Tribunal Central Administrativo Sul
1127/12.1BESNT
- Data
- 2022-03-17
- Relator
- FREDERICO MACEDO BRANCO
- Descritores
Sumário
I – Se é certo que já na vigência do DL n.º 248/85, de 15/7, o lugar de chefe de secção não integrava nenhuma das carreiras pluricategoriais aí previstas, nomeadamente as de oficial administrativo e de tesoureiro, assumindo antes a natureza de lugar de chefia dos serviços, com ligação funcional ao grupo de pessoal administrativo, cujo preenchimento se não fazia por promoção dentro de uma carreira, o que é facto é que essa operação funcional sempre dependeria da existência de vaga de chefia em condições de ser preenchida por um Chefe de Secção. II – A função de chefe de secção constituía um cargo de chefia do grupo do pessoal administrativo, mas não integrada em carreira pluricategorial, à qual não ascenderiam necessária e automaticamente todos os funcionários administrativos. III - Se é certo que o artigo 3.º do Decreto-Lei nº 465/80, de 14 de outubro, estabelecia que a função de Chefe de Secção, era considerada, como cargo de chefia da carreira administrativa, tal não determinava, no entanto, que a correspondente nomeação fosse automática, pois que, desde logo, teria de haver organicamente uma secção carecida de chefia. IV - A circunstância do Chefe de Secção constituir uma Carreira unicategorial de chefia, e não o topo de uma carreira, determina que o acesso à mesma tivesse como base de recrutamento, duas carreiras distintas, a saber, a de oficial administrativo, e a de tesoureiro (DL 248/85). V – O Chefe de Secção, ainda que constituísse uma chefia do pessoal inserido na Carreira Administrativa (Oficial Administrativo/Assistente Administrativo), não se integrava em qualquer carreira pluricategorial, em face do que o seu provimento não poderia ser efetivado automaticamente em função da mera classificação de serviço do candidato, por não constituir categoria de acesso da Carreira Administrativa.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.