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ACÓRDÃO
Nº 200/2026
Processo
n.º 825/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. A. (atualmente, A1), impugnante
e aqui reclamante, como consta do primeiro acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo (STA) a seguir mencionado, veio «interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista
excecional do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de julho de
2024 que negou provimento ao recurso por si interposto da sentença do Tribunal
Administrativo e Fiscal de Sintra que julgara improcedente a impugnação do ato
de liquidação adicional de IRS referente ao exercício de 2001, no montante de €
63.391,51». Concluiu
esse recurso, no que aqui mais releva, pela seguinte forma:
«[…]
j) Tal fundamentação, é insubsistente,
para além de insuficiente, não permitindo descortinar as razões efetivas que
levaram – se algumas razões há que a tanto possam levar – o tribunal a incorrer
neste grosseiro erro na apreciação da prova, que se apresenta como notório por
assim decorrer do texto da própria sentença, que pelas referidas razões é
flagrantemente nula, por falta de fundamentação.
k) A partir daí, sendo essa, no presente
recurso, a questão sub judicio, sobre a administração recai o ónus de
provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à liquidação do imposto,
é de considerar que, em causa, não está qualquer isenção, mas antes, em sentido
estrito, a verificação da subsunção das mais-valias auferidas pelo ora
Recorrente à norma de incidência geral plasmada no Código do IRS.
l) “No hodierno artº 100º do CPPT (e já o
mesmo acontecia no artº 121º do CPT) acolhe‑se claramente o princípio da
verdade material, vinculante para a própria AF que só deverá praticar o ato
tributário quando «formar convicção da existência e conteúdo do facto
tributável» devendo, em caso de subsistência de dúvida «acerca do objeto do processo
(...) abster-se de praticar o ato tributário, dando assim cumprimento ao
princípio in dubio contra fiscum» (Alberto Xavier, Conceito e
Natureza do Ato Tributário, pág. 150, 158 e 169, sendo pois indubitável
consagração do princípio de que a dúvida reverte a favor do contribuinte, em
substituição do princípio «in dubio pro fisco» que vigorou anteriormente
à Reforma Fiscal.
m) Sendo consequentemente sobre a AT que
recai o ónus de provar a ocorrência de factos de que deriva o direito à
liquidação do imposto, que o Tribunal a quo – repete-se, sem
fundamentação! – violou o disposto no art.º 74º, nº 1 da L.G.T., nos termos da
qual o ónus da prova dos factos constitutivos do direito à tributação, por via
da correção da declaração, subsumindo as mais-valias em causa à norma de
incidência plasmada no Código de IRS, recai sobre a administração, que não
afastou a presunção de veracidade da declaração corrigida,
n) Fundada documentalmente, aliás, no
contrato promessa de compra e venda celebrado em 6 de abril de 1988, do qual
resulta que “o promitente comprador poderá tomar posse desde já do prédio ora
prometido vender, podendo nele levar a efeito as obras que entender” e que, nos
termos que resultam da decisão proferida em primeira instância, inculcam numa
transmissão para efeitos fiscais que torna irrelevante a data da celebração da
escritura de compra e venda, sendo este, pois, o facto relevante para aferição,
nos autos, da sujeição, ou não, das mais-valias em crise nos presentes autos,
que a A.T. decidiu desconsiderar, por via da correção da declaração e posterior
liquidação, sob escrutínio.
o) Efetivamente, essa é desde logo a
justificação sistemática do pagamento de IMT quando ocorra tradição da coisa no
contrato-promessa, o que de resto ocorrida já no âmbito do artigo 2.º,
parágrafo 1º, 2º do CISISSD; E até civilisticamente, cfr. douto Acórdão do
Tribunal da Relação de Coimbra de 10-11-2015 (P. nº 3592/13.0TBVIS.C1): “nos
casos em que as partes acordam na entrega antecipada da coisa prometida,
celebram na verdade um contrato atípico ou inominado, diferenciado do
contrato-promessa, constitutivo de um direito pessoal de gozo e sem aptidão
portanto para conferir posse”.
p) O Tribunal a quo violou o
disposto no DL n.º 442-A/88, de 30/11, diploma que aprovou o Código do IRS, que
prevê, no seu art. 5º, um regime transitório para a categoria G, excluindo da
tributação desta categoria os ganhos que, ao abrigo da anterior legislação (DL n.º
46 373, de 09/06/1965) não eram sujeitos ao imposto de mais-valias, bem como os
ganhos resultantes da alienação a título oneroso de prédios rústicos afetos ao exercício
de uma atividade agrícola ou da afetação destes a uma atividade comercial ou
industrial exercida pelo respetivo proprietário, quando a aquisição dos bens ou
direitos a que respeitam tiver sido efetuada antes da entrada em vigor deste
Código (01/01/1989)».
2. Em 12.02.2025, no STA,
foi proferido acórdão, em que se decidiu
«não admitir o presente recurso de revista,
por não se verificarem os respetivos pressupostos legais», com os seguintes
fundamentos:
«[…]
- Fundamentação -
5 - Apreciando.
Dos pressupostos legais do recurso de
revista.
O presente
recurso foi interposto e admitido como recurso de revista, havendo, agora, que
proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos
respetivos pressupostos da sua admissibilidade, ex vi do n.º 6 do artigo
285.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
Dispõe o artigo 285.º do CPPT, na redação
vigente, sob a epígrafe “Recurso de Revista”:
1 - Das
decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode
haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo, quando esteja
em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social,
se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente
necessária para uma melhor aplicação do direito.
2 - A revista só pode ter como fundamento
a violação de lei substantiva ou processual.
3 - Aos factos
materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente
o regime jurídico que julgue adequado.
4 - O erro na
apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser
objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija
certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado
meio de prova.
5 - Na revista
de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal
Administrativo, quando não confirme a decisão recorrida, substitui-a por acórdão
que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências
cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias.
6 - A decisão
quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do
n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de
apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três
juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Tributário.
Decorre
expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excecionalidade do recurso
de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios
quantitativos mas por um critério qualitativo – o de que em causa esteja a apreciação
de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância
fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma
melhor aplicação do direito – devendo este recurso funcionar como uma válvula
de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso.
E, na
interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério
qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica
deste Supremo Tribunal Administrativo – cfr., por todos, o Acórdão deste STA de
2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 –, que “(...) o preenchimento do conceito
indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á,
designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou,
pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da
dificuldade das operações exegéticas a efetuar, de um enquadramento normativo
especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes
legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado
dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já
relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos
indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação
de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade
de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso
concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade
da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da
possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e
consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias
importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou
contraditória – nomeadamente por se verificar a divisão de correntes
jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua
resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e
tributária como condição para dissipar dúvidas – ou por as instâncias terem
tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente
insustentável, sendo objetivamente útil a intervenção do STA na qualidade de
órgão de regulação do sistema”.
Constitui
jurisprudência pacífica deste STA que, atento o carácter extraordinário do recurso
de revista excecional não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades
do acórdão, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal
recorrido, nos termos do artigo 615.º n.º 4 do Código de Processo Civil (cfr.,
entre muitos outros, os Acórdãos do STA de 26 de maio de 2010, rec. n.º 097/10,
de 12 de janeiro de 2012, rec. n,° 0899/11, de 8 de janeiro de 2014, rec. n.º
01522/13 e de 29 de abril de 2015, rec. n.º 01363/14). Também as questões de
inconstitucionalidade não constituem objeto especifico do recurso de revista,
porquanto para estas existe recurso para o Tribunal Constitucional.
Vejamos.
Resulta
expressa e inequivocamente da lei – cf. o n.º 4 do artigo 285.º do CPPT –, que
o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não
pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de
lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a
força de determinado meio de prova.
Ora, com o
presente recurso pretende o recorrente, inter alia mas fundamentalmente,
colocar em causa a valoração da prova (cf., em especial, as conclusões h) a j)
das alegações de recurso) efetuada pela 1.ª instância e corroborada pelo TCA
quanto à data a ter em conta como a da aquisição, pugnando o recorrente por que
se tenha em conta a data do contrato promessa, anterior à data da entrada em
vigor do Código do IRS (para efeitos de aplicação da exclusão das mais-valias
imobiliárias ex vi art. 5.º do Decreto de aprovação do Código), e não
logrando disso convencer as instâncias, que atende ao invés à data da escritura
da transmissão, posterior a essa data.
E é sobre a
data da transmissão a relevar como a da aquisição do imóvel, e não sobre o direito
ou não a tributar, que é mera consequência da data a que se atenda como sendo a
da aquisição, que é convocado pelo acórdão o disposto no artigo 74.º da Lei
Geral Tributária e 342.º do Código Civil – cf. fls. 41 da numeração autónoma do
acórdão –, numa afirmação que se impõe como evidente e de modo algum contraria
a jurisprudência do STA, como invoca o recorrente na sua alegação, mas sem
rigor.
Não se justifica,
pois, a admissão da revista, porquanto o eventual erro sobre a valoração da
prova produzida está legalmente excluída do âmbito do recurso, não justificando
as demais considerações, porque particulares, a admissão do recurso.
Concluindo:
O erro na apreciação
das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de
revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa
espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado
meio de prova (artigo 285.º n.º 4 do CPPT).
Termos em que a revista não será admitida.
[…]».
3. O impugnante veio
reclamar desse acórdão, após o que foi, ainda no STA, proferido novo aresto,
datado de 26.03.2025, em que se decidiu indeferir essa reclamação, aí se
escrevendo o que a seguir consta:
«A., com os
sinais dos autos, notificado do Acórdão deste STA do passado dia 12 de
fevereiro, julgado pela formação a que se refere o n.º 6 do artigo 285.º do
CPPT – que não lhe admitiu o recurso de revista que pretendia interpor do
acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 11 de julho de 2024 que negou
provimento ao recurso por si interposto da sentença do TAF de Sintra que
julgara improcedente a impugnação da liquidação adicional de IRS referente ao
ano de 2001 –, dela vem RECLAMAR, alegando que o acórdão que não lhe admitiu o
recurso incorreu em “manifesto erro de julgamento” porquanto pretendia questionar
não a prova e sua valoração mas “a violação das regras relativas à distribuição
do ónus da prova”, mais arguindo a inconstitucionalidade da dimensão normativa
conferida ao n.º 4 do artigo 285.º do CPPT (...) por violação dos princípios da
proporcionalidade, da tutela jurisdicional efetiva e do processo equitativo
(artigos 2.º e 20.º da CRP). SUBSIDIARIAMENTE, vem invocar a
inconstitucionalidade da interpretação normativa conferida ao artigo 12.º, n.º
2 e 326.º n.º 1 e 2, ambos do Código Civil, em conjugação com o artigo 49.º, n.º
1, 3 e 4 da LGT, da qual decorre que a prescrição não volta a correr até ao
trânsito em julgado da impugnação que seja deduzida sobre o ato de liquidação,
inculcando na interrupção indefinida da prescrição, por prazo superior ao dobro
do prazo normal de prescrição por alegadamente violar o princípio da dignidade
da pessoa humana, da segurança jurídica, proteção da confiança, justiça
tributária, direito de defesa e igualdade (...).
Termina pedindo
que no provimento da reclamação seja admitida a revista ou, caso assim se não
entenda, seja declarada a prescrição da dívida fiscal.
CUMPRE DECIDIR.
O recorrente
não fundamenta a sua RECLAMAÇÃO em qualquer disposição legal.
Atento,
contudo, a que a decisão reclamada é um ACÓRDÃO, e não um DESPACHO DA RELATORA,
manifesto é que dele não cabe reclamação para a conferência, nos termos do
artigo 643.º do Código de Processo Civil (CPC).
Assim, a
denominada reclamação apenas como PEDIDO DE REFORMA poderia ser apreciado, nos
termos do artigo 616º, ex vi dos artigos 666º e 685º, todos do CPC.
Dispõe o artigo
616º do CPC, sob epígrafe REFORMA DA SENTENÇA, o seguinte:
“1 - A parte
pode requerer, no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas
e multa, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - Não cabendo
recurso da decisão, é ainda lícito a qualquer das partes requerer a reforma da
sentença quando, por manifesto lapso do juiz:
a) Tenha
ocorrido erro na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos
factos;
b) Constem do
processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem
necessariamente decisão diversa da proferida.
(…)”.
Alega o
recorrente que o Acórdão não admitiu a revista por “manifesto erro de julgamento”,
porquanto considerou que o recorrente pretendia pôr em causa a apreciação da
prova quando, na verdade, o que o recorrente sempre quis foi questionar a violação
das regras relativas à distribuição do ónus da prova produzida”.
Relido, porém,
o Acórdão sindicado, nele não se surpreende qualquer erro de julgamento quanto
ao objeto da revista, menos ainda manifesto, antes se constata que não obstante
a designação que o recorrente pretendeu atribuir à questão, para permitir a admissão
da revista, o que em causa está é a valoração da prova produzida.
É o que resulta
do parágrafo seguinte:
“(...) com o
presente recurso pretende o recorrente, inter alia, mas fundamentalmente,
colocar em causa a valoração da prova (cf., em especial, as conclusões h) a j)
das alegações de recurso) efetuada pela 1.ª instância e corroborada pelo TCA
quanto à data a ter em conta como a da aquisição, pugnando o recorrente por que
se tenha em conta a data do contrato promessa, anterior à data da entrada em
vigor do Código do IRS (para efeitos de aplicação da exclusão das mais-valias
imobiliárias ex vi art. 5.º do Decreto de aprovação do Código), e não
logrando disso convencer as instâncias, que atende ao invés à data da escritura
da transmissão, posterior a essa data. //E é sobre a data da transmissão a
relevar como a da aquisição do imóvel, e não sobre o direito ou não a tributar,
que é mera consequência da data a que se atenda como sendo a da aquisição, que
é convocado pelo acórdão o disposto no artigo 74.º da Lei Geral Tributária e
342.º do Código Civil – cf. fls. 41 da numeração autónoma do acórdão –, numa
afirmação que se impõe como evidente e de modo algum contraria a jurisprudência
do STA, como invoca o recorrente na sua alegação, mas sem rigor. //Não se
justifica, pois, a admissão da revista, porquanto o eventual erro sobre a
valoração da prova produzida está legalmente excluída do âmbito do recurso, não
justificando as demais considerações, porque particulares, a admissão do
recurso”.
Não se
descortina, pois, fundamento para a reforma, que vai assim indeferida.
Não nos parece
que enferme de qualquer inconstitucionalidade a opção do legislador, claramente
expressa, de excluir do âmbito do recurso excecional de revista a matéria do
erro na apreciação da prova, tanto mais que é opção perfeitamente coerente com
a competência regra dos Supremos Tribunais, que só conhecem matéria “de
Direito”. A arguição do recorrente não nos convence de que tal opção viole
qualquer norma ou princípio constitucional.
Finalmente, não
se descortina a que propósito vem invocada a inconstitucionalidade da interpretação
normativa adotada pela jurisprudência quanto à prescrição. Trata-se de matéria
sobre a qual o Acórdão de apreciação preliminar não se debruçou sequer, nem tinha,
obviamente, de se debruçar, atento o objeto específico dos acórdãos desta espécie.
Pelo exposto,
tem de concluir-se não haver lugar a reclamação, sendo o pedido de reforma
destituído de fundamento.
Nada há, pois,
a censurar ao Acórdão que não admitiu a revista.
[…]».
4. O mandatário do
impugnante foi notificado desse acórdão por via eletrónica em 26.03.2025, tendo
procedido à leitura dessa notificação em 28.03.2025., sendo que o impugnante/reclamante
veio, em 17.04.2025, apresentar o requerimento reproduzido a seguir:
«[…]
notificado do Acórdão datado de
26.03.2025, vem nos termos do art.º 75.º-A e art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei
28/82, de 15 de novembro, interpor
RECURSO
Para o
Tribunal Constitucional
Tendo como fundamentos:
a) A inconstitucionalidade da dimensão
normativa conferida ao n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, segundo a qual “O erro na
apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser
objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que
exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de
determinado meio de prova” – SIC, da decisão ora reclamada – por violação dos
princípios da proporcionalidade, da tutela judicial efetiva e do processo
equitativo, preceituados nos artigos 2.º e 20.º da C.R.P., assim aplicado
relativamente à arguição, em sede de Recurso de Revista, da “b) A discordância
do ora Recorrente relativamente a tal decisão, prende- se precisamente com a
questão do ónus da prova a que o Tribunal a quo se reporta”.
Questão expressamente arguida, nos termos
que ipsis verbis aqui se dão por reproduzidos, no ponto 9 da reclamação
apresentada em 24.02.2025, sobre a qual recaiu o Acórdão proferido em
26.02.2025;
b) A inconstitucionalidade da
interpretação normativa conferida ao artigo 12.º, n.º 2 e 326.º, n.ºs 1 e 2,
ambos do Código Civil, em conjugação com artigo 49.º, n.º 1, 3 e 4, da LGT, da
qual decorre que a prescrição não volta a correr até ao trânsito em julgado da
impugnação que seja deduzida sobre o ato de liquidação, inculcando na
interrupção indefinida da prescrição, por prazo superior ao dobro do normal
prazo de prescrição, viola o princípio da dignidade da pessoa humana (art.º 1.º
da C.R.P., da segurança jurídica e proteção da confiança (Art.º 2.º da C.R.P.),
justiça tributária e da limitação do poder de tributação (Art.º 103.º da
C.R.P.), direito de defesa (art.º 20.º da C.R.P) e igualdade (Art.º 13.º da
C.R.P), e proporcionalidade (n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º da CRP).
Questão expressamente arguida, nos termos
que ipsis verbis aqui se dão por reproduzidos, no ponto 20 a 32 da
reclamação apresentada em 24.02.2025, sobre a qual recaiu o Acórdão proferido
em 26.02.2025;
[…]».
5. No STA, em 11.04.2025,
foi proferido despacho que, remetendo para o parecer do Ministério Público que
o antecedia, não admitiu, por extemporâneo, o recurso de constitucionalidade.
6 Ainda inconformado,
agora com essa última decisão, o impugnante/reclamante dela veio reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
notificado do douto e extraordinário “PARECER
RECTIFICATIVO” do Ministério Público, e do Despacho datado de dia 09.05.2025,
que rejeitou o recurso interposto em “Louvando-se” em tal Parecer,
Vem apresentar
RECLAMAÇÃO
O que faz nos termos do art.º 77.º da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, com os fundamentos seguintes:
1º.
Sumariamente, diz o M.ºP.º o seguinte, num
“Parecer Retificativo” de 08.05.2025.
a) O Acórdão proferido em 26.03.2025 foi
notificado em 31.03.2025;
b) O termo do prazo (10 dias) para
interpor recurso para o T.C., terminou em 10.04.2025;
c) O Recurso foi apresentado em 17.04.2025.
2º.
Segue-se, depois, uma confusa alegação,
que expurgada, é a seguinte:
a) Dia 13.04.2025 iniciaram-se as férias
judiciais;
b) Que terminaram em 21.04
3º.
Não refere – mas devia – o MP que o dia
12.04.2025, foi um sábado;
Pelo que o último dia em que era possível
praticar um ato processual, foi o dia 11.04.2025.
E, logo, o primeiro dia em que o ato
poderia ser praticado com multa, foi esse dia 11.04.2025. Coincidente com o
último dia antes das férias judiciais que se iniciaram a 13.04, sendo o dia 12,
um sábado (como se referiu).
4º.
Vai daí, considera o M.ºP.º que o ato
praticado, com multa, durante as férias, é inadmissível.
5º.
Di-lo de forma diversa, é certo:
Assim, tendo os referidos três dias a
natureza de prazo regressivo e dilatório, deverá entender-se que correm
ininterruptamente, não sendo suspensos durante as férias judiciais.
6º.
Esta, a conclusão a que, “louvando-se” no
referido “Parecer”, chega o Tribunal a quo.
7º.
Nenhuma jurisprudência é citada, porque
obviamente nenhuma existe que sustente tão peregrina tese...
8º.
Ora, como nos ensina o Senhor Conselheiro
Lopes do Rego, no Acórdão do S.T.J. de 06-05- 2011, P. no
566/09.0TBBJA.E1-A.S1:
“Na verdade, no caso dos autos, o prazo
perentório para recorrer terminou no dia 20/12/10, sendo o último dia de
funcionamento dos tribunais antes das férias de Natal (o dia 21/12) o «primeiro
dia útil seguinte»: deveria o recorrente ter praticado o ato de interposição do
recurso em plenas férias judiciais (ou seja, nos dias 22 ou 23 subsequentes) –
sendo, consequentemente, manifestamente extemporâneo o ato de interposição do
recurso apenas no dia 5/1/11?
Ou, pelo contrário, suspendendo-se este
prazo adicional ou complementar, nos termos genericamente previstos na lei de
processo (art. 144º, nº 1), durante as férias judiciais, será ainda de
considerar tempestiva a prática do ato no 2º dia útil posterior ao reinício da
atividade judiciária?
Note-se que, em rigor, a questão
concretamente suscitada na presente reclamação envolve resposta a duas
questões:
- poderia ou deveria ser praticado em
férias o ato de interposição de recurso, nos termos previstos nos nºs 1 e 2 do
art. 143º do CPC?
- não podendo sê-lo, suspendeu-se tal
prazo adicional no decurso das férias judiciais (tidas para este efeito
plenamente como «dias não úteis»), nos termos do art. 144º, nº 1 – ou, pelo
contrário, correu tal prazo no decurso das férias, transferindo-se apenas o
direito a praticar o ato com multa para o primeiro dia útil seguinte ao termo
das férias em causa – e exaurindo-se, desse modo, irremediavelmente esse prazo
adicional no próprio dia de reabertura da atividade judiciária (o dia 4 de
Janeiro)?
O art. 143º, atrás citado, regula, em
termos claros, a matéria da oportunidade da prática dos atos processuais,
afirmando expressamente que não se praticam atos processuais nos dias em que os
tribunais estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais,
prevendo como única exceção que poderia ser tida como convocável e aplicável ao
ato de interposição de recurso os “atos que se destinem a evitar dano
irreparável”. Ora, não se vê como seria possível aplicar este segmento
normativo a um mero ato de interposição de recurso de revista, em processo não
urgente, visando tão-somente fazer reapreciar pelo STJ o sentido decisório do
acórdão proferido pela Relação, sem que se veja ou seja invocada qualquer
especial necessidade de tutela urgente, suscetível de preencher a parte final
do nº 2 do referido art. 143º.
Não havia, deste modo, fundamento legal
para o recorrente praticar o ato de interposição de recurso, mesmo ao abrigo do
nº 5 do art. 145º do CPC, durante os dias que integraram as férias judiciais de
Natal, por a tal se opor claramente a norma constante do art. 143º do CPC”.
9º.
Ainda bem que existem Conselheiros
juridicamente lúcidos, como o Senhor Conselheiro Lopes do Rego, para nos ajudar
a interpretar leis claras que nos dizem que, em férias judiciais, não é
possível praticar atos...E que, portanto, não é exigível à parte que pratique
atos em dias em que não os pode praticar.
10º.
Ao Ministério Público/MP compete
representar o Estado, defender a legalidade democrática e os interesses que a
lei determinar, e promover a realização do interesse público, exercendo para o
efeito os poderes que a lei processual lhe confere [artigos 219.º/1, CRP; 3.º,
5.º, EMP; 51.º, ETAF].
Sinteticamente:
11º.
A “tese” do M.P. é a de que, “coincidindo”
qualquer dos dias que possibilitam a prática do ato com multa, com o período de
férias judiciais, a parte ficaria obrigada a praticar o ato em dia em que não o
pode fazer, e prejudicada relativamente a qualquer prazo que não coincidisse
com esse período de férias (criando uma situação de gritante desigualdade),
numa interpretação arrogante do art.º 143º do CPC.
12º.
A interpretação conferida assim ao art.º
139.º, n.º 5 e art. 138.º, n.º 1, do CPC, de tão bizarra, é flagrantemente
inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, da
proporcionalidade, da igualdade (artigos 2.º e 3.º da C.R.P.), do acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva (art.º 20º da C.R.P.), consubstanciando
uma interpretação contra-legem dos referidos preceitos legais e, nem
mais, uma violação do próprio princípio do Estado de Direito Democrático (art.º
1.º C.R.P.).
Conclusões:
a) “Assim, tendo os referidos três dias a
natureza de prazo regressivo e dilatório, deverá entender-se que correm
ininterruptamente, não sendo suspensos durante as férias judiciais”: Esta, a
conclusão a que, “louvando-se” no referido “Parecer”, chega o Tribunal a quo,
alçado a “fundamentação”.
b) Nenhuma jurisprudência é citada, porque
obviamente nenhuma existe que sustente tão peregrina tese...
c) Mas há em sentido contrário, o Acórdão
do S.T.J. relatado pelo Senhor Conselheiro Lopes do Rego, de 06-05-2011, P. n.º
566/09.0TBBJA.E1-A.S1: “O art. 143.º, atrás citado, regula, em termos claros, a
matéria da oportunidade da prática dos atos processuais, afirmando
expressamente que não se praticam atos processuais nos dias em que os tribunais
estiverem encerrados, nem durante o período de férias judiciais, (...)
d) Que conclui, assim, que “Não havia,
deste modo, fundamento legal para o recorrente praticar o ato de interposição
de recurso, mesmo ao abrigo do n.º 5 do art. 145.º do CPC, durante os dias que
integraram as férias judiciais de Natal, por a tal se opor claramente a norma
constante do art. 143.º do CPC”.
e) A “tese” do M.P. é a de que,
“coincidindo” qualquer dos dias que possibilitam a prática do ato com multa,
com o período de férias judiciais, a parte ficaria obrigada a praticar o ato em
dia em que não o pode fazer, e prejudicada relativamente a qualquer prazo que
não coincidisse com esse período de férias (criando uma situação de gritante
desigualdade), numa interpretação ab-rogante do art.º 143.º do CPC.
f) A interpretação conferida assim ao art.º
139.º, n.º 5 e art. 138.º, n.º 1, do CPC, de tão bizarra, é flagrantemente
inconstitucional, por violação do princípio da legalidade, da
proporcionalidade, da igualdade (artigos 2.º e 3.º da C.R.P.), do acesso ao
direito e tutela jurisdicional efetiva (art.º 20.º da C.R.P.), consubstanciando
uma interpretação contra-legem dos referidos preceitos legais e, nem
mais, uma violação do próprio princípio do Estado de Direito Democrático (art.º
1º C.R.P.).
[…]».
7. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do
indeferimento da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
5.
Vejamos:
O ora reclamante foi notificado do acórdão
recorrido, o acórdão do STA de 26 de março de 2025, no dia 26 de março de 2025,
através do seu Ilustre mandatário e por correio eletrónico – cf. fls. 11-TC e
13-TC.
6.
Tal notificação foi lida no dia 28 de março
de 2025, conforme resulta da informação de fls. 13-TC, pelo que o reclamante
considera-se notificado do acórdão recorrido (com data de 26 de março de 2025),
no mencionado dia 28 de março de 2025.
7.
De acordo com o que dispõe o artigo 75º nº
1 da LTC é de 10 dias o prazo de interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional.
8.
À tramitação dos recursos para o Tribunal
Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo
Civil (CPC) – artigo 69º da LTC.
9.
Com a entrada em vigor do Decreto Lei nº
97/2019, de 26.07., que procedeu à alteração do regime de tramitação eletrónica
dos processos judiciais, foi introduzida nova redação dos artºs 247º a 254º,
todos do CPC.
10.
Diz-se no preâmbulo de tal diploma que “A
implementação da tramitação eletrónica nos processos judiciais, em especial nos
de natureza cível, é um processo que se iniciou em Portugal há mais de 10 anos,
e que teve nos últimos três anos vários marcos reveladores da sua maturidade e
sucesso – desde a extensão da tramitação eletrónica a todas as instâncias da
jurisdição comum e da jurisdição administrativa e fiscal, à possibilidade de o
cidadão poder consultar os seus processos por via eletrónica a partir de
qualquer local, ou às inúmeras novas funcionalidades que foram disponibilizadas
às secretarias, que permitiram uma redução muito significativa da carga burocrática
que recaía sobre funcionários judiciais, libertando-os para tarefas mais
relevantes, contribuindo assim para o aumento da celeridade processual.
entende-se ser chegado o momento de refletir no Código de Processo Civil, em
toda a sua plenitude, a ideia de «digital por definição»: isto é, a ideia de
que o processo judicial, a respetiva tramitação e, em regra, a prática de atos
têm natureza eletrónica (...) Assim, preveem-se alterações que correspondem ao
desenvolvimento e aperfeiçoamento de diversos regimes já consagrados, como seja
o da apresentação de peças processuais por mandatários e pelas partes (...)”.
11.
Ora, aquele diploma veio introduzir
alterações aos preceitos contidos, designadamente e como se referiu, nos
artigos 247.º a 254º, ambos do CPC.
12.
Resulta do artigo 247º, nº 1 do CPC que as
notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus
mandatários judiciais.
13.
E de acordo com o que dispõe o artigo
248º, nº 1 do mesmo diploma legal Os mandatários são notificados por via
eletrónica nos termos definidos na portaria prevista no n.º 2 do artigo 132.º,
devendo o sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais certificar
a data da elaboração da notificação, presumindo-se esta feita no terceiro dia
posterior ao do seu envio, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o
não seja.
14.
Pelo que, e perante o teor dos normativos
a que se vem aludindo, aplicáveis ao procedimento e processo judicial
tributário por força do que dispõe o artigo 2º alínea e) do Código de
Procedimento e de Processo Tributário, introduzido pelo Decreto Lei 433/99, de
26.10., temos que concluir que o requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional, apresentado pelo reclamante A. é extemporâneo.
15.
Ora, e independentemente das razões
invocadas no despacho da Senhora Juiz Conselheira relatora no STA, de 9 de maio
de 2025, certo é que o prazo para interposição do recurso, mesmo admitindo a
prática do ato nos três dias úteis posteriores ao termo do prazo, nos termos do
artigo 139º, nº 5 do CPC, no dia 17 de abril de 2025 (data em que deu entrada o
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) já se
encontrava esgotado.
16.
Na verdade, o prazo de 10 dias terminava
no dia 7 de abril de 2025, e se acrescidos os três dias úteis previstos no
artigo 139º, nº 5 do CPC, o termo do prazo ocorreria no dia 10 de abril de
2025.
17.
Ora, de acordo com o disposto no artigo
76º, nº 2 da LTC, o requerimento de recurso deve ser indeferido quando o
recurso haja sido interposto fora do prazo.
18.
Por força do explanado, entende-se que não
deve ser admitido o recurso interposto pelo reclamante A. do acórdão do STA de
26 de março de 2025, por ser extemporâneo, indeferindo-se, consequentemente, a
presente reclamação.
[…]».
8. No TC foi proferido, sem
resposta do reclamante, despacho para o mesmo, «querendo,
se pronunciar: - sobre o parecer do Ministério Público, na parte em que
extravasa os fundamentos da decisão reclamada; sobre a possibilidade de o
recurso de constitucionalidade que interpôs não ser admissível por outros
fundamentos que não os que constam dessa mesma decisão – desde logo, por não
ter sido adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido,
qualquer questão de inconstitucionalidade normativa relativa ao concreto objeto
deste recurso, por o objeto deste recurso não corresponder à efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida e
por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções
constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal
recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do
recurso a sempre imprescindível dimensão normativa».
9.
Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II –
FUNDAMENTAÇÃO
10. Após esta breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais
pertinentes para o efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC) fixa taxativamente, no seu artigo 70.º, as
situações em que é possível recorrer «das decisões dos
tribunais» para o Tribunal Constitucional (TC), prevendo
depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual – «reclamação
para o Tribunal Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem
contra os despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou
retenham a sua subida, cuja decisão «não pode ser
impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado quanto à
admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
11. No caso vertente, o
recurso de constitucionalidade não foi admitido por ter sido considerado extemporâneo,
mas, em verdade, a apreciação dessa intempestividade dependerá sempre, como decorre
dos termos processuais do processo base já constantes supra, da data em
que se considere o recorrente e aqui reclamante como notificado da última
decisão do STA.
Ora, há em confronto, na jurisprudência das
várias jurisdições, duas posições perfeitamente opostas a esse respeito. Muito
brevemente, uma posição para a qual o que releva é a data da efetiva
notificação da parte, se anterior à legalmente ficcionada, e outra posição que
atende sempre à data que resulta da aplicação da presunção de notificação
constante da legislação processual civil, aqui aplicável subsidiariamente. Todavia,
sempre se terá de considerar, como se escreveu, por todos, no
Acórdão
do TC n.º 455/2022, que «para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer
argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação
será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não
considerados na decisão reclamada – que sustentem essa mesma decisão. O objeto da reclamação não
tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não
admissão do recurso no despacho contestado. Pelo contrário, estando em causa
uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem,
forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja
verificação depende a admissibilidade do recurso».
In casu, como se verá de
seguida, existem múltiplos fundamentos (que não a sua extemporaneidade) para a
não admissão do recurso em causa (já tendo sido, de resto, notificado o
reclamante para exercer o contraditório quanto aos mesmos, sem qualquer
resposta), pelo que é indiferente para o desfecho desta reclamação a (in)tempestividade
desse recurso, expondo-se, seguidamente, os motivos pelos quais o mesmo, ainda
que fosse considerado tempestivo, nunca viria a ser conhecido por este
Tribunal.
12. O
recorrente veio interpor recurso, expressamente, do segundo acórdão proferido
no STA («notificado do Acórdão datado de
26.03.2025, vem nos termos do art.º 75.º-A e art.º 70.º, n.º 1, al. b), da Lei
28/82, de 15 de Novembro, interpor RECURSO Para o Tribunal Constitucional»), fixando o seu objeto, como
consta do respetivo requerimento de interposição, pela seguinte forma:
- «a) A inconstitucionalidade da dimensão
normativa conferida ao n.º 4 do artigo 285.º do CPPT, segundo a qual “O erro na
apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser
objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que
exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de
determinado meio de prova” – SIC, da decisão ora reclamada – por violação dos
princípios da proporcionalidade, da tutela judicial efetiva e do processo
equitativo, preceituados nos artigos 2.º e 20.º da C.R.P., assim aplicado
relativamente à arguição, em sede de Recurso de Revista, da “b) A discordância
do ora Recorrente relativamente a tal decisão, prende-se precisamente com a
questão do ónus da prova a que o Tribunal a quo se reporta”».
- «b)
A inconstitucionalidade da interpretação normativa conferida ao artigo 12.º, n.º
2 e 326.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código Civil, em conjugação com artigo 49.º, n.º
1, 3 e 4, da LGT, da qual decorre que a prescrição não volta a correr até ao
trânsito em julgado da impugnação que seja deduzida sobre o ato de liquidação,
inculcando na interrupção indefinida da prescrição, por prazo superior ao dobro
do normal prazo de prescrição, viola o princípio da dignidade da pessoa humana
(art.º 1.º da C.R.P., da segurança jurídica e proteção da confiança (Art.º 2.º
da C.R.P.), justiça tributária e da limitação do poder de tributação (Art.º
103.º da C.R.P.), direito de defesa (art.º 20.º da C.R.P) e igualdade Art.º 13.º
da C.R.P), e proporcionalidade (n.ºs 2 e 3 do art.º 18.º da CRP)».
Prima
facie,
cumpre destacar que o recorrente, mais do que vir recorrer do segundo acórdão
do STA, pretende antes questionar e afastar, por via deste recurso e
indiretamente, os fundamentos constantes do primeiro acórdão desse mesmo
Tribunal (e até, quanto à alínea b)) de decisões proferidas no processo base
por outros tribunais), mormente na parte em que se decidiu que não deveria ser
admitido o recurso de revista que interpôs para o STA.
Assim,
basta ler o objeto deste recurso – «O
erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não
pode ser objeto de revista» e a «prescrição
não volta a correr até ao trânsito em julgado da impugnação que seja deduzida
sobre o ato de liquidação»
– para se perceber que está em causa com este recurso, não o que se decidiu
nesse segundo acórdão (restrito à reclamação apresentada pelo recorrente que
levou à sua prolação), mas antes o decidido no primeiro aresto do STA e em
anteriores decisões judiciais, como a decisão recorrida para o STA do Tribunal
Central Administrativo Sul.
Por
sua vez, como se sabe e em resultado da leitura conjugada do disposto no n.º 4
do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do n.º 2 do
artigo 72.º da LTC, impende sobre os recorrentes o ónus de suscitar previamente
e de forma processualmente adequada, perante o tribunal a quo, uma
questão de inconstitucionalidade normativa.
Apesar
disso, o recorrente, nas conclusões das alegações de recurso para o STA (que
fixam o seu âmbito de cognição), nada referiu quanto a qualquer possível
inconstitucionalidade das normas ou interpretações normativas que seriam
previsivelmente aplicadas no STA, nelas não havendo qualquer menção à
Constituição da República Portuguesa, a qualquer um dos seus artigos ou até,
especificamente, a princípios aí consagrados.
Por
isso mesmo, o recorrente, tentando colmatar essa sua omissão (que apenas a si é
imputável), acabou por vir apresentar posteriormente uma arguição de nulidade,
enxertando na mesma a referência a preceitos constitucionais, designadamente a
princípios, procurando, por esta via, legitimar um ulterior recurso para este
Tribunal reportado ao segundo acórdão.
Ora,
quanto à arguição de nulidade assacada ao primeiro acórdão (que esteve na
génese do segundo aresto do STA), precise-se que as alegadas
inconstitucionalidades aí suscitadas foram, assim, invocadas já depois de
esgotado o poder jurisdicional do tribunal a quo, que, aliás, devido a
esse facto, nem sequer se pronunciou em concreto sobre as mesmas, só referindo
genericamente que «Não nos
parece que enferme de qualquer inconstitucionalidade a opção do legislador,
claramente expressa, de excluir do âmbito do recurso excecional de revista a
matéria do erro na apreciação da prova, tanto mais que é opção perfeitamente
coerente com a competência regra dos Supremos Tribunais, que só conhecem
matéria “de Direito”. A arguição do recorrente não nos convence de que tal
opção viole qualquer norma ou princípio constitucional».
Com
efeito, e conforme salientado no Acórdão n.º 312/2023, é pacífico, na
jurisprudência do TC, que os incidentes pós-decisórios não podem, por via de
regra, ser utilizados para se vir suscitar, pela primeira vez, uma questão de
inconstitucionalidade normativa que permita a interposição de um recurso de
constitucionalidade ao abrigo do n.º 2 do artigo 72.º da LTC (v., por todos, o
Acórdão do TC n.º 487/2018, onde se escreveu, inter alia: «A jurisprudência constitucional tem
afirmado, de modo reiterado e unânime, que a suscitação da questão de
inconstitucionalidade deve ocorrer antes da prolação da decisão final, visto
que a partir desse momento se encontra esgotado o poder jurisdicional (nos
termos previstos no artigo 613.º do Código de Processo Civil CPC). Com efeito,
uma vez que o poder jurisdicional se esgota com a prolação da sentença ou
acórdão e a eventual aplicação de uma norma inconstitucional não configura erro
material ou lapso notório, não é causa de nulidade da decisão, nem a torna
obscura ou ambígua, os incidentes pós-decisórios (como sejam os pedidos de
aclaração, de reforma ou de arguição de nulidade) não constituem momento
processualmente adequado para a suscitação pela primeira vez das questões de
inconstitucionalidade (cf., nesse sentido, os Acórdãos n.ºs 394/2005, 533/2007
e 55/2008)»).
Se
o TC tem admitido a suscitação de alegadas inconstitucionalidades em incidentes
pós- decisórios e, inclusive, no próprio recurso de constitucionalidade, cabe
notar que este Tribunal tem sempre sido muito restritivo na admissão de
exceções ao ónus de suscitação atempada. Sucede que nenhuma dessas exceções é
invocada pelo recorrente. Em particular, como resulta evidente do teor do
primeiro aresto do STA, não se está perante uma decisão-surpresa (o que nem
sequer é invocado pelo recorrente), mas antes em face de uma decisão
perfeitamente previsível e expectável, que resulta do teor literal do n.º 4 do
artigo 286.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário («O erro na apreciação das provas e na
fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo
havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de
prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de
prova»).
13.
Como se verifica
igualmente, o objeto do presente recurso não coincide com as normas e
interpretações normativas constantes da decisão recorrida do STA, pois que a
mesma se limitou a apreciar a reclamação deduzida pelo recorrente quanto ao
anterior aresto do STA, considerando, aliás, que essa reclamação se reconduzia
antes a um pedido de reforma, escrevendo, a final, que «Não se descortina, pois, fundamento para a
reforma, que vai assim indeferida».
De
resto, essa falta de coincidência é absolutamente patente quanto à alínea b)
do objeto do recurso, uma vez que, como se escreveu com absoluto acerto no segundo
aresto do STA, «Finalmente,
não se descortina a que propósito vem invocada a inconstitucionalidade da
interpretação normativa adotada pela jurisprudência quanto à prescrição. Trata-se
de matéria sobre a qual o Acórdão de apreciação preliminar não se debruçou
sequer, nem tinha, obviamente, de se debruçar, atento o objeto específico dos
acórdãos desta espécie» (itálico adicionado), nunca tendo havido qualquer pronúncia
no STA (em qualquer dos seus dois acórdãos) sobre qualquer questão ligada ao
instituto da prescrição.
Em
face disto, e convocando Lopes do Rego, «tendo
já sido proferida a decisão impugnada, é evidente que – sob pena de se não
se verificarem os pressupostos do recurso – tal interpretação deverá
inteiramente coincidir com a que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» – (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Coimbra, 2010, p. 208; itálicos acrescentados), sendo certo
que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC «só pode julgar inconstitucional ou ilegal
a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que
haja recusado aplicação». Por assim ser, todas as
vias recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação
de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada
aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição
do TC se encontram limitados nesses exatos termos.
Posto
isto, considerando que não há essa coincidência entre o objeto do recurso e a
efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, torna-se evidente que esse
recurso seria sempre inútil, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou
modificar essa decisão.
14.
Por
último, cumpre ainda sublinhar que, como decorre do requerimento em que o mesmo foi
interposto e do já exposto, o recorrente pretende com este recurso, tão somente, que o TC
conclua, ao invés do tribunal recorrido e dos tribunais que tiveram intervenção
no processo base, que o recurso de revista em causa era admissível e que se
verificava a prescrição que tinha anteriormente invocado, procurando unicamente
que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na interpretação e
aplicação do direito infraconstitucional.
O
recorrente limita-se, no fundo, a não aceitar o decidido pelo tribunal a quo,
radicando a sua discordância no não aceitar o concreto juízo do julgador
assente nas particularidades deste caso concreto e que não é, frise-se de novo,
sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação
distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente
opostas à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via,
inadmissível. Em suma, o recorrente o que verdadeiramente ataca é a decisão
judicial, sendo sabido que o controlo concreto da constitucionalidade
consubstancia um contencioso
de normas, não de decisões judiciais.
15. Em suma,
conclui-se, como se decidiu na decisão reclamada (embora com fundamentos não
coincidentes), que este recurso não é admissível, por não ter sido
adequadamente suscitada pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, qualquer
questão de inconstitucionalidade normativa; por o objeto deste recurso não
corresponder à efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, o que torna
este recurso inútil; e
por se pretender que este Tribunal sindique, exorbitando das suas funções
constitucionalmente previstas, a concreta atividade interpretativa do tribunal
recorrido na aplicação do direito infraconstitucional, não tendo o objeto do
recurso a sempre imprescindível dimensão normativa. Por assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na
íntegra essa decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário
de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 25 de fevereiro
de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes