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ACÓRDÃO N.º 369/2024
Processo n.º 750/23
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam
na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I.
Relatório
1. A., SA (doravante,
A., SA) interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo
70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por
LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) de 6 de junho de
2023 e, na sequência de convite ao aperfeiçoamento do respetivo requerimento
inicial, pede a fiscalização das seguintes normas com os seguintes fundamentos:
a) Artigo 67.º, n.º 1,
alínea b), do Código do Imposto sobre o Rendimento de pessoas Coletivas, na
redação introduzida pelo artigo
191.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro e alterada pelo artigo 2.º da Lei
n.º 2/2014, de 16 de janeiro (doravante, CIRC), na dimensão “segundo
a qual um sujeito passivo de IRC não pode deduzir anualmente gastos de
financiamento líquidos que ultrapassem 30 % do resultado antes de depreciações,
amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos”, por violação do
princípio da tributação pelo rendimento real e da proporcionalidade (artigos
104.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2, ambos da Constituição da República Portuguesa);
b) Artigo 67.º, n.º 1,
alíneas a) e b), do CIRC, na dimensão “segundo a qual os limites máximos
alternativos à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos são o
montante de 1 milhão de euros ou 30% do resultado antes de depreciações,
amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos” por violação princípio
da igualdade (artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa);
c) Artigo 67.º, n.º 2, do
CIRC, na dimensão “segundo a qual apenas se
pode reportar no máximo cinco anos para diante os gastos de financiamento
líquidos excessivos num determinado ano”, por violação do princípio da tributação pelo
rendimento real e da proporcionalidade (artigos 104.º, n.º 2 e 18.º, n.º 2,
ambos da Constituição da República Portuguesa);
2. A recorrente apresentou
perante o CAAD petição para constituição de Tribunal arbitral, pedindo a anulação
do ato de (auto)liquidação de IRC relativo ao exercício de 2019, na parte em
que desconsiderou os gastos de financiamento incorridos no ano de 2013 por
limitação a reporte.
O Tribunal arbitral
julgou o pedido totalmente improcedente.
3. O recurso de
constitucionalidade supra relatado em 1.), interposto na
sequência da decisão arbitral, foi admitido e os autos recebidos no Tribunal
Constitucional.
Depois de notificada para
o efeito, a recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
«A. Nos autos discute-se a validade do ato de autoliquidação de IRC
de 2019 da Recorrente, que, por força da aplicação do n.º 2 do artigo 67.º, em
conjugação com o n.º 1 do mesmo artigo, impossibilitou o reporte de gastos de
financiamento excessivos incorridos em 2013.
B. O que em sede do presente processo se tem vindo a requerer é a
declaração de inconstitucionalidade do número 2 do artigo 67.º do CIRC (na
parte em que limita a 5 anos o prazo de reporte dos gastos excessivos) com base
na violação do princípio da tributação das empresas pelo rendimento real bem
como por violação do princípio da proporcionalidade.
C. Com efeito, a norma consagrada no número 1 do artigo 67.º do CIRC, na
ausência da possibilidade de reportar os gastos de financiamento excessivos,
teria de ser considerada inconstitucional por implicar uma violação
desproporcional do princípio da tributação pelo lucro real.
D. Simetricamente, estaria salvaguardado o juízo de não
inconstitucionalidade quer do número 1 quer do número 2 do artigo 67.º, caso
este último consagrasse um prazo de reporte ilimitado.
E. No entanto, ao limitar temporalmente a possibilidade do reporte de
gastos excessivos, o legislador tornou definitiva, findo o prazo aplicável, a
impossibilidade de deduzir gastos com juros efetivamente suportados,
determinando a inconstitucionalidade da norma em causa (ou seja, do artigo
67.º, n.º 2), nesse segmento.
F. A redação original do artigo 67.º do CIRC foi introduzida pelo
Orçamento do Estado para 2013, no contexto sobejamente conhecido de saneamento
financeiro do país, para combater situações de endividamento consideradas
excessivas, mitigando a tendência do sistema fiscal para privilegiar o
financiamento das empresas através de dívida.
G. O regime foi fortemente inspirado na regra de limitação à
dedutibilidade de juros alemã, e tem vindo a ser progressivamente adotado por
outros Estados na sequência dos estudos e recomendações da OCDE no âmbito do
projeto e iniciativas para combater a BEPS e da Diretiva anti elisão fiscal
(conhecida por “ATAD” ou Anti-Tax Avoidance Directive).
H. A norma em questão foi alterada pela Lei nº 32/2019, de 3 de maio,
que, como expressamente decorre do seu artigo 1º, transpôs para a ordem
jurídica nacional a mencionada ATAD.
I. Segundo os considerandos da ATAD, a interest barrier rule visa
combater a erosão das bases tributáveis no mercado interno e a transferência de
lucros para fora da União Europeia.
J. A propósito do reporte de gastos de financiamento excessivos, o
legislador português estabeleceu a possibilidade de este ser feito para a
frente (carryforward) com o limite temporal de cinco anos
K. Da mera leitura da ATAD resulta claramente que este resultado não é
imposto por aquela e que o legislador português, à luz das possibilidades que
lhe foram conferidas pela Diretiva, resolveu consagrar um regime mais
restritivo do que o contemplado pelo legislador europeu.
L. Com efeito, em qualquer das três alternativas consagradas nas
diferentes alíneas do número 6 do artigo 4.º da ATAD há um fio condutor comum:
os gastos excessivos que não tenha sido possível deduzir num determinado ano,
podem ser reportados para exercícios posteriores, sem limite de tempo.
M. A norma do número 2 do artigo 67.º não é imposta pela ATAD, pelo que
a sua aplicação, expurgada da limitação temporal de 5 anos, não esbarraria com
o direito europeu.
N. Para avaliação da conformidade do número 2 do artigo 67.º com a
Constituição, será crucial, a começar, atender ao princípio da tributação das
empresas pelo lucro real — a concretização constitucional no domínio da
tributação dos rendimentos das empresas do princípio da capacidade
contributiva, este último uma irradiação do princípio fundamental da igualdade.
O. A explicitação desse princípio, no que diz respeito à tributação das
empresas, encontra-se no artigo 104.º, n.º 2, da CRP, exigindo-se ao legislador
que a tributação das empresas se faça (“fundamentalmente”) sobre o seu lucro
real.
P. Assim, o princípio da capacidade contributiva implica que deva ser
considerado como tributável apenas o rendimento líquido, com a consequente
exclusão de todos os gastos necessários à produção ou obtenção do rendimento.
Q. A desconsideração de custos efetivamente suportados pela empresa e
compreendidos na regra do número 1 do artigo 23.º do CIRC conforme resulta da
aplicação dos números 1 e 2 do artigo 67.º do mesmo compêndio normativo,
consubstancia indubitavelmente uma entorse manifesta ao princípio da tributação
pelo lucro real, tal como afirmado pela melhor doutrina.
R. Resta, portanto, saber se esta entorse ao princípio da tributação pelo
lucro real é admitida face à Constituição e, nomeadamente, pela leitura
conjugada deste princípio decorrente, em último termo, do princípio da
igualdade, com o princípio da proporcionalidade.
S. Sendo hoje pacífico que este princípio também é convocado no domínio
legislativo, a jurisprudência constitucional tem esclarecido os limites à sua
fiscalização das escolhas do legislador, por força do reconhecimento da
liberdade de conformação deste.
T. Quando esteja em causa a atuação do legislador, o controlo jurisdicional
cinge-se a um controlo negativo. Assim, verificar-se-á uma violação do
princípio da proporcionalidade se a medida em análise for considerada
inadequada (convicção clara de que a medida é, em si mesma, inócua, indiferente
ou até negativa, relativamente aos fim visado); desnecessária (convicção clara
da existência de meios adequados alternativos mas menos onerosos para alcançar
o fim visado); ou desproporcionada (convicção de que o ganho de interesse
público inerente ao fim visado não justifica nem compensa a carga coativa
imposta; relação desequilibrada entre os custos e os benefícios). Assim não
será, evidentemente, se houver uma manifesta desconexão entre os fins almejados
pela norma a escrutinar e a estrutura desta.
U. Nesta mesma linha se insere o Acórdão Supremo Tribunal Federal alemão
Bundesfinanzhof (BFH)], de 14 outubro 2015, com vasto apoio doutrinal e
jurisprudencial, a propósito do tema que especificamente nos ocupa, que refere
a exigência de que uma decisão de tributar seja aplicada de forma consistente,
ou, não o sendo, que para tanto exista uma razão objetiva especial. Realizada
essa análise, o Tribunal concluiu pela inconstitucionalidade do regime,
encontrando-se o processo ainda hoje pendente no Tribunal Constitucional
alemão.
V. Ora, também o regime português, visto à luz das várias justificações
que lhe podem, em tese, servir de base é manifestamente desproporcional.
W. Começando pelo propósito de combate ao endividamento empresarial em
detrimento da via do capital próprio, a verdade é que, desde logo, e por força
da alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º, a generalidade das empresas residentes em
Portugal e que compõem a esmagadora maioria do tecido empresarial português,
não estão sujeitas ao objetivo disciplinador do regime pois podem abrigar-se no
limite de um milhão de euros de gastos de financiamento líquidos.
X. Ademais, as empresas afetadas pela barreira dos juros não são
necessariamente impelidas a aumentar o seu capital próprio, podendo recorrer a
opções alternativas. Para além de que o favorecimento fiscal do recurso ao
endividamento por contraposição ao apelo a capitais próprios poderia ser tão ou
mais eficazmente prosseguido mediante um mecanismo de dedução fiscal de
montantes correspondentes ao aumento dos capitais próprios num ano fiscal,
solução já prevista em Portugal e que está a ser proposta a nível europeu.
Y. Também a justificação baseada na salvaguarda da matéria coletável e
combate à transferência de lucros para outras jurisdições não procede, uma vez
que o regime vai muito para além do “necessário” para atingir esse objetivo.
Com efeito, o regime aplica-se tanto a situações transfronteiriças como a
situações puramente internas, como é o caso da Recorrente, sem que se consiga
identificar qualquer propósito de salvaguarda da matéria coletável portuguesa
na segunda hipótese. Por outro lado, enquanto a empresa com baixos lucros, se
pretender a dedução (total) dos juros, poderá ser forçada pela barreira dos
juros a alterar o seu comportamento de financiamento, a empresa com lucros
elevados não só beneficia da dedução total dos juros (daqui resultando que o
regime tem um caráter regressivo pois favorece quem menos dele precisa), como
também pode transferir os lucros excedentários para o estrangeiro sem qualquer
penalização.
Z. Finalmente, a justificação baseada na natureza anti-abuso do regime
também não colhe. De facto, o regime em causa, em tese, pode também procurar
justificação no combate a expedientes fiscais abusivos. Mas a verdade é que
abrange situações que não são suspeitas de envolverem transferências de lucros
e não permite ao contribuinte demonstrar que não há qualquer objetivo de evasão
no caso concreto. Com efeito, a interest barrier rule consagra uma abordagem
mecânica e desconsidera em absoluto se o contribuinte tinha razões comerciais
válidas para o financiamento ou se está em causa um esquema artificial e
abusivo, o que transforma o seu âmbito de aplicação num catch-all, que
extravasa inteiramente o combate ao abuso.
AA. Somos forçados a concluir, com o respaldo do BFH, que a norma do n.º
1 do artigo 67.º do CIRC viola o princípio da tributação pelo lucro real sem
razões atendíveis, bem como o princípio da proporcionalidade, aqui valendo
todos os fundamentos que levaram o tribunal alemão a decidir nesse sentido. Assim,
o artigo 67.º, n.º 1, do CIRC seria indubitavelmente inconstitucional não fora
a possibilidade de os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis e da
folga que possa existir num determinado ano poderem ser considerados na
determinação do lucro tributável dos períodos de tributação posteriores.
BB. A possibilidade de reporte desses gastos pode, com efeito, legitimar
o apelo à ideia de que o princípio da tributação segundo o rendimento líquido
apenas diz respeito ao “se” e não ao “quando” de uma consideração de
determinados gastos, pelo que não havendo barreiras definitivas à
dedutibilidade desses gastos aquele princípio não será violado.
CC. Quer isto dizer: o regime de limitações à dedutibilidade de gastos
de financiamento só não será inconstitucional na medida em que os gastos
excessivos possam ser ilimitadamente reportados.
DD. E ainda que se sustentasse entendimento diverso, haveria que
considerar o seguinte: não são conhecidos os critérios que presidiram à eleição
do prazo de cinco anos pelo legislador, não sendo deslocado suspeitar que este
tenha querido fazer coincidir esse prazo com o prazo de reporte de prejuízos, à
data, igualmente fixado em cinco anos (presentemente, ilimitado).
EE. Esclarece-se, porém, que um e outro regime são inteiramente
distintos. O regime do reporte de prejuízos visa compatibilizar o princípio da
periodização do lucro tributável com o princípio da tributação pelo lucro real.
As limitações ao reporte de prejuízos não levam a que, em qualquer dos
períodos, ocorra uma tributação desconforme com o lucro real alcançado nesse
período. Aqui reside a diferença fundamental entre o regime de reporte de
prejuízos e o regime de reporte de gastos de financiamento excessivos.
FF. Com efeito, no período em que são incorridos os gastos de
financiamento, superados que estejam os limites do número 1 do artigo 67.º, o
sujeito passivo é tributado em desconformidade com o lucro real, por força da
desconsideração no seu lucro tributável de gastos efetivamente suportados,
desconformidade essa que seria evitada fosse o prazo de reporte de gastos
excessivos ilimitados.
GG. Acresce que o prazo de cinco anos, em sede do reporte de gastos
excessivos, prejudica as empresas a operar em indústrias de capital intensivo,
como sejam as do setor energético ou de infraestruturas, cujos períodos normais
de recuperação dos investimentos não se compatibilizam, de todo, com os prazos
para o reporte fiscal dos juros considerados excessivos, como é o caso da
Recorrente.
HH. Nesta medida, entendendo-se constitucional a imposição de um prazo
limitado de reporte, sempre poderia o legislador ter consagrado um prazo mais
alargado, que se coadunasse com períodos normais de recuperação dos
investimentos próprios de entidades que operam em setores de investimento a
longo prazo, de forma a atenuar a discriminação que se verifica atualmente.
II. Em alternativa, pretendendo o legislador certificar-se de que seria
justo o impacto sobre as diversas empresas, sempre poderia ter consagrado
prazos distintos adaptados aos standards de diferentes setores, com recurso à
literatura económica, salvaguardando, por essa via, também o princípio da
igualdade.
JJ. Face ao exposto, a limitação do reporte de gastos excessivos tem por
efeito transformar uma tributação desconforme temporária numa tributação
desconforme definitiva, em clara violação dos princípios constitucionais
aplicáveis.
Termos em que o presente recurso deve ser julgado procedente, por
provado, com todas as consequências legais, designadamente a declaração de inconstitucionalidade
(na parte que limita temporalmente o reporte de gastos excessivos) do n.º 2 do
artigo 67.º do Código do IRC.»
4. A recorrida
Autoridade Tributária respondeu, rematando com as seguintes conclusões:
«I. O presente
recurso, apresentado ao abrigo do artigo do n.º 1 do artigo 25.º do dDecreto-Lei
n.º 10/2011, de 20 de Janeiro (RJAT), em conjugação com o regime dos artigos
6.º, 70.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, 71.º, n.º 1, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º
2, 75.º, n.º 1, 75.º-A, n.ºs 1 e 2 e 76.º, n.º 1, todos da Lei n.º 28/82, de 15
de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional) tem como objeto o Acórdão Arbitral
proferido no âmbito do processo arbitral n.º 637/2022-T.
II. O tribunal arbitral
concluiu, bem, pela não verificação de qualquer violação dos princípios
constitucionais invocados pela então Requerente. E isto porque,
III. O Princípio
Constitucional da Igualdade comporta um duplo conteúdo: um que é negativo - que
se traduz no princípio da generalidade - e um outro que é positivo, que se
traduz no princípio da capacidade contributiva,
IV. O princípio da
igualdade não impede que o legislador escolha e trate livremente as situações
da vida que considere como factos tributáveis, desde que, os mesmos sejam reveladores
da capacidade contributiva.
V. Como se determinou no
Ac. Arbitral proferido no proc. 637/2023-T: «Segundo a Prof. Ana Paula Dourado,
“De entre os princípio jurídico-fiscais que guiam as correções ao lucro
contabilístico pelo Código do IRC, estão os princípios constitucionais finais
da igualdade e capacidade contributiva nas suas manifestações de tributação do
rendimento real e de proibição de abuso fiscal. O Direito Fiscal não pode
aceitar sem reservas o conceito de lucro contabilístico, porque a tributação do
rendimento real das empresas é balizado por um critério de capacidade
contributiva transversal a todos os sujeitos passivos de IRC. A lei fiscal tem
por isso de encontrar forma de prevenir o abuso fiscal, estabelecendo limites
às deduções de gastos (bem como limites a transmissões de prejuízos)”, sendo
que “sempre que os gastos possam ser utilizados abusivamente pelo sujeito
passivo, provocando a erosão das bases tributáveis, é legítimo ao legislador
impedir ou limitar a dedução desses gastos. Disso são exemplo a dedutibilidade
de juros entre empresas associadas”, em que “o legislador frequentemente
estabelece limites à dedução, (...) e por vezes mesmo, a impossibilidade da
dedução”.
VI. Continuando: «O
regime dos limites à dedução de gastos de financiamento é uma das conhecidas
restrições à tributação pelo rendimento real, assim como as normas antiabuso.
Objetivamente, não se vislumbra, assim, qualquer violação evidente ao princípio
da capacidade tributária. A excecionalidade deste regime encontra justificações
necessárias ao seu lícito enquadramento.»
VII. No Ac. n.º 127/2024,
o Tribunal Constitucional já exprimiu, genericamente, que “rendimento real
fiscalmente relevante não é, em si próprio, uma realidade de valor fisicamente
apreensível, mas antes um conceito normativamente modelado e
contabilisticamente mensurável, sendo constituído (...) pela soma algébrica do
resultado líquido do exercício e das variações patrimoniais positivas e
negativas (...) previstas na lei (...). Por outro lado, a injunção
constitucional da tributação segundo o rendimento real não pode deixar de
atender, necessariamente, aos princípios da praticabilidade e de
operacionalidade do sistema, pelo que não pode deixar de se lhes reconhecer
natureza constitucional, sob pena dos arquétipos legalmente construídos não
conseguirem realizar, com a aproximação possível, o princípio da universalidade
e da igualdade no pagamento de os impostos. Um sistema inexequível ou um
sistema que não permita o controlo dos rendimentos e da evasão fiscal, na
medida aproximada à realidade existente, conduz em linha recta à distorção, na
prática, do princípio da capacidade contributiva e da tributação segundo o
rendimento real. São estas as dificuldades que explicam que a Constituição se
tenha limitado a prever que a imposição fiscal deve incidir fundamentalmente
sobre o rendimento real, não (...) excluindo com tal disposição o recurso a
outras formas fiscais estranhas ao mito do apuramento declarativo
contabilístico do rendimento real” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
127/2004, acessível em www.tribunalconstitucional.pt).
VIII. Também, em
apreciação da conformidade do regime de não dedutibilidade de gastos e
encargos, averiguando se se tratava de um “desvio desproporcionado ao princípio
da tributação segundo o lucro tributável da empresa, consagrado no artigo
104.º, n.º 2, da Constituição, na medida em que contempla uma norma anti-abuso
concebida de forma ampla de modo a abranger, não apenas as operações
suscetíveis de gerar um resultado fiscal abusivo ou desconforme ao ordenamento
jurídico, mas também comportamentos legítimos dos contribuintes que tenham sido
adotados no âmbito da sua liberdade de iniciativa económica”, o Tribunal
Constitucional concluiu que “a tributação segundo o lucro real não impede que a
Administração Tributária possa efetuar correções administrativas à declaração
do sujeito passivo que possam levar à desconsideração de custos comprovados
como custos fiscais e à consequente alteração da quantificação do lucro
tributável”, admitindo que “a desconsideração fiscal dos custos, sem a
possibilidade de contraprova, por parte do sujeito passivo, de que não existiu
uma vantagem fiscal abusiva não viola desproporcionadamente o direito do
contribuinte à tributação segundo o lucro real”.
IX. Mais clarificou o
Tribunal Constitucional que “ainda que, em tese geral, o princípio da
capacidade contributiva implique que deva ser considerado como tributável
apenas o rendimento líquido, com a consequente exclusão de todos os gastos
necessários à produção ou obtenção do rendimento, o certo é que não pode deixar
de reconhecer-se ao legislador (...) uma certa margem de liberdade para limitar
a certo montante, ou mesmo excluir, certas deduções específicas (...). O ponto
é que tais limitações ou exclusões tenham um fundamento racional adequado e se
apliquem à generalidade dos rendimentos em causa. Trata-se de opções de
política fiscal que assentam numa ideia de praticabilidade, que exige ao
legislador a elaboração de leis cuja aplicação e execução seja eficaz e
económica ou eficiente, e que conduzam a resultados consonantes com os
objetivos pretendidos. Com essa finalidade, com que se pretende também
assegurar os princípios materiais da igualdade e da justiça fiscal, é
constitucionalmente justificável que o legislador possa recorrer não apenas às
referidas presunções legais, mas também a técnicas de tipificação e de
simplificação, que permitam disciplinar certos aspetos do direito dos impostos
segundo critérios de normalidade, afastando as situações atípicas ou anormais”,
sendo que “o artigo 104.º, n.º 2 não institui um critério absoluto e rigoroso
de tributação das empresas segundo o lucro real, apontando antes para uma
aproximação tendencial entre a matéria coletável e os lucros efetivamente
auferidos”.
X. A Constituição da
República, obriga a que se trate por igual o que for necessariamente igual e
como diferente o que for essencialmente diferente, não impedindo a
diferenciação de tratamento, mas apenas as discriminações arbitrárias,
irrazoáveis, ou seja, as distinções de tratamento que não tenham justificação e
fundamento material bastante.
XI. Só podem ser
censurados, com fundamento em lesão do principio da igualdade, as escolhas de
regime feitas pelo legislador ordinário naqueles casos em que se prove que dela
resultam diferenças de tratamento entre as pessoas que não encontrem
justificação em fundamentos razoáveis, o que não se verifica na situação sub judice
uma vez que
XII. Em face do até aqui
exposto, improcedem na totalidade os argumentos aduzidos pela Recorrente de
forma a sustentar a (suposta) inconstitucionalidade da norma em apreço,
devendo, consequentemente, o presente recurso ser julgado improcedente.»
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
5. O recurso interposto por A.,
SA, compreende a fiscalização de três dimensões normativas do disposto no artigo
67.º, n.ºs 1, alíneas a) e b), e 2 do CIRC, preceitos que
transcrevemos, assinalados a bold, com o articulado legal em que se
inserem:
«Artigo
67.º
Limitação
à dedutibilidade de gastos de financiamento
1 -
Os gastos de financiamento líquidos concorrem para a determinação do lucro
tributável até ao maior dos seguintes limites:
a) (euro) 1
000 000; ou
b) 30 % do
resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos
e impostos.
2 -
Os gastos de financiamento líquidos não dedutíveis nos termos do número
anterior podem ainda ser considerados na determinação do lucro tributável de um
ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores, após os gastos de
financiamento líquidos desse mesmo período, observando-se as limitações
previstas no número anterior.
3 -
Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30
% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento
líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante
máximo dedutível, nos termos da alínea b) do n.º 1, até ao 5.º período de
tributação posterior.
4 -
Para efeito do disposto nos n.os 2 e 3, consideram-se em primeiro lugar os
gastos de financiamento líquidos não dedutíveis e a parte não utilizada do
limite referido no número anterior que tenham sido apurados há mais tempo.
5 -
Nos casos em que exista um grupo de sociedades sujeito ao regime especial
previsto no artigo 69.º, a sociedade dominante pode optar, para efeitos da
determinação do lucro tributável do grupo, pela aplicação do disposto no
presente artigo aos gastos de financiamento líquidos do grupo nos seguintes
termos:
a) O limite
para a dedutibilidade ao lucro tributável do grupo corresponde ao valor
previsto na alínea a) do n.º 1, independentemente do número de sociedades
pertencentes ao grupo ou, quando superior, ao previsto na alínea b) do mesmo
número, calculado com base no resultado antes de depreciações, amortizações,
gastos de financiamento líquidos e impostos consolidado relativo à totalidade
das sociedades que o compõem;
b) Os gastos
de financiamento líquidos de sociedades do grupo relativos aos períodos de
tributação anteriores à aplicação do regime e ainda não deduzidos apenas podem
ser considerados, nos termos do n.º 2, até ao limite previsto no n.º 1
correspondente à sociedade a que respeitem, calculado individualmente;
c) A parte do
limite não utilizado, a que se refere o n.º 3, por sociedades do grupo em
períodos de tributação anteriores à aplicação do regime apenas pode ser
acrescido nos termos daquele número ao montante máximo dedutível dos gastos de
financiamento líquidos da sociedade a que respeitem, calculado individualmente;
d) Os gastos
de financiamento líquidos de sociedades do grupo, bem como a parte do limite
não utilizado a que se refere o n.º 3, relativos aos períodos de tributação em
que seja aplicável o regime, só podem ser utilizados pelo grupo,
independentemente da saída de uma ou mais sociedades do grupo.
6 - A
opção da sociedade dominante prevista no número anterior deve ser mantida por
um período mínimo de três anos, a contar da data em que se inicia a sua
aplicação.
7 - A
opção mencionada no n.º 5 deve ser comunicada à Autoridade Tributária e
Aduaneira através do envio, por transmissão eletrónica de dados, da declaração
prevista no artigo 118.º, até ao fim do 3.º mês do período de tributação em que
se pretende iniciar a respetiva aplicação.
8 - O
previsto nos n.os 2 e 3 deixa de ser aplicável quando se verificar, à data do
termo do período de tributação em que é efetuada a dedução ou acrescido o
limite que, em relação àquele a que respeitam os gastos de financiamento
líquidos ou a parte do limite não utilizada, se verificou a alteração da
titularidade de mais de 50 % do capital social ou da maioria dos direitos de
voto do sujeito passivo, salvo no caso de ser aplicável o disposto no n.º 9 do
artigo 52.º ou obtida autorização do membro do Governo responsável pela área
das finanças em caso de reconhecido interesse económico, mediante requerimento
a apresentar na Autoridade Tributária e Aduaneira, no prazo previsto no n.º 14
do artigo 52.º.
9 -
No caso de entidades tributadas no âmbito do regime especial de tributação de
grupos de sociedades, o disposto no presente artigo é aplicável a cada uma das
sociedades do grupo. (era o n.º 5)
10 -
O disposto no presente artigo aplica-se aos estabelecimentos estáveis de
entidades não residentes, com as necessárias adaptações. (era o n.º 6)
11 -
O disposto no presente artigo não se aplica às entidades sujeitas à supervisão
do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal, às sucursais em
Portugal de instituições de crédito e outras instituições financeiras ou
empresas de seguros, e às sociedades de titularização de créditos constituídas
nos termos do Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de novembro.
12 -
Para efeitos do presente artigo, consideram-se gastos de financiamento líquidos
as importâncias devidas ou associadas à remuneração de capitais alheios,
designadamente juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto
e longo prazos, juros de obrigações e outros títulos assimilados, amortizações
de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos, amortizações
de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos,
encargos financeiros relativos a locações financeiras, bem como as diferenças
de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos
rendimentos de idêntica natureza. (era o n.º 8)
13 -
Para efeitos do presente artigo, o resultado antes de depreciações,
amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos é o apurado na contabilidade,
corrigido de:
a) Ganhos e
perdas resultantes de alterações de justo valor que não concorram para a
determinação do lucro tributável;
b)
Imparidades e reversões de investimentos não depreciáveis ou amortizáveis;
c) Ganhos e
perdas resultantes da aplicação do método da equivalência patrimonial ou, no
caso de empreendimentos conjuntos que sejam sujeitos passivos de IRC, do método
de consolidação proporcional;
d)
Rendimentos ou gastos relativos a partes de capital às quais seja aplicável o
regime previsto nos artigos 51.º e 51.º-C;
e)
Rendimentos ou gastos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do
território português relativamente ao qual seja exercida a opção prevista no
n.º 1 do artigo 54.º-A;
f) A
contribuição extraordinária sobre o setor energético.»
O artigo 67.º, n.º 1, do CIRC, foi introduzido pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, e veio estabelecer certos limites,
para efeitos de IRC, à dedutibilidade a proveitos de custos líquidos de
financiamento, como tal se considerando o prejuízo apurado no confronto entre
proveitos e encargos resultantes de operações, ativas ou passivas, de cedência remuneradas
de capitais.
Este quadro de limitação à consideração fiscal
desta categoria de gastos acha-se em linha com as crescentes preocupações em
matéria de elisão fiscal da OCDE e, em especial, com a Diretiva (UE) 2016/1164
do Conselho de 12 de julho de 2016 (Anti Tax Avoidance Directiva,
doravante «Diretiva ATAD»). Este ato normativo de Direito europeu consagra no
seu artigo 4.º um programa com várias afinidades para com o modelo português e
decorre da mesma coordenação estratégica internacional no domínio do combate à
degradação do sistema fiscal.
Sem prejuízo deste importante enquadramento em
contexto internacional, que adiante será objeto de outras considerações,
impõe-se deixar impresso, no entanto, que o capeamento legal ao abatimento de custos
financeiros a proveitos não é uma solução nova no ordenamento jurídico, já que
remonta, pelo menos, ao Decreto-Lei n.º 5/96, de 29 de janeiro, que introduziu
no CIRC o artigo 57.º-C, limitativo da dedutibilidade de custos financeiros
quando devidos a sócios e em cenário de subcapitalização da estrutura
empresarial. Em ambas as situações, constitui escopo normativo destas
arquiteturas o combate à erosão da base de tributação de IRC por via de encargos
de financiamento entendidos excessivos. A Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro pode,
ainda assim, entender-se inovadora pela alteração de paradigma, representando a
transição para um modelo de limitação dotado de autonomia conceptual face à
solução anterior e relacionando-se diretamente com a situação operacional do
operador (interest limitation rule), assim em detrimento do arquétipo de
subcapitalização (thin capitalization) que existiu entre nós (artigo
57.º-C e, mais tarde, artigo 61.º, ambos do CIRC, pelas alterações introduzidas
pela Lei n.º 30-G/2000, de 29 de dezembro).
O princípio geral subjacente ao novo programa reside
na desconsideração para efeitos fiscais dos custos com o serviço de dívida que
não se harmonizem com a atividade operacional do operador de acordo com uma
lógica de gestão racional e orientada para a geração de excedentes. A regra
primária a este título pode ser entendida como assentando na eliminação do
apuramento da base tributável dos custos com dívida que excedam 30% dos
resultados do exercício do ano, antes de abatidos de gastos de financiamento,
depreciações, amortizações e impostos (o que por vezes também se apelida de «resultados
operacionais», doravante EBITDA) (artigo 67.º, n.º
1, alínea b), do CIRC, e artigo 4.º, n.º 1, da Diretiva ATAD). Considera a Lei
que, a partir desse limiar, se observa uma situação de gastos excêntrica ao eixo
operacional, que não permite entender os custos financeiros como inseridos
adequadamente no programa de obtenção de proveitos do sujeito passivo,
descaracterizando-se como condição da sua obtenção ou da sua garantia (cfr.
artigo 23.º, n.º 1, do CIRC – cláusula geral de dedutibilidade de custos para
efeitos fiscais).
Como primeira questão de constitucionalidade
colocada, a recorrente dirige censura a este modelo de Direito nacional (e
europeu), observado na sua globalidade, já que entende constituir
uma forma de desvalorização de custos que, por assentar na reprovação de excesso,
se dirige a obter um efeito de normalização do imposto, por isso em
rutura com o princípio da tributação das empresas pelo rendimento real (artigo
104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
Por outro lado, a descrita regra geral de desconsideração
de custos financeiros é mitigada pelo quadro legal, que assegura a todos os agentes
a dedutibilidade anual de € 1 M a título de gastos com dívida,
independentemente do valor do respetivo EBITDA (cfr. artigo 67.º, n.º 1, alínea
a), do CIRC e artigo 4.º, n.º 3, alínea a), da Diretiva ATAD; este diploma permite,
porém, que a cifra se eleve até € 3 M, a solução inicial adotada entre nós pela
Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro). A recorrente localiza um segundo vício
de constitucionalidade nesta norma específica, já que entende corporizar
um tratamento discriminatório das empresas cuja atividade envolva
valores mais elevados e que, com isso, importe valores de financiamento mais
elevados, penalizando as suas condições de tributação de forma arbitrária e,
por isso, em violação do artigo 13.º da Lei Fundamental.
Finalmente, a Lei permite também a transferência de
indicadores de cálculo do interest limit entre exercícios tributários
(reporte): por um lado, o excesso de EBITDA face aos custos de financiamento verificado
em dado ano fiscal pode ser deslocado pelo sujeito passivo para anos de
exercício que se sigam (carry forward), ampliando o limite de 30% nesse
período de atividade (artigo 67.º, n.º 3, do CIRC e artigo 4, n.º 6, alíneas a)
e b), da Diretiva ATAD); de outra parte, os custos excessivos (não-abatidos) do
ano podem também ser transferidos para os exercícios posteriores para então
serem deduzidos a proveitos, se compreendidos no limite decorrente do valor de EBITDA
aplicável (artigo 67.º, n.º 2, do CIRC e artigo 4.º, n.º 6, alínea c), da
Diretiva ATAD).
Em ambos os casos, porém, a Lei nacional não
permite o reporte para anos anteriores ao do exercício de geração do
encargo financeiro, como, com maior importância para o caso sub iudicio,
não o permite prospectivamente para além do quinto ano subsequente ao da sua
geração (artigo 67.º, n.ºs 2 e 3, do CIRC). Como terceira questão de
constitucionalidade compreendida no objeto do recurso, defende a recorrente que
este limite de cinco anos ao reporte prospetivo nos termos do artigo
67.º, n.ºs 2 e 3, do CIRC, dissocia o apuramento da base de tributação da
verdadeira situação patrimonial do sujeito passivo de imposto, por isso incorrendo
a norma também em violação do princípio de tributação das empresas pelo
rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa).
Delimitada que fica a controvérsia, passemos à apreciação das
questões colocadas.
6. Sobre o princípio contido no artigo 104.º,
n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, convocado
pela recorrente, podemos começar por trazer à colação a jurisprudência
constitucional, há muito consolidada, sobre a matéria:
“O
artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa recorta (...)
um paradigma de tributação das empresas pelo seu rendimento real, afastando o
arquétipo de definição de base de incidência pelo rendimento normalizado, ou
seja, aquele que poderia ser obtido pelo operador em condições medianas
(levando em conta aptidões médias de gestão e as condições genéricas no setor,
período e lugar). Compreende-se a adoção deste modelo em consonância com os
supracitados postulados sobre igualdade fiscal e capacidade contributiva, por a
abordagem concreta e individualizada à realidade económica da empresa
representar o melhor registo de otimização desses princípios normativos.
Há
que manter presente, porém, o facto de a praticabilidade da tributação pelo
rendimento real, na sua aceção purificada, se revelar difícil ou impossível, em
face da volubilidade dos modelos técnicos de valorimetria e mensuração, bem
como da relativa normalização ínsita aos parâmetros de registo contabilístico.
Reconhece-se por isso ao disposto no artigo 104.º, n.º 2 da Constituição da
República Portuguesa uma operatividade postulativa de paradigma e de direção do
legislador infraconstitucional.
Na
primeira aceção, a Constituição adota um modelo tendencial de tributação das
empresas, expressa por advérbio de modo, “fundamentalmente sobre o seu
rendimento real”; na segunda, a norma acha-se dotada de cunho proibitivo e
impede a tributação normalizada onde não exista fundamento bastante,
designadamente pela presença de outros valores com cobertura constitucional.
Dito de outro modo, fora do espaço proibitivo ora definido, estas duas
dimensões normativas conferem uma ampla latitude ao legislador ordinário, que,
sem ferir a moldura constitucional, gozará «de liberdade para estabelecer
exceções ao princípio [ de tributação pelo rendimento real]», desvios ao modelo
cuja legitimidade terá «por suporte nomeadamente o princípio da praticabilidade
das soluções» ou outros interesses atendíveis, maxime os referenciados também
na Constituição fiscal (v. CASALTA NABAIS, Estudos de Direito Fiscal – Por um Estado
Fiscal Suportável, Almedina, 2005, pp. 373-378, cit. in p. 378; e acórdãos do
Tribunal Constitucional n.ºs 162/2004, 85/2010 e 430/2016)”
(Acórdão
do TC n.º 55/2022; v. também, Acórdãos do TC n.ºs 679/2022, 680/2022, 875/2022, 177/2023 e 178/2023)
Significa isto que o princípio da tributação pelo rendimento real
não é uma norma ou direito de estrutura defensiva (integrado nos direitos,
liberdades e garantias, ou nos direitos fundamentais a eles análogos), como
parece entendê-lo a recorrente, antes constitui um princípio programático do
modelo constitucional sobre a tributação de capitais no segmento de incidência sobre
empresas (Acórdão do TC n.º 55/2022). O princípio impõe ao Legislador uma certa
prototipagem do imposto, mas permite-lhe a sua modelação com ampla liberdade,
também em função do que sejam outros interesses da Lei Fundamental, designadamente
no domínio da Constituição fiscal:
«(...)
o que o constituinte exige é que, na sua concretização legal, o nosso
sistema de tributação das empresas se aproxime tanto quanto possível do ideal,
ou seja, consagre uma tributação das empresas que incida fundamentalmente sobre
o seu rendimento real. O que significa que o legislador fiscal, de um lado,
encontra-se constitucionalmente vinculado à instituição da regra, do princípio,
da tributação das empresas pelo seu rendimento real, mas, de outro lado, mantém
uma razoável dose de liberdade conformadora para estabelecer exceções a essa
regra»
(CASALTA
NABAIS, Estudos de Direito Fiscal, Almedina, 2005, p. 373)
Por outro lado, é também um erro imaginar que o rendimento real
a que se reporta o artigo 104.º, n.º 2, da Lei Fundamental, equivale ao lucro
contabilístico, já que a própria contabilidade “tem por base múltiplos
pressupostos mais construídos, ficcionados, do que verificados”, não
faltando quem considere essa identidade conceptual como algo próximo a um “mito
(...) em que só os contabilistas verdadeiramente acreditam” (CASALTA
NABAIS, op. cit., p. 374, citando Luigi Einaudi). Ainda que não se
discuta que o ponto de partida para a definição da base de tributação será o
apuramento contabilístico, divergências ou correções à parametrização do
resultado anual apurado nesses termos podem ser necessárias à melhor
concretização do princípio constitucional da tributação pelo rendimento real.
Como explica a melhor doutrina: “O Direito Fiscal não pode
aceitar sem reservas o conceito de lucro contabilístico, porque a tributação do
rendimento real das empresas é balizado por um critério de capacidade
contributiva transversal a todos os sujeitos passivos de IRC. A lei fiscal tem
por isso de encontrar forma de prevenir o abuso fiscal, estabelecendo limites
às deduções de gastos (bem como limites a transmissão de prejuízos) e a todas
as normas que reduzam a capacidade contributiva. Estes limites legais atingem
uma «igualdade possível» ou uma igualdade de «segundo ótimo».” (v. A. P. DOURADO,
Direito Fiscal, 2023, 7.ª Ed., pp. 244-254).
É neste contexto que se deve abordar o catálogo mais ou menos
extenso de normas em IRC que excluem certas categorias de encargos ou excessos
de custos, já que por vezes sucede que estes quadros legais têm em vista exfiltrar
dos critérios de apuramento dos resultados líquidos indicadores desadequados para
denotarem a situação patrimonial da empresa ou que são aptos a enviesar a
melhor perceção da sua real situação de rendimentos. Na verdade, certas
despesas ou custos podem constituir, eles próprios, expressão de incrimentos
patrimoniais que não são adequadamente veiculados pelos modelos
contabilísticos, seja os gastos de cariz voluptuário ou frívolo, seja as que constituam
forma económica de transferir riqueza libertada pela atividade.
Pense-se, por exemplo, na aquisição e disponibilização de uma
aeronave ou de viaturas de alta cilindrada a administradores, na atribuição de
prémios salariais ou de outros complementos remuneratórios desproporcionais a
colaboradores ou no custeamento de refeições em restauração de luxo a membros dos
órgãos sociais. Quanto a todos estes gastos e de uma parte, terá de se entender
que a estrutura que os alimenta e suporta sinaliza poder económico efetivo
quando neles incorre, qualquer seja a sua situação de resultados ou de balanço.
Trata-se, sem nenhuma dúvida, de indicadores indiretos da riqueza obtida pela
empresa no curso da sua atividade e que sinalizam capacidade contributiva, que
poderão ser assim considerados na construção do quadro de incidência em imposto
sobre o rendimento, pese embora constituam, do ponto de vista contabilístico,
custos que abatem a proveitos no apuramento de lucros distribuíveis a
investidores.
Em segundo lugar, denota-se também que estas operações transferem
riqueza da empresa que os suporta para pessoas terceiras, os beneficiários dos
encargos, que consomem ou gozam as utilidades inerentes aos gastos: da mesma
forma que a distribuição de dividendos a investidores não constitui custo
para efeitos de IRC, já que é antecedida da geração de riqueza na esfera do
sujeito passivo, resultaria também impróprio que aqueles encargos se entendessem,
irrestritamente e sem quaisquer considerações, contra-indicadores da sua aptidão
para suportar o financiamento público.
A organização contabilística das empresas desconsidera em absoluto
indicadores desta natureza porque lhe importa apenas assegurar transparência
sobre as operações realizadas, computando em função delas o resultado final
económico da atividade (resultados) e enunciando a estrutura de aplicações
(ativo) e fontes de financiamento (passivo e capitais próprios) da empresa
(balanço). A sua preocupação é transmitir informação sobre a situação da
atividade e efeitos da governação, designadamente quanto a estado patrimonial e
condições de remuneração do capital, orientando o programa de gestão e permitindo
análises de ganhos e de risco para investidores. É dizer, uma das funções dos
modelos contabilísticos será exprimir o caráter excessivo de certos gastos e
seu impacto nos lucros, permitindo à administração realizar correções e a
investidores avaliar a prudência do seu investimento, bem como a oportunidade
de alterar o órgão executivo.
Assim sendo, quando se afirma que o rendimento real é a
base de tributação constitucional dos agentes económicos, não se remete para a
linha final da demonstração de resultados, daí se seguindo que qualquer
correção ao apuramento contabilístico do exercício para efeitos de IRC constituirá
um desvio ao princípio contido no artigo 104.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa. Pelo contrário, certas correções pretendem suprimir as
insuficiências dos modelos de contabilidade na concretização deste conceito fundacional
da tributação das empresas, ampliando a efetividade do princípio da tributação
pelo rendimento real e da capacidade contributiva.
Por outro lado, dentro do amplo espaço de liberdade conferida pelo
princípio da tributação do rendimento real ao legislador ordinário na modelação
do regime de tributação do rendimento das empresas, é-lhe permitido introduzir
desvios justificados por finalidades de política económica, menos do que por
propósitos de natureza fiscal. Para além de constituir instrumento de captação
de receitas ao serviço da despesa pública, o imposto assume “funções
extrafiscais, de natureza social, de caráter formativo, de captação da
poupança, de estímulo ao investimento, de desenvolvimento de determinadas zonas
do país ou de determinadas atividades”, também a “diminuição das
desigualdades, o desenvolvimento económico, a preservação do ambiente ou a
justiça social, proteção à família, entre outros” (S. GALVÃO TELES, A
Extrafiscalidade na Constituição da República Portuguesa de 1976, in Da
Extrafiscalidade, Coord. M. Pires, Coleção Ensaios, Univ. Lusíada Ed.,
2011, pp. 211-212). Este Tribunal Constitucional já fez ver:
“(...)
A utilização do Direito fiscal como instrumento de prossecução de objetivos
extrafiscais, designadamente em matéria de organização e disciplina económica,
é um fenómeno conhecido e abundante e tem algum reconhecimento expresso na Lei
Fundamental (cfr. artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República
Portuguesa). Se, em princípio, o Direito tributário postula um princípio de
neutralidade perante os operadores, conferindo liberdade de gestão e impondo a
adoção de um estatuto legal que não interfira com as diferentes decisões
estratégicas disponíveis à gestão, assim evitando criar enviesamentos sobre
comportamentos de mercado (neutralidade fiscal), a proliferação pelo
ordenamento de benefícios fiscais e o desdobramento de normas de recorte das
bases de tributação (mediante delimitações negativas ou normas de isenção)
orientadas por objetivos extrafiscais edificam uma realidade bem mais complexa.
Neste
panorama, o Direito tributário opera, não tanto no sentido da angariação de
receita ou presidido pela sua programática jurídico-constitucional tradicional,
mas com o propósito de dinamizar a economia e garantir coesão social através do
encorajamento ou dissuasão de comportamentos, designadamente a coberto das
incumbências estaduais nesse domínio (cfr. artigo 9.º, alínea d), e 81.º, ambos
da Constituição da República Portuguesa; v., também, artigo 7.º, n.ºs 1, 2 e 3,
da Lei Geral Tributária). Como sublinha a melhor doutrina, a extrafiscalidade
“traduz-se no conjunto de normas que, embora formalmente integrem o direito
fiscal, tem por finalidade principal ou dominante a consecução de determinados
resultados económicos ou sociais através da utilização do instrumento fiscal e
não a obtenção de receitas para fazer face às despesas públicas. Trata-se assim
de normas (fiscais) que, ao preverem uma tributação (...) uma não-tributação ou
uma tributação menor à requerida pelo critério da capacidade contributiva (...)
estão dominadas pelo intuito de atuar diretamente sobre os comportamentos
económicos e sociais dos seus destinatários, desincentivando-os,
neutralizando-os nos seus efeitos económicos e sociais ou fomentando-os”
(CASALTA NABAIS, O dever fundamental..., p. 629).
Estamos
perante, pois, um corpo normativo cuja integração no Direito fiscal se
estabelece mais na dimensão sistemática que material, constituindo mais
propriamente uma componente do ordenamento juseconómico. Noutros casos,
encontramos certos programas normativos, que, embora predominantemente dotados
de natureza jurídico-tributária, possuem uma componente extrafiscal que
introduz ruído na sua compreensão estrita naquele domínio: em ambos os casos,
admite-se neste contexto uma retração no controlo dos limites materiais da
tributação à contraluz dos princípios constitucionais de Direito tributário, já
que se trata de imanências da autoridade normativa associada a outros poderes
do Estado. Trata-se, enfim, de “um fenómeno com o qual os impostos e as normas
fiscais passaram a conviver [a partir do séc. XX], podendo o Estado, no quadro
dos seus poderes de intervenção económica e social, utilizar a via fiscal para
penalizar, beneficiar ou incentivar comportamentos económicos e sociais,
conquanto que essas intervenções não se materializem em distorções à
equilibrada concorrência entre empresas” (CASALTA NABAIS, Estudos de Direito
Fiscal, Almedina, 2005, pp. 382-383; v., também, CASALTA NABAIS, O dever
fundamental de pagar impostos, Almedina, 2004, pp. 629-654).”
Levando em conta o exposto, se acima dissemos que o legislador
ordinário pode introduzir desvios ao paradigma de tributação das empresas pelo
rendimento real quando justificado pela efetivação de outros valores
constitucionais (a praticabilidade das soluções, a prevenção de fraude, a
equidade tributária, etc.), a realização de objetivos extrafiscais será
um outro suporte possível de uma iniciativa legislativa nesse sentido, colocado
a par dos primeiros.
7. Pois bem, como vimos supra, o artigo 67.º,
n.º 1, do CIRC, estabelece uma norma-barreira de dedução de custos de
financiamento a proveitos de exercício e a recorrente reprova esta solução por a
entender em rutura com o princípio da tributação das empresas pelo rendimento
real, apelando também ao entendimento do Supremo Tribunal Federal alemão (BFH).
Este submeteu ao Tribunal Constitucional alemão (BVerfG) por decisão de 10 de
fevereiro de 2016 (BFH I R 20/15; 2 BvL 1/16) a fiscalização de norma germânica
congénere, limitativa da dedutibilidade de gastos financeiros. Entendeu o
Supremo Tribunal que a disciplina introduzida pela transposição do artigo 4.º
da Diretiva ATAD poderia incorrer em violação do princípio da capacidade
contributiva, por sua vez derivação do princípio da igualdade (art. 3(1) da Lei
Fundamental alemã), já que a desconsideração de custos financeiros suportados
por empresas desfigurava a sua situação de lucros líquidos (objective net
principle), agravando carga fiscal sem suficiente base justificativa.
Ora, em primeiro lugar, a cláusula de limite a
custos de financiamento tem por escopo assegurar neutralidade fiscal quanto a
opções de financiamento por empresas, mitigando a discriminação negativa dos
agentes económicos que optem por obter financiamento por subscritores de
capital (neste sentido, v. R. MARQUES, Código do IRC Anotado e
Comentado, Almedina, 2020, p. 609; J. R. CATARINO e P. R. PEREIRA, Fiscalidade
Internacional, Almedina, 2023, p. 398). Como acima
assinalámos, a remuneração de sócios pelos capitais aplicados na empresa
(distribuição de dividendos) não é dedutível a lucros, ao passo que, antes da
norma fiscalizada, a remuneração de financiamento realizado por terceiros era
inteiramente abatida a proveitos. Este quadro de IRC estimulava de forma
intensa as empresas a utilizarem financiadores externos como fonte de recursos em
detrimento de dotações de capital próprio por obrigações de entrada ou
aportações de capitais análogas, enviesando o desenho da estruturação do
financiamento das entidades empresariais sem que daí decorresse qualquer ganho
para o sistema económico ou tributário.
Sendo assim, parece desde logo justificado que o
legislador se sentisse inspirado pela necessidade de oferecer maior equilíbrio ao
tratamento fiscal entre empresas que optem por se financiar através de
instrumentos de capital próprio e as que recorram a crédito. Uma das formas de
conferir maior paridade seria, desde logo, aquela que aqui se questiona,
estabelecendo limites à dedutibilidade de encargos financeiros e aproximando as
duas soluções legais, insuflando a justiça global do sistema e garantindo que
decisões estratégicas a este respeito, inscritas na liberdade de gestão dos
operadores, não resultam enviesadas por perspetivas de prejuízo imputáveis à
Lei fiscal.
De notar, porém, que se a solução legal contida
no artigo 67.º, n.º 1, do CIRC, mitiga este problema, não o suprime: porque a
desconsideração de gastos financeiros depende que estes excedam € 1 M e,
cumulativamente, 30% do EBITDA, o recurso a crédito continua a significar
poupança fiscal, já que a remuneração de capital subscrito por distribuição de
dividendos continua a não ser dedutível de todo. Se esta solução pode
entender-se justificada por motivos que, aqui, não importa expor, não é
defensável entendê-la sobrepenalizadora do recurso a financiamento através de
dívida, já que nem sequer se observa tratamento paritário face à emissão de
capital.
Por outro lado, o privilégio fiscal conferido ao recurso a crédito
veio resultando, em Portugal, como noutros países europeus, na proliferação de operadores subcapitalizados por todo o tecido
empresarial nacional, ou seja, na generalização de empresas dotadas de valores
de capitais próprios baixos e altamente alavancadas, em que a sua principal
fonte de liquidez reside na dívida.
Este fenómeno, sem nenhuma dúvida encorajado pelo
regime de IRC até às alterações introduzidas pela Lei n.º 2/2014, de 16 de
janeiro, constitui um problema sério para a segurança do tráfego jurídico, já
que este perfil financeiro representa a degradação dos rácios de autonomia
financeira e de solvabilidade dos agentes económicos, diminuindo
sensivelmente a sua estabilidade e garantias de pagamento a credores e tornando-os
dependentes de permanente alavancagem por sociedades financeiras para se
manterem em atividade. Daqui resulta também maior subordinação do tecido
empresarial à banca e à sua capacidade para assegurar liquidez à economia,
aumentando o risco de que crises setoriais neste ramo alastrem a outros domínios,
tornando-se aptas a importarem o colapso ou a paralisação de largos segmentos de
produção e de circulação de riqueza.
No geral, a estruturação de financiamento das
empresas de acordo com o modelo de dívida tem por consequência conferir caráter
corrente aos custos de capital, convertendo-os numa fonte permanente de
encargos para o operador dissociada da efetiva geração de excedentes,
comprimindo a aptidão para oferecer retorno a investidores, condicionando o
crescimento pela limitação ao reinvestimento de lucros e ampliando o risco de
fracasso, tudo em absoluta oposição ao que sucede numa organização de recursos
financeiros assente na capitalização por sócios.
Associa-se ainda ao exposto o facto de o estímulo
ao crédito pela legislação fiscal aumentar sensivelmente a procura de
financiamento por empresas, influindo nos indicadores de fixação de preço e,
como tal, participando na elevação do custo de acesso a capitais no mercado
financeiro. Isto significa que operadores que equilibrem a sua situação de
capitais próprios e de capitais de terceiros tendo em vista otimizar segurança,
crescimento e rendibilidade, encontrarão um mercado atulhado de solicitações
por empresas altamente alavancadas, impondo aos primeiros (também) custos
financeiros mais elevados. Este é outro efeito que atenta contra o princípio da
neutralidade fiscal e que será de presumir representar um fator de perturbação
dos equilíbrios de mercado.
Justifica-se, por conseguinte, que o legislador
fiscal parametrize um quadro de Direito fiscal destinado ao abrandamento do recurso
excessivo a crédito pelos operadores, sinalizando-se nesta dimensão, mais
proximamente, objetivos extrafiscais relacionados com a política económica do
Estado, mas que suportam de forma objetivamente fundada uma solução limitativa
a este respeito.
Finalmente, é também seguro concluir, no seguimento do que acima
expusemos, que a utilização de crédito, a partir de determinado limiar, pode
constituir por si só um indicador de poder económico, sendo por isso
justificada a introdução de correções ao lucro contabilístico nesse âmbito. Não
existe motivo para pensar que encargos excessivos com imobilizado (v. g., artigo
34.º, n.º 1, alínea e), do CIRC, Portaria n.º 467/2010, de 7 de julho e artigo 23-A,
n.º 1, alíneas i) e l), do CIRC), com combustíveis (artigo 23.º-A, n.º 1,
alínea j), do CIRC) ou com a participação em lucros de membros de órgãos
sociais (artigo 23.º-A, n.º 1, alínea o), do CIRC), são menos aptos a denotar
uma capacidade contributiva inexpressa pela contabilidade do que a remuneração
de capitais obtidos de terceiros sob obrigação de reembolso. As limitações à
dedutibilidade daquele grupo heterogéneo de custos obtêm legitimação do mesmo
princípio que justifica a desconsideração do excesso de gastos com dívida de
que se ocupa a norma fiscalizada: em todas as situações, trata-se de afinar
critérios de computação dos incrementos patrimoniais do período de exercício por
via da desconsideração de encargos que não são relacionáveis com a angariação de
rendimentos ou que constituem formas de transferência da riqueza obtida pela
empresa para outras pessoas ou entidades.
De resto, uma outra forma de aplicação deste princípio ao excesso
de encargos financeiros acha-se consagrada no artigo 23.º-A, n.º 1, alínea m),
do CIRC, que limita a consideração como custo dos juros devidos a sócios por dívidas
de suprimentos ou de instrumentos congéneres. Este capeamento a encargos relativos
a dívida está hoje fixado em valor igual ao da Euribor a 12 meses, acrescido de
2% (cfr. artigo único da Portaria n.º 279/2014, de 30 de dezembro): se estas
condições de remuneração do capital mutuado terão de se considerar competitivas
quando se considere o custo de capital médio em financiamentos bancários ou
outros contratos financeiros, qualquer valor superior será havido como excessivo
para efeitos fiscais, acrescendo aos resultados do exercício.
O mesmo princípio sobre o tratamento legal do excesso
relativo a certas categorias de custos é ainda observável no regime da tributação
autónoma estabelecido no artigo 88.º do CIRC. Este, é “um modelo tributário assente em certas categorias de despesa
ou de encargos realizados pelo sujeito passivo, tratando-se por isso de um
imposto de geração instantânea, de obrigação única e sem contextualização com a
situação de resultado líquido da empresa no período de lançamento (embora
assimilado ao procedimento de liquidação do IRC – artigo 88.º, n.º 22, do CIRC
e, sobre a matéria, Acórdãos do TC n.ºs 617/12 (plenário) e 516/2020), que,
genericamente, constitui fator operante para efeitos de agravação da carga
fiscal se resultar em apuramento de prejuízos fiscais (artigo 88.º, n.º 14, do
CIRC), invertendo a lógica radical do IRC.” (Acórdão do TC n.º 178/2023).
Porventura mais penalizador que a desconsideração do apuramento da
matéria coletável de encargos considerados excessivos, será este quadro legal de
sujeição a carga fiscal de despesas ou custos, aplicável a despesas de
representação (artigo 88.º, n.ºs 3 e 7, do CIRC), a gastos com viaturas
automóveis (artigo 88.º, n.ºs 3 a 6, do CIRC), a custos com compensações a
gestores pela cessação de funções (artigo 88.º, n.º 13, alínea a), do CIRC) e a
despesas por fringe benifits atribuídos a titulares de cargos de
governação (artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC). A Lei fiscal penaliza os
excessos relativos a estes gastos por exibirem “uma conexão débil com o escopo lucrativo associável ao cariz empresarial
dos respetivos sujeitos passivos de imposto”, ou seja, por não observarem “determinado padrão (adotado pelo
legislador) de racionalidade de gestão dirigida à geração de excedentes
periódicos” (Acórdão do TC n.º 178/2023), antes denotando caráter excessivo face a este escopo associável a
qualquer operador empresarial.
Dito ainda de outra forma e ilustrando o
paralelismo com a questão colocada, “o quadro legal [de
tributação autónoma] acha-se recortado de forma a capturar certa forma
indireta e especial (face ao lucro contabilístico de exercício) de demonstração
de capacidade contributiva do sujeito passivo, expressa no incurso em despesas
ou gastos estranhos ou dificilmente associáveis à racionalidade económica da
sua organização de meios, já que, na ótica da disposição legal, se entendem
excessivas, voluptuárias ou de outro modo supérfluas no contexto da gestão
empresarial e no escopo último que a ela preside.” (Acórdão do TC n.º 178/2023; também n.º 657/2023).
A norma do artigo 67.º, n.º 1, do CIRC, pois,
constitui uma componente desta esquemática própria ao IRC, partilhando
escoramento justificativo com muitos outros segmentos do desenho legal do imposto.
De resto, a própria noção geral de custo dedutível prevista no artigo
23.º, n.º 1, do CIRC, impõe que qualquer encargo se possa dizer instrumental à
obtenção ou garantia de proveitos de acordo com a lógica de atividade do agente
económico (v. A. MOURA PORTUGAL, A dedutibilidade dos Custos na
Jurisprudência portuguesa, Coimbra, 2004, pp. 260 e ss). A este propósito, a doutrina refere que, no nosso contexto fiscal, o
crivo legal sobre dedutibilidade de custos pode ser entendido como um “business
purpose test” de caráter “estritamente objetivo, em cujos termos os
gastos e perdas incorridos ou suportados devem ser reconhecidos fiscalmente
desde que tenham sido efetuados com um objetivo empresarial, à luz de regras de
experiência comum e próprias de um contexto económico pautado por liberdade de
gestão e atuação” (F. V. FERNANDES, Direito Fiscal Constitucional,
AAFDL Ed., Lisboa, 2020, pp. 217-219).
Não será esse o caso, pois, da remuneração por
dívida cujo excesso não se enquadre numa ótica de gestão racional do operador e
que não denote aptidão abstrata a gerar excedentes.
Esta mesma solução legal, mais se diga, é
partilhada pela generalidade dos ordenamentos fiscais, quer se considere o
arquétipo de “atos anormais de gestão”, de que se socorre a
jurisprudência do Conseil D’État francês, quer o crivo de pendor mais
objetivo de “ordinary and necessary bussiness expenses” adotado pelo
Direito estadunidense (v. A. MOURA PORTUGAL, op. cit., p. 328).
Podemos concluir, portanto, que o princípio da
tributação pelo rendimento real não colocará óbice a um quadro legal de
limitação ao abatimento de custos financeiros a proveitos com base no caráter excessivo
dos primeiros e, nesse sentido, no seu caráter anormal em contexto
económico, recortando uma noção particulariza que empreste maior segurança ao
sistema fiscal. O problema apenas surgirá quando se conclua que o excesso
parametrizado pela Lei é arbitrário ou não é adequadamente justificável por
esta perspetiva, que é questão que adiante abordaremos.
8. Ao exposto acresce
que a iniciativa legislativa portuguesa e a Diretiva ATAD surgem na sequência
do plano BEPS (Base Erosion and Profit Shifting) da OCDE, que incluiu
nas suas ações programáticas o objetivo de “limitar a erosão da base
tributária por meio das deduções de juros e outros pagamentos financeiros”
(ação 4). Este organismo tem desenvolvido várias iniciativas no sentido de
alertar as jurisdições nacionais para o perigo crescente que os mecanismos de
planeamento fiscal difundidos entre operadores privados, especialmente
estruturas com presença em mais do que um Estado, representam para os mercados
internos e para a estabilidade económica e política mundiais, encorajando a
implementação de práticas convergentes entre jurisdições tendo em vista
oferecer consistência e continuidade aos sistemas de tributação, especialmente quando
surjam fenómenos de transnacionalidade (OECD (2013), Addressing Base Erosion
and Profit Shifting, OECD, Pub.).
A Diretiva ATAD e a adoção de uma regra de interest
limitation pelos Estados membros emerge neste contexto, confluindo com a
política definida pela Comissão no seu Plano de Ação para uma Tributação das
Sociedades justa e eficiente (17 de junho de 2015):
“As empresas que beneficiam do Mercado Único e aí geram lucros devem
pagar o imposto sobre os lucros na UE, no local de atividade. Todavia, algumas
empresas exploram as divergências nas disposições fiscais nacionais para
transferir os lucros. Transferem lucros do local onde são gerados para os
Estados-Membros com baixas taxas de tributação e regimes preferenciais, e para
países terceiros, sem qualquer ligação ao local onde o valor é criado. Com base
na legislação atual de imposto sobre o rendimento das sociedades, um
Estado-Membro pode ser impedido de tributar os rendimentos das sociedades
quando se deslocam para outro Estado-Membro. Em consequência, há provas de que
algumas empresas multinacionais pagam um nível extremamente baixo de tributação
efetiva (ou nenhuma) no local de atividade económica efetiva, mesmo gerando
lucros significativos nesse país.
Há um crescente apelo por parte do Parlamento Europeu, dos
Estados-Membros e das partes interessadas para abordar esta questão e garantir
que os lucros gerados na UE são tributados no local onde as atividades se
realizam. Tal reflete os debates em curso a nível internacional no contexto do
projeto BEPS da OCDE.”
Assinala-se aqui, de entre o mais, um importante
princípio que importa ter em consideração para o que mais se dirá, ora de que
os incrementos patrimoniais angariados por entidades empresariais no território
de um Estado devem constituir a base de liquidação de imposto sobre o
rendimento desse mesmo Estado, também porque o contexto económico que permite a
angariação de riqueza é suportado pela infraestrutura dessa jurisdição e
inerente despesa pública.
Esta base de tributação pode, no entanto,
facilmente ser degradada pela colocação de custos na folha de resultados do
operador, transferindo os ganhos para terceiros localizados em jurisdições cuja
carga fiscal sobre empresas seja inexpressiva ou significativamente mais
favorável. Desde que os portadores do interesse económico inerente à atividade
possam controlar, ainda que por mecanismos informais, o veículo para onde os
lucros são transferidos e onde beneficiam de tratamento fiscal preferencial,
daqui resulta um efeito de poupança artificializado que coloca em crise a justa
repartição da carga tributária, penalizando os operadores cujas condições de
atividade se cinjam ao ambiente doméstico, depauperando os cofres públicos do
Estado que proporciona a situação de contexto onde se desenvolve a atividade
lucrativa e levando à necessidade de centrarem o financiamento público na
tributação de rendimentos do trabalho, por a sua deslocalização ser mais
difícil.
Os esquemas de profit shifting podem
assumir várias formas, mas são especialmente aptos a operacionalizar
transferências as contrapartidas típicas de contratos de cedência de gozo de
ativos imateriais, seja exemplo royalties, remuneratórios da exploração
do objeto de direitos industriais (v. g., marcas, patentes, modelos ou desenhos
industriais, etc.) ou autorais (v. g., programas informáticos) e juros ou
outras formas de remuneração de capitais, como é o caso colocado. Porque nestes
modelos a prestação do credor centra-se na cedência de gozo sobre o ativo incorpóreo,
no mais nada impondo, estas operações são mais adequadas a estes efeitos, já
que não existem despesas conexas ou as complexidades inerentes à deslocação e
entrega de mercadorias ou de produtos.
Se se pretende uma ilustração, imagine-se um
grupo de sociedades que integra uma empresa que desenvolve atividade num
mercado industrial caracterizado por concentração de operadores, beneficiando
de condições estáveis e muito favoráveis de preço e de procura, mas em que está
sujeita a carga fiscal normalizada (>15%). O grupo conta ainda com outras
sociedades dispersas por outros territórios, algumas das quais aí gozando de regime
fiscal preferencial (v. g., premiação fiscal de investimento estrangeiro; regras
de computação de custos ou de reporte). Neste cenário, a gestão poderá decidir
concentrar toda a captação de financiamento do grupo na primeira empresa, que
financiará as demais subsidiárias a taxas bonificadas, encaixando o prejuízo
financeiro inerente e aliviando a sua carga de imposto no país de fonte dos
rendimentos, ao mesmo tempo que transfere o superavit operacional para
os veículos abrangidos por regimes fiscais privilegiados.
Noutro exemplo, um operador nas mesmas condições
de atividade e de tributação poderá pretender criar uma sede financeira por via
de um veículo localizado numa jurisdição em que beneficie de tratamento fiscal
preferencial (v. g., imposto fixo, taxas baixas para empresas sem atividade operacional
doméstica ou delimitações negativas de incidência para proveitos de capitais).
Esta segunda entidade ocupar-se-á da captação de financiamento para a
atividade, que depois injetará na primeira maximizando o preço relativo ao
serviço da dívida. Através desta composição de grupo e da criação deste canal
financeiro, os lucros decorrentes da atividade industrial serão transferidos
para a «empresa financeira» em condições fiscais favoráveis, aliviando
carga tributária.
Em ambas as situações, apesar da introdução de
custos acrescidos e artificiais, a apresentação de registo de ganhos
consolidados (ou seja, agregando as contas de todas as empresas e assim eliminando
o impacto das operações internas) permitirá ao grupo definido pelo conjunto
manter-se atrativo para investidores e mercados financeiros. Sobre esta
matéria, explica a doutrina:
“(…) a tendência será a de concentrar o lucro nas unidades sujeitas a
uma tributação local mais baixa ou em que a tributação, por qualquer outra
razão (como, p. ex., tratamento fiscal no país da residência dos dividendos
distribuídos), acabe por resultar mais vantajosa. O instrumento desta política
será a prática, nas relações entre as sociedades do grupo, de preços
artificialmente fixados (prática de preços anormalmente elevados de aquisição
de bens e serviços ou anormalmente reduzidos na sua venda, consoante a empresa
cujos lucros se pretendam ver reduzidos). (…) Muitas vezes, a prática de
um sistema de preços de transferência implica a interposição de uma sociedade
controlada sedeada num terceiro Estado, com um regime fiscal favorável, onde
artificialmente se faz localizar a maior parte dos lucros de uma determinada
operação. (…) A prática de preços de transferência pode, também,
acontecer pelo lado dos custos. A sociedade «A», sujeita a um regime fiscal
mais favorável, vende bens ou serviços a «B» a um custo mais elevado que o
normal, Também aqui (…) existem vantagens em localizar em países de
baixa tributação prestadoras de serviço intragrupo. Tal localização é, muitas
vezes, simples porque os serviços em causa podem não exigir uma significativa
presença física no país onde essas sociedades se situam, ou, até, porque a
concreta determinação do local onde os serviços foram efetivamente prestados
pode ser difícil de apurar (…) Pensemos no caso de sociedades que se
limitam a ceder a outras sociedades marcas e patentes ou que intermedeiam ou
angariam negócios em terceiros países, recebendo uma comissão, que prestam
serviços de consultoria em áreas como o apoio à gestão, etc.”
(RUI DUARTE MORAIS, Imputação de Lucros de Sociedades Não Residentes
sujeitas a um Regime fiscal privilegiado, Univ. Católica, 2005, p. 163)
A prevenção e supressão deste tipo de práticas
centra-se, numa primeira linha, no regime jurídico de preços de
transferência (entre nós, cfr. artigo 63.º do CIRC), que procura garantir
que as empresas integradas num mesmo bloco unitário de interesses económicos
(grupo) observam o padrão de condições de mercado (at arm’s lenght) quando
realizam operações entre si (v. A. XAVIER, Direito Fiscal Internacional,
Almedina, 2007, pp. 430-467), sob pena de desconsideração dos sobrecustos
associados para efeitos de apuramento de IRC (cfr. artigo 63.º, n.º 8, do
CIRC).
Este quadro normativo constitui uma peça central
das medidas fiscais de remédio à manipulação da matéria coletável em IRC, mas
possui muitas limitações, já que são notórias as dificuldades em compreender de
forma consistente as condições de mercado de referência para efeitos de
comparabilidade e a sua real aptidão para obstar a táticas evasivas dentro do
grupo.
Nos exemplos supra, o facto de existir um
intermediário na aquisição de financiamento poderá entender-se não significar mais
que a necessidade de razoável aproximação ao benchmark do mercado
financeiro quando aquele fixa o preço (sobretaxa) das transferências intragrupo.
Este pressuposto denota a ineficácia do sistema de preços de transferência, tal
como se ilustra pelos exemplos supra apresentados: no primeiro caso, qualquer
custo absorvido pela empresa industrial constitui uma liberalidade para com as
subsidiárias sediadas no exterior e não tem conexão para com os ganhos por
aquela angariados; no segundo, a garantia de reembolso e de remuneração do
capital que suporta a reunião de financiamento pela entidade intermediária reside
na capacidade da empresa industrial para gerar excedentes, de que a primeira é
apenas veículo transitário de capitais com origem nos mercados, criada para
aliviar carga fiscal e sem desempenho económico na cadeia de geração de valor (shell
company). A menos que existam outras variáveis na equação, a latitude
conferida pelo critério legal do regime de preços de transferência apenas mitiga
estas fórmulas de ganho fiscal, ainda que se trate de esquemas cuja ótica
racional se dirige centralmente a lesar a receita da jurisdição de fonte dos
rendimentos, confrontando o primado de justiça tributária.
Por outro lado, impõe-se assinalar que os exemplos
acima oferecidos estão muito simplificados, já que geralmente são colocados
grandes recursos na definição deste tipo de estratégias de poupança fiscal,
tendentes à dissimulação da atividade de transferência de lucros, assim como na
sua alteração e adaptação, uma vez sejam detetadas. A ser de outra forma,
facilmente se espoletará a ação fiscalizadora das autoridades, bem como a
operatividade de normas gerais antiabuso. No atual contexto, a facilidade com
que se criam, incorporam ou extinguem veículos jurídicos aptos a constituir
centros de imputação de rendimentos ou fontes de custos torna difícil
compreender a própria existência de estrutura grupal que despoleta a
operatividade do controlo at arm’s legnth das operações internas e, bem
assim, divisar o verdadeiro impacto que representa na receita fiscal. A globalização
dos mercados, as vantagens proporcionadas pelas novas redes de comunicação e as
limitações dos sistemas tributários para apreenderem a realidade económica
relativa a operações complexas em vastas e intrincadas redes societárias, especialmente
quando associados ao princípio da liberdade de forma de negócios que se opõe e
confronta a vinculação a legalidade no lançamento de impostos, também por força
das fragilidades inerentes à cooperação entre Estados em matéria tributária, tudo
isto conduziu (sem necessitar de considerar jurisdições não-colaborantes – tax
havens – e fraude) à generalização de arquiteturas de poupança fiscal, por
vezes apelidadas de planeamento fiscal agressivo, altamente prejudiciais
à equidade dos sistemas.
Também será de notar que este tipo de engenharias
fiscais não depende da instalação de empresas em diferentes fronteiras. O mesmo
tipo de esquemática pode ser utilizado para transitar rendimentos entre
empresas de modo a que sejam absorvidos em entidades sob alguma forma de
controlo que apresentem custos elevados de caráter transitório (v. g.,
depreciações, amortizações ou imparidades) ou prejuízos reportáveis. Podem
também ser instalados tendo em vista a inscrição de rendimentos no âmbito
aparente de aplicabilidade de regimes de benefício fiscal (pense-se na
premiação fiscal à fixação de empresas nas regiões do interior do país ou nos
benefícios concedidos a gastos com I&D – cfr. artigos 43.º– hoje revogado
pelo artigo 146.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro – e 41.º-B, do CIRC; artigos
4.º, n.º 1, do SIFIDE I e 38.º, n.º 1, do SIFIDE II).
Em suma: de uma parte, a proliferação de modelos jurídicos
para entidades dotadas de subjetividade suficiente para constituírem centros de
imputação de rendimentos ou custos e a facilidade com que são dissolvidos e
substituídos no tráfego jurídico, cria uma situação dinâmica que torna difícil
perceber quando se está perante um centro unitário de interesses económicos (um
grupo), para efeitos de sinalização de profit shifting; de outra parte,
a pluralidade infinita de arquétipos contratuais que podem constituir
instrumentos de financiamento torna não menos complexa a tarefa de padronização
de práticas de mercado para efeitos comparativos. A convergência destes dois
fatores torna o quadro normativo sobre preços de transferência de difícil
aplicabilidade e de pobre alcance efetivo na reação a profit shifting através
de custos financeiros, reduzindo-se a pouco mais que uma tarefa burocrática de
organização de dossier fiscal (cfr. artigo 63.º, n.º 2, do CIRC).
No entanto, se este tipo de construções é difícil
de detetar ou de dissuadir, os seus sintomas são, tal como assinalado pela
Comissão Europeia (v. supra), muito aparentes, resultando em taxas de
tributação efetiva e marginal de valor reduzido face à taxa nominal do imposto,
o que torna viável o recurso a critérios objetivos de sinalização de situações
anómalas e incompatíveis com o paradigma económico tendo em vista introduzir
mecanismos de combate ao fenómeno.
A interest limitation rule consagrada no
artigo 67.º, n.º 1, do CIRC (e artigo 4.º da Diretiva ATAD) recorre a este
arquétipo, como vimos, ao capear a dedutibilidade fiscal de prejuízos
financeiros, que apenas serão desconsiderados quando possuam caráter anómalo.
O custo fiscal, como vimos, “deve ser aferido por critérios de racionalidade
económica face aos objetivos estatutários e atendendo, por isso, à
razoabilidade e à fundamentação das decisões de gestão no momento e nas
circunstâncias em que são tomadas” (J. SALDANHA SANCHES, Os Limites do Planeamento
Fiscal, Coimbra, 2006, p. 216), pelo que, desde
que o conceito de gastos financeiros excessivos adotado permita
caracterizar uma situação económica impassível de justificação por critérios
racionais, poderá constituir também instrumento de resposta à transferência de
lucros e à inerente degradação da base de tributação.
Trata-se, portanto, de um instituto apto a
desempenhar uma função complementar ao regime de preços de transferência,
assentando menos na análise da estrutura e de operações intragrupo como modo de
diagnóstico do caráter artificial dos custos, mas na análise dos seus efeitos
na esfera do sujeito passivo: desde que baseados em critérios conservadores e
de grande prudência, a consideração de certos efeitos observáveis será passível
de se arvorar em indicador efetivo de profit shifting erosivo da base de
IRC com níveis de fidedignidade equiparáveis aos primeiros.
De sublinhar que a concessão de financiamento
transporta consigo um escrutínio intenso e subsequente acompanhamento por
credores dos respetivos mutuários, tendo em vista controlar capacidade de
reembolso e perspetivas de rentabilização da colocação de crédito. Uma situação
de rotura ou de degradação de rácios operacionais influi diretamente na
disposição da entidade financiadora em contratar e, bem assim, impacta
diretamente na sua disposição em manter linhas de financiamento ativas. Existem,
portanto, balizas seguras definidas por indicadores económicos de performance
da empresa devedora de utilização universal e coevos à atividade financeira que
permitem concluir por fenómenos de dívida e custos de dívida excessivos,
denotando a compressão de lucros contabilísticos de forma inexplicável pela
racionalidade económica da relação financeira.
De particular no juízo sobre não-dedutibilidade
de custos (face à norma geral do artigo 23.º, n.º 1, do CIRC), o fenómeno de
gestão irracional que aqui importa será atribuível, não apenas ao sujeito
passivo de imposto, mas também a quem o financia irrestritamente em contexto em
que demonstra de forma manifesta a sua inaptidão para oferecer rendimento à
entidade financiadora, antes representando um risco (ou certeza) anómalo que,
inexplicavelmente, aquela se dispõe a assumir.
Também aqui, não se trata de obter um efeito de normalização
do imposto, mas de afinar os critérios de computação da matéria coletável tendo
por base uma demonstração efetiva de desorganização dos fatores de cálculo que
resultará do caráter anormal da situação do agente económico. O nó Górdio da
questão residirá, pois, e à semelhança do que acima dissemos, na concretização
do conceito de custos financeiros excessivos, que apenas se entenderá
uma solução legal justificável se recorrer a parâmetros conservadores e que não
visem majorar a carga tributária.
Assim e à guisa de remate, se a limitação à
dedutibilidade de custos financeiros para efeitos fiscais constante do artigo
67.º do CIRC, (i) deriva de um princípio geral que é lateral ao modelo
de encargos dedutíveis em IRC – segundo o qual gastos desligados de um quadro
de gestão racional e incongruentes com uma ótica de gestão empresarial e de
atividade dirigida à obtenção de excedentes não concorrem ao apuramento da
matéria coletável –, se (ii) otimiza a neutralidade fiscal do imposto em
matéria de opções de financiamento das empresas e reduz o caráter
discriminatório do recurso a obrigações de entrada face a opções de
financiamento por dívida, se (iii) incentiva a aceleração da
capitalização das empresas no território nacional, conferindo maior segurança
ao tráfego jurídico e maior autonomia e resiliência aos operadores e se (iv)
mitiga os efeitos que a generalização de sobrealavancagem pode produzir no
custo médio de acesso a crédito, o quadro normativo sob sindicância é também
apto a desempenhar uma função secundária relevante, (v) de proteção
contra fraude e de combate à elisão fiscal, conquanto indicadores de excesso
podem revelar a presença e os efeitos de táticas de erosão da base de
tributação em IRC.
9. Na classificação
legal do que constitui excesso de custos de dívida e tendo em vista adotar um
critério e metodologia consistentes e de natureza objetiva, o legislador
português (e europeu) recorreu a um indicador financeiro utilizado pela
indústria do setor, o Rácio de Cobertura de Encargos Financeiros (RCEF).
O EBITDA exprime o valor acrescentado que uma empresa obteve em dado exercício
por via da sua atividade operacional, pelo que por aqui se identificam os
excedentes que o negócio liberta de forma estável, constituindo a fonte de
rendimentos, primária e de repetição previsível, que suporta toda a estrutura
de custos da empresa, incluindo os gastos relativos a dívida. O RCEF, por sua
parte, é obtido dividindo o valor de EBITDA pelo total de custos financeiros,
quantificando o número de vezes por que excede estes últimos e assim oferecendo
um indicador da capacidade de reembolso e de remuneração da dívida, bem como a
margem deixada para todos os demais gastos da empresa.
Dito de outra forma, o RCEF é um “rácio
financeiro internacionalmente reconhecido (…) que mede a capacidade de
uma empresa para suportar juros ou dívida, a sua aptidão para servir a despesa relativa
a encargos financeiros através do seu negócio operacional (capacidade de
serviço de dívida) e o seu índice de risco de crédito em conexão com o
desempenho efetivo da empresa” (v. T. KOLLRUSS, Unconstitutionality of the Interest Limitation? Evidence from
Germany Adequate
amount of interest expense in an enterprise and interest coverage ratio, Sciendo, 2023, 1-B, p. 5; J.
CARVALHO DAS NEVES, Avaliação das Empresas e Negócios, McGraw Hill,
2022, pp. 167-174).
Para além de recorrer a este indicador universal na
implementação de critério, o legislador foi também particularmente cauteloso na
definição do que constitui custo financeiro para estes efeitos.
Quando se alude a encargos financeiros, em
princípio referencia-se todos os gastos com a aquisição de capital de terceiros
sob obrigação de reembolso, independentemente do instrumento negocial, ou seja,
falamos do total agregado de toda a remuneração suportada como contrapartida de
dívida e das perdas financeiras conexas (v. g., variações de câmbio). A Diretiva
ATAD e a Lei portuguesa, no entanto, são muito mais exigentes para os efeitos
colocados e autonomizam uma noção para efeitos de barreira a consideração como
custos fiscais: aqueles são tidos em conta apenas na parte que não seja
compensada por rendimentos de idêntica natureza, ou seja, pelo valor que
não possua offset em rendimentos derivados de empréstimos concedidos ou operações
semelhantes. Apenas o deficit relativo a proveitos e custos de capitais,
enfim, é considerado na regra de limitação (artigo 67.º, n.º 12, alínea b), do
CIRC e artigo 2.º, n.ºs 1 e 2, da Diretiva ATAD).
Serve por dizer, muito embora os ganhos
financeiros não se inscrevam na atividade operacional das empresas a quem a interest
barrier é aplicável (instituições de créditos e sociedades financeiras
estão excluídas deste regime – cfr. artigo 67.º, n.º 11, do CIRC) e, como tal,
não possam ser considerados proveitos associáveis à sua atividade operacional,
nem como estando dotados da inerente estabilidade e previsibilidade tendenciais,
esses ganhos são, ainda assim, valorados para abater aos encargos financeiros a
cuja limitação se procede, distendendo de forma importante o volume de custos
por endividamento dedutível para efeitos de computação de lucro sujeito a IRC.
Pois bem, quando a Lei portuguesa elege o máximo
de custos financeiros fiscalmente dedutíveis em 30% do EBITDA (artigo 67.º, n.º
1, alínea b), do CIRC), considera subjacente um RCEF de 3,33 (1/0,3=3,33) do
sujeito passivo em referência. Esta convergência com o standard mínimo imposto
pela Diretiva ATAD exprime o caráter conservador da opção legislativa, isto
quando se leve em conta a realidade económica que lhe subjaz e o significado e
importância reconhecidos a este indicador pelos mercados de capitais e por
investidores e analistas de risco.
Caso esta empresa conjeturada colocasse obrigações no mercado, o
rácio de cobertura de encargos financeiros seria considerado pelas agências de rating
como indicador de produto de cariz especulativo: a notação mais baixa de
securities com garantia de reembolso e de remuneração (“A”) depende de
um RCEF entre 4,25 e 6,00, variável entre estas balizas em função da dimensão
da empresa e de outros indicadores de capacidade económica (S&P;
stern.nyu.edu). Na verdade, os custos de dívida têm de “deixar margem para
repagamentos, impostos, dividendos e outros investimentos” e, nesse
pressuposto, francamente elementar e auto-explicativo, a “S&P
considera já um rácio (...) abaixo de 3 como indicador de que será
difícil para a empresa servir a sua dívida (Giesen 2022, 53). Um rácio de
cobertura de encargos financeiros abaixo daquele valor é indicador de
dificuldades de crescimento.” (T. KOLLRUSS, op. cit., p. 5). Serve por
dizer, os mercados financeiros caracterizariam a situação da entidade emitente
como vulnerável e em risco significativo de default, que é dizer, a sua
dívida sinaliza uma entorse na racionalidade da sua organização
económica, sinalizando riscos acrescidos para investidores.
Equacionando um exemplo de uma empresa que exceda o registo
nominal máximo de gastos anuais de financiamento para efeitos do artigo 67.º do
CIRC, cifrando-se, v. g., em € 1,5 M, e equacionando uma taxa remuneratória da
dívida moderada, seja de 4%, temos que o capital de dívida subjacente ascenderia
a € 37,5 M. Nesta situação, o limite à despesa de juro previsto no artigo 67.º,
n.º 1, alínea b), do CIRC, não operará caso o EBITDA deste operador ascenda a €
4,5 M (RCEF de 3,33). A uma empresa nestas condições está assegurado o
abatimento integral a proveitos da remuneração de toda a dívida do exercício,
isto, apesar de o capital de financiamento representar 833% dos resultados
operacionais anuais, registo que não contabiliza a necessária cobertura de
todos os demais gastos correntes, sejam depreciações, amortizações ou impostos.
É dizer, o volume e condições de financiamento não são
considerados pela norma ainda excessivos num cenário em que o reembolso
de capital através de excedentes libertados pela atividade é grosseiramente impossível
e quando o vencimento das linhas de crédito (v. g., denúncia contratual ou
termo da operação) conduzirá à necessidade de reorganização dos capitais fixos
da empresa (v. g., conversão de ativos de imobilizado em liquidez) ou à sua
reestruturação financeira (emissão de capital ou novas formas de crédito), sob
pena de rotura.
Por outras palavras, apesar de estarmos já perante um contexto de
utilização de capitais de terceiros que pode comprometer a continuidade da
empresa e que não se enquadra numa política de obtenção de ganhos explicável
por uma ótica de gestão empresarial, enfim, será somente quando a
situação do sujeito passivo seja mais grave que a descrita no que tange
este indicador de performance e de capacidade para cobertura de encargos
(RCEF<3,33), que a norma do artigo 67.º, n.º 1, do CIRC, imporá limites à
dedutibilidade de juros e de outros custos financeiros.
Temos, portanto, que a parametrização realizada pelo artigo 67.º,
n.º 1, alínea b), do CIRC, se encontra suportada num juízo de excesso
económico justificado e consistente, o que cabalmente se ilustra quando se
leve em conta, como deixamos agora exposto, o seu caráter conservador.
Se dúvidas existissem ainda, poderíamos acrescentar que o RCEF
médio das empresas portuguesas registado no 4.º trimestre de 2023 se fixou em
8,9, cifra que, mesmo assim, reflete já a quebra resultante da forte subida do
preço dos capitais no mercado a partir de junho de 2022, já que no 4.º
trimestre de 2022 se fixava em 10,3 (dados do Banco de Portugal: bpstat.bportugal.pt).
No exercício fiscal a que reporta o caso sub iudicio (2019), a média do
RCEF oscilou entre 6,4 (1.º trismestre) e 7,5 (4.º trimestre) e o valor mais
baixo desde então fixou-se em 6,3 (3.º e 4.º trimestres de 2020), em plena
pandemia COVID19, percorrendo estados de emergência e em situação de
quase-paralisação económica. Daqui resulta fácil concluir a grosseira
anormalidade que um RCEF de 3,33 representa enquanto realidade
económico-financeira de uma empresa no mercado nacional.
Cientes do exposto, outros Estados europeus são bastante
mais exigentes quanto a limites à dedutibilidade de gastos financeiros face a
EBITDA e quanto ao RCEF que lhes fica subjacente. A Holanda e a República da
Eslováquia, por exemplo, não permitem a dedução de custos de financiamento para
efeitos de imposto sobre o rendimento quando ultrapassem, respetivamente, 20% e
25% do EBITDA (apud T. KOLLRUSS, op. cit., p. 6), adotando indicadores
de RCEF de 4 e 5.
Estas opções legislativas alinham melhor com a análise
das agências de rating e com o escopo normativo do instituto, mas implementam
um critério muito menos conservador que o português do ponto de vista
qualitativo: daqui, pois claro, resulta pouco espaço para criticar a solução
nacional e, de resto, a República da Irlanda, cujo regime fiscal é com
frequência citado como exemplo favorável de atração ao investimento,
implementou também uma interest limitation rule fixada em 30% do EBITDA
(v.
HASLEHNER, W., PANTAZATOU, K., 2022, Assessment of recent anti-tax avoidance
and evasion measures (ATAD & DAC 6), Publication for the Subcommittee on
tax matters (FISC), Policy Department for Economic, Scientific and Quality of
Life Policies, European Parliament, Luxembourg, p. 17).
Acresce que, como dissemos, a Lei portuguesa reforça
a prudência inerente ao modelo por condicionar a aplicabilidade da interest
barrier a um limiar mínimo de valor nominal de encargos, que terão de
exceder € 1 M (cfr. artigo 67.º, n.º 1, alínea a), do CIRC). Isto significa
que, considerando a mesma taxa de juro média de 4%, uma empresa pode manter em
balanço dívida no valor de € 25 M sem acionar o quadro de limitação a
dedutibilidade de custos de capital, qualquer que seja a sua situação de
proveitos operacionais líquidos. Este índice afigura-se um volume de dívida muito
significativo para a generalidade dos operadores no território, como adiante
melhor veremos.
Finalmente, o regime de transferência da margem
de excesso representada pelo EBITDA no ano de geração dos encargos financeiros para
os cinco exercícios posteriores (artigo 67.º, n.º 3, do CIRC), cumulado com a
autorização para reporte de custos não deduzidos no mesmo hiato (artigo 67.º,
n.º 2, do CIRC), significa que a Lei garante que situações transitórias de quebra
de negócio ou de acumulação de dívida não serão aptos a prejudicar a
dedutibilidade integral dos gastos financeiros (ou, melhor, como dissemos, do deficit
entre custos e proveitos financeiros): é necessário que a situação de anormalidade
abranja e afete pelo menos dez exercícios consecutivos para que o
sujeito passivo suporte um impacto fiscal não-compensável por estes mecanismos
(v. infra).
Está bom de ver, o juízo de excesso sobre o deficit
de operações financeiras que resulta do artigo 67.º, n.ºs 1 a 3, do CIRC,
assenta em critérios prudentes, objetivos e consistentes, suportando a
qualificação dos custos como desnecessários à alimentação da fonte produtiva ou
à garantia de rendimentos de acordo com uma ótica de gestão empresarial dotada
de racionalidade. Os parâmetros de excesso estabelecidos comparam de
forma favorável com o artigo 23.º, n.º 1, do CIRC, enquanto regra geral a
dedutibilidade fiscal de custos, bem como denota suporte justificativo muito mais
seguro e objetivo do que aquele que subjaz a outros encargos penalizados em IRC,
quer sejam considerados não-dedutíveis (v. g, artigo 23.º-A e 34.º, ambos do
CIRC), quer sujeitos a tributação autónoma (artigo 88.º do CIRC).
A propósito da discriminação de financiamento por
capital face ao recurso a crédito e no combate à alavancagem dos agentes
económicos a operar no território, a recorrente assinala o facto de Portugal
dispor já de quadro legal que autoriza deduções a proveitos baseadas na
realização de obrigações de entrada, atualmente constante do artigo 43.º-D, do Estatuto
dos Benefícios Fiscais (EBF). A alegante considera este um instituto tão, ou
mais, eficiente que a interest limitation rule para a realização
daqueles objetivos, depondo pelo caráter desnecessário e arbitrário da
penalização.
Ora, este regime é quase um exclusivo português e
remonta a 2008, tendo conhecido várias alterações (2014, 2017 e 2018). Procurando
sumariar a sua disciplina tributária, trata-se de uma figura de bonificação de
entradas de capital, autorizando abatimento anual a lucros (em alguns casos por
período limitado) pela realização de obrigações de entrada (no ato constitutivo
ou em aumentos de capital) tendo por base a aplicação de uma taxa fixa
(2008-13: 3%; 2014-16: 5%; 2017-22: 7%; 2022: 4,5%) sobre o valor da variação
positiva nos capitais próprios resultante da operação.
Pois bem, o facto de a bonificação de capital
remontar a 2008 e de contar um período de vigência desde então, só por si deixa
por demonstrar que fosse apta a obter influência significativa na capitalização
das empresas portuguesas ou no estímulo a opções de redução de endividamento.
No ano de 2013, por exemplo, cinco anos depois da
entrada em vigor deste benefício fiscal, mas antes da chegada ao ordenamento do
limite a gastos de financiamento, a autonomia financeira média das empresas
portuguesas fixava-se em 29,37% (dados do Banco de Portugal: bpstat.bportugal.pt),
abaixo do limiar mínimo aceitável (usualmente colocado num intervalo entre 30%
e 60%, em função de setor) e comparando muito mal com países de contexto
(Espanha: 41,6%), com países de idêntica dimensão (Bélgica: 43,35%) ou com Estados
que ingressaram no espaço europeu bastante mais tarde (República Checa: 50,3%).
Nos últimos anos, este rácio vem exibindo uma curva ascendente, fixando-se em
43,2% no 3.º trimestre de 2023, o que sugere de forma intensa outras variáveis como
fonte desta melhoria geral do indicador, ao contrário do que defende a alegante.
Este programa normativo, porém, não se pode dizer
de modo nenhum inócuo quanto a impacto tributário, já que, segundo a OCDE, a
bonificação de entradas de capital, cingida a Portugal e a outros oito Estados
de entre 89 jurisdições consideradas, “conduziu a uma redução adicional das
suas taxas efetivas médias de imposto sobre empresas entre 0,2% e 4,5%” no
ano de 2023, bem como a que Portugal denotasse das mais baixas taxas marginais
efetivas, deixando o país entre jurisdições reputadas como tax havens, sejam
os casos de Chipre, Malta e Liechtenstein (OECD (2023), Corporate Tax
Statistics 2023, OECD Publishing, Paris, p. 28).
Pode dizer-se que o atual índice de remuneração
do capital próprio por este mecanismo é significativo (4,5% ou 5%, no caso de
PMEs), daí este impacto, mas parece difícil de desmentir que, caso a
bonificação de capital estivesse a contribuir para a redução do endividamento
das empresas, o efeito cingir-se-ia à transferência da fonte de encargos, não à
redução de receita fiscal, já que teria por contrapartida a redução dos
encargos financeiros, cujo preço de mercado para empresas compara bem com o
índice adotado. Também por aqui se denota que a bonificação de capital não desempenha
função relevante na política de estruturação de financiamento das empresas e na
redução dos custos com serviço de dívida, apenas concorre com eles para a perda
de receita em IRC.
Ao tempo presente, de resto, a Lei parece considerar
esta correlação entre a premiação de entradas de capital, os custos financeiros
e a degradação da receita de IRC que lhe é coeva, reduzindo o limite a gastos
com financiamento externos para 25% do EBITDA quando a sociedade beneficie de
dedução a lucros ao abrigo do artigo 43.º-D, n.º 1, do EBF (cfr. n.º 4, alínea
b), do mesmo articulado legal). Esta medida tem o evidente propósito de forçar
por via normativa o que não sucedeu por via económica, ou seja, levar a que a
dedutibilidade fiscal de variações de capitais próprios de facto impacte na
redução de dívida de forma relevante.
A ineficiência deste quadro normativo compreende-se
por o custo fiscal se reportar apenas a aportações de capital – não a distribuição
de dividendos – e porque estas variações se encontram na dependência de
operações (aumentos de capital social) que são aptas a alterar os equilíbrios
internos e a distribuição de poder nas sociedades, não podendo, por esse
motivo, ser utilizadas com a frequência que lhes permitiria constituírem
instrumentos de financiamento corrente de modo a substituírem o recurso a
crédito bancário. De sua parte, caso pretendesse corrigir a situação
considerando a distribuição de lucros a investidores como custos fiscais, o
Estado estará a desencorajar o seu reinvestimento (em reforço de capitais
próprios), introduzirá um fator adicional de erosão da receita de IRC e
estimulará a evasão de capitais do país, trade off porventura
indesejável.
Resulta, portanto, inteiramente justificado que o legislador
português (e europeu) haja optado por outro paradigma no combate à
subcapitalização das empresas, à prevenção da sobrealavancagem e demais escopos
programáticos de política económica que acima assinalámos.
Finalmente, dissemos atrás que se observa um objetivo secundário
na introdução de limitação a encargos financeiros, este de combate à elisão (ou
evasão) fiscal através desta categoria de custos, realizada pela exploração das
fragilidades inerentes ao regime de preços de transferência em estruturas de
grupo, particularmente (mas não apenas) naquelas com âmbito transnacional.
Pois bem, a utilização abusiva de custos financeiros como forma de
degradação da matéria coletável em IRC, terá por principal efeito observável a colocação
de encargos na folha de resultados do operador, como é evidente. Uma análise da
estrutura de poder do credor poderá sinalizar uma relação de partilha de interesses
económicos com o sujeito passivo (grupo) e a compreensão das condições de
atribuição de crédito e de remuneração poderá importar correções em sede de
preços de transferência ou a expurgação dos custos com recurso à cláusula geral
antiabuso, ainda que os gastos não sejam particularmente chocantes no contexto empresarial.
Nos casos mais flagrantes, porém, o sujeito passivo exibirá uma concentração
de encargos por capitais de tal forma irrazoável que é impassível de ser
compreendida com recurso a parâmetros de gestão nas decisões de colocação de
dívida (pelo devedor) e de concessão de crédito (pelo credor). Uma empresa cujo
RCEF sinalize aos mercados que não dispõe de rendimentos operacionais que lhe
permitam oferecer garantias minimamente consistentes de reembolso e de
remuneração da entidade financiadora – mais assim quando se considere, apenas,
os gastos financeiros na parte não-compensada por ganhos da mesma natureza – e cujo
serviço de dívida anual exceda € 1 M, sem nenhuma dúvida sinaliza uma situação de
completa alienação de princípios básicos de gestão de contratos financeiros
pelo credor e de contração de dívida pelo sujeito passivo.
Isto será tanto mais evidente quando as situação não possua
caráter esporádico e se projete ou prolongue no médio/longo prazo, percorrendo dez
anos de atividade e de financiamento excessivo. Será forçoso concluir, neste
cenário, que está presente uma variável oculta, porventura conhecida pelos
operadores envolvidos, mas que não é expressa pelos resultados do sujeito
passivo: ou se trata de custos de capitais artificiais, ou de uma situação de poder
económico (e de capacidade contributiva) que não é adequadamente expressa pelo
modelo contabilístico.
Por conseguinte, mostra-se justificado e compatível com a
Constituição fiscal que o legislador introduza um quadro jurídico que permita
ao sistema tributário corrigir este desvio ao correto apuramento da situação
fiscal da empresa, capturando um indicador de riqueza inexpresso pela
contabilidade. O quadro normativo desempenhará também função como norma
especial antiabuso, interditando a operatividade de uma ação de erosão da
receita tributária que não se explica pelas liberdades económicas e de gestão
concedidas aos operadores no tráfego jurídico.
Se se trata de uma solução comparável do ponto de vista
legislativo, diríamos mesmo que a norma previsiva caracteriza numa situação de
facto bastante mais segura sobre aptidão para demonstrar manipulação da base de
tributação do que a desconsideração de custos por suprimentos constante do artigo
23.º-A, n.º 1, alínea m), do CIRC, a que acima deixámos referência.
Valem aqui, por tudo, as conclusões há muito firmadas pela
jurisprudência constitucional, de que “um sistema que não permita o controlo
dos rendimentos e da evasão fiscal, na medida aproximada à realidade existente,
conduz em linha reta à distorção, na prática, do princípio da capacidade
contributiva e da tributação segundo o rendimento real” (Acórdão do TC n.º
127/2004). Nesse pressuposto, “ainda que, em tese geral, o princípio da
capacidade contributiva implique que deva ser considerado como tributável
apenas o rendimento líquido, com a consequente exclusão de todos os gastos
necessários à produção ou obtenção do rendimento, o certo é que não pode deixar
de reconhecer-se ao legislador – como admite a doutrina - «uma certa margem de
liberdade para limitar a certo montante, ou mesmo excluir, certas deduções
específicas (...). O ponto é que tais limitações ou exclusões tenham um
fundamento racional adequado” (Acórdão do TC n.º 753/2014). Ou, à
guisa de remate: “da Constituição não se retira (...) qualquer elenco
taxativo de razões justificativas da desconsideração de custos no apuramento do
lucro tributável. Exige-se, apenas, como este Tribunal tem afirmado, que estas
hipóteses revistam um caráter excecional, objetivo, racionalmente fundado e
genericamente aplicável aos rendimentos visados” (Acórdão do TC n.º 464/2021;
v., também, Acórdãos do TC n.ºs 142/2004 e 48/2020).
Assim sendo, impõe-se concluir que o disposto no artigo 67.º, n.º
1, alínea b), do CIRC, na dimensão “segundo a qual um sujeito passivo de
IRC não pode deduzir anualmente gastos de financiamento líquidos que
ultrapassem 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de
financiamento líquidos e impostos”, não viola o princípio da
tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa) ou qualquer norma ou princípio da Lei
Fundamental.
10. Do exposto dispomos já de subsídios suficientes para apreciar a arguida
inconstitucionalidade do artigo 67.º, n.º 2, do CIRC, no segmento em que proíbe
a transferência de custos financeiros excessivos depois do quinto ano fiscal
subsequente ao da sua geração.
Como já fizemos ver, o conjunto normativo formado pelo disposto nos
n.ºs 2 e 3, do artigo 67.º, do CIRC, pretende garantir um juízo conservador
de excesso na definição de encargos financeiros não dedutíveis. Em
função destas disposições, o caráter excessivo é aferido considerando um
contexto de tempo prolongado e conjunto, afastando do âmbito previsivo da interest
limitation rule incidências excecionais ou meramente circunstanciais, face ao
histórico de atividade.
A Lei teve em consideração a possibilidade de o
registo de sobrecustos poder estar associado a iniciativas de investimento, de
reorganização de empresa ou de alteração da atividade ou, bem assim, a outras
incidências que, embora todas elas localizadas e meramente conjunturais, são
aptas a deteriorar o valor de EBITDA e o rácio de cobertura de juro. Impôs-se
ter em conta, enfim, os casos em que o peso excessivo nas contas da empresa
poderá ser imputável a uma situação transitória de quebra de atividade,
não ao atulhamento dos ganhos com custos financeiros.
Vendo melhor, suponha-se uma empresa que exibe de forma
consistente um registo de custos de capital de 20% do EBITDA (RCEF de 5), mas
que, em dado ano, sofre uma quebra de proveitos por motivos de caráter temporário
(v. g., sinistro, rotura de stocks, reestruturação ou alteração do programa de
atividade, problemas de licenciamento administrativo, etc.). A quebra do volume
de negócio e de proveitos nesse ano fiscal, porém, conduziu a que os seus custos
com serviço de dívida ascendessem, nesse exercício particular, a 35% do
resultado operacional.
Recuperada a normalidade no exercício subsequente (ou em qualquer
um dos quatro que a este se sigam) e o inerente registo de cobertura de custos
com dívida por EBITDA (20%), os gastos com capital desconsiderados no
apuramento de IRC daquele ano de quebra poderão, ao abrigo do artigo 67.º, n.º 2,
do CIRC, ser abatidos a lucros neste ano fiscal (em sacrifício do princípio da
periodização do imposto), eliminando o efeito penalizador do limite a gastos de
capital quando observada a atividade da empresa no seu conjunto integrado de
exercícios circundantes.
Já quanto ao previsto no artigo 67.º, n.º 3, do CIRC, esta norma
permite que a folga proporcionada pelo EBITDA da empresa face ao valor
de referência (30%) em dado exercício, seja transferida para os cinco anos
subsequentes, operando, em termos latos, de forma algo aparentada a um modelo
de reporte regressivo de custos. No exemplo oferecido, o RCEF de 5 verificado
no exercício anterior (custos financeiros em 20% do EBITDA), permite à empresa
importar para o ano de quebra margem mais que suficiente (10%) para absorver o
excesso de gastos verificado.
Por via do artigo 67.º, n.º 3, do CIRC, pois, estaria assegurada a
este operador a dedutibilidade do valor total de custos financeiros em que
incorreu no ano fiscal, pese embora a degradação do RCEF verificada nesse
exercício, cujo carácter transitório e circunscrito justifica plenamente a
retração no efeito de penalização: de modo nenhum se pretende dirigir o
instituto à ampliação de carga fiscal fazendo uso de fatores extraordinários ou
meramente conjunturais.
Como acima deixámos impresso, a possibilidade de transferir custos
excessivos para os cinco anos subsequentes (artigo 67.º, n.º 2, do CIRC) ou de
abatê-los a lucros utilizando a margem de EBITDA dos cinco anos anteriores
(artigo 67.º, n.º 3, do CIRC), significa, no cômputo global, que é necessário
que a situação de degradação do RCEF se prolongue por (ou afete) dez anos
de atividade do operador para que produza efeito negativo efetivo no apuramento
de carga fiscal. Isto, só por si, torna inviável afirmar que a situação não
resulta de uma decisão intencional da gestão da empresa, especificamente
dirigida à criação do status de anormalidade a que o quadro legal reage.
É certo, como diz a recorrente, que a Diretiva ATAD permitiu aos
Estados membros não imporem limite de tempo sobre a transferência prospetiva de
custos financeiros excessivos (artigo 4.º, n.º 6, alíneas a) e c), do diploma),
mas, na lógica do diploma, essa é uma mera faculdade dos legisladores
nacionais, que, quando não seja implementada, não interfere com a coerência global
do sistema e que, para mais, se nos afigura uma solução francamente
desaconselhável.
Na realidade e desde logo, a parametrização que se observa na Lei
permite ter por objetivamente demonstrada a anomalia inerente às condições de
serviço de dívida de qualquer sujeito passivo, justificando a aplicação do
regime obstrutivo da erosão da base tributável, como vimos: um sistema de
reporte prospetivo mais permissivo não é necessário à justiça fiscal do sistema,
ou, melhor dizendo, à sua convergência com os princípios da Constituição fiscal.
Por outro lado, conferir a uma empresa a faculdade de manter os
custos excessivos em carteira indefinidamente para os abater a proveitos quando
lhe aprouver, porventura diluindo-os através de abatimentos em anos sucessivos
ao longo de várias décadas, significaria continuar a garantir-lhe condições
para degradar a base de tributação do imposto pela utilização de gastos com
dívida excessivos e permitir-lhe manipular a fronteira legal para enviesar os
fatores de apuramento.
Na prática, no sistema de reporte a não-dedutibilidade dos custos
de financiamento excessivos gera por contrapartida ativos financeiros, correspondentes
ao direito a reembolso fiscal futuro. Esta posição é evidenciável em balanço
como ativo sobre impostos diferidos (reporte de perdas fiscais não
utilizadas), registando um reforço da situação líquida da empresa, o que contribui
também para relativizar o efeito penalizador (e dissuasivo) da norma de barreira
a juros nas contas de exercício. Caso não se exija um mínimo de conexão entre a
geração de custos fiscais ilegítimos e a sua efetivação no abate a rendimentos
para efeitos de apuramento de IRC, o desempenho deste instituto pode ficar precludido
ou, pelo menos, perder alcance disciplinador em grau significativo.
O princípio da periodização do IRC é instrumental ao princípio da
capacidade contributiva e à equidade da relação tributária: impondo-se que
entre custos e ganhos exista razoável nexo temporal, obtém-se a melhor perceção
da forma de como os incrementos patrimoniais se geram e consolidam na esfera do
sujeito passivo, evitando que variações negativas de efeitos esgotados, sem
repercussão no status patrimonial presente, reduzam a carga fiscal (e
vice-versa, pois claro).
Finalmente, a ausência de limite de tempo para o reporte de custos
estimula a criação de engenharias fiscais tendentes a instrumentalizar os
fatores de apuramento do imposto. Qualquer corpo normativo que importe a
criação de uma situação de crédito fiscal representa perigo acrescido de fraude
ou de elisão (pense-se, por exemplo, nos problemas que coloca o regime
intracomunitário de IVA – fraude na aquisição e fraude carrossel)
e é por isso necessário que o sistema possua mecanismos adequados de proteção e
de controlo da sua fidedignidade. A efetivação do custo fiscal sem limitação a
período de reporte tornaria mais difícil (ou impossível) o controlo da operação
que originou o custo a partir do ano em que foi reportado e recebeu relevo
fiscal, já que o fosso temporal tornará mais complexa a perceção de contexto da
empresa de então e, por inerência, da substancialidade económica do gasto, impondo
uma análise reconstrutiva da realidade que envolvia o sujeito passivo que pode
remontar a décadas anteriores. Isto tornaria arquiteturas de poupança fiscal ilegítimas
menos arriscadas e, como tal, mais perigosas para a receita tributária.
Dito de outra forma, se o controlo da geração do custo coloca
grandes desafios quando remonte a cinco anos (ou menos), já que, nesse hiato,
se introduzem múltiplas variáveis (descaminho de registos por entidades
terceiras, dissolução de sociedades ou de outros veículos jurídicos, deslocação
de estabelecimentos, etc.), será tanto mais difícil quando a administração se
veja obrigada a realizar a análise quanto a factos com (v. g.) dez ou mais anos
de antiguidade, em que a volatilidade das condições de contexto é mais impactante.
Isto poderia encorajar operadores a manterem a prática de instalação artificial
de custos de capitais não-dedutíveis, propondo-se descarregá-los na folha de
resultados quando os rendimentos disparem e seja inviável a recolha de prova
sobre a transferência de proveitos operada, gerindo assim a erosão da base de
tributação.
Em suma, se todo o quadro normativo do artigo 67.º do CIRC, se
orienta para estimular a redução do endividamento e da erosão da matéria
coletável por essa via, para daí extrair as inerentes vantagens de política
económica e de integridade do sistema tributário, a capacitação dos operadores
à transferência ilimitada de custos poderia prejudicar a efetividade do
programa e constituiria um fator de ineficiência no sistema, em lesão dos seus escopos
de política legislativa.
Face ao exposto, concluímos que o disposto no artigo 67.º, n.º 2,
do CIRC, na interpretação “segundo a qual apenas se
pode reportar no máximo cinco anos para diante os gastos de financiamento
líquidos excessivos num determinado ano”, não viola o princípio da
tributação das empresas pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2, da
Constituição da República Portuguesa) ou qualquer outra norma ou princípio da
Lei Fundamental.
11. A recorrente aponta ainda vício de inconstitucionalidade ao artigo
67.º, n.º 1, alíneas a) e b), do CIRC, no segmento em que estabelece que os “limites
máximos alternativos à dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos são o
montante de 1 milhão de euros ou 30% do resultado antes de depreciações,
amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos”, aqui suscitando
violação do princípio da igualdade (fiscal) (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, ambos
da Constituição da República Portuguesa).
Sobre esta componente normativa da Constituição fiscal e sobre o
princípio da igualdade de que deriva, podemos citar a jurisprudência deste
Tribunal, há muito consolidada sobre a matéria:
“O princípio
da igualdade patenteado no artigo 13.º da Constituição da República
Portuguesa constitui uma componente estrutural da Lei Fundamental e o seu
alcance normativo é particularmente fecundo. Como princípio negativo, dele
decorre a proibição de arbítrio, interditando tratamentos diferentes para
situações substancialmente iguais (igualdade horizontal) e
impondo tratamento diferenciado para situações substancialmente
diferentes (igualdade vertical), assim vedando a adoção de critérios frívolos ou injustos na
associação de efeitos jurídicos, diferenciadores ou uniformizantes, para o
universo de situações fácticas reguladas. Isto significa, portanto, que o
exercício da liberdade conformativa do Legislador deve assentar em
travamento materialmente fundado, mas igualmente tem por implícito que lhe
caberá, dentro dos limites constitucionais, o desenho dos modelos que
constituirão referência para definição de bases diferenciadoras. Daqui resulta
um amplo espaço conferido ao Legislador ordinário que pode ser entendido como «discricionariedade
legislativa» na regulamentação jurídica, e, por necessária deriva, que o
princípio da igualdade não opera como garantia de optimização da sua maior
efetividade (impondo a adoção da solução jurídica que melhor se adeque ao
arquétipo de igualdade material), mas apenas como limite ou parâmetro de
controlo:
«A
proibição de arbítrio constitui um limite externo da liberdade de conformação
ou de decisão dos poderes públicos, servindo o princípio da igualdade como
princípio negativo de controlo: (...) Nesta perspetiva, o
princípio da igualdade exige positivamente um tratamento igual de situações de
facto iguais e um tratamento diverso de situações de facto diferentes. Porém, a
vinculação jurídico-material do legislador ao princípio da igualdade não
elimina a liberdade de conformação legislativa, pois a ele pertence, dentro dos
limites constitucionais, definir ou qualificar as situações de facto ou as
relações da vida que hão-de funcionar como elementos de referência a tratar
igual ou desigualmente. Só quando os limites externos da «discricionariedade
legislativa» são violados, isto é, quando a medida legislativa não tem adequado
suporte material, é que existe uma «infração» do princípio da igualdade
enquanto proibição de arbítrio.»
(v. J.
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada,
Vol. 1, Coimbra, 2007, p. 339)
Esta forma de
compreender o princípio da igualdade possui raízes profundas na jurisprudência
constitucional e, a este propósito, podemos deixar aqui a resenha dos mais
importantes precedentes prudenciais na matéria apresentada pelo Acórdão do TC
n.º 362/2016 (Acórdãos do TC n.ºs 39/88 e 546/2011; v., também, Acórdãos do TC
n.ºs 237/98 e 379/2021):
«Numa
perspetiva de igualdade material ou substantiva – aquela que subjaz ao artigo
13.º, n.º 1, da Constituição e que se traduz na igualdade através da
lei –, a igualdade jurídica corresponde a um conceito relativo e
valorativo assente numa comparação de situações: estas, na medida em que sejam
consideradas iguais, devem ser tratadas igualmente; e, na medida em que sejam
desiguais, devem ser tratadas desigualmente, segundo a medida da desigualdade.
Tal implica a determinação prévia da igualdade ou desigualdade das situações em
causa, porquanto no plano da realidade factual não existem situações absolutamente
iguais. Para tanto, é necessário comparar situações em função de um certo ponto
de vista. Por isso, a comparação indispensável ao juízo de igualdade exige pelo
menos três elementos: duas situações ou objetos que se comparam em função de um
aspeto que se destaca do todo e que serve de termo de comparação (tertium
comparationis). Este termo – o «terceiro (elemento) da comparação» –
corresponde à qualidade ou característica que é comum às situações ou objetos a
comparar; é o pressuposto da respetiva comparabilidade. Assim, o juízo de
igualdade significa fazer sobressair ou destacar elementos comuns a dois ou
mais objetos diferentes, de modo a permitir a sua integração num conjunto ou
conceito comum (genus proximum).
Porém, a
Constituição não proíbe todo e qualquer tratamento diferenciado. Proíbe, isso
sim, as discriminações negativas atentatórias da (igual) dignidade da pessoa
humana e as diferenças de tratamento sem uma qualquer razão justificativa e,
como tal, arbitrárias. Nesse sentido, afirmou-se no Acórdão n.º 39/88:
«A igualdade
não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se
tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações
substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça,
como princípio objetivo, “reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de
igualdade, no sentido de proporcionalidade” – acentua Rui de Alarcão
(Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29).
O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça
distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de
tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer
justificação razoável, segundo critérios de valor objetivo, constitucionalmente
relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente
desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de
tratamento fundadas em categorias meramente subjetivas, como são as indicadas,
exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13º.
Respeitados
estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer
tratamentos diferenciados.
O princípio
da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim,
violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se
apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante.»
Por outro
lado, não é função do princípio da igualdade garantir que todas as escolhas do
legislador sejam racionais e coerentes ou correspondem à melhor solução. Nesse
particular, justifica-se recordar a jurisprudência constitucional firmada no
Acórdão n.º 546/2011:
«[O] n.º 1 do artigo 13.º da CRP, ao submeter os atos
do poder legislativo à observância do princípio da igualdade, pode implicar a
proibição de sistemas legais internamente incongruentes, porque
integrantes de soluções normativas entre si desarmónicas ou incoerentes. Ponto
é, no entanto – e veja-se, por exemplo, o Acórdão n.º 232/2003 – que o
carácter incongruente das escolhas do legislador se repercuta na conformação
desigual de certas situações jurídico-subjetivas, sem que para a medida de
desigualdade seja achada uma certa e determinada razão. É que não
cabe ao juiz constitucional garantir que as leis se mostrem, pelo seu conteúdo,
“racionais”. O que lhe cabe é apenas impedir que elas estabeleçam
regimes desrazoáveis, isto é, disciplinas jurídicas que diferenciem
pessoas e situações que mereçam tratamento igual ou, inversamente, que
igualizem pessoas e situações que mereçam tratamento diferente. Só quando for
negativo o teste do “merecimento” – isto é, só quando se concluir que a
diferença, ou a igualização, entre pessoas e situações que o regime legal
estabeleceu não é justificada por um qualquer motivo que se afigure
compreensível face à ratio que o referido regime, em conformidade com
os valores constitucionais, pretendeu prosseguir – é que pode o juiz
constitucional censurar, por desrazoabilidade, as escolhas do
legislador. Fora destas circunstâncias, e, nomeadamente, sempre que estiver em
causa a simples verificação de uma menor “racionalidade” ou congruência interna
de um sistema legal, que, contudo, se não repercuta no trato diverso –
e desrazoavlmente diverso, no sentido acima exposto – de
posições jurídico-subjetivas, não pode o Tribunal Constitucional emitir
juízos de inconstitucionalidade. Nem através do princípio da igualdade (artigo
13.º) nem através do princípio mais vasto do Estado de direito, do qual em
última análise decorre a ideia de igualdade perante a
lei e através da lei (artigo 2.º), pode a
Constituição garantir que sejam sempre “racionais” ou “congruentes”
as escolhas do legislador. No entanto, o que os dois princípios claramente
proíbem é que subsistam na ordem jurídica regimes legais que impliquem, para as
pessoas, diversidades de tratamento não fundados em motivos razoáveis.”
(Acórdão do
TC n.º 181/2023 e, também, n.º 60/2023, em plenário)
“A
igualdade fiscal conforma uma dimanação do princípio da igualdade quando
colocado no domínio tributário, impondo por isso um tratamento legal-fiscal
uniforme de situações substancialmente iguais e diferenciador quanto a
situações dissemelhantes. Resulta assim vedado um primado universalista que se
reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de
personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance
uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade
assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte final,
da Constituição da República Portuguesa).”
(Acórdão
do TC n.º 55/2022; também n.º 176/2023)
Ora, defende a recorrente que o disposto no artigo 67.º, n.º 1,
alíneas a) e b), do CIRC, conquanto cumula dois requisitos como condição da
não-dedutibilidade de custos financeiros, um de valor absoluto (que excedam € 1
M) e outro relativo à situação operacional do sujeito passivo (que excedam 30%
do EBITDA), realiza uma forma de discriminação negativa dos grandes operadores:
enquanto a atividade destes tem implícita grandezas de financiamento que
ultrapassam o valor de € 1 M, as pequenas e médias empresas dificilmente
atingirão esse nível de custos anuais com fonte em endividamento; sendo assim,
prossegue o recorrente, a norma está dirigida a penalizar agentes económicos de
maior dimensão, privilegiando de forma injustificada os demais.
Pois bem, se se concede que a generalidade de pequenos e médios operadores
não será afetada pelo quadro legal do artigo 67.º, n.º 1, do CIRC, atento o
limiar valutário de custos financeiros anuais de que depende a operatividade da
norma (alínea a)), é desde logo de assinalar o comando constitucional que impõe
ao Estado que dirija incentivos a este tipo de entidades no âmbito das suas
atribuições de estímulo à atividade empresarial (artigo 86.º, n.º 1, 2.ª parte,
da Constituição da República Portuguesa). Logo daqui resulta que assimetrias de
tratamento fiscal determinadas em função da dimensão operacional dos agentes
económicos entender-se-ão decorrentes de um vínculo sobre o Estado com fonte
constitucional e estão por ele legitimadas, desde que beneficiem os operadores
de menor estrutura e de dimensão de negócio mais modesta.
Em segundo lugar, oferecer incentivos ou tratamento preferencial a
pequenos e médios operadores, tal como se observa na norma fiscalizada,
significa essencialmente encorajar o seu crescimento, ou seja, potenciar as
condições para que «se tornem grandes», ficando então sujeitos às mesmas
regras dos que possuem já dimensão significativa. Desde que orientado a este
escopo, por conseguinte, não é sustentável defender que existe um recorte da
norma dirigido a conferir um tratamento especial e particularizado a
determinado grupo de pessoas ou entidades – algo como um «tratamento de
classe», fosse de privilégio ou de desfavor –, mas apenas um instrumento de
política tributária destinado a engrandecer a economia nacional observada na
sua globalidade, de que beneficiará mais quem tiver maior margem para
crescimento (é dizer, as pequenas empresas).
Dissemos atrás que o regime de limitação a custos de capitais
recua na função penalizadora por tributo a estádios
transitórios de sobrecustos de financiamento do sujeito passivo que podem
explicar a pobre relação para com a situação de resultados operacionais e, por
inerência, a existência de uma ou mais fases da vida de uma empresa de
compressão justificável da base de tributação. Dissemos também que o limiar de
valor imposto pelo artigo 67.º, n.º 1, alínea a), do CIRC, participa na
definição de um modelo conservador de desconsideração de encargos com dívida
com fundamento no caráter injustificável destes por uma ótica económica.
Impõe-se agora observar mais de perto esta questão, para aprofundar a nossa
compreensão sobre a regra de diferenciação.
Desde logo, impõe-se assinalar que tende a
existir uma certa regressividade dos custos de financiamento, penalizadora de agentes
económicos de menor dimensão, produto do seu fraco poder negocial perante
entidades financeiras, de limitações no acesso a canais de financiamento
(geralmente cingida ao contexto doméstico e a produtos tradicionais), do menor
valor bruto envolvido nas operações (que impõe ao credor pratique margens mais
altas como condição da rentabilidade da sua atividade) e da incapacidade deste
operadores para atraírem investidores a rondas de subscrição de capital, tornando
o financiamento junto de terceiros incontornável.
Serve por dizer, o custo marginal de reunião de
capital é, para pequenas e médias empresas, mais elevado, o que, associado aos
valores de EBITDA mais moderados decorrentes das suas estruturas de negócio
(não lhes é possível, por exemplo, otimizar a sua aplicação de recursos por
ganhos de escala; despesas de contexto representam também um peso marginal mais
significativo para PMEs) e do seu ambiente competitivo (de dispersão de
operadores nos mercados e maior rivalidade quanto a condições de preço),
significará necessariamente maiores dificuldades em garantir rácios elevados de
cobertura de gastos de financiamento por ganhos operacionais líquidos.
Esta situação resulta francamente agravada no que
respeita a empresas em lançamento, já que, por não disporem de histórico de
contratação financeira, o acesso a financiamento bancário resultar tendencialmente
ainda mais dispendioso para estas. A tanto acresce a contingência de se encontrarem
num estádio em que estão obrigadas a custos de instalação significativos e a percorrer
uma fase mais ou menos longa e penosa de arranque e de implantação no mercado,
caracterizada, por sua própria natureza, por depressão de proveitos, tudo isto
degradando o valor de EBITDA.
Assim sendo, pode-se desde já adiantar que exigir
a empresas colocadas neste contexto que observem o mesmo RCEF que gigantes
empresariais instalados na economia nacional há décadas, alguns dos quais
beneficiando de posição dominante ou de mercados caracterizados por forte
concentração de operadores, sob pena de ficarem sujeitas a idêntico agravamento
de carga fiscal, seria, como é óbvio, de flagrante injustiça,
introduzindo maior abrandamento na capacidade destas entidades de adquirirem
dimensão e de participarem no crescimento da economia portuguesa.
Esta não seria, pois, forma minimamente adequada,
muito pelo contrário, de oferecer consequência ao princípio da igualdade
(fiscal) (artigos 13.º e 103.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa), muito menos concretização ao comando constitucional de incentivo a
pequenas e médias empresas (artigo 86.º, n.º 1, 2.ª parte, da Constituição da
República Portuguesa).
Por outro lado, face ao exposto, dificilmente seria
permitido ao legislador fiscal introduzir um modelo legal assente no
pressuposto que a inobservância de RCEF igual ou superior a 3,33 por empresas nestas
condições de mercado e contexto configura uma situação anómala, ou pressupondo que
esses gastos de capital não são indispensáveis à manutenção da estrutura
produtiva de valor. Pelo contrário, a alavancagem não apenas se mostra incontornável
na criação e instalação destas estruturas, perante a dificuldade de reunir
recursos financeiros de qualquer outra forma, a sua manutenção pode ser indispensável
à aquisição de posição nos mercados de modo a que atinjam massa crítica, apta a
potenciar ganhos de escala e a permitir à empresa libertar-se de dívida de
forma progressiva, obtendo daí maior autonomia (v. g., pelo reinvestimento de lucros
ou pela perspetiva de a sua performance prolongada tornar a empresa mais
atraente para investidores).
De resto, é francamente impressivo que, apesar
das dificuldades associadas à atividade de qualquer empresa de pequena ou média
dimensão em Portugal e, tanto mais, durante a fase de criação e de afirmação no
mercado, as PMEs nacionais exibam rácios de autonomia financeira cujos valores
médios comparam ou mesmo excedem os de operadores de grande dimensão
(44,2% e 36,7%, respetivamente: dados do Banco de Portugal referentes ao 2.º
trimestre de 2023), resistindo ao esforço que a remuneração de capital representa
em encargos correntes. Isto sugere que o recurso a dívida excessiva e o seu
impacto em resultados ocorre, sobretudo, entre grandes operadores, oferecendo
respaldo à diferenciação realizada pela norma sob fiscalização também por esta
via e desprovendo de fundamento a alegação da recorrente sobre discriminação
arbitrária.
Em terceiro lugar, os riscos de implementação de
arquiteturas fraudulentas pela instrumentalização de gastos com financiamento
é, em pequenas e médias empresas, muito menos expressivo e, em boa parte,
inexistente: isto é assim, desde logo devido aos atributos estruturais destas
entidades, já que, como vimos, a operacionalidade deste tipo de esquemas
depende da integração numa rede composta por múltiplas pessoas jurídicas, seja
um grupo em sentido próprio, seja outra forma de coordenação com veículos
subjetivos; por outro lado, porque o volume de proveitos destes operadores não
oferece perspetivas de que seja possível obter ganhos líquidos deste tipo de
ações de evitação fiscal, dispendiosas em custos de instalação e de manutenção.
Assim sendo, também a função secundária que se
reconhece no regime de desconsideração de encargos financeiros excessivos
previsto no artigo 67.º do CIRC, de prevenção e combate à elisão em IRC, dificilmente
poderia suportar a sua aplicabilidade a pequenas e médias empresas.
O valor de € 1 M adotado pelo artigo 67.º, n.º 1,
alínea a), do CIRC, como limiar mínimo de custos financeiros de que depende a sujeição
à regra de barreira é, pode dizer-se, elevado no contexto de pequenas e
médias empresas. Como vimos, aquela cifra pode equivaler a cerca de € 25 M de
dívida em passivo, uma grandeza expressiva, já que geralmente são classificadas
como PMEs os operadores que não excedam € 50 M de volume de negócios ou € 43 M
de total de ativos em balanço (cfr. artigo 2.º, n.º 1, da Recomendação n.º
2003/361/CE, da Comissão Europeia, de 6 de maio e artigo 2.º, n.º 1, do anexo
ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro).
No entanto, a adoção deste índice de valor
decorre do caráter prudente e conservador da construção do regime legal: o legislador
preocupou-se em subordinar a operatividade da norma a uma situação programática
em que a anormalidade e a desadequação dos gastos financeiros para com a
geração dos proveitos (e, como tal, o primeiro escoramento da sua
desconsideração como custos fiscais) não fosse merecedor de quaisquer dúvidas. A
escolha de um ponto de segurança teve por efeito colocar aquele limiar numa
cifra elevada, em que a situação de contexto não pudesse explicar em função de
parâmetros económicos a razão para o incurso neste registo de custos.
Concluímos, portanto, que o artigo 67.º, n.º 1,
alíneas a) e b), do CIRC, ao estabelecer como requisitos para a limitação a
custos de financiamento o excesso a € 1 M e, cumulativamente, a 30% do EBITDA
do sujeito passivo, não introduz uma regra discriminatória de operadores que se
entendesse arbitrária ou injustificada, pelo que não incorre em
inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade (fiscal)
(artigos 13.º e 103.º, n.º 1, ambos da Constituição da República Portuguesa).
Resta-nos, pois, finalizar pela improcedência
global do recurso interposto.
12. Por decair no presente recurso, a recorrente é responsável pelo
pagamento de custas nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Ponderados os
critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de
outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata
aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma, afigura-se adequado e
proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a)
Não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 67.º, n.º 1, alínea b), do Código do Imposto
sobre o Rendimento de pessoas Coletivas, na dimensão “segundo a qual um sujeito
passivo de IRC não pode deduzir anualmente gastos de financiamento líquidos que
ultrapassem 30 % do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de
financiamento líquidos e impostos”;
b)
Não
julgar inconstitucional a norma constante do artigo 67.º, n.º 1, alíneas a) e
b), do CIRC, na dimensão “segundo a qual os limites máximos alternativos à
dedutibilidade de gastos de financiamento líquidos são o montante de 1 milhão
de euros ou 30% do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de
financiamento líquidos e impostos”;
c)
Não
julgar inconstitucional a norma constante do artigo 67.º, n.º 2, do CIRC, na
dimensão “segundo a qual apenas se pode reportar no máximo
cinco anos para diante os gastos de financiamento líquidos excessivos num
determinado ano”;
d)
Negar
provimento ao recurso interposto por A., SA;
e)
Condenar
a recorrente em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco)
unidades de conta.
Lisboa, 8 de maio de 2024 António José
da Ascensão Ramos - José Eduardo Figueiredo Dias - Dora
Lucas Neto - Mariana Canotilho- Gonçalo Almeida
Ribeiro