Tribunal Central Administrativo Sul

10576/13

Data
2015-04-30
Relator
PEDRO MARCHÃO MARQUES

Sumário

i)A falta de intervenção do contra-interessado consubstancia uma manifesta situação de indefesa, com total ablação dos seus direitos não só processuais (por referência ao processo concreto), como substantivos (efeitos do caso julgado), acarretando, para si, a preterição do princípio à tutela judicial efectiva. ii) Estando em causa a falta de citação de um contra-interessado, torna-se necessário anular os termos do processo desde a citação, com a consequente reformulação de todo o processado. iii) Esta nulidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no art. 196.º do CPC, por mesma conflituar com o princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça, plasmados nos artigos 2.º e 7.º do CPTA, em consonância com o previsto nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4, da Constituição

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