Tribunal Central Administrativo Norte

00219/14.7BEMDL

Data
2015-06-05
Relator
Rogério Paulo da Costa Martins
Meio processual
Impugnação Urgente - Contencioso pré-contratual (arts. 100º e segs. CPTA) - Recurso Jurisdicional
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

1. Só se verifica nulidade da sentença por omissão de pronúncia, a que alude a alínea d) do n.º1, do artigo 615º, do Código de Processo Civil actual (alínea d) do n.º1, do artigo 668º, do anterior Código de Processo Civil),s citados preceitos, quando o juiz se absteve de conhecer de questão suscitada pelas partes e de que devesse conhecer; o erro de direito não se integra no conceito de falta de fundamentação ou omissão de pronúncia. 2. A natureza urgente e os prazos do contencioso pré-contratual não são incompatíveis com a citação edital ou por anúncio; a citação por edital ou anúncio em contencioso pré-contratual continua a ser para contestar no prazo de 20 dias; o prazo de que os interessados dispõem para se constituírem como contra-interessados no processo de contencioso pré-contratual é de 5 dias, face ao disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 102º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 3. No procedimento pré-contratual em que apenas o candidato que apresentou a proposta graduada em primeiro lugar poderá tornar-se titular da relação jurídica contratual, os que ficaram com as respectivas propostas graduadas após a do impugnante – que não está em posição que lhe permita vir a celebrar o contrato e daí a legitimidade activa – não ficam pior se o acto for anulado pois em qualquer caso, sendo o acto anulado ou não, nunca veriam a sua proposta ocupar aquela posição. 4. Os candidatos que apresentaram propostas classificadas abaixo da proposta do impugnante não têm um interesse contraposto ao do impugnante nem têm interesse na manutenção do acto impugnado, pelo que não são contra-interessados para efeitos do disposto no artigo 57º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 5. Tendo o impugnante visto a sua proposta classificada em 6º lugar apenas os candidatos que apresentaram as 5 propostas melhor classificadas são contra-interessados na acção de impugnação e não todos os 23 concorrentes. 6. Sendo o número de contra-interessados inferior da 20 não era permitida a sua citação por éditos ou anúncios, nos termos do artigo 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 7. O que determinaria, só por si, a nulidade da citação face ao disposto no artigo 188º, n.º1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 25º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. 8. Não vale, em todo o caso, como citação por anúncio, para efeitos do disposto no artigo 82º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, a publicação do anúncio na plataforma digital Vortalgov, destinada ao procedimento pré-contratual, pois no domínio do processo judicial apenas está prevista a publicação em Diário da República, no Boletim da Autarquia, por éditos ou em jornais de circulação nacional. 9. A citação sem observância dos formalismos legais – que equivale à falta de citação – é fundamento de revisão da sentença transitada em julgado proferida no processo em que tal nulidade se verificou.* * Sumário elaborado pelo Relator.

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