Tribunal Central Administrativo Sul
I) –O que se pretendeu com o DL 134/97 foi compensar os deficientes da FA, reformados extraordinariamente antes do DL 43/76 e que, por isso, já não puderam beneficiar do novo regime de opção, mais favorável, introduzido por este diploma, pela perda desse direito de opção, remunerando-os agora de acordo com o posto a que teriam ascendido, se tivessem optado pelo serviço activo na vigência do DL 210/73, ou seja, pretendeu-se, como refere a autoridade recorrente, converter, para esses militares, a graduação honorífica a que, como reformados extraordinariamente, já tinham direito face ao DL 295/73, numa verdadeira promoção, embora sem efeitos retroactivos (artº2º do DL 134/97). II) –Respeitando esse objectivo, o artº3º deste diploma prevê que os militares abrangidos pelo mesmo possam formular, ao seu abrigo, pedidos de revisão da sua pensão de reforma, o que manifestamente aponta para que o objectivo principal do diploma foi, sobretudo, remuneratório, permitindo, assim, uma actualização das pensões de reforma desses militares, tendo em conta o posto a que poderiam ter ascendido, se tivessem optado pelo serviço activo, na vigência do DL 210/73 e, portanto, necessariamente, com os limites previstos neste diploma legal para aos militares que fizeram essa opção. III) -Tal interpretação é apoiada pela letra da lei, pois a expressão utilizada pelo legislador no artº1º do DL 134/97, ao referir que os militares são promovidos «ao posto a que teriam ascendido», é precisamente a mesma expressão que foi utilizada no artº4º, nº1 do DL 210/73, para os militares que optaram pelo serviço activo ao abrigo deste diploma e no artº1º do DL 295/73, para os que passaram à reforma extraordinária, sendo certo que tal expressão já havia sido devidamente esclarecida pelo próprio legislador no citado DL 210/73, ao dispor que as promoções ali previstas para os militares que optaram pelo serviço activo, são feitas por referência aos militares que dentro da sua classe ou quadro, imediatamente o antecedam (cf. seu artº2º), e com os limites previstos nos nº3 e 4 do artº4º do DL 210/73, esclarecimento que o DL 134/97 não contraria e até sufraga, como vimos, no seu artº1º. IV) -Os limites previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 4º do DL n.º 210/73 (revogado pelo DL n.º 43/76, com excepção dos seus artigos 1º e 7º) mantiveram-se em vigor, por via do artigo 3º do DL n.º 295/73 (não revogado pelo DL n.º 43/76) e, são aplicáveis quer às graduações efectuadas aos militares reformados extraordinariamente na vigência do DL 210/73, quer às promoções automáticas efectuadas aos mesmos militares, ao abrigo do DL 134/97, já que os pressupostos de aplicação do DL de 97 e do DL 210/79, são os mesmos, quer subjectivamente quer objectivamente V) - É consabido que no caso dos militares considerados Deficientes das Forças Armadas nos termos do DL n.º 210/73 a graduação não era motivada pelo exercício de quaisquer funções, mas sim por força de uma norma legal – DL n.º 295/73- que, por um lado a permitia, face à não prestação de qualquer serviço activo e ao reconhecimento da incapacidade do militar deficientado e, por outro impedia a remuneração correspondente ao posto . VI) -A graduação dos DFA era, pois, uma promoção a que faltava a remuneração (art.º 4 do DL n.º 295/73), e foi esta situação que o DL nº 134/97 pretendeu reverter permitindo ao militar que reúna, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 1º do deste diploma beneficiar da promoção aí prevista. VII) -Assim sendo e tendo o recorrente sido graduado no posto a teria ascendido caso tivesse optado pelo pela continuação no serviço activo, cabe-lhe por força do artigo 1º do DL n.º 134/97, a promoção no posto de Coronel, pois para militares considerados DAF, ao abrigo do DL n.º 210/73, a promoção apenas difere da graduação em matéria de retribuição, sendo os respectivos regimes em tudo semelhantes, quanto à justificação, âmbito pessoal, alcance e efeitos.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.