06478/13
Relator: PEDRO VERGUEIRO
virtude de tais registos serem apoiados por facturas fisicamente aí arquivadas, esses encargos ascendiam a uma quantia certa, a necessária não consideração de tais custos importava, directa e consequentemente
28 resultados nos descritores e sumários
Relator: PEDRO VERGUEIRO
virtude de tais registos serem apoiados por facturas fisicamente aí arquivadas, esses encargos ascendiam a uma quantia certa, a necessária não consideração de tais custos importava, directa e consequentemente
Relator: José Correia
direito de opção, remunerando-os agora de acordo com o posto a que teriam ascendido, se tivessem optado pelo serviço activo na vigência do DL 210/73, ou seja, pretendeu ... pensões de reforma desses militares, tendo em conta o posto a que poderiam ter ascendido, se tivessem optado pelo serviço activo, na vigência do DL 210/73 e, portanto, necessariamente
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
apresenta credível que os demais custos que enformam a estrutura do preço da proposta ascendam, somente, a 617,89 Euros, principalmente, quando tomando em atenção o valor do prémio anual ... significa que aqueles custos perfazem, anualmente, o montante de 9.291,96 Euros, ascendendo a um valor global previsto de 27.875,88 Euros para 36 meses de duração do contrato. Não
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
primeiro ano da sua execução, que corre por conta do adjudicatário e que ascenderá a pelo menos 3.677.322,00 Euros. XXIX. Ora, a grandeza dos custos que anualmente o adjudicatário
Relator: MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Não tendo a sentença recorrida apreciado do mérito da causa e ascendendo o valor da causa 419.000,00 €, não se verificam os pressupostos de que dependeria a competência do Supremo
Relator: PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
subjacentes às peças do procedimento e às propostas dos concorrentes-, valores esses que ascendem a 864,96 Euros e 6,68 Euros, respetivamente. VIII. É de referir também
Relator: FREDERICO MACEDO BRANCO
grupo do pessoal administrativo, mas não integrada em carreira pluricategorial, à qual não ascenderiam necessária e automaticamente todos os funcionários administrativos. III - Se é certo que o artigo
Relator: HELENA CANELAS
acordo com o artigo 67º nº 1 do Estatuto dos Magistrados Judiciais, podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não
Relator: RUI PEREIRA
acordo com o actual artigo 67º, nº 1 do EMJ, só podem ascender à categoria de juízes jubilados os magistrados judiciais que se aposentem ou reformem, por motivos não disciplinares
Relator: CATARINA JARMELA
menor grau, a ansiedade e incómodos causados aos membros da equipa de gestão, a ascender a cerca de € 1000, por cada ano de atraso injustificado. IV – Nos termos dessa mesma
Relator: Rui Pereira
qualquer outro efeito prático na sua situação jurídica actual, por nessa situação não poder ascender à promoção, por escolha, ao posto de coronel [vd. artigo 104º do EMGNR]. II – Comportando
Relator: Rui Pereira
210/73, de 9/5, será feito no posto a que os militares já tenham ascendido por promoção ou graduação, com a colocação nas respectivas escalas à esquerda dos militares dos quadros
Relator: José Correia
oficiais de polícia que ainda não ocupam no quadro o posto a que almejam ascender, ao passo que os que já lá se encontram já viram garantida a sua subida
Relator: Rogério Martins
desvio de poder no caso concreto se estivesse demonstrado que os militares que ascenderam na hierarquia de mérito dos candidatos à promoção ao posto de coronel, pela avaliação do Conselho
Relator: Rui Pereira
qualquer outro efeito prático na sua situação jurídica actual, por nessa situação não poder ascender à promoção, por escolha, ao posto de coronel [vd. artigo 104º do EMGNR]. IV – Comportando
Relator: António Coelho da Cunha
TOCANTE A DETERMINAÇÃO DE EFEITOS DA PROMOÇÃO DE OFICIAIS QUE CONCLUÍRAM O 32º CPCE, ASCENDENDO A SUBCOMISSÁRIOS. II - COM A PUBLICAÇÃO DO D.L. 511/99, DE 24 DE NOVEMBRO, FICARAM TÁCITA
Relator: Rogério Martins
outro lado, têm o direito a serem graduados no posto a que teriam ascendido se estivessem no activo (Decreto-Lei n.º 295/73, de 9 de Julho
Relator: Rui Pereira
pelo facto de os militares do quadro de onde foi oriundo o recorrente poderem ascender ao posto de coronel e este não poder ser promovido ao posto de superintendente
Relator: Fonseca da Paz
coronel em data anterior àquela em que um militar colocado à sua esquerda ascendeu a este posto
Relator: Xavier Forte
categoria , e qual o que corresponde ao escalão 1, da categoria à qual quer ascender . IV)- É que a recorrente detém a categoria de técnica especialista principal a cujo escalão