Tribunal Central Administrativo Sul

07181/03

Data
2006-01-19
Relator
Fonseca da Paz

Sumário

Resulta do artigo 6.º n.º 1 da Lei n.º 43/99, de 11/06, que a reconstituição da carreira militar se fará tomando em consideração a sua idade e por referência à carreira dos militares colocados à sua esquerda (mais modernos) que foram normalmente promovidos aos postos imediatos, sendo, por isso, irrelevante a existência de vagas no posto de coronel em data anterior àquela em que um militar colocado à sua esquerda ascendeu a este posto.

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