Tribunal Constitucional (até 1998)

93-0286

Data
1994-05-17
Relator
RIBEIRO MENDES
Secção
ACTC00004946
Decisão
Não julga materialmente inconstitucional a norma do artigo 1, n. 2, da Lei n. 62/91, de 13 de Agosto, que estabelece como criterio de indemnização a pagar ao senhorio, em processo de colonia, no caso de falta de acordo entre este e o colono, o valor actual do solo considerado para fins agricolas e por desbravar.
Votação
MAIORIA COM 1 VOT VENC

Sumário

I - A partir de 1989, a norma do n. 2 do artigo 7 do Decreto Regional n. 13/77/M, de 18 de Outubro, veio a ser julgada organicamente inconstitucional em diferentes acordãos do Tribunal Constitucional, por violação do disposto na alinea q) da versão originaria do artigo 167 da Constituição de 1976. II - Seguramente por ter conhecimento destes repetidos juizos de inconstitucionalidade organica, veio o legislador parlamentar nacional a elaborar a Lei n. 62/91, pretendendo, assim, por termo ao vicio detectado na legislação regional. III - O Tribunal Constitucional considerou que o parametro constitucional a utilizar para apreciar a conformidade das normas sobre remição da colonia e calculo de indemnização face a Lei Fundamental deveria ser o contido no artigo 82 desta ultima (correspondente hoje ao artigo 83, apos a segunda revisão constitucional), e não o artigo 62, n. 2. IV - O criterio do legislador regional, recebido agora pelo legislador nacional, de atender ao valor actual do solo, considerado para fins agricolas e por desbravar, para calculo da indemnização a pagar pelo colono remidor ao senhorio remido, não ofende o principio de justiça insito na ideia de Estado de direito, nem ofende os principios constitucionais da proporcionalidade e da igualdade. O legislador goza nesta materia de ampla liberdade de conformação, não havendo nenhuma norma constitucional que lhe imponha a consideração de uma eventual capacidade edificativa do solo objecto de remição para fixar a indemnização a pagar ao senhorio.

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