Tribunal Constitucional (até 1998)
I - No tribunal recorrido o recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do artigo 7, n. 2 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro. Apos a apresentação das alegações, tal norma foi substituida pela do artigo 1 n. 2, da Lei n. 82/91, de 18 de Agosto, e foi essa a aplicada pela decisão recorrida. A inconstitucionalidade desta ultima norma apenas foi suscitada pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Entende-se, porem, que se esta perante uma das situações anomalas em que o recorrente deve ser dispensado do cumprimento do onus de suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo - visto que apenas o poderiam ter feito em requerimento posterior as alegações apresentadas no tribunal recorrido, e tal não lhe ser exigivel uma vez que a nova norma tinha um conteudo normativo inteiramente coincidente com a do Decreto Regional 13/77/M. II - A remição do direito a propriedade do solo e uma consequencia necessaria a extinção da colonia. A extinção dos contratos de colonia foi imposta pela propria Constituição. III - A norma "sub iudicio" trata de indemnização a pagar pela propriedade de um solo, que esta condenado a pertencer ao colono que promoveu o seu arroteamento, nele implantou benfeitores e tem vindo a cultiva-lo. E uma norma que regula a indemnização a pagar ao proprietario de um terreno que e objecto de uma medida de intervenção num meio de produção, a remição do direito a propriedade do solo. Ao caso e, pois, aplicavel não o artigo 62 da Constituição, mas o seu artigo 83. IV - Os criterios de fixação da indemnização hão-de respeitar o principio de justiça que vai implicado na ideia de Estado de Direito - o que exige que não sejam susceptiveis de conduzir ao pagamento de indemnizações irrisorias ou manifestamente desproporcionadas. Respeitados os principios como os da proporcionalidade e da igualdade o legislador goza de liberdade na definição dos criterios de fixação da correspondente indemnização. V - O legislador não tem, para o caso dos autos, que adoptar o criterio da justa indemnização, consagrado, no artigo 62, n 2, da Constituição. O legislador não tem que atender a capacidade edificativa do solo objecto da remição, podendo atender exclusivamente ao valor actual do terreno, considerado por desbravar e para fins agricolas, estando assim a indemnizar o senhorio de tudo quanto lhe pertence.
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