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ACÓRDÃO Nº 245/2024
Processo n.º 343/2024
3.ª Secção
Relator:
Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I –
Relatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do CAAD-Centro de
Arbitragem Administrativa, em que são recorrentes a At-Autoridade Tributária e
Aduaneira e o Ministério Público e recorrida A. S.a., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea a) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional («LTC»), do acórdão
arbitral proferido em 7 de março de 2020.
2. A aqui
recorrida requereu a constituição do Tribunal Arbitral, pedindo a declaração de
ilegalidade do ato tributário de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas (IRC) n.º 2018 2510002212, referente ao exercício de
2017, na parte atinente a tributações autónomas, assim como da decisão de
indeferimento da reclamação graciosa que incidiu sobre o referido ato tributário.
As tributações autónomas objeto da reclamação graciosa incidiram sobre despesas
e encargos no valor global de € 5.042.482,40, tendo ascendido ao montante
global de € 401.088,13, dos quais € 150.946,89 referentes a encargos com
motociclos para distribuição postal, € 132.269,13 referentes a encargos com
veículos de serviço geral e € 117.872,11 referentes a abonos quilométricos a
carteiros pela utilização dos seus motociclos ao serviço da distribuição
postal.
3. Por
decisão proferida em 7 de março de 2020, o Tribunal arbitral julgou procedente
o pedido formulado pela aqui recorrida, recusando para esse efeito a aplicação
das «disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos
n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC aplicável, ao constituírem normas de
incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de
prova em contrário, incidindo indiscriminadamente sobre gastos, ainda que
demonstrado, para lá de qualquer dúvida razoável, como integralmente suportados
para gerar rendimentos sujeitos a imposto, como é o caso, enferma de inconstitucionalidade, por violação dos artigos
2.º, 13.º, 18.º, nºs 2 e 3, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa».
4. O Ministério Público interpôs recurso
obrigatório deste acórdão para o Tribunal Constitucional, tendo-se prevalecido
a At-Autoridade Tributária e Aduaneira da
faculdade prevista na alínea a)
do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5.
Admitido o recurso, as partes foram notificadas para alegações, considerando-se
o objeto dos recursos integrado pelos «n.ºs
3 e 9 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, com o sentido de que constituem normas de incidência tributária que
não consagram qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo
sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer
dúvida razoável, que os mesmos foram integralmente suportados para gerar
rendimentos sujeitos a imposto».
6. Nas alegações que produziu, o Ministério Público pronunciou-se pela procedência do recurso com base nos
seguintes fundamentos:
«[…]
1.
Interpôs o Ministério
Público recurso obrigatório, para este Tribunal Constitucional,
do teor da douta decisão arbitral de 07-03-2022, proferida pelo CAAD –
Processo nº512/2020 - T, «(…) do artigo 280º, nº3, da
Constituição da República Portuguesa, 70º, nº1, al. i), 72º, nº1, al. a) e nº3,
75º, nº1 e 75º-A, nºs 1 e 4, todos da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (Lei
Orgânica do Tribunal Constitucional-LOTC), atualizada pela Lei Orgânica
nº4/2019, de 13 de Setembro e por referência ao artigo 17º, nº3, do Regime
Jurídico da Arbitragem Tributária, atualizado e aprovado pelo Decreto-Lei nº
10/2011, de 20 de Janeiro (…)».
2.
Este recurso tem
como objeto a douta decisão arbitral na parte em que se entendeu que as
disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos nºs 3 e
9 do artigo 88º do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (Código do
IRC) aplicável, ao constituírem normas de incidência tributária que não
consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário, incidindo
indiscriminadamente sobre gastos, ainda que demonstrado, para lá de qualquer
dúvida razoável, como integralmente suportadas para gerar rendimentos sujeitos
a imposto, como é o caso, enferma de inconstitucionalidade, por violação
dos artigos 2º, 13º, 18º, nº2 e 3, 103º, nº1 e 104º, nº2 da Constituição da
República Portuguesa.
3.
Começando por
delimitar o objeto da decisão, afirma-se na decisão recorrida que as questões
que se colocam são as de saber, em primeiro lugar, se a norma em que assenta
a tributação autónoma que a impugnante contesta tem subjacente uma presunção,
se, em caso negativo, se verifica alguma inconstitucionalidade, ou, em caso
afirmativo, se será legalmente possível ilidir tal presunção, e, por fim, se,
no caso concreto, a impugnante logrou fazê-lo.
4.
Por Acórdão
proferido em 24.03.2021, o STA uniformizou jurisprudência no seguinte
sentido:
As disposições legais que estabelecem a
tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do CIRC constituem
normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja
passível de prova em contrário.
5.
É sobre esta
interpretação que a decisão arbitral aqui em recurso se pronuncia, acabando por
considerar a mesma inconstitucional.
6.
Analisando a sua
fundamentação, verifica-se que tal juízo de inconstitucionalidade sobre a dita
interpretação, funda-se no entendimento sufragado na decisão em recurso no que concerne
natureza das tributações autónomas.
7.
No essencial, no
entendimento da decisão recorrida, as tributações autónomas incidem
sobre o rendimento, e não sobre a despesa.
8.
E fazem-no através
de uma presunção: de uma despesa conhecida presume-se um rendimento que,
por esta via, é tributado.
9.
Como se pode ler
na própria decisão recorrida (fls.1148), «Naturalmente que quem considere as
tributações autónomas que ora nos ocupam um tributo diretamente incidente sobre
a despesa, concluirá que as normas sob interpretação, do artigo 88.º, números 3
e 5 do CIRC vigente à data do facto tributário, não integrarão qualquer
presunção, formulando, diretamente, o real objeto da sua incidência - a despesa».
10.
A interpretação
resultante do Acórdão para uniformização de jurisprudência do STA ao considerar
que as normas em questão não consagram qualquer presunção e, consequentemente,
ao não admitir prova em contrário, seria inconstitucional.
11.
Desde já, e
adiantando, não se concorda com este entendimento.
12.
Tudo dependerá,
afigura-se-nos, de apurar qual a natureza das tributações autónomas em IRC.
13.
Ora, o Tribunal
Constitucional já teve oportunidade de, por mais de uma vez, se pronunciar
sobre tal natureza, sendo especialmente relevante o decidido no Acórdão nº
617/2012, de 19 de dezembro de 2012, onde se pode ler, na parte relevante
(sublinhados nossos):
Contrariamente ao que acontece na
tributação dos rendimentos em sede de IRS e IRC, em que se tributa o conjunto dos
rendimentos auferidos num determinado ano (o que implica que só no final do
mesmo se possa apurar a taxa de imposto, bem como o escalão no qual o
contribuinte se insere), no caso tributa-se cada despesa efetuada, em si
mesma considerada, e sujeita a determinada taxa, sendo a tributação autónoma
apurada de forma independente do IRC que é devido em cada exercício, por não
estar diretamente relacionada com a obtenção de um resultado positivo, e por
isso, passível de tributação.
(…)
Já no que respeita à tributação autónoma
em IRC, o facto gerador do imposto é a própria realização da despesa, não se estando perante um facto
complexo, de formação sucessiva ao longo de um ano, mas perante um facto
tributário instantâneo.
(…)
Na verdade, embora a tributação de
determinados encargos esteja formalmente inserida no Código do IRC e o
respetivo montante seja liquidado no âmbito daquele imposto, tal tributação
é uma imposição fiscal materialmente distinta da tributação em IRC.
Enquanto aquela incide, excecionalmente, sobre a realização de determinadas
despesas, a última incide sobre determinados rendimentos,
funcionando apenas como elo entre elas a circunstância dessas despesas serem
dedutíveis no apuramento destes rendimentos, visando-se com a criação daquele
imposto reduzir a vantagem fiscal resultante da dedução desses custos.
14.
De igual forma, no
Acórdão do Tribunal Constitucional nº197/2016, retoma-se esta conceção
de tributação autónoma:
Para além disso, a tributação autónoma,
embora regulada normativamente em sede de imposto sobre o rendimento, é
materialmente distinta da tributação em IRC, na medida em que incide não
diretamente sobre o lucro tributável da empresa, mas sobre certos gastos que
constituem, em si, um novo facto tributário (que se refere não à
perceção de um rendimento mas à realização de despesas). E, desse modo, a
tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que, para além
de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá envolver
situações de menor transparência fiscal, e é explicada por uma intenção
legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível as
despesas que afetem negativamente a receita fiscal.
Naquelas situações especiais elencadas na
lei, o legislador optou, por isso, por sujeitar os gastos a uma tributação
autónoma como forma alternativa e mais eficaz à não
dedutibilidade da despesa para efeitos de determinação do lucro tributável,
tanto mais que quando a empresa venha a sofrer um prejuízo fiscal, não haverá
lugar ao pagamento de imposto, frustrando-se o objetivo que se pretende atingir
que é o de desincentivar a própria realização desse tipo de despesas.
15.
E continua o mesmo
Acórdão, debruçando-se diretamente sobre a eventual inconstitucionalidade da
tributação autónoma:
Mas, como se viu, a tributação autónoma
não interfere no método destinado a determinar os resultados empresariais, nem
implica que a matéria coletável que servirá base à tributação em IRC passe a
incluir lucros ou rendimentos que a empresa não tenha efetivamente auferido.
Por identidade de razão, as disposições
impugnadas não põem em causa o princípio da capacidade contributiva.
Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o princípio da capacidade
contributiva, apesar de se não encontrar expressamente consagrado na
Constituição, mais não será do que «a expressão (qualificada) do princípio da
igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos, ou seja, a
igualdade no imposto». E, nesse sentido, constitui o corolário tributário dos
princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um comando para o
legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal tendo em vista
as capacidades contributivas de cada um (cfr. o acórdão n.º 187/2013 e a
jurisprudência aí citada).
Cabe recordar que a tributação autónoma
incide sobre certas despesas tipificadas na lei fiscal que tenham sido
efetuadas pela empresa, e apenas sobre essas despesas, e não visa a tributação
dos rendimentos empresariais que tenham sido auferidos no respetivo exercício
económico. E o objetivo do legislador - como se referiu – é o de
desincentivar a realização
de despesas que possam repercutir-se negativamente na receita fiscal e
reduzir artificiosamente a própria capacidade contributiva da empresa.
16.
Pese embora a
exaustiva fundamentação da douta decisão recorrida, não vislumbramos razão para
nos afastarmos desta conceção da natureza das tributações autónomas em IRC.
17.
De igual forma, e
concretamente no que se refere à alegada violação do princípio da tributação
do rendimento real das empresas, consagrado no art.104º nº2 da
Constituição, não podemos deixar de acompanhar o entendimento constante da
declaração de voto do Exmo. Árbitro António Pragal Colaço ao afirmar
(sublinhados nossos):
No entanto, não podemos deixar de entender
que o princípio não é de natureza absoluta, desde logo pela utilização
do advérbio de modo, "fundamentalmente".
Trata-se, no entanto, de um princípio cuja
principal concretização é afastar a tributação das empresas pelo seu lucro
normal, isto é, tributar o rendimento que estas poderiam ter obtido em
condições normais de exploração, independentemente, pois, das condições
concretas em que desenvolveram a sua atividade.
(…)
Utilizando esta conceção jurídica, as
despesas que estão em causa nos autos, e que se encontram elencadas no número
6, do art. 88.º do CIRC, depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção
e conservação, combustíveis e impostos incidentes sobre a posse ou utilização,
dos veículos, motos e motociclos, são aceites como gastos, obviamente
com os condicionalismos do art. 23º do CIRC, pelo que são relevantes para o
apuramento do resultado real nas duas modalidades referidas. Na verdade, o
resultado contabilístico sem as correções do quadro fiscal para apuramento da
matéria coletável/lucro tributável, pode nem corresponder ao rendimento real de
um determinado sujeito passivo. Basta atentar que existe uma rigidez de
aplicação das amortizações contabilísticas aos bens de investimento, mesmo que
desenquadradas da real utilização e deperecimento do bem Ativo. Na nossa ótica,
do que se trata é da aplicação de uma taxa, razão pela qual o art. 88º
se insere sistematicamente no Capítulo IV denominado Taxas. É uma taxa
especial que incide sobre esse tipo de despesas, as quais concorrem para a
determinação do lucro tributável, sendo aceites como gasto.
18.
Resta concluir que
a tributação autónoma em causa incide sobre gastos que, pese embora
dedutíveis (com os condicionalismos do art. 23º do CIRC), estão sujeitos a
uma taxa especial, reduzindo a vantagem fiscal.
19.
Essa sujeição a
uma taxa especial trata-se de uma opção legislativa tendo em vista
nomeadamente desincentivar determinado tipo de gastos bem como a fraude e a
evasão fiscal, e mais eficaz à não dedutibilidade da despesa para efeitos de
determinação do lucro tributável.
20.
Tal como se pode
ler no Acórdão STA uniformizador de jurisprudência, citando a decisão
arbitral ali recorrida:
Assim sendo, a presunção que se
pretende ilidir por prova em contrário não é a natureza não empresarial das
despesas mas a própria razão de política fiscal que levou o legislador a
tributar essas despesas, levando a discussão para o plano da conformação
legislativa que se encontra vedado ao julgador.
21.
Face a todo o
exposto, resta concluir que a interpretação dos nº3
e 9 do artigo 88º do Código do Imposto sobre as Pessoas Coletivas (Código
do IRC) segundo a qual as disposições legais que estabelecem a tributação
autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do CIRC constituem normas de
incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de
prova em contrário, não enferma de inconstitucionalidade, por
violação dos artigos 2º, 13º, 18º, nº2 e 3, 103º, nº1 e 104º, nº2 da
Constituição da República Portuguesa, nem de quaisquer outros.
Por força do exposto, deverá o Tribunal
Constitucional:
a) Julgar procedente o recurso e considerar que a
interpretação dos nº3 e 9 do artigo 88º do Código do Imposto sobre as Pessoas
Coletivas (Código do IRC) segundo a qual as disposições legais que
estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do CIRC
constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção
que seja passível de prova em contrário, não enferma de
inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2º, 13º, 18º, nº2 e 3,
103º, nº 1 e 104º, nº2 da Constituição da República Portuguesa, nem de
quaisquer outros».
7. A recorrente At-Autoridade Tributária e
Aduaneira também alegou, tendo formulado as
seguintes conclusões:
«[…]
A. In casu a questão em dissenso formula-se nos seguintes
moldes: os n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do Código do IRC, ao delimitarem as
situações em que há lugar a tributação autónoma, consagram presunções
implícitas iuris tantum, suscetíveis de serem ilididas por prova em
contrário em conformidade com o art. 73.º da LGT?
B. Os
sujeitos passivos pretendem in casu fazer vingar a sua tese de que sobre
aquelas realidades jurídico tributárias subjazem presunções iuris tantum
e, nesse conspecto, são passíveis de serem ilididas.
C. Em
bom rigor o centro de arbitragem na decisão que ora se recorre, alvitra a
inconstitucionalidade do art 88 do Código do IRC, nos termos propostos no seu
sumário.
D. As
normas cuja aplicação foi recusada com fundamento em inconstitucionalidade
constam dos n.ºs 3 e 9 do art. 88.º do Código do IRC (CIRC), tendo o centro de
arbitragem entendido que «As disposições legais que estabelecem a tributação
autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC aplicável, ao
constituírem normas de incidência tributária que não consagram qualquer
presunção que seja passível de prova em contrário, incidindo
indiscriminadamente sobre gastos, ainda que demonstrado, para lá de qualquer
dúvida razoável, como integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos
a imposto, como é o caso, enferma de inconstitucionalidade, por violação dos
artigos 2.º, 13.º, 18.º, nºs 2 e 3, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa.»
E. Em
suma sustenta, erroneamente, que aquela norma consubstancia uma violação dos
artigos 2.º, 13.º, n.º 2 e n.º 3 do art. 18.º; n.º 1 do art. 103.º e n.º 2 do
art. 104.º da CRP
F. A
referida inconstitucionalidade foi suscitada no pedido de pronúncia arbitral
nos termos do artigo 2.º n.º 1 alínea a) e 10.º n.º 1 alínea a) do RJAT,
estribando-se num neologismo de uma suposta “empresarialidade”, com vista à
anulação dos atos de liquidação Tributações Autónomas, efetuadas e emitidas ao
abrigo dos n.ºs 3 e 9 do art.º 88.º do CIRC, referentes ao ano de 2017, donde
resultou um valor total a pagar de € 401.088,13
G.
Tendo o centro de arbitragem decidido erradamente no sentido da
inconstitucionalidade daquelas normas,
H.
Ademais, pretende a Requerida ver apreciada a inconstitucionalidade da norma
patente nos n.ºs 3 e 9 do art.º artigo 88.º do CIRC, em conjugação com o regime
disposto no art.º 73.º da LGT, com a interpretação com que foi aplicada na
decisão arbitral recorrida.
I.
Concretamente, a Requerida pretende que o Tribunal Constitucional aprecie a
conformidade do n.ºs 3 e 9 do art.º artigo 88.º do CIRC com a lei fundamental
do País, quando interpretado no sentido de que esta norma contém uma “presunção
de empresarialidade”, por via da qual, nos termos do disposto no artigo 73.º da
LGT, se admite a sua ilisão para efeito de afastar a tributação autónoma
incidente sobre veículos automóveis quando os mesmos se destinarem
exclusivamente ao desenvolvimento da atividade da empresa.
J.
Conforme julgado pelo acórdão n.º 216/91 do Tribunal Constitucional, o recurso
para a instância constitucional justifica-se sempre que a aplicação da norma se
tenha revelado fulcral para a decisão da questão de fundo, como sucedeu in
casu.
K. Na
ótica da Recorrente, tal norma viola o princípio constitucional da legalidade
tributária (art.º 103.º da CRP), designadamente nos seus corolários da reserva
de lei parlamentar [alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º e art.º 238.º ambos da
CRP] e da tipicidade e nos princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança (n.ºs 2 e 3 do art.º 103.º CRP).
L.
Ora, desde já se adiante que o mecanismo de tributação ínsito nas normas em
dissensão não é inconstitucional,
M.
Antes sim, dá cumprimento aos preceitos constitucionais, inerentes à eficácia e
eficiência da tributação lato sensu – estabelecendo a ponte com o princípio da
justiça distributiva –, além de razões de carácter reditício, da satisfação das
necessidades financeiras do Estado, bem como razões que se prendem com a
promoção da redistribuição do rendimento, a promoção de objetivos sociais e com
a prossecução de outras finalidades extrafiscais.
N. Na
sequência do Acórdão de 24-03-2021 prolatado pelo Pleno Tributário do Supremo
Tribunal Administrativo no âmbito do Processo n.º 21/20.7BALSB, uniformizou
jurisprudência, aderindo à posição e entendimento que a AT sempre teve nesta
temática, concluindo que:
«Nos
termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em:
a)
Conhecer do recurso, negar-lhe provimento e confirmar a decisão arbitral
recorrida.
b)
Uniformizar a jurisprudência nos seguintes termos: as disposições legais que
estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do
Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram
qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.»
O.
Todavia, nos presentes autos, contrariando a Uniformização de Jurisprudência
firmada, o centro de arbitragem decidiu inusitadamente:
P.
Ora, uma vez uma mais contornando decisões de tribunais superiores do centro de
arbitragem, aliás, como vem sendo apanágio
Q.
Esta temática que vem aqui a ser tratada, foi uma das inúmeras temáticas que
circundaram as tributações autónomas desde o início do centro de arbitragem,
ainda que quando era certo que perante aquelas figuras jurídico-tributárias, a
prática e interpretação eram perfilhadas pacificamente pela doutrina e pelos
contribuintes em geral.
R.
Relembrando as sábias palavras do voto de vencido do Exmo. Conselheiro Lino
Rodrigues Ribeiro ao Acórdão do TC n.º 267/2017 de 31 de Maio de 2017
«Apenas
com a intervenção do tribunal arbitral é que surgiram – em 2014 e 2015 –
decisões do CAAD, umas no sentido de que o PEC e os benefícios fiscais podiam
ser deduzidos à coleta das tributações autónomas, e outras em sentido
contrário.»
S.
Note-se que as tributações autónomas já foram alvo destas tentativas no centro
de arbitragem,
i.
fosse na tese da sua dedutibilidade enquanto gasto,
ii.
fosse na tese da dedutibilidade à coleta produzida pelas Tributações autónomas,
iii.
fosse ainda, por último, na tese da “empresarialidade” e que ora nos ocupa
aqui, estribada num neologismo concebido por José Pedro Carvalho – presidente
do Coletivo da decisão aqui recorrida.
T.
Desde 2018 – quando o legislador previu a uniformização de jurisprudência junto
do STA de decisões daquele centro de arbitragem – que naturalmente cada uma das
temáticas, inclusive aquele que, repita-se, aqui nos ocupa, foram soçobrando em
favor daquilo que era e é a prática perfilhada pacificamente pela doutrina,
pelos contribuintes em geral e pela AT.
U. Por
mais lucubrações e divagações críticas ao regime das tributações autónomas que
a Requerente lhe aponte (no fundo o ppa estriba-se apenas e só nisso mesmo) e a
decisão idem a verdade é que estamos perante uma relação jurídico-tributária
linear, i.e., de um lado a previsão de factos tributários (in casu o apagamento
de bónus aos administradores) que são o seu pressuposto, do outro lado a estatuição
enquanto consequência jurídica daquela, concretizando-se numa taxa a aplicar à
matéria coletável.
V. O
mecanismo das normas de que resulta TA consiste, tão só e apenas, naquilo que é
a estrutura de uma qualquer norma jurídica sem qualquer presunção, i.e., de um
lado a previsão de factos tributários (a realização de determinadas despesas)
que são o seu pressuposto, do outro lado a estatuição enquanto consequência
jurídica daquela, concretizando-se numa taxa aplicar à matéria coletável.
W.
Nesta relação causal (aliás, uma relação normativa linear entre uma facti-species
e uma estatuição) - como bem aponta a decisão proferida no processo n.º
448-2018 – T CAAD (Consultável em
https://caad.ºrg.pt/tributario/decisoes/decisao.php?s_processo=448&s_data_ini=&s_data_fim=&s_resumo=&s_artigo
s=&s_texto=&id=4115) – , não se antevê qualquer sinal de facto
desconhecido cuja revelação nos seja oferecida ou sugerida pela lei ou que
careça de ser desvendado através do esforço do intérprete.
X.
Contrapondo esta realidade normativa com a figura jurídica das presunções,
chega-se à conclusão que as TA não encerram qualquer condicionalismo presuntivo
na sua aplicação, ou seja, delas não resulta a demonstração, por inferência, de
outra realidade fáctica que não seja a realização de determinada despesa.
Y. As
TA consubstanciam, em suma, uma aplicação objetiva de uma taxa em consequência
da verificação de um facto tributário, não ocorrendo aqui um dever de dar como
provada uma qualquer factualidade.
Z.
Pelas mesmas razões expostas, não se descortina a possibilidade de entrever nas
TA uma ficção legal, porquanto, através daquela figura jurídica «...o
legislador ficciona que duas realidades distintas são idênticas, ou seja, o
legislador equipara uma realidade a outra realidade para permitir a aplicação a
ambas da regra que regula uma destas realidades.» SOUSA, Miguel Teixeira de -
Introdução ao Direito, Coimbra: Edições Almedina, 2012, p. 234
AA. Se
as presunções se fundamentam da relação entre um facto conhecido e um facto
desconhecido já as ficções equiparam realidades distintas.
BB.
Ora, nem num, nem no outro caso, se retira das TA uma ficção ou presunção
legais.
CC. Às
TA está inerente a eficácia e eficiência da tributação lato sensu – e
estabelecendo a ponte com o princípio da justiça distributiva –, estão razões
de carácter reditício, da satisfação das necessidades financeiras do Estado,
bem como razões que se prendem com a promoção da redistribuição do rendimento,
a promoção de objetivos sociais e com a prossecução de outras finalidades
extrafiscais.
DD.
Porém, conforme referido a decisão ora recorrida concluiu da forma que supra se
resumiu
EE.
Para tanto, inexplicavelmente, assumindo uma presunção naquelas normas– que não
existe – deu como provado «para lá de qualquer dúvida razoável, como
integralmente suportados [as tributações autónomas, despesas com veículos] para
gerar rendimentos sujeitos a imposto.»
FF. Se
a assunção da existência de uma presunção, que repita-se à saciedade, não
existe, já era per si surpreendente – face à referida uniformização da
jurisprudência –, que dizer desta certeza absoluta, para além de qualquer
dúvida, face à prova para fazer valer o seu ponto de vista?
GG.
Com efeito, há que nos questionarmos sobre se: Não será isto um recurso à
equidade, ao abstrair-se in totum do direito constituído? Se será
admissível uma prova por amostragem neste tipo de autos?
HH.
Particularmente, quando ao instituto das tributações autónomas subjaz a
promiscuidade de uso de certo tipo de despesas e a dificuldade de assegurar que
a usa utilização não extravasa, em algum momento, a finalidade comercial.
II. E
tanto mais, quando essa “prova” é, nos presentes autos, aportada por funcionários
da Requerente, potencialmente beneficiários do uso promíscuo destas despesas e
não havendo uma entidade terceira idónea a corroborar
JJ.
Ora, o pressuposto que conforma a arbitragem tributária com a Lei Fundamental é
o afastamento e proibição expressa do recurso à equidade (cf. n.º 2 do art.º
2.º do RJAT), pelo que a dificuldade de prova de cada facto tributário em
dissídio, com que se deparam, inevitavelmente, os decisores defensores da tese
da presunção de “empresarialidade” parcial, face à tributação em massa que
subjaz às TA, não pode autorizar o recurso à equidade o que revela desde logo
impraticabilidade desta tese.
KK. O
motivo por que a tributação autónoma que incide sobre os encargos incorridos
com veículos movidos por combustíveis fósseis não encerra em si qualquer
presunção, relaciona-se com o facto de o próprio facto tributário que justifica
a tributação se situar não na perceção de um rendimento, mas na exteriorização
de uma despesa que quadre com as situações previstas na lei para aplicação
dessa forma de tributação.
LL.
Analisada a redação do artigo 88.º, n.º 3 a 6 do CIRC, conclui-se que o
legislador não pretendeu delinear os contornos da despesa com os encargos sobre
veículos – que consubstancia o facto tributário sujeito à incidência da
tributação autónoma– por recurso aos contornos que delineiam outro facto,
previstos numa outra regra jurídica.
MM. O
artigo 88.º, n.º 3 a 6 do CIRC, não tratou de presumir um determinado montante
a ser tributado a título de encargos com viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas, nem tratou de presumir a respetiva base tributável do facto tributário,
tendo antes se limitado a elencar realidades a que resolveu dar relevância sob
o ponto de vista da tributação, evidenciados em certas despesas eleitas pelo legislador
e incorridas pelas pessoas coletivas, alvo de incidência das tributações
autónomas.
NN. O
artigo 88.º, n.º 3 a 6 do CIRC, não contém nenhuma presunção de
empresarialidade parcial, não aludindo, em lado algum da redação da norma, que
a tributação autónoma apenas incida sobre os gastos aí elencados quando os
mesmos sejam incorridos em fins alheios aos que prosseguem o respetivo escopo
social.
OO. O
n.º 5 do artigo 88.º do CIRC é bem claro quanto ao que se deve entender por
encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos,
definindo, mais à frente, que assim se consideram as depreciações, rendas ou
alugueres, seguros, manutenção e conservação, combustíveis e impostos
incidentes sobre a sua posse ou utilização, sendo que o legislador não cuidou
de inserir qualquer alusão à alegada presunção de empresarialidade da despesa,
limitando-se a esclarecer o conceito de encargos no contexto da tributação de
veículos.
PP. O
legislador, de forma propositadamente deliberada, não condicionou a incidência
da tributação autónoma à utilização pessoal e abusiva dos veículos das empresas
pelos seus trabalhadores, referindo-se genericamente às situações merecedoras
de tributação.
QQ. A
invocação do artigo 73.º da LGT quanto à possibilidade de elidir presunções
presentes em quaisquer normas de incidência tem todo o senso quando essas
normas de incidência contêm em si, expressa ou de modo sugestionado, que não
por escrito, presunções conducentes à tributação, o que não é de todo o caso do
artigo 88.º do CIRC.
RR. A
presunção de "empresarialidade parcial" deveria, pois, constar e
resultar da leitura do teor do artigo 88.º do CIRC e não por interposta leitura
do artigo 73.º da LGT, que estabelece a regra de que as presunções consagradas
nas normas de incidência tributária admitem sempre prova em contrário.
SS. Ao
fabricar uma presunção inexistente no corpo da norma, o intérprete está a
adulterar o espírito do artigo 88.º do CIRC, adicionando-lhe um pretenso
elemento condicionador da tributação que aí não existe, somente por si
fabricado e a partir da redação de um artigo previsto na LGT, o artigo 73.º,
que prevê uma teoria geral a aplicar às normas de incidência, quando essas
mesmas normas alberguem em si presunções queridas e impostas pelo legislador.
Neste sentido, milita a recente decisão arbitral, tomada no processo n.º
433/2018-T.
TT. É
neste preciso sentido que a interpretação veiculada pela Requerente se mostra
contrária à Constituição da República Portuguesa (“CRP”), violando o princípio
constitucional da legalidade, patente no artigo 103.º, n.º 2 e 3 da CRP, nos
seus corolários da reserva de lei parlamentar e da tipicidade e princípio da
eficiência fiscal, patente no artigo 103.º, n.º 1 da CRP.
UU.
Colide com os mencionados princípios constitucionais uma interpretação
normativa que sustente a existência de uma presunção de empresarialidade
parcial presente no artigo 88.º, n.º 3 e 6 do CIRC, por recurso à aplicação
inflexível da regra presente no artigo 73.º da LGT, que estipula que as
presunções consagradas nas normas de incidência tributária admitem sempre prova
em contrário.
VV. A
reserva de lei parlamentar traduz-se no facto de a Assembleia da República ser,
no que respeita à criação de impostos e aos elementos constantes do n.º 2 do
artigo 103.º da CRP, o único legislador ou o legislador originário definidor
dos seus aspetos estruturantes.
WW.
Impõe o princípio da reserva de lei parlamentar e o da tipicidade que o diploma
legislativo que procede à criação de impostos seja tão perfeita quanto for
possível ao legislador, o que implica que a lei defina a incidência no seu
sentido estrito, em termos determináveis e determinados, e isso mesmo se
tratando da diminuição de uma taxa ou da exclusão de incidência de um
determinado facto que, à partida, seria suscetível de tributação.
XX. A
tipicidade reporta-se à previsão e à estatuição da norma e impõe às leis
fiscais que tenham um certo grau de especificação, determinação e precisão, de
modo que cada figura jurídica esteja suficientemente caracterizada e nítida nos
seus contornos e exige que os factos geradores de imposto sejam exclusivamente
os determinados pelas suas normas de incidência, formando, desta forma, um
universo fechado.
YY. É
através da tipificação exaustiva dos factos tributários sujeitos a tributação,
que o legislador assegura não apenas o respeito pelo princípio da legalidade,
no segmento de que ninguém pode ser obrigado a pagar impostos que não tenham
sido criados nos termos da Constituição, como também o princípio da segurança
jurídica e da confiança, presentes nos artigos 103.º, n.º 3 da CRP, que são
garantia autêntica da estabilidade, previsibilidade e calculabilidade do
sistema tributário.
ZZ.
Tanto a tipicidade como a reserva de lei parlamentar penhoram as possibilidades
de tributar indiscriminadamente factos não se encontram recortados na lei, ou
que, então, através daquele instrumento são excluídos de tributação.
AAA.O
princípio da segurança jurídica e da confiança exige precisão, clareza e
determinabilidade das normas e atos tributários, sendo que estes elementos
devem nortear as relações entre a administração tributária e os contribuintes,
num contexto marcado pela complexidade fiscal.
BBB.
Observando a redação do artigo 88.º, n.º 3 e 6 à data dos factos, estavam (e
permanecem) excluídos de tributação: veículos movidos exclusivamente a energia
elétrica; viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, afetos à
exploração de serviço público de transportes, destinados a serem alugados no
exercício da atividade normal do sujeito passivo; viaturas automóveis
relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9, da
alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
CCC.A
redação do artigo 59.º-H, aditado ao EBF em 2018 (Produção cinematográfica e
audiovisual), revela que o legislador, ao conceder uma isenção de tributação
autónoma aos encargos suportados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas
ligeiras de mercadorias referidas no artigo 7.º/1-b) do Código do Imposto sobre
Veículos, motos e motociclos, destinados a serem utilizados na produção
cinematográfica e audiovisual, explicitou, sem qualquer reserva, que as
viaturas utilizadas na atividade principal desenvolvida pelas empresas cabem no
âmbito de incidência que resulta do artigo 88.º, n.º 3 do CIRC, deitando por
terra, desta forma, as teses peregrinas elaboradas à volta da existência, nesta
norma, de uma presunção de “empresarialidade” parcial.
DDD.
Nem o legislador e a lei não quiseram excluir da tributação os veículos
pertencentes a uma frota empresarial, mesmo que a sua utilização se restrinja
exclusivamente ao uso profissional da atividade desenvolvida pelo sujeito
passivo.
EEE.
Permitir que, por via de uma presunção – inexistente, saliente-se –, os
sujeitos passivos possam afastar a tributação sobre uma realidade tributária
que não foi, nem implícita, nem explicitamente, excluída de tributação pelo
legislador, é nada mais, nada menos, que permitir a frontal violação do
princípio da legalidade, nos seus corolários da reserva de lei parlamentar e da
tipicidade.
FFF. É
instrumentalizar o regime das presunções com o propósito de, a par dos factos
que foram excluídos de tributação pelo legislador, poder o sujeito passivo, por
meio de elementos probatórios, obter a exclusão de tributação de outros factos
que, originariamente, eram tributáveis e que a lei nunca pretendeu eximir ao
tributo.
GGG. É
violar o princípio da legalidade – nos seus corolários da tipicidade e da
reserva de lei parlamentar –, pois se admite que a exclusão de tributação de
uma realidade tributária se pode realizar por via de uma presunção ilidível, a
concretizar por indícios probatórios.
HHH.
Apesar de o artigo 88.º, n.º 3 a 6 do CIRC não consagrar nenhuma presunção, o
legislador entendeu consagrá-la na redação de um outro número do artigo 88.º
CIRC, propondo que o sujeito passivo prove que as despesas correspondentes a
importâncias pagas ou devidas, a qualquer título, a pessoas singulares ou
coletivas residentes fora do território português e aí submetidas a um regime
fiscal claramente mais favorável a que se refere o n.º 1 do artigo 63.º-D da
Lei Geral Tributária, ou cujo pagamento seja efetuado em contas abertas em
instituições financeiras aí residentes ou domiciliadas correspondem a operações
efetivamente realizadas e não têm um caráter anormal ou um montante exagerado.
III. A
interpretação normativa sustentada na decisão arbitral traduz-se no desprezo da
imposição legal presente no artigo 103.º, n.º 2 da CRP, de que os elementos
essenciais do imposto, entre eles a incidência e a delimitação negativa de
incidência, devem somente ser fixados por lei, não podendo, nem devendo o
intérprete distinguir aquilo que a lei não distingue.
JJJ.
Assim como se traduz no desprezo pela necessidade premente de o legislador
concretizar o elenco dos factos tributários que devem ser sujeitos a tributação
e o elenco dos factos que não devem ser sujeitos a tributação, o que coloca em
risco a precisão, a clareza e a determinabilidade das normas e dos atos
tributários, com especial relevo para aqueles que se referem aos elementos
essenciais do imposto.
KKK.
Inerente aos princípios da eficácia e da eficiência da tributação - e
estabelecendo a ponte com o princípio da justiça distributiva -, estão razões
de carácter reditício, da satisfação das necessidades financeiras do Estado,
bem como razões que se prendem com a promoção da redistribuição do rendimento,
a promoção de objetivos sociais e com a prossecução de outras finalidades
extrafiscais.
LLL. A
principal preocupação que subjaz a estes princípios constitucionais e que
enformam a chamada constituição fiscal é a garantia em assegurar receitas
suficientes para a prestação, por parte do Estado, das prestações fácticas e
normativas necessárias à promoção de igualdade de oportunidades.
MMM.
Os objetivos que presidiram à instituição das tributações autónomas, no que em
particular concerne a viaturas ligeiras de passageiros, motos ou motociclos,
não se mantiveram estáticos, desde a sua criação.
NNN. A
sua evolução reflete as mutações verificadas nas opções da política fiscal,
evidenciadas pelas alterações redaccionais, merecendo especial relevo as
verificadas a partir de 2011 (introduzidas pela Lei 55-A/2010, de 30 de
dezembro), que se traduziram no alargamento da incidência aos encargos
relativos a viaturas não dedutíveis e numa clara instrumentalização das
tributações autónomas para a prossecução de finalidades reditícia e
extrafiscais, maxime ambientais.
OOO.
As tributações autónomas incidem sobre um conjunto heterogéneo de realidades
muito díspares – despesas ou encargos e rendimentos – cuja justificação aponta
também para finalidades distintas que, tanto a doutrina como a jurisprudência,
têm abundantemente abordado.
PPP.
Se, no caso das despesas não documentadas ou nos pagamentos a entidades
localizadas em jurisdições com regimes fiscalmente privilegiados (artigo 88.º,
n.ºs 1, 2 e 8, do CIRC), os objetivos associados às tributações autónomas se
identificam em muitos aspetos com os prosseguidos pelo artigo 65.º/1, que, no
essencial, visam enfrentar situações que configuram fenómenos de evasão ou
fraude fiscais, noutros casos, como o das tributações autónomas dos encargos
suportados com veículos, as motivações da tributação autónoma têm evoluído no
sentido de alguma diversificação, que se têm traduzido na associação das razões
de natureza puramente fiscal outras de natureza extrafiscal.
QQQ.
Numa linha de aprofundamento dos objetivos extrafiscais atribuídos à tributação
autónoma dos veículos, outras alterações foram introduzidas em 2014: primeiro,
através da Lei 2/2014, de 16 de janeiro, que estratificou as taxas em função do
valor de aquisição dos bens, de forma a favorecer as viaturas de menos
cilindrada; seguiu-se a Lei 82-C/2014, de 31 de dezembro, que acrescentou as
viaturas ligeiras de mercadorias referidas no artigo 7.º/1-b) do Código do
Imposto sobre Veículos; por fim, a Lei 82-D/2014, de 31 de dezembro (vulgo
Reforma da Tributação Ambiental), que reduziu as taxas de tributação autónoma
às viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e às viaturas ligeiras de
passageiros movidas a GPL ou GNV (artigo 88.º, n.ºs 17 e 18).
RRR. A
escolha normativa subjacente quer à delimitação do âmbito de incidência da
tributação autónoma, quer da diferenciação das taxas, vertida na atual redação
do artigo 88.º, n.ºs 3 a 6, do CIRC, foi moldada dentro da margem de livre de
conformação do legislador, por preocupações de perceção de receita fiscal.
SSS. A
importância que as tributações autónomas assumem no âmbito do IRC, para
concretização dos princípios constitucionais da eficácia e da eficiência
fiscal, ínsitos no artigo 103.º, n.º 1 da CRP, é evidenciada no acórdão
arbitral proferido no processo n.º 659/2014-T, dando conta de que o IRC
estimado para o ano de 2015 é de cerca de 4.690 milhões de euros, ao passo que
a receita estimada do IRS ascende a quase três vezes mais, remontando a 13168
milhões de euros.
TTT. O
argumento que imputa às TA o fim de visarem a coleta de receita fiscal, sem
esclarecer em quê e em que medida esse desígnio reditício pode ser motivo de
censura nas TA, obnubila que o objetivo de arrecadação de receita não é
específico ou distintivo destas em relação a quaisquer outras normas de
incidência tributária.
UUU.A
preocupação reditícia é transversal ao ordenamento jurídico tributário,
constituindo, aliás a sua razão de ser. Não ocorre diferenciadamente nas normas
relativas a TA, não configurando anomalia ou patologia distintiva de quaisquer
outras normas de incidência tributária.
VVV. A
existência das tributações autónomas justifica-se não apenas por questões manifestamente
abusivas, de fraude e de evasão, mas também por questões de arrecadação da
receita para a satisfação das necessidades financeiras do Estado e a introdução
de uma mais justa repartição desses encargos do Estado pelo universo de
contribuintes.
WWW.A
par de preocupações de perceção de receita fiscal, a tributação autónoma
assentou também em razão das externalidades negativas provocadas pelos
veículos, foi dirigida para a consecução de objetivos extrafiscais, ligados às
metas da proteção ambiental, de tal modo que, no limite, um sujeito passivo
pode eximir-se completamente a esta imposição ou reduzir, em grande medida, o
impacto da tributação, se orientar as suas opções no sentido pretendido pelo
legislador.
XXX. A
tributação autónoma constitui também um instrumento de política fiscal que atua
como desincentivo à utilização de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas,
motos e motociclos movidos a combustíveis de origem fóssil, em razão das
externalidades negativas que os mesmos provocam.
YYY. O
uso dos impostos para intervir ativamente no desenvolvimento tem vindo a dar
cada vez maior importância a aspetos qualitativos deste, como, por exemplo, a
proteção e defesa do ambiente, e, ao lembrar que em Portugal a preocupação
ambiental passou a ser contemplada com algumas medidas fiscais, dá conta que o
Relatório da Comissão para a Reforma da Fiscalidade Verde (2014), indica que no
quadro do CIRC uma dessas medidas é justamente a relativa à tributação autónoma
dos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos.
ZZZ.
Nas tributações autónomas, como noutros domínios em que estão em causa
limitações à dedução de encargos que podem conter elementos de natureza pessoal
e empresarial, o legislador fiscal recorre com frequência, por razões de simplificação
e de operacionalidade das normas, a “tipificações legais”, baseado no princípio
de que a separação entre a esfera privada e a esfera empresarial ou
profissional torna-se muito difícil, senão impossível, de fazer ou de
demonstrar, nomeadamente quando se trate de bens cuja utilização pode ser feita
nas duas esferas.
AAAA.
Não se vislumbra na atual redação e na ratio subjacente ao artigo 88.º,
n.º 3 a 6 do CIRC qualquer propósito de tratamento discriminatório dos encargos
relacionados com as viaturas em função da sua utilização parcial ou integral na
atividade económica desenvolvida pelo sujeito passivo.
BBBB.
Se o legislador tivesse pretendido inserir uma presunção de empresarialidade
parcial tê-lo-ia feito, através da inserção de uma exceção similar à constante
no número 8 da mesma norma.
CCCC.
Não o fez, não apenas pela dificuldade extrema em produzir prova da exclusiva
empresarialidade da despesa, como, acima de tudo, a génese desta específica
tributação acabou por se transformar ao longo do tempo em verdadeira
preocupação reditícia, de arrecadação de receita, bem como de preocupação do
ponto de vista ambiental, com a exclusão da tributação de veículos elétricos.
DDDD.
Se o propósito do legislador e da lei fosse, atualmente, o de combater a evasão
fiscal e obstaculizar à utilização abusiva de veículos e o auferimento de
rendimento oculto por trabalhadores e terceiros beneficiários, teria tido
igualmente o cuidado de não excluir da tributação os encargos com veículos
elétricos que pudessem estar ao serviço não apenas da empresa, mas também dos
interesses pessoais dos beneficiários.
EEEE.
Foi através da liberdade de conformação legislativa que assiste ao legislador
que fez com que centrasse o propósito das tributações autónomas na tributação
da capacidade contributiva das empresas, através da eleição de despesas em que
incorrem como factos tributários que evidenciam a dita capacidade contributiva.
FFFF.
Estando no campo da construção legislativa, assumindo o legislador que a
tributação autónoma incide sobre os encargos relacionados com as viaturas
tipificadas no número 3, e não abrangidas pelas exceções previstas no artigo
88.º, n.º 6 do CIRC, sejam tais encargos dedutíveis ou não dedutíveis nos
termos dos artigos 23.º, 23.º-A ou 34.º, o que vale por dizer é de todo
irrelevante que os bens em causa tenham uma utilização total ou parcial na
atividade exercida pela empresa.
GGGG.
O critério da “empresarialidade”, enquanto elemento de ilisão de presunção,
emergiu no contexto de absurdas decisões arbitrais do CAAD, sem qualquer tipo
de respaldo na doutrina ou na lei, uma vez que aquele termo, além de ter um
significado indeterminado, nunca foi utilizado pelo legislador fiscal no CIRC,
nomeadamente como crivo para aferir a dedutibilidade dos encargos para efeitos
da determinação do lucro tributável.
HHHH.
No CIRC o teste da dedutibilidade dos encargos suportados é efetuado com base
no preenchimento dos critérios e enunciados nos artigos 23.º e ss. do CIRC,
sendo de notar, porém, que, nos termos da redação atual do artigo 88.º/3 – como
acima ficou dito – tanto encargos dedutíveis como os não dedutíveis cabem na
incidência da tributação autónoma.
IIII.
As normas que estabelecem tributações autónomas, sendo indubitavelmente normas
de incidência tributária, não consagram uma presunção cuja prova em contrário
deva ser admitida.
JJJJ.
Se a ratio da norma impositiva de tributação autónoma fosse o de meramente
estabelecer uma presunção, o legislador teria formulado as normas reduzindo o
seu alcance à mera distribuição ou inversão do ónus da prova, caso em que –
hipoteticamente – determinaria apenas «os encargos relativos a viaturas
presumem-se não exclusivamente afetos à atividade económica exercida pelo
sujeito passivo», ou qualquer outra formulação equivalente.
KKKK.
Como resulta linearmente da lei, não é essa a formulação, nem a mecânica
própria da tributação autónoma, pois que as normas estabelecem uma verdadeira
imposição fiscal: à verificação de uma previsão (realização de certas despesas)
associam uma consequência ao nível do Direito Tributário (a tributação), in
casu, impõem a tributação autónoma, a título de IRC.
LLLL.
Admitir a não associação da consequência à verificação da previsão legal é
afrontar o princípio da legalidade tributária e, reflexamente, o da segurança
jurídica e proteção da confiança, bem como contrariar o propósito subjacente
aos princípios da eficácia e eficiência fiscais, a par do princípio da justiça
distributiva.
MMMM.
O art. 73.º da LGT não exige que o contribuinte possa ilidir as tipificações em
todos os casos de incidência em sentido amplo, em especial, no quadro de
tributações massificadas, desde que não se afastem da realidade e não colidam
com o princípio da igualdade.
NNNN.
Conforme é referido na declaração de voto de vencida da árbitra Sofia Cardoso,
formulada no processo n.º 649/2016-T, «A prova de empresarialidade constitui um
expediente, não objetivamente verificável, por si só de comprovar, bem como, de
controlar com rigor e, por isso mesmo, o espírito do legislador terá sido o de
uniformização e de equilíbrio na redação dos números 3 e 6 do artigo 88.º do
CIRC (...)».
OOOO.
Não cabe ao intérprete das normas de incidência das tributações autónomas, em
respeito pelo princípio da legalidade, restringir o âmbito dos encargos relacionados
com os veículos tipificados nos números 3 e 6 do artigo 88.º do CIRC,
circunscrevendo-os aos encargos suportados com viaturas cuja afetação à
atividade desenvolvida não seja integral.
PPPP.
Como refere Sérgio Vasques, «É evidente, porém, que pela rapidez com que
produzem decisões e pelo carácter definitivo que estas têm à partida, os
tribunais arbitrais tendem a amplificar os efeitos de qualquer guinada
doutrinária mais súbita. Uma decisão mais arrojada ou ditada por factualidade
muito particular facilmente se pode transformar no ponto de partida para uma
corrente jurisprudencial com alcance incerto e consequências imprevistas. Mais
ainda quando é certo que os contribuintes que recorrem à arbitragem a empregam
por vezes como balão de ensaio, testando os tribunais arbitrais com pequenos
processos em que se tenta fixar doutrina que se alargue depois a processos de
maior dimensão. Tudo isto faz parte das regras do jogo. Mas tudo isto
obriga-nos também a ponderar com maior cuidado o alcance das decisões que
tomamos e os resultados a que nos conduzem.»
QQQQ.
Deve, por isso, ser julgado inconstitucional o artigo 88.º, n.º 3 e 5 do CIRC,
por violação dos princípios da legalidade (tipicidade e reserva de lei
parlamentar) e da proteção jurídica e da confiança (artigo 103.º, n.º 2 e 3 da
CRP), quando interpretado no sentido de albergar em si uma presunção ilidível,
nos termos e para os efeitos do artigo 73.º da LGT, capaz de afastar a
tributação sobre encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não
beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade
de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com viaturas
ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea
b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou
motociclos, sempre que seja possível provar a sua indispensabilidade para o
funcionamento eficiente das empresas.
RRRR.
Deve também ser julgado inconstitucional a interpretação normativa do artigo
88.º, n.º 3 e 6 do CIRC quando seja no sentido de, enquanto norma de incidência
antiabuso, se considerar que alberga em si uma presunção ilidível de
empresarialidade parcial das despesas através da aplicação do artigo 73.º, dado
que viola dois princípios subjacentes à redação do artigo 103.º, n.º 1 da CRP,
o da eficácia e eficiência fiscais, e que se concretizam na ideia concreta e
real de que as tributações autónomas que incidem sobre encargos efetuados ou
suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e
que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras
de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto
sobre Veículos, motos ou motociclos visam, primacialmente, a satisfação das
necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas, uma repartição
justa dos rendimentos e da riqueza, bem como prosseguem finalidades
extrafiscais, o que deverá ser alcançado da forma mais eficiente possível.
SSSS.
Deve ainda a interpretação/conclusão extraída da decisão que aqui ser declarada
inconstitucional recorre porquanto viola o principio da legalidade (cf. art.º
104.º n.º 2 da CRP) - porque distorce o princípio de que as empresas devem ser
tributadas fundamentalmente pelo seu rendimento real -, no seu corolário da
indisponibilidade dos créditos tributários (art.º 30, n.º 2, da LGT) na medida
em que, aceita a totalidade de um gasto – de algo que não é gasto, conforme
aqui explanado – , diminuindo o apuramento lucro tributável da empresa o que
por sua vez levará, no limite, a menor imposto a pagar.
TTTT.
Ou seja, por mera amostragem, tal interpretação permite que as tributações
autónomas, que são factos de realização de despesa e, por conseguinte,
instantâneos, se assumam como gasto para um exercício inteiro, permitindo a
dedução na sua plenitude.
UUUU.
Ao que acresce que, tal recurso à amostragem/equidade é per si manifesta e
frontalmente violadora dos princípios da segurança jurídica e da proteção da
confiança (cf. art. 2 da CRP), do acesso ao direito e tutela jurisdicional
efetiva (cf. art.º 20.º da CRP), da independência e vinculação à legalidade dos
tribunais (cf. art.º 203.º CRP)
VVVV.
Culminando num lacerar do princípio da eficiência fiscal, que visa garantir que
o sistema fiscal seja adequado à satisfação das necessidades financeiras do
Estado e também a prossecução de todos os seus objetivos políticos, qualquer
que seja a sua natureza.
WWWW.
Princípio que está implicitamente consagrado na CRP, pois que o sistema fiscal,
nos termos do artigo 103.º, deve contribuir não só para «a satisfação das
necessidades financeiras do Estado» mas também para «uma repartição justa dos
rendimentos e da riqueza» e, ainda, para a consecução dos objetivos previstos
no art.º 104.º da CRP.
XXXX.
Em suma, não pode um tribunal, por recurso à amostragem de prova e à equidade,
promover a assunção daquelas despesas in totum – que não são gastos para
efeitos fiscais –, diminuindo dessa forma a sua base tributável.
YYYY.
As TA são, em linha com o que vem exposto, uma forma de tributação autocéfala
de realidades massificadas e que, por essa mesma característica, encontra
respaldo e conformidade constitucional no princípio da praticabilidade e
eficácia do direito fiscal, ao abrigo do qual o legislador, dentro da sua
liberdade de conformação, recorre a normas gerais e de regulação e
tipificadoras.
ZZZZ.
Deverá reconhecer-se às TA, enquanto realidade distinta de outras, uma natureza
própria emergente da sua função regulatória «...integrando uma estrutura de
incentivos que procura aumentar a formalização, transparência e racionalização
da atividade económica empresarial...» impedindo «...a contaminação da
racionalidade económica por outras lógicas paralelas adversas à
competitividade, eficiência e separação jurídica entre a sociedade e os seus stackholders.»
(MACHADO, Jónatas E. M. e COSTA, Paulo Nogueira - Manual de Direito Fiscal -
Perspetiva multinível, 2.ª edição, Coimbra: Edições Almedina, 2018, pp. 573)
conquanto inseridas no CIRC (ou no CIRS).
AAAAA.
As TA são, neste conspecto, um reflexo do desenvolvimento socioeconómico que se
verificou com a multiplicação de realidades massificadas sobre as quais o
legislador, por meio da produção legislativa se viu obrigado a intervir,
recorrendo a critérios de normalidade, visando a operacionalidade possível,
eficaz e praticável da administração tributária na concretização das suas
opções de políticas fiscais e extrafiscais vertidas em lei,
BBBBB.
As TA constituem verdadeiras normas de incidência - tipificadas em
comportamentos médios - dissuasoras, compensatórias e de combate à fraude e à
evasão fiscais englobando toda uma panóplia de fins que, concentradas na mesma
forma de tributação, não encontram, repita-se, paralelo no ordenamento fiscal.
CCCCC.A
admissibilidade das teses da dedutibilidade à coleta das TA e da
“empresarialidade” além de revelarem debilidades, esvaziam a teleologia das TA,
retiram-lhes qualquer conteúdo prático-tributário o que, passe-se a
redundância, tem como consequência final um efeito nulo daquele regime, seja
nas práticas que visa evitar e desincentivar, seja, facto não desprezível, na
arrecadação de receita fiscal.
DDDDD.
Recuperando a tese da “empresarialidade” parcial, é de notar que esta encerra
um ciclo vicioso fechado ou, em última análise, uma interpretação ab-rogante
fazendo-nos voltar a 1990.
EEEEE.
Antes da instituição inicial das TA na década de 90, a administração tributária
via-se forçada a ponderar e a demonstrar, em sede inspetiva, a não afetação
empresarial de cada bem e, consequentemente, a não consideração dos gastos
relativos à sua aquisição ou utilização ou, noutros casos, dirigindo a
tributação a quem beneficiava da sua utilização na esfera pessoal.
FFFFF.
Foi uma realidade de profusa evasão fiscal que se observava na gestão de certas
categorias de despesas pelos contribuintes, associada à inviabilidade
operacional de a AT exercer o indispensável escrutínio sobre a elegibilidade de
cada despesa (no caso dos veículos automóveis, isso implicaria a prova da
utilização total ou parcial do bem fora do contexto empresarial e da medida
dessa utilização, quando apenas parcial) que impeliu o legislador a encontrar
formulas de incidência capazes de superar o extenso abuso e evasão fiscal
centrados em certas categorias de despesas.
GGGGG.
As TA são uma das fórmulas encontradas pelo ordenamento jurídico tributário
português para dar combate a algumas situações de abuso e evasão fiscal
sistémica, ao lado de outras, em que pontificam as disposições especiais e
geral antiabuso.
HHHHH.
Volvidas quase três décadas sobre a instituição das TA, pode-se dizer que, com
o emergir da tese em critica de que as TA configuram não mais do que presunções
de não afetação empresarial de certas despesas, estamos sob a ameaça de fechar
o círculo e regressar à situação que existia antes da instituição das TA,
quando era necessária a prova de que a despesa (cada despesa per si) não se
inscrevia no exercício da atividade empresarial.
IIIII.
Na verdade, em contestação dos litígios judiciais a AT já nada poderá fazer
para refutar a prova de uma alegada afetação empresarial dos bens, ficando,
assim, a prova exclusivamente à disposição dos SP.
JJJJJ.
De acordo com o TC Acórdão n.º 197/2016, de 13 de Abril, em termos que
subscrevemos in totum, as TA: a) não colocam em causa o princípio da
tributação das empresas segundo o rendimento real e o princípio da capacidade
contributiva, na medida em que não interferem «...no método destinado a
determinar os resultados empresariais, nem implica que a matéria coletável que
servirá base à tributação em IRC passe a incluir lucros ou rendimentos que a
empresa não tenha efetivamente auferido», b) não violam o princípio da
capacidade porquanto «A despesa constitui um facto tributário autónomo, gerando
um imposto a que o contribuinte fica sujeito independentemente de ter obtido ou
não rendimento tributável em IRC no mesmo período de tributação. E, assim, o
facto revelador da capacidade contributiva é a própria realização despesa», c)
não são medidas arbitrárias pois que encontram «...fundamento material bastante
na finalidade de desincentivar as empresas a realizar despesas que, sendo
excessivas e não justificadas do ponto de vista empresarial, têm efeitos
desfavoráveis para a obtenção da receita fiscal», d) enquanto instrumento
fiscal e «...no estrito quadro do sistema fiscal, visando a satisfação das
necessidades financeiras do Estado...» não colocam em «...em causa a garantia
institucional do setor privado, e de que modo é que essa medida fiscal pode
representar uma intervenção indevida do Estado na gestão das empresas privadas»
limitando-se o legislador a, sem obstaculizar ou imiscuir-se na gestão
empresarial, «...realizar o objetivo estritamente financeiro do sistema fiscal,
que se traduz na obtenção de receitas para financiar as despesas públicas», e)
consubstanciam uma medida idónea e útil para a consecução dos seu fins fiscais
e extra fiscais pois que atingem «...o objetivo a que o legislador se propôs,
(...) tendo em conta que a escolha dos meios destinados a obter um certo efeito
de política fiscal se enquadra na margem de livre conformação legislativa.»
ou
seja
KKKKK.
As disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e
9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária
que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário.
LLLLL.O
mecanismo de tributação ínsito nas normas em dissensão não é inconstitucional,
MMMMM.
Antes sim, dá cumprimento aos preceitos constitucionais, inerentes à eficácia e
eficiência da tributação lato sensu – estabelecendo a ponte com o princípio da
justiça distributiva –, além de razões de carácter reditício, da satisfação das
necessidades financeiras do Estado, bem como razões que se prendem com a
promoção da redistribuição do rendimento, a promoção de objetivos sociais e com
a prossecução de outras finalidades extrafiscais.
NNNNN.
Aqui, estamos no campo da construção legislativa, assumindo o legislador que a
tributação autónoma incide sobre os encargos relacionados com as viaturas
tipificadas no número 3, e não abrangidas pelas exceções previstas no artigo
88.º, n.º 6 do CIRC, sejam tais encargos dedutíveis ou não dedutíveis nos
termos dos artigos 23.º, 23.º-A ou 34.º, o que vale por dizer é de todo
irrelevante que os bens em causa tenham uma utilização total ou parcial na
atividade exercida pela empresa.
NESTES
TERMOS, NOS MELHORES DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V.EXAS.,
DEVE SER DADO INTEGRAL PROVIMENTO AO RECURSO, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAIS
AS INTERPRETAÇÕES NORMATIVAS SUSCITADAS, SÓ ASSIM SE FAZENDO A TÃO COSTUMADA
JUSTIÇA».
8. A recorrida contra-alegou, apresentando as
seguintes conclusões:
«[…]
A.
Não está em causa
a legitimidade das tributações autónomas, incluindo as aqui em causa incidentes sobre encargos com certos
veículos, ou com compensações a trabalhadores por uso em serviço de veículos
próprios.
B.
A
inconstitucionalidade que se lhes aponta é de excesso, não de raiz.
C.
A questão em
dissídio não se resolve com recurso ao conceptualismo de retirar da aferição da
natureza das tributações autónomas, a resposta à mesma.
D.
E de qualquer modo a
decisão arbitral recorrida não negou, antes afirmou, o carácter de tributação
sobre gastos ou despesas das tributações autónomas aqui em causa.
E.
Só depois deste
reconhecimento, a decisão arbitral recorrida se debruça sobre a razão de
existir destas tributações autónomas (funções complementares de IRC/IRS), questão
que não se confunde com a questão da sua estrutura e modo de funcionamento –
nesta última dimensão, são indubitavelmente uma imposição sobre
gastos/despesas, e isso não é negado pela decisão arbitral recorrida.
F.
Razão de existir
aquela destas concretas tributações autónomas, que sustenta com robustez as
mesmas na sua generalidade, na sua raiz, mas já não no excesso em que incorrem
e que suscita a inconstitucionalidade, nessa medida, e só nessa, aqui em causa.
G.
Não está em causa
neste dissídio saber se as normas em causa contêm uma presunção suscetível de
ilisão.
H.
A norma aplicada pela
decisão arbitral recorrida é uma norma vista como não contendo qualquer
presunção suscetível de ilisão, pelo que é pura perda de tempo e de foco a AT
despender a quase totalidades das suas alegações a discutir isso que já não
está nesta fase em discussão.
I.
Não está em causa
aferir neste recurso se a prova feita junto do Tribunal a quo demonstrou
para além de qualquer dúvida razoável que não há in casu oportunidade
para benefícios pessoais com as despesas e encargos objeto das normas de
tributação autónoma aqui em causa.
J.
Pelo que não se
entende por que razão a AT desvia a discussão, neste recurso, para esse plano
também.
K.
Em todo o caso,
sempre se recordará que, contrariamente ao alegado pela AT, a prova que os CTT
fazem não é por amostragem, nem se presta a prova por amostragem. A prova que
os CTT fazem é fácil de realizar, atenta a realidade do que é a sua atividade,
e em face desta realidade percebe-se imediatamente a lógica e a veracidade
daquilo que é afirmado e provado.
L.
Exemplo: os
motociclos para distribuição de correio postal, o facto de a quilometragem de
cada giro ser pré-conhecida e pré-determinada e de cada motociclo estar afeto a
um giro, e não a um carteiro (tornando assim facílimo fiscalizar e controlar,
com rigor, o uso dos motociclos exclusivamente para efeitos da atividade de
distribuição do correio), o facto de em cada dia de trabalho o carteiro ter de
levantar as chaves, documentação do motociclo e motociclo juntos dos CTT, o
facto de no final do giro ter de entregar no posto dos CTT as chaves,
documentação, e motociclo, etc. (ver os factos provados da decisão arbitral na
p 3 e ss da numeração do programa de leitura do seu PDF).
M.
A
inconstitucionalidade aqui em causa não é redutível à violação do princípio da
tributação fundamentalmente do rendimento real das empresas.
N.
A decisão arbitral
invoca este princípio, mas invoca mais do que isso, e nem o invoca sequer em
primeiro lugar (basta ler a inconstitucionalidade por si invocada).
II. O que está em
causa neste recurso
O.
O legislador não
constrói livre de quaisquer restrições, a sua imposição tributária.
P.
A eleição da
incidência subjetiva e objetiva não pode ser arbitrária, caprichosa.
Q.
Sendo, como é, uma
ablação patrimonial unilateral e coerciva, o imposto tem de dispor de uma
legitimação (fundamentação) também em sede de construção da sua incidência subjetiva
e objetiva.
R.
Seja a legitimação de
que quem tem imóveis, todos os que possuam imóveis, e não apenas alguns
(restrição decorrente do princípio da igualdade na repartição dos encargos
públicos) deve estar sujeito a um imposto especial (IMI) compensatório dos
investimentos em estradas, saneamento, infraestruturas de eletrificação, etc,
que beneficiam e servem as habitações e imóveis de escritório, comércio,
indústria e serviços.
S.
Sejam, como supra se
desenvolveu, as concretas legitimações do tipo de construção e delimitação da
incidência que se encontra no IVA, no IMT, nos IEC (impostos especiais sobre o
consumo) no IRS, no IRC, etc.
T.
Qual é a legitimação
da construção de um imposto como a tributação autónoma em IRC, incidente sobre
as empresas e os seus encargos com viaturas ou com compensação aos
trabalhadores pelos quilómetros percorridos pelos mesmos em viatura sua ao
serviço da empresa?
U.
Uma resposta que se
tem visto ser dada, é a de que o legislador tributário é soberano, escolhe os
impostos que quer ter, e por conseguinte está na sua discricionariedade ter
escolhido este sobre estes gastos em particular, pelo que não há nem pode por
definição haver excesso no alcance da sua incidência.
V.
Mas então, seria
constitucionalmente legítimo tributar à parte (imposto especial, como as
tributações autónomas) os livros que cada um tem em casa por referência ao seu
custo de aquisição, sem apresentar motivo algum? Ou isso seria uma
arbitrariedade (ir buscar mais impostos a quem gasta em livros) que violaria os
princípios constitucionais da igualdade e da justa repartição dos encargos
públicos pelos contribuintes?
W.
A questão é: mas
porquê essa tipologia de despesas incorridas com livros, e não outra, com
música, por exemplo? Ou café?
X.
É na resposta a esta
questão que se tem de encontrar a razão de ser, a legitimação daquela putativa
tributação adicional e particular sobre os livros que cada um tenha em casa
(que não sobre música, nem sobre tantas outras coisas da preferência de outras pessoas
fora do grupo livresco).
Y.
Se não se encontrar,
essa putativa tributação adicional/particular sobre quem tenha livros em casa
será ilegítima, arbitrária, será desprovida, na sua construção, de critério
constitucionalmente aceitável, por violação do princípio da igualdade na
repartição dos encargos públicos pelos contribuintes.
Z.
Voltando às
tributações autónomas aqui em causa, elas são na sua estrutura e modo de
funcionamento indubitavelmente uma imposição sobre gastos/despesas.
AA.
Mas isto
absolutamente nada nos diz, ou acrescenta, sobre a questão da legitimação desta
particular construção (delimitação) impositiva.
BB.
Legitimação essa que
esta decisão arbitral em particular, e a jurisprudência em geral, têm
encontrado em sede de função complementar de IRC/IRS, uma função de tapa
rachas, uma tributação com função compensatória de presumíveis fugas na
tributação em sede de IRC/IRS.
CC.
Sobre em especial a
sua função de tributação compensatória de presumíveis fugas em sede de IRS
(remunerações em espécie que ficam por tributar, se os veículos da empresa
também servirem a vida pessoal dos seus trabalhadores), ela é afirmada quer
pelo próprio legislador[1],
quer no estudo da AT pioneiro e precursor da introdução destas tributações
autónomas na ordem fiscal portuguesa.[2]
DD.
Ao contrário do que
vem sustentando a AT ultimamente, a sua legitimação ou razão de ser é a que se
acabou de sintetizar (como supra melhor se desenvolveu), e não ambiental.
EE.
A exclusão (desde
2014) de tributação dos veículos elétricos em sede de tributação autónoma,
usada pela AT para apontar objetivo ambiental às tributações autónomas sobre
encargos com veículos, vira a realidade de pernas para o ar.
FF.
É a exceção à
tributação autónoma para veículos elétricos que é motivada por razões
ambientais, e não a tributação-regra deste imposto (como supra melhor se
desenvolveu também).
GG.
Supra chamou-se a
atenção que para quem entenda que o legislador tributário escolhe sem
restrições a modulação dos impostos que quer ter, e que por conseguinte está na
sua livre discricionariedade ter escolhido estas modulações de incidência em
particular ou vir a escolher quaisquer outras,
HH.
não há, nem pode por
definição haver nunca, excesso no alcance da particular modulação de incidência
escolhida.
II.
Ora, a inversa também
é verdadeira.
JJ.
Para quem, pelo
contrário, entenda que a particular construção impositiva eleita pelo
legislador carece ela própria de compatibilização com os princípios
constitucionais da igualdade (horizontal e vertical) e da proporcionalidade
(proibição de excesso),
KK.
pode evidentemente
haver excesso constitucionalmente condenável, no alcance ou extensão da
particular modulação de incidência escolhida.
LL.
Como se desenvolveu
supra, o caso concreto dos CTT é paradigmático de excesso constitucionalmente
reprovável em que incorrem as tributações autónomas aqui em causa.
MM.
Que diferença (fiscalmente
não arbitrária) há entre os motociclos usados pelos CTT para distribuição de
objetos postais, uma ferramenta imprescindível, pois, à sua atividade e geração
do respetivo lucro e comprovadamente usada exclusivamente na sua atividade, e o
camião de transporte de mercadoria de porte maior (este último não sujeito a
tributação autónoma por servir também exclusivamente as incontornáveis
necessidades da atividade de transporte da empresa, e não por capricho do
legislador)?
NN.
Nenhuma. Cumprem a
mesma função, são ambos imprescindíveis à laboração da respetiva empresa
(atividade de transporte de objetos), em ambos os casos a ferramenta em causa
não é adequada ao uso privado e, no caso dos motociclos dos CTT, para além da
recolha diária nas suas garagens após a distribuição postal, há um poderoso
mecanismo de monitorização co-natural ao facto de os giros de distribuição
serem pré-desenhados e por conseguinte ser pré-conhecido o número de
quilómetros que cada carteiro faz no seu giro.
OO.
É legítimo tributar
autonomamente os abonos quilométricos não sujeitos a IRS pagos ao carteiro que
usa motociclo próprio diariamente na atividade de distribuição de objetos
postais dos CTT (tarefa essencial na atividade dos CTT), num contexto em que
demonstradamente estes abonos não sujeitos a IRS estão calibrados para estar
abaixo do custo de utilização do motociclo incorrido pelo carteiro[3] (de
aquisição, mais seguro, IUC e combustíveis), fazendo finca pé em ignorar que a
tributação neste contexto excede o critério legitimador desta particular
tributação?
PP.
Ou este tratar do
desigual igualmente, sem válvula de escape, é prepotência fiscal que deve ser
constitucionalmente rejeitada?
QQ.
Dizer-se que a
tributação autónoma “é explicada por uma intenção legislativa de estimular as empresas a
reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem negativamente a receita
fiscal”, não afasta o
espectro da arbitrariedade de uma vontade caprichosa e de uma distribuição
aleatória da carga fiscal.
RR.
Com efeito, porquê só
estas despesas e não outras? E se fosse realmente esta a justificação (que não
é, e isso deduz-se das próprias exceções instituídas neste regime fiscal,
conforme supra visto em detalhe), como se compaginaria com a necessidade que
certo tipo de empresas efetivamente têm de incorrer nestas despesas para
poderem exercer a sua atividade, e com ela gerar o lucro que oferecem à
tributação em IRC? Que esquizofrenia fiscal seria esta?
SS.
E mais. Qualquer
despesa evidentemente que reduz o lucro. O lucro, designadamente o rendimento
real como se lhe refere a Constituição (cfr. o seu artigo 104.º, n.º 2),
define-se precisamente por referência à equação que deduz as despesas à
receita.
TT.
Pelo que não é
possível, sem abdicar do coração do princípio da tributação fundamentalmente do
rendimento real, aceitar placidamente que está tudo bem se a intenção do
legislador fiscal for combater despesas fiscalmente dedutíveis, mesmo quando
comprovadamente utilizadas exclusivamente e incontornavelmente na operação
(geradora de receitas sujeitas a IRC) da empresa.
UU.
O porque
legitimador da tributação adicional sobre apenas certos tipos de despesas e
empresas que nelas incorrem (o porque da particular construção
impositiva das tributações autónomas aqui em causa), é indubitavelmente o
potencial de uso promíscuo das mesmas, i.e., pessoal também, com a
consequente fuga nessa medida, a tributação em sede de IRS (e, há quem defenda,
em sede de IRC também).
VV.
O que é tributado sem
que o porque (a possibilidade de uso promíscuo) se verifique, não se
consegue sustentar nessa justificação, e das duas uma: ou são inelimináveis
essas vítimas “colaterais”, e não é desproporcionado sacrificá-las, logo caso
encerrado.
WW.
Ou, pelo contrário,
as vítimas “colaterais” não são inelimináveis e é desproporcionado o seu
sacrifício, porque afinal há solução razoável para as retirar da mira do tiro
fiscal na medida do seu excesso.
XX.
E havendo, como há no
caso, essa solução razoável, a norma é inconstitucional na medida deste excesso
e violações do princípio da igualdade e da proporcionalidade por si geradas.
YY.
A solução razoável é
esta: as empresas que demonstrem (o trabalho e esforço é delas, a AT só tem que
examinar, perguntar adicionalmente o que entender e, de boa fé, retirar
conclusões imparciais[4])
que há uma utilização garantidamente puramente empresarial das despesas em
causa, não devem ser sujeitas a esta tributação adicional compensatória de
fugas a tributação em sede de IRS (ou de fugas a IRC também, para alguns
entendimentos).
ZZ.
Daí o juízo de
inconstitucionalidade, formulado na decisão arbitral, e que se crê não haver
razão para não ser confirmado pelo Tribunal Constitucional.
AAA.
A medida do excesso
das tributações autónomas aqui em causa, prevista nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º
do Código do IRC, está, pois, nisto e só nisto: inconstitucionalidade, apenas
na medida em que “incidem também sobre gastos com respeito aos quais se
demonstre para lá de qualquer dúvida razoável, como integralmente suportados
para gerar rendimentos sujeitos a IRC”.
BBB.
O procedimento para
lidar com este excesso não é diferente do que se consagra, por exemplo, no
artigo 23.º-A, n.º 1, alínea r), do CIRC, e no artigo 88.º, n.º 8, do CIRC
(aqui em sede, justamente, de tributação autónoma), ou no artigo 139.º do CIRC.
CCC.
A situação regulada
nos artigos 64.º e 139.º do CIRC, merece algumas palavras adicionais.
DDD.
Com efeito, pensou o
legislador do IRC que havendo o cuidado de fixar valores patrimoniais
tributários (VPT) aos imóveis para efeitos de IMI e de IMT, sensivelmente
abaixo do seu valor venal, não é de aceitar que numa venda do imóvel o
contribuinte possa apurar o resultado da mesma invocando para o efeito preço
declarado inferior ao VPT.
EEE.
Daí a norma de que
para efeitos de apuramento desse resultado, vale o VPT se o preço de venda
declarado for inferior.
FFF.
Legitimando-se esta
particular disposição normativa na probabilidade elevada, tal como nas
tributações autónomas aqui em causa não assumida formalmente como presunção, de
o facto de o preço declarado ser inferior ao VPT constituir fuga ao imposto
sobre o rendimento.
GGG.
Tal como, no mesmo
diapasão, nas tributações autónomas aqui em causa o legislador pensou (e
disse-o em exposições de motivos, como se transcreveu supra) que os veículos
detidos pelas empresas e os abonos quilométricos seriam em muitos casos formas
de remunerar informalmente (em espécie) os seus trabalhadores, com a
consequente fuga à tributação em imposto sobre o rendimento.
HHH.
Ora, em sede de IRS
havia uma mesma norma que impunha o apuramento do resultado fiscal na venda do
imóvel com base no montante mínimo do seu VPT (independentemente do que o
vendedor dissesse ou declarasse),
III.
mas ao contrário do
IRC no seu artigo 139.º, inexistia previsão legal da possibilidade de o
contribuinte demonstrar o contrário, de demonstrar que o seu caso não se
subsumia no caso base que justificava tal norma.
JJJ.
Ora, a reação dos
tribunais, designadamente do Tribunal Constitucional, foi de que era
inconstitucional a ausência dessa válvula ao dispor dos contribuintes capazes
de demonstrar que o seu caso não se subsumia no caso base que legitimava a
norma (cfr. Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 211/2017 e 488/2021).
KKK.
Nas suas alegações de
recurso, a AT, diretamente em sede de conclusões (sem que tivesse efetuado
qualquer desenvolvimento anterior), expõe a sua tese, contrária, de que isto
seria impraticável (não obstante o desmentido das soluções legislativas noutros
pontos do sistema supra referenciados).
LLL.
Sucede que não é
verdade que a função simplificadora das tributações autónomas seja posta em
causa com a inconstitucionalidade aqui em causa.
MMM.
Esta só se dirige ao
excesso, e coloca o ónus da demonstração cabal no contribuinte (e não na AT).
NNN.
Pelo que não se
regressará ao tempo em que “a administração tributária via-se forçada a
ponderar e a demonstrar, em sede inspetiva, a não afetação empresarial de cada
bem” ou se via forçada a dirigir “a tributação a quem beneficiava da sua
utilização na esfera pessoal”.
OOO.
Esta
inconstitucionalidade não destrói as tributações autónomas e a sua função
simplificadora, apenas põe um travão a excesso do seu operar, e apenas na medida
desse excesso,
PPP.
mantendo a AT no
operar desse travão ao excesso, livre de todo e qualquer ónus, que fica
inteiramente do lado do contribuinte.
QQQ.
Exatamente como o
fazem os artigos 23.º-A, n.º 1, alínea r), 88.º, n.º 8, e 139.º, todos do CIRC
(e quanto a este último, no lugar paralelo do IRS também, por imposição do
Tribunal Constitucional),
RRR.
o segundo dos quais
com respeito a uma das tributações autónomas mais justificáveis de entre todas
as existentes (pagamentos a offshore), mas que nem por isso o próprio
legislador tributário isentou de um travão contra o operar indiscriminado da
mesma, contra o excesso.
SSS.
Na declaração de voto
emitida pelo Exmo. Sr. Árbitro que votou contra a decisão arbitral aqui em
causa, alude-se, subliminarmente pelo menos, a uma outra espécie de caixa de
pandora, que as alegações de recurso do Digno Representante do Ministério
Publico retomam (cfr. a p 12 e ss destas alegações),
TTT.
e que se sintetiza
nisto: a proceder a inconstitucionalidade aqui em causa, muitas outras
situações (alegadamente) semelhantes em sede de IRC poderiam então ser também
postas em causa.
UUU.
Como se viu supra
detalhadamente, nenhuma das situações aí referenciadas é comparável com a das
tributações autónomas aqui em causa, a começar desde logo pelo facto de que em
nenhuma delas se vislumbra necessidade de instituição de válvula para acudir a
situações iniquamente apanhadas na sua malha.
VVV.
A terminar, não se
pode deixar passar em claro o que parece à recorrida, salvaguardado o devido
respeito, um vício de raciocínio muito disseminado, de que se faz eco na p 13
das alegações do Digno Representante do Ministério Público:
“Aqui chegados, resta concluir que a
tributação autónoma em causa incide sobre gastos que, pese embora
dedutíveis (com os condicionalismos do art.23º do CIRC), estão sujeitos a
uma taxa especial, reduzindo a vantagem fiscal.”
WWW.
Nenhuma vantagem
fiscal existe quando os gastos são genuinamente empresariais, quando os gastos,
designadamente, não têm traço de carácter de remuneração informal alguma
de terceiros, antes servem exclusivamente, a par com outros gastos, as
necessidades da atividade da empresa cujo lucro é sujeito a IRC.
XXX.
Tudo visto, é de mante
o juízo de inconstitucionalidade, formulado na decisão arbitral:
Pelo exposto, julga-se
que as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs
3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC aplicável, ao constituírem normas de
incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de
prova em contrário, incidindo indiscriminadamente sobre gastos, ainda que
demonstrado, para lá de qualquer dúvida razoável, como integralmente suportados
para gerar rendimentos sujeitos a imposto, como é o caso, enferma de
inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3,
103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.”
Nestes termos e
nos demais de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá este recurso do
Ministério Público e da AT ser julgado improcedente e, consequentemente, ser
mantida a decisão arbitral».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. Da delimitação do objeto do recurso
9. Conforme referido supra, as partes foram notificadas para produzir alegações quanto
à interpretação dos «n.ºs 3 e 9 do artigo
88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, com o
sentido de que constituem normas de incidência tributária que não consagram
qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo sobre os encargos
aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer dúvida razoável, que os
mesmos foram integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto». Interpretação esta que, por constituir jurisprudência
uniformizada pelo Acórdão do Supremo Tribunal
Administrativo n.º 1/2021, de 24 de março de 2021, proferido no Processo n.º
21/20.7BALSB, o Tribunal arbitral considerou aplicável ao caso sub judice,
mas cuja efetiva aplicação veio concretamente a recusar por considerá-la
incompatível com os artigos 2.º, 13.º, 18.º,
nºs 2 e 3, 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2, da Constituição.
Apesar de
ter interposto recurso desta decisão ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo
70.º da LTC, a Autoridade Tributária
pretende não apenas a reversão do juízo positivo de inconstitucionalidade
formulado na decisão recorrida — o que, a ocorrer, reestabelecerá a
aplicabilidade da norma cuja aplicação foi recusada no caso sub judice —, como ainda, segundo parece resultar das respetivas
alegações, que seja: (i) «julgado
inconstitucional o artigo 88.º, n.º 3 e 5 do CIRC, por violação dos princípios
da legalidade (tipicidade e reserva de lei parlamentar) e da proteção jurídica
e da confiança (artigo 103.º, n.º 2 e 3 da CRP), quando interpretado no sentido
de albergar em si uma presunção ilidível, nos termos e para os efeitos do
artigo 73.º da LGT, capaz de afastar a tributação sobre encargos efetuados ou
suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções subjetivas e
que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras
de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do
Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, sempre que seja possível provar a
sua indispensabilidade para o funcionamento eficiente das empresas» (Conclusão QQQQ); (ii) «julgada
inconstitucional a interpretação
normativa do artigo 88.º, n.º 3 e 6 do CIRC quando seja no sentido de, enquanto
norma de incidência anti-abuso, se considerar que alberga em si uma presunção
ilidível de empresarialidade parcial das despesas através da aplicação do
artigo 73.º, dado que viola dois princípios subjacentes à redação do artigo
103.º, n.º 1 da CRP, o da eficácia e eficiência fiscais, e que se concretizam
na ideia concreta e real de que as tributações autónomas que incidem sobre
encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de
isenções subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros,
viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos visam, primacialmente,
a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades
públicas, uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza, bem como
prosseguem finalidades extrafiscais, o que deverá ser alcançado da forma mais
eficiente possível» (Conclusão RRRR); e (iii)
«declarada inconstitucional» «a interpretação/conclusão extraída da
decisão [recorrida] porquanto viola o principio da legalidade (cf. art.º
104.º n.º 2 da CRP) - porque distorce o princípio de que as empresas devem ser
tributadas fundamentalmente pelo seu rendimento real -, no seu corolário da
indisponibilidade dos créditos tributários (art.º 30, n.º 2, da LGT) na medida
em que, aceita a totalidade de um gasto – de algo que não é gasto, conforme
aqui explanado – , diminuindo o apuramento lucro tributável da empresa o que
por sua vez levará, no limite, a menor imposto a pagar» (Conclusão SSSS).
Isto é, a recorrente AT pretende que o Tribunal Constitucional não apenas
conclua pela conformidade constitucional da interpretação cuja aplicação foi
recusada pelo Tribunal a quo, como ainda julgue inconstitucionais as
normas que, preenchendo o espaço vazio originado pelo afastamento da norma cuja
aplicação foi recusada, foram (ou terão sido, na perspetiva da recorrente),
aplicadas no acórdão recorrido, como ratio decidendi da procedência do pedido arbitral formulado pela aqui
recorrida.
Sucede que
tal pretensão não apenas excede o objeto do recurso interposto, tal como
delimitado no despacho que determinou o prosseguimento dos autos para
alegações, como transcende o próprio âmbito consentido pela via de recurso
acionada pela recorrente. Tendo optado por fundar o recurso que interpôs
exclusivamente na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a recorrente
apenas se encontra processualmente habilitada a discutir a conformidade
constitucional da norma cuja aplicação foi recusada na decisão recorrida, não
podendo aditar-lhe as normas que a decisão recorrida acabou por aplicar na
sequência dessa recusa. O debate em torno da conformidade constitucional destas
últimas, sendo possível, pressuporia, no entanto, que o recurso tivesse sido
interposto também ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
o que não ocorreu.
10. Como resulta do acórdão recorrido, o Tribunal
arbitral, «em obediência ao dever de aplicação uniforme do direito, imposto
pelo art.º 8.º, n.º 3, do Código Civil, e atendendo a que, qualquer decisão
divergente, seria passível de recurso» para o Supremo Tribunal Administrativo, decidiu acatar a
interpretação da lei feita por este Tribunal no Acórdão n.º 1/2021, que
uniformizou jurisprudência no sentido de que «as disposições legais que estabelecem a tributação
autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem
normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja
passível de prova em contrário». Porém, considerou que tal interpretação,
na medida em que mantém a tributação autónoma «sobre os encargos [ali]
previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer dúvida razoável, que os
mesmos foram integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto»,
viola os artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.ºs
2 e 3, 103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da Constituição.
Esta
interpretação apresenta-se como um dado para o Tribunal Constitucional.
No
julgamento do presente recurso, não cabe por isso encontrar resposta para a
questão de saber se, ao sujeitar a tributação autónoma os «encargos efetuados ou suportados por sujeitos passivos que
não beneficiem de isenções subjetivas e que exerçam, a título principal,
atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros, viaturas ligeiras de mercadorias referidas na
alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou
motociclos» (n.º 3), bem como «os encargos efetuados ou suportados relativos a
ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes,
escriturados a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação
em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário» (n.º 9), o artigo 88.º do Código do IRC permite ou não ao
contribuinte eximir-se à tributação mediante a demonstração de que tais gastos «foram integralmente suportados para gerar rendimentos
sujeitos a imposto». Apenas cabe verificar se é ou não compatível com a
Constituição a norma que responde negativamente a essa questão, ao considerar
que os n.ºs 3 e 9.º do artigo 88.º do Código do IRC não se limitam a
estabelecer uma presunção ilidível de
não empresarialidade dos encargos a que se referem, antes constituindo «normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que
seja passível de prova em contrário».
Veja-se
que, se no presente processo estivesse em causa a discussão sobre a «existência,
ou não, de uma presunção específica (de empresarialidade) suscetível de causar
uma consequência própria (de ilisão), provocando porventura a não incidência
das tributações autónomas», o objeto do recurso centrar-se-ia nos «poderes
de cognição do tribunal recorrido, designadamente na desconstrução do próprio
ato de julgamento, no tocante a uma autónoma valoração ou subsunção do julgador
quanto à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta a
aferição de uma presumida empresarialidade a partir das normas extraídas do
artigo 88.º, n.º 3 a 5, do CIRC, e do artigo 73.º da LGT». Neste caso, «o objeto do recurso de fiscalização concreta» seria considerado «inidóneo», como se concluiu no
Acórdão n.º 377/2021.
Do
mesmo modo, também não cabe ao Tribunal Constitucional discutir o mérito das
opções legislativas em matéria de política fiscal, pronunciando-se sobre
se, desse ponto de vista, as normas em causa deveriam consagrar uma
presunção ilídivel de não empresarialidade. O ponto de partida, sendo definido
pela norma sindicada, é o de que essa não foi a opção do legislador.
Vale
isto por dizer que o Tribunal dará aqui por adquirido que «as disposições
legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo
88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não
consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário»,
afastando consequentemente qualquer discussão em torno dos argumentos de iure condito e ou de iure condendo a favor e contra a referida solução.
B. Do mérito
11. Na versão em vigor após as alterações introduzidas pela Lei
n.º 42/2016, de 28 de dezembro, aplicável
no caso sub judice, o artigo 88.º do Código do IRC dispunha, no que aqui
releva, o seguinte:
«Artigo 88.º
Taxas de tributação autónoma
[...]
3 - São tributados autonomamente os encargos
efetuados ou suportados por sujeitos passivos que não beneficiem de isenções
subjetivas e que exerçam, a título principal, atividade de natureza comercial,
industrial ou agrícola, relacionados com viaturas ligeiras de passageiros,
viaturas ligeiras de mercadorias referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
do Código do Imposto sobre Veículos, motos ou motociclos, excluindo os veículos
movidos exclusivamente a energia elétrica, às seguintes taxas:
a) 10 % no caso de viaturas com um custo de
aquisição inferior a (euro) 25 000;
b) 27,5 % no caso de viaturas com um custo
de aquisição igual ou superior a (euro) 25 000, e inferior a (euro) 35 000;
c) 35 % no caso de viaturas com um custo de
aquisição igual ou superior a (euro) 35 000 (redação da Lei n.º 2/2014,
de 16 janeiro).
[…]
5 - Consideram-se encargos relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros, motos e motociclos, nomeadamente,
depreciações, rendas ou alugueres, seguros, manutenção e conservação,
combustíveis e impostos incidentes sobre a sua posse ou utilização.
6 - Excluem-se do disposto no n.º 3 os
encargos relacionados com:
a) Viaturas ligeiras de passageiros, motos e
motociclos, afetos à exploração de serviço público de transportes, destinados a
serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo; e
b) Viaturas automóveis relativamente às
quais tenha sido celebrado o acordo previsto no n.º 9 da alínea b) do n.º 3 do
artigo 2.º do Código do IRS (redação da Lei n.º 2/2014, de 16 janeiro).
[...]
9 - São ainda tributados autonomamente, à
taxa de 5 %, os encargos efetuados ou suportados relativos a ajudas de custo e
à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da
entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer título,
exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do
respetivo beneficiário (redação da Lei n.º 42/2016, de28 de dezembro).
[...]
14 - As taxas de tributação autónoma
previstas no presente artigo são elevadas em 10 pontos percentuais quanto aos
sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período a que respeitem
quaisquer dos factos tributários referidos nos números anteriores relacionados
com o exercício de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola
não isenta de IRC (redação da Lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro).
15 - As taxas de tributação autónoma
previstas nos n.ºs 7, 9, 11 e 13, bem como o disposto no número anterior, não
são aplicáveis aos sujeitos passivos a que se aplique o regime simplificado de
determinação da matéria coletável (redação da Lei n.º 2/2014, de 16 janeiro).
[...]
17 - No caso de viaturas ligeiras de
passageiros híbridas plug-in, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º
3 são, respetivamente, de 5 %, 10 % e 17,5 % (aditado pela Lei n.º
82-D/2014, de 31 de dezembro).
18 - No caso de viaturas ligeiras de
passageiros movidas a GPL ou GNV, as taxas referidas nas alíneas a), b) e c) do
n.º 3 são, respetivamente, de 7,5 %, 15 % e 27,5 % (aditado pela Lei n.º
82-D/2014, de 31 de dezembro)».
Conforme
relatado supra, o Tribunal a quo, confrontado com o pedido de
declaração de ilegalidade da autoliquidação de IRC, na parte atinente a
tributações autónomas no montante global de € 401.088,13, dos quais €
150.946,89 referentes a encargos com motociclos para distribuição postal, € 132.269,13
referentes a encargos com veículos de serviço geral e € 117.872,11 referentes a
abonos quilométricos a carteiros pela utilização dos seus motociclos ao serviço
da distribuição postal, recusou a aplicação dos «n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, com o sentido de que constituem normas de
incidência tributária que não consagram qualquer presunção passível de prova em
contrário, incidindo sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove, para
lá de qualquer dúvida razoável, que os mesmos foram
integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto». Recusa essa que, perante a constatação de que tal
comprovação fora realizada nos autos, lhe permitiu julgar procedente o pedido
arbitral, anulando a autoliquidação de IRC, na
parte atinente a tributações autónomas objeto de litígio nos autos.
Daqui
resulta que o juízo positivo de inconstitucionalidade formulado no acórdão
arbitral recorrido não incidiu sobre as normas que estabelecem o critério de
incidência, delimitando positiva e negativamente os encargos sujeitos a
tributação autónoma. Isto é, não recaiu nem sobre o segmento do n.º 3 do artigo
88.º do Código do IRC que sujeita a tributação autónoma os encargos
relacionados com motociclos, nem sobre a alínea a) do n.º 6 do
mesmo artigo, na medida em que apenas exclui do âmbito da tributação
autónoma os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e
motociclos afetos à exploração de serviço público de transportes ou destinados
a serem alugados no exercício da atividade normal do sujeito passivo, e não
também os encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, motos e
motociclos afetos à exploração do serviço de distribuição postal. Ao
invés, a violação da Constituição foi atribuída, direta e
indiferenciadamente, às normas que definem a estrutura dos tributos
incidentes sobre as despesas tipificadas nos n.ºs 3 e 6 do artigo 88.º do
Código do IRC pelo facto de não consagrarem uma presunção de não
empresarialidade, suscetível de ser ilidida pelo sujeito passivo mediante a
demonstração de que as mesmas foram
integralmente suportadas para gerar rendimentos sujeitos a imposto.
É,
portanto, a natureza das tributações autónomas previstas n.ºs 3 e 6 do artigo 88.º do Código do
IRC que diretamente está em causa no presente recurso, designadamente, e como
adiante melhor se verá, as consequências que derivam da sua configuração, não
como um imposto sobre o rendimento, mas como um verdadeiro imposto
sobre a despesa.
12. O regime das taxas de tributação autónoma
sobre certas despesas, bem como a sua articulação com a tributação do
rendimento em sede de IRC, tem suscitado diversas controvérsias e divergências
jurisprudenciais (de que este Tribunal não se manteve, aliás, arredado - v.,
entre outros, os Acórdãos n.os 18/2011, 310/2012, 617/2012,
197/2016, 171/2017, 267/2017 e 395/2017).
A génese
do regime hoje consagrado no artigo 88.º do Código do IRC, sob a epígrafe taxas
de tributação autónoma, remonta a 1990, ano em que se regista «a primeira
intervenção do legislador no sentido de sujeitar determinadas despesas a
tributação autónoma, ocorrida com a publicação do Decreto-Lei n.º
192/90, de 9 de junho» (Acórdão n.º 617/2012). Se inicialmente o regime visou apenas as despesas confidenciais e não
documentadas ¾ que eram
suscetíveis de constituir um forte indício de evasão fiscal ¾ a evolução subsequente resultou no
alargamento da tributação a vários outros tipos de despesa passível de camuflar
a verdadeira capacidade contributiva das empresas com o intuito de «combater
a utilização abusiva de determinados tipos de despesa genérica e consabidamente
de intrínseca natureza “mista” (empresarial/profissional e pessoal/privada), e
a consequente injustificada erosão da base tributável» (José Pedro Carvalho,
“Tributações autónomas sobre gastos: um olhar histórico”, in Cadernos de
Justiça Tributária, n.º 16, abril-junho de 2017 [pp.15-52], p. 27; -
para uma síntese da evolução do regime, v. os Acórdãos n.º 617/2012 e
197/2016) e, ao mesmo tempo, incentivar o aumento da «formalização,
transparência e racionalização da atividade económica empresarial» (Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, Manual
de Direito Fiscal, perspetiva multinível, 2019, 3.ª edição, Almedina, p.
375).
13.
Como é sabido, as particularidades do regime das tributações autónomas e a sua inserção no
Código do IRC (pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro) suscitaram
divergências quanto à qualificação das tributações autónomas como imposto sobre
o rendimento ou imposto sobre a despesa, bem como quanto à
distinção entre este tributo e o IRC propriamente dito – querela que, de
algum modo, sempre serviu de cenário às mais acesas controvérsias sobre a
aplicação do regime das tributações autónomas. Com efeito, a diferenciação
entre as tributações autónomas e o IRC foi determinante na solução dada ao
problema da aplicação retroativa da Lei n.º 64/2008, de 5 de dezembro (objeto
do Acórdão n.º 617/2012), assim como na controvérsia suscitada a propósito da
possibilidade de as considerar encargos fiscais dedutíveis ao lucro tributável
(cf. a redação do artigo 23.º, n.º 1, alínea f), e 45.º, n.º 1, alínea a)
do Código do IRC, na redação vigente até à aprovação da Lei n.º 2/2014, de 16
de janeiro).
Nos arestos que versaram sobre a primeira das controvérsias
identificadas, o Tribunal Constitucional foi chamado a tomar posição sobre a
distinção entre IRC e tributações autónomas. Após o debate mantido neste
Tribunal (v., em especial, o Acórdão n.º 18/2011), firmou-se, com o
Acórdão n.º 617/2012, tirado em Plenário, a orientação segundo a qual as
tributações autónomas constituem impostos sobre a despesa, pelo que, «[c]ontrariamente
ao que acontece na tributação dos rendimentos em sede de IRS e IRC, em que se
tributa o conjunto dos rendimentos auferidos num determinado ano (o que implica
que só no final do mesmo se possa apurar a taxa de imposto, bem como o escalão
no qual o contribuinte se insere), no caso tributa-se cada
despesa efetuada, em si mesma considerada, e sujeita a determinada taxa,
sendo a tributação autónoma apurada de forma independente do IRC que é devido
em cada exercício, por não estar diretamente relacionada com a
obtenção de um resultado positivo, e por isso, passível de tributação». Esta
orientação foi posteriormente reafirmada nos Acórdãos n.ºs 197/2016 e 267/2017,
aresto este que a resumiu nos seguintes termos: «a tributação autónoma
incide sobre certas despesas tipificadas na lei fiscal que tenham sido
efetuadas pela empresa, e apenas sobre essas despesas, e não visa a tributação
dos rendimentos empresariais que tenham sido auferidos no respetivo exercício
económico, mas antes desincentivar a realização de despesas que possam
repercutir-se negativamente na receita fiscal e reduzir artificiosamente a
própria capacidade contributiva da empresa. A despesa objeto de tributação
constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte
fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em
IRC no mesmo período de tributação, sendo a sua realização assumida pelo
legislador como facto revelador da capacidade contributiva». Trata-se de uma
orientação que se pode considerar alinhada com a doutrina maioritária, segundo
a qual as tributações autónomas constituem «efetivos impostos sobre a
despesa, se bem que enxertados, em termos totalmente anómalos, na tributação do
rendimento» (Casalta Nabais, José, Introdução ao Direito Fiscal das
Empresas, Almedina, Coimbra, 2013, p. 154; v. também Fernanda
Carreira de Araújo e António Fernandes de Oliveira, “A dedutibilidade em IRC
dos encargos fiscais com as tributações autónomas”, Cadernos de Justiça
Tributária, n.º 3, janeiro-março de 2014, pp. 3-24, e, em sentido
divergente, José Pedro Carvalho, op. cit., pp. 25-26 e 51-52).
14. A par com a doutrina maioritária, o Tribunal Constitucional vem entendendo, assim,
em reiterada jurisprudência, que, ao editar o regime constante do artigo 88.º
do Código do IRC, o legislador configurou determinadas despesas, gastos ou
encargos como um facto tributário autónomo, que onera o sujeito passivo
independentemente de o mesmo ter obtido ou não rendimento tributável para
efeito de IRC no mesmo período de tributação. Como dessa jurisprudência
igualmente resulta, a intenção subjacente à sujeição de determinados gastos e
despesas a tributação autónoma não se reconduz a uma única razão. A opção de
política fiscal concretizada no artigo 88.º do Código do IRC prossegue um
conjunto de finalidades diversas (neste sentido, v. José Casalta
Nabais, Direito Fiscal, 2015, 8.ª edição, Almedina, p. 542, e Ana Paula
Dourado, Direito Fiscal, 7.ª edição, 2022, Almedina, p. 272 e ss.),
certas delas comuns à totalidade dos encargos contemplados, outras
especificamente relacionadas com determinadas despesas em particular.
As finalidades
comuns derivam, em maior ou menor medida, da premissa segundo a qual existe
um conjunto de despesas, gastos ou encargos realizados pelos sujeitos passivos
de IRC cuja efetiva razão de ser não é facilmente discernível. Tanto podendo
ser efetuadas com escopo empresarial como servir interesses privados, a
respetiva tributação autónoma visa essencialmente combater a fraude, evasão e
erosão fiscais, prevenindo e evitando a distribuição oculta de lucros e ou a
atribuição de rendimentos que poderão não ser tributados na esfera dos
respetivos beneficiários, desmotivando práticas empresariais associadas a
situações de menor transparência fiscal e desincentivando a realização de
gastos que possam reduzir artificiosamente a capacidade contributiva do sujeito
passivo e repercutir-se negativamente na receita fiscal. A justificação das
tributações autónomas assenta, deste modo, em razões de justiça fiscal,
«no quadro dos princípios gerais da equidade, eficiência e simplicidade que
devem enquadrar o sistema tributário» (Exposição de motivos da Proposta de
Lei n.º 46/VIII, que esteve na génese da Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro,
que incorporou as tributações autónomas no CIRC), na medida em que, «[c]om
este tipo de tributação teve-se em vista, por um lado, incentivar os
contribuintes a ela sujeitos a reduzirem tanto quanto possível as despesas que
afetem negativamente a receita fiscal e, por outro lado, evitar que, através
dessas despesas, as empresas procedam à distribuição camuflada de lucros,
sobretudo de dividendos que, assim, apenas ficariam sujeitos ao IRC enquanto
lucros da empresa, bem como combater a fraude e evasão fiscais que tais
despesas ocasionem não apenas em relação ao IRS ou IRC, mas também em relação
às correspondentes contribuições, tanto das entidades patronais como dos
trabalhadores, para a segurança social» (Acórdão n.º 617/2012).
Na síntese do Acórdão n.º 197/2016:
«[…]
A
introdução do mecanismo de tributação autónoma é justificada, por outro lado,
por se reportar a despesas cujo regime fiscal é difícil de discernir por se
encontrarem numa “zona de interseção da esfera privada e da esfera empresarial”
e tem em vista prevenir e evitar que, através dessas despesas, as empresas
procedam à distribuição oculta de lucros ou atribuam rendimentos que poderão
não ser tributados na esfera dos respetivos beneficiários, tendo também o
objetivo de combater a fraude e a evasão fiscais (SALDANHA SANCHES, Manual de
Direito Fiscal, 3.ª edição, Coimbra, pág. 407).
(…)
E,
desse modo, a tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática
que, para além de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá
envolver situações de menor transparência fiscal, e é explicada por uma
intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível
as despesas que afetem negativamente a receita fiscal.
Naquelas
situações especiais elencadas na lei, o legislador optou, por isso, por
sujeitar os gastos a uma tributação autónoma como forma alternativa e mais
eficaz à não dedutibilidade da despesa para efeitos de determinação do lucro
tributável, tanto mais que quando a empresa venha a sofrer um prejuízo fiscal,
não haverá lugar ao pagamento de imposto, frustrando-se o objetivo que se
pretende atingir que é o de desincentivar a própria realização desse tipo de
despesas.
(…)
E o
objetivo do legislador - como se referiu – é o de desincentivar a realização de
despesas que possam repercutir-se negativamente na receita fiscal e reduzir
artificiosamente a própria capacidade contributiva da empresa».
E no
Acórdão n.º 267/2017:
«[…]
a
tributação autónoma incide sobre certas despesas tipificadas na lei fiscal que
tenham sido efetuadas pela empresa, e apenas sobre essas despesas, e não visa a
tributação dos rendimentos empresariais que tenham sido auferidos no respetivo
exercício económico, mas antes desincentivar a realização de despesas que
possam repercutir-se negativamente na receita fiscal e reduzir artificiosamente
a própria capacidade contributiva da empresa. A despesa objeto de tributação
constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o contribuinte
fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em
IRC no mesmo período de tributação, sendo a sua realização assumida pelo
legislador como facto revelador da capacidade contributiva.»
A par destas finalidades, outras encontram-se especificamente associadas
à tributação de certos encargos em especial, cujo elenco é atualmente composto
pelas despesas
indocumentadas do sujeito passivo (n.ºs 1 e 2), os encargos
efetuados ou suportados com viaturas (n.ºs 3 a 6, 18 e 20), as despesas
de representação, que incluem todos os custos relacionados com
refeições, eventos e atividades de relacionamento com clientes ou fornecedores
(n.º 7), as despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas a
pessoas singulares ou coletivas residentes fora do território português
e aí sujeitas a um regime fiscal claramente mais favorável (n.º 8),
as ajudas de custo e compensação pela deslocação em viatura própria do
colaborador, ao serviço da entidade patronal para exercício das suas
funções (n.º 9), os lucros distribuídos por entidades sujeitas a
IRC a sujeitos passivos que beneficiam de isenção total ou
parcial (n.º 11), os gastos ou encargos relativos a indemnizações
ou quaisquer compensações devidas a gestores, administradores ou
gerentes (n.º 13, alínea a)) e os gastos ou encargos relativos a bónus
ou outras remunerações variáveis pagas a gestores, administradores ou
gerentes (n.º 13, alínea b)).
Explicitando
as finalidades prosseguidas com a tributação de cada uma das distintas
categorias de gastos, despesas e encargos contempladas no artigo 88.º do Código
do IRC, escreveu-se no Acórdão n.º 178/2023 o
seguinte:
«[…]
Tomando de antemão o elenco apresentado supra, encontramos,
por um lado, um grupo de normas de incidência que sujeitam a imposto certos
efluxos financeiros facilmente instrumentalizáveis para efeitos de evasão
fiscal e fraude, seja por via do seu caráter irrastreável, pelas características
das condições de sediação das entidades de destino (espaços exteriores ao
perímetro de controlo do aparelho tributário) ou por estas beneficiarem de
isenções em contexto que não evidencia segurança sobre tratar-se de opções
empresariais externas à mera gestão de custos fiscais. As despesas
indocumentadas (artigo 88.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC), as transferências
para «abrigos fiscais» (tax havens) (artigo 88.º, n.º 8, do CIRC)
e a remuneração de investimento a entidades isentas por
participações de titularidade não-estável (artigo 88.º, n.º 11, do CIRC)
compõem este primeiro conjunto, como já se intui do que ficou dito.
Por outro lado, encontramos um outro grupo de normas de
incidência que respeitam a encargos, erosivos da base de tributação em IRC, que
exibem uma conexão débil com o escopo lucrativo associável ao cariz empresarial
dos respetivos sujeitos passivos de imposto, que é dizer, que não obedecem a
determinado padrão (adotado pelo legislador) de racionalidade de gestão dirigida
à geração de excedentes periódicos. Integram este segundo conjunto as normas de
tributação de despesas de representação (artigo 88.º, n.ºs 3 e
7, do CIRC), de encargos com viaturas automóveis (artigo 88.º,
n.ºs 3 a 6, do CIRC), de ajudas de custo e por
deslocações de colaboradores (artigo 88.º, n.º 9, do CIRC), de compensações a
gestores pela cessação de funções (artigo 88.º, n.º 13, alínea a), do CIRC) e
de despesas por fringe benefits conferidos a
titulares de cargos de governação (artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC).
Serve por dizer, no primeiro grupo encontramos a sujeição a
tributação autónoma de rendimentos que, de outra forma, se evadiriam da
incidência, comprometendo a receita fiscal de forma injustificada, assim com o
objetivo de suprimir lacunas regulamentares de acordo com uma visão panorâmica
da fiscalidade empresarial. No segundo grupo, o quadro legal acha-se recortado
de forma a capturar certa forma indireta e especial (face ao lucro
contabilístico de exercício) de demonstração de capacidade contributiva do
sujeito passivo, expressa no incurso em despesas ou gastos estranhos ou
dificilmente associáveis à racionalidade económica da sua organização de meios,
já que, na ótica da disposição legal, se entendem
excessivas, voluptuárias ou de outro modo supérfluas no contexto da gestão
empresarial e no escopo último que a ela preside.
Lateralmente a todos os casos, a tributação autónoma
dirige-se a realizar uma função dissuasora, orientando a gestão
empresarial em dado sentido, ora no pressuposto de que o encargo económico
inerente ao imposto será passível de influir nas escolhas de governação do ente
coletivo e de, por uma parte, eliminar práticas erosivas da base de tributação
e, de outra, dissuadir atos económicos que não possuam o sobredito nexo de
instrumentalidade adequada para com a geração de incrementos, revelando-se por
esse motivo, uns e outros, aptos a gerar situações de desigualdade tributária:
“a
tributação autónoma (…) incide não diretamente sobre o lucro
tributável da empresa, mas sobre certos gastos que constituem, em si, um novo
facto tributário (que se refere não à perceção de um rendimento mas à
realização de despesas). E, desse modo, a tributação autónoma tem ínsita a
ideia de desmotivar uma prática que, para além de afetar a igualdade na
repartição de encargos públicos, poderá envolver situações de menor
transparência fiscal, e é explicada por uma intenção legislativa de estimular
as empresas a reduzirem tanto quanto possível as despesas que afetem
negativamente a receita fiscal.
Naquelas
situações especiais elencadas na lei, o legislador optou, por isso, por
sujeitar os gastos a uma tributação autónoma como forma alternativa e mais
eficaz à não dedutibilidade da despesa para efeitos de determinação do lucro
tributável, tanto mais que quando a empresa venha a sofrer um prejuízo fiscal,
não haverá lugar ao pagamento de imposto, frustrando-se o objetivo que se
pretende atingir que é o de desincentivar a própria realização desse tipo de
despesas.”
(Acórdão
do TC n.º 197/2016; v., também, Acórdão do TC n.º 18/2011)
“a norma da tributação autónoma tem implícita a ideia de
desmotivar a prática empresarial de realização de determinadas despesas para,
por um lado, diminuir a vantagem fiscal das empresas (que pelas despesas possa
afetar negativamente a receita fiscal) e, por outro, conduzir os sujeitos
passivos a orientar as suas opções no sentido pretendido pelo legislador,
eliminando completamente ou reduzindo em grade medida a tributação
autónoma (...) Ao nível doutrinário, a justificação para a
tributação autónoma baseia-se geralmente no facto de uma taxa de tributação
mais elevada pode ser imposta a certas situações especiais, que devem ser
desencorajadas. Existe, portanto, uma presunção implícita de que estas despesas
não têm um objetivo comercial evidente e que podem ser sujeitas a penalizações
fiscais.”
(A. ARROMBA DINIS, A Tributação Autónoma em Portugal,
Almedina, 2022, pp. 54-55)
É esta função penalizadora que nos merece uma pausa, já
que se denota no desenho do instituto da tributação autónoma, em certos
segmentos, a introdução de objetivos de caráter extrafiscal,
extravasando o estrito domínio tributário e escopos a que se dirige a que, até
aqui, nos dedicámos.
Estoutra orientação legislativa, no âmbito
da tributação autónoma, veio adquirindo protagonismo paulatinamente e
exprime-se, por exemplo, pelas alterações introduzidas ao artigo 88.º, do CIRC
pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabeleceu assimetrias
significativas para a carga fiscal no âmbito da tributação das despesas
com viaturas ligeiras que não se explicam por variações da
capacidade contributiva dos respetivos obrigados tributários, já que dependem
do nível poluente que lhes é reconhecido pelo legislador. Esta tendência
adquiriu vigor nos anos subsequentes e, atualmente, partindo de taxas de
tributação de encargos, variáveis em função de grandeza, de 10%, 27% e 35%
(artigo 88.º, n.º 3, do CIRC) no que respeita aos veículos movidos a
gasolina, diesel ou a gás de petróleo liquefeito, os mesmos
gastos, se relativos a veículos alimentados a gás natural veicular (GNV) são
tributados a 7,5%, 15% e 27,5% (artigo 88.º, n.º 19, do CIRC) e, se
respeitantes a veículos híbridos plug-in, as taxas aplicáveis
reduzem-se para 5%, 10% e 17,5% (artigo 88.º, n.º 18, do CIRC); se reportarem a
veículos elétricos, ficam os custos totalmente aliviados de tributação autónoma
(artigo 88.º, n.º 3, do CIRC, corpo do texto, in fine).
Como se vê, esta solução desliga-se do propósito de assegurar
equidade fiscal no âmbito da tributação dos rendimentos de capitais em
detrimento de outros valores de ordem pública, manifestando um objetivo
secundário ao Direito tributário: o de compelir os
operadores a substituírem as suas frotas automóveis, adotando modelos mais bem
compaginados com a sustentabilidade ecológica, assim introduzindo um fator de
promoção ambiental que tem até conhecido notório sucesso no contexto português (v.
A. ARROMBA DINIS, op. cit., pp. 96-101).
A utilização do Direito fiscal como instrumento de
prossecução de objetivos extrafiscais, designadamente em matéria de organização
e disciplina económica, é um fenómeno conhecido e abundante e tem algum
reconhecimento expresso na Lei Fundamental (cfr. artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa). Se, em princípio, o Direito tributário
postula um princípio de neutralidade perante os operadores,
conferindo liberdade de gestão e impondo a adoção de um estatuto legal que não
interfira com as diferentes decisões estratégicas disponíveis à gestão, assim
evitando criar enviesamentos sobre comportamentos de mercado (neutralidade
fiscal), a proliferação pelo ordenamento de benefícios fiscais e o
desdobramento de normas de recorte das bases de tributação (mediante
delimitações negativas ou normas de isenção) orientadas por objetivos
extrafiscais edificam uma realidade bem mais complexa.
Neste panorama, o Direito tributário opera, não tanto no
sentido da angariação de receita ou presidido pela sua programática
jurídico-constitucional tradicional, mas com o propósito de dinamizar a
economia e garantir coesão social através do encorajamento ou dissuasão de
comportamentos, designadamente a coberto das incumbências estaduais nesse
domínio (cfr. artigo 9.º, alínea d), e 81.º, ambos da Constituição da República
Portuguesa; v., também, artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei Geral Tributária).
Como sublinha a melhor doutrina, a extrafiscalidade “traduz-se no
conjunto de normas que, embora formalmente integrem o direito fiscal, tem por
finalidade principal ou dominante a consecução de determinados resultados
económicos ou sociais através da utilização do instrumento fiscal e não a
obtenção de receitas para fazer face às despesas públicas. Trata-se assim de
normas (fiscais) que, ao preverem uma tributação (...) uma
não-tributação ou uma tributação menor à requerida pelo critério da capacidade
contributiva (...) estão dominadas pelo intuito de atuar
diretamente sobre os comportamentos económicos e sociais dos seus
destinatários, desincentivando-os, neutralizando-os nos seus efeitos económicos
e sociais ou fomentando-os” (CASALTA NABAIS, O dever fundamental...,
p. 629).
Estamos perante, pois, um corpo normativo cuja integração no
Direito fiscal se estabelece mais na dimensão sistemática que material,
constituindo mais propriamente uma componente do ordenamento jus económico.
Noutros casos, encontramos certos programas normativos, que, embora
predominantemente dotados de natureza jurídico-tributária, possuem uma
componente extrafiscal que introduz ruído na sua compreensão estrita naquele
domínio: em ambos os casos, admite-se neste contexto uma retração no controlo
dos limites materiais da tributação à contraluz dos princípios constitucionais
de Direito tributário, já que se trata de imanências da autoridade normativa
associada a outros poderes do Estado. Trata-se, enfim, de “um fenómeno com o
qual os impostos e as normas fiscais passaram a conviver [a partir do
séc. XX], podendo o Estado, no quadro dos seus poderes de intervenção
económica e social, utilizar a via fiscal para penalizar, beneficiar ou
incentivar comportamentos económicos e sociais, conquanto que essas
intervenções não se materializem em distorções à equilibrada concorrência entre
empresas” (CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal, Almedina,
2005, pp. 382-383; v., também, CASALTA NABAIS, O dever fundamental de
pagar impostos, Almedina, 2004, pp. 629-654).
Chegados ao nó górdio da nossa exposição, recentremos a
análise do caso sub iudicio no programa normativo sob
sindicância, mantendo presente o exposto».
(…)
«A função penalizadora/dissuasora desempenhada pelo quadro da
tributação autónoma caracteriza o instituto como dotado de uma dimensão
extrafiscal importante e é nesse âmbito que deve ser compreendida a respetiva
compaginação para com a Lei Fundamental».
A
tentativa de acomodação deste amplo conjunto de finalidades e, sobretudo, a
necessidade de proceder à sua recíproca conciliação, explica, em larga medida,
a evolução do regime previsto para a tributação autónoma do tipo de despesas em
causa nos presentes autos, em particular das previstas no n.º 3 do artigo 88.º
do Código do IRC (para uma análise da evolução do regime das tributações
autónomas, v. Rui Marques, “Tributações autónomas em sede de IRC: uma
sinopse pela lei e jurisprudência”, CIDEEFF WORKING PAPERS n.º 5 /2022,
p. 10 e ss., acessível em https://www.cideeff.pt/xms/files/Arquivo/2022/CIDEEFF_WP_5-2022_final_-002-.pdf),
15. Tendo sido sujeitos a
tributação autónoma pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, os encargos
suportados pelos sujeitos passivos de IRC com veículos a motor começaram por
incidir apenas sobre viaturas ligeiras de passageiros, tendo sido seguidamente
estendidos, primeiro às motos e aos motociclos, por efeito da Lei n.º 30-G/2000,
de 29 de dezembro, e, no ano seguinte, com a Lei n.º 109-B/2001, de 27 de
dezembro, às viaturas mistas.
Após o
Decreto-Lei n.º 198/2001, de 3 de julho, ter esclarecido que a tributação
autónoma incidia sobre os encargos dedutíveis relacionados com os referidos
veículos abrangidos, a Lei n.º 32-B/2002, de 30 de dezembro, veio instituir uma
taxa agravada para os encargos dedutíveis respeitantes a viaturas ligeiras de
passageiros ou mistas cujo custo de aquisição fosse superior a €40.000,00,
quando suportados pelos sujeitos passivos que apresentassem prejuízos fiscais
nos dois exercícios anteriores à realização da despesa.
A Lei n.º
64/2008, de 5 de dezembro, por sua vez, veio excluir da tributação autónoma os
encargos relacionados com os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica
e, apesar de ter elevado de 5% para 10% a taxa geral aplicável, manteve o valor
anterior para os encargos respeitantes a viaturas ligeiras de passageiros ou
mistas cujos níveis homologados de emissão de CO (índice 2) fossem inferiores a
120 g/km, no caso de serem movidos a gasolina, e inferiores a 90 g/km, no caso
de serem movidos a gasóleo.
Com a Lei
n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, foi eliminada a referência à dedutibilidade
dos encargos sujeitos a tributação autónoma. Para além disso, a Lei n.º
55-A/2010 eliminou a taxa reduzida estabelecida para os veículos menos
poluentes, mantendo, no entanto, excluídos da tributação os veículos movidos
exclusivamente a energia elétrica. Por outro lado, a taxa agravada sobre os
encargos relacionados com viaturas de elevado custo passou a aplicar-se
independentemente de terem ou não sido apurados prejuízos nos dois exercícios
anteriores, ao mesmo tempo que todas as taxas previstas no artigo 88.º foram
elevadas em 10 pontos percentuais relativamente aos sujeitos passivos que
apresentassem prejuízo fiscal no período de tributação em causa.
A Lei n.º
2/2014, de 16 de janeiro, alterou significativamente a tributação sobre os
encargos relacionados com viaturas ligeiras de passageiros, passando a graduar
as taxas aplicáveis em função do respetivo custo de aquisição, que fixou em
10%, 27,5% e 35% segundo um modelo de três escalões, do qual manteve excluídos
os gastos incorridos com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica.
Para além disso, excecionou os encargos relacionados com viaturas automóveis
relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no artigo 2.º,
n.º 3, alínea b) 9) do CIRS, isto é, um acordo escrito entre o trabalhador ou
membro do órgão social e a entidade patronal sobre a imputação àquele da
viatura automóvel para utilização pessoal, com encargos para a entidade
patronal, caso em que vantagem económica proporcionada ao beneficiário é
considerada rendimento do trabalho dependente.
Depois da
Lei n.º 82-C/2014, de 31 de dezembro, ter alargado as tributações autónomas aos
encargos relacionados com viaturas ligeiras de mercadorias que não sejam tributadas pelas taxas reduzida ou
intermédia em sede de Imposto sobre Veículos, a Lei n.º 82-D/2014, de 31
de dezembro, veio instituir, em função ainda do custo de aquisição, taxas mais
baixas para as viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in
(inferior a €25.000,00, à taxa de 5%; igual ou superior a €25.000,00 e inferior
a €35.000,00, à taxa de 10%; superior a €35.000,00, à taxa de 17,5%) ou movidas
a GPL ou GNV (respetivamente, às taxas de 7,5%, 15% e 27,5%). O limite máximo
do 1.º escalão (e limiar do segundo escalão) viria a ser alterado, de
€25.000,00 para €27.500,00, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, que pôs ainda
termo à taxa reduzida para as viaturas ligeiras de passageiros movidas a GPL.
A Lei n.º
24-D/2022, de 30 de dezembro, introduziu um
conjunto de alterações no artigo 88.º do Código do IRC, abrangendo as taxas de
tributação autónoma relacionadas com viaturas movidas exclusivamente a energia
elétrica, híbridas plug-in e movidas a GNV. Como medida anti abuso, os encargos relacionados com veículos movidos exclusivamente a energia elétrica ficaram sujeitos a tributação, à
taxa autónoma de 10%, no caso de o custo de aquisição destes veículos
ultrapassar o limite definido para aceitação dos gastos com depreciação em sede
de IRC. As taxas incidentes sobre os encargos originados por viaturas ligeiras de passageiros híbrida plug-in foram reduzidas, mas apenas para
aquelas cuja bateria possa ser carregada
através de ligação à rede elétrica e que tenham uma autonomia mínima, no modo
elétrico, de 50 km e emissões oficiais inferiores a 50 gCO2/km. No caso de viaturas ligeiras de passageiros movidas a GNV, de acordo com os escalões referidos, as
taxas de tributação autónoma foram objeto de uma diminuição ainda mais
acentuada, respetivamente de 7,5 % para 2,5 %, 15 % para 7,5 % e 27,5 % para 15
%. Por fim, a Lei n.º 82/2023, de 9 de dezembro, que aprovou o Orçamento do
Estado para 2024, reduziu de 10% para 8,5%, de 27,5% para 25,5% e de 35% para
32,5% as taxas gerais aplicáveis aos encargos efetuados ou suportados com
viaturas.
Por sua vez, a tributação autónoma dos encargos relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em
viatura própria do trabalhador foi
introduzida pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de dezembro, que sujeitou a uma taxa
de 5% os encargos dedutíveis relativos a despesas com ajudas de custo e com
compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da
entidade patronal, não faturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de
IRS na esfera do respetivo beneficiário. Mantendo inalterada a taxa aplicável, que ainda hoje
vigora, a Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, veio, no entanto, eliminar a
referência à dedutibilidade dos encargos, passando a tributação autónoma a
incidir sobre os encargos «efetuados ou suportados» àquele título.
16. Tendo presente este quadro, pode afirmar-se que, no que
concerne aos encargos em causa nos presentes autos, a tributação autónoma
prossegue um amplo conjunto de finalidades, visando simultaneamente: (i)
atingir os gastos incorridos com a aquisição e utilização de veículos que, em
abstrato, são suscetíveis de uso indiferenciado, simultaneamente privado e
empresarial, reduzindo deste modo a vantagem proporcionada pela dedutibilidade
deste encargo — o que explica, no caso dos encargos previstos no n.º 3 do
artigo 88.º do Código do IRC, a exclusão dos veículos pesados, bem como das
viaturas afetas à exploração do serviço público de transportes ou destinadas a
serem alugadas no exercício da atividade normal do sujeito passivo,
consideradas pelo legislador instrumento inerente ao exercício desse tipo de
atividade empresarial; (ii) atingir certo tipo de gastos e consumos que,
ao serem transferidos da esfera empresarial para a esfera privada de sócios e
ou colaboradores, representam para estes uma vantagem acessória (fringe
benefits) cuja tributação em sede de IRS é em larga medida inviabilizada
pelo desconhecimento da identidade dos beneficiários ou pela impossibilidade de
determinar com rigor o rendimento relevante para o efeito, obstando-se desta
forma a uma distribuição camuflada de rendimentos e, neste sentido, a condutas
potenciadoras de fraude e evasão fiscais — o que explica a exclusão dos
encargos relacionados com viaturas automóveis relativamente às quais tenha sido
celebrado o acordo previsto no artigo 2.º, n.º 3, alínea b) 9) do CIRS;
capturar certa forma indireta e especial de demonstração de capacidade
contributiva do sujeito passivo, proporcionando a obtenção de receita fiscal
imediata independentemente do lucro atingido pela empresa e, ao mesmo tempo,
desincentivar a realização deste tipo de despesas, com potencialidade para
afetar negativamente a receita fiscal, encorajando a adoção de padrões de
racionalidade e controlo na gestão empresarial — o que explica a agravação das
taxas aplicáveis em função do custo de aquisição do veículo e,
independentemente do valor deste, no caso de a empresa ter registado prejuízo
fiscal no período a que respeita o facto tributário; e, incentivar a aquisição
e utilização de veículos menos poluentes em nome da qualidade ambiental e da
sustentabilidade ecológica — o que explica a existência de um regime
diferenciado para veículos mais amigos do ambiente.
17. Como decorre do que atrás se expôs, o Tribunal Constitucional, sempre que
chamado a aferir, na sua jurisprudência mais recente, da conformidade
constitucional das normas que modelam o regime das tributações autónomas, vem
pressupondo sem desvios que tais tributos, apesar de se inserirem formalmente
no Código do IRC e de o respetivo montante ser liquidado no âmbito deste
imposto, consubstanciam uma imposição fiscal materialmente distinta da
tributação em IRC. Mais concretamente, as tributações
autónomas incidem sobre despesas, gastos e encargos tipificados, efetuados
ou suportados pelo sujeito passivo, constituindo um encargo fiscal a que este
fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento tributável em
IRC. O facto gerador da tributação autónoma em IRC é a própria realização da
despesa, gasto ou encargo, constituindo estes um facto instantâneo que se
esgota com a respetiva ocorrência. É o que resulta muito claramente do Acórdão
n.º 197/2016, onde a este propósito se observou o seguinte:
«[n]a tributação
autónoma em IRC – segundo a própria jurisprudência constitucional -, o facto
gerador do imposto é a própria realização da despesa, caracterizando-se como um
facto tributário instantâneo que surge isolado no tempo e gera uma obrigação de
pagamento com caráter avulso. Por isso se entende que estamos perante um imposto
de obrigação única, por contraposição aos impostos periódicos, cujo facto
gerador se produz de modo sucessivo ao longo do tempo, gerando a obrigação de
pagamento de imposto com caráter regular (acórdão do Tribunal Constitucional
n.º 310/2012).
Como é
de concluir, a tributação autónoma, embora prevista no CIRC e liquidada
conjuntamente com o IRC para efeitos de cobrança, nada tem a ver com a
tributação do rendimento e os lucros imputáveis ao exercício económico da
empresa, uma vez que incidem sobre certas despesas que constituem factos
tributários autónomos que o legislador, por razões de política fiscal, quis
tributar separadamente mediante a sujeição a uma taxa predeterminada que não
tem qualquer relação com o volume de negócios da empresa (acórdão do STA de 12
de abril de 2012, Processo n.º 77/12).»
Ora, foi justamente deste entendimento que partiu o Supremo Tribunal Administrativo para, através do seu
Acórdão n.º 1/2021, fixar jurisprudência no
sentido de que «as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma
objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de
incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de
prova em contrário».
18. Como refere o
próprio acórdão recorrido, a norma cuja aplicação foi recusada nos presentes
autos emerge do Acórdão n.º 1/2021 do Supremo Tribunal Administrativo.
Louvando-se
na sua anterior jurisprudência sobre a matéria, mais concretamente nos acórdãos
proferidos nos Processos n.ºs 448/2018-T e 516/2018-T, o Supremo Tribunal
Administrativo afastou qualquer possibilidade de se entender que «os n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, ao
delimitarem as situações em que há lugar a tributação autónoma, consagram
presunções implícitas iuris tantum, suscetíveis
de serem ilididas por prova em contrário em conformidade com o artigo 73.º da
LGT». Conclusão que considerou derivar da própria
configuração do tributo em causa, tal como explicitada no Acórdão n.º 197/2016, atrás citado, tendo em conta que as
tributações autónomas previstas no artigo 88.º, n.ºs 3 e 9, do Código do IRC,
constituem a consequência jurídica que se associa à verificação de um certo
facto tributário ¾ a realização da despesa tipificada ¾, sem
que o legislador haja estabelecido «qualquer condição de aplicação da norma
que se prenda com a demonstração, por inferência, de um outro facto».
Considerando ser «a própria realização da despesa [que] determina a
aplicação da norma de incidência», o Supremo Tribunal Administrativo notou
ainda que qualquer solução interpretativa que passasse por reconhecer a
existência de uma presunção legal implícita relacionada com o carácter não
empresarial das despesas tributadas, ilidível mediante prova em contrário,
seria incompatível com o facto de a lei «excluir da tributação autónoma
certo tipo de veículos de acordo com critérios de política fiscal e estabelece[r]
taxas diferenciadas com base em características atinentes ao custo de aquisição
dos bens (artigo 88.º, n.º 3, do Código do IRC) e à tipologia dos veículos
(artigo 88.º, n.ºs 17 e 18, cfr. Lei n.º 82-D/2014)», o mesmo valendo para
«os encargos com compensação pela deslocação em viatura própria do
trabalhador, a que se reporta o n.º 9 do artigo 88.º do Código do IRC»,
pois a «incidência da tributação autónoma determina-se em função de certos
aspetos relacionados com a específica situação tributária que está em causa».
Daí a conclusão de que as normas de incidência dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do
Código do IRC «operam objetivamente em face dos elementos da facti
species tidos como pressupostos tributários, apenas dependendo da subsunção
jurídica dos factos à previsão normativa», opção esta explicável através de
um complexo conjunto de múltiplos fatores, «podendo ter em vista prevenir,
por razões de cobrança de receita fiscal, que seja afetada a receita
respeitante à tributação do lucro tributável, desincentivar, por razões de
política extrafiscal, certas despesas que são reputadas socialmente como
inconvenientes e desincentivar despesas normalmente associadas a comportamentos
evasivos ou mesmo fraudulentos». Para o Supremo Tribunal Administrativo,
admitir a existência de uma presunção implícita de não empresarialidade
esvaziaria «a teleologia das tributações autónomas, retirando-lhe qualquer
conteúdo prático-tributário, pois ela conduz a um efeito nulo do regime, seja
nas práticas que visa evitar e desincentivar, seja na arrecadação de receita
fiscal». O que está em causa, como também assinala o Acórdão n.º 1/2021, é
a «própria razão de política fiscal que levou o legislador a tributar essas
despesas, levando a discussão para o plano da conformação legislativa que se
encontra vedado ao julgador».
19. Como notoriamente resulta do acórdão recorrido, o Tribunal
a quo tem um entendimento diverso acerca da natureza das tributações
autónomas, que se afasta daquele que vem sendo adotado na jurisprudência
constitucional e foi seguido no Acórdão n.º 1/2021, tendo fixado nas razões
apresentadas para esse afastamento o ponto
de partida do juízo positivo de inconstitucionalidade a que sujeitou a norma
sindicada.
Com
efeito, não obstante ter procurado alinhar a sua posição com a orientação
firmada no Acórdão n.º 197/2016, o Tribunal
recorrido foi claro ao afirmar que, na sua visão das coisas, as tributações
autónomas a que se referem os n.ºs 3 e 5 do artigo 88.º do Código do IRC,
apesar de terem «como facto tributário imediato a realização de uma
despesa, não se constitu[em] como um verdadeiro imposto sobre aquela,
mas, antes, integra[m] o sistema de tributação (no caso) do IRC,
legitimando-se e justificando-se à luz da teleologia própria daquele». Tal
como foi claro ao reconhecer que, enquanto quem considere as tributações
autónomas aqui em causa como um «tributo diretamente incidente sobre a
despesa», não pode deixar de concluir que «as normas sob interpretação,
do artigo 88.º, números 3 e 5 do CIRC, vigente à data do facto tributário, não
integra[m] qualquer presunção, formulando, diretamente, o real objeto da
sua incidência – a despesa», já os defensores do entendimento seguido no
acórdão recorrido não deixarão de considerar que «as tributações autónomas
em análise deverão ser entendidas […] como contendo, formal e
materialmente, uma presunção de empresarialidade “parcial” das despesas sobre
que incidem» e, consequentemente, na medida em não seja admitida a ilisão
dessa presunção mediante a demonstração, «para lá de qualquer dúvida
razoável», de que os encargos em causa foram «integralmente
suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto», que sobrevirá a
violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 103.º, n.º 1, e 104.º, n.º 2,
da Constituição.
Sem
ignorar que «as tributações autónomas do tipo que aqui nos ocupa têm uma
vertente dirigida diretamente para o rendimento de pessoas singulares» —
devendo «grande parte da sua razão de ser à circunstância de que será,
objetivamente, inviável a tributação integral numa base rigorosa, em sede de
IRS, nos potenciais beneficiários dos gastos sujeitos àquelas» —, nem «uma
vertente penalizadora – no sentido de impositiva de um tratamento desfavorável
– relativamente ao tipo de despesas que as desencadeiam», o Tribunal recorrido considera, contudo, que «estas
vertentes não esvaziam, nem, muito menos, impossibilitam, uma outra vertente,
igualmente relevante, indissociavelmente interligada com o rendimento, no caso,
das pessoas coletivas». Mais concretamente, «por via das imposições em
causa, também se visa, pelo menos na mesma medida, disciplinar a utilização
pelas empresas de gastos que podem ser necessários, numa parte, à prossecução
da atividade comercial, mas que – tendo por base um juízo de normalidade –
também ocorrerão em benefício de pessoas singulares que acabam por deles fruir
a título particular e não profissional. Só que, não dispondo a Administração
Tributária de nenhuma “fita métrica” para fazer tal separação, vem o legislador
optando, já há bastante tempo, pela introdução no Código do IRC desta parcela
que já considerava objetivamente, à data dos autos, uma imposição, no mínimo,
semelhante, ao IRC [...]». Relembrando que a ratio legis dos n.ºs 3
e 9 do artigo 88.º do Código do IRC é «não só a de obviar à erosão da base
tributável e consequente redução da receita fiscal, mas também a de tributar
(na esfera de quem os distribui) rendimentos que de outro modo não conseguiriam
ser tributados na esfera jurídica dos seus beneficiários», o acórdão
recorrido considera, em suma, que as tributações autónomas em análise não podem
deixar de ser entendidas «como contendo, formal e materialmente, uma presunção
de empresarialidade “parcial” das despesas sobre que incidem».
O juízo de
inconstitucionalidade formulado pelo Tribunal recorrido tem, pois, subjacente o
pressuposto de que «não estamos perante um
imposto sobre a despesa»: o «que é tributado [...]
é o rendimento das pessoas singulares ou coletivas», só podendo então
concluir-se «que do facto conhecido
que é a realização de determinado tipo de gastos, o legislador tira o facto
desconhecido, que é a aferição da contribuição dos mesmos para a formação do
lucro tributável do sujeito passivo e da distribuição de rendimentos em espécie
a terceiros». E uma vez
que «será este facto desconhecido, presumido pelo legislador, que justifica
e legitima a tributação autónoma em questão no presente processo», a norma
de incidência terá necessariamente de ceder perante «a demonstração, para lá
da dúvida razoável, de que os seus fundamentos materiais (a não
empresarialidade integral e vertente remuneratória distributiva de benefícios
acessórios) não ocorrem». A solução contrária alcançada pelo Supremo
Tribunal Administrativo no Acórdão n.º 1/2021, na medida em que assenta na «negação
da natureza presuntiva das tributações autónomas em causa nos autos, e [n]a
sua configuração como um imposto sobre a despesa», contende, segundo o
Tribunal a quo, «com os princípios da igualdade tributária, da
capacidade contributiva e da tributação do rendimento real, que serão
desnecessária e, no caso, desproporcionalmente, truncados, pela estatuição de
uma presunção inilidível da parcialidade da afetação empresarial das despesas
em questão», o que conduziu à desaplicação da norma sindicada.
Tendo
desde logo presente a jurisprudência constitucional em matéria de tributações
autónomas, este juízo não pode ser aqui acompanhado.
20. Comece-se por notar que o acórdão recorrido não põe em
causa a dedutibilidade do tipo de encargos em discussão nos autos para efeitos
de apuramento do lucro tributável. Pelo contrário, afirma constituírem encargos
dedutíveis os previstos no n.º 9 do artigo 88.º do Código do IRC e, ao analisar
as alterações introduzidas pela Lei n.º
55-A/2010, de 31 de dezembro, que eliminou a referência à dedutibilidade dos
encargos relativos a viaturas, entendeu «nenhuma conclusão definitiva se
pode[r] tirar quanto ao propósito da intervenção legislativa em causa,
[…] sendo […] de notar, que quando efetivamente pretendeu, noutros
casos, que os encargos dedutíveis e não dedutíveis fossem sujeitos a tributação
autónoma, o legislador disse-o expressamente, como se verificava, então,
nos n.ºs 1 e 7 do artigo 88.º do CIRC, o que não ocorreu no caso dos novos n.ºs
3 e 4 do mesmo artigo». O que o Tribunal recorrido na verdade considera é
que a tributação autónoma destes encargos, na medida em que seja encarada como
um imposto sobre a despesa, reduz ou elimina a respetiva dedutibilidade ao
lucro tributável por força do valor das taxas aplicadas. Nas
palavras do Tribunal recorrido, ao «aditar
o n.º 14 ao artigo 88.º do CIRC, que veio consagrar que as taxas de tributação
autónoma previstas no artigo em causa seriam elevadas em 10% quanto aos
sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que
respeitem os respetivos factos tributários, a [...] Lei 55-A/2010 veio impor àqueles sujeitos passivos, que
incorressem nas despesas a partir daí abrangidas pelo n.º 4 do art.º 88.º do
CIRC, uma taxa de tributação autónoma de 30%, quando a taxa de IRC então
vigente era de 25%». Uma tendência que «veio a agravar-se com a Lei n.º
2/2014, de 16-01, que, na redação então introduzida para o n.º 3 do art.º 88.º
do CIRC, consagrou novos escalões de taxas de tributação autónoma de 10%, 27,5%
e 35%, para uma taxa normal de IRC, à data, de 23%», o que, resultando na «imposição
de tributação autónoma aos encargos com viaturas ligeiras de passageiros, com
taxas superiores à taxa normal de IRC», veio conduzir, na prática, à «indedutibilidade
de tais despesas, agravada com a tributação autónoma na parte excedente àquela
taxa normal».
Ora,
apesar desta constatação ser correta, as consequências que dela pretendam
extrair-se no plano da análise do imposto aqui em causa não podem deixar de
levar em conta as finalidades prosseguidas com as alterações introduzidas pelas Leis n.ºs 55-A/2010 e 2/2014. Com efeito, se é verdade que a tributação autónoma dos encargos com viaturas releva da circunstância de essas despesas serem dedutíveis no
apuramento dos rendimentos sujeitos a IRC, «visando-se com a criação daquele
imposto reduzir a vantagem fiscal resultante da dedução desses custos» (Acórdão n.º 617/2012),
as modificações introduzidas pelas Leis
n.ºs 55-A/2010 e 2/2014 associaram-lhe outras finalidades: ao elevar em 10 pontos percentuais todas as taxas previstas no artigo
88.º do Código do IRC relativamente aos sujeitos passivos que apresentassem
prejuízo fiscal no período de tributação a que respeitam os factos tributários,
a Lei n.º 55-A/2010, que aprovou o Orçamento
do Estado para 2011, visou «penalizar as
empresas que, apurando resultados fiscais negativos, mantêm a sua política de
gastos em matéria de certas despesas (cf. Helena Martins, Lições de
Fiscalidade, Vol. I, 6.ª edição, Almedina, Coimbra, 2018, p. 367), tendo a
Lei n.º 2/2014 procurado reforçar este incentivo à adoção de padrões de
racionalidade de gestão empresarial através da graduação
das taxas aplicáveis em função do custo de aquisição da viatura: inferior a
€25.000,00, à taxa de 10%; igual ou superior a €25.000,00 e inferior a
€35.000,00, à taxa de 27,5%; superior a €35.000,00, à taxa de 35%.
Como
assinalado no Relatório do Orçamento do Estado para 2011, o que se pretendeu
com estas alterações foi proceder «a um reforço da tributação dos fringe
benefits […] por razões de transparência nas práticas remuneratórias das
empresas [e] de evasão fiscal» mediante a «revisão das taxas de
tributação autónoma de IRC aplicáveis a estes benefícios acessórios», de
forma a permitir que «a lei fiscal incentive a racionalização da política
remuneratória das empresas, desmotivando a atribuição de viaturas como mero
benefício acessório» e, ao mesmo tempo, contribua para a «moralização na
gestão das empresas no tocante a gastos como ajudas de custo ou despesas de
representação» (Orçamento do Estado para 2011 — Relatório, Outubro de 2010,
p. 71, disponível em https://www.dgo.gov.pt/politicaorcamental/OrcamentodeEstado/2011/Proposta%20de%20Or%C3%A7amento%20do%20Estado/Documentos%20do%20OE/Rel-2011.pdf).
É por tudo
isto que a confrontação de todas estas taxas com a taxa normal de IRC, se
alguma coisa revela, é a apontada «natureza
dual» do sistema, traduzida na fixação de taxas agravadas de tributação
autónoma para «certas situações especiais que se procura desencorajar» (Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal, 3.ª
edição, 2007, Coimbra Editora, p. 407), seja a aquisição de viaturas apesar do
prejuízo fiscal registado, seja a aquisição pura e simples de viaturas de
elevado valor.
21. Como resulta em larga medida do acórdão recorrido, o
problema de constitucionalidade que conduziu à recusa de aplicação da norma
sindicada só se coloca com efetiva pertinência no «pressuposto de que se
está perante tributação de IRC (no caso), e não perante um imposto autónomo
sobre a despesa em si».
Na
verdade, apenas na medida em que se considere, como faz o Tribunal recorrido,
que a tributação autónoma em causa nos autos, apesar de ter «como facto
tributário imediato a realização de uma despesa, não se constitui como um
verdadeiro imposto sobre aquela, mas, antes, integra o sistema de tributação
(no caso) do IRC, legitimando-se e justificando-se à luz da teleologia própria
daquele», é que faz verdadeiro sentido perguntar se é ou não constitucionalmente legítima, nomeadamente à luz dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, nºs 2 e 3,
103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da Constituição, a exclusão da possibilidade de o
sujeito passivo de IRC se eximir à
tributação mediante a demonstração de que tais gastos «foram integralmente suportados para gerar rendimentos
sujeitos a imposto».
Sucede
que, como resulta da jurisprudência do Tribunal Constitucional, tal pressuposto
está longe de ser constitucionalmente imperativo.
Como atrás
se viu (supra, o n.º 17), o Acórdão n.º 197/2016 foi claro ao afirmar,
em linha com a precedente jurisprudência constitucional, que «a tributação
autónoma, embora prevista no CIRC e liquidada conjuntamente com o IRC para
efeitos de cobrança, nada tem a ver com a tributação do rendimento e os lucros
imputáveis ao exercício económico da empresa, uma vez que incidem sobre certas
despesas que constituem factos tributários autónomos que o legislador, por
razões de política fiscal, quis tributar separadamente mediante a sujeição a
uma taxa predeterminada que não tem qualquer relação com o volume de negócios
da empresa (acórdão do STA de 12 de abril de 2012, Processo n.º 77/12)». E
se é certo que tal aresto versou sobre a tributação dos gastos ou encargos com
compensações, indemnizações e ou remunerações variáveis atribuídas aos
gestores, administradores ou gerentes, o mesmo entendimento viria a ser seguido
no Acórdão n.º 171/2017 quanto às
tributação autónoma dos encargos dedutíveis relacionados com
viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos ou motociclos, ao
considerar-se que estes tributos «incidem sobre operações avulsas —
cada ato de despesa subsumível numa das categorias contempladas pela lei —,
sendo o montante do imposto a pagar pelo contribuinte determinado pela
aplicação de uma taxa fixa ao volume de despesas realizadas no decurso do
período abrangido pelo ato de liquidação».
Sem
excecionar os tributos em causa nos presentes autos, o Tribunal Constitucional
vem, assim, aferindo do cabimento constitucional das tributações autónomas
previstas no artigo 88.º do Código do IRC com base na sua configuração como um imposto
sobre a despesa — isto é, cuja «base de incidência não é um rendimento
líquido, mas, sim, um custo transformado – excecionalmente – em objeto de
tributação» (Saldanha Sanches, ob. cit., p. 407) — e não como
«um tributo que integra o sistema de tributação (no caso) do IRC, que se
legitima e justifica à luz da teleologia própria daquele». É, pois,
ante tal pressuposto, e não sob aquele de que partiu o acórdão recorrido, que
cabe verificar se a interpretação dos «n.ºs
3 e 9 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Coletivas, com o sentido de que constituem normas de incidência tributária que
não consagram qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo
sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer
dúvida razoável, que os mesmos foram integralmente suportados para gerar
rendimentos sujeitos a imposto», enferma,
como ali se entendeu, «de
inconstitucionalidade, por violação dos artigos 2.º, 13.º, 18.º, nºs 2 e 3,
103.º, n.º 1 e 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».
22. Comece-se por recordar que o Tribunal, no Acórdão n.º 197/2016, procedeu
à confrontação do regime das tributações
autónomas com o princípio da tributação das
empresas segundo o rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição), o princípio da capacidade contributiva, enquanto refração do
princípio da igualdade (artigo 13.º da Constituição), a liberdade de iniciativa
e de organização empresarial (artigo 80.º, alínea c), da Constituição),
a liberdade de gestão empresarial (artigo 81.º, alínea f), da Constituição),
a garantia de existência do setor privado (artigo 82.º, n.ºs 1 e 3, da
Constituição) e a proibição de intervenção por parte do Estado na gestão das
empresas privadas (artigo 86.º, n.º 2, da Constituição), tendo excluído a
violação de qualquer desses parâmetros em termos que, não obstante terem por
horizonte os tributos previstos nos n.ºs 13 e 14 do artigo 88.º do Código de
IRC, são aqui em larga medida replicáveis.
No
diz concretamente respeito à violação do princípio da tributação das
empresas segundo o rendimento real e do princípio da capacidade contributiva,
escreveu-se no Acórdão n.º 197/2016 o seguinte:
«[…] como é bem de ver, as normas dos n.ºs 13 e 14 do artigo
88.º do CIRC não violam o princípio da tributação das empresas segundo o rendimento
real, consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição. Este princípio
reflete o direito do contribuinte de ser tributado sobre os lucros efetivamente
verificados, e que são variáveis de ano para ano, e não sobre os lucros
normais, isto é, sobre os lucros que a empresa poderia obter operando em
condições normais e que poderiam exceder ou ficar aquém dos efetivamente
obtidos. E pressupõe que a determinação do lucro tributável seja efetuada de
acordo com a contabilidade da empresa, com base na documentação e comprovação
das receitas e dos custos do sujeito passivo.
Mas,
como se viu, a tributação autónoma não interfere no método destinado a
determinar os resultados empresariais, nem implica que a matéria coletável que
servirá base à tributação em IRC passe a incluir lucros ou rendimentos que a
empresa não tenha efetivamente auferido.
Por
identidade de razão, as disposições impugnadas não põem em causa o princípio da
capacidade contributiva. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado, o
princípio da capacidade contributiva, apesar de se não encontrar expressamente
consagrado na Constituição, mais não será do que «a expressão (qualificada) do
princípio da igualdade, entendido em sentido material, no domínio dos impostos,
ou seja, a igualdade no imposto». E, nesse sentido, constitui o corolário
tributário dos princípios da igualdade e da justiça fiscal e do qual decorre um
comando para o legislador ordinário no sentido de arquitetar o sistema fiscal
tendo em vista as capacidades contributivas de cada um (cfr. o acórdão n.º
187/2013 e a jurisprudência aí citada).
Cabe
recordar que a tributação autónoma incide sobre certas despesas tipificadas na
lei fiscal que tenham sido efetuadas pela empresa, e apenas sobre essas
despesas, e não visa a tributação dos rendimentos empresariais que tenham sido
auferidos no respetivo exercício económico. E o objetivo do legislador - como
se referiu – é o de desincentivar a realização de despesas que possam
repercutir-se negativamente na receita fiscal e reduzir artificiosamente a
própria capacidade contributiva da empresa. (…)
A
despesa constitui um facto tributário autónomo, gerando um imposto a que o
contribuinte fica sujeito independentemente de ter obtido ou não rendimento
tributável em IRC no mesmo período de tributação. E, assim, o facto revelador
da capacidade contributiva é a própria realização despesa».
Estes fundamentos aplicam-se, mutatis mutandis, às tributações
autónomas previstas nos n.ºs 3 e 9 do artigo
88.º do Código de IRC. Aqui como ali, não se visa a tributação dos rendimentos
empresariais que tenham sido auferidos no respetivo exercício económico, nem o
imposto implica que a matéria coletável que servirá de base à tributação em IRC
passe a incluir lucros ou rendimentos que a empresa não tenha efetivamente auferido.
É certo que, dependendo da taxa que for aplicável, a vantagem
proporcionada pela dedutibilidade dos encargos sujeitos a tributação autónoma
pode, como notou o Tribunal a quo, ser reduzida ou até mesmo eliminada.
Mas esse efeito, como se antecipou já, decorre de outras finalidades associadas
o regime das tributações autónomas, cuja prossecução por essa via a
Constituição, como se concluiu no Acórdão n.º
178/2023, não veda ao legislador
fiscal.
Conforme já observado, o n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, na versão
aplicável ao caso sub judice, gradua a tributação autónoma dos encargos
relativos a viaturas em função do respetivo custo de aquisição, o que visa não
só incentivar a adoção de padrões de racionalidade na gestão da empresa,
desmotivando a realização de despesas «voluptuárias ou de outro modo supérfluas no contexto da
gestão empresarial e no escopo último que a ela preside»
(Acórdão n.º 178/2023),
sobretudo quando se registem resultados
fiscais negativos (v. o n.º 14 do artigo 88.º), como
atingir factos reveladores de maior capacidade contributiva, assegurando uma receita fiscal autónoma em
relação ao IRC, que fica salvaguardada mesmo em caso de prejuízo. Por outro
lado, a redução da taxa aplicável no caso de viaturas ligeiras de passageiros
movidas a GPL ou GNV e, com maior expressão ainda, de viaturas ligeiras de
passageiros híbridas plug-in, assim como a exclusão da tributação
relativamente aos encargos relacionados com viaturas movidos exclusivamente a
energia elétrica, respondem a preocupações de natureza ambiental, constituindo
uma medida de incentivo às empresas para a renovação das respetivas frotas
automóveis em benefício da utilização de veículos menos poluentes que se
inscreve no âmbito das políticas de fiscalidade verde em que se insere a
revisão operada pela Lei n.º 82-D/2014. Não pode, por isso, acompanhar-se o Tribunal
recorrido quando afirma que a «penalização» dos encargos com viaturas, «por
via da tributação autónoma, com a consequente redução ou eliminação da sua
dedutibilidade ao lucro tributável», se torna «totalmente arbitrária e
contraditória com o próprio fundamento material da tributação autónoma em causa»
quando se prove que tais gastos «foram realizados, integralmente,
no interesse empresarial do contribuinte, contribuindo, na sua totalidade, para
a formação dos rendimentos sujeitos a imposto». No caso dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC,
o fundamento material da tributação autónoma é dado, como se viu, pela tipologia
da despesa realizada, não se erodindo nem dissipando perante a demonstração
de que esta foi realizada com exclusivo escopo empresarial.
O mesmo vale também para a tributação autónoma, à taxa de 5%, dos
encargos relativos a ajudas de custo e à compensação
pela deslocação em viatura própria do trabalhador na parte em que não
haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário,
ao serviço da entidade patronal, não faturados a clientes, escriturados a qualquer
título, prevista no n.º 9 do artigo 88.º do Código do IRC, na versão aqui
aplicável. Nesta situação, como se afirma no Acórdão n.º 1/2021 do Supremo
Tribunal Administrativo, a tributação reporta-se tipicamente a «uma despesa «cujo regime fiscal é difícil de discernir por
se encontrar numa “zona de interseção da esfera privada e da esfera
empresarial” e tem em vista prevenir e evitar que, através dessas despesas, as
empresas procedam à distribuição oculta de lucros ou atribuam rendimentos que
poderão não ser tributados na esfera dos respetivos beneficiários, tendo também
o objetivo de combater a fraude e a evasão fiscais».
23. Assentando a ratio do regime previsto nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código
do IRC nesta série, «complexa e múltipla»
(idem), de finalidades, também não é possível afirmar que a
impossibilidade de afastamento da tributação através da prova pelo sujeito
passivo de que os gastos ali previstos foram
integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a IRC constitua uma consequência vedada
pelo princípio da proibição do excesso, como entendeu o Tribunal a
quo.
No Acórdão n.º
197/2016, já aqui por várias vezes citado, o Tribunal Constitucional analisou
as tributações autónomas a que se referem os n.ºs 13 e 14 do artigo 88.º do
Código de IRC, configuradas como um imposto sobre a despesa, à luz do princípio da proporcionalidade em sentido lato, enquanto expressão do princípio geral do
Estado de Direito (artigo 2.º), tendo concluído o seguinte:
«No
que respeita à adequação do meio usado para a prossecução dos fins que são
visados pela lei, cabe recordar que o princípio da idoneidade ou da aptidão
significa que as medidas legislativas devem ser aptas a realizar o fim
prosseguido ou contribuir para o alcançar.
No
entanto, o controlo da idoneidade ou adequação da medida, enquanto vertente do
princípio da proporcionalidade, refere-se exclusivamente à aptidão objetiva e
formal de um meio para realizar um fim e não a qualquer avaliação substancial
da bondade intrínseca ou da oportunidade da medida. Ou seja, uma medida é
idónea quando é útil para a consecução de um fim, quando permite a aproximação
do resultado pretendido, quaisquer que sejam a medida e o fim e
independentemente dos méritos correspondentes. E, assim, a medida só será
suscetível de ser invalidada por inidoneidade ou inaptidão quando os seus
efeitos sejam ou venham a revelar-se indiferentes, inócuos ou até negativos
tomando como referência a aproximação do fim visado (cfr. acórdão do Tribunal
Constitucional n.º 188/2009, que seguiu, nesse ponto, o entendimento sufragado
por REIS NOVAIS, Princípios Constitucionais Estruturantes da República
Portuguesa, Coimbra, 2004, págs. 167-168).
Ora,
objetivamente, a norma em causa atinge o objetivo a que o legislador se propôs,
sendo inteiramente irrelevante que a mesma finalidade pudesse ser alcançada por
uma outra via, tendo em conta que a escolha dos meios destinados a obter um
certo efeito de política fiscal se enquadra na margem de livre conformação
legislativa.
A
recorrente questiona, do ponto de vista do princípio da proporcionalidade, a
opção legislativa de tributar a totalidade da despesa, quando ultrapasse
aqueles limiares, e não apenas a parte que, ultrapassando esses limiares, a
tornam objeto de incidência fiscal.
Ora,
como se afirmou já repetidamente, a norma visa penalizar certo tipo de despesas
que, sendo excessivas, não se encontram justificadas por razões empresariais,
tendo ainda em linha de conta que se trata de despesas que afetam o lucro
tributável das empresas. Sendo esse o objetivo, a norma, ao fixar um limite
relativo de 25% da remuneração anual do beneficiário e um limite absoluto de €
27.500, tem o alcance de uma norma de isenção fiscal, excluindo da tributação
as despesas que se mantêm dentro de certos patamares de razoabilidade.
Não
pode, por isso, dizer-se que a norma é desnecessária com base no argumento de
que seria possível atingir a mesma finalidade através
de um outro meio tão idóneo ou eficaz e com uma consequência mais favorável
para o contribuinte. No contexto legislativo em que a norma se insere, não é
possível sequer estabelecer um termo de comparação entre meios igualmente
idóneos em relação ao fim que se pretende atingir. De facto, a lei pretende
dissuadir os contribuintes a efetuar certo tipo de despesas a partir de certo
montante e esse efeito dissuasor não poderia ser obtido se se limitasse a
tributar o volume de despesa que situa acima do valor que se entendeu ser o
razoável.
Por
identidade de razão, não pode dizer-se que a medida é excessiva ou
desproporcionada. Na ponderação feita pelo legislador, havia que fixar um
limite para a realização de certas despesas em vista a evitar um prejuízo para
a arrecadação do imposto. O sacrifício que é imposto ao contribuinte destina-se
a realizar o benefício que se pretende obter para o sistema fiscal, na medida
em que se trata de compensar o resultado prejudicial que, por via da redução do
lucro tributável, a despesa acarreta para o erário público.»
Tendo em conta tudo o que até aqui se expos, a conclusão não pode ser
diferente no que respeita à tributação autónoma dos encargos previstos nos n.ºs
3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC.
Claro está que se o «fundamento
material» das normas de incidência
fosse, como entendeu o Tribunal recorrido, a tributação do «rendimento das pessoas singulares ou coletivas», a impossibilidade de sujeito passivo se eximir ao
pagamento do imposto fazendo prova de que os referidos encargos «foram integralmente suportados para gerar rendimentos
sujeitos a imposto» poderia eventualmente constituir, no plano da avaliação
da relação meio fim,
uma solução censurável à face do princípio da proibição do excesso, pelo menos
nos casos em que a tributação autónoma da despesa transcendesse a vantagem
proporcionada pela dedutibilidade do encargo no apuramento do lucro
tributável.
Simplesmente, na medida em que se entenda que a tributação autónoma incide diretamente sobre a despesa
representada pelos encargos com viaturas não elétricas e com ajudas
de custo e compensação pela
deslocação em viatura própria do trabalhador na parte em que não haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera
do respetivo beneficiário, dificilmente se poderá concluir, em face das finalidades
fiscais e extrafiscais prosseguidas, que a impossibilidade de afastamento
da tributação mediante a demonstração do escopo empresarial dos gastos
incorridos constitua uma «medida inadequada (convicção clara de que a
medida é, em si mesma, inócua, indiferente ou até negativa, relativamente aos
fim visado); ou desnecessária (convicção clara da existência de meios
adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar o fim visado); ou desproporcionada
(convicção de que o ganho de interesse público inerente
ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa imposta; relação
desequilibrada entre os custos e os benefícios)» (cf. Acórdão n.º 277/2016).
Tenha-se
novamente em conta que a tributação autónoma de certo tipo de despesas
visa não apenas reduzir a «vantagem fiscal resultante da dedução desses
custos» (Acórdão n.º 617/2012) que são suscetíveis de um aproveitamento
indiferenciado, simultaneamente privado e empresarial, como ainda desincentivar práticas empresariais que envolvem
tipicamente situações de menor transparência fiscal, reduzindo artificiosamente
a capacidade contributiva das empresas e repercutindo-se negativamente na base
tributável, e, ao mesmo tempo, direcionar «o poder de decisão dos
administradores das sociedades […] para o uso eficiente do ativos da
empresa para fins mais desejáveis socialmente» (Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, ob.
cit., p. 374), tendo
nomeadamente em vista, no caso que nos ocupa, a aquisição e utilização de
veículos menos poluentes.
Ora, não oferece grandes dúvidas a adequação da solução normativa
às finalidades supra referidas. Que sairiam comprometidas
— se não mesmo frustradas — perante a consagração de uma presunção de não
empresarialidade, suscetível de prova em contrário. Por um lado, uma solução
que atribuísse ao sujeito passivo a faculdade de se eximir à tributação
mediante a demonstração, a fazer caso a caso
em cada setor de atividade, de que os
veículos se encontram exclusivamente afetos à prossecução do interesse
empresarial abriria a porta à exclusão de um significativo conjunto de
situações dúbias, conhecida que é a dificuldade de um controlo rigoroso sobre a
real natureza da utilização efetivamente dada aos diferentes tipos de veículo
ao dispor das empresas. Por outro lado,
mesmo que essa demonstração fosse alcançável com a certeza e segurança
necessárias, as demais finalidades prosseguidas pela tributação autónoma dos
encargos previstos no n.º 3 do artigo 88.º da Código do IRC, e que se associam
à «conceção moderna da função regulatória do IRC» (Jónatas E. M. Machado e Paulo Nogueira da Costa, ob.
cit., p. 374), não seriam nessa
hipótese realizáveis. Basta pensar na despesa incorrida com a aquisição de um
veículo de alta cilindrada movido a gasolina, com um custo de 100.000,00€,
utilizado apenas para deslocações da empresa. Neste caso, como noutros, a
possibilidade de afastamento da tributação mediante a demonstração desse escopo
empresarial comprometeria relevantemente não só a captação dessa «forma indireta e especial (face ao lucro
contabilístico de exercício) de demonstração de capacidade contributiva do
sujeito passivo» (Acórdão n.º 178/2023), como
os objetivos relacionados com a adoção de padrões de racionalidade económica e a utilização de uma frota de veículos menos
poluentes. Em boa verdade, a ser admitida essa
prova em contrário, esvaziar-se-ia, como afirmou o Supremo Tribunal
Administrativo no Acórdão n.º 1/2021, a própria «teleologia das tributações
autónomas», retirando-se-lhe «qualquer conteúdo prático-tributário»,
já que «ela conduz[iria] a um efeito nulo do regime, seja
nas práticas que visa evitar e desincentivar, seja na arrecadação de receita
fiscal».
Do mesmo
modo, também não se pode dizer que a solução que exclui a possibilidade de afastamento
das tributações autónomas referidas nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do
IRC mediante a demonstração de que «os
encargos aí previstos foram integralmente suportados para gerar rendimentos
sujeitos a imposto» consubstancie uma medida fiscal desnecessária, tendo em vista os
objetivos prosseguidos. Conclusão inversa suporia uma convicção clara sobre a
existência de um outro meio tão idóneo ou eficaz que permitisse obter o mesmo
resultado de forma menos onerosa para os contribuintes, o que, tendo em conta a
multiplicidade de finalidades prosseguidas e o equilíbrio exigido pela sua
recíproca acomodação, não dispõe de pontos de apoio minimamente seguros, até
por não serem configuráveis, daquele ponto de vista, mecanismos alternativos
que pudessem constituir elementos de comparação. Na verdade, a única comparação
viável neste contexto é com a solução oposta à que deriva da norma sindicada, o
que passa pela consideração dos efeitos que adviriam de um regime de tributação
dos encargos previstos nos n.ºs 3 e 9 do
artigo 88.º do Código do IRC que assentasse na presunção da falta de uma
causa empresarial (causa societatis), admitindo a prova em contrário nos
previstos no artigo 73.º da Lei Geral Tributária. Ora, como acima se disse, um
regime como este não apenas poria em causa a própria lógica das tributações
autónomas enquanto imposto sobre a despesa, como, do ponto de vista da sua
praticabilidade, colocaria a exigibilidade do tributo na dependência do nível
de controvérsia consentido pelo casuísmo inerente à realidade de cada uma das
múltiplas empresas integradas em cada um dos diversos sectores de atividade, o
que equivaleria à anulação da automaticidade da incidência e, com isso, à
descaracterização do instituto, enquanto instrumento de política fiscal
orientado para a consecução daquele amplo, e já referido, conjunto de
finalidades.
Por último, também não se deteta na modelação do regime de tributação dos
encargos referidos nos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC que deriva da
norma sindicada qualquer excesso manifesto ou evidente. No que diz
respeito aos encargos com veículos, note-se uma vez mais que não está em causa
nos presentes autos a norma da alínea a) do n.º o n.º 6 do artigo 88.º
do Código do IRC, na medida em que apenas exclui do âmbito da tributação as viaturas afetas à exploração do serviço público de
transportes ou destinadas a serem alugadas no exercício da atividade normal do
sujeito passivo. Não tendo sido essa a norma cuja aplicação foi recusada na
decisão recorrida, não está em discussão no caso vertente o recorte dessa
exceção, mais concretamente a opção tomada pelo legislador no sentido de não
eximir da tributação os encargos com os veículos afetos à exploração de outros
tipos de atividade empresarial, relativamente aos quais seja igualmente
possível pôr em dúvida a verificação do conjunto de pressupostos em que se
funda o regime da tributação dos encargos com viaturas. O que está em causa no
presente recurso é apenas saber se a exiguidade do âmbito dessa exceção, a
existir, deve poder ser contornada pelo sujeito passivo de IRC, em todas as
situações que ali não caibam, através do exercício de uma faculdade
geral de afastamento da tributação mediante a demonstração de que os gastos
incorridos com viaturas «foram
integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto».
Ora, tendo em conta tudo o que foi já referido, não se pode
dizer que a norma sindicada, ao negar tal possibilidade, incorra em excesso
evidente. Veja-se que, no
caso do n.º 3 do artigo 88.º do Código do IRC, não é fixada uma taxa única, mas antes um sistema que
comporta diversas graduações, racionalmente fundadas, permitindo ao
contribuinte orientar a gestão empresarial (mais concretamente os seus gastos)
de modo a não pagar, ou pagar menos tributo. É o que decorre do facto de, na
versão do Código do IRC aplicável ao caso dos autos, a tributação não incidir
sobre os veículos ligeiros de mercadorias sujeitos às taxas mínima ou reduzida
em sede de Imposto sobre Veículos, nem sobre veículos movidos exclusivamente a
energia elétrica. E é o que decorre também da progressividade do tributo, que
será tanto maior quanto mais elevado for o custo de aquisição da viatura. Ou
seja, ao invés de um critério legal rígido, o legislador consagrou um regime de
tributação cuja maleabilidade serve para conter a desvantagem associada ao
automatismo da tributação, debilitando assim qualquer possibilidade de se
considerar que o custo imposto ao sujeito passivo da IRC pela não consagração
de uma presunção ilidível de não empresarialidade transcende ou supera o benefício coletivo proporcionado pela realização das
finalidades prosseguidas pelo regime da tributação autónoma dos encargos n.ºs 3
e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, tal
como interpretado no Acórdão n.º 1/2021 do Supremo Tribunal
Administrativo. E não sendo possível surpreender
em tal regime uma ponderação desequilibrada entre meios e fins, fica
definitivamente afastada a possibilidade de
se ter por violado o princípio da proibição do excesso pelas normas constantes
dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC, entendidas como normas de
incidência de um imposto sobre a despesa, não arredável mediante outra prova a
não ser a de que esta não foi realizada.
24. Resta aferir da validade conformidade constitucional da norma sindicada
à luz do princípio da igualdade, que o acórdão recorrido considerou
igualmente violado.
A este propósito, escreveu-se no Acórdão n.º 197/2016 o seguinte:
«[…]
5. A
recorrente também invoca a violação do princípio da igualdade tributária por
considerar que a tributação autónoma é discriminatória na medida em que atinge
as remunerações ou indemnizações pagas apenas a uma classe de contribuintes e
porque atende apenas a remunerações variáveis sem pôr em causa os excessos que
possam ser praticados pelas empresas no que se refere às remunerações fixas.
Uma
tal argumentação não tem qualquer cabimento.
O
legislador identificou um conjunto de despesas que são passíveis de tributação
autónoma e o regime é aplicável a todos os contribuintes que se encontrem na
situação legalmente descrita. Por outro lado, as indemnizações e remunerações
variáveis são tributados em IRS em relação aos respetivos beneficiários, assim
como o será qualquer outro tipo de remunerações que venham a ser auferidas por
gestores, administradores ou gerentes e pelos trabalhadores em geral, sem que
haja qualquer discriminação em relação ao universo dos sujeitos passivos do
imposto.
Não
existe, por conseguinte, uma qualquer discriminação em relação a classes
profissionais. O que unicamente sucede é que o legislador, através da inclusão
no regime da tributação autónoma de certas indemnizações pagas pelas empresas,
enquadrou fiscalmente uma situação específica que traz consequências negativas
para o apuramento do lucro tributável sujeito a IRC,
sendo
inteiramente indiferente, do ponto de vista da finalidade que se pretende
atingir com a lei, a qualidade ou o estatuto profissional das pessoas que são
beneficiárias das indemnizações.
E
sendo assim, é também claro que a medida não é arbitrária e encontra fundamento
material bastante na finalidade de desincentivar as empresas a realizar despesas
relativas a indemnizações ou a remunerações variáveis que, sendo excessivas e
não justificadas do ponto de vista empresarial, têm efeitos desfavoráveis para
a obtenção da receita fiscal».
Tal juízo é inteiramente transponível para o caso vertente.
Fazendo depender a tributação de um facto objetivo – uma despesa
tipificada pelo legislador – e estabelecendo o quantum do tributo em
termos idênticos para todos aqueles que praticam o mesmo facto tributário em
igualdade de circunstâncias, não é possível afirmar o distinto tratamento de
sujeitos colocados na mesma posição em que se funda a violação do princípio da
igualdade, na vertente considerada no acórdão recorrido.
Resta, em
face do exposto, concluir pela procedência de ambos os recursos.
III – Decisão
Pelos
fundamentos supra expostos decide-se:
a) Não julgar inconstitucionais os n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Coletivas, na
redação conferida pela Lei n.º 42/2016, de 28
de dezembro, com o sentido de que constituem normas de incidência tributária
que não consagram qualquer presunção passível de prova em contrário, incidindo
sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove, para lá de qualquer
dúvida razoável, que os mesmos foram integralmente suportados para gerar
rendimentos sujeitos a imposto; e, em consequência,
b) Julgar procedentes ambos os recursos, determinando-se a
reforma da decisão recorrida em conformidade com o precedente juízo negativo de
inconstitucionalidade.
Sem custas
por não serem devidas.
Lisboa, 20 de março de 2024 - Joana
Fernandes Costa - João Carlos Loureiro - Afonso Patrão
(vencido, nos termos da declaração junta) - José João Abrantes
Atesto o voto de conformidade do
Senhor Juiz Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho, que participou por
meios telemáticos. Joana Fernandes Costa
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. Vencido.
Em meu juízo, são inconstitucionais as normas dos n.ºs 3 e
9 do artigo 88.º do CIRC, por violação do princípio da igualdade (artigo 13.º
da Constituição), na interpretação segundo a qual não contêm qualquer presunção
e incidem sobre os encargos aí previstos ainda que se comprove que foram
integralmente suportados para gerar rendimentos sujeitos a imposto.
Ao tributarem transversalmente despesas inerentes ao objeto
empresarial de alguns contribuintes (e cuja realização, para si, é insuscetível
de ser dissuadida), sem lhes permitir fazer prova deste facto, as normas
fiscalizadas atingem de modo desigual sujeitos passivos com idêntica capacidade
contributiva.
2. Acompanho a
fundamentação do Acórdão quanto à natureza do tributo.
Considero, por isso, que as tributações autónomas sob
fiscalização materializam um imposto sobre despesas que visam «atingir os
gastos incorridos com a aquisição e utilização de veículos que, em abstrato,
são suscetíveis de uso indiferenciado, simultaneamente privado e empresarial,
reduzindo deste modo a vantagem proporcionada pela dedutibilidade deste encargo
— o que explica, no caso dos encargos previstos no n.º 3 do artigo 88.º do
Código do IRC, a exclusão dos veículos pesados, bem como das viaturas afetas à
exploração do serviço público de transportes ou destinadas a serem alugadas no
exercício da atividade normal do sujeito passivo, consideradas pelo legislador
instrumento inerente ao exercício desse tipo de atividade empresarial; (ii)
atingir certo tipo de gastos e consumos que, ao serem transferidos da esfera
empresarial para a esfera privada de sócios e ou colaboradores, representam
para estes uma vantagem acessória (fringe benefits) cuja tributação em sede de
IRS é em larga medida inviabilizada pelo desconhecimento da identidade dos
beneficiários ou pela impossibilidade de determinar com rigor o rendimento
relevante para o efeito, obstando-se desta forma a uma distribuição camuflada
de rendimentos e, neste sentido, a condutas potenciadoras de fraude e evasão
fiscais — o que explica a exclusão dos encargos relacionados com viaturas
automóveis relativamente às quais tenha sido celebrado o acordo previsto no
artigo 2.º, n.º 3, alínea b) 9) do CIRS; capturar certa forma indireta e
especial de demonstração de capacidade contributiva do sujeito passivo,
proporcionando a obtenção de receita fiscal imediata independentemente do lucro
atingido pela empresa e, ao mesmo tempo, desincentivar a realização deste tipo
de despesas, com potencialidade para afetar negativamente a receita fiscal,
encorajando a adoção de padrões de racionalidade e controlo na gestão
empresarial — o que explica a agravação das taxas aplicáveis em função do custo
de aquisição do veículo e, independentemente do valor deste, no caso de a
empresa ter registado prejuízo fiscal no período a que respeita o facto
tributário; e, incentivar a aquisição e utilização de veículos menos poluentes
em nome da qualidade ambiental e da sustentabilidade ecológica — o que explica
a existência de um regime diferenciado para veículos mais amigos do ambiente».
Trata-se de despesas que envolvem risco de não
empresarialidade integral ou de planeamento fiscal abusivo. Assim,
através de tributação objetiva, o legislador visa desincentivar a sua
realização. Nessa medida, o pressuposto económico do imposto é «uma espécie
de presunção de que estes custos não têm uma causa empresarial» (Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal,
3.ª edição, 2007, p. 407).
3. Em si mesmo, este
modelo de tributação não viola a Constituição, pelas exatas razões que constam
do presente Acórdão.
A circunstância de, através de uma norma de incidência que
não inclui qualquer presunção, se desincentivar a realização de certa despesa
que transporta um perigo de planeamento fiscal abusivo é constitucionalmente
legítima. Como bem se reitera na presente decisão, convocando a jurisprudência
do Acórdão n.º 197/2016, trata-se de dissuadir os contribuintes de efetuar certo
tipo de despesas que «possam repercutir-se negativamente na receita fiscal e
reduzir artificiosamente a própria capacidade contributiva da empresa».
Nessa medida, é razoável que o legislador faça incidir o
imposto sobre as despesas com veículos ligeiros e motociclos porque subsiste
quanto a estes – independentemente da atividade concretamente exercida pelo
sujeito passivo – o risco de serem utilizados como meio de planeamento fiscal
abusivo.
4. Um tal modelo
fiscal violará a Constituição, porém, se se revelar discriminatório. Isto é, se
as normas de incidência vierem a abranger cegamente despesas que, ainda que em
geral possam envolver riscos de evasão ou abuso, correspondam aos encargos
essenciais inerentes ao objeto empresarial de certos sujeitos passivos e
que, para eles, sejam insuscetíveis de ser desencorajadas.
Se assim for, sujeitos passivos com a mesma capacidade
contributiva submeter-se-ão a distinta tributação: por força da diferente
atividade económica a que se dediquem, alguns conservam a opção de
responder à norma fiscal dissuasora, evitando ou diminuindo tais despesas; outros
(aqueles cujo negócio depende da realização do encargo tributado) são
fiscalmente penalizados, justamente por lhes ser vedada a demonstração de que o
gasto é o pressuposto indispensável do seu objeto empresarial.
Em consonância, o legislador exclui do âmbito de incidência
as despesas relativamente às quais entende não existir risco de abuso (veículos
pesados) ou considera não dever dissuadir (veículos que, de acordo com a
atividade da empresa, se destinam a ser alugados). Porque essenciais ao objeto empresarial
de certo sujeito passivo (as empresas que adquirem veículos destinados a
ser alugados), o legislador adota um critério de exclusão abstrato — independentemente
de qualquer prova em concreto —, afastando tais despesas da incidência.
Exigindo-se-lhe coerência e razoabilidade nas opções que faz em matéria de
delimitação de incidência subjetiva do imposto, para não discriminar
arbitrariamente sujeitos passivos.
5. Ora, é justamente esta
discriminação que ocorre nas normas fiscalizadas.
Com exceção dos veículos destinados a aluguer adquiridos pelos
contribuintes com esse objeto empresarial, penalizam-se fiscalmente não só os
sujeitos passivos que têm a possibilidade adotar comportamentos em
resposta à tributação; como também aqueles para quem a realização de despesas com
veículos não elétricos é o pressuposto do seu objeto negocial e que, por esse
motivo, não podem ser dissuadidas — v. g., empresas que se
dediquem à exploração de escolas de condução. Sem que o legislador admita
qualquer prova em concreto.
Se uma empresa dedicada à venda de produtos alimentares
pode levar em linha de conta o desincentivo fiscal à aquisição de um veículo —
independentemente de ele ser ou não utilizado exclusivamente com propósito
empresarial —, tal opção não está ao dispor das empresas cujo específico objeto
de negócio pressuponha a utilização dessas viaturas. A implicar que sejam sempre
sujeitas a tributação distinta, ainda que detenham a mesma exata
capacidade contributiva.
6. Para respeitar o
princípio da igualdade, o legislador poderia ter excluído da incidência os
veículos que constituem despesa inerente ao objeto da atividade dos sujeitos
passivos (à semelhança, de resto, do que fez com as empresas dedicadas ao
aluguer de veículos).
Não o tendo feito, torna-se constitucionalmente ilegítima a
tributação das despesas através de normas de incidência tributária que não contêm
qualquer presunção — isto é, que impedem o contribuinte de demonstrar que os
encargos suportados são condição necessária do seu objeto empresarial.
Afonso Patrão
[1] Cfr. a
exposição de motivos constante do relatório à proposta de Orçamento de Estado
2011, supra transcrita.
[2] Cfr. o estudo
da então DGCI, hoje AT, mais concretamente do seu Centro de Estudos Fiscais,
supra citado já também - Maria dos Prazeres Rito Lousa, “Aspectos Gerais
Relativos à Tributação das Vantagens Acessórias”, in Ciência e Técnica Fiscal,
n.º 374, Abril-Junho 1994, em especial a p 48, e a p 60, recomendação 5.
[3] Há uma
parcela complementar de abonos quilométricos paga pelos CTT (de outro modo nenhum
carteiro aceitaria utilizar o seu próprio motociclo), mas esta, para não haver
dúvidas para ninguém e separar as águas, é sujeita a IRS.
[4] À semelhança
do que se consagra, por exemplo, no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea r), do CIRC, e
no artigo 88.º, n.º 8, do CIRC (aqui em sede, justamente, de tributação
autónoma), ou no artigo 139.º do CIRC.