Tribunal Constitucional

1255/2021

Data
2024-04-11
Relator
José Eduardo Figueiredo Dias
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (11 087 palavras)

ACÓRDÃO Nº 299/2024 Processo n.º 1255/2021 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 da Constituição da República; e nos artigos 70.º, n.º 1, alínea a), 72.º, n.ºs 1, alínea a) e 3, 75.º, n.º 1 e 75.º-A, todos da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal, em 12 de outubro de 2021, que julgou procedente a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, proposta pelo ora recorrido, A., contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, intimando a Entidade Requerida «a abrir uma vaga supranumerária no par “Engenharia informática e de computadores/Universidade de Lisboa – Instituto Superior Técnico (Tagus Park)” no Concurso de Acesso ao Ensino Superior 2021-2022, a ser preenchida pelo Requerente». O recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público reporta-se à «parte em que o Tribunal recusou a aplicação do DL n.º 33/2020 de 1 de julho, tendo sido suscitada nos autos a sua inconstitucionalidade orgânica». Conforme consta do requerimento de interposição respetivo, «[o] Tribunal considerou que o regime ínsito no artigo 2º do DL nº 33/2020 de 1 de julho é restritivo de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias», tendo concluído «que foi violada a reserva relativa da Assembleia da República no que tange à elaboração do citado diploma legal, o qual foi emanado ao abrigo do disposto no artigo 198º n.º 1 al. a) da CRP, razão pela qual o DL nº 33/2020 de 1 de julho de 1 de julho padece de inconstitucionalidade orgânica». 2. Por despacho de 2 de novembro de 2021, do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi admitido o recurso de constitucionalidade. Nesse despacho foi atribuído efeito suspensivo ao recurso, com interrupção dos prazos «para a interposição de outros [recursos] que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção». Todavia, em novo despacho do mesmo Tribunal Administrativo de Círculo, datado de 19 de novembro de 2021, veio a magistrada a corrigir o anterior, em virtude do erro material em que havia incorrido, ao «considerar que o recurso teria efeito suspensivo, em vez de devolutivo, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 78º/2 e 143º/2-a) do CPTA», atribuindo ao recurso efeito meramente devolutivo. 3. O recorrente Ministério Público apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos: «V. CONCLUSÕES 1. Interpôs o Ministério Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional, do teor da douta sentença de 12-10-2021, proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - Processo nº122/21.4BELSB, «(…) nos termos do disposto nos artigos 280º nº1 alínea a), e nº3 da CRP, 70º nº1 al. a), 71º nº1, e 72º nº1, alínea a) e 3, 75º nº1 e 75º-A, da Lei da Orgânica do Tribunal Constitucional nº28/82 de 15 de novembro (…) na parte em que o Tribunal recusou a aplicação do DL nº33/2020, de 1 de julho, tendo sido suscitada nos autos a sua inconstitucionalidade orgânica». 2. Este recurso tem como objeto a douta sentença proferida nos autos a qual decidiu não aplicar o artigo 9º nº2 da Portaria nº180-B/2020, de 3 de agosto, através da qual foi aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021 (doravante, RCN) porque, para além do mais, entendeu que «foi violada a reserva relativa da Assembleia da República no que tange à elaboração do DL nº33/2020, o qual padece, por conseguinte, de inconstitucionalidade orgânica. Donde o RCN, que visa regulamentar e desenvolver o mencionado DL, se encontra derivadamente ferido da referida inconstitucionalidade» 3. Começando por delimitar o objeto da decisão, afirmou a Mma. Juiz a quo, que a questão essencial que importava apreciar e decidir era a de «saber se deve a Entidade Requerida ser intimada a praticar o ato administrativo consubstanciado na abertura de uma vaga supranumerária no Concurso de acesso ao ensino superior 2021-2022, a ser preenchida pelo Requerente. A resolução de tal questão implica, que sejam apreciadas incidentalmente as seguintes questões: i) inconstitucionalidade material, orgânica e formal do artigo 9. °, n.º 2 do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021; e ii) invalidade do ato administrativo de não colocação do Requerente em nenhuma das opções do concurso nacional de acesso ao ensino superior 2020-2021. 4. Tendo acabado, a Mma. Juiz a quo, por concluir pela inconstitucionalidade material, orgânica e formal do artigo 9. °, n.º 2 do Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021e, consequentemente, pela procedência da intimação da entidade requerida a abrir uma vaga supranumerária no par Engenharia Informática e de Computadores/Universidade de Lisboa – Instituto Superior Técnico (Tagus Park). Questão prévia 5. Como referido supra, a Mma. Juiz a quo decidiu não aplicar o artigo 9º nº2 da Portaria nº180-B/2020, de 3 de agosto, através da qual foi aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021 (doravante, RCN) porque, para além do mais, entendeu que «foi violada a reserva relativa da Assembleia da República no que tange à elaboração do DL nº33/2020, o qual padece, por conseguinte, de inconstitucionalidade orgânica. Donde o RCN, que visa regulamentar e desenvolver o mencionado DL, se encontra derivadamente ferido da referida inconstitucionalidade» 6. Porém, esta não foi a única inconstitucionalidade encontrada pela Mma. Juiz a quo. 7. Analisada a decisão recorrida, verifica-se que mais três inconstitucionalidades são assacadas ao artigo 9ºnº2 da Portaria nº180-B/2020, de 3 de agosto: a) Violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos arts.13º e 266º nº2 da CRP (fls.28 da sentença); b) Inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 112º, nº5 da CRP (fls.35 da sentença). 8. Atento o disposto no art.72º nº3 da LTC, o Ministério Público apenas interpôs recurso obrigatório no que concerne à desaplicação do Decreto-Lei nº33/2020, e já não da desaplicação do artigo 9º nº2 da Portaria nº180-B/2020, de 3 de agosto. 9.Assim, apenas a alegada inconstitucionalidade orgânica do mencionado DL nº33/2020 de 1 de julho se encontra em questão no presente recurso. 10.Ora, a ser assim, como se nos afigura ser, entendemos que o objeto do presente recurso não deverá ser conhecido. 11. Em questão nos autos, como vimos supra, encontrava-se a aplicação ao ali requerente do disposto no art.9º nº2 do RCN aquando da sua candidatura ao ensino superior. Também como já vimos, a Mma. Juiz a quo apontou várias inconstitucionalidades àquela norma, motivo pela qual a não aplicou e, consequentemente, considerou procedente a intimação da entidade requerida a abrir uma vaga supranumerária no par Engenharia Informática e de Computadores/Universidade de Lisboa – Instituto Superior Técnico (Tagus Park). 12. Porém, no presente recurso apenas se encontra em questão aferir de uma das várias inconstitucionalidades encontradas pela Mma-. Juiz a quo, a saber, a eventual inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei nº33/2020, por violação da reserva relativa da Assembleia da República no que tange à sua elaboração, o qual o RCN, visa regulamentar e desenvolver. 13. A desaplicação ao caso concreto do mencionado art9º nº2 do RCN por banda da Mma. Juiz a quo, ocorreu não apenas por causa da alegada inconstitucionalidade orgânica encontrada, mas também, por todas as outras alegadas inconstitucionalidades que forma imputadas àquela norma. 14. É a própria sentença que o afirma a fls.33: «A tento o exposto, também por este motivo, se procederá à desaplicação do art.9º nº2 do RCN no caso concreto, nos termos do art.204º da CRP». 15. Ou seja, ainda que este Tribunal venha a considerar que a mencionada inconstitucionalidade orgânica não se verifica, sempre permanecerá a não aplicação da norma em questão pelas demais inconstitucionalidades que lhe são assacadas na sentença. 16. O mesmo é dizer que qualquer que venha a ser a decisão deste Tribunal a decisão final proferida na sentença recorrida permanecerá igual. 17.Ora, como se pode ler no Acórdão nº12/2021 de 6 de janeiro deste Tribunal (como, aliás, em muitos outros), em fiscalização concreta, a pronúncia de mérito do Tribunal Constitucional pressupõe que a mesma se revista de alguma utilidade, entendida esta no sentido de poder influenciar o desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade. 18. Também nos presentes se constata que o sentido decisório da pronúncia recorrida se manteria, independentemente do juízo que viesse a ser proferido quanto à questão da inconstitucionalidade. Assim, e subescrevendo-se a fundamentação deste douto Acórdão, afigura-se-nos que o objeto do recurso não deverá ser conhecido. 19.Caso assim não se entenda, sempre se diga que o Decreto-Lei nº33/2020, de 1 de julho não padece da inconstitucionalidade que lhe é imputada na douta decisão recorrida. 20. Louvando-se da fundamentação do Acórdão do TCA Norte, de 25-01-2007, proferido no processo n° 678/06.1BECBR, entendeu, a Mma. Juiz a quo, que o direito de acesso ao ensino superior tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. 21. E, continuou, «por via da equiparação operada pelo artigo 17°, in fine, da CRP, também a matéria referente a direitos de natureza análoga aqueloutros, encontra-se abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República. Tal significa que o Governo só pode sobre a mesma legislar no uso de lei de autorização da Assembleia da República (cf. artigo 165°, n° 1, in fine, e 198°, n° 1, al. b) a CRP). E resulta à saciedade que tal não sucedeu no caso concreto, desde logo por ser expressamente afirmado no diploma em questão que o mesmo é decretado "[n]os termos da alínea a) do nº1 do artigo 198." da Constituição». (sublinhado nosso). 22. Para concluir que: «Termos em que se conclui que foi violada a reserva relativa da Assembleia da República no que tange à elaboração do DL n" 33/2020. o qual padece, por conseguinte, de inconstitucionalidade orgânica. Donde, o RCN. que visa regulamentar e desenvolver o mencionado DL, se encontra derivadamente ferido da referida inconstitucionalidade» 23. Quanto a considerar o direito ao ensino superior como direito com natureza análoga aos direito, liberdades e garantia, o Tribunal Constitucional já teve oportunidade, por mais que uma vez, de se pronunciar, sendo especialmente relevante, no nosso modesto entendimento, a jurisprudência contida no Acórdão nº353/2007, de 12 de junho. 24. Tendo em conta o enquadramento efetuado pelo Tribunal Constitucional do direito ao ensino superior, há agora que aferir se, por via da equiparação operada pelo artigo 17°, in fine, da CRP, também a matéria referente ao acesso a esse direito se encontra abrangida pela reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República, como entende a Mma. Juiz a quo. 25. E aqui afigura-se-nos que a resposta não pode deixar de ser negativa. 26. O Tribunal Constitucional já teve oportunidade de se pronunciar sobre a extensão da reserva de competência legislativa no que concerne a um direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias, no Acórdão nº374/2003, de 15 de julho. No caso, estava em questão saber se ao direito de propriedade, como direito fundamental análogo aos direitos, liberdades e garantias, é aplicável o regime orgânico, ou apenas o regime material, próprio destes e na primeira hipótese, qual o âmbito e extensão da pertinente reserva de compe­tência legislativa da Assembleia da República. 27. Depois de considerar que a reserva de competência legisla­tiva da Assembleia da República é extensiva aos direitos funda­mentais análogos, o Tribunal prosseguiu no sentido de apurar qual a amplitude desta reserva: Ora, quer a doutrina, quer a jurisprudência constitucional, que conside­ram extensível o regime orgânico dos direitos, liberdades e garantias aos direitos fun­damentais análogos têm tido o cuidado de salientar que essa extensão só se justifica quando estejam em causa “intervenções legislativas que contendam com o núcleo es­sencial dos «direitos análogos», por aí se verificarem as mesmas razões de ordem material que justificam a actividade legislativa parlamentar no tocante aos direitos, liberdades e garantias” (formulação do citado Acórdão n.º 373/91). Especificamente sobre o direito de propriedade, afirmou‑se no Acórdão n.º 517/99 (Diário da República, II Série, n.º 263, de 11 de Novembro de 1999, pág. 17 054; e Acórdãos do Tribunal Constitucional, 44.º vol., pág. 89) que “apesar de o direito de propriedade ser um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, nem toda a legislação que lhe diga respeito se inscreve na reserva parla­mentar atinente a esses direitos, liberdades e garantias”, apenas fazendo parte dessa reserva “as normas relativas à dimensão do direito de propriedade que tiver essa na­tureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”, pelo que então se concluiu que já não se incluíam “nessa dimensão essencial os direitos de urbanizar, lotear e edificar, pois, ainda quando estes direitos assumam a natureza de faculdades inerentes ao di­reito de propriedade do solo, não se trata de faculdades que façam sempre parte da essência do direito de propriedade, tal como ele é garantido pela Constituição: é que essas faculdades, salvo, porventura, quando esteja em causa a salvaguarda do direito a habitação própria, já não são essenciais à realização do Homem como pessoa”. [Sobre a necessidade (e as dificuldades) de distinção, no direito de propriedade, da parcela que merece a equiparação a “direito, liberdade e garantia” da parcela que con­sagra um mero “direito económico”, cfr. Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral Pinto Correia, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Le­gislador, Coimbra Editora, Coimbra, 1998, págs. 540 a 561]. 28. Concorda-se, no essencial, com esta posição que nos permite concluir que, ainda que se considere estarmos perante um direito fundamental análogo aos enunciados no título II, e que a reserva de competência legisla­tiva da Assembleia da República é extensiva aos direitos funda­mentais análogos, nem toda a legislação que lhe diga respeito se inscreve na reserva parla­mentar, apenas fazendo parte dessa reserva as normas relativas à dimensão do direito em causa que tiver essa na­tureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. 29. Assim, e no caso, há que apurar se a norma em questão tem essa natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. 30. Aqui chegados, há que apurar, então, o que está em questão na norma considerada inconstitucional e não aplicada. 31. O artigo 20º-A, nº 1 do DL nº 296-A/98, de 25 de setembro, atualmente revogado, mas vigente à data dos factos, previa que os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português pudessem substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos, desde que se verificassem cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas daquele número. 32.Por seu turno, o artigo 2º do DL nº33/2020, de 01 de julho de 2020, aqui em causa, estabelece o seguinte (sublinhados nossos): Norma derrogatória 1 — Para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020- 2021, por candidatos que sejam titulares dos cursos referidos no artigo anterior, são derrogados o nº1 do artigo 16. ° e o artigo 20º-A do Decreto-Lei n.°296- A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como o n.°2 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 593-Al99, de 2 de outubro, na sua redação atual. 2 — A derrogação prevista no número anterior dispensa os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas dos cursos referidos no artigo anterior, passando a utilizar-se, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário. 3 — A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames finais concluídos em anos letivos anteriores ao de 2019-2020, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior. (...). 33. Ou seja, de acordo com o regime geral vigente à data, os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, para ingressar no ensino superior, podiam substituir as provas de ingresso exigidas por exames finais de disciplinas daqueles cursos. Na prática, e por força do disposto no artigo 20º-A, nº 1 do DL nº 296-A/98, de 25 de setembro, aqueles alunos apenas teriam que efetuar os exames finais exigidos no curso do ensino secundário estrangeiro que frequentavam e ficavam dispensados das provas de ingresso. 34. Acontece que, como se pode ler no Preâmbulo do Decreto-Lei nº33/2020, de 1 de julho, a emergência de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela doença COVID -19 determinou a adoção de medidas robustas visando a contenção e mitigação da crise pandémica. Na sequência dessas decisões, em diversos sistemas de ensino estrangeiros e internacionais foram aprovadas alterações excecionais às condições de conclusão do ensino secundário, incluindo a dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão desse nível de ensino. 35. Ora, tendo sido, em consequência da crise sanitária provocada pela COVID-19, cancelados os exames nacionais e estrangeiros de conclusão do ensino secundário, havia que acautelar a situação dos que pretendiam candidatar-se usando da faculdade prevista no artigo 20º-A, nº 1 do DL nº 296-A/98, isto é, daqueles alunos provenientes de ensino secundário estrageiro que iriam usar as notas desses exames para ingressar no ensino superior. 36. Tal como, mais uma vez, se pode ler no mencionado Preâmbulo: Considerando que, no atual enquadramento legal, a inexistência dos exames finais de avaliação nos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais, impede a candidatura de todos os estudantes dele oriundos, importa tomar as medidas excecionais adequadas a não prejudicar o prosseguimento de estudos desses candidatos, onde têm especial relevância os candidatos emigrantes e familiares que com eles residam. Neste contexto, o presente decreto -lei aprova medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais onde se tenha determinado a não realização de exames finais, com impacto no acesso e ingresso no ano letivo de 2020 -2021, cessando a sua vigência assim que concluídos os concursos em causa, sem prejuízo das garantias necessárias às situações futuras de mudança de curso 37. Assim, o Decreto-Lei nº33/2020, de 1 de julho foi aprovado exatamente para impedir que os alunos provenientes do ensino secundário estrangeiro ficassem prejudicados com o cancelamento dos exames finais do ensino secundário. 38. A forma encontrada para acautelar tal situação foi passar a utilizar-se, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respetivo ensino secundário – nº2 do artigo 2º do DL nº33/2020. 39. Porém, tal era apenas possível para quem não tivesse já efetuado exames finais em anos anteriores. Nesse caso, a nota relevante seria a do exame final já efetuado. 40. O caso dos autos insere-se exatamente nesta exceção: o aqui recorrido já tinha efetuado exames finais no ano anterior pelo que não lhe foi considerada a nota final da disciplina que frequentou em 2021. 41. De certa forma, percebe-se a opção do legislador: o que se pretendeu acautelar foi a situação de quem estava impedido de efetuar exames finais e não de quem já os tendo efetuado se prevalecesse da exceção criada para acautelar as consequências nefastas da impossibilidade de realizar exames. 42. Pese embora de questão relacionado com o acesso ao ensino superior, o diploma em questão não regula diretamente esse acesso, nem o constrange ou limita por qualquer forma. 43. Pelo contrário, a Decreto-Lei nº33/2020 visou permitir aos alunos do ensino secundário estrangeiro continuarem a ingressar no ensino superior português sem efetuar as respetivas provas de ingresso, podendo valer-se, não dos exames finas das disciplinas do secundário (que foram cancelados), mas da nota final da respetiva disciplina. 44. O mesmo é dizer que não se trata de uma «norma que tenha natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”. 45. Tal basta para concluir que, a ser assim, não lhe seria extensível a reserva de competência legislativa da Assembleia da República, no seguimento da jurisprudência constitucional supra citada. 46. Mas, ainda que assim não se entenda, a verdade é que por força do disposto no art.12º nº2 da Lei de Bases do Sistema Educativo (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro), compete ao Governo definir, através de decreto-lei, os regimes de acesso e ingresso no ensino superior. 47. Assim, e também por este motivo o Decreto-Lei nº33/2020, não padece da inconstitucionalidade orgânica já o Governo legislou no âmbito da competência atribuída pela Lei de Bases do Sistema Educativo. 48. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional: a) Não conhecer o objeto do presente recurso. Caso assim não se entenda, b) julgar procedente o recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, nos presentes autos, reformando-se a decisão recorrida no sentido de não julgar inconstitucional por violação da reserva de competência da Assembleia da República o Decreto-Lei nº33/2020 de 1 de julho e em consequência a Portaria nº180-B/2020, de 3 de agosto. (…)». 4. Regularmente notificado, o recorrido A. apresentou contra-alegações, concluindo nos seguintes termos: «IV. Conclusões 1. O aqui Recorrido apresentou, junto do Tribunal a quo, Intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Ministério da Ciência, da Tecnologia e do Ensino Superior (“MCTES”) e que culminou no pedido por si deduzido em obter da Entidade Demandada um ato administrativo consubstanciado na abertura de uma vaga supranumerária no Concurso de Acesso ao Ensino Superior de 2021-2022 no par Engenharia Informática e de Computadores/Universidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico (Tagus Park), a ser preenchida pelo então Requerente. 2. Para tanto, e aqui em estreita síntese, o Recorrido ancorou a Intimação na ilegalidade do ato impugnado por invalidade da norma-fundamento contida no n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento, e que se consubstanciava: i) na inconstitucionalidade (material e orgânica) da norma contida no n.º 3 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho ("Decreto”), que a norma constante do Regulamento anexo à Portaria acima referida veio regulamentar; ii) na inconstitucional primária e formal do n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento, por contrariar o disposto no n.º 5 do artigo 112.° da Constituição da República Portuguesa (“CRP”). 3. Entende o Recorrido que decisão recorrida é certeira e resulta de uma correta aplicação da Lei e da Constituição, como tentará demonstrar. 4. As doutas Alegações do MP, embora circunscritas ao objeto do presente processo, tal como delimitado no requerimento de interposição de recurso obrigatório, procedem a um conjunto de considerações que merecem ser dissecadas e, no caso, infirmadas. 5. Sustenta o MP, nas alegações por si apresentadas, que este Tribunal Constitucional não deverá conhecer do objeto do presente recurso, uma vez que: i) Através do requerimento de interposição do recurso apresentado pelo MP, se terão fixado os poderes de cognição deste Tribunal à quaestio relacionada com a «recusa de aplicação, pelo Tribunal a quo, do DL n.º 33/2020, de 1 de julho», por inconstitucionalidade orgânica. - cf. 1.a e 2.a; 5.a a 10.a Conclusões; ii) «[E]xistem mais três inconstitucionalidades assacadas ao n.º 2 do artigo 9.°» do Regulamento e que o recurso não versa sobre o controlo da desaplicação da norma regulamentar, mas tão só da «desaplicação do Decreto-Lei n.º 33/2020», com base no disposto no n.º 3 do artigo 72.° da LTC. – cf. 7a a 14.a Conclusões; iii) Ainda que este Tribunal conclua pela não-inconstitucionalidade orgânica do Decreto, «sempre permanecerá a não aplicação da norma em questão pelas demais inconstitucionalidades que lhe são assacadas na Sentença», sendo a decisão a proferir carecida de utilidade, subscrevendo o entendimento vertido no Acórdão n.º 12/2021, de 6 de janeiro deste Tribunal Constitucional. - cf. 15.a a 18.a Conclusões. 6. Em adição aos argumentos utilizados pelo MP nas doutas Alegações por si apresentadas, constitui entendimento do Recorrido que o presente recurso não deverá ser admitido, uma vez que, para além de não se vislumbrar utilidade para a modificação do julgado (fundamentos multi-normativos que extravasam o objeto do recurso), se apura que a inconstitucionalidade assacada ao Decreto- Lei, centrada no n.º 3 do seu artigo 2.°, foi somente pressuposto do juízo de inconstitucionalidade dirigido perante o n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento. 7. É marca patente do que antecede a seguinte passagem da decisão recorrida, que por simplicidade transcreve o Recorrido: «(...)[T]endo-se já concluído que o regime ínsito no artigo 9°, n.º 2 do RCN - que por sua vez, regulamenta o artigo 2o do DL n.º 33/2020 - restringe o direito de acesso ao ensino superior dos alunos do ensino secundário estrangeiro, na medida em que não lhes permite que utilizem a classificação das disciplinas a que tenham obtido lecionação no ano letivo de 2019-2020 caso já tenham realizado exame final a essas disciplinas em ano letivo anterior, é forçoso concluir que estamos perante uma norma (quer no o caso do artigo 2.° do DL n.º 33/2020, quer no do artigo [9.°], n.º 2 do RCN) restritiva de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias. Termos em que se conclui que foi violada a reserva relativa da Assembleia da República no que tange à elaboração do DL n.º 33/2020, o qual padece, por conseguinte, de inconstitucionalidade orgânica. Donde, o RCN, que visa regulamentar e desenvolver o mencionado DL, se encontra derivadamente ferido da referida inconstitucionalidade. Atento o exposto, também por este motivo se procederá à desaplicação do artigo 9.°, n.° 2 do RCN no caso concreto, nos termos do artigo 204.° da CRP». – vide pp. 32 e 33 da decisão recorrida. 8. Atendendo a que a decisão recorrida não desaplica diretamente o n.º 3 do artigo 2.° do Decreto (“norma impugnada” ou "norma sindicada”), mas sim a norma constante do n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento (ainda que nela colham fundamentos que permitem concluir pela inconstitucionalidade material e orgânica daquele ato legislativo – inconstitucionalidade consequente), constitui entendimento do Recorrido que o recurso interposto, também com este fundamento, não poderá ser conhecido por este Tribunal. 9. Percorridas as doutas Alegações do MP, parece sugerir-se que o presente recurso se centra na inconstitucionalidade total do Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho. Entende, contudo, o Recorrido, que sendo este um Tribunal de normas, se deverá atentar e centrar a questão relativa à inconstitucionalidade na (concreta) norma passível de gerar um conflito normativo com a Constituição e não no diploma globalmente considerado. É, assim, diante a norma constante do n.º 3 do artigo 2.° do Decreto (já identificada como “norma impugnada” ou “sindicada”) que se deve erguer o juízo de validade e de compatibilidade com as normas constitucionais reclamado pelo presente recurso, o que, de resto, melhor se harmoniza com o percurso decisório seguido e materializado na decisão recorrida. 10. As presentes Alegações não se cingirão, contudo, à questão elevada pelo MP quanto à inconstitucionalidade orgânica do diploma, já que: i) Subsistem nas doutas Alegações do MP considerações que podem ser reconduzidas a um alegada demonstração (positiva) de compatibilidade da norma sindicada com a Constituição em sentido material e que merecem, com o devido respeito, ser rebatidas, o que fará o Recorrido de seguida, ainda antes de tratar da questão relativa à inconstitucionalidade orgânica da norma sindicada; ii) Apesar do recorte dado pelo MP quanto ao objeto do presente recurso (centrado na dita inconstitucionalidade orgânica e total do Decreto), este Tribunal não se encontra vinculado à causa de pedir que envolve o recurso interposto pelo MP, «(...)pod[endo], deste modo, julgar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade, com reporte a parâmetros normativos distintos, bem como a fundamentos formais ou substanciais diversos daqueles que foram invocados na petição de recurso» (artigo 79.°-C da LTC); iii) O Recorrido tem interesse atendível em ver formado, por referência à decisão recorrida, caso julgado formal quanto às questões que imbricam na constitucionalidade da norma impugnada (n.º 1 do artigo 80.° da LTC), não sendo de descurar o facto de se encontrar, de momento e em consequência da decisão recorrida, a obter lecionação no curso de Engenharia Informática e de Computadores. 11. Sob o capítulo IV. das doutas Alegações, sustentando o MP que o Decreto não padece de inconstitucionalidade, pode atentar-se que o percurso seguido pelo MP passou pela: i) Indagação primeira sobre a natureza do direito de acesso ao ensino superior [e a sua analogia a direitos, liberdades e garantias (“DLG’s”)] (pp. 7 a 8; Conclusões 19.ª a 23.ª); ii) Indagação segunda relativamente ao regime imposto aos DLG’s de natureza análoga, nomeadamente na subordinação ao quadro orgânico da reserva relativa de competência legislativa atribuída à Assembleia da República e o respetivo alcance (pp. 9 a 11; Conclusões 24.a a 29.a); e, com relevância para o presente titulo, iii) Conclusão última de que o Decreto não regula diretamente o acesso ao ensino superior, nem o constrange ou limita por qualquer forma, não constituindo, portanto, uma «norma que tenha natureza análoga a direitos, liberdades e garantias» (pp. 11 a 15; Conclusões 31.a a 45.a). (negritos nossos). 12. Independentemente de se aderir às premissas e ao percurso efetuado nas doutas Alegações, não pode o Recorrido concordar com a conclusão obtida pelo MP. Do necessário cotejo entre os n.ºs 1 a 3 do artigo 3.° do Decreto e atentas as normas reveladas através dos respetivos enunciados, é possível proceder à identificação, pelo menos, das seguintes posições jurídicas, elencadas e agregados por dois universos de destinatários daquelas normas: 1) Os candidatos ao ensino superior (no concurso de acesso 2020-2021), com frequência em ensino secundário estrangeiro no ano letivo de 2019-2020 que, em virtude do cancelamento dos exames finais em decorrência das medidas epidemiológicas previstas no combate à COVID-19, se vejam defrontados com a impossibilidade de realização desse exame no ano letivo de 2019-2020 - aqui se incluindo: a. Os alunos que frequentem o 12.° ano de escolaridade ou equivalente pela primeira vez; b. Os alunos que frequentem o 12° ano de escolaridade ou equivalente em contexto de melhoria / inscrição destinada à obtenção renovada de aproveitamento escolar a uma ou mais unidades curriculares; 13. Os candidatos ao ensino superior (no concurso de acesso 2020-2021), sem frequência em ensino secundário estrangeiro no letivo de 2019-2020, que pretendam apresentar candidatura com uma prova de ingresso realizada nos dois anos letivos anteriores (fazendo uso da faculdade que decorre do n.º 9 do artigo do artigo 20.°-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro).Dos elementos literais dos enunciados normativos relevantes não parece ser feita qualquer distinção expressa quanto à solução determinada pelo legislador para as posições delimitadas pela alínea b. do universo de destinatários n.° 1) e pelo universo n.º 2). Contudo, parece já resultar da previsão da norma impugnada, e aqui mais relevante, uma solução díspar para a aparente heterogeneidade das posições suscetíveis de delimitar o universo n.º 1) e que se resumem às alíneas a. e b. atrás indicadas. 14. Resumindo, o enunciado normativo revelado pelo artigo 2.° do Decreto dita para as diferentes posições que integram o universo de destinatários n.º 1) o seguinte resultado, que entende o Recorrido como fatalmente ilustrativo da inconstitucionalidade material convocada através da norma impugnada: Os alunos A e B foram colegas de turma no 12° ano de escolaridade no âmbito do ensino secundário estrangeiro e frequentaram uma unidade curricular sujeita à realização de exame final com natureza de prova de ingresso. Sob a orientação do mesmo docente, com frequência às mesmas aulas e realizando as mesmas provas internas durante o ano letivo, ambos obtiveram uma classificação letiva (nota interna), de 20 (vinte) valores à referida disciplina. Os alunos A e B esperavam (e para tal dedicaram tempo de estudo) realizar o exame final dessa mesma unidade curricular, porém, o mesmo foi cancelado em virtude das medidas de mitigação da COVID-19. O aluno A encontrava-se a frequentar o 12° ano de escolaridade pela primeira vez e tinha uma média de ensino secundário global de 16 (dezasseis) valores. O aluno B, com a mesma média – de 16 (dezasseis) valores –, por força de um desaire ocorrido no exame final realizado no ano letivo anterior, no qual obteve a classificação de 8 (oito) valores, renovou a sua inscrição tendo em vista a melhoria dessa disciplina, visando melhorar a classificação interna e obter, também, uma melhor nota no exame final, e que lhe permitisse o acesso efetivo ao ensino superior. Ora, Por força da aplicação da norma sindicada: i. O Aluno A concorre com uma nota de acesso ao ensino superior de 18 (dezoito) valores; ii. O Aluno B concorre com uma nota de acesso ano ensino superior de 12 (doze) valores. iii. A posição do Recorrido era equivalente à do aluno B. O Recorrido foi igualmente impedido, tal como o aluno A, de realizar o exame final com natureza de prova de ingresso, o que implicava (como implicou!), in casu, idêntica perturbação no direito de acesso ao ensino superior. 15. Essa identidade ou onerosidade equivalente é facilmente apreendida e resulta, desde logo, da contraposição entre a aplicação do n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento (que “regulamentou" a norma sindicada) à candidatura do Recorrido e que ditou a sua não-colocação (cf. factos 15 a 17 da decisão recorrida) através do ato impugnado e, de contrário, a não-aplicação da norma sindicada, que ditava a sua colocação na 2.a opção da candidatura por si apresentada (cf. pp. 38 e 39 da decisão recorrida). 16. Se se poderão avistar fundamentos para, de forma justificada, excluir do campo da exceção derrogatória implicada no n.º 2 do artigo 2.° do Decreto e no n.º 1 do artigo 9.° do Regulamento, os alunos que integram o universo de destinatários n.º 2) atrás indicado, já que tais candidatos, por não terem frequentado no ano letivo 2019-2020 unidade curricular sujeita a exame final com natureza de prova de ingresso, nunca viram legitimamente constituída na sua esfera jurídica qualquer expectativa de melhoria da classificação interna na disciplina sujeita a exame final com natureza de prova de ingresso, não se devendo achar, em razão disso, abrangidos pela atribuição da possibilidade de substituição da classificação da prova cancelada pela classificação interna, nunca tais fundamentos poderão colher para as posições jurídicas enquadradas na alínea b. do universo n.º 1) atrás identificado, sob pena de flagrante inconstitucionalidade material. 17. O que tão-só se questionou no processo pretexto foi a compatibilidade à Lei Fundamental da norma prevista no n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento, e na norma impugnada, uma vez que a mesma ditam, inequivocamente, uma restrição injustificada ao direito de aceder ao ensino superior para os alunos de melhoria, gerando uma discriminação entre duas “classes” de alunos de igual modo visados pelo cancelamento de exames finais. 18. Por todas estas razões e tomando tudo em consideração, não pode o Recorrido acompanhar a conclusão (nem as premissas) avançada pelo MP nas suas Alegações o sentido de que o diploma de onde emerge a norma sindicada «não regula diretamente [o acesso ao ensino superior], nem o constrange ou limita por qualquer forma», e de que «não se trata de uma “norma que tenha natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias”». 19. Uma coisa é dizer-se que o diploma não procedeu a uma lesão ou restrição injustificada ou desproporcional (através do n.º 3 do artigo 3.°) ao direito de acesso ao ensino superior revelado nas posições jurídicas acima enquadradas na alínea b) do universo n.°1)e no universo n.º 2) – o que, de facto, ocorreu outra coisa bem distinta é dizer que o diploma não regula diretamente o acesso ao ensino superior, ou que não contém normas que tenham natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias – o que, salvo melhor opinião, corresponde a uma leitura imperfeita e incompleta do Decreto, já que foi precisamente o contexto excecional motivado pelo cancelamento de exames em contexto de mitigação da pandemia da COVID-19 que levou, prima facie, à derrogação da dispensa prevista no regime geral de acesso, em salvaguarda, de resto, de posições jurídicas ativas de natureza análoga a DLG’s. 20.Regressando ao processo pretexto, afigura-se evidente para o Recorrido que a restrição operada através da exceção criada através do n.º 3 do artigo 3.° do Decreto não encontra habilitação nem justificativo constitucional para criar uma solução distinta para alunos de melhoria em desvio à solução dada no n.º 2 do artigo 3.° (portanto contrário ao comando jusfundamental previsto no n.º 2 do artigo 18.° da CRP), em ostensiva contrariedade ao princípio da igualdade. 21. Se se encontram motivos ponderosos, dada a excecionalidade que rodeou a aprovação do Decreto e, consequentemente, do Regulamento, para garantir o acesso ao ensino superior daqueles alunos, com frequência inédita do 12.° ano de escolaridade ou equivalente, que foram visados pelo cancelamento dos exames finais do ensino secundário estrangeiros, através da criação de um regime extraordinário e excecional de derrogação da equivalência das classificações obtidas nesses exames finais a um regime de dispensa com substituição da prova de ingresso pela classificação letiva (=nota interna) obtida nas disciplinas por tais alunos, já não se encontram quaisquer fundamentos que legitimem, sem violação do princípio da igualdade (na vertente discriminatória) e do princípio da proporcionalidade, a criação de uma verdadeira exceção à exceção, deixando os alunos de melhoria marginalizados daquele campo de aplicação derrogatória. É o que (e muito bem) se decidiu na decisão recorrida. 22.Este juízo, tido pelo Tribunal a quo perante a norma constante do n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento é suscetível de ser transposto e em pleno, para a norma sindicada (n.º 3 do artigo 3.° do Decreto), razão pela qual deverá este Tribunal declarar a respetiva inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade – n.º 1 do artigo 13.°; n.º 2 do artigo 18.°; artigo 17.° e n.º 1 do artigo 76.°, todos da CRP. 23.Os princípios que constam do n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, que aqui constituem parâmetros de validade perante a norma impugnada, com especial enfoque nas alíneas destacadas a negrito, têm origem inequívoca na norma constitucional inserida no n.º 1 do artigo 76.° da CRP (“[o] regime de acesso à Universidade e às demais instituições de ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do país») e são afloramentos, entre outros, do princípio do Estado de direito democrático, da igualdade, e da proporcionalidade. 24.Para quem defenda a autonomia dogmática da constitucionalidade indireta, verifica-se, em adição aos argumentos já atrás desenvolvidos pelo Recorrido, que a norma impugnada viola materialmente, através da restrição por esta promovida ao direito de acesso ao ensino superior dos alunos de melhoria, os princípios da igualdade e da proporcionalidade, por via da violação intermédia dos princípios constantes das alíneas a) e d) do n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo. 25.Caso assim não se entenda, i.e., que não se acolham os argumentos que levem a considerar a relevância autónoma da inconstitucionalidade indireta, subsiste ainda a ilegalidade da norma impugnada por colisão direta, material e efetiva perante a norma constante do n.º 2 do artigo 12° da Lei de Bases do Sistema Educativo, pelo que, ainda que este Tribunal não julgue a norma impugnada materialmente inconstitucional, deverá julgá-la ilegal por violar o terreno material de norma constante de ato legislativo de valor reforçado, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.°, n.º 2 do artigo 18.°, n.º 1 do artigo 76.° e, finalmente, do desvio ao que decorre do n.º 2 do artigo 112.°, todos da Lei Fundamental. 26.Sem se conceder quanto ao que antecede, cabe ao Recorrido enunciar, com resultado idêntico no processo pretexto, uma alternativa à declaração (tout court) de inconstitucionalidade material ou ilegalidade da norma sindicada, atento o disposto no n.º 3 do artigo 80.° da LTC e em obediência ao princípio do aproveitamento do ato legislativo (“favor legis”). 27.Considerando, por um lado, o contexto da aprovação do diploma de onde emerge a norma sindicada e o que configurou a mens legis do Decreto e, por outro, o que decorre do atrás exposto quanto à incompatibilidade material da norma com a Lei Fundamental, entende o Recorrido que, caso se considere que a previsão normativa do n.º 3 do artigo 3.° do Decreto, lida em consonância com os enunciados dos n.ºs 1 e 2 do mesmo artigo, abrange os alunos que integram o universo n.º 2) atrás identificado, portanto, os candidatos ao ensino superior (no concurso de acesso 2020-2021), sem frequência em ensino secundário estrangeiro no letivo de 2019-2020, que pretendam apresentar candidatura com uma prova de ingresso realizada nos dois anos letivos anteriores, é possível obter, por meio de uma decisão interpretativa conforme à Constituição e concordante com o decidido no processo pretexto. 28.A interpretação possível é a de se considerar que a norma não padece de inconstitucionalidade ou ilegalidade se (e apenas se) interpretada no sentido de apenas abranger como destinatários da exceção à exceção os candidatos ao concurso nacional de acesso para o ano letivo de 2020-2021, que não hajam frequentado a unidade curricular de ensino secundário estrangeiro no ano letivo de 2019-2020 correspondente ao exame final cancelado em contexto de aprovação de medidas de mitigação perante a COVID-19 com natureza de prova de ingresso, mas já não os alunos de melhoria, como é o caso do Recorrido. 29.Tendo presente o exposto o exposto e caso não se entenda julgar materialmente inconstitucional (por violação da igualdade e da proporcionalidade) e/ou ilegal a norma impugnada, deverá este Tribunal, ainda assim, proferir decisão interpretativa no sentido de a julgar conforme à Constituição, com a interpretação atrás indicada ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 80.° da LTC. 30.Avança o MP o entendimento nos sentido de que a extensão do regime da reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República apenas inclui, no caso de direitos análogos a DLG’S, as normas «relativas à dimensão do direito em causa que tiver essa natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias». – cf. pp. 10 e 11 das Alegações do MP; 27.a a 30.a e 40.a a 44.ª Conclusões. 31. Mesmo que se adira a tal entendimento, é forçoso concluir que a norma constante do n.º 3 do artigo 2.° do Decreto (e, veja-se, a própria norma do n.º 2 do mesmo artigo) regulam o direito de aceder ao ensino superior; num caso e noutro, são normas que conformam diretamente, em contexto excecional (certo é) o acesso efetivo ao ensino superior e que ditam, in concreto, a colocação nos pares “instituições de ensino/curso” revelantes para efeitos do concurso nacional de acesso, atingindo assim o núcleo duro do direito de aceder ao ensino superior. Essa é, de resto, a mens legis declarada pelo legislador nas disposições preambulares que constam do diploma, não colhendo, manifestamente, os argumentos associados nas Alegações apresentadas pelo MP. 32.Tendo presente o n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, que foi aprovada nos termos da alínea d) do artigo 164.° da CRP, avista-se que ao Governo foi atribuída competência legislativa residual ou relativa. Este, através de decreto-lei, pode legislar sobre o acesso ao ensino superior, contanto que respeite, contudo a atribuição dessa mesma competência, portanto, o respeito aos parâmetros de validade material contidos nas diversas alíneas que compõem aquela norma; assim, tais parâmetros de validade não são somente parâmetros de validade material, mas também parâmetros de legitimação de criação de Direito (na vertente subjetiva da competência). Nestes termos, se o Governo pode regular, prima facie, o acesso ao ensino superior através de ato legislativo, por via da autorização constante do n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, sempre que exceda tal autorização (o alcance e os respetivos limites), viola essa mesma autorização, já que da mesma resultam parâmetros de validade que, a serem por aquele violados, redundam, no caso, em incompetência relativa. 33.Assim, operando o n.º 3 do artigo 2.° do Decreto uma restrição ao direito de acesso ao ensino superior dos alunos de melhoria e independentemente da questão de tal restrição ser ou não ser justificada (que não é, por violação material dos princípios da igualdade e da proporcionalidade), cabe concluir que não foi respeitada a norma do n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo, já que a restrição fundada na norma impugnada só poderia ser emanada pela Assembleia da República. – cf. n.º 2 do artigo 18.°; alínea d) do artigo 164.°; alínea b) do n.º 1 do artigo 165.°; n.°s 2 e 3 do artigo 112.°, todos da CRP. 34.Por último, nota o Recorrido que nas Alegações de Recurso apresentadas pela Entidade Demandada juntas com o respetivo requerimento de interposição de recurso para o TCAS é associado por esta o argumento (único, de resto) que a norma impugnada não tem carácter inovatório, razão pela qual entende não se verificar a inconstitucionalidade orgânica. Fá-lo, alegando que «a norma constante do n.º 3 do artigo 2.° do [Decreto], aqui posta em crise, não criou um ordenamento diverso do então vigente, limitando-se a reproduzir o que já consta dos textos legais, quer da Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que determina que têm acesso ao ensino superior os indivíduos habilitados com o curso do ensino secundário ou equivalente que façam prova de capacidade para a sua frequência, quer dos artigos 7.°, 16.° e 20.°-A do [Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro]». – cf. ponto 60. das Alegações e XIV a XVII Conclusões. 35.A norma impugnada procede a uma exceção à exceção contida no n.º 2 do artigo 3.° do Decreto, que estabelece um regime derrogatório e excecional ao regime geral de acesso ao ensino superior, portanto ao próprio Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro. A norma impugnada não mais é do que uma delimitação da previsão (com impacto nos respetivos destinatários) da norma derrogatória, sendo, tal como esta, também uma norma excecional e necessariamente inovatória. Em todo o caso, note-se que o que consta na norma impugnada não se trata de reprodução ipsis verbis de qualquer preceito constante seja do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, seja da Lei de Bases do Sistema Educativo. 36.Contudo, ainda que tal ocorresse, sem se conceder, cabia por concluir pelo carácter inovatório da norma. Tendo em consideração o Ac. n.º 206/86, de 8 de julho, «(...) frente a outras reproduções de idêntica natureza, considera que as mesmas, ao serem parcialmente inseridas em diplomas de órgão não competente, onde pontifica globalmente um novo sentido e uma filosofia diversa da que presidia ao diploma objecto da reprodução que fora aprovado pelo órgão competente, podem adquirir um “novo sentido normativo”, incompatível com a mera ideia de repetição não inovatória». 37.Por tudo o que antecede, deve, assim, ser julgada organicamente inconstitucional a norma impugnada, por emanar de órgão incompetente, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo; n.º 2 do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 do artigo 112.°, alínea i) do artigo 164.° e alínea b) do artigo 165.°, todos da Lei Fundamental. Nestes termos e nos demais de Direito que V.Exas. doutamente suprirão, deverá este Tribunal: 1) Não conhecer do objeto do recurso interposto pelo MP, por falta de utilidade para o desfecho do processo pretexto; Ou, caso assim não se entenda: 2) Julgar o recurso improcedente e, em consequência: A) Ser declarada a inconstitucionalidade material da norma impugnada, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade; E/ou: A.1) Ser declarada a ilegalidade da norma impugnada, por violação do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo; Caso assim não se entenda, mas sempre: B) Ser proferida decisão interpretativa, no sentido de não julgar materialmente inconstitucional e/ou ilegal a norma impugnada, se interpretada no sentido de apenas abranger como destinatários os candidatos ao concurso nacional de acesso para o ano letivo de 2020-2021, que não hajam frequentado a unidade curricular de ensino secundário estrangeiro no ano letivo de 2019-2020 correspondente ao exame final cancelado em contexto de aprovação de medidas de mitigação perante a COVID-19 com natureza de prova de ingresso, mas já não os alunos de melhoria, como é o caso do Recorrido, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 80.° da LTC; E, em todo o caso: C) Ser declarada a inconstitucionalidade orgânica da norma impugnada por emanar de órgão incompetente, nos termos do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 12.° da Lei de Bases do Sistema Educativo; n.º 2 do artigo 1 8.°, n.ºs 2 e 3 do artigo 112.°, alínea i) do artigo 164.° e alínea b) do artigo 165.°, todos da Lei Fundamental.». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. O objeto do presente recurso de constitucionalidade – cuja delimitação, como se verá, se afigura absolutamente central na fundamentação e na decisão da questão com que o Tribunal se depara – reporta-se, como ficou assinalado (cfr. supra, 1.) à «aplicação do DL n.º 33/2020 de 1 de julho, tendo sido suscitada nos autos a sua inconstitucionalidade orgânica». Acrescentando o magistrado do Ministério Público, autor do presente recurso: «[o] Tribunal considerou que o regime ínsito no artigo 2º do DL n.º 33/2020 de 1 de julho é restritivo de um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias», pelo que concluiu ter sido «violada a reserva relativa da Assembleia da República no que tange à elaboração do citado diploma legal, o qual foi emanado ao abrigo do disposto no artigo 198º n.º 1 al. a) da CRP, razão pela qual o DL n.º 33/2020 de 1 de julho padece de inconstitucionalidade orgânica (cfr. páginas 32 e 33 da sentença)». E nada mais é dito sobre qualquer outra norma no pedido do Ministério Público. 6. O Decreto-Lei n.º 33/2020, de 01 de julho, aprovou «medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros, procedendo à derrogação transitória do regime relativo à substituição de provas de ingresso exigidas para candidatura ao ensino superior português por parte dos titulares de cursos de nível secundário da França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education, bem como outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia COVID-19» (cfr. artigo 1.º). Para além deste artigo 1.º, o diploma em causa é composto apenas por dois preceitos mais, um sobre «Entrada em vigor e produção de efeitos» (artigo 3.º) e o preceito que contém as normas concretamente sindicadas, o artigo 2.º (destacados nossos): Artigo 2.º Norma derrogatória “1 - Para efeitos de acesso e ingresso no ensino superior no ano letivo de 2020- 2021, por candidatos que sejam titulares dos cursos referidos no artigo anterior, são derrogados o n.º 1 do artigo 16.° e o artigo 20.°-A do Decreto-Lei n.º 296- A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, bem como o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.0 393-A/ 99, de 2 de outubro, na sua redação atual. 2 - A derrogação prevista no número anterior dispensa os candidatos da substituição de provas de ingresso pelos exames finais de disciplinas dos cursos referidos no artigo anterior, passando a utilizar-se, para efeitos de cálculo da respetiva nota de candidatura, a classificação final das disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes às provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam, convertida para a escala de 0 a 200 quando necessário. 3 - A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames finais concluídos em anos letivos anteriores ao de 2019-2020, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.” 7. De forma abreviada, com o Decreto-Lei n.º 33/2020 o Governo estabeleceu medidas excecionais para garantir o acesso ao ensino superior, no ano letivo de 2020-2021, de estudantes oriundos de sistemas estrangeiros onde tenham sido cancelados os exames em virtude da pandemia Covid-19. Este diploma legal foi editado a título excecional e com efeitos legalmente circunscritos ao ano letivo referido, embora sem deixar de atender às situações em que já tivessem sido realizados exames finais. O preâmbulo do diploma enquadra o seu regime no âmbito da «emergência de saúde pública de âmbito internacional suscitada pela doença COVID-19», a qual «determinou a adoção de medidas robustas visando a contenção e mitigação da crise pandémica». Ainda segundo o preâmbulo, uma vez que «em diversos sistemas de ensino estrangeiros e internacionais foram aprovadas alterações excecionais às condições de conclusão do ensino secundário, incluindo a dispensa de realização das provas de avaliação de âmbito nacional conducentes à conclusão desse nível de ensino» e que a inexistência de exames finais de avaliação impedia a candidatura de todos os estudantes deles oriundos, impôs-se a tomada das «medidas excecionais adequadas a não prejudicar o prosseguimento de estudos desses candidatos, onde têm especial relevância os candidatos emigrantes e familiares que com eles residam». Foi com base em tal contexto pandémico e académico que o decreto-lei em questão aprovou as medidas excecionais que garantissem «o acesso ao ensino superior a estudantes oriundos dos sistemas de ensino secundário estrangeiros e internacionais onde se tenha determinado a não realização de exames finais, com impacto no acesso e ingresso no ano letivo de 2020-2021, cessando a sua vigência assim que concluídos os concursos em causa (…)». De entre as normas contidas no artigo 2.º do Decreto-Lei, pontifica a do seu n.º 3: de acordo com o recorrido, nas suas alegações para este Tribunal, é especificamente sobre ela «que se deve erguer o juízo de validade e de compatibilidade com as normas constitucionais reclamado pelo presente recurso» e não sobre uma pretensa inconstitucionalidade total do Decreto-Lei n.º 33/2020, de 1 de julho, em que alegadamente se centraria o recurso, em decorrência das alegações do Ministério Público. Defendendo o recorrido, no seguimento do seu raciocínio, a inconstitucionalidade orgânica e material de tal norma, nomeadamente por determinar uma restrição injustificada no direito de aceder ao ensino superior para os alunos de melhoria, isto é, ao efetuar uma discriminação injustificada entre duas classes de alunos – grosso modo, dentro do universo dos candidatos ao ensino superior no concurso de acesso 2020-2021, entre os candidatos com frequência em ensino secundário estrangeiro no ano letivo de 2019-2020 que, em virtude do cancelamento dos exames finais como decorrência das medidas epidemiológicas de combate à COVID-19, se viram impossibilitados de realizar esse exame no ano letivo de 2019-2020, por um lado; e os candidatos sem frequência em ensino secundário estrangeiro no ano letivo de 2019-2020 que pretendiam apresentar candidatura com uma prova de ingresso realizada nos dois anos letivos anteriores, por outro. 8. As incidências do caso trazido a tribunal e, no que mais nos interessa, o enquadramento das normas sindicadas não pode ser desligado do regime contido na Portaria n.º 180-B/2020, de 3 de agosto, através da qual foi aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Letivo de 2020-2021 (doravante, RCN). Esta Portaria regulamenta ou densifica o regime do Decreto-Lei n.º 33/2020, devendo ter-se em atenção, em particular, o seu artigo 9.º e, dentro deste, o respetivo n.º 2. É o seguinte o teor do preceito (destacado nosso): Artigo 9. ° Substituição de provas de sistemas educativos sem exames finais “1 — Na candidatura a cada um dos pares instituição! ócio de estudos a que se aplica o disposto no artigo 20.°-A do Decreto-Lei n.° 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, os candidatos titulares de cursos de nível secundário da França, Reino Unido, Suíça, Canadá, Bélgica, Cabo Verde, Holanda e Noruega, dos cursos de nível secundário lecionados no âmbito das Escolas Europeias, International Baccalaureate e Cambridge Assessment International Education, bem como outros países onde se tenha determinado o cancelamento dos exames finais do ensino secundário como medida de mitigação da pandemia COVID -19: a) Devem comprovar a aprovação nas disciplinas do respetivo ensino secundário que sejam correspondentes as provas de ingresso exigidas para o acesso ao par instituição/ciclo de estudos a que se candidatam; b) Utilizam, para efeitos de cálculo de nota de candidatura, em substituição das provas de ingresso, a classificação final das disciplinas referidas na alínea anterior, convertida para a escala de 0 a 200. 2 — A dispensa estabelecida pelo número anterior não abrange os exames terminais de ensino secundário concluídos em anos letivos anteriores, sendo, nesses casos, utilizada a classificação do exame terminal iá realizado, nem aqueles que não tenham sido considerados homólogos das provas de ingresso por deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao ensino Superior.” Estas normas revelam-se fundamentais na compreensão global da situação normativa em discussão nos autos, uma vez que é o preceito regulamentar citado – conforme concluiu o Tribunal Administrativo de Círculo na decisão recorrida – que «exclui do âmbito subjetivo da norma ínsita no n.º 1 do mesmo artigo 9º – que consagra o direito de utilização da classificação das disciplinas do ensino secundário estrangeiro que sejam consideradas homólogas às provas de ingresso – os alunos que já tenham realizado exames “terminais” em anos letivos anteriores, obrigando a que tais alunos utilizem a classificação desses exames “terminais” realizados em ano letivo anterior.». Concluindo que «[t]al significa que os alunos que já tenham realizado exames “terminais” noutros anos letivos são colocados, por via da exclusão operada pelo artigo 9°, n° 2 em análise, numa situação objetivamente diferente relativamente aos alunos que realizariam exames finais pela primeira vez no ano letivo 2019-2020.». O que levou à conclusão, na mesma sentença, de que o RCN se encontrava ferido de inconstitucionalidade: além da inconstitucionalidade derivada deste Regulamento, na medida em que visa regulamentar e desenvolver o mencionado Decreto-Lei, concluiu a primeira instância pela inconstitucionalidade do n.º 2 do artigo 9.º do RCN, em termos materiais (violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 13.º e 266.º, n.º 2, da Constituição da República), formais (desrespeito do artigo 112.º, n.º 5) e orgânica (por violação da reserva relativa da Assembleia da República, em função do disposto na al. b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, no que tange à elaboração do Decreto-Lei n.º 33/2020, isto é, e só neste caso, um vício derivado da inconstitucionalidade do diploma legal). Foi com base nestes vícios que a sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa concluiu pela procedência da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias proposta pelo então requerente, ora recorrido, e, em consequência, intimou a Entidade Requerida a abrir uma vaga supranumerária no par “Engenharia informática e de computadores/Universidade de Lisboa - Instituto Superior Técnico (Tagus Park)” no Concurso de Acesso ao Ensino Superior 2021-2022, a ser preenchida pelo Requerente. 9. Identificada e enquadrada, nos seus diversos contornos, a situação normativa posta à consideração deste Tribunal, é tempo de decidir. E, neste momento, mostra-se imperioso voltar ao início da fundamentação (cfr. supra, 5.) onde se destacou o caráter determinante da delimitação do recurso feita pelo respetivo autor, o Ministério Público. Neste âmbito, convém recordar que – não obstante a ampla margem de manobra que tem quanto aos parâmetros de constitucionalidade mobilizáveis – está este Tribunal limitado pelo princípio do pedido, no sentido de apenas poder conhecer da (in)constitucionalidade da(s) norma(s) posta(s) à sua consideração pelo recorrente. Nos termos do n.º 5 do artigo 51.º da LTC, «[o] Tribunal só pode declarar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida, mas pode fazê-lo com fundamentação na violação de normas ou princípios constitucionais diversos daqueles cuja violação foi invocada» (sublinhado nosso). 10. O recurso em apreço foi interposto pelo Ministério Público ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Em todo o caso, é mister que nos debrucemos sobre a legitimidade do Ministério Público no âmbito dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, centrando-nos agora no n.º 3 do artigo 72.º da LTC: em face deste preceito, está o Ministério Público obrigado a interpor o recurso de constitucionalidade «quando a norma cuja aplicação haja sido recusada, por inconstitucionalidade ou ilegalidade, conste de convenção internacional, acto legislativo ou decreto regulamentar». Mas, para além desta obrigação, o Ministério Público não deixa de estar ainda legitimado, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do mesmo artigo 72.º, para recorrer para o Tribunal Constitucional das decisões de recusa de aplicação de quaisquer normas. Isto é: no primeiro caso, em relação às normas elencadas no n.º 3 do artigo 72.º da LTC, o Ministério Público tem uma obrigação legal de interpor o recurso; quanto às restantes normas ele tem a possibilidade de interpor o recurso, estando legalmente legitimado para o efeito. Fazendo a aplicação destes critérios às normas sindicadas no caso em apreço, e tomando por base a decisão recorrida, chegamos às seguintes conclusões: por um lado, a sentença recorrida concluiu «que foi violada a reserva relativa da Assembleia da República no que tange à elaboração do DL n° 33/2020, o qual padece, por conseguinte, de inconstitucionalidade orgânica»; e, por outro, que «o RCN, que visa regulamentar e desenvolver o mencionado DL, se encontra derivadamente ferido da referida inconstitucionalidade. (…) Atento o exposto, também por este motivo se procederá à desaplicação do artigo 9o, n° 2 do RCN no caso concreto, nos termos do artigo 204° da CRP». Todavia, em relação ao RCN vai-se mais longe e para além da referida inconstitucionalidade orgânica (ainda que derivada), é assinalada a sua inconstitucionalidade material, por violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade e, ainda, a respetiva inconstitucionalidade formal, por violação do artigo 112°, n° 5 da CRP. Em suma: tanto o regime sindicado do Decreto-Lei – o seu artigo 2.º – como o artigo 9.º, n.º 2, do RCN foram desaplicados em virtude da sua inconstitucionalidade. 11. Atendo-nos à questão da constitucionalidade das normas sindicadas, como é função deste Tribunal Constitucional, não pode deixar de ser tida em conta a análise do representante do Ministério Público, nas suas alegações, de acordo com a qual o recorrente – o Procurador do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – circunscreveu o seu pedido ao regime do Decreto-Lei n.º 33/2020, de 01 de julho, sendo o mesmo pedido totalmente omisso no que tange à disciplina do RCN. Apesar de, como vimos, também poder ter suscitado a inconstitucionalidade do diploma regulamentar, limitou-se a cumprir aquilo a que estava obrigado: dentro das normas cuja aplicação foi recusada, apenas recorreu daquela constante de ato legislativo, nada dizendo quando à norma regulamentar também desaplicada pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa. Ora, como bem assinala o representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, nas conclusões 8. a 18. das suas alegações, «o Ministério Público apenas interpôs recurso obrigatório no que concerne à desaplicação do Decreto-Lei n.º 33/2020, e já não da desaplicação do artigo 9º nº2 da Portaria nº180-B/2020, de 3 de agosto», o que o leva a concluir, em termos que se afiguram lógicos, que «apenas a alegada inconstitucionalidade orgânica do mencionado DL n.º 33/2020 de 1 de julho se encontra em questão no presente recurso», pelo que entende «que o objeto do presente recurso não deverá ser conhecido.». Tudo isto porque, como também foi já referido, a sentença recorrida apontou várias inconstitucionalidades à norma do artigo 9.º, n.º 2, do RCN, motivo pela qual a não aplicou, considerando procedente a intimação da entidade requerida a abrir a vaga supranumerária peticionada. Sendo certo que a desaplicação da norma regulamentar não se deveu apenas à alegada inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei n.º 33/2020, tendo sido também o resultado das outras inconstitucionalidades – material e formal – imputadas a tal norma. Por esta razão, não se pode acompanhar o recorrido quando invoca, nas suas contra-alegações, que «se apura que a inconstitucionalidade assacada ao Decreto-Lei, centrada no n.º 3 do seu artigo 2.°, foi somente pressuposto do juízo de inconstitucionalidade dirigido perante o n.º 2 do artigo 9.° do Regulamento»: ainda que assim seja, já se mostrou que foram assinaladas inconstitucionalidades ao Regulamento que nada têm a ver com esta inconstitucionalidade orgânica, razão pela qual o vício sempre permanecerá. 12. Em suma, não podemos deixar de concordar com a conclusão a que o Ministério Público chega: ainda que este Tribunal viesse a considerar que a inconstitucionalidade orgânica do Decreto-Lei não se verificava – repetimo-lo: a única norma que consta do pedido que desencadeou o presente recurso – sempre permaneceria a não aplicação da norma regulamentar pelas inconstitucionalidades de que ela padece, de forma direta, nos termos identificados na sentença. Como tal, qualquer que venha a ser a decisão do Tribunal quanto à única norma sindicada a decisão final da sentença recorrida permanecerá igual, em virtude da existência de um fundamento alterativo para a pronúncia de inconstitucionalidade. Sendo certo que a utilidade da sentença, também em fiscalização concreta, é um pressuposto incontornável para a prolação de uma pronúncia de mérito. Utilidade no sentido de a sentença poder ter uma repercussão no desfecho do processo-base em que foi proferida a decisão objeto do recurso de constitucionalidade, sendo certo que «[a] utilidade – hoc sensu – da pronúncia do Tribunal Constitucional está afastada quando se constata que o sentido decisório da pronúncia recorrida se manteria, independentemente do juízo que viesse a ser proferido quanto à questão da inconstitucionalidade.» (cfr. Acórdão n.º 12/2021, 4.). Sendo isso que se verifica no caso dos autos, em que o sentido decisório da pronúncia recorrida sempre se manteria, qualquer que fosse o juízo que fosse proferido quanto à questão de constitucionalidade – a única que aqui nos interessa – suscitada. Porque o juízo negativo de inconstitucionalidade isso mesmo determinaria; e porque o juízo positivo teria de soçobrar, em face da reiteradamente tratada verificação de um fundamento alternativo para a decisão positiva de inconstitucionalidade. Assim, pelas razões expostas, entende-se que o objeto do recurso não deve ser conhecido. III. Decisão Face ao exposto, decide-se não conhecer do objeto do recurso. Sem custas. Lisboa, 11 de abril de 2024 - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora Lucas Neto - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro Atesto o voto de conformidade da Conselheira Mariana Canotilho, que participou por meios telemáticos. José Eduardo Figueiredo Dias