Tribunal Central Administrativo Sul
i) Na categoria de contra-interessado decorrente do disposto do art.º 57.º do CPTA cabem duas espécies de pessoas: em primeiro lugar, aquelas que são directamente prejudicados pela anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado; em segundo lugar, aquelas cujo prejuízo não resulta directamente dessa anulação ou declaração de nulidade mas que, ainda assim, têm interesse legítimo na manutenção do acto visto que, se assim não for, verão a sua esfera jurídica ser negativamente afectada. ii) O que evidencia que o conceito de contra-interessado está indissociavelmente associado ao prejuízo que poderá advir da procedência da acção impugnatória para todos aqueles que, de algum modo, estiveram envolvidos na relação material controvertida. iii) Não gozando o sujeito em causa desta qualidade não tem legitimidade passiva, pelo que não deveria ter sido chamado ao processo e, muito menos, citado. iv) A produção de prova testemunhal arrolada tem por objectivo a demonstração dos fundamentos da acção ou da defesa, invocados pelo respectivo apresentante. v) Não vindo pela Recorrente impugnada a matéria de facto, nem ensaiada uma demonstração mínima acerca da efectiva necessidade da produção da prova testemunhal por referência à concreta factualidade alegada – eventual insuficiência instrutória –, não pode concluir-se pelo erro de julgamento acerca do juízo efectuado sobre a (ir)relevância da produção daquela. vi) A mera circunstância de ter sido requerida a produção de prova testemunhal na contestação, não tendo a mesma tido lugar, por tal requerimento de prova ter sido indeferido, não dá lugar à apresentação de alegações nos termos do disposto no artigo 102.º, nº 2, do CPTA. vii) A interpretação conjugada das várias disposições do Caderno de Encargos, designadamente, da Cláusula 3ª e da Cláusula 12ª, com a alínea d) do nº 1 do artigo 7° do Programa de Concurso, não conduz a que se tenha que concluir que esta última disposição é inaplicável à concorrente ora RECORRENTE, em virtude de se referir a empresas e não a pessoas individuais, nem que a mesma se restringe a situações de subcontratação. viii) O recurso a terceiros na execução do contrato era admitido, mas nessa situação, deveriam os concorrentes, nos termos previstos na al. d) do nº 1 do artigo 7° do PC, apresentar declarações de compromisso desses terceiros, a executar incondicionalmente as prestações individualizadas objecto do contrato a celebrar. O que não envolve qualquer violação do artigo 75º nº 1 do CCP, pois não está em causa a avaliação de quaisquer qualidades ou situações de facto, nem da capacidade técnica dos concorrentes. ix) Face à natureza das prestações objecto do contrato, que assenta numa estrutura de recursos humanos de carácter individual, a exigência formulada na disposição em causa do Programa de Concurso, de apresentação de declarações de compromisso de terceiros de execução das prestações objecto do contrato, não pode ser considerada restritiva da concorrência. x) De acordo com o número 2 do artigo 283.º do CCP, a propósito do regime da invalidade consequente de actos procedimentais inválidos, os contratos são anuláveis se tiverem sido anulados ou se forem anuláveis os actos procedimentais em que tenha assentado a sua celebração. xi) O efeito anulatório previsto no n.º 2 apenas pode ser afastado por decisão judicial (ou arbitral), quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença e a gravidade da ofensa geradora do vício do acto procedimental em causa, a anulação do contrato se revele desproporcionada ou contrária à boa fé ou quando se demonstre inequivocamente que o vício não implicaria uma modificação subjectiva no contrato celebrado nem uma alteração do seu conteúdo essencial. xii) Cabe à entidade pública a invocação dos concretos interesses violados e a demonstração da gravidade da sua lesão, a fim de permitir ao tribunal efectuar o juízo de ponderação a que alude o número 4 daquele artigo 283.º do CCP. xiii) Perante os elementos que os autos disponibilizam, e na falta de satisfação do apontado ónus alegatório que impendia sobre a Recorrente, não se mostra possível concluir que, num juízo de ponderação, a anulação teria efeitos desproporcionados ou sequer contrários à boa fé.
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