Tribunal Central Administrativo Sul

11134/14

Data
2015-01-29
Relator
PAULO PEREIRA GOUVEIA

Sumário

I - Os contra-interessados beneficiários do ato administrativo nulo, parte no processo declarativo, não são terceiros no processo de execução. II - Os danos decorrentes da demolição como um cumprimento do artigo 173º/1 do CPTA são, em regra, imputáveis tanto a quem apresentou o projeto ilegal como a quem emitiu a licença nula. III - Se os contra-interessados sabem desde 1993 que poderiam ficar sujeitos ao processo de execução, por terem sido partes no processo declarativo, não se pode falar em boa-fé. IV - A falta da notificação dos contra-interessados, prevista no nº 1 do artigo 177º do CPTA, equivale à falta de citação, pois que se trata de chamar uma parte pela primeira vez ao processo executivo. V - Tal falta é uma nulidade processual principal, ou grave, que causa a nulidade ou anulação de todo o processado desde o momento em que ela deveria ter sido feita.

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