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ACÓRDÃO
Nº 673/2026
Processo
n.º 524/2026
2.ª Secção
Relator: Conselheiro José Eduardo
Figueiredo Dias
Acordam,
em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. e B. vieram apresentar
reclamação, nos termos do n.º 4 do
artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC),
da decisão
proferida por aquele Tribunal da Relação, em 30 de janeiro de 2026, que não
admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. No âmbito do processo a
quo, os autores, ora reclamantes, interpuseram, conjuntamente, recurso de
apelação para o Tribunal da Relação do Porto do despacho saneador-sentença
proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Cível de Vila
Nova de Gaia, Juiz 4, que decidiu «(...) a) julg[ar] a ação
improcedente, por não provada, absolvendo os Réus do pedido. b) sem prejuízo,
desde 1 de dezembro de 2023 existe uma inutilidade superveniente da lide,
assente na caducidade do contrato de arrendamento que A. e B. alegavam ter
celebrado e que lhes permitia residir na fração designada pelas letras …, do prédio
urbano sito na Rua …, …, em …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz predial
urbana sob o artigo 5349 e descrito na Conservatória Predial de Vila Nova de
Gaia sob o número 2642». Pela decisão do Tribunal da Relação do Porto de 12
de dezembro de 2025, julgou-se parcialmente procedente o recurso de apelação,
nos seguintes termos: «[c]onfirma-se a decisão recorrida na parte em que
julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido; [§] Revoga-se
a decisão recorrida na parte em que, no seu dispositivo, se consignou que, “b)
sem prejuízo, desde 1 de dezembro de 2023 existe uma inutilidade superveniente
da lide, assente na caducidade do contrato de arrendamento que A. e B. alegavam
ter celebrado e que lhes permitia residir na fração designada pelas letras …,
do prédio urbano sito na Rua …, …, em …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz
predial urbana sob o artigo 5349 e descrito na Conservatória Predial de Vila
Nova de Gaia sob o número 2642”».
3. Nesta fase, os então recorrentes
apresentaram, conjuntamente, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo
do artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e f), da LTC, nos seguintes
termos:
«A., e B. Recorrentes nos
autos à margem referenciados, notificados da decisão proferida nestes autos,
vêm interpor
RECURSO
C/ apoio
judiciário
nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Não se conformando com a decisão
proferida nos presentes autos que Confirma-se a decisão recorrida na parte em
que julgou a ação improcedente, absolvendo os Réus do pedido; Revoga-se a
decisão recorrida na parte em que, no seu dispositivo, se consignou que, “b)
sem prejuízo, desde 1 de dezembro de 2023 existe uma inutilidade superveniente
da lide, assente na caducidade do contrato de arrendamento que A. e B. alegavam
ter celebrado e que lhes permitia residir na fração designada pelas letras …,
do prédio urbano sito na Rua …, …, em …, Vila Nova de Gaia, inscrito na matriz
predial urbana sob o artigo 5349 e descrito na Conservatória Predial de Vila
Nova de Gaia sob o número 2642”, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 72º/2
da Lei do Tribunal Constitucional e artigo 70º/1 b) e f) do referido diploma
dar entrada de um recurso para o Tribunal Constitucional.
2. com subida nos próprios autos [artigo
78, nº 1 da Lei do Tribunal Constitucional
3. e com efeito suspensivo Artigo 78° n° 1
da Lei do Tribunal Constitucional.
4. Em cumprimento do disposto no n.º 2 do
artigo 637.º do CPC, seguem, junto, as alegações do recurso ora interposto.
TERMOS EM QUE
se requer a V(V). Exa(s). o recebimento do
presente recurso e a expedição do mesmo ao Tribunal Constitucional.
[…]
*
A., Autores e ora Recorrentes nos autos à margem referenciados,
não se conformando com a decisão proferida nestes autos, apresentam, no âmbito
do recurso ora interposto, as Alegações infra para apreciação desse
Egrégio Tribunal:
I. OBJECTO E DELIMITAÇÃO
1. O acórdão recorrido decidiu, em
definitivo na ordem jurisdicional comum, que o contrato de arrendamento
celebrado em 28.11.2008 entre os ora Recorrentes e a sociedade “C., L.da”,
promitente-compradora com tradição da fração …do prédio sito na Rua …., n.º …, …,
Vila Nova de Gaia, é ineficaz/inoponível perante o insolvente/proprietário e,
subsequentemente, perante a Massa Insolvente e o Banco D., S.A., atual
proprietário.
2. Nas alegações de recurso de apelação,
os ora Recorrentes invocaram expressamente que a interpretação das normas de
direito ordinário aplicada violava os artigos 2.º, 62.º e 65.º da CRP, por
determinar a cessação abrupta de uma relação locatícia de longa duração,
fundada em boa-fé e aparência legítima, com sacrifício integral do direito à
habitação e da confiança legítima.
3. O acórdão recorrido decidiu, em
definitivo na ordem jurisdicional comum, que o contrato de arrendamento
celebrado em 28.11.2008 entre os ora Recorrentes e a sociedade “C., L.da”,
promitente-compradora com tradição da fração … do prédio sito na Rua …, n.º …,
A…, Vila Nova de Gaia, é ineficaz/inoponível perante o insolvente/proprietário
e, subsequentemente, perante a Massa Insolvente e o Banco D., S.A., atual
proprietário.
4. Nas alegações para o Tribunal da
Relação foi invocado que a decisão proferida pelo Tribunal ad Quo “viola os
artigos 2.º, 62.º e 65.º da CRP”, quer ao admitir a caducidade/inoponibilidade
do contrato, quer ao afastar o direito de preferência, quer ao desconsiderar a
boa-fé e a boa fé.
5. A questão foi colocada como violação
não apenas “da decisão”, mas da interpretação das normas (1057.º CC, 109.º
CIRE, 1091.º CC, 762.º, 1251.º, 1260.º, 1261.º CC) à luz daqueles preceitos
constitucionais.
6. Pelo que, a questão é suscitada
preenchendo o requisito do artigo 72º/2 da L.T.C.
7. Não se pode aceitar nem permitir esta
interpretação dada pelo Tribunal ad Quo.
8. Os recorrentes residem desde 2008 na
fração, com a família, ali concentrando o seu centro de vida
9. O contrato foi formalizado, com renda
definida, recibos, rotina normal de habitação;
10. A interpretação sufragada pelos
tribunais, a qual não se concorda é que a posição arrendatária dos réus não
seja devidamente acautelada.
11. Sendo inclusivamente tratada como
irrelevante.
12. não lhes seja reconhecido qualquer
direito de manutenção mínima, qualquer prazo de tolerância, qualquer
compensação ou solução transitória;
13. nem sequer um direito de preferência
que lhes permitisse tentar adquirir a casa que habitam há mais de uma década.
14. Mas não se pode aliás aceitar na
medida em que o próprio Banco D. ao ter admitido o reconhecimento do contrato
de arrendamento desvirtua todo o sentido da presente situação.
15. Em que ficamos afinal?
16. Para efeitos de não renovação do
contrato de arrendamento o Banco D. toma a posição de senhorio remetendo uma
carta.
17. Contudo ao mesmo não se reconhece o
direito de preferência.
18. Toda esta conduta traduz um
esvaziamento da função protetora mínima do artigo 65.º, na sua vertente
negativa (proteger de expulsões arbitrárias ou formalmente rígidas que
desconsiderem completamente o enraizamento habitacional e a boa-fé
19. O Estado não pode, por via de normas
civis e de insolvência, permitir uma solução em que a habitação consolidada do
arrendatário é totalmente sacrificada ao formalismo da titularidade registrai,
sem qualquer ponderação.
20. Uma interpretação das normas civis e
de insolvência que considera “res inter alios” o contrato de arrendamento
perante o proprietário e retira ao arrendatário qualquer posição oponível,
qualquer direito de preferência e qualquer tutela transitória, esvazia o
conteúdo do artigo 65.º CRP, convertendo o direito à habitação numa proclamação
meramente programática, sem eficácia prática em contextos como o presente.
21. Existe claramente uma violação do
artigo 2º da C.R.P., relativamente á proteção da confiança e segurança
jurídica.
22. Os Recorrentes celebraram contrato
escrito de arrendamento, com o sujeito que detinha a tradição material e se
apresentava como “senhorio”, promitente-comprador com tradição.
23. Pagaram rendas, receberam recibos,
habitaram continuamente o imóvel desde 2008, sem contestação eficaz até à
apreensão e venda no âmbito da insolvência;
24. O próprio ordenamento considera o
possuidor de boa-fé merecedor de proteção reforçada (artigos 1251.º, 1260.º,
1261.º CC), o que sublinha o valor jurídico da confiança na aparência de
titularidade
25. O princípio da proteção da confiança
legítima, enquanto dimensão do Estado de direito democrático consagrado no
artigo 2.º CRP, impede que o ordenamento jurídico frustre de forma abrupta
expectativas fundadas que ele próprio gerou, especialmente quando estão em
causa situações duradouras de organização da vida privada, como a habitação
familiar.
26. Ao considerar que o arrendamento de
coisa alheia é ineficaz perante o proprietário e ao excluir, em bloco, qualquer
efeito protetor da longa residência e da boa-fé, a interpretação normativa
aplicada frustra a confiança legítima dos Recorrentes, que confiaram na
aparência de legitimidade do senhorio, na validade do contrato escrito e no
decurso pacífico de mais de uma década de utilização, violando a exigência de
segurança jurídica.
27. A posição do arrendatário de longa
duração, que utiliza a fração como residência familiar, é uma forma de direito
patrimonial de gozo, que cai sob a tutela do artigo 62.º CRP, na medida em que
o ordenamento lhe atribui um valor económico e existencial relevante.
28. A interpretação normativa segundo a
qual este direito de gozo, consolidado ao longo de anos e exercido de boa-fé,
se desvanece completamente perante a titularidade formal do proprietário, sem
qualquer ponderação ou compensação, configura uma intervenção desproporcionada
no conteúdo deste direito patrimonial, incompatível com a exigência de proporcionalidade
ínsita no artigo 62.º CRP, em articulação com o artigo 2.º.
29. Atente-se inclusive na declaração de
voto do Juiz Conselheiro Claudio Monteiro do Ac. do Tribunal Constitucional nº 583/2016
que entendeu “que uma leitura demasiado restritiva da preferência sacrificava
em excesso a estabilidade da habitação face à livre transmissibilidade do
prédio”
30. Na sua declaração pelo mesmo é dito
que “As razões que invoco no sentido da inconstitucionalidade da alínea a) do
n.º 1 do artigo 1091.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que
ela não confere ao arrendatário de parte de um prédio urbano não constituído em
propriedade horizontal o direito de preferência na aquisição dessa parte não
são, contudo, extensíveis à hipótese de não atribuição daquele direito sobre a
totalidade do prédio. O direito de preferência não pode deixar de entendido,
ele próprio, como uma restrição ao direito de propriedade do senhorio, na
medida do condicionamento da sua liberdade de disposição, pelo que uma preferência
sobre a totalidade do prédio, que não radica já na concretização do direto à
habitação do arrendatário, seria excessiva e por isso desproporcional, em
violação do disposto no número 2 do artigo 18º da Constituição.”
31. O impedimento da preferência do arrendatário
pode ser considerado inconstitucional quando sacrifica desproporcionadamente a
estabilidade habitacional em favor da liberdade de disposição do proprietário
32. Atente-se que inclusive já existem
decisões que visam proteger o inquilino mormente, o Ac. do Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 14/2024, de 12 de dezembro “«A venda de imóvel
hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz
caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º
do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC.»
33. Ao agir como agiu o tribunal ad quo
violou o estatuído nos artigos 615/1 d) CPC e 334º 762°, 1057°, 1091º/1 a)
1251.º, 1260.º, 1261.º do C.C. e 2o 62° e 65° da Constituição da República
Portuguesa.
34. Face à matéria aludido deverá ser
conhecido o presente recurso e ser julgado inconstitucional, por violação dos
artigos 2.º, 62.º e 65.º CRP, a interpretação dos artigos 1034.º, alínea a),
1057.º do CC e 109.º, n.º 3, do CIRE que qualifica como ineficaz ou inoponível,
perante a massa insolvente e o adquirente em processo de insolvência, o
contrato de arrendamento de coisa alheia celebrado por promitente comprador com
tradição, mesmo quando o arrendatário resida de boa fé no imóvel há vários
anos.
35. Seja igualmente julgada
inconstitucional, por violação dos mesmos preceitos, a interpretação do artigo
1091.º, n.º 1, alínea a), do CC que exclui, em todo o caso, o direito de
preferência do arrendatário de coisa alheia em situação de longa duração,
residindo com carácter de permanência no local arrendado.
36. Em consequência, seja ordenada a
reforma do acórdão recorrido, de forma a reconhecer que o direito à habitação,
a proteção da confiança e o conteúdo patrimonial da posição dos Recorrentes
impõem um regime que, pelo menos, assegure a oponibilidade mínima da relação
locatícia à massa e ao adquirente, nos termos dos artigos 1057.º CC e 109.º
CIRE, e o exercício do direito de preferência nos seus exatos termos.
Conclusões:
A. O acórdão recorrido decidiu, em
definitivo na ordem jurisdicional comum, que o contrato de arrendamento
celebrado em 28.11.2008 entre os ora Recorrentes e a sociedade “C., Lda”,
promitente-compradora com tradição da fração … do prédio sito na Rua …, n.º …, …,
Vila Nova de Gaia, é ineficaz/inoponível perante o insolvente/proprietário e, subsequentemente,
perante a Massa Insolvente e o Banco D., S.A., atual proprietário.
B. Nas alegações de recurso de apelação,
os ora Recorrentes invocaram expressamente que a interpretação das normas de
direito ordinário aplicada violava os artigos 2.º, 62.º e 65.º da CRP, por
determinar a cessação abrupta de uma relação locatícia de longa duração,
fundada em boa-fé e aparência legítima, com sacrifício integral do direito à
habitação e da confiança legítima.
C. Nas alegações para o Tribunal da
Relação foi invocado que a decisão proferida pelo Tribunal ad Quo “viola os
artigos 2.º, 62.º e 65.º da CRP”, quer ao admitir a caducidade/inoponibilidade
do contrato, quer ao afastar o direito de preferência, quer ao desconsiderar a
boa-fé e a boa fé.
D. Não se pode aceitar nem permitir esta
interpretação dada pelo Tribunal ad Quo.
E. Os recorrentes residem desde 2008 na
fração, com a família, ali concentrando o seu centro de vida
F. O contrato foi formalizado, com renda
definida, recibos, rotina normal de habitação;
G. A interpretação sufragada pelos
tribunais, a qual não se concorda é que a posição arrendatária dos recorrentes
não seja devidamente acautelada.
H. Mas não se pode aliás aceitar na medida
em que o próprio Banco D. ao ter admitido o reconhecimento do contrato de
arrendamento desvirtua todo o sentido da presente situação.
I. Toda esta conduta traduz um
esvaziamento da função protetora mínima do artigo 65.º, na sua vertente
negativa (proteger de expulsões arbitrárias ou formalmente rígidas que
desconsiderem completamente o enraizamento habitacional e a boa-fé
J. Uma interpretação das normas civis e de
insolvência que considera “res inter alios” o contrato de arrendamento perante
o proprietário e retira ao arrendatário qualquer posição oponível, qualquer
direito de preferência e qualquer tutela transitória, esvazia o conteúdo do
artigo 65.º CRP, convertendo o direito à habitação numa proclamação meramente
programática, sem eficácia prática em contextos como o presente.
K. Existe claramente uma violação do
artigo 2º da C.R.P., relativamente á proteção da confiança e segurança jurídica.
L. Os Recorrentes celebraram contrato
escrito de arrendamento, com o sujeito que detinha a tradição material e se
apresentava como “senhorio”, promitente-comprador com tradição.
M. Pagaram rendas, receberam recibos,
habitaram continuamente o imóvel desde 2008, sem contestação eficaz até à
apreensão e venda no âmbito da insolvência;
N. O próprio ordenamento considera o
possuidor de boa-fé merecedor de proteção reforçada (artigos 1251.º, 1260.º,
1261.º CC), o que sublinha o valor jurídico da confiança na aparência de
titularidade
O. O princípio da proteção da confiança
legítima, enquanto dimensão do Estado de direito democrático consagrado no
artigo 2.º CRP, impede que o ordenamento jurídico frustre de forma abrupta
expectativas fundadas que ele próprio gerou, especialmente quando estão em
causa situações duradouras de organização da vida privada, como a habitação
familiar.
P. Ao considerar que o arrendamento de
coisa alheia é ineficaz perante o proprietário e ao excluir, em bloco, qualquer
efeito protetor da longa residência e da boa-fé, a interpretação normativa
aplicada frustra a confiança legítima dos Recorrentes, que confiaram na
aparência de legitimidade do senhorio, na validade do contrato escrito e no
decurso pacífico de mais de uma década de utilização, violando a exigência de
segurança jurídica.
Q. A posição do arrendatário de longa
duração, que utiliza a fração como residência familiar, é uma forma de direito
patrimonial de gozo, que cai sob a tutela do artigo 62.º CRP, na medida em que
o ordenamento lhe atribui um valor económico e existencial relevante.
R. A interpretação normativa segundo a
qual este direito de gozo, consolidado ao longo de anos e exercido de boa-fé,
se desvanece completamente perante a titularidade formal do proprietário, sem
qualquer ponderação ou compensação, configura uma intervenção desproporcionada
no conteúdo deste direito patrimonial, incompatível com a exigência de
proporcionalidade ínsita no artigo 62.º CRP, em articulação com o artigo 2.º.
S. Atente-se inclusive na declaração de
voto do Juiz Conselheiro Claudio Monteiro do Ac. do Tribunal Constitucional
n°583/2016 que entendeu “que uma leitura demasiado restritiva da preferência
sacrificava em excesso a estabilidade da habitação face à livre transmissibilidade
do prédio”
T. Na sua declaração pelo mesmo é dito que
“As razões que invoco no sentido da inconstitucionalidade da alínea a) do n.º 1
do artigo 1091.º do Código Civil, quando interpretada no sentido de que ela não
confere ao arrendatário de parte de um prédio urbano não constituído em
propriedade horizontal o direito de preferência na aquisição dessa parte não
são, contudo, extensíveis à hipótese de não atribuição daquele direito sobre a
totalidade do prédio. O direito de preferência não pode deixar de entendido,
ele próprio, como uma restrição ao direito de propriedade do senhorio, na
medida do condicionamento da sua liberdade de disposição, pelo que uma
preferência sobre a totalidade do prédio, que não radica já na concretização do
direto à habitação do arrendatário, seria excessiva e por isso desproporcional,
em violação do disposto no número 2 do artigo 18º da Constituição.”
U. O impedimento da preferência do
arrendatário pode ser considerado inconstitucional quando sacrifica desproporcionadamente
a estabilidade habitacional em favor da liberdade de disposição do proprietário
V. Atente-se que inclusive já existem
decisões que visam proteger o inquilino mor- mente, o Ac. do Acórdão do Supremo
Tribunal de Justiça n.º 14/2024, de 12 de dezembro “«A venda de imóvel
hipotecado, com arrendamento rural celebrado posteriormente à hipoteca, não faz
caducar este arrendamento de harmonia com o preceituado no n.º 1 do art. 22.º
do RAR, sendo inaplicável o disposto n.º 2 do art. 824.º do CC.»
W. Ao agir como agiu o tribunal ad quo
violou o estatuído nos artigos 615/1 d) CPC e 334 0762º, 1057º, 109171 a)
1251.º, 1260.º, 1261.º do C.C. e 2º 62º e 65º da Constituição da República
Portuguesa.
X. Face à matéria aludido deverá ser
conhecido o presente recurso e ser julgado inconstitucional, por violação dos
artigos 2.º, 62.º e 65.º CRP, a interpretação dos artigos 1034.°, alínea a),
1057.º do CC e 109.º, n.º 3, do CIRE que qualifica como ineficaz ou inoponível,
perante a massa insolvente e o adquirente em processo de insolvência, o
contrato de arrendamento de coisa alheia celebrado por promitente comprador com
tradição, mesmo quando o arrendatário resida de boa fé no imóvel há vários
anos.
Y. Seja igualmente julgada
inconstitucional, por violação dos mesmos preceitos, a interpretação do artigo
1091.º, n.º 1, alínea a), do CC que exclui, em todo o caso, o direito de
preferência do arrendatário de coisa alheia em situação de longa duração,
residindo com carácter de permanência no local arrendado.
Z. Em consequência, seja ordenada a
reforma do acórdão recorrido, de forma a reconhecer que o direito à habitação,
a proteção da confiança e o conteúdo patrimonial da posição dos Recorrentes
impõem um regime que, pelo menos, assegure a oponibilidade mínima da relação
locatícia à massa e ao adquirente, nos termos dos artigos 1057.º CC e 109.º
CIRE, e o exercício do direito de preferência nos seus exatos termos.
TERMOS EM QUE
e noutros que VV. Exas. suprirão,
concedendo-se a apelação e revogando-se a decisão revidenda, substituindo-se
por outra que
• julgue inconstitucional, por violação
dos artigos 2.º, 62.º e 65.º CRP, a interpretação dos artigos 1034.º, alínea
a), 1057.º do CC e 109.º, n.º 3, do CIRE que qualifica como ineficaz ou
inoponível, perante a massa insolvente e o adquirente em processo de
insolvência, o contrato de arrendamento de coisa alheia celebrado por
promitente comprador com tradição, mesmo quando o arrendatário resida de boa fé
no imóvel há vários anos.
• Seja igualmente julgada
inconstitucional, por violação dos mesmos preceitos, a interpretação do artigo
1091.º, n.º 1, alínea a), do CC que exclui, em todo o caso, o direito de
preferência do arrendatário de coisa alheia em situação de longa duração,
residindo com carácter de permanência no local arrendado.
• Em consequência, seja ordenada a reforma
do acórdão recorrido, de forma a reconhecer que o direito à habitação, a
proteção da confiança e o conteúdo patrimonial da posição dos Recorrentes
impõem um regime que, pelo menos, assegure a oponibilidade mínima da relação
locatícia à massa e ao adquirente, nos termos dos artigos 1057.º CC e 109.º
CIRE, e o exercício do direito de.
(…)».
4. Por decisão de 30 de janeiro
de 2026, o Tribunal da Relação do Porto não admitiu o recurso para o Tribunal
Constitucional, com os seguintes fundamentos:
«[…]
Dispõe o artigo 70.º, n.º 1, als. b) e f),
da LTC que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões
dos tribunais “[q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido
suscitada durante o processo” (al. b)) ou “(q]ue apliquem norma cuja
ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer
dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)” (al. f)).
Por sua vez, preceitua o n.º 2 do artigo
72.º da mesma Lei que o recurso previsto nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo
70.º só pode ser interposto por quem haja suscitado questão da
inconstitucionalidade “de modo processualmente adequado perante o
tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado
a dela conhecer”.
Na verificação deste requisito, tem sido
entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que “uma questão de
constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo
processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera
inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera
violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da
inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de
constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar,
em abstracto, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a
norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma
decisão ou a um acto administrativo. Por outro lado, o Tribunal
Constitucional tem igualmente entendido que a questão de constitucionalidade
tem de ser suscitada antes da prolação da decisão recorrida, de modo a permitir
ao juiz a quo pronunciar-se sobre ela” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 189/2005, em www.tribunalconstitucional.pt).
O ónus da suscitação atempada e
processualmente adequada da questão de constitucionalidade traduz uma exigência
formal essencial e, para se considerar tal pressuposto como verificado, é
necessário que, durante o processo, a enunciação da questão de
constitucionalidade já tenha sido feita de forma clara, expressa, direta e
percetível, acompanhada de uma fundamentação minimamente concludente, assim
possibilitando que o tribunal recorrido sobre ela se pronuncie (cf., entre
outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 352/94, 155/95,
618/98,156/2000,195/2006, 519/2012 e 442/2013, mesma fonte).
Dito de outro modo, “(...) por força do
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a questão de
constitucionalidade que se pretendia ver apreciada nesta instância tivesse sido
apresentada em momento processual prévio à prolação da decisão recorrida, junto
do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara,
criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se
considerasse cumprido este ónus, era necessário que a recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância
pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos
legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o
Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade,
pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os
destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem
esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à
Constituição” (cf. Decisão Sumária do Tribunal Constitucional n.º 644/2024,
citada no Acórdão do mesmo Tribunal n.º 885/2024 - mesma fonte).
Por outro lado, tal como salientado no
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 489/2004 (idem), “se
se utiliza uma argumentação consubstanciada em vincar que foi violado um
dado preceito legal ordinário e, simultaneamente, violadas normas ou princípios
constitucionais, tem-se por certo que a questão de desarmonia constitucional é
imputada à decisão judicial, enquanto subsunção dos factos ao direito, e não ao
ordenamento jurídico infraconstitucional que se tem por violado com essa
decisão”.
Tendo presente o que se acaba de expor, e
voltando ao caso concreto, constata-se que os Recorrentes não cumpriram o ónus
indicado, na medida em que, e ao contrário do que agora sustentam, nas suas
alegações de recurso de apelação (ou em qualquer outra peça processual
antecedente) não suscitaram qualquer questão de constitucionalidade ou
ilegalidade normativa, limitando-se a invocar o seguinte:
·
“A presente decisão
que visa a entrega do locado é de forma flagrante violadora do direito à
habitação previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, na
exata medida que põe em causa o direito ao arrendamento” -
artigo 14.º e conclusão VIII;
·
“Há uma clara
situação de abalo do princípio da confiança previsto na Constituição da
República Portuguesa” -
artigo 22.º das alegações;
·
“A decisão em crise
viola os artigos 2º 62º e 65º da Constituição da República Portuguesa” -
artigo 36.º e conclusão XXVIII;
·
“Ao agir como agiu
o tribunal ad
quo violou o estatuído nos artigos
615/1/d CPC 762.º, 1057.º, 1091.º a), 1251.º, 1260.º, 1261.º do C.C.
e 2º 62º e 65º da Constituição da República Portuguesa” - artigo 41.º e
conclusão XXXIII.
Ou seja, limitaram-se os Recorrentes a
apontar o juízo de inconstitucionalidade à decisão do Tribunal de
primeira instância, sem, porém, identificar uma qualquer norma (ou uma
sua interpretação em determinado sentido) que, em seu entender, fosse
inconstitucional ou ilegal e, nessa medida, cuja aplicação devesse ser recusada
pelo Tribunal.
Não tendo, assim, os Recorrentes observado
o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada de uma questão de
inconstitucionalidade/ilegalidade normativa junto deste Tribunal ou do Tribunal
de primeira instância, resta concluir não ser admissível o recurso para o
Tribunal Constitucional, em face do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impondo-se o
seu indeferimento nos termos do artigo 76.º, n.º 2, da mesma Lei.
*
Pelo exposto, ao abrigo do disposto no
artigo 76.º, n.º 2, da LTC, indefiro o requerimento de interposição de recurso
para o Tribunal Constitucional apresentado pelos Recorrentes.».
5.
Perante
esta decisão, os então recorrentes apresentaram, conjuntamente, reclamação, ao abrigo do artigo 76.º,
n.º 4, da LTC, nos seguintes termos:
«[…]
1. Os reclamantes notificados do acórdão
em 29.12.2025, apresentaram requerimento de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional (29.12.2025), ao abrigo dos artigos 70.º, n.º 1,
alíneas b) e f), e 72.º, n.º 2, da LTC, invocando a inconstitucionalidade da
interpretação dos artigos 1034.º, al. a), 1057.º CC, 109.º, n.º 3, CIRE e
1091.º, n.º 1, al. a), CC.
2. Por despacho de 30.01.2026, foi
indeferida a admissão do recurso por alegada falta de suscitação prévia e
adequada da questão de constitucionalidade nas alegações de apelação (art.
72.º, n.º 2, LTC).
3. O ponto 41.º e
conclusão XXXIII das alegações recurso apresentadas em 21-06-2025 expressamente
ligam normas infraconstitucionais concretas (762.º, 1057.º, 1091.º/1 a),
1251.º, 1260.º, 1261.º CC) à violação dos artigos 2.º, 62.º e 65.º CRP
4. No
contexto integral das alegações, a crítica não visa a decisão judicial enquanto
subsunção fáctica, mas a interpretação normativa segundo a qual:
5. O
arrendamento celebrado em 28.11.2008 com C., Lda. (promitente-compradora com
tradição material) é ineficaz/inoponível perante o insolvente (E.), a Massa
Insolvente e o D., S.A.;
6. Tal
inoponibilidade ocorre apesar da boa-fé objetiva, posse legítima pública e
residência familiar consolidada desde 2008;
7. A
oposição à renovação pelo D. (11.01.2023) faz caducar automaticamente o
contrato (art. 1091.º/1 a), CC), sem notificação prévia do direito de
preferência (art. 1091.º/1 a), CC).
8. E
questionada se é constitucional a interpretação dos artigos 1057.º CC, 109.º/3
CIRE e 1091.º/1 a) CC que exclui qualquer oponibilidade mínima, proteção
transitória ou preferência ao arrendatário de longa duração em boa-fé, perante
adquirente em processo de insolvência.
9. As
alegações identificam normas concretas: arts. 762.º/2 (boa-fé objetiva), 1057.º
(sucessão do adquirente nos direitos do locador), 1091.º/1 a) (preferência
arrendatário), 1251.º, 1260.º, 1261.º CC (proteção possuidor boa-fé)
10. Interpretam
o sentido arguido como inconstitucional: Arrendamento de “coisa alheia” (C) é
nulo/inoponível ao proprietário e caduca por mera oposição à renovação, sem
ponderar boa-fé ou longa duração (Ptos. 12-24, 29-35 alegações
11. Há uma
clara invocação prévia das normas jurídicas violadas, mormente o artigo Art.
65.º CRP (direito à habitação): Cessação abrupta sem prazo tolerância ou
compensação «esvazia função protetora mínima» contra despejos arbitrários
Conclusões:
A. As
alegações de apelação suscitaram expressa e adequadamente questão de in-
constitucionalidade da interpretação dos arts. 762.º, 1057.º, 1091.º/1 a),
1251.º a 1261.º CC à luz dos arts. 2.º, 62.º, 65.º CRP.
B. Foi
cumprido integralmente o ónus do art. 72.º, n.º 2, LTC
C. O
Tribunal da Relação estava obrigado a pronunciar-se sobre a questão suscitada.
D. O
despacho de 30.01.2026 incorre em erro notório de interpretação das alegações,
violando artº. 76.°, n.º 2 e 4, LTC.
E. A questão
arguida reveste relevância objetiva, impondo controlo constitucional.
TERMOS EM
QUE
requer a V. Ex.ª se digne
JULGAR PROCEDENTE a presente reclamação, revogando integralmente o despacho de
30.01.2026 e ADMITINDO o recurso para o Tribunal Constitucional, com subida nos
próprios autos e efeito suspensivo (art. 78.º, n.º 1, LTC), ordenando a remessa
imediata do processo ao Tribunal Constitucional para apreciação das questões de
constitucionalidade normativa enunciadas.».
6.
Subidos
os autos ao Tribunal Constitucional, o Ministério Público veio emitir parecer pugnando pelo indeferimento da reclamação, com os
seguintes fundamentos:
«1. A. e B. apresentam reclamação, ao abrigo do art.
76.º, n.º 4 da Lei n.º 28/82, de 15-11 (Lei de Organização, Funcionamento e Processo
do Tribunal Constitucional- LTC), da decisão do Senhor Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, de
30-01-26, que não admitiu o seu recurso para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada,
antecipamos o entendimento de que não assiste razão aos reclamantes, porquanto
se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor
Juiz Desembargador do Tribunal da Relação do Porto.
3. O despacho objeto de reclamação que indeferiu o recurso
interposto para este Tribunal Constitucional, considerou, em suma, que se limitaram “os Recorrentes a apontar o juízo
de inconstitucionalidade à decisão do Tribunal de primeira instância, sem,
porém, identificar uma qualquer norma (ou uma sua interpretação em determinado
sentido) que, em seu entender, fosse inconstitucional ou ilegal e, nessa
medida, cuja aplicação devesse ser recusada pelo Tribunal”.
4. Na verdade, o artigo 70.º, n.º 1, b) da LTC, admite o
recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem
norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
5. Essa suscitação teria que ser efetuada perante o tribunal
recorrido em momento prévio a este ter aplicado a norma cuja inconstitucionalidade
se invoca, de modo a permitir-lhe pronunciar-se sobre a inconstitucionalidade
agora invocada o que não foi efectuado.
6. O
reclamante vem apresentar requerimento de reclamação do referido despacho não o
contrariando, de forma alguma, manifestando, no fundo, apenas a sua
discordância com o teor da decisão proferida e a sua pretensão de revisão da
mesma que não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional,
de natureza estritamente normativa.
7. Na verdade, afigura-se-nos, para além do mais,
patente dos autos que os recorrentes não suscitaram questão de
constitucionalidade normativa de modo prévio perante o tribunal recorrido em
termos de este ficar obrigado a conhecer da mesma.
8. Sendo que a satisfação do sobredito ónus processual perante
a jurisdição não se basta com o arrolamento, vago e impreciso, de um (ou
múltiplos) preceitos de Lei pela fórmula genérica adotada pelos recorrentes,
antes se impunha que se concretizasse de forma específica e transparente na
peça de interposição o programa normativo que se pretendia fiscalizado.
9. E, na reclamação apresentada, os reclamantes nem sequer
tentam, como referimos, esboçar argumentos em como a questão foi adequadamente
colocada ao tribunal a quo anteriormente à prolação da decisão
recorrida, reiterando as formulações genéricas citadas.
10. Esclarece Lopes do Rego a páginas 90 do seu “Os Recursos
de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”,
Almedina, 2010, que: “Para além de dever ter sido tempestivamente suscitada
– precedendo, em regra, como se viu, a prolação da decisão recorrida – carece
ainda a questão de constitucionalidade de ser colocada à apreciação do tribunal
recorrido de forma procedimentalmente adequada, cumprindo ao recorrente
enunciá-la, de forma expressa, directa, clara e perceptível, em acto processual
e segundo os requisitos de forma que – conforme as regras que regem a
tramitação do processo-base – criam para o tribunal “a quo” um dever de
pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta” (sublinhado
nosso).
11. A inobservância deste pressuposto implica a ilegitimidade
para a ulterior interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos
termos do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC.
12. Pelo exposto, afigura-se ao Ministério
Público que deve indeferir-se a reclamação apresentada.».
Cumpre
apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
7. Os ora reclamantes
interpuseram o presente recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b)
e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, razão pela qual importa averiguar
se se encontram preenchidos os respetivos pressupostos de admissibilidade, uma
vez que, face à necessidade da sua verificação cumulativa, relativamente a cada
uma das vias recursórias identificadas, o não preenchimento de qualquer um
desses requisitos inviabilizará a admissão do recurso, conduzindo ao
indeferimento da reclamação sob apreciação.
8. A este propósito, cumpre
esclarecer que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e
uniforme, que os pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos tanto na
alínea b) como na alínea f), ambos do n.º 1 do artigo 70.º da
LTC, de verificação cumulativa, podem ser sintetizados do seguinte modo: a
existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como
alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2,
da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se
pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e, ainda, a
suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo
processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo
280.º, n.º 1, alínea b), da CRP; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Especificamente
quanto à alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o objeto do recurso
cinge-se ao identificado nas alíneas c), d) e e) do mesmo artigo,
a saber: «c) (…) norma constante de ato legislativo com fundamento na
sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado; d) (…) norma
constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação
do Estatuto da Região Autónoma ou de lei geral da República; e) (…) norma
emanada de um órgão de soberania, com fundamento na sua ilegalidade por
violação do Estatuto de uma Região Autónoma;».
9. Conforme supra
exposto, a decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelos aqui
reclamantes para o Tribunal Constitucional com fundamento no incumprimento do
ónus de suscitação prévia e adequada, perante o tribunal recorrido, de qualquer
questão de constitucionalidade normativa.
Na
reclamação sob apreciação, os ora reclamantes afirmam que suscitaram as questões
de constitucionalidade que pretendem ver apreciadas nas alegações apresentadas
perante o Tribunal da Relação do Porto, chamando a atenção do Tribunal para
«[o] ponto 41.º e conclusão XXXIII das alegações recurso apresentadas em
21-06-2025», onde terão «ligado» as normas dos artigos 762.º,
1057.º, 1091.º, n.º 1, alínea a), 1251.º, 1260.º e 1261.º, todos do Código
Civil, à violação dos artigos 2.º, 62.º e 65.º, todos da Constituição.
O
entendimento sobre o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da
questão de constitucionalidade foi acompanhado pelo Ministério Público, junto
do Tribunal Constitucional.
10. Antes de destacar as
questões de constitucionalidade submetidas à apreciação deste Tribunal, cumpre
notar que os então recorrentes apresentaram o requerimento de interposição do
recurso de constitucionalidade e respetivas alegações. Porém, face ao exposto
no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, as alegações – previstas no artigo
79.º da LTC – só devem ser apresentadas caso seja prolatado despacho do Relator
nesse sentido, na sequência de decidida a admissibilidade do recurso. Tal não
só não aconteceu até ao momento como não acontecerá nesta sede – adiantando-se
o desfecho da presente apreciação –, uma vez que, no caso sub judice,
será proferida decisão de indeferimento da reclamação. Assim, tais alegações
seriam extemporâneas. Acontece que, no requerimento de interposição, não vem
delimitado o objeto do recurso, o que apenas é feito nas designadas alegações.
Assim sendo, por motivos de economia processual, só tomaremos em consideração
essa peça processual na medida em que estejam verificados os requisitos
essenciais do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade,
previstos no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, da LTC.
11. Posto isto, os então
recorrentes manifestaram a intenção de ver apreciada por este Tribunal duas
questões de constitucionalidade: uma primeira, reportada aos artigos 1034.º,
alínea a), e 1057.º, ambos do Código Civil, e ao artigo 109.º, n.º 3, do
Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, nos termos em que «(…) qualifica
como ineficaz ou inoponível, perante a massa insolvente e o adquirente em
processo de insolvência, o contrato de arrendamento de coisa alheia celebrado
por promitente comprador com tradição, mesmo quando o arrendatário resida de
boa fé no imóvel há vários anos»; e uma segunda, reportada ao artigo
1091.º, n.º 1, alínea a), do Código Civil, nos termos em que «(…) exclui,
em todo o caso, o direito de preferência do arrendatário de coisa alheia em
situação de longa duração, residindo com carácter de permanência no local
arrendado».
12. Ora, pese embora o entendimento
a que se chegasse em resultado da avaliação sobre a (in)idoneidade das questões
de constitucionalidade, é manifesto que os então recorrentes não suscitaram,
perante o tribunal recorrido, qualquer questão de constitucionalidade normativa,
como lhes cabia fazer ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o
que conduz à sua ilegitimidade para interpor o presente recurso de
constitucionalidade, seja com fundamento na alínea b), seja com
fundamento na alínea f), ambas do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
13. Por força do referido
artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do
critério normativo a sindicar perante este Tribunal Constitucional tivessem
sido feitas em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem
suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensões
normativas extraíveis do preceito identificado no requerimento de interposição
de recurso – junto do tribunal a quo. Uma suscitação processualmente
adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que a/o
recorrente tenha cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido,
enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo igualmente uma
fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as
razões por que considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à
apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual a disposição ou disposições
cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim
para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal
questão se reporta.
14. Conforme parecem
reconhecer os reclamantes, o momento processualmente adequado para suscitar as
questões de constitucionalidade em apreço corresponde às alegações do recurso
de apelação, uma vez que o recurso de constitucionalidade incide precisamente
sobre a decisão do Tribunal da Relação do Porto datada de 12 de dezembro de 2025
que apreciou e decidiu o dito recurso.
Olhemos exclusivamente
para o teor das respetivas conclusões, pois apenas estas delimitam o objeto do
recurso:
«[…]
I. O presente recurso tem como objecto a
matéria de direito e a sua interpretação.
II. Atente-se no alegado pelo tribunal ad
quo “Não se mantendo este cenário, tendo o imóvel sido apreendido e vendido a
um terceiro na sequência da declaração de insolvência do promitente vendedor E.,
de onde decorre uma impossibilidade definitiva de celebrar o contrato
prometido, o pressuposto em que se baseava a cedência do gozo por C. Lda.,
deixa de existir. Deixando o senhorio C. Lda., de poder assegurar aos
arrendatários o gozo do imóvel, por o direito que lho permitia fazer até então
ter deixado de existir, a validade, continuidade e eficácia deste contrato
mostra-se prejudicada. Na verdade, salvo sempre melhor opinião, tal como sucede
com a venda de bens alheios, a oneração de bens alheios será igualmente nula e
inoponível ao proprietário do bem, o que implica que deixa de ser possível a
manutenção da relação arrendatícia… Neste sentido, os autores não são
verdadeiros possuidores do imóvel, sendo que o contrato de arrendamento que
tinham celebrado e que em teoria lhes permitia lançar mão dos meios de defesa
da posse, nos termos do artigo 1037.º, 2, do CC, deixou de subsistir com o
incumprimento decorrente do senhorio não mais poder assegurar a cedência do seu
gozo e não produzia efeitos em relação ao proprietário do imóvel.”
III. De acordo com o disposto na alínea d)
do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), é nula a sentença
quando «o juiz [...] conheça de questões de que não podia tomar conhecimento»
IV. Nenhuma das partes expressamente
invocou estes argumentos.
V. Existindo claramente excesso de
pronúncia de acordo com o artigo 615/1 d) do C.P.C., incorrendo a presente
sentença em nulidade.
VI. Os recorrentes encontram-se a residir
no referido imóvel desde 2008.
VII. Onde realizam as suas refeições,
pagam renda, recebem pessoas.
VIII. A presente decisão que visa a
entrega do locado é de forma flagrante violadora do direito à habitação
previsto no artigo 65º da Constituição da República Portuguesa, na exata medida
que põe em causa o direito ao arrendamento.
IX. O contrato foi celebrado com base na
boa fé e na aparência jurídica
X. Perante os aqui recorrentes, a entidade
que era a senhoria tinha a total legitimidade para “agir como agiu”.
XL. A posse do imóvel por parte dos
recorrentes é legítima, contínua e pública.
XII. O contrato é anterior à transmissão
do bem.
XIII. O senhorio anterior apresentava-se
como tal, com todos os indícios normais (ex: cobrança de rendas, celebração de
contrato, fornecimento de recibos
XIV. O arrendatário não tinha meios
razoáveis de saber que o imóvel era alheio.
XV. Extinguir o contrato com base numa
realidade de propriedade oculta viola o princípio da confiança e a segurança
jurídica.
XVI. O arrendatário tomou-se possuidor de
boa-fé (artigos 1251.º, 1260.º e 1261.º do Código Civil).
XVII. Mas o mais surpreendente é o
argumento adoptado pelo tribunal ad quo logo a seguinte “Não obstante, ainda
que se aceitasse que o contrato de arrendamento se mantinha em vigor, sempre
teria caducado com a comunicação feita pelo atual proprietário do imóvel, o
Banco D., SA, aos autores da oposição à renovação, que foi efetuada ao abrigo
do disposto no artigo 1097.º, 1, a), do CC. Resulta do teor do artigo 1079.º,
do CC, que o arrendamento urbano cessa por acordo das partes, resolução,
caducidade, denúncia ou outras causas previstas na lei. Ora, naquele
pressuposto de se entender que o contrato de arrendamento era válido, com a
oposição à renovação de 11 de janeiro de 2023 do Banco D., SA, cessou por
caducidade, atingindo o seu termo a 01/12/2023, no final do período de cinco
anos que se havia iniciado após duas renovações. Conforme resulta do artigo
1081.º, do CC, a cessação do contrato torna imediatamente exigível, salvo se
outro for o momento legalmente fixado ou acordado pelas partes, a desocupação
do local e a sua entrega, com as reparações que incumbam ao arrendatário. Pelo
exposto, para além da ação improceder, existiria ainda uma circunstância
superveniente que implicaria a inutilidade da lide.”
XVIII. Afinal em que é que ficamos.
XIX. Parece-me que o tribunal ad quo por
outro ao referir-se a uma dogmática em que o contrato de arrendamento estivesse
em vigor o mesmo já teria caducado com a comunicação do D.
XX. Em que ficamos a final.
XXI. A interpretação do tribunal ad quo
fere de forma grave a letra da lei.
XXII. Prevê o artigo 1091º/1 a) do C.C.
que “a) Na compra e venda ou dação em cumprimento do local arrendado há mais de
dois anos, sem prejuízo do previsto nos números seguintes;”
XXIII. Ora se os recorrentes nunca foram
notificados para exercer direito de preferência a venda é nula e todos os atos
subsequentes à mesma.
XXIV. Mas pior a missiva do Banco D. visa
reconhecer o próprio contrato de arrendamento.
XXV. Ora por um lado o atual proprietário
pretende reconhecer o contrato mas na verdade já não se pretende de forma
legitima que os recorrentes exerçam direito de preferência.
XXVI. É notório que esta comunicação de
caducidade perpetrada pelo Banco D. tem uma intenção meramente especulativo,
mormente despejo automático e forma de pressão nos recorrentes.
XXVII. E claramente uma situação de
manifesto abuso de direito.
XXVIII. A
decisão em crise viola os artigos 2º 62º e 65º da Constituição da República
Portuguesa.
XXIX. A cessação abrupta de uma relação
contratual válida, fundada em aparência legítima, e que serve de base para o
exercício de um direito fundamental (habitação), fere princípios
constitucionais de estabilidade jurídica.
XXX. A posse do imóvel por parte do
arrendatário é legítima, contínua e pública;
XXXI. O contrato é anterior à transmissão
do bem;
XXXII. A tutela da confiança legítima
exige que se respeite a situação de facto consolidada, sobretudo quando os
autores confiaram legitimamente na validade do contrato celebrado com quem
detinha o gozo da coisa.
XXXIII. Ao agir
como agiu o tribunal ad quo violou o estatuído nos artigos 615/1 d) CPC e 334º
762º, 1057º, 1091º/1 a) 1251.º, 1260.º, 1261.º do C.C. e 2º 62º e 65º da
Constituição da República Portuguesa.».
Compulsadas as conclusões
da motivação de recurso supratranscritas, confirmam-se as conclusões avançadas
na decisão reclamada quanto ao facto de não ter sido enunciada qualquer questão
de constitucionalidade normativa. De facto, em momento algum dessa peça
processual os então recorrentes invocam a violação de parâmetros de
constitucionalidade no confronto com qualquer norma infraconstitucional,
como lhes cabia fazer, nos termos supra explicitados. Diferentemente, na
conclusão XXVIII., o vício de inconstitucionalidade vem diretamente imputado à
«decisão em crise».
A esta conclusão não
obsta a alegação segundo a qual «[a]o agir como agiu o tribunal ad quo
violou o estatuído nos artigos 615/1 d) CPC e 334º 762º, 1057º, 1091º/1 a)
1251.º, 1260.º, 1261.º do C.C. e 2º 62º e 65º da Constituição da República
Portuguesa», constante da conclusão XXXIII. Por um lado, porque o vício de
inconstitucionalidade passível de ser apreciado nesta sede não é, como se
disse, o imputado à forma «como agiu o tribunal ad quo»; e, por outro
lado, porque é a partir da válida aplicação das normas contidas nos preceitos
legais de direito ordinário que se pode apreciar a respetiva colisão com normas
constitucionais.
Posto isto, não há
quaisquer dúvidas de que os então recorrentes não suscitaram adequadamente
qualquer questão de constitucionalidade normativa, confirmando-se a sua
ilegitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade.
15.
Nestes
termos, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade
do recurso de constitucionalidade constante dos autos.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas
pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de
conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei
n.º 303/98, de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo
diploma legal, sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficiem ou
da atendibilidade prévia de isenção de que beneficiem.
Lisboa, 13
de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe
Lameiras - João Carlos Loureiro