Tribunal Central Administrativo Sul

1317/19.6BELSB-S1

Data
2020-02-27
Relator
JORGE PELICANO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

O contrato de trabalho celebrado com a contra-interessada em data anterior à da citação da Recorrida e os seus actos de execução, não se encontram abrangidos pela proibição prevista no art.º 128.º, n.º 1 do CPTA, por não constituírem actos de execução do despacho cuja suspensão de eficácia foi requerida.

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