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ACÓRDÃO Nº
414/2026
Processo
n.º 466/2025
1.ª
Secção
Relator:
Conselheiro Rui Guerra da Fonseca
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1.
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”),
foi apresentada reclamação pelos reclamantes A., B., C., e D. do
despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 24‑02‑2025,
na parte que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto.
2.
Através do Acórdão n.º 1028/2025, decidiu-se indeferir a reclamação.
O indeferimento da reclamação teve a seguinte fundamentação:
«(…)
16. O
sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente
normativa (cfr., quanto à fiscalização concreta da constitucionalidade, o n.º 1
do artigo 71.º da LTC e o artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa
(“CRP”)), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um
controlo jurisdicional imediatamente dirigido às decisões dos restantes
tribunais.
17. Tendo
sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1
do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de
inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em
termos de este estar obrigado a dela conhecer” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e
(ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por
inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à
dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um
eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação
dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer um destes
pressupostos obsta ao conhecimento do objeto do recurso.
18. O
objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação
apresentada, foi estruturado nos seguintes termos:
A)
i) «[a] Interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações (e do ónus
da prova - art. 342º, nº 1, do CC) no sentido que não constituem prova
suficiente para demonstrar o valor de mercado (€ 18/m2, in casu) do tipo de
terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se insere (i) várias
escrituras públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros
negócios jurídicos relativos a 9 terrenos situados na imediata envolvente das
parcelas expropriadas (sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma
propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute e sendo até um
desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa) e
(ii) vários Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de
Lisboa que, com base nesses mesmos documentos, têm julgado ser esse o valor de
mercado deste tipo de terrenos nesta zona, é inconstitucional por violação dos
direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo judicial
equitativo, a proibição da exigência de 'prova diabólica’ e às exigências de um
Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).»
ii)
«a interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da
prova (art. 342º, nº 1, do CC), no sentido que não constituem prova suficiente
para demonstrar o valor de mercado (€ 18/m2 in casu) do tipo de terreno expropriado
na específica zona em que o mesmo se insere várias escrituras públicas de
compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios jurídicos
relativos a 9 terrenos situados na imediata envolvente das parcelas
expropriadas (sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma propriedade
ou em propriedades contíguas da que aqui se discute e sendo até um desses
terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa), por não
virem demonstradas as exatas circunstâncias que estiveram na base da realização
desses mesmos negócios (isto é, os concretos pressupostos da vontade comum de
contratar), é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma
justa indemnização, a um processo judicial equitativo, à proibição da exigência
de 'prova diabólica' e às exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2,
20º, nº 4, e 2º da Constituição).»
B) «[a]
interpretação do art. 5º, nº 2, do Código de Processo Civil (nos termos e para
os efeitos do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações) no sentido que as
escrituras públicas de compra e venda juntas aos autos, de expropriação
amigável e dos outros negócios jurídicos atestados não podem ser consideradas
por não constarem nos factos assentes apesar de constarem nos autos, é
inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa
indemnização, a um processo judicial equitativo, e às exigências de um Estado
de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).»
C) «[a]
interpretação do art. 23º, nº 5, do Código das Expropriações e do ónus da prova
(art. 342º, nº 1, do CC), no sentido que para a fixação da justa indemnização
em processos expropriativos o Tribunal não tem que atender ou relevar o valor
de mercado decidido em Acórdãos do Tribunal da Relação relativamente a terrenos
expropriados da mesma propriedade em que se integram as parcelas expropriadas,
é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma justa
indemnização, a um processo judicial equitativo e às exigências de um Estado de
Direito e dos princípios da igualdade e da tutela das legítimas expectativas
dos expropriados (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).
D) «[a]
interpretação do art. 682º, nº 3, do CPC nos processos de expropriação, no
sentido que, nos casos em que existam fortes indícios acerca do valor de
mercado do tipo de terreno expropriado na específica zona em que o mesmo se
insere (seja por prova documental através de escrituras públicas de compra e
venda e de expropriação amigável, seja por decisões de Acórdãos do Supremo Tribunal
de Justiça e do Tribunal da Relação que, com base nesses documentos, têm fixado
o valor de mercado deste tipo de terrenos nesta zona nos termos peticionados
pelos expropriados) mas em que o Supremo Tribunal de Justiça considera essa
prova insuficiente para fixar a justa indemnização de acordo com o valor de
mercado do terreno expropriado, este Supremo Tribunal não tem o dever de
determinar a baixa dos autos para a ampliação da matéria de facto prescrita
neste artigo no sentido de apurar esse valor de mercado, é inconstitucional por
violação dos direitos fundamentais a uma justa indemnização, a um processo
judicial equitativo, à proibição da exigência de 'prova diabólica’ e às
exigências de um Estado de Direito (arts. 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).»
E) «[a]
interpretação dos arts. 27º, nº 3, e 23º, nº 5, do Código das Expropriações no
sentido que a justa indemnização devida em expropriações por utilidade pública,
quando hajam fortes indícios do seu valor de mercado (suportados em várias escrituras
públicas de compra e venda, de expropriação amigável e de outros negócios
Jurídicos relativos a terrenos situados na imediata envolvente das parcelas
aqui expropriadas, sendo que alguns desses terrenos situam-se na mesma
propriedade ou em propriedades contíguas da que aqui se discute, sendo até um
desses terrenos contíguos a uma das parcelas expropriadas que aqui nos ocupa) e
quando é esse o valor de mercado que tem sido decidido por Acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça e do Tribunal da Relação de Lisboa relativamente a terrenos
expropriados desta mesma propriedade, mas se considere que a demonstração desse
valor de mercado não resultou plenamente demonstrada, devendo então a justa
indemnização ser exclusivamente fixada de acordo com o critério dos rendimentos
agrícolas, é inconstitucional por violação dos direitos fundamentais a uma
justa indemnização, a um processo judicial equitativo e às exigências de um
Estado de Direito, do princípio da igualdade, da proporcionalidade e da justiça
(arts. 266º, 62º, nº 2, 20º, nº 4, e 2º da Constituição).»
19. Nos
termos já referidos (cfr. supra, § 17), constitui requisito do recurso de
constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a
aplicação pelo Tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma, ou normas,
cuja constitucionalidade seja invocada. Em nenhum dos casos reproduzidos no §
anterior, relativos ao objeto do recurso de constitucionalidade, esse requisito
se mostra preenchido.
20. A
não correspondência com a ratio decidendi do acórdão recorrido constituiu uma
das razões pelas quais houve a necessidade de mobilizar o exercício do
princípio do contraditório (cfr. supra, § 14), a acrescer às razões de não
conhecimento do objeto do recurso constantes do parecer do Ministério Público
(cfr. supra, § 13), por sua vez, mais abrangentes que as do próprio despacho
reclamado (cfr. supra, § 11).
21. A
decisão recorrida é o acórdão do STJ, datado de 14-01-2025, que teve por objeto
apenas o conhecimento das nulidades arguidas e pedido de reforma, quanto ao
acórdão do STJ, datado de 12-11-2024. Fora este acórdão, datado de 12-11-2024,
que conhecera do mérito do recurso de revista, interposto pelos Reclamantes,
negando-lhe provimento.
22. Conforme
mencionado no acórdão recorrido de 14-01-2025, transcrito, na parte relevante,
no § 8, «[o] acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça abordou,
decidindo, todas as questões pertinentes que se colocavam no âmbito da revista,
baseando-se rigorosamente nos factos que constavam do processo». Também aí foi
referido que «os arguentes das nulidades e do pedido de reforma, cientes de que
não lhes restava outra instância de recurso, vieram por esta via manifestar a
sua discordância em relação ao decidido», facto que «não dá lugar, enquanto
fundamento legal, à nulidade do acórdão oportunamente proferido, sendo certo
que as diversas alíneas do n º 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil
apenas integram vícios de natureza estritamente formal da decisão, não tendo a
ver com o mérito do decidido (em última e definitiva instância).» Partindo
destas asserções, consentâneas com a concreta tramitação dos autos, foram então
apreciadas e decididas todas as questões invocadas, no sentido do respetivo
indeferimento. Estas, conforme já referido, respeitaram a invocados vícios do
acórdão do STJ de 12-11-2024 e, bem assim, a alegados fundamentos consequentes
da reforma do mesmo.
23. Nesta
conformidade, atentos o teor e natureza do decidido no acórdão recorrido, todas
as formulações constantes do requerimento de recurso de constitucionalidade
(isoladas no § 18) encontram-se desfasadas do objeto do mesmo.
Consequentemente, não foi convocado —porque não cabia sê-lo— qualquer dos
critérios normativos constantes dos preceitos legais integradores das
enunciações discriminadas de [(A)] a [(E)]. A saber: os artigos 23.º, n.º 5 e
27.º, n.º 3 do Código das Expropriações; o artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil;
o artigo 5.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (“CPC”) —conforme invocado, nos
termos e para os efeitos do art. 23.º, nº 4 do Código da Expropriações—; e, o
artigo 682.º, n.º 3 do CPC.
24. No
conspecto deste específico pressuposto de admissibilidade do recurso de
constitucionalidade, resta afirmar que os fundamentos dos Reclamantes,
integralmente transcritos no § 15, não infirmam o supra exposto. Em síntese, os
Reclamantes afirmam que: i) «a norma cuja inconstitucionalidade vem invocada
coincide com a norma que constitui a ratio decidendi do Acórdão recorrido»; ii)
ou, de modo similar, «a norma invocada pelos Recorrentes corresponde exatamente
à ratio decidendi do Acórdão recorrido». Mas sem razão. As normas efetivamente
aplicadas pela decisão recorrida enquanto normas, i.e., com o propósito de
servir de critério decisório para o que nela se discutia, foram apenas as respeitantes
ao regime das nulidades e reforma da decisão que o CPC estabelece e cujos
preceitos são referidos na decisão recorrida. Todas as outras normas e
preceitos que a decisão recorrida menciona surgem aí apenas como factos
jurídicos anteriores, e não como normas em sentido próprio, porque o que estava
em causa era apenas saber se, em face da sua aplicação noutros momentos
processuais, haveria qualquer nulidade ou necessidade de reforma; mas a
existência de nulidade ou necessidade de reforma não resulta dessas normas
anteriormente aplicadas, mas antes daquelas que regem estes dois últimos
institutos. Daí que não haja, de todo, coincidência entre a ratio decidendi da
decisão recorrida e o objeto do recurso de constitucionalidade interposto.
25. Há,
porém, ainda outras questões relativas a pressupostos processuais a considerar.
As razões que presidiram à rejeição do recurso de constitucionalidade a que a
presente Reclamação respeita foram as seguintes: i) os «vícios de
inconstitucionalidade (incluídos nas letras A., B. C., D. e E do requerimento
de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional), os mesmo não foram,
ao longo do processado e até à prolação do acórdão final deste Supremo Tribunal
de Justiça, suscitados pelos recorrentes» (sublinhados acrescentados); ii) e,
assim, «carece o recorrente de legitimidade para a interposição deste recurso
nesse particular, uma vez que, para esse efeito teria de ter invocado, antes da
prolação do acórdão final proferido nestes autos, a existência da mencionada
inconstitucionalidade que obrigasse o tribunal a tomar dela conhecimento, o que
os recorrentes não fizeram, tal como bem demonstra o facto de em nenhuma das
decisões de mérito proferidas nos presentes autos o Tribunal se ter visto
obrigado a pronunciar-se quanto a essa específica matéria» (sublinhados
acrescentados).
26. Ora,
de acordo com as passagens acima transcritas, as razões que levaram o despacho
reclamado a considerar que os Reclamantes careceram de legitimidade para a
interposição do recurso de constitucionalidade prendem-se com o facto de as
questões suscitadas no requerimento de arguição de nulidades não serem aptas a
obrigar o Tribunal a quo a tomar delas conhecimento. Tal ocorre por inerência
lógica de que as mesmas nunca poderiam ter constituído ratio decidendi do
acórdão recorrido. Só assim seria —em abstrato, independentemente de outras
razões que também obstam ao conhecimento do objeto do recurso de
constitucionalidade— se tivessem sido suscitadas em momento processual anterior
à prolação do acórdão do STJ, datado de 12-11-2024, que conheceu do mérito,
i.e., em sede de alegações do recurso de revista. Em suma, as questões
suscitadas no requerimento de arguição de nulidade nunca poderiam ser
consideradas adequadamente suscitadas.
27. A
este concreto respeito, cumpre igualmente referir que os argumentos expendidos
em sede de reclamação (cfr. supra, § 12) não contrariam os fundamentos do
despacho reclamado. Conforme referido pelo Ministério Público, «a decisão
recorrida não importa nem comporta dimensões normativas “surpreendentes” ou
“imprevisíveis” para os reclamantes – não eram questões “novas” nos autos»
(ponto 15.º do parecer transcrito, na parte relevante no § 13). Em suma, as
questões suscitadas no requerimento de arguição de nulidade (cfr. fls.
2193-2209, verso, dos autos) —iguais às formuladas em sede de requerimento de
recurso— contendem com a matéria dos autos cujo concreto e específico âmbito já
havia sido objeto de decisão(ões) ao longo do processo.
28. O
Ministério Público (cfr. supra, § 13) invocou ainda outro motivo para o não
conhecimento do objeto do recurso. Foi, a este respeito, igualmente dada a
oportunidade processual de exercício do contraditório.
29. Tal
motivo contende, nos termos expressos no referido parecer, com a não
verificação do pressuposto de «idoneidade do objeto do recurso (por falta de
caráter normativo das questões suscitadas que aqui estão em apreço)» ante a
enunciação de «dimensões fácticas, concretas e de pormenor, próprias e
relevantes para uma ponderação e julgamento da matéria de facto mas
insuscetíveis de se erigirem em verdadeiras questões normativas de
inconstitucionalidade», i.e., que «não configuram “dimensões normativas” que
pudessem ter sido aplicadas na decisão recorrida e fossem aptas a disciplinar
uma pluralidade indeterminada de situações, quais segmentos individualizáveis
da ordem jurídica».
30. Efetivamente,
o modo como os Reclamantes configuraram o objeto do recurso —todas as
enunciações discriminadas de [(A)] a [(E)]— não permite descortinar qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa que, consabidamente, define, nos
termos já acima referidos (cfr. supra, § 16), o recurso de fiscalização
concreta da constitucionalidade no sistema jurídico português. A este
propósito, conforme refere CARLOS LOPES DO REGO, «o recurso de
constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da
decisão, sobre uma regra abstractamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada
para uma aplicação potencialmente genérica» (cfr. Os Recursos de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina,
Coimbra, 2010, pág. 106).
31. Ora,
mesmo que as formulações constantes do requerimento de recurso de
constitucionalidade assumissem correspondência com a ratio decidendi do acórdão
recorrido —o que, como visto, não sucede— não se verifica a enunciação de
quaisquer normas/interpretações normativas suscetíveis de sobre as mesmas
impender um juízo de (in)constitucionalidade. A este respeito, diga-se que os
Reclamantes confundem a distinção entre “norma” e “preceito(s)” a que a
jurisprudência constitucional tem desde sempre dado importância capital no
nosso sistema de fiscalização da constitucionalidade, em termos cujo
desenvolvimento é aqui dispensável.
32. Mais,
a par da ausência de enunciação normativa, a pretensão que, na verdade, os
Reclamantes evidenciam é a sindicância do próprio acórdão recorrido. Tal
resulta claro de todas as formulações objeto do recurso de constitucionalidade
que, na economia da decisão, é desnecessário particularizar. Sem exceção, todas
as enunciações comportam, de forma implícita ou mais explícita, um juízo sobre
a (in)correção da interpretação e aplicação da lei infraconstitucional, por
reporte às concretas particularidades do caso (ainda que desfasadamente,
reitera-se). Também relativamente a este aspeto, há que mencionar que em sede
de exercício do contraditório (cfr. supra, § 15) nada foi referido com a
virtualidade de demonstrar a existência de formulação de questão de
constitucionalidade normativa. Tal insuficiência surge patente na asserção de
que «na verdade, o que os Recorrentes pretendem é que este douto Tribunal
aprecie a constitucionalidade das normas/interpretações normativas aplicadas no
caso concreto, que é precisamente a ratio deste recurso (art. 70º, nº 1, b., da
LTC)».
33. Por
fim, resta mencionar que não há lugar a convite ao aperfeiçoamento, na medida
em que o acionamento do que se encontra previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo
75.º-A da LTC só é permitido com vista à correção de requisitos formais
supríveis, e já não ante a verificada falta de pressupostos processuais.
34. Por
tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos
72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a
Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso.
*
35. Por
decaírem na presente reclamação, são os Reclamantes responsáveis pelo pagamento
de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4 da LTC. Ponderados (i) os critérios
referidos nos artigos 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro,
(ii) a prática do Tribunal em casos semelhantes, e (iii) as molduras abstratas
aplicáveis previstas no artigo 7.º do mesmo diploma legal, na redação em vigor,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça, a cada um dos
Reclamantes, em 20 (vinte) unidades de conta.
(…)».
3.
Notificados deste acórdão, os Reclamantes apresentaram um
requerimento com o seguinte teor:
«A. e Outros, Expropriados/Recorrentes nos autos à
margem referenciados, notificados do Acórdão do Tribunal Constitucional de
05.11.2025, vêm, nos termos do art. 614º, nº 1, do Código de Processo Civil,
invocar um erro material de que esse Acórdão enferma, o que fazem nos termos e
com os seguintes fundamentos:
1. Como
se poderá verificar no Requerimento de 03.02.2025, o recurso para este
Venerando Tribunal Constitucional foi interposto do que ficou decidido no
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025 e no Acórdão desse mesmo
Supremo Tribunal de 12.11.2024.
Na
verdade,
a. Logo
no intróito desse Requerimento de interposição de recurso, ficou referido o
seguinte:
“A.
e Outros, Expropriados/Recorrentes nos autos à margem referenciados,
notificados do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025 que julgou
improcedentes as nulidades e o pedido de reforma invocados pelos Recorrentes em
03.12.2024 relativamente ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de
12.11.2024, vêm, nos termos dos arts. 70º, nºs. 1, b), e nº 2, e 75º-A, nºs 1 e
2, da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), requerer a interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional do que ficou decidido nesses Acórdãos, o que
fazem nos termos e com os seguintes fundamentos:...” (sublinhado nosso).
b. Depois,
ao longo desse Requerimento de interposição de recurso de 03.02.2025, as
inconstitucionalidades invocadas foram referencias a cada um dos Acórdãos
recorridos: (i) ao Acórdão de 12.11.2024 foram assacadas as
inconstitucionalidades invocadas sob os pontos A, B, C e E (cfr., nºs. 2 e 3, 4
e 5, 8 e 9, 14 e 15 desse Requerimento de recurso de 03.02.2025; (ii) ao
Acórdão de 14.01.2025 foi assacada a inconstitucionalidade invocada sob o ponto
D (cfr. nºs. 11 e 12 desse mesmo Requerimento de recurso de 03.02.2025).
2. No
entanto, por lapso, o Acórdão de 05.11.2025 deste Venerando Tribunal
Constitucional pressupôs que o recurso só vinha interposto do Acórdão do
Supremo Tribunal de Justiça de 14.01.2025 (e não também do Acórdão STJ de
12.11.2024), tendo julgado a Reclamação interposta com base nesse errado
pressuposto.
De
facto, (i) no nº 9 desse Acórdão TC de 05.11.2025 anunciou-se o seguinte: “Em
03-02-2025, foi então interposto, pelos ora Reclamantes, recurso para o
Tribunal Constitucional, do acórdão do STJ, datado de 14-01-2025..(ii) e no nº
21 desse mesmo Acórdão TC de 05.11.2025 também se anuncia esse errado
pressuposto: “A decisão recorrida é o acórdão do STJ, datado de 14-01-2025, que
teve por objeto apenas o conhecimento das nulidades arguidas e pedido de
reforma, quanto ao acórdão do STJ, datado de 12-11-2024”.
E
basta ler este Acórdão TC de 05.11.2025 para verificar que a análise aí
efetuada e a decisão aí proferida assentaram sempre nesse pressuposto.
Daí
que, naturalmente (embora com uma exceção), este Acórdão TC de 05.11.2025 tenha
concluído nos seguintes termos no seu nº 23: “Nesta conformidade, atentos o
teor e natureza do decidido no acórdão recorrido, todas as formulações
constantes do requerimento de recurso de constitucionalidade (isoladas no § 18)
encontram-se desfasadas do objeto do mesmo”.
É
que este Acórdão TC de 05.11.2025 não considerou que o recurso para este
Venerando Tribunal Constitucional vinha interposto, essencialmente, do que foi
decidido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.11.2024.
Nestes
termos,
Pelas
razões que ficaram expostas e verificando-se o erro material que vem de ser
invocado, requer-se que este Venerando Tribunal
Constitucional decida a Reclamação deduzida atendendo a que o recurso foi
interposto dos dois referidos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de
12.11.2024 e de 14.01.2025.»
4.
Notificado, o Ministério Público pronunciou-se nos seguintes termos:
«O
representante do Ministério Público neste
Tribunal, notificado do teor do douto despacho de fls. 2341, datado de 16 de
abril de 2026, para, “no prazo de 10 (dez) dias se pronunciar”, “atenta a [sua]
prévia intervenção processual”, “[em face do requerimento de fls. 2331-2332,
apresentado pelo Reclamante na sequência da prolação do Acórdão n.º 1028/2025”
vem, por este meio, manifestar-se, nos seguintes termos:
Aceitando
que cabe ao Ministério Público, na sua qualidade de amicus curiae, e na
sequência da intervenção suportada no n.º 2, do artigo 77.º, da Lei do Tribunal
Constitucional, pronunciar-se sobre a requerida retificação de erro material
imputado ao douto Acórdão n.º 1028/2025, não podemos deixar de assinalar que o
meio processual agora utilizado pelos reclamantes – o instrumento sediado no
artigo 614.º, do Código de Processo Civil – não se revela idóneo à obtenção da
alteração substantiva da decisão proferida pelo Tribunal Constitucional
consubstanciada no aresto retificando.
Admitindo
que a afirmação ínsita no ponto 21 da decisão contestada parece revelar uma
imprecisão enunciativa, ainda assim, não se nos afigura que de tal ambiguidade
se possa retirar qualquer consequência de natureza material e, dessa forma, se
possa derrogar o estatuído pelo Tribunal Constitucional naquele Acórdão n.º
1028/2025.
Com
efeito, independentemente da constatação da ambígua
formulação do mencionado ponto 21 do Acórdão n.º 1028/2025, há que reconhecer
que a inconsistência detetada em nada afeta o decidido processualmente, uma vez
que, com exceção da inconstitucionalidade descrita sob a alínea F), todas as
outras respeitam ao acórdão datado de 12 de Novembro de 2024 (e não ao de 14 de
Janeiro de 2025) e, consequentemente, tendo-se o Tribunal Constitucional
pronunciado sobre elas, pronunciou-se, necessariamente, sobre aquele aresto
(isto é, sobre o acórdão datado de 12 de Novembro de 2024).
Ou
seja, ainda que o enunciado da decisão contestada permita que seja arguida a
sua obscuridade, não podemos deixar de concluir que tal arguição se revela
inútil, uma vez que a omissão da expressa referência à apreciação do acórdão
datado de 12 de novembro de 2024 não impediu a efetiva apreciação judiciária do
teor deste aresto que, apreciação esta que, na verdade não foi omitida pelo
Tribunal Constitucional.
Por
força do exposto, afigura-se-nos que deverá o requerimento de fls. 2331 a 2332
ser indeferido.»
5.
Notificada, a Reclamada não se pronunciou.
Cumpre apreciar
e decidir.
II. Fundamentação
6.
Na sequência da notificação do Acórdão n.º 1028/2025 os Reclamantes
vieram, invocando o disposto no artigo 614.º, n.º 1 do Código de Processo
Civil, arguir a existência de erro material no mesmo, com fundamento no facto
de este ter identificado como decisão recorrida apenas o acórdão do STJ, datado
de 14-01-2025, sendo que foi interposto igualmente recurso do acórdão do STJ,
datado de 12-11-2025. A final, requererem «que este Venerando Tribunal
Constitucional decida a Reclamação deduzida». Vejamos.
7.
Importa, desde já, referir que o “erro material”, invocado pelos
Reclamantes, não assume quaisquer consequências no teor do Acórdão n.º
1028/2025. Neste acórdão foi [já] decidida a reclamação, apresentada de
harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 4 da Lei do Tribunal Constitucional
(Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação em vigor, doravante “LTC”), relativamente
aos aspetos contendentes com a verificação dos pressupostos de admissibilidade/conhecimento,
relativamente a todas as questões objeto de recurso para o Tribunal
Constitucional, rectius, as que foram objeto de rejeição por
parte do Tribunal a quo. Neste conspecto, há que referir que o Acórdão
n.º 1028/2025 versou não só sobre os fundamentos contidos no despacho, objeto
da reclamação apresentada —proferido pelo Juiz Conselheiro Relator do STJ,
datado de 24-02-205— como igualmente sobre os fundamentos adicionais, avançados
no parecer do Ministério Público (cfr. o disposto no artigo 77.º, n.º 2 da
LTC), relativamente aos quais se acionou o exercício do direito ao contraditório
por parte dos Reclamantes. Este foi igualmente o entendimento do Ministério
Público (cfr. supra, § 4), ao pronunciar-se sobre o requerimento
apresentado, referindo, a este respeito, que «independentemente da
constatação da ambígua formulação do mencionado ponto 21 do Acórdão n.º
1028/2025, há que reconhecer que a inconsistência detetada em nada afeta o
decidido processualmente, uma vez que, com exceção da inconstitucionalidade
descrita sob a alínea F) [relativamente à qual foi admitido o recurso de
constitucionalidade pelo STJ e que, portanto, não está em causa nestes autos de
reclamação], todas as outras respeitam ao acórdão datado de 12 de Novembro
de 2024 (e não ao de 14 de Janeiro de 2025) e, consequentemente, tendo-se o
Tribunal Constitucional pronunciado sobre elas, pronunciou-se, necessariamente,
sobre aquele aresto (isto é, sobre o acórdão datado de 12 de Novembro de 2024).».
8.
Nesta conformidade, a eventual “ambiguidade” (na expressão do
Ministério Público) na identificação da(s) decisão(ões) recorridas —à qual, a
ter ocorrido, não é alheia a manifesta falta de clareza na identificação das
mesmas, no requerimento de recurso para este Tribunal Constitucional— não assumiu
qualquer impacto, sobretudo omissivo, na apreciação e decisão da reclamação
apresentada pelos Reclamantes, confirmando o segmento da decisão de [parcial]
rejeição do recurso interposto para este Tribunal Constitucional, por parte do
Tribunal a quo.
9.
Tal é inequivocamente quanto resulta no teor do Acórdão n.º
1028/2025. Com efeito, os óbices quanto ao conhecimento das questões objeto de
recurso de constitucionalidade têm a virtualidade de incidir sobre ambos os
Acórdãos do STJ: o datado de 12-11-2024, que conheceu do mérito do recurso e,
bem assim, o datado de 14-01-2025, que indeferiu a arguição de nulidades sobre
o primeiro. Assim, subsistem os fundamentos que justificaram o indeferimento da
reclamação apresentada.
10.
Concretamente, no que diz respeito à apontada falta de
correspondência com a ratio decidendi —sendo o acórdão de 14-01-2025, na
perspetiva dos Reclamantes, também uma das decisões recorridas—, o § 23
do Acórdão n.º 1028/2025 (cfr. supra, § 2) aborda, justamente, a omissão
da verificação desse específico pressuposto.
11.
Por outro lado, relativamente à falta de legitimidade para
interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, contendente com o não
cumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada de questões de
constitucionalidade normativa, este foi analisado à luz da concreta tramitação
processual: o incumprimento de tal ónus foi situado em momento anterior ao da
prolação do acórdão de 12-11-2024. Tal é o que claramente resulta dos §§ 26 e
27 do Acórdão n.º 1028/2025 (cfr. supra, § 2).
12.
Por fim, a ausência de caráter normativo das questões objeto de
recurso constituiu um juízo objetivo sobre a materialidade das próprias
questões (cfr. §§ 30-32 do Acórdão n.º 1028/2025 — cfr. supra, § 2), juízo
objetivo para o qual (aferição de normatividade) foi irrelevante a “origem”
decisória (a qual, quando muito, pode apenas melhor ilustrar, numa perspetiva
de mero enquadramento, a pretensão sindicante da decisão ao invés da
exigida sindicância da norma). Contudo, tal aspeto não é, de todo,
determinante ou decisivo, como resulta do § 32 do Acórdão n.º 1028/2025.
13.
Em suma, a questão agora trazida pelos Reclamantes não tem qualquer
impacto, quer sobre a compleição da fundamentação do Acórdão n.º 1028/2025,
quer sobre o respetivo dispositivo, posto que a respetiva consequência é sempre
o indeferimento da reclamação apresentada (com a consequente não aceitação do
recurso de constitucionalidade), pelos exatos fundamentos que constam do
Acórdão n.º 1028/2025. Em face do exposto, conclui-se pelo indeferimento do
requerido, mantendo-se todo o decidido no âmbito do Acórdão n.º 1028/2025.
*
14.
Por decaírem no requerido, são os Reclamante responsáveis pelo
pagamento de custas, fixando-se, a cada um, a taxa de justiça —considerando, de
forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a
relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual
da própria recorrente, bem como a práxis processual
deste Tribunal nesta sede— em 15 (quinze) unidades de conta (nos termos do
artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do
artigo 84.º, n.º 5, da LTC).
III.
Decisão
Em face do exposto, indefere-se a pretensão dos Reclamantes.
Custas devidas pelos Reclamantes,
fixando-se, a cada um, a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, sem
prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 12 de maio de 2026 - Rui Guerra da Fonseca - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro