Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Ao Tribunal Constitucional cabe conhecer, em via de recurso, da constitucionalidade de normas juridicas, mas não ja da constitucionalidade de decisões judiciais, isto e, de decisões que se confrontem directamente com a Constituição. II - O pagamento de "justa indemnização" e um pressuposto constitucional da expropriação, representando a expressão particular do principio geral, insito no principio do Estado de direito democratico, de indemnização pelos actos lesivos de direitos e pelos danos causados a outrem. III - A Constituição, embora determinando que a indemnização ha-de ser justa, não estabelece, porem, qualquer criterio indemnizatorio, mas e evidente que os criterios definidos por lei tem de respeitar os principios materiais da Constituição (igualdade, proporcionalidade), não podendo conduzir a indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas a perda do bem expropriado. IV - O "jus aedificandi", sem embargo de não possuir tutela constitucional directa no direito de propriedade, devera ser considerado como um dos factores de fixação valorativa, ao menos naquelas situações em que os respectivos bens envolvam uma muito proxima ou efectiva potencialidade edificativa. V - Não tendo a "justa indemnização", a que se refere o artigo 62, n. 2, da Constituição, uma significação exacta e precisa, a flutuação de tal conceito permite que se tenha por compativel com a Constituição, ao menos em principio, uma norma que, sem esquecer o caracter constitucionalmente relativo da propriedade privada, determine que o valor do imovel expropriado (a que ha-de corresponder a indemnização expropriativa) seja calculado em função de um ou varios indices economicos. Ponto e que tal norma, pondo a margem unicamente factores de ordem especulativa, não postergue afinal elementos valorativos do predio que, numa analise objectiva da situação, e segundo a opinião geral do mercado, não possam deixar, de qualquer modo, de ser considerados. VI - Ora, o artigo 30, n. 1, do Codigo das Expropriações, ao determinar que, para efeito de expropriação, o valor dos terrenos situados fora dos aglomerados urbanos, e independentemente da sua real capacidade construtiva urbana, seja sempre calculado em função do seu destino como predios rusticos, impora em muitos casos uma determinação de valor que não preenche o conceito constitucional de "justa indemnização". VII - Igual juizo e de formular, por similares razões, no respeitante a norma do n. 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, pois ai se determina, esquecendo a sua evidente vocação urbanistica, e quanto a terrenos situados em zona diferenciada de aglomerado urbano (isto e, em zona quase urbana), e que pelas suas condições forem insusceptiveis de rendimento como predios rusticos, que o seu valor não ha-de exceder nunca o valor correspondente a terrenos de medio rendimento da mesma zona ou região. Pondo de parte elementos que, numa analise objectiva das condições de mercado, não podiam ser postergados (o "jus aedificandi" sobre tais terrenos, ja proximos de uma inserção total na malha urbana, haveria sempre, nessa perspectiva objectivista, de ser tido em conta como factor avaliativo), a norma do n. 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações não executa afinal o conceito constitucional de justa indemnização constante do artigo 62, n. 2, da Constituição, e antes se lhe opõe. VIII - Acresce que as normas dos ns. 1 e 2 do artigo 30 do Codigo das Expropriações, impondo um criterio de valorização restritivo e não conducente a uma adequada restauração da lesão patrimonial sofrida pelos expropriados, determina para estes uma desigualdade de tratamento, impondo-lhes uma onerosidade forçada e acrescida sem a tutela do principio da igualdade, por inexistencia de justificação material para a diferença valorativa dos terrenos expropriados existente entre o seu valor real em condições normais de mercado e o valor atribuido em conformidade com o seu rendimento.
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