Tribunal Central Administrativo Sul

12434/03

Data
2008-04-30
Relator
Rui Pereira

Sumário

I – Tendo o recorrente sido qualificado como DFA em 24-1-2001, ou seja, já na vigência do DL nº 43/76, de 20/1, só lhe é aplicável o disposto nos artigos 1º e 7º do DL nº 210/73, de 9/5, expressamente mantidos em vigor pelo DL nº 43/76 [cfr. as disposições finais do DL nº 43/76]. II – Por conseguinte, a dispensa à realização de cursos, estágios ou provas, constante do nº 2 do artigo 4º do DL nº 210/73, de 9/5, não beneficiava o recorrente, posto que à data da sua qualificação como DFA, este diploma e, mais concretamente aquele artigo, haviam sido expressamente revogados pelo diploma de 1976. III – Daí que o despacho recorrido, ao considerar que nos termos do nº 1 do artigo 75º do DL nº 176/71, de 30/4, para efeitos de promoção ao posto de capitão e seguintes, era exigido aos Oficiais, como condição especial de promoção, a frequência do CPC com aproveitamento, considerou, e bem, que atingindo o recorrente o limite de idade para a passagem à situação de reforma extraordinária [56 anos] em 28-4-2004, de acordo com a alínea a) do artigo 154º do EMFAR, além de que o CPC decorria no período de JAN04 a JUN04, aquele não poderia ser nomeado para a sua frequência em virtude de atingir o limite de idade em data anterior ao termo do referido curso, desse modo ficando impedida a sua promoção ao posto de capitão. IV – O artigo 7º do DL nº 43/76, de 20/1, apenas previu a possibilidade dos militares a quem as Juntas de Saúde atribuíram uma percentagem de incapacidade – no caso desta ser julgada compatível com o desempenho de cargos ou funções que dispensem plena validez – poderem optar pela continuação na situação do activo em regime que dispense plena validez, ou pela passagem à situação de reforma extraordinária ou de beneficiário de pensão de invalidez, não curando de estabelecer o modo por que essa integração seria feita, remetendo pois para a norma do artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, expressamente mantida em vigor pelo DL nº 43/76, e para a Portaria referida no nº 3 daquele artigo 7º, ou seja, a Portaria nº 619/73, de 12/9. V – E, neste particular, há que atentar no disposto nos nºs 15. a 17. da citada Portaria, que estabelecem que o ingresso nos quadros permanentes previsto no nº 2 do artigo 7º do DL nº 210/73, de 9/5, será feito no posto a que os militares já tenham ascendido por promoção ou graduação, com a colocação nas respectivas escalas à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil. VI – No caso dos autos, estando provado que o recorrente embarcou para Moçambique, como alferes de complemento, em 21-4-71, para efeitos do seu ingresso nos quadros permanentes, a sua promoção ao posto de tenente só poderia ocorrer após o tempo de permanência no posto estabelecido para os oficiais milicianos, contando-se, para este efeito, o período em que pertenceu como alferes ao quadro de complemento, e graduado na respectiva escala à esquerda dos militares dos quadros permanentes promovidos ou graduados no mesmo posto e no mesmo ano civil.

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