93-0286
Relator: RIBEIRO MENDES
conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio
18 resultados
Relator: RIBEIRO MENDES
conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio
Relator: RIBEIRO MENDES
conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio
Relator: MESSIAS BENTO
artigo 62, n 2, da Constituição. O legislador não tem que atender a capacidade edificativa do solo objecto da remição, podendo atender exclusivamente ao valor actual do terreno, considerado
Relator: MARTINS DA FONSECA
naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa. V - Não tendo a "justa indemnização", a que se refere o artigo ... valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos, impora em muitos
Relator: RAUL MATEUS
naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa. V - Não tendo a "justa indemnização", a que se refere o artigo ... valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos, impora em muitos
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
vício de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade perspectivado em termos de capacidade contributiva ou capacidade para pagar "revelada, nos termos da lei, através do rendimento ... transmissão somente aos casos em que o imóvel alienado foi adquirido já edificado, é manifestamente Inconstitucional, por flagrante violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 260/2026 Processo n.º 910/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Rui Guerra da Fonseca
ACÓRDÃO Nº 157/2026 Processo n.º 200/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 1134/2025 Processo n.º 1384/2025 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 294/2025 Processo n.º 959/24 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 218/2025 Processo n.º 893/2023 1.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 533/2024 Processo n.º 1104/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: João Carlos Loureiro (Conselheiro Afonso Patrão)
ACÓRDÃO N.º 477/2024 Processo n.º 638/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO N.º 369/2024 Processo n.º 750/23 2.ª Secção Relator
Relator: José Eduardo Figueiredo Dias
ACÓRDÃO Nº 299/2024 Processo n.º 1255/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: José António Teles Pereira
ACÓRDÃO Nº 291/2024 Processo n.º 787/2022 1.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 245/2024 Processo n.º 343/2024 3.ª Secção Relator: Conselheira
Relator: António José da Ascensão Ramos
ACÓRDÃO Nº 178/2023 Processo n.º 461/22 2.ª Secção Relator: Conselheiro