Tribunal Central Administrativo Sul

463/18.8BELRA

Data
2025-03-13
Relator
MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Votação
Unanimidade

Sumário

I - Não tendo a sentença recorrida apreciado do mérito da causa e ascendendo o valor da causa 419.000,00 €, não se verificam os pressupostos de que dependeria a competência do Supremo Tribunal Administrativo para a apreciação per saltum do mérito do recurso, sendo hierarquicamente competente o Tribunal Central Administrativo, nos termos do artigo 37.º, al. a) do ETAF; II - Os tribunais administrativos são competentes para apreciar o litígio no qual se visa a efetivação da responsabilidade civil extracontratual de órgão e agentes da Administração Tributária por condutas praticadas no âmbito de procedimento de inspeção tributária e no exercício das suas competências e funções de autoridade de polícia criminal e delegadas pelo Ministério Público em sede de processo de inquérito por crime fiscal, que não contendem com erro judiciário.

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