Tribunal Constitucional

466/2025

Data
2026-05-12
Relator
Rui Guerra da Fonseca
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (5041 palavras)

ACÓRDÃO Nº 414/2026 Processo n.º 466/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”), foi apresentada reclamação pelos reclamantes A., B., C., e D. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 24‑02‑2025, na parte que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto. 2. Através do Acórdão n.º 1028/2025, decidiu-se indeferir a reclamação. O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação: «(…) 16. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. 17. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 18. O objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, foi estruturado nos seguintes termos: A) i) «[a] Interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações (e do ónus da prova - art. 342º, nº 1, do CC) no sentido que não constituem prova suficiente para demonstrar o valor de mercado (€ 18/m2, in casu) do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere (i) várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a 9 terrenos situados na imediata envolvente das parcelas expropriadas (sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute e sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa) e (ii) vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa que, com base nesses mesmos documentos, têm julgado ser esse o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta zona, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, a proibição da exigência de 'prova diabólica’ e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).» ii) «a interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC), no sentido que não constituem prova suficiente para demonstrar o valor de mercado (€ 18/m2 in casu) do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos relativos a 9 terrenos situados na imediata envolvente das parcelas expropriadas (sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute e sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa), por não virem demonstradas as exatas circunstâncias que estiveram na base da realização desses mesmos negócios (isto é, os concretos pressupostos da vontade comum de contratar), é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, à proibição da exigência de 'prova diabólica' e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).» B) «[a] interpretação do art. 5º, nº 2, do Código de Processo Civil (nos termos e para os efeitos do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações) no sentido que as escrituras públicas de compra e venda juntas aos autos, de expropriação amigável e dos outros negócios jurídicos atestados não podem ser consideradas por não constarem nos factos assentes apesar de constarem nos autos, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).» C) «[a] interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da prova (art. 342º, nº 1, do CC), no sentido que para a fixação da justa indemnização em processos expropriativos o Tribunal não tem que atender ou relevar o valor de mercado decidido em Acórdãos do Tribunal da Relação relativamente a terrenos expropriados da mesma propriedade em que se integram as parcelas expropriadas, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo e às exigências de um Estado de Direito e dos princípios da igualdade e da tutela das legítimas expectativas dos expropriados (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição). D) «[a] interpretação do art. 682º, nº 3, do CPC nos processos de expropriação, no sentido que, nos casos em que existam fortes indícios acerca do valor de mercado do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere (seja por prova documental através de escrituras públicas de compra e venda e de expropriação amigável, seja por decisões de Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação que, com base nesses documentos, têm fixado o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta zona nos termos peticionados pelos expropriados) mas em que o Supremo Tribunal de Justiça considera essa prova insuficiente para fixar a justa indemnização de acordo com o valor de mercado do terreno expropriado, este Supremo Tribunal não tem o dever de determinar a baixa dos autos para a ampliação da matéria de facto prescrita neste artigo no sentido de apurar esse valor de mercado, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo, à proibição da exigência de 'prova diabólica’ e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).» E) «[a] interpretação dos arts. 27º, nº 3, e 23º, nº 5, do Código das Expropriações no sentido que a justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública, quando hajam fortes indícios do seu valor de mercado (suportados em várias escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios Jurídicos relativos a terrenos situados na imediata envolvente das parcelas aqui expropriadas, sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute, sendo até um desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa) e quando é esse o valor de mercado que tem sido decidido por Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente a terrenos expropriados desta mesma propriedade, mas se considere que a demonstração desse valor de mercado não resultou plenamente demonstrada, devendo então a justa indemnização ser exclusivamente fixada de acordo com o critério dos rendimentos agrícolas, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial equitativo e às exigências de um Estado de Direito, do princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justiça (arts. 266º, 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).» 19. Nos termos já referidos (cfr. supra, § 17), constitui requisito do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma, ou normas, cuja constitucionalidade seja invocada. Em nenhum dos casos reproduzidos no § anterior, relativos ao objeto do recurso de constitucionalidade, esse requisito se mostra preenchido. 20. A não correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido constituiu uma das razões pelas quais houve a necessidade de mobilizar o exercício do princípio do contraditório (cfr. supra, § 14), a acrescer às razões de não conhecimento do objeto do recurso constantes do parecer do Ministério Público (cfr. supra, § 13), por sua vez, mais abrangentes que as do próprio despacho reclamado (cfr. supra, § 11). 21. A decisão recorrida é o acórdão do STJ, datado de 14-01-2025, que teve por objeto apenas o conhecimento das nulidades arguidas e pedido de reforma, quanto ao acórdão do STJ, datado de 12-11-2024. Fora este acórdão, datado de 12-11-2024, que conhecera do mérito do recurso de revista, interposto pelos Reclamantes, negando-lhe provimento. 22. Conforme mencionado no acórdão recorrido de 14-01-2025, transcrito, na parte relevante, no § 8, «[o] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça abordou, decidindo, todas as questões pertinentes que se colocavam no âmbito da revista, baseando-se rigorosamente nos factos que constavam do processo». Também aí foi referido que «os arguentes das nulidades e do pedido de reforma, cientes de que não lhes restava outra instância de recurso, vieram por esta via manifestar a sua discordância em relação ao decidido», facto que «não dá lugar, enquanto fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo que as diversas alíneas do n º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância).» Partindo destas asserções, consentâneas com a concreta tramitação dos autos, foram então apreciadas e decididas todas as questões invocadas, no sentido do respetivo indeferimento. Estas, conforme já referido, respeitaram a invocados vícios do acórdão do STJ de 12-11-2024 e, bem assim, a alegados fundamentos consequentes da reforma do mesmo. 23. Nesta conformidade, atentos o teor e natureza do decidido no acórdão recorrido, todas as formulações constantes do requerimento de recurso de constitucionalidade (isoladas no § 18) encontram-se desfasadas do objeto do mesmo. Consequentemente, não foi convocado —porque não cabia sê-lo— qualquer dos critérios normativos constantes dos preceitos legais integradores das enunciações discriminadas de [(A)] a [(E)]. A saber: os artigos 23.º, n.º 5 e 27.º, n.º 3 do Código das Expropriações; o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil; o artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“CPC”) —conforme invocado, nos termos e para os efeitos do art. 23.º, nº 4 do Código da Expropriações—; e, o artigo 682.º, n.º 3 do CPC. 24. No conspecto deste específico pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, resta afirmar que os fundamentos dos Reclamantes, integralmente transcritos no § 15, não infirmam o supra exposto. Em síntese, os Reclamantes afirmam que: i) «a norma cuja inconstitucionalidade vem invocada coincide com a norma que constitui a ratio decidendi do Acórdão recorrido»; ii) ou, de modo similar, «a norma invocada pelos Recorrentes corresponde exatamente à ratio decidendi do Acórdão recorrido». Mas sem razão. As normas efetivamente aplicadas pela decisão recorrida enquanto normas, i.e., com o propósito de servir de critério decisório para o que nela se discutia, foram apenas as respeitantes ao regime das nulidades e reforma da decisão que o CPC estabelece e cujos preceitos são referidos na decisão recorrida. Todas as outras normas e preceitos que a decisão recorrida menciona surgem aí apenas como factos jurídicos anteriores, e não como normas em sentido próprio, porque o que estava em causa era apenas saber se, em face da sua aplicação noutros momentos processuais, haveria qualquer nulidade ou necessidade de reforma; mas a existência de nulidade ou necessidade de reforma não resulta dessas normas anteriormente aplicadas, mas antes daquelas que regem estes dois últimos institutos. Daí que não haja, de todo, coincidência entre a ratio decidendi da decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto. 25. Há, porém, ainda outras questões relativas a pressupostos processuais a considerar. As razões que presidiram à rejeição do recurso de constitucionalidade a que a presente Reclamação respeita foram as seguintes: i) os «vícios de inconstitucionalidade (incluídos nas letras A., B. C., D. e E do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional), os mesmo não foram, ao longo do processado e até à prolação do acórdão final deste Supremo Tribunal de Justiça, suscitados pelos recorrentes» (sublinhados acrescentados); ii) e, assim, «carece o recorrente de legitimidade para a interposição deste recurso nesse particular, uma vez que, para esse efeito teria de ter invocado, antes da prolação do acórdão final proferido nestes autos, a existência da mencionada inconstitucionalidade que obrigasse o tribunal a tomar dela conhecimento, o que os recorrentes não fizeram, tal como bem demonstra o facto de em nenhuma das decisões de mérito proferidas nos presentes autos o Tribunal se ter visto obrigado a pronunciar-se quanto a essa específica matéria» (sublinhados acrescentados). 26. Ora, de acordo com as passagens acima transcritas, as razões que levaram o despacho reclamado a considerar que os Reclamantes careceram de legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade prendem-se com o facto de as questões suscitadas no requerimento de arguição de nulidades não serem aptas a obrigar o Tribunal a quo a tomar delas conhecimento. Tal ocorre por inerência lógica de que as mesmas nunca poderiam ter constituído ratio decidendi do acórdão recorrido. Só assim seria —em abstrato, independentemente de outras razões que também obstam ao conhecimento do objeto do recurso de constitucionalidade— se tivessem sido suscitadas em momento processual anterior à prolação do acórdão do STJ, datado de 12-11-2024, que conheceu do mérito, i.e., em sede de alegações do recurso de revista. Em suma, as questões suscitadas no requerimento de arguição de nulidade nunca poderiam ser consideradas adequadamente suscitadas. 27. A este concreto respeito, cumpre igualmente referir que os argumentos expendidos em sede de reclamação (cfr. supra, § 12) não contrariam os fundamentos do despacho reclamado. Conforme referido pelo Ministério Público, «a decisão recorrida não importa nem comporta dimensões normativas “surpreendentes” ou “imprevisíveis” para os reclamantes – não eram questões “novas” nos autos» (ponto 15.º do parecer transcrito, na parte relevante no § 13). Em suma, as questões suscitadas no requerimento de arguição de nulidade (cfr. fls. 2193-2209, verso, dos autos) —iguais às formuladas em sede de requerimento de recurso— contendem com a matéria dos autos cujo concreto e específico âmbito já havia sido objeto de decisão(ões) ao longo do processo. 28. O Ministério Público (cfr. supra, § 13) invocou ainda outro motivo para o não conhecimento do objeto do recurso. Foi, a este respeito, igualmente dada a oportunidade processual de exercício do contraditório. 29. Tal motivo contende, nos termos expressos no referido parecer, com a não verificação do pressuposto de «idoneidade do objeto do recurso (por falta de caráter normativo das questões suscitadas que aqui estão em apreço)» ante a enunciação de «dimensões fácticas, concretas e de pormenor, próprias e relevantes para uma ponderação e julgamento da matéria de facto mas insuscetíveis de se erigirem em verdadeiras questões normativas de inconstitucionalidade», i.e., que «não configuram “dimensões normativas” que pudessem ter sido aplicadas na decisão recorrida e fossem aptas a disciplinar uma pluralidade indeterminada de situações, quais segmentos individualizáveis da ordem jurídica». 30. Efetivamente, o modo como os Reclamantes configuraram o objeto do recurso —todas as enunciações discriminadas de [(A)] a [(E)]— não permite descortinar qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que, consabidamente, define, nos termos já acima referidos (cfr. supra, § 16), o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade no sistema jurídico português. A este propósito, conforme refere CARLOS LOPES DO REGO, «o recurso de constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pág. 106). 31. Ora, mesmo que as formulações constantes do requerimento de recurso de constitucionalidade assumissem correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido —o que, como visto, não sucede— não se verifica a enunciação de quaisquer normas/interpretações normativas suscetíveis de sobre as mesmas impender um juízo de (in)constitucionalidade. A este respeito, diga-se que os Reclamantes confundem a distinção entre “norma” e “preceito(s)” a que a jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, em termos cujo desenvolvimento é aqui dispensável. 32. Mais, a par da ausência de enunciação normativa, a pretensão que, na verdade, os Reclamantes evidenciam é a sindicância do próprio acórdão recorrido. Tal resulta claro de todas as formulações objeto do recurso de constitucionalidade que, na economia da decisão, é desnecessário particularizar. Sem exceção, todas as enunciações comportam, de forma implícita ou mais explícita, um juízo sobre a (in)correção da interpretação e aplicação da lei infraconstitucional, por reporte às concretas particularidades do caso (ainda que desfasadamente, reitera-se). Também relativamente a este aspeto, há que mencionar que em sede de exercício do contraditório (cfr. supra, § 15) nada foi referido com a virtualidade de demonstrar a existência de formulação de questão de constitucionalidade normativa. Tal insuficiência surge patente na asserção de que «na verdade, o que os Recorrentes pretendem é que este douto Tribunal aprecie a constitucionalidade das normas/interpretações normativas aplicadas no caso concreto, que é precisamente a ratio deste recurso (art. 70º, nº 1, b., da LTC)». 33. Por fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais. 34. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. * 35. Por decaírem na presente reclamação, são os Reclamantes responsáveis pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, (ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, a cada um dos Reclamantes, em 20 (vinte) unidades de conta. (…)». 3. Notificados deste acórdão, os Reclamantes apresentaram um requerimento com o seguinte teor: «A. e Outros, Expropriados/Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional de 05.11.2025, vêm, nos termos do art. 614º, nº 1, do Código de Processo Civil, invocar um erro material de que esse Acórdão enferma, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos: 1. Como se poderá verificar no Requerimento de 03.02.2025, o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional foi interposto do que ficou decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025 e no Acórdão desse mesmo Supremo Tribunal de 12.11.2024. Na verdade, a. Logo no intróito desse Requerimento de interposição de recurso, ficou referido o seguinte: “A. e Outros, Expropriados/Recorrentes nos autos à margem referenciados, notificados do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025 que julgou improcedentes as nulidades e o pedido de reforma invocados pelos Recorrentes em 03.12.2024 relativamente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2024, vêm, nos termos dos arts. 70º, nºs. 1, b), e nº 2, e 75º-A, nºs 1 e 2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requerer a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do que ficou decidido nesses Acórdãos, o que fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:...” (sublinhado nosso). b. Depois, ao longo desse Requerimento de interposição de recurso de 03.02.2025, as inconstitucionalidades invocadas foram referencias a cada um dos Acórdãos recorridos: (i) ao Acórdão de 12.11.2024 foram assacadas as inconstitucionalidades invocadas sob os pontos A, B, C e E (cfr., nºs. 2 e 3, 4 e 5, 8 e 9, 14 e 15 desse Requerimento de recurso de 03.02.2025; (ii) ao Acórdão de 14.01.2025 foi assacada a inconstitucionalidade invocada sob o ponto D (cfr. nºs. 11 e 12 desse mesmo Requerimento de recurso de 03.02.2025). 2. No entanto, por lapso, o Acórdão de 05.11.2025 deste Venerando Tribunal Constitucional pressupôs que o recurso só vinha interposto do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025 (e não também do Acórdão STJ de 12.11.2024), tendo julgado a Reclamação interposta com base nesse errado pressuposto. De facto, (i) no nº 9 desse Acórdão TC de 05.11.2025 anunciou-se o seguinte: “Em 03-02-2025, foi então interposto, pelos ora Reclamantes, recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do STJ, datado de 14-01-2025..(ii) e no nº 21 desse mesmo Acórdão TC de 05.11.2025 também se anuncia esse errado pressuposto: “A decisão recorrida é o acórdão do STJ, datado de 14-01-2025, que teve por objeto apenas o conhecimento das nulidades arguidas e pedido de reforma, quanto ao acórdão do STJ, datado de 12-11-2024”. E basta ler este Acórdão TC de 05.11.2025 para verificar que a análise aí efetuada e a decisão aí proferida assentaram sempre nesse pressuposto. Daí que, naturalmente (embora com uma exceção), este Acórdão TC de 05.11.2025 tenha concluído nos seguintes termos no seu nº 23: “Nesta conformidade, atentos o teor e natureza do decidido no acórdão recorrido, todas as formulações constantes do requerimento de recurso de constitucionalidade (isoladas no § 18) encontram-se desfasadas do objeto do mesmo”. É que este Acórdão TC de 05.11.2025 não considerou que o recurso para este Venerando Tribunal Constitucional vinha interposto, essencialmente, do que foi decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2024. Nestes termos, Pelas razões que ficaram expostas e verificando-se o erro material que vem de ser invocado, requer-se que este Venerando Tribunal Constitucional decida a Reclamação deduzida atendendo a que o recurso foi interposto dos dois referidos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 12.11.2024 e de 14.01.2025.» 4. Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos: «O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado do teor do douto despacho de fls. 2341, datado de 16 de abril de 2026, para, “no prazo de 10 (dez) dias se pronunciar”, “atenta a [sua] prévia intervenção processual”, “[em face do requerimento de fls. 2331-2332, apresentado pelo Reclamante na sequência da prolação do Acórdão n.º 1028/2025” vem, por este meio, manifestar-se, nos seguintes termos: Aceitando que cabe ao Ministério Público, na sua qualidade de amicus curiae, e na sequência da intervenção suportada no n.º 2, do artigo 77.º, da Lei do Tribunal Constitucional, pronunciar-se sobre a requerida retificação de erro material imputado ao douto Acórdão n.º 1028/2025, não podemos deixar de assinalar que o meio processual agora utilizado pelos reclamantes – o instrumento sediado no artigo 614.º, do Código de Processo Civil – não se revela idóneo à obtenção da alteração substantiva da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional consubstanciada no aresto retificando. Admitindo que a afirmação ínsita no ponto 21 da decisão contestada parece revelar uma imprecisão enunciativa, ainda assim, não se nos afigura que de tal ambiguidade se possa retirar qualquer consequência de natureza material e, dessa forma, se possa derrogar o estatuído pelo Tribunal Constitucional naquele Acórdão n.º 1028/2025. Com efeito, independentemente da constatação da ambígua formulação do mencionado ponto 21 do Acórdão n.º 1028/2025, há que reconhecer que a inconsistência detetada em nada afeta o decidido processualmente, uma vez que, com exceção da inconstitucionalidade descrita sob a alínea F), todas as outras respeitam ao acórdão datado de 12 de Novembro de 2024 (e não ao de 14 de Janeiro de 2025) e, consequentemente, tendo-se o Tribunal Constitucional pronunciado sobre elas, pronunciou-se, necessariamente, sobre aquele aresto (isto é, sobre o acórdão datado de 12 de Novembro de 2024). Ou seja, ainda que o enunciado da decisão contestada permita que seja arguida a sua obscuridade, não podemos deixar de concluir que tal arguição se revela inútil, uma vez que a omissão da expressa referência à apreciação do acórdão datado de 12 de novembro de 2024 não impediu a efetiva apreciação judiciária do teor deste aresto que, apreciação esta que, na verdade não foi omitida pelo Tribunal Constitucional. Por força do exposto, afigura-se-nos que deverá o requerimento de fls. 2331 a 2332 ser indeferido.» 5. Notificada, a Reclamada não se pronunciou. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na sequência da notificação do Acórdão n.º 1028/2025 os Reclamantes vieram, invocando o disposto no artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, arguir a existência de erro material no mesmo, com fundamento no facto de este ter identificado como decisão recorrida apenas o acórdão do STJ, datado de 14-01-2025, sendo que foi interposto igualmente recurso do acórdão do STJ, datado de 12-11-2025. A final, requererem «que este Venerando Tribunal Constitucional decida a Reclamação deduzida». Vejamos. 7. Importa, desde já, referir que o “erro material”, invocado pelos Reclamantes, não assume quaisquer consequências no teor do Acórdão n.º 1028/2025. Neste acórdão foi [já] decidida a reclamação, apresentada de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor, doravante “LTC”), relativamente aos aspetos contendentes com a verificação dos pressupostos de admissibilidade/conhecimento, relativamente a todas as questões objeto de recurso para o Tribunal Constitucional, rectius, as que foram objeto de rejeição por parte do Tribunal a quo. Neste conspecto, há que referir que o Acórdão n.º 1028/2025 versou não só sobre os fundamentos contidos no despacho, objeto da reclamação apresentada —proferido pelo Juiz Conselheiro Relator do STJ, datado de 24-02-205— como igualmente sobre os fundamentos adicionais, avançados no parecer do Ministério Público (cfr. o disposto no artigo 77.º, n.º 2 da LTC), relativamente aos quais se acionou o exercício do direito ao contraditório por parte dos Reclamantes. Este foi igualmente o entendimento do Ministério Público (cfr. supra, § 4), ao pronunciar-se sobre o requerimento apresentado, referindo, a este respeito, que «independentemente da constatação da ambígua formulação do mencionado ponto 21 do Acórdão n.º 1028/2025, há que reconhecer que a inconsistência detetada em nada afeta o decidido processualmente, uma vez que, com exceção da inconstitucionalidade descrita sob a alínea F) [relativamente à qual foi admitido o recurso de constitucionalidade pelo STJ e que, portanto, não está em causa nestes autos de reclamação], todas as outras respeitam ao acórdão datado de 12 de Novembro de 2024 (e não ao de 14 de Janeiro de 2025) e, consequentemente, tendo-se o Tribunal Constitucional pronunciado sobre elas, pronunciou-se, necessariamente, sobre aquele aresto (isto é, sobre o acórdão datado de 12 de Novembro de 2024).». 8. Nesta conformidade, a eventual “ambiguidade” (na expressão do Ministério Público) na identificação da(s) decisão(ões) recorridas —à qual, a ter ocorrido, não é alheia a manifesta falta de clareza na identificação das mesmas, no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional— não assumiu qualquer impacto, sobretudo omissivo, na apreciação e decisão da reclamação apresentada pelos Reclamantes, confirmando o segmento da decisão de [parcial] rejeição do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, por parte do Tribunal a quo. 9. Tal é inequivocamente quanto resulta no teor do Acórdão n.º 1028/2025. Com efeito, os óbices quanto ao conhecimento das questões objeto de recurso de constitucionalidade têm a virtualidade de incidir sobre ambos os Acórdãos do STJ: o datado de 12-11-2024, que conheceu do mérito do recurso e, bem assim, o datado de 14-01-2025, que indeferiu a arguição de nulidades sobre o primeiro. Assim, subsistem os fundamentos que justificaram o indeferimento da reclamação apresentada. 10. Concretamente, no que diz respeito à apontada falta de correspondência com a ratio decidendi —sendo o acórdão de 14-01-2025, na perspetiva dos Reclamantes, também uma das decisões recorridas—, o § 23 do Acórdão n.º 1028/2025 (cfr. supra, § 2) aborda, justamente, a omissão da verificação desse específico pressuposto. 11. Por outro lado, relativamente à falta de legitimidade para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, contendente com o não cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de questões de constitucionalidade normativa, este foi analisado à luz da concreta tramitação processual: o incumprimento de tal ónus foi situado em momento anterior ao da prolação do acórdão de 12-11-2024. Tal é o que claramente resulta dos §§ 26 e 27 do Acórdão n.º 1028/2025 (cfr. supra, § 2). 12. Por fim, a ausência de caráter normativo das questões objeto de recurso constituiu um juízo objetivo sobre a materialidade das próprias questões (cfr. §§ 30-32 do Acórdão n.º 1028/2025 — cfr. supra, § 2), juízo objetivo para o qual (aferição de normatividade) foi irrelevante a “origem” decisória (a qual, quando muito, pode apenas melhor ilustrar, numa perspetiva de mero enquadramento, a pretensão sindicante da decisão ao invés da exigida sindicância da norma). Contudo, tal aspeto não é, de todo, determinante ou decisivo, como resulta do § 32 do Acórdão n.º 1028/2025. 13. Em suma, a questão agora trazida pelos Reclamantes não tem qualquer impacto, quer sobre a compleição da fundamentação do Acórdão n.º 1028/2025, quer sobre o respetivo dispositivo, posto que a respetiva consequência é sempre o indeferimento da reclamação apresentada (com a consequente não aceitação do recurso de constitucionalidade), pelos exatos fundamentos que constam do Acórdão n.º 1028/2025. Em face do exposto, conclui-se pelo indeferimento do requerido, mantendo-se todo o decidido no âmbito do Acórdão n.º 1028/2025. * 14. Por decaírem no requerido, são os Reclamante responsáveis pelo pagamento de custas, fixando-se, a cada um, a taxa de justiça —considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual da própria recorrente, bem como a práxis processual deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) unidades de conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC). III. Decisão Em face do exposto, indefere-se a pretensão dos Reclamantes. Custas devidas pelos Reclamantes, fixando-se, a cada um, a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem. Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro