Tribunal Central Administrativo Sul

06520/02

Data
2006-07-13
Relator
Rui Pereira

Sumário

I - O artigo 2º do DL nº 44/88, de 8/2, veio permitir que “os oficiais do Exército do quadro especial de oficiais que à data da publicação do presente diploma se encontrem a prestar serviço na PSP poderão ser integrados, ao abrigo do artigo 114º do respectivo Estatuto, na categoria de subintendente, sendo-lhes vedado o acesso às categorias superiores”, limitando a todos quantos se encontrassem nas condições nele previstas – nos quais se incluía o recorrente – a promoção às categorias superiores à de subintendente, ou seja, às de intendente e de superintendente. II - Com a aprovação da nova Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, operada pelo DL nº 321/94, de 29/12, o legislador teve o cuidado de estabelecer expressamente no artigo 138º, nº 9, que os oficiais integrados ao abrigo do artigo 2º do Decreto-Lei nº 44/88, mantinham a sua actual situação. III - Com a publicação da Lei nº 5/99, de 27/1, que aprovou a lei de Organização e Funcionamento da Polícia de Segurança Pública, esse entendimento manteve-se em vigor, uma vez que o legislador, no artigo 107º da Lei nº 5/99, ao estabelecer a norma revogatória, expressamente previu que o DL nº 321/94, de 29/12, se mantinha em vigor em tudo o que não contrariasse o estatuto do respectivo pessoal, sendo esse claramente o caso do artigo 138º, nº 9 do anterior Lei Orgânica que, incluído nas disposições finais e transitórias, tinha o carácter de norma estatutária. IV - O legislador, ao publicar o DL nº 511/99, de 24/11, que aprovou o Estatuto do Pessoal da PSP, não pretendeu revogar a limitação consagrada no artigo 2º do DL nº 44/88, mantida em vigor pelo artigo 138º, nº 9 da Lei Orgânica da Polícia de Segurança Pública, aprovada pelo citado DL nº 321/94. V - Não existe qualquer violação do artigo 13º da CRP, pelo facto de os militares do quadro de onde foi oriundo o recorrente poderem ascender ao posto de coronel e este não poder ser promovido ao posto de superintendente, uma vez que a instituição militar e a policial são naturalmente diferentes e estão sujeitas a regimes jurídicos diferentes, não podendo comparar-se o que não é passível de comparação.

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