Tribunal Central Administrativo Sul

07198/03

Data
2007-05-24
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Tendo o recurso contencioso por objecto um acto que se absteve de conhecer do mérito de um recurso hierárquico, o tribunal só pode ocupar-se da legalidade da decisão administrativa de não conhecimento do mérito da impugnação administrativa e não da legalidade do acto administrativamente impugnado ou, o que vai dar no mesmo, embora visto por outro ângulo, do mérito do recurso hierárquico, aspecto sobre o qual não há decisão administrativa expressa ou silente. II – A mera inclusão de um militar numa lista de promoção – após a verificação da satisfação das condições gerais e especiais de promoção – não determina a imediata ascensão ao posto superior, uma vez que o acesso a esse posto está dependente da existência de vaga [artigo 112º, nº 1 do EMGNR]. III – A passagem de um militar da GNR à situação de reforma não implica que a única utilidade da eventual decisão de provimento do recurso hierárquico venha a consistir unicamente na verificação da ilegalidade do despacho de preterição daquele para a promoção por escolha ao posto de coronel, sem qualquer outro efeito prático na sua situação jurídica actual, por nessa situação não poder ascender à promoção, por escolha, ao posto de coronel [vd. artigo 104º do EMGNR]. IV – Comportando uma eventual decisão de provimento do recurso hierárquico também um efeito ultraconstitutivo que, relativamente a litígios emergentes de actos respeitantes a relações de emprego público, pode implicar a reconstituição da carreira militar do recorrente, esta reconstituição jurídica não está dependente, pelo menos nos seus aspectos essenciais, da permanência do recorrente no activo, visto que pode ter reflexos no montante da pensão de reforma daquele, consoante venha ou não a obter provimento a pretensão formulada, e passe à reforma com o posto de tenente-coronel ou com o de coronel. V – Por isso, o facto do recorrente ter passado à situação de reforma não era susceptível, por si só, de conduzir à extinção do recurso hierárquico interposto.

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