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ACÓRDÃO
Nº 178/2023
Processo n.º 461/22
2.ª Secção
Relator: Conselheiro António José da Ascensão
Ramos
*
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I.
Relatório
1. A., SA (doravante, A., SA) interpôs recurso para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º
28/82 de 15.11 (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional, adiante designada por LTC), do acórdão do Centro de Arbitragem
Administrativa (CAAD) de 4 de fevereiro de 2021, pedindo a fiscalização do
disposto no artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, com
fundamento em violação dos princípios da igualdade tributária e da capacidade
contributiva (artigos 13.º, 103.º e 104.º, todos da Constituição da
República Portuguesa).
2. A recorrente formulou
perante o CAAD petição para constituição de Tribunal arbitral, pedindo a
declaração de ilegalidade do ato de liquidação de imposto de IRC, juros
compensatórios e acerto de contas referentes ao ano de 2010,
compreendendo a impugnação, de entre o mais, do imposto liquidado a título de
taxa autónoma por remunerações variáveis a atribuir ao abrigo do Programa de
Remuneração Variável em Ações vigente no Grupo A. para esse ano.
O Tribunal arbitral
julgou o pedido arbitral parcialmente procedente, decaindo a demandante por
inteiro quanto à impugnação singularizada no parágrafo anterior.
3. O recurso do acórdão
arbitral para o Tribunal Constitucional foi interposto nos seguintes termos:
“(...)
notificado no dia 25 de Fevereiro de 2021, por via de Ofício do Centro de
Arbitragem Administrativa, datado de 10 de Fevereiro de 2021, da decisão
arbitral proferida em 4 de Fevereiro de 2021, nos termos do qual foi julgado
improcedente o pedido de pronúncia arbitral no que respeita ao pedido de
anulação do acto tributário relativamente à tributação autónoma,
e não
se conformando com o teor da mesma,
vem,
pelo presente, ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa ("CRP"), do disposto no artigo
70.º, n.º 1, alínea b), no artigo 75.º-A, n.ºs 1 e 2, e no artigo 76.º, todos
da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei de Organização, Funcionamento e
Processo no Tribunal Constitucional, na redação atualmente em vigor, doravante
"LTC"), e do artigo 25.º, n.os 1 e 4, do Regime Jurídico
da Arbitragem em Matéria Tributária ("RJAT") interpor
Recurso para fiscalização concreta da constitucionalidade
o que
faz nos termos seguintes:
1. Da competência para apreciação da admissibilidade do recurso
1º
No
que se refere à competência para apreciação da admissibilidade do recurso
interposto, o artigo 76.º, n.º 1, da LTC estabelece que "Compete ao
tribunal que tiver proferido a decisão recorrida apreciar a admissão do
respetivo recurso".
2º
Estabelece,
contudo, o RJAT, no seu artigo 25.º, n.º 4, que "Os recursos
previstos nos números anteriores são apresentados, por meio de requerimento
acompanhado de cópia do processo arbitral, no tribunal competente para conhecer
do recurso".
3º
Ora,
conforme esclarece o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 281/2014, de 25
de Março de 2014,"(...) apesar de o nº 4 do artigo 25º do
Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) determinar que o recurso de
decisões arbitrais, em matéria tributária, seja directamente interposto perante
o Tribunal Constitucional, tal preceito encontra-se em contradição com o
disposto nos artigos 75º, nº 1, 75º-A, nº 5 e 76º, nº 1, da Lei do Tribunal
Constitucional. Assim, revestindo-se esta última de natureza reforçada, por se
tratar de uma lei orgânica, a contradição entre a solução normativa fixada pelo
nº 1 do artigo 25º do RJAT e o artigo 76º, nº 1 da LTC, resolve-se a favor
deste último, em função da manifesta "ilegalidade «próprio sensu»" da
primeira, pelo que se impunha a desaplicação da norma extraída do nº 1 do
artigo 25º do RJAT e a consequente aplicação do regime processual previsto na
Lei do Tribunal Constitucional."
4º
E no
mesmo sentido de que a norma extraída da conjugação entre os n.ºs 1 e 4 do
artigo 25.º do RJAT, ao determinar que o recurso para o Tribunal Constitucional
é apresentado por meio de requerimento no próprio Tribunal Constitucional,
contraria o disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, pelo que seria ilegal por
violação de lei de valor reforçado, v. o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º
262/2015, de 6 de Maio de 2015.
5º
Assim,
tendo a decisão recorrida sido emitida pelo Tribunal Arbitral constituído no
Centro de Arbitragem Administrativa, de acordo com as referidas disposições
legais e a mencionada interpretação levada a cabo pelo Tribunal Constitucional,
competirá a este Tribunal aferir da admissibilidade do presente recurso.
2. Da tempestividade
6º
A decisão arbitral objeto do presente
recurso foi notificada ao ora Recorrente,
através de via CTT no dia 25 de Fevereiro de 2021 (décimo quinto dia posterior
ao registo de disponibilização da notificação) nos termos do artigo 39.º, n.º
10, do Código de Procedimento e Processo Tributário ("CPTT"),
aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, do
RJAT- cfr. cópia da notificação e respetivo envelope digital, que se
juntam conjuntamente como Documento n.º 1).
7º
Nos
termos do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o
Tribunal Constitucional é de 10 dias.
8º
Assim
sendo, o primeiro dia desse prazo, foi o dia 26 de Fevereiro de 2021, pelo que
o último dia seria 7 de Março de 2021 (Domingo),
9º
pelo
que se transfere para o dia útil seguinte, 8 de Março de 2021 (Segunda-feira)
nos termos do artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi
artigo 3.º-A, n.º 2, do RJAT.
10º
Atento
o exposto, o presente requerimento de interposição de recurso, apresentado
nesta data, deverá ter-se por tempestivo.
3. do cumprimento do ónus de suscitação prévia
11º
Dispõe
o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, ao abrigo do qual se interpõe o
presente recurso, que se pode recorrer de decisões "que apliquem norma
cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".
12º
Concretizando,
o n.º 2 do artigo 72.º do mesmo diploma dispõe que "os
recursos previstos nas alíneas b) e f) do n.º 1 do artigo 70.º só podem ser
interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou
da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu
a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer. "
13º
Também o
artigo 25.º, n.º 1, do RJ AT, estabelece que "A
decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida que ponha termo ao
processo arbitral é susceptível de recurso para o Tribunal Constitucional na
parte em (...) que aplique norma cuja inconstitucionalidade tenha sido
suscitada."
14º
Com
efeito, o ora Recorrente suscitou
a presente questão de inconstitucionalidade no seu pedido de pronúncia
arbitral, tendo, desde logo, invocado a violação do princípio da igualdade e da
capacidade contributiva pela norma especial constante do artigo 90.º da Lei n.º
3-B/2010, de 28 de Abril.
15º
Tal
suscitação foi expressamente efetuada nos artigos 135.º a 137.º do pedido de
pronúncia arbitral dos autos.
16º
Tanto
assim é que a decisão arbitral se pronuncia sobre a questão de
inconstitucionalidade arguida (ainda que de forma sumaríssima e com errada
fundamentação, como melhor se verá infra, sem prejuízo das alegações a produzir
ao abrigo do artigo 79.º da LTC), no penúltimo parágrafo da página 28/34, ao
mencionar as "(...) inconstitucionalidades arguidas pelo Requerente,
nomeadamente nos pontos 105.º e 135.º (...)" - sublinhados nossos.
17º
Do
exposto resulta, assim, que o Recorrente
suscitou, de forma prévia e processualmente adequada, a questão de
inconstitucionalidade objecto do presente recurso, encontrando-se verificado o
ónus de suscitação prévia imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, al. b), e 72.º,
n.º 2, da LTC.
4. Do objecto: a violação do princípio da igualdade e da
capacidade Contributiva
18º
De
acordo com o disposto no artigo 75.º-A da LTC, é exigível que do requerimento
de interposição de Recurso conste, desde logo, a questão de
inconstitucionalidade que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie,
uma vez que é o presente Recurso interposto ao abrigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da mesma lei.
19º
Neste
sentido, o Recorrente esclarece
que a desconformidade à CRP que
foi objecto de discussão no processo arbitral e que aqui se discute, se prende
com a norma que se extrai do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril,
por violar os princípios da igualdade e da capacidade contributiva,
concretizados no artigo 13.º em conjugação com os artigos 103.º e 104.º da CRP, na medida em que prevê uma
tributação autónoma sobre as remunerações mais gravosa e injustificadamente
discriminatória do sector financeiro.
20º
Conforme
defendeu o ora Recorrente, aquele
artigo introduziu uma norma que estabelece uma tributação autónoma de 50% para
o sector financeiro (enquanto que todos os outros sujeitos passivos de IRC
viram introduzida uma tributação autónoma sobre as remunerações de apenas 35%,
nos termos do artigo 88.º, n.º 13, al. b), do Código do IRC, aprovado pela
mesma Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril), sendo essa a dimensão normativa daquele
preceito legal sub judice.
21º
Acresce
que, para além da diferenciação ilegítima de incidência subjectiva, há também
uma importante diferenciação objectiva, pois todos os sujeitos passivos de IRC
que não do sector financeiro beneficiam de uma excepção na parte final daquele
artigo 88.º, n.º 13, al. b), do Código do IRC: a subordinação do pagamento das
remunerações ao diferimento de uma parte não inferior a 50 % por um período
mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo
desse período (o que lhes permite evitar a tributação autónoma).
22º
Desta
forma, a norma cuja fiscalização concreta de constitucionalidade se suscita,
encontra-se presente no seguinte enunciado normativo:
"Artigo
90. º
Tributação
autónoma excepcional do sector financeiro Ficam sujeitos a tributação autónoma
em sede de IRC à taxa única de 50 % os gastos ou encargos relativos a bónus e
outras remunerações variáveis, pagas ou apuradas em 2010 por instituições de
crédito e sociedades financeiras. a administradores ou gerentes. quando estas
representem uma parcela superior a 25 % da remuneração anual e possuam valor
superior a (euro) 27 500." (sublinhados nossos)
23º
Sendo
a violação do princípio da igualdade ainda mais evidenciada, quando comparada
com a norma geral constante do artigo 88.º, n.º 13, al. b), do Código do IRC:
"Artigo
88.º
Taxas
de tributação autónoma (...)
13 — São
tributados autonomamente, à taxa de 35 %: (...)
b) Os gastos
ou encargos relativos a bónus e outras remunerações variáveis vasas a sestores.
administradores ou serentes quando estas representem uma varcela superior a 25
% da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500. salvo se o seu
pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50%
por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da
sociedade ao longo desse período." (sublinhados nossos)
24º
É
assim por demais evidente que a norma que se extraí do artigo 90.º da Lei n.º
3-B/2010, de 28 de Abril constitui (i) uma regra especial face ao artigo 88.º,
n.º 13, al. b), do Código do IRC, (ii) diferenciando-se única e exclusivamente
ao nível da sua incidência subjectiva, atendendo ao sector de actividade, (iii)
agravando em 15% a taxa de tributação autónoma e (iv) eliminando a excepção
constante na regra geral.
25º
Não
se compreende, portanto, por que motivo se há de onerar agravadamente uma
despesa do sector financeiro face a todos os outros agentes económicos, se
ambas as normas de tributação autónoma tinham o mesmo intuito de moralização
das políticas remuneratórias das empresas, (mais para mais, sem que para o
sector financeiro se preveja idêntica excepção à tributação autónoma),
26º
Conforme
ficou, aliás, estabelecido para os exercícios subsequentes e se mantém
actualmente vigente, evidenciando-se a injustiça de tal norma especial vigente
para o sector financeiro apenas para o exercício de 2010.
27º
Estamos
assim perante uma discriminação injustificada apenas com base na actividade
económica, isolada num único ano, pois tal não se apresenta em Estado de
Direito Democrático pautado pelo princípio da igualdade como critério material
de forma alguma satisfatório para justificar um tratamento diferenciado, que só
poderia ser permitido à luz do princípio da igualdade vertical.
28º
Pois
se se atentar, a capacidade contributiva, enquanto critério unicamente
legitimador da comparabilidade de situações à luz da igualdade fiscal, não se
altera somente com a actividade económica de determinada empresa.
29º
Por
conseguinte, a norma patente no artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
Abril, acima enunciada, ao introduzir uma tributação autónoma agravada apenas
para o sector financeiro, viola o princípio da igualdade previsto no artigo
13.º da CRP reflectido nos princípios orientadores do sistema fiscal constantes
dos artigos 103.º e 104.º da CRP.
30º
Este
princípio geral impõe ao legislador fiscal um dever de especial cuidado na
criação de normas de oneração, tendo em vista "a satisfação das
necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição
justa dos rendimentos e da riqueza" (cf. n.º 1 do artigo 103.º da CRP),
pelo que caberia ao legislador o ónus de fundamentar qual a suposta diferença
relevante, à luz do princípio da igualdade vertical, para tal discriminação
negativa (o que, de resto, não sucedeu).
31º
Deste
modo, é por demais evidente que a norma desta tributação autónoma, acima melhor
referenciada, viola o princípio da igualdade fiscal, nos termos do artigo 13.º
em conjugação com os artigos 103.º e 104.º, todos da CRP.
32º
E nem
se poderá afirmar, conforme fez o tribunal arbitral na sua decisão, de forma
sumária no penúltimo parágrafo da página 28/34, que esta matéria já foi
decidida pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 197/2016, porquanto
esta jurisprudência se prende com outras questões relativas ao artigo 88.º, n.º
13, do Código do IRC, similares à questão suscitada no artigo 105.º e seguintes
do pedido de pronúncia arbitral (que, reitere-se, não é objecto do presente
recurso), mas que de forma alguma são análogas ao facto de se tributar
autonomamente de forma agravada e discriminatória um único sector económico.
33º
Desta
forma, a norma contida no artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril viola
os princípios da igualdade e da capacidade contributiva, concretizados no
artigo 13.º da CRP, em conjugação com os artigos 103.º e 104.º da CRP, no
sentido em que estabelecem, de forma discriminatória, uma tributação exclusiva
do setor financeiro.
Termos em que se requer a V. Exas., ao abrigo do disposto no
artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP, e do disposto no artigo 70.º, n.º 1,
alínea b), no artigo 75.º-A, n.º 1, e no artigo 76.º da LTC, e do artigo 25.º,
n.ºs 1 e 4, do RJAT a admissão do presente recurso, para o Tribunal Constitucional, da Decisão arbitral proferida nos
presentes autos.”
4. O recurso foi admitido e
os autos recebidos no Tribunal Constitucional.
Depois de notificada para
o efeito, a recorrente apresentou alegações concluindo do seguinte modo:
“a) O Recorrente pugnou, ao longo de todo o processado, que a norma
que se extrai do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, por violar os
princípios da igualdade e da capacidade contributiva, concretizados no artigo
13.º em conjugação com os artigos 103.º e 104.º da CRP, na medida em que prevê
uma tributação autónoma sobre as remunerações mais gravosa e injustificadamente
discriminatória do sector financeiro.
b)
Aquele artigo introduziu uma norma que estabelece uma tributação autónoma de
50% para o sector financeiro (enquanto que todos os outros sujeitos passivos de
IRC viram introduzida uma tributação autónoma sobre as remunerações de apenas
35%, nos termos do artigo 88.º, n.º 13, al. b), do Código do IRC, aprovado pela
mesma Lei n.º 3-B/2010 de 28 de Abril), sendo essa a dimensão normativa daquele
preceito legal sub judice.
c)
Acresce que, para além da diferenciação ilegítima de incidência subjectiva, há
também uma importante diferenciação objectiva, pois todos os sujeitos passivos
de IRC que não do sector financeiro beneficiam de uma excepção na parte final
daquele artigo 88.º, n.º 13, al. b), do Código do IRC: a subordinação do
pagamento das remunerações ao diferimento de uma parte não inferior a 50% por
um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da
sociedade ao longo desse período (o que lhes permite evitar a tributação
autónoma - alcançando o objectivo moralizador pretendido).
d) É
evidente que a norma que se extraí do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
Abril (Lei do Orçamento do Estado para 2010) constitui (i) uma regra especial
face ao artigo 88.º, n.º 13, al. b), do Código do IRC (norma introduzida pela
mesma Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril), (ii) diferenciando-se única e
exclusivamente ao nível da sua incidência subjectiva, atendendo ao sector de
actividade, (iii) agravando em 15% a taxa de tributação autónoma e (iv)
eliminando a excepção constante na regra geral.
e)
Não se compreende, portanto, por que motivo se há de onerar agravadamente uma
despesa do sector financeiro face a todos os outros agentes económicos, se
ambas as normas de tributação autónoma tinham o mesmo intuito de moralização
das políticas remuneratórias das empresas, (mais para mais, sem que para o
sector financeiro se preveja idêntica excepção à tributação autónoma),
f)
Pois de duas uma: ou se pretende simplesmente punir as
empresas do sector financeiro, sem mais, ou se pretende moralizar as políticas
remuneratórias de todas as empresas.
g)
Mas na medida em que o desempenho positivo das empresas do sector
financeiro é irrelevante para as políticas remuneratórias, não existe qualquer
moralização, pelo que só resta o objectivo punitivo!
h)
Efectivamente, se a ratio legis era a de moralizar as políticas remuneratórias,
então tinha de se prever pelo menos menos a mesma excepção (ou idêntica
excepção) de que os outros sectores económicos beneficiam: a subordinação do
pagamento a um diferimento de pelo menos 50%, por um período mínimo de três anos,
e condicionado ao desempenho positivo da sociedade ao longo desse período!
i)
Sendo certo que a actividade económica não constitui critério
material de forma alguma satisfatório para justificar um tratamento
diferenciado (que só poderia ser permitido à luz do princípio da igualdade
vertical)!
j) De
facto, se se atentar ao princípio da capacidade contributiva, enquanto critério
unicamente legitimador da comparabilidade de situações à luz da igualdade
fiscal, aquela não se altera somente com a actividade económica de determinada
empresa.
k) E
nem se poderá afirmar, conforme fez o tribunal arbitral na sua decisão, de
forma sumária no penúltimo parágrafo da página 28/34, que esta matéria já foi
decidida pelo Tribunal Constitucional no seu acórdão n.º 197/2016, porquanto
esta jurisprudência se prende com outras questões relativas ao artigo 88.º, n.º
13, do Código do IRC, similares à questão suscitada no artigo 105.º e seguintes
do pedido de pronúncia arbitral (que, reitere-se, não é objecto do presente
recurso), mas que de forma alguma são análogas ao facto de se tributar
autonomamente de forma agravada e discriminatória um único sector económico.
1)
Pois naquela decisão nem sequer está em causa a tributação autónoma excepcional
do sector financeiro, sendo que as questões de inconstitucionalidade aí
invocadas, ainda que respeitantes também aos princípios da igualdade,
proporcionalidade e da capacidade contributiva, nem se quer têm qualquer
analogia com as presentes.
m)
Adicionalmente, sempre se refira as tributações autónomas (ainda que se tratem
de impostos de distinta natureza face ao IRC, por o facto tributário gerador da
tributação autónoma ser a despesa, e não o rendimento, conforme jurisprudência
unânime do Tribunal Constitucional - v. a título exemplificativo o acórdão n.º
516/2020), não podem deixar de estar sujeitas ao princípio da igualdade,
previsto no artigo 13.º da nossa Constituição, porquanto se trata de um
princípio com aplicabilidade transversal a todo o sistema jurídico, no qual se
inclui o tributário.
n)
Quanto ao princípio da igualdade tributária, é de relevar que:
"Este
Tribunal tem, todavia, salientado que o princípio da capacidade contributiva não
dispensa o concurso de outros princípios constitucionais. Como se referiu
no Acórdão nº 711/2006, «é claro que o "princípio da capacidade
contributiva" tem de ser compatibilizado com outros princípios com
dignidade constitucional, como o princípio do Estado Social, a liberdade de
conformação do legislador, e certas exigências de praticabilidade e
cognoscibilidade do facto tributário, indispensáveis também para o cumprimento
das finalidades do sistema fiscal». E prossegue: «Averiguar, porém, da
existência de um particularismo suficientemente distinto para justificar uma
desigualdade de regime jurídico, e decidir das circunstâncias e fatores a ter
como relevantes nessa averiguação, é tarefa que primariamente cabe ao
legislador, que detém o primado da concretização dos princípios constitucionais
e a correspondente liberdade de conformação. Por isso, o princípio da
igualdade se apresenta fundamentalmente aos operadores jurídicos, em sede de
controlo da constitucionalidade, como um princípio negativo (...)- como
proibição do arbítrio».
Em
suma, na síntese do Acórdão n.0 695/2014, "o princípio da
igualdade tributária pode ser concretizado através de vertentes diversas: uma
primeira, está na generalidade da lei de imposto, na sua aplicação a todos sem
exceção; uma segunda, na uniformidade da lei de imposto, no tratar de modo
igual os contribuintes que se encontrem em situações iguais e de modo diferente
aqueles que se encontrem em situações diferentes, na medida da diferença, a
aferir pela capacidade contributiva; uma última, está na proibição do
arbítrio, no vedar a introdução de discriminações entre contribuintes que sejam
desprovidas de fundamento racional".»" - v. Acórdão n.º 603/2020,
sublinhados nossos.
o)
Daí que a propósito do princípio da igualdade como uma proibição de arbítrio, jorge reis Novais afirme que:
"(...) sobretudo quando as diferenciações se produzem
no domínio dos direitos fundamentas, (...) a atribuição de um poder de
conformação tão amplo a lei ordinária diferenciadora configura uma
desoladora situação de restituição dos direitos fundamentais à disponibilidade
do legislador democrático, frustrando substancialmente a sua vocação de
trunfos contra a maioria que presidiu à respectiva consagração
constitucional.
Daí
que todo o problema constitucional da igualdade se centre nessa questão dogmaticamente
decisiva: não podendo a exigência de igualdade ficar reduzida à proibição do
arbítrio, quais deverão ser os parâmetros de controlo a que o juiz
constitucional pode recorrer para conferir ao princípio uma efectividade
consentânea com o elevadíssimo valor que lhe é consensualmente atribuído em
Estado de Direito?" respondendo o mesmo autor, mais adiante, que é
necessário justificar de forma adequada a diferenciação de tratamento (in Princípios
Estruturantes de Estado de Direito Democrático, Coimbra, Almedina, 2019, p. 81
- sublinhados nossos).
p)
Contudo, como já se evidenciou, há aqui uma discriminação entre contribuintes
gritantemente irracional, ou imbuída de arbítrio, porquanto de duas uma: ou o
fundamento para a tributação autónoma excepcional do sector financeiro é o de
moralizar as políticas remuneratórias (caso em que se impunha uma excepção
similar à parte final do artigo 88.º, n.º 13, al. b), do Código do IRC), ou o
fundamento é o sector de actividade em que as empresas se inserem,
independentemente do seu desempenho económico (caso em que se encontra
meramente uma norma punitiva), q) Recorde-se que ainda que a concretização do
princípio da capacidade contributiva cabe constitucional e politicamente ao
legislador fiscal, este deverá ser controlável pelo juiz constitucional, por
via de uma concretização mínima a obter através da interpretação
jurídico-constitucional (v. Casalta
Nabais, op. cit, p. 459).
r)
Desta forma, o princípio da igualdade tributária não se pode bastar com um mero
teste de racionalidade ou de proibição de arbitrariedade, sob pena de não
adiantar nenhum critério material distintivo, pois o tratamento igual ou
desigual requer a eleição de um tertium comparationis que seja determinante
nesta matéria específica.
s) No
mesmo sentido, "A doutrina da proibição do arbítrio degenera, afinal, no
reconhecimento de que qualquer motivo com racionalidade mínima justifica o
tratamento diferenciado dos contribuintes: em última análise, as maçãs devem
ser tratadas de modo diferente das peras simplesmente porque "maçãs são
maçãs " e porque as "peras são peras", nisto estando toda urna
teoria" - SÉRGIO vasques, O
Princípio da Equivalência como Critério de Igualdade Tributária, Coimbra:
Almedina Editora, 2008, p. 49.
t) E
como faz notar KLAUS TlPKE, o entendimento do princípio da
igualdade como uma mera interdição da arbitrariedade trata-se de uma aplicação
do princípio da igualdade que prescinde de uma medida da igualdade. Assim, o
legislador poderia sempre configurar em determinado sentidos os preceitos
tributários sempre com motivos macroeconómicos, de política social ou política
financeira - cfr. KLAUS TlPKE, Moral tributaria dei Estado y
de los contribuyentes (Besteuerungsmoral und steuermoral), Madrid: Marcial
Pons, Ediciones Jurídicas y Sociales, 2002, pp. 101-102.
u)
Deste modo, o Tribunal Constitucional vai no mesmo sentido, como se verifica
por exemplo no Acórdão n.º 250/2017, no qual se esclarece que:
"7.
Desde logo, porque o respeito pelo princípio da igualdade tributária não se
basta com um teste básico de racionalidade, que identifique abstratamente
uma qualquer causa que, à luz de objetivos de política fiscal, seja apta a
justificar uma maior sobrecarga de alguns contribuintes em detrimento de
outros.
Nessa
linha de argumentação, qualquer justificação que vá de encontro às
necessidades orçamentais do Estado num dado exercício fiscal, especialmente no
contexto de crise económica em que as normas em causa foram aprovadas, terá o
mínimo de racionalidade necessária vara a fastar o espectro do arbítrio.
Mas isso pouco ou nada nos diz sobre a legitimidade da diferença de
tratamento fiscal que, objetivamente, aquelas normas impõem. Diz-nos que a
tributação por elas imposta não é arbitrária, mas não nos diz que procede a uma
justa repartição do respectiva carga fiscal. (...)
Na
verdade, o reconhecimento de uma ampla margem de liberdade de conformação do
lesislador fiscal não tem como contrapartida uma restrição equivalente dos
poderes de controlo deste Tribunal, pois
é precisamente nos casos em que aquela liberdade é maior que este controlo mais
se justifica à luz dos princípios constitucionais que devem nortear o seu
exercício. Sob pena de se entender que aquela liberdade envolve uma permissão
para legislar contra a Constituição e os princípios nela consignados. Ora, ao
impor que cada um pague impostos na medida das suas possibilidades, o princípio
da igualdade tributária não impõe apenas que se verifique que essa exigência
respeita a força económica de cada contribuinte, e que traduz urna justa
repartição da carga fiscal, mas também que se avalie se essa carga não è
excessiva, em termos análogos, aliás, àqueles que a Constituição estabelece
para admitir outras restrições aos direitos fundamentais - sublinhados nossos.
v) Consequentemente, a conclusão a que se impõe é a de que a norma fiscalizada é claramente violadora os princípios da
igualdade e da capacidade contributiva, concretizados no artigo
13.º da CRP, em conjugação com os artigos 103.º e 104.º da CRP, no sentido em que estabelecem, de forma discriminatória,
uma tributação exclusiva do setor financeiro,
w)
Porquanto o que se verifica é que o legislador assumiu como alegado objectivo
moralizar as empresas ao nível das políticas remuneratórias, verificando-se na
prática uma verdadeira punição no que respeita a empresas do sector financeiro,
por não se simplesmente penalizar por se manter a política de gastos mesmo com
resultados fiscais negativos, antes se punindo qualquer pagamento de bónus a
gestores, administradores ou gerentes, independentemente do desempenho
empresarial,
x) E
nem se diga que tal está ainda dentro da ampla margem de liberdade de
conformação do legislador fiscal, pois tal margem, ainda que ampla, não é
ilimitada e não pode olvidar os princípios essenciais de Estado de Direito
Democrático, como são o princípio da igualdade, da proporcionalidade e da
capacidade contributiva,
y)
Pois de facto, verifica-se não existir o mínimo de racionalidade necessária
para afastar o espectro do arbítrio,
z)
Sendo certo que, ainda que tal sucedesse, é evidente que o tratamento fiscal
diferenciado é ilegítimo, por não estar adequadamente justificado, porquanto a
medida legislativa não é adequada a atingir os fins de moralização progressiva
das políticas remuneratórias a que se propõe: uma penalização tributária,
agravada para apenas um sector económico, e que ignora os resultados económicos
das empresas em causa não incentiva de forma alguma a que as mesmas só atribuam
bónus aos seus dirigentes nos casos em que se alcance uma situação económica
positiva e sustentada no tempo,
aa)
Consequentemente, a norma contida no artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
Abril viola os princípios da igualdade e da capacidade contributiva,
concretizados no artigo 13.º da CRP, em conjugação com os artigos 103.º e 104.º
da CRP, no sentido em que estabelecem, de forma discriminatória, uma tributação
exclusiva do setor financeiro, devendo por isso ser julgada inconstitucional.
Termos em que se requer a V. Exas., ao abrigo do disposto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da CRP,
e do disposto no artigo 70.º, n.º
1, alínea b), da lei de organização, funcionamento e processo no Tribunal
Constitucional, que o presente recurso seja julgado totalmente procedente, e,
em consequência ser declarada a inconstitucionalidade da norma que se extrai do
artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, por violar os princípios da igualdade e da
capacidade contributiva, concretizados no artigo 13.º em conjugação com os artigos 103.º e 104.º
da constituição da República Portuguesa.”
6. A recorrida
Autoridade Tributária (AT) apresentou resposta com o seguinte teor:
“1. O presente
recurso vem interposto contra o acórdão proferido nos autos que correram termos
no CAAD com o nº 768/2019-T na parte em que o mesmo aplicou o art. 90º
da Lei nº 3-B/2010, de 28/04.
2. A Recorrente entende que aquele normativo legal é inconstitucional
por violar os princípios da igualdade, proporcionalidade e capacidade
contributiva, todos eles com assento na Constituição, mais concretamente no
art. 13º da CRP, em conjugação com os art. 103º e 104º da CRP,
3. Invocando, em síntese, que se trata de uma norma discriminatória ao
estabelecer uma tributação exclusiva do sector financeiro.
4. A Recorrida, por sua vez, defende a manutenção na ordem jurídica do
acórdão arbitral controvertido na parte em que o mesmo é objecto do presente
recurso, por entender que o normativo legal em apreço é um normativo que está
em conformidade com a Constituição.
5. No âmbito das políticas fiscais e da sua concretização legislativa,
importa considerar um conjunto de circunstâncias socais e económicas atinentes
ao contexto em que essas mesmas políticas são adoptadas, o que implica uma
cuidadosa ponderação de interesses públicos e interesses privados que possam
estar em causa.
6. Discute-se no presente recurso se a medida legislativa contida no
art. 90º da Lei nº 3-B/2021, de 28/04, constitui uma violação àqueles
princípios constitucionais.
7. No âmbito das denominadas medidas de combate à fraude e evasão fiscal
afigura-se perfeitamente legítimo o legislador escolher determinadas despesas
em detrimento de outras, a quem aplica medidas fiscalmente mais gravosas.
8. Também a distribuição mais justa de encargos e a moralização de
políticas remuneratórias, constituem objectivos plenamente justificados no
quadro do Estado Social de Direito.
9. O mesmo sucede com a medida contida no normativo legal em discussão,
a qual tem na sua base o papel que o sector financeiro teve na criação do risco
sistémico subjacente à crise económica, pretendendo de algum modo colmatar as
consequências que essa crise teve na justiça económica e social.
10. Dentro do seu amplo âmbito de conformação, o legislador fiscal está
legitimado a adoptar as medidas que entenda adequadas a promover uma maior
igualdade, sem que se afigurem desproporcionais em face dt objectivo pretendido
e da capacidade contributiva revelada pelos contribuintes.
11. Dentro de uma lógica de redistribuição da riqueza com vista a um
Estado de Direito mais igualitário e mais justo são admissíveis, à luz da
Constituição, aquelas medidas fiscais que se destinam a tributar um sector de
actividade que, através da despesa suportada com as suas políticas
remuneratórias, revele uma maior capacidade contributiva.
12. O enquadramento em que esta medida surge afasta um juízo de arbítrio
que sobre a mesma poderia recair, encontrando-se plenamente justificada pelos
princípios orientadores do Estado de Direito.
13. Tratar de um modo igual o que é igual e de modo diferente o que é
diferente constitui, ainda, uma manifestação do princípio da igualdade com
vista a uma maior justiça social.
14. No caso dos autos, atendendo ao propósito pretendido pelo
legislador, ao contexto económico e social em que esta medida surge, a à sua
adequação em face do objectivo pretendido, resta concluir que o normativo sob
discussão não contém qualquer juízo de arbitrariedade,
15. Mas antes, e isso sim, uma opção do legislador fiscal com pleno
assento nos princípios constitucionais orientadores do Estado Social de
Direito.
16. Nos termos supra expostos, deve o presente recurso ser julgado
improcedente por não existir qualquer desconformidade da norma em apreço com a
Constituição.
Nos termos supra
expostos, e nos demais de Direo que V. Exas doutamente
suprirão, deve o presente recurso ser julgado improcedente.”
Cumpre apreciar e decidir.
*
II. Fundamentação
7. O recurso interposto por A.,
SA compreende a fiscalização concreta do disposto no artigo 90.º da Lei n.º
3-B/2010, de 28 de abril, preceito legal que possui a seguinte
redação:
“Artigo
90.º
Tributação
autónoma excecional do setor financeiro
Ficam
sujeitos a tributação autónoma em sede de IRC à taxa única de 50% os gastos ou
encargos relativos a bónus e outras remunerações vairáveis, pagas ou apuradas
em 2010 por instituições de crédito e sociedades financeiras, a administradores
ou gerentes, quando estas representem uma parcela superior a 25% da remuneração
anual e possuam valor superior a (euro) 27.500.”
Delimitado que está o programa normativo que subjaz aos atos de
liquidação impugnados e que se compreende no pedido de fiscalização, passemos à
apreciação da questão colocada.
8. A igualdade fiscal
a que apela a recorrente pode ser entendida como dimanação do princípio da
igualdade quando colocado no domínio tributário, impondo por isso não apenas
uma proibição absoluta de discriminação negativa (artigo 13.º, n.º 2 da
Constituição da República Portuguesa), mas também um tratamento legal-fiscal uniforme
de situações substancialmente iguais e diferenciador quanto a situações
dissemelhantes. Resulta assim impedido um primado universalista que se
reduzisse a uma paridade de mero cunho formal entre sujeitos dotados de
personalidade tributária, antes se impondo um padrão de critério que alcance
uma situação de equilíbrio funcional conforme com a substancialidade
assimétrica das situações reguladas (cfr. artigos 13.º e 103.º, n.º 1, parte
final, da Constituição da República Portuguesa).
Afirmada assim a
igualdade material em sede tributária, o princípio da capacidade
contributiva a que também alude a recorrente assinala-se como limite e
fundamento da tributação, constituindo-se como seu pressuposto (ou substrato) e
critério (ou parâmetro): na dimensão limitativa, por aqui se postula a isenção
fiscal do mínimo de subsistência e, ao mesmo passo, a proibição de máximo
confiscatório; de outra parte, a constituição fiscal impõe que o imposto
seja construído, no patamar infra constitucional, em consideração de
indicadores efetivos de aptidão para suportar a prestação tributária, que se
arvoram assim como a fonte da incidência do imposto; finalmente e enquanto
princípio de parametrização da incidência, por ele se impõe que a carga
económica inerente ao imposto seja regulada de modo a acompanhar as variações
de poder económico, garantindo uma situação de igualdade material entre
sujeitos e entre categorias de rendimentos (v., sobre o assunto, CASALTA
NABAIS, Direito Fiscal, 2.ª ed., Almedina, 2004, pp. 148-153 e, de forma
mais desenvolvida, CASALTA NABAIS, O Dever Fundamental de Pagar Impostos,
Col. Teses, Almedina, 2004, pp. 435-524).
Ora, chamando agora à colação o quadro legal da tributação
autónoma esculpido no artigo 88.º do CIRC, trata-se de um modelo tributário
assente em certas categorias de despesa ou de encargos realizados pelo sujeito
passivo, tratando-se por isso de um imposto de geração instantânea, de
obrigação única e sem contextualização com a situação de resultado líquido da
empresa no período de lançamento (embora assimilado ao procedimento de
liquidação do IRC – artigo 88.º, n.º 22, do CIRC e, sobre a matéria, Acórdãos
do TC n.ºs 617/12 (plenário) e 516/2020, que, genericamente, constitui fator
operante para efeitos de agravação da carga fiscal se resultar em apuramento de
prejuízos fiscais (artigo 88.º, n.º 14, do CIRC), invertendo a lógica radical
do IRC.
Na redação aplicável ao caso sub iudicio (conferida,
precisamente, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril) o CIRC sujeitava a
tributação autónoma, a taxas desiguais, as despesas indocumentadas do
sujeito passivo (artigo 88.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC), os encargos dedutíveis
ao lucro tributável relativos a despesas de representação (artigo 88.º,
n.ºs 3 e 7, do CIRC) e a certas viaturas automóveis (artigo 88.º, n.ºs 3
a 6, do CIRC), as despesas para com entidades sediadas em «abrigos
fiscais» (artigo 88.º, n.º 8, do CIRC), os encargos dedutíveis ao
lucro tributável relativos a ajudas de custo ou a deslocações de
colaboradores, quando não repercutidos a clientes, bem como os fiscalmente
não-dedutíveis quando gerados em exercícios de resultado negativo (artigo
88.º, n.º 9, do CIRC), a remuneração de capitais a entidades isentas por
participações desprovidas de estabilidade (artigo 88.º, n.ºs 11 e 12, do CIRC),
os custos (fiscalmente dedutíveis) por compensações a gestores decorrentes
da cessação de funções, se excedentes ao custo remuneratório contratualizado em
caso de rescisão antecipada, ou, quando gerados no termo de um período
contratual, se o seu cálculo não se ache orientado por critérios de
produtividade (artigo 88.º, n.º 13, alínea a), do CIRC) e, por fim, as despesas
por fringe benefits a gestores (artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC,
acima reproduzido).
A classificação jurídico-tributária da tributação autónoma mostra-se
controversa (v. MARIA RITA MESQUITA, A Tributação Autónoma,
Univ. Cat. do Porto, 2014, pp. 29-32; RUI DUARTE MORAIS, Apontamentos ao IRC,
Almedina, 2007, pp. 202-205), não faltando quem
a compreenda como um verdadeiro imposto indireto ou sobre o consumo
(v. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 6 de
novembro de 2011 no Proc. 281/11), mas, para o que
agora nos ocupa, será mais importante sublinhar a sua operatividade funcional e
o seu escopo normativo enquanto instituto jurídico-tributário.
Tomando de antemão o elenco apresentado supra, encontramos, por
um lado, um grupo de normas de incidência que sujeitam a imposto certos
exfluxos financeiros facilmente instrumentalizáveis para efeitos de evasão
fiscal e fraude, seja por via do seu caráter irrastreável, pelas
características das condições de sediação das entidades de destino (espaços
exteriores ao perímetro de controlo do aparelho tributário) ou por estas beneficiarem
de isenções em contexto que não evidencia segurança sobre tratar-se de opções
empresariais externas à mera gestão de custos fiscais. As despesas
indocumentadas (artigo 88.º, n.ºs 1 e 2, do CIRC), as transferências para «abrigos
fiscais» (tax havens) (artigo 88.º, n.º 8, do CIRC) e a remuneração
de investimento a entidades isentas por participações de titularidade não-estável
(artigo 88.º, n.º 11, do CIRC) compõem este primeiro conjunto, como já se intui
do que ficou dito.
Por outro lado, encontramos um outro grupo de normas de
incidência que respeitam a encargos, erosivos da base de tributação em IRC, que
exibem uma conexão débil com o escopo lucrativo associável ao cariz empresarial
dos respetivos sujeitos passivos de imposto, que é dizer, que não obedecem a
determinado padrão (adotado pelo legislador) de racionalidade de gestão dirigida
à geração de excedentes periódicos. Integram este segundo conjunto as normas de
tributação de despesas de representação (artigo 88.º, n.ºs 3 e 7, do
CIRC), de encargos com viaturas automóveis (artigo 88.º, n.ºs 3 a 6, do
CIRC), de ajudas de custo e por deslocações de colaboradores
(artigo 88.º, n.º 9, do CIRC), de compensações a gestores pela cessação
de funções (artigo 88.º, n.º 13, alínea a), do CIRC) e de despesas por fringe
benefits conferidos a titulares de cargos de governação (artigo 88.º, n.º
13, alínea b), do CIRC).
Serve por dizer, no primeiro grupo encontramos a sujeição a tributação
autónoma de rendimentos que, de outra forma, se evadiriam da incidência, comprometendo
a receita fiscal de forma injustificada, assim com o objetivo de suprimir
lacunas regulamentares de acordo com uma visão panorâmica da fiscalidade
empresarial. No segundo grupo, o quadro legal acha-se recortado de forma a
capturar certa forma indireta e especial (face ao lucro contabilístico de
exercício) de demonstração de capacidade contributiva do sujeito
passivo, expressa no incurso em despesas ou gastos estranhos ou dificilmente
associáveis à racionalidade económica da sua organização de meios, já que, na
ótica da disposição legal, se entendem excessivas, voluptuárias ou de outro
modo supérfluas no contexto da gestão empresarial e no escopo último que a ela preside.
Lateralmente a todos os casos, a tributação autónoma dirige-se a realizar
uma função dissuasora, orientando a gestão empresarial em dado sentido, ora
no pressuposto de que o encargo económico inerente ao imposto será passível de
influir nas escolhas de governação do ente coletivo e de, por uma parte,
eliminar práticas erosivas da base de tributação e, de outra, dissuadir atos
económicos que não possuam o sobredito nexo de instrumentalidade adequada para
com a geração de incrementos, revelando-se por esse motivo, uns e outros, aptos
a gerar situações de desigualdade tributária:
“a tributação
autónoma (…) incide não diretamente sobre o lucro tributável da empresa,
mas sobre certos gastos que constituem, em si, um novo facto tributário (que se
refere não à perceção de um rendimento mas à realização de despesas). E, desse
modo, a tributação autónoma tem ínsita a ideia de desmotivar uma prática que,
para além de afetar a igualdade na repartição de encargos públicos, poderá
envolver situações de menor transparência fiscal, e é explicada por uma
intenção legislativa de estimular as empresas a reduzirem tanto quanto possível
as despesas que afetem negativamente a receita fiscal.
Naquelas
situações especiais elencadas na lei, o legislador optou, por isso, por
sujeitar os gastos a uma tributação autónoma como forma alternativa e mais
eficaz à não dedutibilidade da despesa para efeitos de determinação do lucro
tributável, tanto mais que quando a empresa venha a sofrer um prejuízo fiscal,
não haverá lugar ao pagamento de imposto, frustrando-se o objetivo que se
pretende atingir que é o de desincentivar a própria realização desse tipo de
despesas.”
(Acórdão do
TC n.º 197/2016; v., também, Acórdão do TC n.º 18/2011)
“a norma da tributação autónoma tem implícita a ideia de desmotivar a
prática empresarial de realização de determinadas despesas para, por um lado,
diminuir a vantagem fiscal das empresas (que pelas despesas possa afetar
negativamente a receita fiscal) e, por outro, conduzir os sujeitos passivos a
orientar as suas opções no sentido pretendido pelo legislador, eliminando
completamente ou reduzindo em grade medida a tributação autónoma (...) Ao
nível doutrinário, a justificação para a tributação autónoma baseia-se
geralmente no facto de uma taxa de tributação mais elevada pode ser imposta a
certas situações especiais, que devem ser desencorajadas. Existe, portanto, uma
presunção implícita de que estas despesas não têm um objetivo comercial
evidente e que podem ser sujeitas a penalizações fiscais.”
(A. ARROMBA DINIS, A Tributação Autónoma em Portugal, Almedina,
2022, pp. 54-55)
É esta função penalizadora que nos merece uma pausa, já que
se denota no desenho do instituto da tributação autónoma, em certos segmentos, a
introdução de objetivos de caráter extrafiscal, estravasando o estrito
domínio tributário e escopos a que se dirige a que, até aqui, nos dedicámos.
Estoutra orientação legislativa, no âmbito da tributação
autónoma, veio adquirindo protagonismo paulatinamente e exprime-se, por
exemplo, pelas alterações introduzidas ao artigo 88.º, do CIRC pela Lei n.º
82-D/2014, de 31 de dezembro, que estabeleceu assimetrias significativas para a
carga fiscal no âmbito da tributação das despesas com viaturas ligeiras
que não se explicam por variações da capacidade contributiva dos respetivos
obrigados tributários, já que dependem do nível poluente que lhes é reconhecido
pelo legislador. Esta tendência adquiriu vigor nos anos subsequentes e, atualmente,
partindo de taxas de tributação de encargos, variáveis em função de grandeza,
de 10%, 27% e 35% (artigo 88.º, n.º 3, do CIRC) no que respeita aos veículos movidos
a gasolina, diesel ou a gás de petróleo liquefeito, os mesmos gastos, se
relativos a veículos alimentados a gás natural veicular (GNV) são tributados a
7,5%, 15% e 27,5% (artigo 88.º, n.º 19, do CIRC) e, se respeitantes a veículos
híbridos plug-in, as taxas aplicáveis reduzem-se para 5%, 10% e 17,5%
(artigo 88.º, n.º 18, do CIRC); se reportarem a veículos elétricos, ficam os
custos totalmente aliviados de tributação autónoma (artigo 88.º, n.º 3, do
CIRC, corpo do texto, in fine).
Como se vê, esta solução desliga-se do propósito de assegurar
equidade fiscal no âmbito da tributação dos rendimentos de capitais em detrimento
de outros valores de ordem pública, manifestando um objetivo secundário ao
Direito tributário: o de compelir os operadores a substituírem as suas frotas
automóveis, adotando modelos mais bem compaginados com a sutentabilidade
ecológica, assim introduzindo um factor de promoção ambiental que tem até conhecido
notório sucesso no contexto português (v. A. ARROMBA DINIS, op. cit., pp.
96-101).
A utilização do Direito fiscal como instrumento de
prossecução de objetivos extrafiscais, designadamente em matéria de organização
e disciplina económica, é um fenómeno conhecido e abundante e tem algum
reconhecimento expresso na Lei Fundamental (cfr. artigo 85.º, n.ºs 1 e 2, da
Constituição da República Portuguesa). Se, em princípio, o Direito tributário
postula um princípio de neutralidade perante os operadores, conferindo
liberdade de gestão e impondo a adoção de um estatuto legal que não interfira
com as diferentes decisões estratégicas disponíveis à gestão, assim evitando
criar enviesamentos sobre comportamentos de mercado (neutralidade fiscal),
a proliferação pelo ordenamento de benefícios fiscais e o desdobramento de normas
de recorte das bases de tributação (mediante delimitações negativas ou normas
de isenção) orientadas por objetivos extrafiscais edificam uma realidade bem mais
complexa.
Neste panorama, o Direito tributário opera, não tanto no
sentido da angariação de receita ou presidido pela sua programática jurídico-constitucional
tradicional, mas com o propósito de dinamizar a economia e garantir coesão
social através do encorajamento ou dissuasão de comportamentos, designadamente
a coberto das incumbências estaduais nesse domínio (cfr. artigo 9.º, alínea d),
e 81.º, ambos da Constituição da República Portuguesa; v., também, artigo 7.º,
n.ºs 1, 2 e 3, da Lei Geral Tributária). Como sublinha a melhor doutrina, a
extrafiscalidade “traduz-se no conjunto de normas que, embora formalmente
integrem o direito fiscal, tem por finalidade principal ou dominante a
consecução de determinados resultados económicos ou sociais através da
utilização do instrumento fiscal e não a obtenção de receitas para fazer face
às despesas públicas. Trata-se assim de normas (fiscais) que, ao preverem uma
tributação (...) uma não-tributação ou uma tributação menor à requerida
pelo critério da capacidade contributiva (...) estão dominadas pelo
intuito de atuar diretamente sobre os comportamentos económicos e sociais dos
seus destinatários, desincentivando-os, neutralizando-os nos seus efeitos
económicos e sociais ou fomentando-os” (CASALTA NABAIS, O dever
fundamental..., p. 629).
Estamos perante, pois, um corpo normativo cuja integração no
Direito fiscal se estabelece mais na dimensão sistemática que material,
constituindo mais propriamente uma componente do ordenamento juseconómico.
Noutros casos, encontramos certos programas normativos, que, embora predominantemente
dotados de natureza jurídico-tributária, possuem uma componente extrafiscal que
introduz ruído na sua compreensão estrita naquele domínio: em ambos os casos,
admite-se neste contexto uma retração no controlo dos limites materiais da
tributação à contraluz dos princípios constitucionais de Direito tributário, já
que se trata de imanências da autoridade normativa associada a outros poderes
do Estado. Trata-se, enfim, de “um fenómeno com o qual os impostos e as
normas fiscais passaram a conviver [a partir do séc. XX], podendo o
Estado, no quadro dos seus poderes de intervenção económica e social, utilizar
a via fiscal para penalizar, beneficiar ou incentivar comportamentos económicos
e sociais, conquanto que essas intervenções não se materializem em distorções à
equilibrada concorrência entre empresas” (CASALTA NABAIS, Estudos de
Direito Fiscal, Almedina, 2005, pp. 382-383; v., também, CASALTA NABAIS, O
dever fundamental de pagar impostos, Almedina, 2004, pp. 629-654).
Chegados ao nó górdio da nossa exposição, recentremos a
análise do caso sub iudicio no programa normativo sob sindicância,
mantendo presente o exposto.
9. A
recorrente suporta o juízo de censura constitucional que dirige à norma sob
sindicância no que entende constituir uma forma de tratamento discriminatório e
injustificado das empresas abrangidas pelo artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de
28 de abril (instituições de crédito e sociedades financeiras –
artigos 1.º-A e 2.º, alínea kk), ambos do Regime Geral das Instituições de
Crédito e Sociedades Financeiras [doravante, RGICS]) em matéria de custos
fiscais associado a bónus e outras formas de remuneração variável atribuídos a
membros dos respetivos órgãos executivos.
A
recorrente sublinha, por contraponto ao tratamento a que ficou sujeita no
exercício em referência, a solução normativa aplicável aos demais sujeitos
passivos do imposto, constante do artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC, a que
acima fizemos referência e que cabe agora observar em maior detalhe (redação
conferida pela Lei n.º 3.º-B/2010, de 28 de abril, em vigência na mesma
altura):
“Artigo 88.º
Taxas de tributação autónoma
13 – São tributados autonomamente, à taxa de 35%:
(…)
b) Os gastos ou encargos
relativos a bónus e outras remunerações variáveis pagas a gestores,
administradores ou gerentes quando estas representem uma parcela superior a 25
% da remuneração anual e possuam valor superior a (euro) 27 500, salvo se o seu
pagamento estiver subordinado ao diferimento de uma parte não inferior a 50 %
por um período mínimo de três anos e condicionado ao desempenho positivo da
sociedade ao longo desse período.”
Como se vê, a norma de incidência do CIRC é bastante aparentada àquela que
se acha sob sindicância, em ambos os casos respeitando a “gastos ou encargos”
decorrentes de “bónus ou outras remunerações variáveis” atribuídos a
titulares de cargos de administração nas empresas sujeitas a imposto (o que
acima apelidámos de fringe benefits). De diferenciador, o artigo 90.º
da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril exibe uma taxa agravada face ao regime geral
do CIRC e não contempla a exclusão da tributabilidade prevista na parte final
do artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do diploma.
Em concreto
e na primeira dimensão, o artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de
28 de abril estabelece, sobre empresas do setor financeiro, uma taxa de
tributação de 50% sobre este tipo de despesa, assim em detrimento da taxa de
35% estabelecida no artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do CIRC.
Na segunda, esta
última norma afasta a tributação quando o pagamento da remuneração ou
prémio devido ao administrador seja diferido por período não-inferior a três
anos (face ao exercício de geração da dívida) e desde que seja subordinado
ao desempenho positivo da sociedade devedora nesse conjunto de exercícios. Esta
delimitação negativa da incidência ficou excluída da disciplina
estabelecida na norma fiscalizada, reservada às empresas do setor financeiro, o
que significa que a simples geração da dívida será tributável,
independentemente do tempo de pagamento ou da situação de resultados da empresa
pagadora pelos três anos subsequentes.
É neste tratamento diferenciado que a recorrente encontra o
vício de inconstitucionalidade: a disparidade de soluções sobre uma mesma
categoria de despesa exprime, a seu ver, um simples propósito de penalizar os
operadores do setor financeiro desprovido de escoramento justificador bastante,
por isso rompendo com os princípios da igualdade fiscal e da capacidade
contributiva.
Se, como vimos acima, a tributação autónoma encontra a sua
compaginação para com a Constituição fiscal por capturar um indicador peculiar de
aptidão para o financiamento do Estado por via da realização de despesa (e não
por via da obtenção de lucros líquidos), dir-se-ia que não existem variáveis
substanciais entre setores de atividade: a capacidade contributiva que denota
uma empresa no setor financeiro quando remunera os seus gestores nas condições
assinaladas (extraordinariamente, em grandeza superior a 25% da sua remuneração
anual e em valor nominal não-inferior a € 27.500,01) será a que exibe, por
exemplo, uma empresa industrial, agrícola ou de transportes, tornando
injustificável um tratamento fiscal de desfavor para qualquer um dos grupos.
Sucede, porém, que considerações sobre capacidade
contributiva não esgotam o problema. A função penalizadora/dissuasora
desempenhada pelo quadro da tributação autónoma caracteriza o instituto como
dotado de uma dimensão extrafiscal importante e é nesse âmbito que deve ser
compreendida a respetiva compaginação para com a Lei Fundamental. Como
dissemos, distorções na parametrização de dado imposto à contraluz da
capacidade contributiva podem entender-se justificadas, caso a norma desempenhe
uma função operativa de natureza regulatória consequente com poderes
conformativos de política económica conferidos ao Estado pela Constituição.
De resto, a diferenciação de tratamentos normativos entre
situações materiais similares é coeva ao princípio da igualdade e, no espaço de
liberdade conferido ao legislador, apenas se entenderá proibida quando injustificada,
arbitrária ou suportada em critérios frívolos:
“O princípio da igualdade, consagrado no
artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, impõe que se dê tratamento
igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for
essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como
limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de
medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas
que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de
tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável,
objetiva e racional. O princípio da igualdade enquanto princípio vinculativo da
lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio.”
(v. Acórdãos do TC n.ºs
409/99 e 395/2017)
Ora, quer o disposto no artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do
CIRC, quer a norma do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril, ora sob sindicância, desempenham uma função moderadora dos pagamentos
extraordinários a colaboradores em cargos de gestão pela ampliação do encargo
que representam para a entidade pagadora (repricing). A atribuição de fringe
benefits a executivos facilmente pode conduzir a grandes assimetrias nas
condições retributivas entre os quadros de governo e o demais universo de
colaboradores da empresa, e é também apta a conduzir à dotação excessiva e
desregrada de compensações remuneratórias, marginais ao estatuto retributivo primário
do cargo, sinalizando por isso riscos específicos para a situação líquida da
entidade gerida.
Este
perigo de descapitalização será tanto mais expressivo quando não existam
mecanismos de corporate governance implementados que assegurem o
equilíbrio entre, por um lado, os excedentes libertados pela empresa e, por
outro, a política de atribuição a executivos de bónus e outras formas de
rendimento marginais à sua remuneração anual. Idêntico problema se coloca
quanto à adequação entre o suporte de influxos de tesouraria inerentes a
proveitos e os exfluxos decorrentes destas atribuições nos exercícios em que
sejam pagas ou de outra forma colocadas à disposição dos respetivos titulares,
que podem impor custos financeiros autónomos (por necessidade de financiamento
para assegurar liquidez) em grandezas excessivas.
Assim,
as duas disposições têm por escopo normativo, por um lado, a maximização da
coesão interna da política salarial das empresas e a segurança sobre a
comparabilidade entre estatutos remuneratórios, de administradores e do demais universo
de colaboradores ao serviço de agentes económicos; por outro lado, pretende-se estimular
o controlo deste tipo de aportações por parte dos órgãos de fiscalização da
empresa e dos próprios investidores, ora pela exposição dos fringe benefits
a carga fiscal, só por si determinante de gastos acrescidos e de condicionantes
a lucros distribuíveis.
Está
bom de ver, o programa normativo sob fiscalização afasta-se da ótica estrita do
Direito tributário para invadir o campo da regulação da atividade económica,
tornando os parâmetros da Constituição fiscal pouco adequados para o controlo
de constitucionalidade pretendido.
Dito
de outra forma, mais do que uma ingerência no princípio da igualidade
tributária ou da capacidade contributiva, em que, como vimos, se denota um viés
que pouco nos adianta sobre o problema, a norma sob sindicância conforma uma
intrusão na liberdade empresarial, condicionando pela sua função moderadora certas escolhas de gestão. A
liberdade de empresa entende-se decorrência da “liberdade de iniciativa privada consagrada no
artigo 61.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa”, postulando um
perímetro defensivo contra “ingerências externas na governação de agentes
económicos” por via dos poderes públicos (v. Acórdão do TC n.º 180/2022; sobre o
assunto, v. J. J. CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República
Portuguesa Anotada, Vol. I., Coimbra, 2007, pp. 789-792; v., entre outros,
acórdãos n.ºs 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015 e 329/2020).
Se a consagração legal de uma disciplina normativa de abrandamento desta
tipologia de despesas se compreende pelo já exposto e, bem assim, pela ampla
latitude conferida ao legislador na modulação das condições de exercício da
liberdade empresarial (v., sobre a permeabilidade do
princípio a intrusões por via legislativa, acórdãos do Tribunal Constitucional
n.ºs 76/85,
187/2001, 358/2005,
304/2010, 274/2012, 75/2013 e
545/2015), impõe-se agora saber se
se pode entender fundada a diferença de tratamentos oferecida a empresas do
setor financeiro, face às demais.
10. A este propósito, cabe chamar à colação a imensa
importância do sistema financeiro na dinâmica económica e social do mundo
moderno, cuja atividade (exclusiva) de captação de poupanças constitui peça de
charneira de todas as operações de investimento.
Não é excessivo dizer-se que o desempenho e progresso económicos do país,
observado na sua globalidade, se acha na dependência da atividade dos
operadores deste setor, face à angularidade do controlo dos fluxos financeiros
nos mercados proporcionado pela sua qualidade de mediadores e de agentes de aplicação
de capitais, quer para aforradores, quer para investidores do setor privado,
quer mesmo para o setor público, cuja concretização do respetivo leque de atribuições
e execução de políticas públicas depende também de financiamento.
Inspirado por considerações desta índole, o Legislador constitucional sentiu
necessidade de oferecer tratamento particular ao setor financeiro e às empresas
que nele se integram e também a sua relação com os poderes estaduais obtém
consagração na Lei Fundamental: conquanto a organização e atividade do setor
projetam importantes ramificações para toda a economia e impactam na própria estabilidade
política e coesão social do país, o artigo 101.º da Constituição da República
Portuguesa impõe que o Estado defina a sua forma de estruturação por via
da ação legislativa, garantindo mecanismos para a geração e circulação de
capitais de aforro (formação e captação) em situação de confiança
e de minimização de risco (segurança das poupanças) e, bem assim, que
estabeleça as condições para a sua alocação ao desenvolvimento e crescimento do
país de forma sustentável, assim em confluência com o programa
político-constitucional (desenvolvimento económico e social) e
paralelamente às atribuições estaduais de organização económica a que acima
fizemos alusão (cfr. artigos 9.º, alínea d), e 81.º, ambos da
Constituição da República Portuguesa).
Assinalamos que esta missão cometida ao Legislador ordinário pela
Constituição possui conteúdo particularmente abrangente e intenso e que pode,
porque ínsito ao exposto, abarcar a fixação de condições legais específicas sobre
a governação e gestão das empresas do setor financeiro:
“A expressão «sistema financeiro» [cuja estruturação se comete à
Lei ordinária] parece estar utilizada numa dupla aceção: (a) num sentido
objetivo, enquanto conjunto de normas, institutos e mecanismo jurídicos que
regem a atividade financeira em geral (…) (b) num sentido subjetivo, enquanto
conjunto de instituições, empresas e organizações com intervenção direta na
atividade financeira (designadamente os bancos, as sociedades de investimento,
as caixas de crédito, as empresas seguradoras, o mercado de valores mobiliário,
etc.) (…)
Este preceito constitucional representa uma típica norma-tarefa,
contendo uma obrigação constitucional de legislação, com vista à consecução de
certos objetivos, deixando ao legislador uma ampla margem de escolha dos meios
e mecanismos para os atingir. (…) Para além
disso, esta norma constitui uma amplíssima credencial constitucional para a
intervenção, regulação e supervisão pública das atividades financeiras, com as
necessárias limitações e restrições da liberdade económica nesta área, com a
extensão e a intensidade que os interesses em causa podem justificar (desde a
autorização administrativa para a entrada na atividade até, no limite, a
intervenção na gestão das instituições financeiras). De resto, não estão aqui
em causa somente valores constitucionais ligados à estabilidade financeira e ao
desenvolvimento económico e social, mas também a proteção dos direitos dos
aforradores e investidores e clientes das instituições financeiras”
(v. J. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., pp. 1080 e
1082)
É neste contexto que se compreende a vasta disciplina legal do
setor, por vezes qualificada como hiper-regulação, incluindo sobre os
mercados financeiros e monetários, sobre instituições de crédito, estejam ou
não autorizadas à captação de depósitos (bancos, caixas económicas e agrícolas,
sociedades de investimento, de locação financeira e de factoring, de
aquisição de crédito, de capital de risco, fundos, etc.), sobre sociedades
financeiras (de corretagem, de mediação no mercado monetário, de gestão de
fundos de investimento, etc.), bem como o desdobramento de funções de
monitorização e controlo por entidades administrativas dotadas de poderes
especiais (Banco de Portugal, Comissão do Mercado de Valores Mobiliários,
Instituto de Seguros de Portugal, Fundo de Garantia de Depósitos, etc.).
A importância do setor financeiro também permite compreender
certos segmentos regulamentares e formas de atividade pública, em Portugal e no
contexto europeu em que se insere, que são até contemporâneos ou próximos da
aprovação do programa normativo sob sindicância.
Em resposta à crise do setor financeiro que deflagrou no
final da primeira década do século (e a que se seguiu a crise da dívida
soberana, com especial incidência no espaço europeu) e no seu contexto,
assistiu-se à injeção de fundos públicos e à adoção de medidas de apoio financeiro
a entidades bancárias sem precedentes: entre 2008 e outubro de 2011, a Comissão
“aprovou 4,5 biliões de euros (o que equivale a 37% do PIB da União
Europeia) em medidas de auxílio estatal a instituições financeiras” (J.
NUNES LOPES, “Moeda
e regulação bancária: crises, interesse próprio e mercado”, Boletim de Ciências
Económicas, Vol. 56, 2013, pp. 246-247) com o escopo de
evitar o colapso do sistema financeiro. O vigor desta intervenção estadual “impôs
aos contribuintes um agravamento das finanças públicas” e, se “permitiu
evitar o colapso do sistema bancário e perturbações económicas” maiores, não
foi suficiente para evitar a rutura irreversível de
grandes estruturas bancárias de atividade transnacional (Fortis, Lehman Brothers,
Anglo Irish Bank, Dexia), deixando por resolver “a questão de como lidar com
as grandes instituições bancárias” em situação de dificuldade (Relatório
Geral sobre a Atividade da União Europeia, 2012) e por isso reclamando por
novas iniciativas legislativas que permitissem outro tipo de abordagem ao
problema.
Em Portugal e levando em conta a proximidade para com o caso sub
iudicio, podemos deixar impresso, desde logo, que o diploma que aprovou a
norma sob sindicância (Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril), se declaradamente
se dirigiu ao controlo da despesa e à obtenção de equilíbrio orçamental das
finanças públicas, desde logo autorizou, em contraciclo com essa orientação geral,
a concessão de novas garantias pelo Estado e o aumento do seu endividamento até
ao montante de € 9.146 M (acrescendo aos valores máximos fixados no diploma
para ambos) relativamente a medidas destinadas a assegurar estabilidade
financeira e a liquidez nos mercados financeiros (cfr. artigos 78.º, n.ºs 1 e 2
e 79.º). Por outra parte, o Legislador português tomou nesta altura a iniciativa
e aprovou nova legislação para resposta à instabilidade do setor, conferindo
novos poderes ao Banco de Portugal para intervir em instituições em situação de
desequilíbrio e criando o Fundo de Resolução (FdR), peça de charneira no
novo quadro operativo de proteção da estabilidade do sistema financeiro
(Decreto-Lei n.º 31-A/2012, de 10 de fevereiro).
O
jovem organismo público interveio pouco tempo depois, em agosto de 2014, na
medida de resolução aplicada ao B., SA, tendo em vista evitar o temido potencial
efeito em cascata sobre a economia atribuído à derrocada daquela
instituição bancária (sistemic risk). A realização de capital pelo FdR na
sociedade constituenda (C., SA) no âmbito do plano de reestruturação
empresarial, traduzida numa injeção de capitais públicos de 4.900 milhões de euros, foi
financiada pela aplicação de receitas próprias em 365 milhões de euros e
com recurso a um empréstimo estadual no valor de 3.900 milhões de euros,
completando-se no remanescente pela contratualização de mútuo com um grupo de
bancos portugueses (700 milhões
de euros).
A
subsequente entrada no capital de um acionista privado (D.), que passou a
titular 75% do capital social do banco, dependeu ainda da contratualização com
o Estado em 10 de outubro de 2017 de um acordo de capital contingente no
valor de 3.900 milhões
de euros, accionável pelo banco em função do desempenho de um conjunto delimitado de ativos e da evolução dos seus níveis
de capitalização. O acordo previu ainda uma estipulação
adicional de contingência (capital backstop)
no valor acrescido de 1.600 milhões de euros. A reestruturação
projetada pelo acionista privado previa a mobilização total do valor primário contratualizado
e, até 31 de dezembro de 2021, o Estado havia sido chamado a colocar 3.100 milhões de euros em fundos públicos na organização bancária, mantendo-se,
no fecho de 2021, a possibilidade de o banco levantar o remanescente de 2.400 milhões de euros, incluindo o valor estipulado na cláusula backstop (Relatório de Auditoria da 2.ª Secção do Tribunal de Contas n.º 18/2022).
Também
com importância assinalável, no ano de 2015 o Banco de Portugal aprovou uma
medida de reestruturação de E., SA, que igualmente implodiu por essa altura. Nesse
caso, o FdR foi chamado a um conjunto de medidas de apoio financeiro à
reestruturação, disponibilizando 489 milhões de euros de dinheiros
públicos por conta da absorção de prejuízos, realizando o capital (€ 50.000,00)
da sociedade-veículo criada para receber um conjunto de ativos do banco (F.,
SA) e prestando garantia às obrigações por esta emitidas na cifra de 746 milhões de euros.
Também
aqui, o apoio financeiro recebeu suporte do Estado central, que emprestou ao
FdR o valor necessário à cobertura de prejuízos (489 milhões de euros) e
prestou a seu favor uma contra-garantia pelas obrigações de F., SA, assumindo o
risco de default perante os subscritores.
No
geral, durante todo o período de crise que ensombrou o setor financeiro em 2010
e pelos anos subsequentes, o Estado assumiu uma posição interventiva no sistema
financeiro de conteúdo e dimensão verdadeiramente extraordinários, ingerindo-se
de forma direta nas condições de atividade das empresas do setor, essencialmente
no que tange à sua capitalização e suporte financeiro (e com isso enviesando os
mecanismos ordinários de mercado), mas também influindo nas entidades quanto a
opções de gestão e linhas estratégicas de governo a médio e longo prazo.
Senão,
veja-se que o Memorando de Entendimento celebrado em 3 de maio de 2011
entre Portugal, o Fundo Monetário Internacional (FMI), o Banco Central Europeu
(BCE) e a Comissão Europeia (CE), especificamente definiu como objetivo (n.º 2)
“preservar a estabilidade
do sector financeiro, manter a liquidez e apoiar uma desalavancagem equilibrada
e ordenada do sector bancário”, compreendendo um compromisso
estadual de prestação de garantias à emissão de obrigações por bancos até ao valor de
35.000 milhões de euros (n.º 2.1.). Para além disso, foi prevista a
possibilidade de disponibilização de fundos públicos para suporte dos rácios de
capital dos bancos privados até ao montante de 12.000 milhões de euros. Associou-se
à injeção de capitais públicos ao abrigo desses programas a intervenção
estadual no governo das instituições em alguma medida, sujeitando as entidades
beneficiárias a “regras e restrições específicas de gestão” e “a um
processo de reestruturação” promotor da sua autonomia que, por essa via,
orientasse as organizações para “soluções baseadas no mercado” (n.º
2.4).
É neste contexto e tendo
em vista a execução destas linhas programáticas que surgem, também no ano de
2010 (Aviso do BP n.º 6/2010, de 30 de dezembro), as obrigações contingentes
convertíveis (contingent convertible bonds – CoCos) subscritas pelo
Estado, instrumento financeiro de alguma forma aparentado às obrigações
convertíveis em ações (artigos 365.º-372.º-B, do Código das Sociedades
Comerciais) cujos atributos de estabilidade, incobrabilidade coerciva,
incerteza remuneratória, permanência e alocação à absorção de
prejuízos lhes conferem um estatuto aproximado às participações de capital
(sem direitos sociais) ou aos mecanismos de bail-out (ainda que de
caráter contingente) (v., sobre a matéria, A. MOTA PINTO, Os «Cocos» e a
Recapitalização do Sistema bancário português, Actualidad Jurídica Uría
Menéndez, 32-2012, pp. 117-119). O fluxo de despesa gerado pela subscrição pública
destes instrumentos, destinados ao reforço da situação de capitais próprios dos
bancos portugueses, também não foi insignificante e no período decorrido até ao
ano de 2017 ascendeu a 1.236 milhões de euros (Relatório sobre a Conta Geral
do Estado do Tribunal de Contas – 2017).
No geral, entre despesas
e receitas (incluindo recuperação de créditos), o saldo com a assistência do setor
financeiro de 2008 até 2021 cifrou-se em 10.473 milhões de euros (Relatório
sobre a Conta Geral do Estado do Tribunal de Contas – 2021), expressão
categórica do empenho estadual e da dimensão da intervenção pública no setor, cifra
que, para mais, não considera correção monetária, custos inerentes a privação
do capital e encargos relativos à gestão administrativa desta atividade.
Serve todo o exposto por
dizer: a intensidade e o caráter maximizado verdadeiramente impressionante
deste longo processo de intervenção pública, que compreendeu múltiplas medidas
legislativas e de governo, bem como os quadros legais específicos aprovados
nesse contexto com respeito ao setor financeiro, oferecem uma perspetiva enriquecedora
do alcance e amplitude conformativa concedida ao Legislador pelo artigo 101.º
da Constituição da República Portuguesa.
De facto, a liberdade empresarial
será de entender também um obstáculo ao enviesamento ou obstrução dos
mecanismos gerais (de mercado e de Direito Privado) quando agentes económicos
se achem em rutura: na sua pureza, o princípio proibirá medidas estatais que
influam na reorganização de operadores empresariais quando ingressem em
situação falimentar ou insolvencial ou, pelo menos, postulará a sua neutralidade
na forma como uma empresa em situação de desorganização dos seus capitais fixos
será realinhada com um padrão de racionalidade económica (genericamente
entregue aos mecanismos do Direito insolvencial, incluindo quanto a perdas de
investidores e de outros stakeholders). A retração no âmbito operativo
deste princípio constitucional no plano da recapitalização do setor bancário e
na regulação da sua atividade, está bom de ver, compreende-se por via do
comando constante do artigo 101.º da Constituição da República Portuguesa,
norma-tarefa que, impõe-se concluir, consubstancia um mandato público de conteúdo
normativo muito rico, comportando, como tal, este tipo de atuação pelos poderes
públicos.
A conclusão importa, pois
claro, consequências importantes sobre a admissibilidade de medidas
legislativas diferenciadoras (face a soluções externas ao setor financeiro) no
âmbito da organização e gestão de instituições financeiras, também sobre medidas
moderadoras do estatuto remuneratório do respetivo corpo de administradores,
como agora passaremos a ver.
11. Aqui chegados e como já
se intui do que ficou dito, a solução do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28
de abril, compreende-se, precisamente, em consonância com o exposto.
A violência do cenário que a falência de instituições
bancárias produziu em todo o mundo, levou a reconsiderar os méritos da desregulação
do setor financeiro a que se assistiu a partir dos anos 80, gerando intensa
desconfiança sobre a forma como os seus gestores vieram encarando os capitais
confiados às instituições por eles geridas por despositantes e investidores. No
âmbito da definição da resposta necessária à recuperação do capital de fidúcia
para com o setor a partir de 2010, cedo se concluiu pela necessidade de
implementação de modelos securitários de corporate governance aptos a
insuflar confiança no público para com os operadores do sistema financeiro, importando,
nesse domínio e para além do mais, temperar o estatuto remuneratório dos
órgãos executivos.
No Relatório apresentado à Comissão Europeia em 2 de outubro
de 2012 pelo grupo presidido por G. deixou-se impresso:
“O Grupo considera ser necessário aumentar as reformas de corporate
governance através de medidas específicas dirigidas a 1) fortalecer as
comissões executivas e a gestão; 2) promover a função de gestão de risco; 3)
controlar a remuneração atribuída aos administradores bancários e pessoal; 4)
melhorar a informação sobre risco e 5) ampliar os poderes sancionatórios.
(...)
Um passo essencial para reconstruir confiança entre o público e
banqueiros é proceder à reforma dos esquemas remuneratórios, para que se mostrem
compagináveis com a performance sustentável dos bancos a longo-prazo. Partindo
da exigência atual CRD III de que 50% da parte variável das remunerações seja,
obrigatoriamente, através de ações do banco ou outros instrumentos e sujeita a
políticas apropriadas de retenção, uma parte da remuneração variável deve ser
através de obrigações destinadas à absorção de prejuízos. Não apenas isso, deve
ser estudado o impacto de restrições adicionais (por exemplo, 50%) no nível de
remuneração variável para com a remuneração fixa. Por outro lado, deve ser
equacionada uma abordagem regulatória ao estatuto remuneratório que imponha
limites absolutos à generalidade das prestações atribuídas (v. g., que o valor
total pago em bónus não possa exceder dividendos distribuídos). Deve ser
adotada uma abordagem regulatória que enquadre devidamente a aprovação de
programas remuneratórios por administradores e participantes no capital.”
A tributação autónoma de bónus e remunerações variáveis de
administradores e gerentes de empresas do setor financeiro explica-se em função
da realidade exposta e de acordo com esta programática: a sua sujeição a uma
taxa de tributação autónoma de 50%, quando superiores a 25% da remuneração
anual e a € 27.500, de modo nenhum se pode entender desproporcional ou
excessiva enquanto instrumento de moderação da política remuneratória e de
estímulo ao seu controlo e possui mesmo um caráter francamente minimalista,
quando colocada perante o conteúdo e extensão das intervenções estaduais no setor
no mesmo contexto histórico que viemos de descrever, ingerentes na organização
e governo das respetivas empresas em grau muito superior.
Em contraponto, veja-se que o artigo 88.º, n.º 13, alínea b),
do CIRC, é diríamos, uma norma de «vocação universal» e abrange no seu
âmbito de incidência subjetiva a generalidade dos operadores económicos no
território. Aqui se incluem as pequenas unidades empresariais, cujo caráter microscópico
cinge o risco de colapso financeiro à perda de investimento dos participantes
no capital e demais credores, sem repercussões maximalistas sobre mercados. Quanto
a este tipo de estruturas e porque os efeitos da sua má gestão se inscrevem no estrito
domínio privado, em princípio o artigo 61.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa possuirá maior inelestacidade, desautorizando medidas
legislativas de maior grau de intrusão sobre os termos do seu governo.
Não sendo de excluir que certas unidades empresariais (externas
ao setor financeiro, mas de natureza peculiar ou torneadas de certo contexto
específico) possam também, em casos necessariamente muito contados, ser observadas
como dotadas de especial importância para estes efeitos, franqueando a
possibilidade de regulamentação mais intensa, a menor permeabilidade a
ingerências externas e a heterogenia das situações reguladas permite
compreender a necessidade sentida pelo Legislador em procurar um ponto de
equilíbrio ao estabelecer um quadro normativo de incidência fiscal dissuasivo
da contração de sobrecustos por fringe benefits no âmbito da tributação
autónoma. Este espartilho jurídico-constitucional, porém, não se encontra (ou
não se encontra com intensidade comparável), quando tratamos do setor
financeiro, como resulta do acima exposto.
Dito de outra forma, a disparidade de tratamento no âmbito da
tributação autónoma de remunerações extraordinárias e bónus de corpos de
administração entre empresas do setor financeiro, de um lado, e todas as
demais, de outro, compreende-se pela assimetria variável do diferente estatuto
constitucional, que concede muito maior espaço de intrusão ao Legislador na
regulamentação da atividade das primeiras.
Por outra parte e como acima dissemos, a norma aprovada surge
num contexto próprio e singular, cingido a esse mesmo setor de atividade: a
necessidade de recuperação de confiança do público em geral e de
investidores em particular, que acima assinalámos, constitui um fator
enformativo e justificante da medida legal exclusivo às empresas
abrangidas pelo artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que não suportaria a
aplicabilidade da solução legal a outros setores de atividade.
Finalmente, a diferença
de tratamento é francamente ligeira, quase subtil, e compreende-se também pela
própria natureza estrutural da atividade dos sujeitos jurídicos abrangidos pela
incidência da norma fiscalizada e pela forma como ambas realizam o escopo
dissuasor.
Assim e em primeiro lugar,
a taxa de 50% aplicável a empresas financeiras compara muito bem com a
estabelecida para o universo de demais empresas em território nacional, que se
fixa em 35%: o nível económico-financeiro das primeiras não excede o registo
médio dos demais operadores no país em proporção tão discreta, pelo que o
efeito dissuasor alcançado pelas duas normas possuirá maior grau de
operatividade, médio e marginal, no caso do artigo 88.º, n.º 13, alínea b), do
CIRC, ao contrário do que está implícito à alegação da recorrente.
Em segundo lugar, a
exclusão da delimitação negativa de incidência na norma-objeto compreende-se
por o período de três anos de desempenho positivo ser absolutamente irrelevante
no controlo da solidez financeira das empresas do setor financeiro. Este hiato
poderá constituir um indicador de robustez económico-financeira bastante quanto
à generalidade dos operadores que justifique a postergação da função
penalizadora desempenhada pela tributação autónoma sobre fringe benefits,
mas absolutamente nada nos diz sobre a estabilidade a longo prazo de
instituições bancárias ou de outras sociedades financeiras que merecesse um
efeito estatutivo a pari.
De facto, a menos que
optem por modelos de mensuração de ativos extremamente conservadores (o que não
é frequente e pode até ser indesejável para efeitos de consistência da
informação contabilística), o controlo da situação de solvabilidade dos
operadores financeiros perante determinado grupo de decisões de gestão e de
política económica manifesta-se no médio/longo prazo, já que o registo real de
imparidades depende do momento do reembolso ou da alienação dos ativos. Dito
de outra forma, se, para a generalidade das empresas, a conta anual (ou
trianual) pode entender-se exprimir, com relativo grau de segurança e em
condições prospetivas, o sucesso das medidas de governo adotadas, no setor
financeiro só são permitidas conclusões muito mais tarde. Não apenas isso, a
tendência para o imediatismo e para formas de gestão orientadas para a
apresentação de resultados anuais (que é dizer, no curto-prazo) nestoutro
contexto, surgem com frequência associadas a opções de erosão da política de
controlo de risco na atribuição de crédito e na realização de investimento
aptas a importar problemas de solidez financeira. Este seria, precisamente, o
tipo de gestão promovida por uma norma que aliviasse a carga fiscal sobre os
bónus e compensações atribuídos a gestores com base na apresentação de
resultados positivos descontextualizados da performance financeira da
empresa no médio/longo prazo.
Assim,
resta concluir que o programa normativo sob fiscalização se mostra compaginado
com o disposto nos artigos 13.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 2, ambos da
Constituição da República Portuguesa e que não se observa nenhum dos vícios de
inconstitucionalidade apontados pela recorrente, impondo-se a negação de
provimento ao recurso de fiscalização concreta interposto.
12. Por decair no presente recurso, é a recorrente
responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC.
Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º
303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura
abstrata aplicável prevista no artigo 6.º, n.º 1 do mesmo diploma legal,
afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 25 unidades de
conta.
*
III. Decisão
Nestes termos e com estes
fundamentos, decide-se:
a) Não julgar
inconstitucional a norma constante do artigo 90.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de
abril;
b) Negar provimento ao
recurso interposto por A., SA;
c) Condenar a recorrente
em custas, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.
Lisboa, 30 de março de
2023 - António José da Ascensão Ramos - Assunção Raimundo - José
Eduardo Figueiredo Dias - Mariana Canotilho - Pedro Machete