Tribunal Central Administrativo Sul

04508/08

Data
2009-01-15
Relator
Cristina dos Santos

Sumário

1. No procedimento cautelar administrativo, o despacho liminar toma a veste de despacho de admissão ou de rejeição – vd. artº 116º nº 1 CPTA. 2. Nos procedimentos cautelares de natureza preliminar - os instaurados antes da entrada em juízo da acção principal -, a citação da parte requerida e contra-interessados é incumbência oficiosa da secretaria na sequência do despacho liminar judicial de admissão cautelar – vd. artº. 117º nºs. 1, 2, 3 e 5 CPTA. 3. À semelhança do preceituado no processo civil para o indeferimento liminar cautelar, também do despacho de rejeição cabe sempre recurso – vd. artºs 234º-A nº 2 CPC ex vi 142º nº 3, 1ª parte, CPTA. 4. Em paridade com o disposto em sede adjectiva cível, do despacho liminar negativo (indeferimento liminar ou despacho de rejeição) cabe sempre recurso – vd. regime conjugado dos artºs. 234-A nº 2 CPC e 142º nº 3, 1ª parte, CPTA; 5. Em qualquer dos regimes adjectivos cautelares o despacho liminar positivo (despacho de citação cível ou despacho de admissão administrativo) não admite recurso – vd. artºs 234º nº 5 CPC ex vi 140º CPTA.

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