Tribunal Central Administrativo Norte
00070/01 - BRAGA
- Data
- 2006-07-06
- Relator
- Aníbal Ferraz
Sumário
1. A lei confere à “citação pessoal” do executado o estatuto de primeiro e prioritário marco de delimitação do início da contagem do prazo que fixa como o privativo da dedução do meio processual tributário de oposição à execução fiscal; assim, se dispunha, expressamente, no art. 285.º n.º 1 al. a) CPT e se mantém no art. 203.º n.º 1 al. a) CPPT. 2. Implicantemente, estamos em presença de uma matéria delicada, a exigir particulares e aturadas cautelas na respectiva apreciação e concretização casuística, tanto mais que, no domínio tributário, a “citação é o acto destinado a dar conhecimento ao executado de que foi proposta contra ele determinada execução ou a chamar a esta, pela primeira vez, pessoa interessada” – cfr. art. 35.º n.º 2 CPPT. 3. Estando a perda dos direitos de defesa, de contestação, subjacentes à possibilidade legal de deduzir oposição à execução fiscal, submetidos à efectivação e comprovação da citação pessoal (ou, sendo caso, edital) do executado, na hipótese de, diligências feitas, não se lograr assentar a data em que ocorreu tal incidência e mesmo na eventualidade de ser inviável assumir, por não suficientemente documentada, data, eventualmente, avançada pelo citado, é imperioso prosseguir com o processo de oposição, na ficção de que a respectiva petição inicial foi apresentada no tempo legal. 4. Deste modo, exercita-se um ónus pelo facto de o exequente não poder assegurar em que data se produziu a citação, mas, sobretudo, um imperativo que permite executar a garantia de tutela jurisdicional efectiva, constitucionalmente afirmada – cfr. art. 268.º n.º 4 CRP, dos direitos ou interesses legalmente protegidos e de que são titulares os administrados; aqui sujeitos passivos nas relações com a Administração Tributária/AT.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.