Tribunal da Relação de Évora

565/09.1TBEVR-B.E1

Data
2010-10-27
Relator
BERNARDO DOMINGOS
Meio processual
APELAÇÃO
Decisão
REVOGADO O DESPACHO
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I – Na definição do art. 228º, n.º1 do CPC, “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa II - O art.º 237º do CPC, estabelece um formalismos especial quando a citação diga respeito a pessoas colectivas, alterando assim o “iter” dos procedimentos normais da citação das pessoas singulares. III - A disciplina prevista no art.º 237º do CPC, visa garantir esse efectivo conhecimento por parte da sociedade demandada, de que foi proposta contra si um dada demanda e a forma mais eficaz de o fazer é dar conhecimento directo desse facto à pessoa dos seus representantes legais, que são pessoas singulares, têm residência (e tais elementos estão à disposição do Tribunal por consulta do registo comercial) podendo por isso tomar conhecimento pessoal da citação.

Texto integral (2523 palavras)

Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Proc.º N.º 565/09.1TBEVR-B.E1 Apelação 1ª Secção Recorrente: Sociedade agro-pecuária do .........................., lda. Recorrido: Maria........................... * A recorrente veio arguir a nulidade da citação que lhe foi efectuada no âmbito do processo de que estes autos de recurso foram extraídos. Apreciando o requerimento a Srª juíza indeferiu-o com os seguintes fundamentos: «Importa, em primeiro lugar, determinar o modo de citação/notificação das pessoas colectivas, considerando' se o disposto no Código de Processo Civil na redacção em vigor à data da entrada dos autos em juízo e, por isso, aplicável. Nos termos das disposições conjugadas dos ares 231°, 1, 3 e 5, e 236°, 1, a citação das pessoas colectivas faz-se por via postal, mediante carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, àquela dirigida e endereçada para a respectiva sede ou para o local onde funciona normalmente a administração, prima facie, na pessoa do(s) seu(s) legal(s) representante(s). Caso não seja possível efectivar a citação na pessoa do(s) legal(is) representante(s), será a mesma efectuada na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração, devendo este ser advertido de que a não entrega ao citando, logo que possível, o fará incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. Não sendo possível a entrega da carta - ao(s) legal(s) representante(s) ou a qualquer empregado' será deixado aviso, identificando-se o tribunal de onde provém e o processo a que respeita, averbando-se os motivos da impossibilidade de entrega e permanecendo a carta durante oito dias à sua disposição em estabelecimento postal devidamente identificado. Vejamos se no caso concreto foi dado cumprimento ao procedimento que acabou de explanar-se. Conforme resulta de fls. 17 e 18, deu-se integral cumprimento a todas as normas legais supra citadas e, 8 dias decorridos sobre a data em que o aviso foi deixado (prazo a que alude o artO 236°, 5), sem que a carta fosse levantada na estação de correios respectiva, foi a mesma devolvida ao tribunal. Ou seja, frustrou-se a citação por via postal. Nestes casos, manda o artO 239°, 1 e 8, que a citação seja efectuada por agente de execução ou, caso o autor assim o requeira na petição inicial, por funcionário judicial. Não se verificando a hipótese prevista no n.º 8 do citado artO 239°, foi a citação efectuada por solicitador de execução - cfr. fls. 19 a 21, o qual deu cumprimento ao disposto no artO 240°, 1 e 3 - cfr. fls. 22 a 24 e 30 a 32. De seguida, deu a secretaria cumprimento ao disposto no artO 240 - cfr. fls. 34. Invoca a requerida que frustrada a citação via postal, deveria ter sido dado cumprimento ao disposto no artO 237° e não ao disposto no artO 239°, 1 e 8. Vejamos se assim é. O artO 237° prevê as situação em que a frustração da citação por via postal registada na sede da pessoa colectiva ou sociedade ou no local onde funciona normalmente a administração, resulte do facto de nesses locais não se encontrar nem o legal representante, nem qualquer empregado ao seu serviço. Sucede, porém, que no caso em apreço, não se verificou tal situação: a carta de citação foi devolvida com a menção de "não reclamada" e não com a menção de "encerrado", "mudou-se" ou "desconhecido", casos em que, aí sim, teria aplicação o disposto no artº 237°. Em conclusão, foram aplicados todos os procedimentos correctos com vista à citação da requerida, a qual devidamente efectuada».* Inconformada com o decidido, veio a requerida interpor recurso de apelação, tendo, nas suas alegações, formulado as seguintes Conclusões: 1- O presente recurso vem interposto da douta decisão de fols 92 e segs dos autos, com o número do Citius 1560247, que indeferiu a arguição de nulidade da citação da Ré. 2- Interpretação feita pela meritíssima juiz sobre as normas aplicáveis à citação das pessoas colectivas viola, por erro de interpretação e aplicando o disposto nos artigos 24011 e 237º do Cpc. 3- A Ré não tem escritório aberto na sua sede, nem ninguém disponível para receber a correspondência registada. 4- As notificações e aviso postais foram todos devolvidos sem que a Ré tivesse tido conhecimento dos mesmos. 5- Foi indevidamente utilizada a citação por afixação de nota de citação, o que no caso da Recorrente impossibilitou o conhecimento da mesma, por a sua sede ser numa Herdade com muito hectares e vários portões, encontrando-se vedada no seu perímetro com uma rede de cerca de dois metros. 6- Não consta dos autos onde foram depositados pelos serviços postais os avisos do correio registado expedidos pelo Tribunal. 7 - Ora a citação de pessoas colectivas, no caso não se encontrar ninguém na sua sede, ou no local onde funciona normalmente a administração, esta expressamente regulado no artigo 237Q do CPC não se lhes aplicando sem mais o disposto no artigo 240Q n 2 do Cpc. 8- Ai se prescreve que no caso de situações como as que ocorreram nos autos, a citação deve ser efectuada na pessoa de um dos gerentes ou administrador, através de carta registada remetida para a sua residência ou local de trabalho. 9- Nada na lei diz que o só se aplica o preceituado no artigo 2370 do CPC caso as cartas registadas venham devolvidas com a menção de " encerrado", "mudou-se" ou " desconhecido" como se diz no douto despacho recorrido. 10- No caso dos autos até uma das cartas foi devolvida com a menção de falecido, ocorrência que certamente, ainda, não se aplica às sociedades. 11- Ora nos autos foi realizada a citação com omissão total desta formalidade e usou-se indevidamente a citação por afixação de nota de citação nos termos artigo 240 nQ 3 e do CPC, norma aplicável apenas às pessoa singulares, pois existe norma especial para as pessoas colectivas que é a do artigo 2370 do CPC. 12- Tal facto, ao contrário do que erradamente foi decidido nos autos, configura a omissão de formalidades essenciais, o que gera a nulidade da citação nos termos do disposto no artigo 1980 CPC. 13- Com efeito da omissão das formalidades prescritas na lei resultaram prejuízos para a defesa da Ré que não teve conhecimento da citação e se viu, assim, impedida de contestar a providência e por via disso foram julgados provados todos os factos alegados na petição e a Recorrente acabou condenada de preceito. 14- A nulidade da citação gera a nulidade de todo o processado posterior à petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 194º do CPC. 15- Nestes termos e nos mais de direito deve ser julgada procedente o presente recurso de apelação revogando-se o douto despacho recorrido e em consequência declarar-se a nulidade da citação da recorrente, e determinando-se a anulação de todo o processado posterior à petição, ordenando-se a notificação da requerida, nos termos do disposto no artigo 198º-A do CPC, para deduzir oposição à requerida providência cautelar seguindo-se os demais termos ate final». Não houve contra-alegações.* Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 685-A e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil). Das conclusões decorre que as questões a decidir consistem em saber - se a citação do recorrente padece ou não de nulidade.* Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir. Analisados os autos e a documentação relativa à citação, verifica-se que após a primeira tentativa de citação postal na sede e perante a devolução da carta por não ter sido reclamada foi de imediato ordenada a citação da sociedade através de solicitador de execução, que tentou a citação de novo e não tendo encontrado quem a recebesse deixou aviso para citação com hora certa no dia seguinte. Defende a recorrente que, na citação de sociedades ou pessoas colectivas, ante a frustração da citação postal na sede da pessoa, não se pode passar de imediato para as diligências de citação com hora certa, mas deve antes tentar-se a citação nos termos do art.º 237 do CPC ou seja na residência do seu representante. Não podemos deixar de concordar com o recorrente, porquanto o art.º 237º do CPC, estabelece um formalismos especial quando a citação diga respeito a pessoas colectivas, alterando assim o “iter” dos procedimentos normais da citação das pessoas singulares. E compreende-se que assim seja, porquanto as sociedades, tem representantes que são pessoas singulares, têm residência (e tais elementos estão à disposição do Tribunal por consulta do registo comercial) podendo por isso tomar conhecimento pessoal da citação. Na definição do art. 228º, n.º1 do CPC, “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa.” E como flui do n.º1 do art. 3º do mesmo diploma, o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a acção pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição. E o n.º2 prescreve que só em casos excepcionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida. É a afirmação do princípio do contraditório, que, nos termos do n.º3, o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo. Tal princípio também expressamente consagrado no art. 32º, n.º5, in fine, da Lei Fundamental, tal como o princípio da igualdade das partes, imposto pelo art. 3º-A, consagra o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva previsto no art. 20º daquele diploma, na vertente em que todos têm direito a que uma causa em que intervenham decorra mediante um processo equitativo (parte final do n.º4). O acto da citação, sempre que ela seja possível, deve, pois, garantir um efectivo ou eficaz chamamento à acção ou um efectivo conhecimento por parte do réu de que foi proposta contra ele determinada acção, sem o qual acaba postergado o direito fundamental de qualquer cidadão a um processo equitativo.[3] Deve tal acto processual fornecer garantias de efectivo conhecimento por parte do Réu da acção contra ele instaurada. Tais garantias não podem ser subalternizadas face a plausíveis razões de celeridade processual, sabido que frequentemente o demandado tudo faz para dificultar a citação, e sendo certo que o n.º4, 1ª parte, do art. 20º da Lei Fundamental também consagra o direito a uma decisão jurisdicional em prazo razoável. Como vem sublinhado no acórdão do Tribunal Constitucional - Acórdão n.º 678/98, publicado no DR, II Série, de 04.03.1999, “a celeridade processual, conquanto sendo um valor que deve presidir à administração da justiça, não poderá, claramente, ser erigida a um tal ponto que, em seu nome, vá sacrificar aqueles outros valores que, afinal, são componentes de direitos fundamentais, tais como os do acesso aos tribunais em condições de igualdade e de uma efectividade de defesa”. A disciplina prevista no art.º 237º do CPC, visa garantir esse efectivo conhecimento por parte da sociedade demandada, de que foi proposta contra si um dada demanda e a forma mais eficaz de o fazer é dar conhecimento directo desse facto à pessoa do seu representante legal. Trata-se pois de uma formalidade essencial para garantir aquele desiderato, pelo que a sua preterição, não pode deixar de acarretar a nulidade do acto de citação com hora certa, maxime quando não é realizada em qualquer pessoa física. A “queima” desta etapa no iter processual da citação das pessoas colectivas e sociedades, constitui omissão duma formalidade essencial que acarreta a nulidade da citação, nos termos do disposto nos art.º 198º n.º 1 do CPC e porque é manifesto que prejudicou a defesa (n.º 4 do Art.º 198º do CPC) importa a anulação do processado posterior ou seja todos os actos praticados após a citação agora considerada nula. Em síntese: I – Na definição do art. 228º, n.º1 do CPC, “a citação é o acto pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender. Emprega-se ainda para chamar, pela primeira vez, ao processo alguma pessoa interessada na causa II - O art.º 237º do CPC, estabelece um formalismos especial quando a citação diga respeito a pessoas colectivas, alterando assim o “iter” dos procedimentos normais da citação das pessoas singulares. III - A disciplina prevista no art.º 237º do CPC, visa garantir esse efectivo conhecimento por parte da sociedade demandada, de que foi proposta contra si um dada demanda e a forma mais eficaz de o fazer é dar conhecimento directo desse facto à pessoa dos seus representantes legais, que são pessoas singulares, têm residência (e tais elementos estão à disposição do Tribunal por consulta do registo comercial) podendo por isso tomar conhecimento pessoal da citação. Concluindo Pelo exposto, acorda-se na procedência da apelação, revoga-se o despacho recorrido e em consequência declarar-se a nulidade da citação da recorrente, e determina-se a anulação de todo o processado posterior à petição, ordenando-se a notificação da requerida, nos termos do disposto no artigo 198º-A do CPC, para, querendo, no prazo legal, deduzir oposição à requerida providência cautelar, seguindo-se os demais termos ate final. Custas pela parte vencida a final. Registe e notifique. Évora, em 27 de Outubro de 2010. -------------------------------------------------- (Bernardo Domingos – Relator) --------------------------------------------------- (Silva Rato – 1º Adjunto) --------------------------------------------------- (Sérgio Abrantes Mendes – 2º Adjunto) __________________________________________________ [1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs. [2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56. [3] É o direito fundamental de qualquer pessoa a um processo justo, a um processo que apresente garantias de justiça, no que concerne à sua estrutura, e que o art. 10º da Declaração Universal dos Direitos do Homem também consagra, ao consignar que “toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida”. Direito a um processo equitativo - ou nas expressões inglesas due process of law ou fair trial -fair hearing - também consagrado no art. 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e no art. 14º do Pacto Internacional Relativo aos Direitos Civis e Políticos.