Tribunal Central Administrativo Sul

639/23.6BELSB

Data
2024-10-31
Relator
PAULA FERREIRINHA LOUREIRO
Votação
Unanimidade

Sumário

I. Não ocorre nulidade processual nos termos previstos no art.º 195.º, n.º 1 do CPTA, em virtude da violação do disposto no art.º 87.º, n.ºs 1, al. b) e 3 do CPTA, por incumprimento do dever de convidar ao aperfeiçoamento do articulado inicial, em virtude de insuficiência da matéria de facto aí alegada, se: a) a Recorrente, em momento algum, explica qual a matéria factual, já constante da petição inicial, e que poderia concretizar ou densificar na sequência do aludido convite ao aperfeiçoamento, de modo que o Tribunal recorrido pudesse realizar outro tipo de apreciação e aplicação do direito; b) no caso posto, nunca estaria em causa o «suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada» conforme exige a norma inserta no art.º 87.º, n.º 3 do CPTA, mas antes o carreamento para os autos de uma constelação factual totalmente omitida pela Recorrente no articulado inicial. II. O convite ao aperfeiçoamento a que se refere o n.º 3 do art.º 87.º do CPTA tem como intuito «que se complete ou corrija o inicialmente produzido», não podendo servir para verter no processo toda a matéria factual que ab initio deveria constar da petição inicial. III. Hodiernamente, seja em termos de controlo das vinculações legais e regulamentares de natureza laboral e social, seja em termos de enquadramento na figura do “preço anormalmente baixo”, exige-se que o preço de uma proposta apresentada seja apto a cobrir os custos mínimos necessários à execução do contrato, ainda para mais, no setor da prestação dos serviços de segurança e vigilância privada, como decorre da Lei n.º 34/2013, de 16 de maio, alterada pela Lei n.º 46/2019, de 8 de julho, especialmente, do seu art.º 5.º-A. IV. Assim, configura um dever das entidades adjudicantes proceder, precisamente, ao controlo e fiscalização da suficiência do preço proposto face ao custo real da execução do contrato concursado, fiscalização essa que pressupõe, sendo caso disso, a análise microscópica do preço proposto- que pode envolver a decomposição do preço global da proposta nos diversos preços parcelares ou unitários e a sua comparação com ditames normativos quanto a limites mínimos de custo-, bem como a análise macroscópica do preço final proposto. V. A ratio essendi deste dever de fiscalização dimana de diretrizes europeias e nacionais, em atenção à especificidade da atividade de segurança privada. VI. Bem examinado o cálculo dos custos diretos mínimos realizado pelo Tribunal a quo, e confrontando tal resultado com o valor dos preços-base fixados para os lotes 1, 2, 6 e 8 , com o valor dos limiares definidos para a consideração de preço anormalmente baixo e com os valores globais das propostas em causa, o que se verifica é que o montante global dos custos mínimos legais e regulamentares em matérias laboral e social é assinalavelmente inferior aos valores fixados no CE, especificamente, na cláusula 5.ª, n.ºs 1 e 3, bem como também os valores globais das propostas das contrainteressadas se situam em patamar bastante superior àquele montante global dos custos mínimos nos termos que resultam das operações aritméticas levadas a cabo por iniciativa do próprio Tribunal a quo. VII. E, saliente-se, que o Tribunal recorrido teve em consideração, nos cálculos que realizou, a normação que resulta não só da legislação laboral geral, como também a que deriva dos dois contratos coletivos de trabalho vigentes no setor dos serviços de vigilância e segurança, mormente, os valores da retribuição mensal mínima para a categoria de vigilante e do subsídio diário de refeição, considerando já os valores atualizados para o ano de 2023 (não obstante o procedimento concursal ter sido iniciado em data anterior àquela atualização)- e, por isso, superiores aos subjacentes às peças do procedimento e às propostas dos concorrentes-, valores esses que ascendem a 864,96 Euros e 6,68 Euros, respetivamente. VIII. É de referir também que o Tribunal recorrido incluiu nos seus cálculos todos os custos legais e regulamentares mínimos e diretos em matéria laboral e social, tendo tido o cuidado de calcular e ponderar o valor da remuneração horária diurna, noturna, em fins-de-semana e dias feriados, subsídios de alimentação, de férias e de Natal, contribuições para a Segurança Social e para o Fundo de Garantia de compensação do trabalho. IX. Quanto à obrigação atinente a formação profissional, importa dizer que esta não se concretiza quanto a cada contrato, mas sim quanto a cada trabalhador, não sendo possível desconsiderar, por exemplo, que tal formação possa já ter sido ministrada no ano em que se inicia o contrato concursado, ou que possa ser ministrada por outras vias que não o modo desenhado pela Recorrente, não sendo despiciente considerar que possa nem sequer haver necessidade de formação. X. Quanto à despesa que decorre da substituição dos trabalhadores que se encontrem em gozo de férias ou em formação profissional, também não se mostra evidente que tenha de haver substituição desses trabalhadores e, principalmente, que tenham de ser contratados outros trabalhadores para esse efeito, nada obstando a que as empresas possam utilizar mão-de-obra pertencente aos seus quadros, ou até, que tenham um mecanismo previamente desenhado e protocolar para acudir a uma eventual carência de trabalhadores durante esses breves períodos temporais. XI. Assim, o que vem de se explicar, bem como a factualidade constante do probatório, conduzem à conclusão de que a não integração de custos atinentes à indicada substituição de trabalhadores na estrutura de custos subjacente ao cálculo dos preços-base e dos valores das propostas das contrainteressadas, não se revela incorreta. XII. A remuneração da ESPAP não traduz um custo decorrente de uma obrigação, legal ou regulamentar, de natureza laboral ou social. E, por isso, nos termos e para os efeitos do prescrito nos art.ºs 70.º, n.º 2, al. f) do CCP e 5.º-A, n.º 2, al. b) da Lei n.º 34/2013, que os preços-base fixados, os limiares para consideração de preço anormalmente baixo e os valores globais das propostas não têm de incluir este tipo de custo, pois que o mesmo não assume natureza de vinculação legal ou regulamentar em matéria laboral ou social. XIII. Ademais, atentando nos montantes indicados, para cada um dos lotes, como do custo mínimo contratual determinado pelo Tribunal, do preço-base fixado na cláusula 5.ª, n.º 1 do CE, do limiar do preço anormalmente baixo (cfr. cláusula 5.º, n.º 3 do CE) e do preço da proposta ganhadora, e comparando os mesmos, não subsiste qualquer dúvida de que, quer os preços-base fixados para cada um dos lotes, quer os limiares do preço anormalmente baixo e, finalmente, quer os valores das propostas ganhadoras, são aptos e suficientes a satisfazer os custos contratuais mínimos decorrentes das vinculações legais e regulamentares em matéria laboral e social, dado que todos aqueles valores apresentam-se superiores ao montante que o Tribunal recorrido alcançou para cada um dos lotes a título de custos mínimos globais do contrato. XIV. O que quer dizer que, a cláusula 5.ª, n.ºs 1 e 3 do CE, bem como as propostas das contrainteressadas, não desrespeitam o estatuído nos art.ºs 1.º-A, n.º 2 e 70.º, n.º 2, al. f) do CCP.

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