00213-A/03-Coimbra
Relator: Antero Pires Salvador
1. Resultando do disposto no art.º 177.º do CPTA, que
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Relator: Antero Pires Salvador
1. Resultando do disposto no art.º 177.º do CPTA, que
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
contestar como contra-interessados todos os proprietários das fracções do prédio e os titulares de garantias sobre as aludidas fracções. 2. Tendo sido indicados como contra-interessados e citados apenas ... nenhum dos titulares de garantias, verifica-se a nulidade decorrente da falta de citação de contra-interessados, a determinar nulidade de todo o processado a partir do momento
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
falta de intervenção do contra-interessado consubstancia uma manifesta situação de indefesa, com total ablação dos seus direitos não só processuais (por referência ao processo concreto), como substantivos (efeitos ... princípio à tutela judicial efectiva. ii) Estando em causa a falta de citação de um contra-interessado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação
Relator: CATARINA JARMELA
proceder à recolha em 5 dias dos seus dados pessoais] conclui-se que é contra-interessado na presente acção o cidadão que invoca ter a mesma identidade do autor, pois ... CPTA), o que não ocorreu até à data. II - A falta de citação de um contra-interessado constitui uma nulidade processual que, nos termos do art. 187º
Relator: Rogério Paulo da Costa Martins
contestar no prazo de 20 dias; o prazo de que os interessados dispõem para se constituírem como contra-interessados no processo de contencioso pré-contratual é de 5 dias, face ... são contra-interessados na acção de impugnação e não todos os 23 concorrentes. 6. Sendo o número de contra-interessados inferior da 20 não era permitida a sua citação
Relator: CRISTINA DOS SANTOS
elementos relativos à identidade e residência dos contra-interessados, sob cominação de absolvição da instância sem prejuízo de em 15 dias o interessado “apresentar nova petição com observância das prescrições ... falta”- cfr. artº 89º nº 1, f) e nº 2 CPTA. 2. A citação por anúncio prevista no artº 82º CPTA constitui modalidade de chamamento a juízo cuja adopção passa
Relator: JOSÉ GOMES CORREIA
perfeitamente o teor da citação para o presente processo, contestando os fundamentos jurídicos para o seu chamamento. Sendo assim, se dúvidas houvesse sobre se a citação, ainda que, porventura não ... entidade citada. X) – Tendo a exequente, no requerimento executivo, requerido a citação, na qualidade de contra-interessada, da entidade que, nos termos do processo administrativo, era beneficiária dos actos anulados
Relator: Cristina dos Santos
instaurados antes da entrada em juízo da acção principal -, a citação da parte requerida e contra-interessados é incumbência oficiosa da secretaria na sequência do despacho liminar judicial de admissão ... CPTA; 5. Em qualquer dos regimes adjectivos cautelares o despacho liminar positivo (despacho de citação cível ou despacho de admissão administrativo) não admite recurso – vd. artºs 234º
Relator: JORGE PELICANO
contrato de trabalho celebrado com a contra-interessada em data anterior à da citação da Recorrida e os seus actos de execução, não se encontram abrangidos pela proibição prevista
Relator: José Francisco Fonseca da Paz
partes com as respectivas alegações pelo que, sendo juntos posteriormente à apresentação das suas contra-alegações, não podem ser admitidos, atento o disposto no n.º1, do art.º743 ... º114.º do CPTA, o qual implica a citação da entidade requerida e dos contra-interessados, a que se segue a produção de prova ou a prolação de decisão
Relator: Gonçalves Pereira
interessado a possibilidade de obter certidão com o nome e residência dos contra interessados. 2) Mas o uso dessa faculdade não é incompatível com o do regime geral da citação
Relator: Gomes Correia
processo, alguma pessoa interessada na causa. VIII)- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades ... citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado, constitui uma nulidade insanável. X)- Ora, os impugnantes, ao deduzirem a presente impugnação, manifestam conhecimento, remontado àquela data, de que contra
Relator: J. G. Correia
conhecer da nulidade da citação. II)- A citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao demandado de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ... processo, alguma pessoa interessada na causa. III)- E há falta de citação quando o acto tenha sido completamente omitido ou quando a citação tenha sido feita com preterição de formalidades
Relator: Dulce Neto
CPPT) dado que a lei faculta ao interessado a possibilidade de reagir contra essa liquidação. 5. A falta ou nulidade da citação, mesmo quando seja susceptível de prejudicar a defesa
Relator: Moisés Rodrigues
CPPT) dado que a lei faculta ao interessado a possibilidade de reagir contra essa liquidação. 5. A falta ou nulidade da citação, mesmo quando seja susceptível de prejudicar a defesa
Relator: PEDRO MARCHÃO MARQUES
i) Na categoria de contra-interessado decorrente do disposto do art.º
Relator: PAULO PEREIRA GOUVEIA
contra-interessados beneficiários do ato administrativo nulo, parte no processo declarativo, não são terceiros no processo de execução. II - Os danos decorrentes da demolição como um cumprimento do artigo 173º/1 ... falta da notificação dos contra-interessados, prevista no nº 1 do artigo 177º do CPTA, equivale à falta de citação, pois que se trata de chamar uma parte pela primeira
Relator: BERNARDO DOMINGOS
228º, n.º1 do CPC, “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo ... primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa II - O art.º 237º do CPC, estabelece um formalismos especial quando a citação diga respeito a pessoas colectivas, alterando assim
Relator: Aníbal Ferraz
conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” – cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT ... faculdades processuais que lhe são proporcionadas, na sequência da citação, com vista a possibilitar-lhe a reacção contra a pretensão executiva revertida contra si (deduzindo oposição, requerendo o pagamento
Relator: Aníbal Ferraz
confere à “citação pessoal” do executado o estatuto de primeiro e prioritário marco de delimitação do início da contagem do prazo que fixa como o privativo da dedução do meio ... citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada