Tribunal Central Administrativo Sul
I - Das disposições conjugadas dos art.ºs 217º alínea a), 52.° e 80º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, do art. 4º da Portaria n.º 21/94, de 8 de Janeiro, e do n.º 7 do art. 18° do Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares do Exército, resulta que sempre que o entendam justificado - e não apenas em casos excepcionais -, os Conselhos das Armas e dos Serviços podem alterar a hierarquia de mérito dos candidatos à promoção ao posto de coronel. II - A solução legal, resultante destes preceitos, é a de graduar os candidatos de acordo com o critério dos Conselhos das Armas e dos Serviços que, assim, se sobrepõe embora deva assentar essencialmente na classificação individual dada por dois avaliadores. III – O Conselho, para alterar a hierarquia de mérito relativo dos candidatos à promoção, não tem de proceder a uma nova avaliação, de raiz, de todos os candidatos, mas apenas deve atender a determinados detalhes ou elementos constantes das fichas biográficas, dos registos disciplinares e das fichas de avaliação individual aos quais, na sua perspectiva, deve ser dado maior relevo e que, por isso, justificam a alteração. Tendo em conta, designadamente, algumas das funções desempenhadas e a complexidade das mesmas, comissões de serviço, cursos civis concluídos e demais elementos referidos no preceito em análise. IV - Apenas se poderia concluir pela verificação do desvio de poder no caso concreto se estivesse demonstrado que os militares que ascenderam na hierarquia de mérito dos candidatos à promoção ao posto de coronel, pela avaliação do Conselho, não mereciam, claramente, o acréscimo de classificação que lhe foi atribuído, ou seja, a existência de erro grosseiro ou utilização de critérios manifestamente desajustados. E que tinham sido beneficiados, por exemplo, por preferências pessoais, por opções político partidárias, ou para fazer prevalecer outro critério que não o da qualidade profissional, como seja a antiguidade.
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