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ACÓRDÃO N.º
522/2026
Processo n.º 332/2026
1.ª Secção
Relatora: Conselheira
Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., B., C.
e D., réus e aqui reclamantes, como consta do acórdão do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ) de 23.09.2025 a seguir mencionado, após «acórdão proferido
por este Supremo Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2025 [em que] foi
concedida a revista interposta pelos recorrentes e, em consequência, foi
revogado o acórdão recorrido e repristinado o decidido em 1ª instância, vieram
os recorridos invocar a sua nulidade, nos termos do artigo 615º, nº 1, alíneas
b) e d) do Código de Processo Civil e formular o seu pedido de reforma, ao
abrigo do disposto no artigo 616º, nº 2, alínea a), do mesmo diploma legal. A
mesma foi desatendida por acórdão proferido em Conferência em 9 de abril de 2025».
Os réus vieram reclamar e arguir a nulidade daquele
último aresto, o que foi indeferido por decisão singular do relator, após o que
os réus reclamaram dessa decisão para a conferência, tendo essa reclamação sido
indeferida por acórdão do STJ de 09.07.2025.
Os
réus vieram apresentar novo requerimento em que consta o seguinte:
«[…]
I - Acordando em
conferência entenderam os MMºs Juízes Conselheiros da 6ª Secção Cível do STJ
não dar razão aos recorridos, relativamente à arguição de nulidades constante
de anterior Reclamação.
II - Porquanto tudo o que,
no entendimento dos julgadores era dito no requerimento dos
Arguentes/Recorridos se referia apenas aos fundamentos do que fora
anteriormente já decidido em última instância pelos mesmos Juízes do STJ em
dois arestos anteriores, entendendo-se assim que não se justificava qualquer
outra sequência processual “não obstante o patente inconformismo dos arguentes
que pretendem insistentemente reiniciar uma discussão jurídica acabada. O que a
lei processual obviamente não lhes permite”.
III - Ora, mais uma vez os
Venerandos Juízes Conselheiros optaram por não se pronunciar, também em cadeia,
sobre uma questão que tinham obrigação de apreciar, porquanto tinham alterado
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que era de certa forma favorável aos
RR., e que devia ter sido fundamentada nos termos do artigo 607º, nº 4, do CPC,
ou seja assentando a convicção numa análise crítica, das provas, indicando as ilações
tiradas dos factos instrumentais, etc., sob pena de nulidade da decisão, e de
se violar o princípio constitucional inscrito no artigo 205º, n.º 1, da
Constituição da República Portuguesa.
IV - Atente-se que a falta
de fundamentação, tem a ver com omissão de pronúncia relativamente à condenação
proferida pelo STJ de os RR. pagarem ao Recorrente, massa insolvente da CE.,
lucros cessantes calculados em relação a um período temporal de 20 anos,
condenação essa repristinadora da sentença da 1.ª Instância do T. Comércio de
VFX também não fundamentada nessa parte, mas que havia sido alterada em
posterior acórdão da Relação de Lisboa com alguma racionalidade, pelo que o
tribunal tinha o dever de explicar os critérios daquela condenação, o que não
fez, não podendo considerar-se como questão definitivamente julgada, porque não
foi, subsistindo quanto a ela omissão de pronúncia por este STJ.
V - O argumento que para V.
Excias. Venerandos Conselheiros, terem revogado o acórdão da Relação de Lisboa,
e repristinado a decisão da 1.ª instância é que “a sentença só foi alterada
pelo Tribunal da Relação de Lisboa com fundamento na verificação da autoridade de
caso julgado; afastada a existência desta e na ausência de impugnação por parte
dos recorridos para o Supremo Tribunal de Justiça (que lhes é exclusivamente
imputável) na parte restante – que o acórdão recorrido não modificou, antes
confirmou – resta julgar procede a presente revista, repristinando-se o
decidido neste tocante em 1.ª instância”. Ora isto é um argumento meramente
formal, que não pode satisfazer as exigências do artigo 607º, n.º 4, do CPC,
nem corresponde inteiramente à verdade porque os MMºs Juízes Desembargadores,
independentemente da eficácia do caso julgado, deram relevo e importância ao
facto de a partir de 2017 a E. ter sido condenada a devolver os viveiros sitos em
Casal Novo a uma terceira entidade, sentença que transitou em julgado em 2023.
VI - Pelo que admitindo V. Exas.
que “a ratio decidendi do acórdão ora em reclamação teve a ver
unicamente com a verificação, ou não, da exceção da autoridade de caso julgado
entre uma ação de reivindicação julgada procedente e a condenação dos RR. em
indemnização por danos futuros resultante da prática de ato ilícito e culposo,
assente como demonstrado nos autos. Nada mais do que isso”, não podia tal
satisfazer as exigências do referido artigo 607º, n.º 4, do CPC, que era
forçoso explicar com critérios materiais, tendo em conta a extensão (que vai
muito além do tempo de vida útil de muitas pequenas e médias empresas) da
indemnização objeto de condenação.
VII - Aliás, como os RR.
vêm sustentando, a questão não era apenas a meramente formal do forçoso
acatamento da sentença proferida na ação de reivindicação nº
11446/18.3T8LRS.L1, mas da sua possível relevância para os presentes autos,
mormente para aferir a extensão do dano a indemnizar a título de lucros
cessantes, em termos de uma decisão justa e equitativa, que foi também questão
que os Meritíssimos Juízes Desembargadores não deixaram de se pronunciar.
VIII - Até a massa insolvente,
no seu recurso, para além de impugnar a autoridade do caso julgado, não deixou
de considerar a importância, ao alegar a, no seu entender, irrelevância daquela
decisão judicial para apurar a extensão do dano por lucros cessantes, e a responsabilidade
dos Réus pelo seu ressarcimento, conforme argumentos que expendeu nos § III,
III.2, 111.2.1,111.2.2, III.2.3, das respetivas alegações.
IX - Mesmo V. Exas.,
Venerandos Juízes Conselheiros, sobre a questão da relevância do processo n.º
11446/18.3T8LRS.L1, sempre acabaram por se pronunciar, no acórdão que decidiu o
recurso interposto do Tribunal da Relação, depois repetido num posterior acórdão
da conferência, nos seguintes termos: “a decisão judicial a ordenar a entrega
do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só por si o
encerramento da atividade comercial da E., desde logo, pela razão óbvia de que
a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que
lhe é favorável (tratando-se de um direito privado, de natureza disponível,
pode fazê-lo ou não). Por outro lado, e como se disse, encontramo-nos face à
pretensa oposição de um direito de natureza real (o direito de propriedade) e
de um direito de cariz obrigacional (o direito indemnizatório por lucros cessantes),
reconhecido pelo tribunal em virtude da prática de atos ilícitos que ocorreram
anteriormente de que são titulares sujeitos diversos e que emergem de relações jurídicas
perfeitamente distintas e autónomas, que não se prejudicam nem condicionam. A decisão
judicial a ordenar a entrega à sua proprietária do imóvel onde estiveram
instalados os viveiros não significa só por si o encerramento da atividade
comercial da sociedade respetiva, pela razão óbvia de que a própria
reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a decisão que lhe é
favorável (tratando-se de um direito privado, de natureza disponível, pode
fazê-lo ou não), pelo que o decidido em tal aresto não constitui pressuposto
lógico necessário daquilo que foi julgado na ação em que teve lugar a
condenação no pagamento da dita indemnização a quantificar em ulterior [sic]
X- Se se analisar com
atenção o segmento decisório: “A decisão judicial a ordenar a entrega à sua
proprietária do imóvel onde estiveram instalados os viveiros não significa só
por si o encerramento da atividade comercial da sociedade respetiva, pela razão
óbvia de que a própria reivindicante não está sequer obrigada dar à execução a
decisão que lhe é favorável (tratando-se de um direito de natureza disponível,
pode fazê-lo ou não)”, facilmente se depreende do seu teor que o Tribunal
Supremo não estava a encerrar em definitivo a discussão jurídica do quantum
da indemnização por lucros cessantes, mas antes a abrir a porta para essa
discussão, porquanto se a obrigação de entregar o terreno dos viveiros “não
significava só por si o encerramento da atividade comercial da sociedade
respetiva”, também a continuação eventual da sociedade não significada, só por
si, uma atividade prolongada por mais 20 anos, até porque tinha sido junto ao processo
com o recurso dos RR, da sentença de 1.ª instância, um documento que era a
posterior (2023) escritura pública de compra e venda do terreno dos viveiros da
E., em que a proprietária o vendia a uma terceira entidade, documento esse que
consta dos autos por ter sido admitido como superveniente, ora, Venerandos
Juízes Conselheiros, tendo tudo isto em conta, era preciso saber com base em
que critérios e factos era expectável que a referida empresa continuasse a
laborar por tão longo período de tempo.
XI - Ora essa questão devia
ter sido apreciada pelo Tribunal Supremo, fixando-se os critérios que
permitissem a justa aplicação do artigo 564º do Código Civil, porquanto nenhuns
desses critérios fora enunciado na sentença da 1.ª Instância, depois
repristinada pelo acórdão do STJ, e o “sim porque sim” ainda não é critério
jurisprudencial.
XII - E nessa forçosa
apreciação da questão em toda a sua extensão, não podiam V. Exas, Venerandos
Juízes Conselheiros, ignorar, entre outras, as lições da doutrina sobre as
causas virtuais, também referidas no antecedente acórdão da Relação que V. Excias.
deliberaram alterar: “O raciocínio é similar àquele que se impõe em algumas situações
a propósito da relevância jurídica da chamada causa virtual do dano,
perspetivada no domínio da extensão do dano a indemnizar e não tanto do nexo
causal, discutindo a doutrina a relevância, positiva/negativa da imputação
virtual, mormente nos casos de concurso objetivo cumulativo, isto é, na situação
em que “dois ou mais eventos provocam um dano, sendo que bastaria a ocorrência
de qualquer um deles para o mesmo dano se verificar“ (Meneses Cordeiro, Tratado
de Direito Civil Português, 2010, II, Direito das Obrigações, Tomo
III, p. 739). Cfr., ainda, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral,
1982, vol. I, pp.830, concordando-se com o autor quando refere que “a sede
própria do problema da relevância negativa da causa virtual se situa, não no
domínio do nexo causal, mas no capítulo da extensão do dano a indemnizar (p.
834), concluindo, depois de enunciar as soluções propostas pela doutrina quanto
ao problema fundamental, como segue:
“Das considerações expostas
resulta que a causa virtual não exonera o lesante da obrigação de indemnizar,
salvo disposição legal em contrário. Isso não impede, porém, que a causa
virtual do dano seja tomada na devida conta, quer no cálculo do lucro cessante,
quer na adaptação da indemnização fixada sob a forma de renda às circunstâncias
que vão sendo conhecidas pelos interessados” (pp. 843-844).
XIII - No entender dos RR.
tornava-se necessário que este Supremo Tribunal de Justiça especificasse que
danos futuros, seriam previsivelmente causados à firma insolvente E., e
justificasse a extensão temporal dos mesmos, por única influência da ação dos
Réus, sendo certo, que houve outras causas (mesmo que se entendam como
virtuais) que também ocorreram desde 2018, com influência decisiva na
continuação da atividade da empresa insolvente, como o trânsito em julgado
condenação na ação de reivindicação supra mencionada, e a posterior
venda desse bem reivindicado a terceiros.
XIV - Pelo que mais uma
vez, com o devido respeito, não se compreende nem se pode aceitar a posição que
vem sendo tomada por V. Exas. segundo a qual “Todas as questões jurídicas
relevantes para a decisão da causa já foram devidamente abordadas e
definitivamente decididas” e que o citado prazo mínimo de vinte anos que
norteará a liquidação a operar é tema que “se encontra totalmente esgotado,
nada mais havendo o Supremo Tribunal de Justiça a referir sobre a matéria”.
XV - Também não se podendo
aceitar a afirmação de que “não faz sentido algum a arguição em cadeia de
nulidades por omissão de pronúncia sobre acórdão que já decidiu sobre
anteriores arguições com o mesmo fundamento”, porquanto faz todo o sentido
continuar a arguir essa nulidade (falta de pronúncia sobre questões que o
tribunal devesse apreciar), nos termos do artigo 615º, nº. 1, alínea d), do CPC
enquanto não estiver sanada, com implicação direta na falta de fundamentação da
sentença quanto a essa específica questão, em violação do artigo 607º, nº 4, do
CPC, e do artigo 205, nº 1, da Constituição da República Portuguesa.
XVI- Matéria sobre a qual o
Supremo Tribunal de Justiça poderia e deveria ter-se pronunciado, não o tendo
feito, incorrendo assim em nulidade por falta de pronúncia nos termos do artigo
615º, nº 1, alínea d), em falta de fundamentação do acórdão e na violação do
preceito constitucional referido.
[…]».
2. No STJ, em 23.09.2025, foi
proferido acórdão, em que se escreveu e decidiu o seguinte:
«[…]
Apreciando:
Os
recorridos repetem agora esta (nova) arguição de nulidade do acórdão
oportunamente proferido reinvocando tudo o que antes – inutilmente – referiram,
fazendo assim tábua rasa da anterior decisão do coletivo de Juízes Conselheiros
como se não existisse e não tivesse colocado ponto final à querela processual
artificial que a todo o custo pretendem manter viva, denunciando o seu
propósito de eternizá-la.
Pelo
que sobre esta matéria cumpre referir tão simplesmente:
Improcede
a arguição em cadeia de nulidades por omissão de pronúncia nos termos do artigo
615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil, sobre acórdão que já decidiu
sobre anteriores arguições com o mesmo fundamento, sendo que o trânsito em
julgado sobre o tema em referência deveu-se primordialmente à não interposição
atempada de recurso de apelação pelos ora arguentes (que perderam assim a
decisiva oportunidade de discutir tal matéria nesta sede).
Acresce
outrossim ser patente e manifesto que o propósito dos recorridos é o de obstar
ao cumprimento do julgado e à baixa do processo, através de uma conduta
processual eivada de intuitos claramente dilatórios, bem sabendo que tudo o que
foi por si suscitado já foi apreciado em última instância, ou seja, definitivamente.
Pelo
que, nos termos do artigo 670º do Código de Processo Civil, observar-se-á o
seguinte:
1º - A
presente decisão considera-se transitada em julgado (artigo 670º, nº 5, do
Código de Processo Civil).
2º -
Determina-se a extração de translado (acautelando qualquer outro – provável –
desenvolvimento processual impulsionado pelos recorridos), prosseguindo os
autos principais os seus termos no tribunal de 1.ª instância (artigo 670º, nº
3, do Código de Processo Civil).
3º -
Adverte-se que o processado no translado apenas prosseguirá depois de contadas
as custas a final e de os ora recorridos as terem pago, bem como todas as
multas e indemnizações que venham a ser fixadas pelo tribunal (artigo 670º, nº
4, do Código de Processo Civil).
Pelo
exposto:
Acordam
os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça, em Conferência, em desatender a nova
arguição de nulidade suscitada pelos arguentes.
Custas
pelos arguentes/recorridos, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UCs.
Proceda-se
à extração de translado nos termos do artigo 670º do Código de Processo Civil,
em conformidade com o decidido supra.
[…]».
3. Os réus/reclamantes vieram
recorrer para o Tribunal Constitucional, apresentando o seguinte requerimento:
«[…]
A., C., D., Réus e
recorridos, nos autos à margem identificados, não se conformando com o douto Acórdão
que lhes foi notificado em 24/09/2025, vêm dele interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, o que fazem nos seguintes termos:
1º
O recurso é interposto ao
abrigo do art.º 70.°, n.º 1, al. b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na
redação dada pela Lei n.º 1/2022, de 4 de Janeiro;
2º
Pretende-se ver apreciada a
inconstitucionalidade da norma do artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo
Civil, com a interpretação dada pelo tribunal “a quo” segundo a qual na
fundamentação da sentença (neste caso acórdão) o juiz não tem de analisar
criticamente as provas, nem indicar as ilações tiradas dos factos
instrumentais, nem especificar os demais fundamentos que foram decisivos para a
sua decisão, nem tomar em consideração os factos provados por documentos.
3º
Tal norma com a referida
interpretação e aplicação, além de não ter suporte na Lei Processual e violar
entre outros o referido artigo 607.º, n.º 4, bem como o artigo 615.º, n.º 1,
alínea d), do CPC é manifestamente inconstitucional por violar o preceito
contido no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
4º
A questão da
inconstitucionalidade fora já suscitada nos autos com a Reclamação com a
referência CITIUS 242128, de 29 de Julho de 2025, de fls., apresentada pelos
ora Recorrentes.
5º
O presente recurso tem os
mesmos efeitos (suspensivo e com subida imediata nos próprios autos), teria um
recurso ordinário, se a ele houvesse lugar, nos termos do artigo 78.º, n.º 1,
da Lei n.º 28/82, de 15/11.
[…]».
4. No STJ, em 13.01.2026, foi
proferido o despacho que se reproduz de seguida:
«[…]
Apreciando liminarmente da
admissibilidade do presente recurso para o Tribunal Constitucional:
Nos termos do artigo 72º, n.º
2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, relativo à legitimidade para recorrer,
exige-se que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70°
só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade
ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que
proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a de a
conhecer”.
In casu, ao longo do processado e até à prolação
do acórdão final deste Supremo Tribunal de Justiça, e ainda até à prolação dos
acórdãos em Conferência dos acórdãos de 9 de abril e 9 de julho de 2025, os ora
recorrentes não suscitaram qualquer vício de inconstitucionalidade – mormente
relacionado com a inconstitucionalidade da interpretação do artigo 607º, nº 4,
do Código de Processo Civil – que obrigasse qualquer das instâncias a
pronunciarem-se sobre tal matéria.
Os recorridos apenas o
fizeram após o acórdão proferido em Conferência a 9 de julho de 2025, invocando
que:
“III- Ora, mais uma vez os
Venerandos Juízes Conselheiros optaram por não se pronunciar, também em cadeia,
sobre uma questão que tinham obrigação de apreciar, porquanto tinham alterado
decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, que era de certa forma favorável aos
RR., e que devia ter sido fundamentada nos termos do artigo 607º, nº 4, do CPC,
ou seja assentando a convicção numa análise crítica, das provas, indicando as ilações
tiradas dos factos instrumentais, etc., sob pena de nulidade da decisão, e de
se violar o princípio constitucional inscrito no artigo 205º, nº 1, da
Constituição da República Portuguesa”.
Ou seja, a dita
inconstitucionalidade apenas é suscitada pela primeira vez após a prolação do
acórdão de 13 de fevereiro de 2025 e dos acórdãos em Conferência de 9 de abril
e de 9 de julho, sendo certo que, ambos, se pronunciaram sobre a não
verificação de qualquer vício do primeiro acórdão por omissão de pronúncia nos
termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil.
O que bem demonstra a
inoportunidade da invocação da questão de inconstitucionalidade e o flagrante
propósito dos requerentes de produzirem o indefinido arrastamento da decisão
final no processo.
É evidente, por outro lado,
que nunca em momento algum este Supremo Tribunal de Justiça entendeu que o
artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil deveria ser interpretada no
sentido de que não lhe competia o dever de fundamentação das suas decisões,
contrariando, por isso, os termos legais aí referidos.
Seria tão simplesmente
ilógico e absurdo.
O que se decidiu no caso
concreto – e é nesse ponto que os recorridos discordam – é que o acórdão final
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2025
encontra-se suficientemente fundamentado, não padecendo do vício de omissão de
pronúncia nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Civil.
Pelo que a presente
arguição do vício de inconstitucionalidade carece em absoluto de objeto, tudo
se resumindo a uma discordância quanto à análise jurídica a que se procedeu e
que, por ter sido proferida em última instância, já não pode ser alterada (não
obstante as repetidas insistências dos ora recorrentes).
Relativamente à
interpretação jurídica do artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil,
entendido na sua vertente puramente normativa e desligada do caso concreto,
nenhuma verdadeira divergência existirá, sendo puramente descabida a invocação
da sua putativa inconstitucionalidade.
(De resto, o que sucede na
situação sub judice é a tentativa interminável, com recurso a todos os
expedientes possíveis por parte dos recorridos, para encontrarem uma (falsa)
nulidade do acórdão proferido em 13 de fevereiro de 2025, por omissão de
pronúncia nos termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo
Civil, nunca se conformando com os acórdãos proferidos em Conferência que
rejeitaram repetidamente a existência desse vício de natureza processual).
O que significa que carece
o recorrente de legitimidade para a interposição deste recurso para o Tribunal
Constitucional.
Pelo que, nos termos do
artigo 76º, nº 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, rejeita-se o recurso
para o Tribunal Constitucional interposto pelo recorrente, por ausência de
legitimidade, nos precisos termos do artigo 72º, do mesmo diploma legal.
[…]».
5. Ainda inconformados,
agora com essa última decisão, os réus/reclamantes dela vieram reclamar nos
seguintes termos:
«[…]
A., C., D., Réus e
recorridos, nos autos supra referenciados, notificados do douto Despacho
do Senhor Juiz Conselheiro Luís Espírito Santo, de 13/01/2026, e não se
conformando com o teor do mesmo, vêm dele Reclamar para o TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, nos termos do n.º 4, do Artigo 76.º da LTC, e com os seguintes
fundamentos:
1º
Decidiu o Exm.º Juiz
Conselheiro do STJ, na decisão sumária ora impugnada, rejeitar o recurso para o
Tribunal Constitucional interposto pelos ora Reclamantes, por alegadamente
carecerem estes de legitimidade para tal, nos termos dos artigos 72.º e 76.º,
n.º 1 e 2, da Lei nº 28/82, de 15 de novembro, alegando a seguinte razão: por a
inconstitucionalidade apenas ter sido “suscitada pela primeira vez após a
prolação do acórdão de 13 de Fevereiro de 2025 e dos acórdãos em Conferência de
9 de Abril e de 9 de Julho, sendo certo que, ambos, se pronunciaram sobre a não
verificação de qualquer vício do primeiro acórdão por omissão de pronúncia nos
termos do artigo 615º, nº 1, alínea d), do Código de Processo Civil”.
2º
Quanto ao facto de a
inconstitucionalidade, em que os ora Reclamantes baseiam o requerimento de
interposição, ter sido levantada após prolação do “acórdão de 13 de Fevereiro
de 2025 e dos acórdãos em Conferência de 9 de Abril e de 9 de Julho”, sendo
verdade, tal não lhes retira “legitimidade” para a interposição do recurso
constitucional. Senão vejamos,
3º
Os ora Reclamantes em
Reclamação datada de 29/07/2025, invocaram a violação, entre outras, da norma
constitucional do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, pelo STJ, por falta de pronúncia
do acórdão proferido em conferência, em 9 de Julho de 2025, na sequência aliás
de anteriores acórdãos que padeciam do mesmo vício processual.
4º
Entenderam os ora
Reclamantes que a interpretação dada pelo tribunal em relação à norma contida
no artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, no sentido de que na
fundamentação da sentença (neste caso acórdão) o juiz não tem de analisar
criticamente as provas, nem indicar as ilações tiradas dos factos
instrumentais, nem especificar os demais fundamentos, era claramente
inconstitucional, por violar o referido artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
5º
Sucede que a referida
Reclamação foi decidida em acórdão datado de 23/09/2025, não se tendo o STJ
pronunciado sobre a questão da violação da norma constitucional invocada,
mantendo, no entender dos ora Reclamantes, o mesmo vício de falta de pronúncia
relativamente a uma questão fundamental em discussão nos autos que era a da
fundamentação do montante da condenação em lucros cessantes dos ora Reclamantes.
6º
Ora, dispõe o artigo 72.º,
n.º 2, da LTC, que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”.
7º
Certo é que o acórdão
datado de 23/09/2025 foi proferido em conferência pelos senhores Juízes
Conselheiros da 6.ª Secção do STJ, que julgou a reclamação apresentada em
29/07/2025, peça processual em que a questão da inconstitucionalidade fora
suscitada.
8º
É verdade que a
inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido depois de
proferida a decisão do recurso principal para o STJ, mas daí não se pode
concluir que tal questão não foi suscitada em termos de constituir o mesmo
Tribunal num dever de decisão quanto à mesma, uma tal conclusão que não tem
qualquer respaldo na lei.
9º
Efetivamente por aplicação
do artigo 204.º (apreciação da inconstitucionalidade), da Constituição da
República Portuguesa, o STJ estava obrigado a fiscalizar a aplicação
infraconstitucional dos preceitos constitucionais, o facto de a questão ter
sido suscitada em via de reclamação não retirava poder à instância suprema para
dela conhecer e decidir em consequência.
10º
É que não se tratava, para
o coletivo de Juízes Conselheiros em questão, de decidir sobre questões de mero
expediente ou sujeitas à livre apreciação do julgador, mas de questão de
inconstitucionalidade, matéria sujeita à lei, de conhecimento e apreciação,
portanto obrigatória, pelo que a questão foi suscitada “de modo processualmente
adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este
estar obrigado a dela conhecer”, não pode ser outra a interpretação deste
segmento normativo do artigo 72.º n.º 2, da LTC.
11º
Suscitar a questão da
inconstitucionalidade de modo “processualmente adequado” em termos de
constituir o julgador na obrigação de dela conhecer, quer dizer que a questão
tinha de ser levantada enquanto não se encontrasse esgotado o poder de cognição
da instância em causa, ora o meio utilizado (reclamação) era processualmente
válido (art.º 196.º, conjugado com os artigos 615.º, n.º 1, al. d), e n.º 4,
666.º e 685.º, todos do CPC), e o poder de cognição do tribunal ainda não se
encontrava esgotado, tenha-se em conta que era ainda possível a correção da
sentença, e as obrigações para o julgador decorrentes do artigo 204.º, da CRP
(para os tribunais em geral), sendo que nos feitos submetidos a julgamento não
podem os tribunais atuar infringindo o disposto na Constituição ou os
princípios nela consignados (artigo 204.º, CRP) no sentido de têm de
administrar a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
12º
E, na verdade, o poder de
cognição do STJ não se encontrava ainda esgotado.
13º
Pelo que o objeto do
presente recurso é perfeitamente idóneo, não padecendo de qualquer outro vício
que obste ao seu conhecimento e apreciação pelo Tribunal Constitucional.
CONCLUSÕES:
I - Os ora Reclamantes em
Reclamação datada de 29/07/2025, invocaram a violação, entre outras, da norma
constitucional do artigo 205.º, n.º 1, da CRP, pelo STJ, por falta de pronúncia
do acórdão proferido em conferência, em 9 de Julho de 2025, na sequência aliás
de anteriores acórdãos que padeciam do mesmo vício processual.
II - Entenderam os ora
Reclamantes que a interpretação dada pelo STJ em relação à norma contida no
artigo 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, no sentido de que na
fundamentação da sentença (neste caso acórdão) o juiz não tem de analisar
criticamente as provas, nem indicar as ilações tiradas dos factos
instrumentais, nem especificar os demais fundamentos, era. claramente
inconstitucional, por violar o referido artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
III - Sucede que a referida
Reclamação foi decidida em acórdão datado de 23/09/2025, não se tendo o STJ
pronunciado sobre a questão da violação da norma constitucional invocada,
mantendo, no entender dos ora Reclamantes, o mesmo vício de falta de pronúncia
relativamente a uma questão fundamental em discussão nos autos que era a da
fundamentação do montante da condenação em lucros cessantes dos ora
Reclamantes.
IV - Ora, dispõe o artigo
72.º, n.º 2, da LTC, que “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do
artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado
perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar
obrigado a dela conhecer”.
V - Certo é que o acórdão
datado de 23/09/2025 foi proferido em conferência pelos senhores Juízes
Conselheiros da 6.ª Secção do STJ, que julgou a reclamação apresentada em
29/07/2025, peça processual em que a questão da inconstitucionalidade fora
suscitada.
VI - Sendo verdade que a
inconstitucionalidade foi suscitada perante o tribunal recorrido depois de
proferida a decisão do recurso principal para o STJ, mas daí não se pode
concluir que tal questão não foi suscitada em termos de constituir o mesmo
Tribunal num dever de decisão quanto à mesma, uma tal conclusão que não tem
qualquer respaldo na lei.
VII - Efetivamente por
aplicação do artigo 204º (apreciação da inconstitucionalidade), da Constituição
da República Portuguesa, o STJ estava obrigado a fiscalizar a aplicação
infraconstitucional dos preceitos constitucionais, o facto de a questão ter
sido suscitada em via de reclamação não retirava poder à instância suprema para
dela conhecer e decidir em consequência.
VIII - É que não se
tratava, para o coletivo de Juízes Conselheiros em questão, de decidir sobre
questões de mero expediente ou sujeitas à livre apreciação do julgador, mas de
questão de inconstitucionalidade, matéria sujeita à lei, de conhecimento e
apreciação, portanto obrigatória, pelo que a questão foi suscitada “de modo
processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida,
em termos de este estar obrigado a dela conhecer”, não pode ser outra a
interpretação deste segmento normativo do artigo 72.º, n.º 2, da LTC.
IX - Suscitar a questão da
inconstitucionalidade de modo “processualmente adequado” em termos de
constituir o julgador na obrigação de dela conhecer, quer dizer que a questão
tinha de ser levantada enquanto não se encontrasse esgotado o poder de cognição
da instância em causa, ora o meio utilizado (reclamação) era processualmente
válido (art.º 196.º, conjugado com os artigos 615.º, n.º 1, al. d), e n.º 4,
666.º e 685.º, todos do CPC), e o poder de cognição do tribunal ainda não se
encontrava esgotado, tenha-se em conta que era ainda possível a correção da sentença,
e as obrigações para o julgador decorrentes do artigo 204.º, da CRP (para os
tribunais em geral), sendo que nos feitos submetidos a julgamento não podem os
tribunais atuar infringindo o disposto na Constituição ou os princípios nela
consignados (artigo 204.º, CRP) no sentido de têm de administrar a justiça
penal de acordo com a lei e o direito.
X - E, na verdade, o poder
de cognição do STJ não se encontrava ainda esgotado.
XI - Pelo que não houve
qualquer violação dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º, e 76.º, n.ºs 1 e 2,
da LTC, tendo o recorrente legitimidade para interpor o recurso liminarmente
rejeitado, pelo que deve V. Exa., Exm.º Juiz Presidente do Tribunal Constitucional,
julgando procedente a presente Reclamação, admitir o Recurso interposto e
apreciar as invocadas violações dos preceitos constitucionais, seguindo-se os
ulteriores termos até final.
[…]».
6. Já no Tribunal
Constitucional (TC), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento
da presente reclamação, alegando o seguinte:
«[…]
1. A., C., D. interpuseram
recurso para o Tribunal Constitucional (TC) ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do
artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (LCT) do Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça (STJ) de 23 de setembro de 2025 que indeferiu a arguição de
nulidade de acórdão do STJ de 9 de julho de 2025, que por sua vez indeferira a
arguição de nulidade decisão singular do STJ anteriormente proferida, que
indeferira arguição de nulidade de acórdão do STJ de 9 de abril de 2025.
O percurso processual
nas instâncias de recurso está aprofundadamente referido na decisão ora
reclamada, para onde remetemos.
2. Pelo despacho do juiz
relator do STJ de 13 de janeiro de 2026, o recurso para o TC foi rejeitado, por
falta de legitimidade, nos termos do artigo 72º da LTC.
3. Os fundamentos desse
despacho são, em resumo, os seguintes:
- Os recorrentes (…)
“não suscitaram ao longo do processado qualquer vício de inconstitucionalidade
– mormente relacionado com a interpretação do artigo 607º, n.º 4 do CPC – que
obrigassem qualquer das instâncias a pronunciarem-se sobre essa matéria”. Só o
fizeram na reclamação no requerimento/arguição de nulidade relativo ao Acórdão
de 9 de julho de 2025,” o que foi inoportuno e teve o flagrante propósito dos
requerentes de produzirem o indefinido arrastamento da decisão final no
processo”.
- O despacho reclamado
apresentou, também, como fundamento que “nunca em momento algum este STJ
entendeu que o artigo 607º, n.º 4 do código de Processo Civil deveria ser
interpretado no sentido de que não lhe competia o dever de fundamentação das
suas decisões, contrariando, por isso, os termos legais aí referidos”.
- Referiu o despacho
reclamado, ainda, que a arguição do vício de inconstitucionalidade (feita no
requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional) “carece
em absoluto de objeto, tudo se resumindo a uma discordância quanto à análise
jurídica a que ser procedeu e que, por ter sido proferida em última instância
já não pode ser alterada (não obstante as repetidas insistências dos ora
recorrentes)”.
4. Na sua reclamação, os
recorrentes argumentam essencialmente que, apesar de apenas terem colocado a
questão de inconstitucionalidade no requerimento de 29/7/2025, em que invocaram
nulidade do acórdão proferido em 9 de julho, depois já, portanto do Acórdão que
proferiu a decisão final – e de outros que indeferiram arguição de nulidade
deste último Acórdão – cumpriram o pressuposto processual de prévia suscitação
de questão de inconstitucionalidade.
5. O MP entende que não
assiste razão aos recorrentes e que o despacho reclamado deve ser confirmado
pelas seguintes razões:
6. Os fundamentos da
decisão reclamada e que ficaram resumidos em ponto anterior, reconduzem-se à
não verificação de três requisitos de admissibilidade do recurso:
7. Desde logo, a não
suscitação prévia de questão de constitucionalidade, que é explicitamente
referido no dispositivo quando afirma a falta de legitimidade processual dos
recorrentes.
8. Na verdade, o nº 2 do
artigo 72º da Lei do Tribunal Constitucional exige que no recurso interposto ao
abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º tenha existido suscitação tempestiva
e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Entende a jurisprudência
constitucional uniformemente que a questão deve ser colocada de modo a que seja
possível ao tribunal “a quo” dela conhecer, por ainda não estar esgotado o seu
poder jurisdicional. Assim e porque o poder jurisdicional se esgota, em
princípio, com a decisão e porque a eventual aplicação de norma
inconstitucional não constitui erro material ou lapso notório e, desse modo,
não é causa de nulidade, entende-se que os incidentes pós-decisórios, como
aqueles colocados no requerimento que foi apreciado pelo Acórdão recorrido, não
são, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de
inconstitucionalidade (ver Lopes do Rego, Os Recurso de Fiscalização
Concreta na Lei e na Jurisprudência, Almedina, 2010, página 77 e 78).
9. Por outro lado, ao
referir-se na decisão reclamada a que “nunca em momento algum este STJ entendeu
que o artigo 607º, n.º 4 do código de Processo Civil deveria ser interpretado
no sentido de que não lhe competia o dever de fundamentação das suas decisões,
contrariando, por isso, os termos legais aí referidos” – o que, lendo os
acórdãos recorridos, se confirma facilmente – o STJ está a referir, de forma inequívoca,
que o fundamento da decisão recorrida não foi a interpretação que os
recorrentes alegam no requerimento de interposição do recurso ser
inconstitucional.
10. Por outro lado, o
objeto do acórdão recorrido é a apreciação de uma nulidade e o seu fundamento
limitou-se ao respetivo regime – não aplicou, como fundamento da decisão, a
norma (ou interpretação normativa) do artigo 607º nº. 4 do Código de Processo
Civil que constitui objeto do recurso de constitucionalidade tal como foi
delimitado pelos recorrentes.
11. Ou seja, não se
verifica, também, o requisito de admissibilidade do recurso consistente na sua
“ratio decidendi”, em ter a questão colocada ter sido o fundamento do
recurso.
12. E, como refere Lopes
do Rego (Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do
Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010 (pág. 109), “A admissibilidade do
recurso previsto nesta alínea b) (do n. 1 do artº 70º da LTC) está condicionada
– desde logo como decorrência da instrumentalidade da fiscalização concreta – à
efetiva aplicação no caso pelo tribunal a quo, da norma ou interpretação
normativa cuja constitucionalidade foi suscitada pelo recorrente”.
13. Finalmente, ao
incluir na fundamentação da decisão a afirmação de que a arguição do vício de
inconstitucionalidade (feita no requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional) “carece em absoluto de objeto, tudo se resumindo a uma
discordância quanto à análise jurídica a que ser procedeu e que, por ter sido
proferida em última instância já não pode ser alterada (não obstante as
repetidas insistências dos ora recorrentes)”, está o tribunal reclamado a
afirmar a não verificação de outro requisito de admissibilidade do recurso para
o TC consistente na normatividade constitucional da questão colocada pelos
recorrentes como objeto do seu recurso.
14. E, efetivamente,
quer da própria formulação da alegada questão – afirmando a
inconstitucionalidade de uma alegada omissão de pronúncia pelo STJ e da falta
de fundamentação – quer da leitura das peças processuais constantes deste
processo, centradas, sempre, na crítica da decisão final por alegada omissão de
pronúncia e falta de fundamentação, quer ainda da sucessiva cadeia de arguições
de nulidade dos sucessivos acórdão, tudo cotejado com as disposições legais que
lhe seriam aplicáveis – em regra interpretadas pelos tribunais de forma
uniforme –, apontam para que o que se pretende com a interposição do recurso
não é a avaliação de um critério normativo, mas sindicar a decisão, em si
mesma, sendo certo que essa sindicância não cabe na competência do Tribunal
Constitucional – como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da
constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões”
seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, ob. pp. 26,).
15. Assim, pelas razões
expostas e pelos fundamentos da decisão reclamada, deve ser indeferida a
reclamação.
[…]».
7. Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Após esta breve e
sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para o
efeito, cabe referir, antes de mais, que a Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82,
de 15.11 –
LTC) fixa
taxativamente, no seu artigo 70.º, as situações em que é possível recorrer «das decisões dos tribunais» para o Tribunal
Constitucional (TC), prevendo depois, no artigo 76.º, um mecanismo processual –
a «reclamação para o Tribunal
Constitucional» (n.º 4) – para as partes reagirem contra os
despachos que indefiram o requerimento de interposição do recurso ou retenham a
sua subida, cuja decisão «não pode
ser impugnada e, se revogar o despacho de indeferimento, faz caso julgado
quanto à admissibilidade do recurso» (artigo 77.º, n.º 4, da LTC).
9. No caso vertente, o recurso de
constitucionalidade não admitido foi interposto ao abrigo da alínea b)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (dispondo o mesmo que «Cabe recurso
para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: […] b)
Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o
processo»), sendo que os recorrentes/reclamantes
vieram recorrer da última decisão proferida no STJ («não se conformando
com o douto Acórdão que lhes foi notificado em 24/09/2025, vêm dele interpor
recurso para o Tribunal Constitucional»).
Os recorrentes/reclamantes, no seu requerimento de interposição de
recurso de constitucionalidade, vêm fixar o respetivo objeto pela forma que
agora se transcreve:
«inconstitucionalidade da norma do artigo
607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, com a interpretação dada pelo
tribunal “a quo” segundo a qual na fundamentação da sentença (neste caso
acórdão) o juiz não tem de analisar criticamente as provas, nem indicar as
ilações tiradas dos factos instrumentais, nem especificar os demais fundamentos
que foram decisivos para a sua decisão, nem tomar em consideração os factos
provados por documentos».
Como se pode verificar, o
objeto do presente recurso não coincide com as normas e interpretações
normativas constantes da decisão recorrida do STJ, pois que na mesma (ou, de
resto, em qualquer uma das decisões anteriores) não se considerou que «na fundamentação da sentença (neste caso
acórdão) o juiz não tem de analisar criticamente as provas, nem indicar as
ilações tiradas dos factos instrumentais, nem especificar os demais fundamentos
que foram decisivos para a sua decisão, nem tomar em consideração os factos
provados por documentos».
Leia-se, a este respeito,
o que se escreveu na decisão reclamada:
«[…]
É evidente, por outro
lado, que nunca em momento algum este Supremo Tribunal de Justiça entendeu que
o artigo 607º, nº 4, do Código de Processo Civil deveria ser interpretada no
sentido de que não lhe competia o dever de fundamentação das suas decisões,
contrariando, por isso, os termos legais aí referidos.
Seria tão simplesmente
ilógico e absurdo.
O que se decidiu no caso
concreto – e é nesse ponto que os recorridos discordam – é que o acórdão final
proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça em 13 de fevereiro de 2025
encontra-se suficientemente fundamentado, não padecendo do vício de omissão de
pronúncia nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo
Civil.
[…]».
(itálicos da signatária)
Perante isto, e
convocando Lopes do Rego, «tendo já sido proferida a decisão
impugnada, é evidente que – sob pena de se não se verificarem os
pressupostos do recurso – tal interpretação deverá inteiramente coincidir com a
que ali foi adotada como ‘ratio decidendi’» (cfr. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., p. 208; itálicos
acrescentados), sendo certo que, face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC, o TC
«só pode julgar inconstitucional ou ilegal
a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que
haja recusado aplicação». Por assim ser, todas as
vias recursórias previstas no n.º 1 do artigo 70.º da LTC implicam a apreciação
de uma norma ou de determinada interpretação normativa aplicada ou recusada
aplicar pela decisão recorrida e, concomitantemente, que os poderes de cognição
do TC se encontram limitados nesses exatos termos. Considerando, então, que, in
casu, não há essa coincidência exata entre o objeto do recurso e a efetiva ratio
decidendi da decisão recorrida, torna-se evidente que este recurso seria
sempre inútil, uma vez que nunca poderia servir para revogar ou modificar essa
decisão, o que também resulta do que se exporá de seguida. Tanto basta para não
conhecer do objeto do presente recurso.
10. Mas cumpre ainda
sublinhar que, como
decorre do requerimento em que o mesmo foi interposto e do já exposto, os recorrentes, aqui
reclamantes, pretendem com este recurso, tão somente, que o TC conclua, ao
invés do tribunal recorrido, que a decisão original do STJ não estava
devidamente fundamentada e que deveria ser revogada ou alterada, procurando
unicamente que este Tribunal se substitua ao tribunal a quo na
interpretação e aplicação do direito infraconstitucional.
Voltando à decisão
reclamada:
«[…]
Pelo que a presente
arguição do vício de inconstitucionalidade carece em absoluto de objeto, tudo
se resumindo a uma discordância quanto à análise jurídica a que se procedeu e
que, por ter sido proferida em última instância, já não pode ser alterada (não
obstante as repetidas insistências dos ora recorrentes).
[…]».
Os recorrentes e aqui
reclamantes limitam-se, no fundo, a discordar do decidido pelo tribunal a
quo, radicando a sua discordância na não aceitação do concreto juízo do
julgador, assente o mesmo nas particularidades deste caso concreto, o que não é
sindicável no âmbito deste recurso, pretendendo que o TC faça uma interpretação
distinta dos preceitos legais aludidos e chegue a conclusões diametralmente
opostas à do tribunal recorrido, o que torna este recurso, também por esta via,
inadmissível. Em suma, os recorrentes/reclamantes o que verdadeiramente atacam
é a decisão judicial, sendo sabido que o controlo concreto da
constitucionalidade consubstancia um contencioso de normas, não de decisões judiciais (v., entre outros, os
Acórdãos n.os 186/2000, 196/2003, 48/2018, 350/2018 e 733/2021).
11. Em suma, conclui-se, como se decidiu
acertadamente na decisão reclamada, que este recurso é, de facto, inadmissível por
falta do
sempre necessário objeto normativo deste recurso e da coincidência desse objeto
com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida, pressupostos estes insuscetíveis de suprimento ou aperfeiçoamento. Por
assim ser, nada mais resta, pois, do que confirmar e manter na íntegra essa
decisão, improcedendo in toto a presente reclamação.
III
– Decisão
Em face do
exposto,
decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação, confirmando a
decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto;
b) Condenar os reclamantes
em custas, atenta a improcedência da presente reclamação, fixando-se a taxa de
justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a
natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a
atividade processual dos próprios reclamantes, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio
judiciário de que eventualmente beneficiem.
Lisboa, 27 de maio de 2026 - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes