Tribunal Central Administrativo Sul
I – Atento o pedido condenatório formulado pelo autor na petição inicial [intimação do Instituto dos Registo e do Notariado, IP, a ordenar a aceitação, pelo Consulado Geral de Portugal em Goa, do pedido de cartão de cidadão e este Consulado a aceitar imediatamente o seu pedido de cartão de cidadão, com natureza urgente, e a proceder à recolha em 5 dias dos seus dados pessoais] conclui-se que é contra-interessado na presente acção o cidadão que invoca ter a mesma identidade do autor, pois a prática do acto pretendido prejudica-o directamente (cfr. art. 68º n.º 2, do CPTA), o qual deveria ter sido citado para responder (cfr. art. 110º n.º 1, parte final, do CPTA), o que não ocorreu até à data. II - A falta de citação de um contra-interessado constitui uma nulidade processual que, nos termos do art. 187º, al. a), do CPC de 2013, ex vi art. 1º, do CPTA, implica a nulidade de tudo o que se processou depois da petição inicial. III - Esta nulidade pode ser conhecida oficiosamente e em qualquer estado do processo (cfr. arts. 196º e 198º n.º 2, ambos do CPC de 2013).
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