Tribunal Central Administrativo Norte

00599/07.0BEBRG

Data
2008-05-29
Relator
Aníbal Ferraz

Sumário

1. A citação em apreço não forneceu ao citando qualquer indicação sobre a natureza - adicionais, oficiosas, ou emitidas com base nos elementos declarados pela sociedade originária devedora - das liquidações dos impostos integrantes da dívida cujo pagamento coercivo lhe foi exigido, nem lhe deu a conhecer os respectivos fundamentos, ou seja, não o informou sobre se, grosso modo, foram emitidas com base em elementos declarados pelo sujeito passivo ou se, pelo contrário, despoletadas por correcções técnicas efectuadas pela administração tributária/AT ou por efeito da aplicação de métodos indiciários/indirectos… 2. Uma irregularidade do tipo da detectada neste processo (não observância do comando ínsito no art. 22.º n.º 4 LGT) é susceptível de, por princípio, determinar a nulidade da citação, em harmonia com o regime previsto no art. 198.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do art. 2.º al. e) do CPPT). 3. Sendo viável a operação, por parte do citando (revertido), de diferentes formas de defesa, o acto genético não deixa de ser a comum citação, que, no âmbito do procedimento e processo tributários, apresenta a particularidade de se destinar “a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” – cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT. 4. Julgamos indisfarçáveis as preocupações do legislador no sentido de conferir uma especial couraça, uma particular matriz, à citação dos devedores subsidiários, quando exige, expressamente, que a mesma revista a modalidade de pessoal – art. 191.º n.º 3 CPPT, bem como que contenha e inclua os dados, específica e privativamente, positivados nos arts. 22.º n.º 4 e 23.º n.º 4 LGT. 5. Não permitir alcançar a nulidade da citação por inobservância de tão bem identificadas formalidades, seria retirar eficácia à tutela dos interesses que as mesmas visam salvaguardar. 6. Por defesa do executado revertido tem de entender-se “não só o conjunto de faculdades processuais que lhe são proporcionadas, na sequência da citação, com vista a possibilitar-lhe a reacção contra a pretensão executiva revertida contra si (deduzindo oposição, requerendo o pagamento em prestações ou a dação em pagamento), como, também, o conjunto de faculdades processuais que a lei confere ao responsável subsidiário de impugnar (graciosa ou judicialmente) a liquidação dos impostos que constituem a dívida exequenda”.

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