Tribunal Central Administrativo Sul

01154/05

Data
2007-11-08
Relator
José Correia

Sumário

I) -O Decreto Lei n.º 173/00 de 9 de Agosto foi gizado no intuito de desbloquear as promoções dos oficiais de polícia que, nos termos dos artigos 24º e 33º do Estatuto, devessem ser promovidos pelo método de avaliação curricular, bloqueamento que resultava da falta de regulamentação dos concursos, cujos moldes ainda estavam por definir. II) -Derrogando, ainda que temporariamente, o método de recrutamento para o posto de comissário (que é o concurso de avaliação curricular, consignado no artigo 33º do Estatuto) o legislador concedeu aos oficiais de polícia oriundos do CPCE, que detenham o tempo de serviço mínimo no posto imediatamente anterior e desde que exista vaga no quadro, a possibilidade de acederam à promoção para o posto de comissário, que de outra forma, viam coarctada, por inexistência de qualquer regulamentação concursal do acesso à promoção. III) -O legislador teve em mira garantir a promoção na carreira aos oficiais de polícia que por não estarem habilitados com a licenciatura ministrada pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna, e que por inexistir regulamentação concursal, veriam as vagas do quadro, para o posto de comissário, ser preenchidas pelos oficiais de polícia com curso de formação adequado ora, tal desiderato só se alcançava, no imediato, se o legislador reservasse uma quota dos lugares do quadro que ainda estavam por preencher àqueles oficiais de polícia. IV) -A promoção nada mais é do que o nome por que se designa o acesso de um funcionário ou agente à categoria imediatamente superior da respectiva carreira pelo que, «in casu», a promoção só pode operar para os oficiais de polícia que ainda não ocupam no quadro o posto a que almejam ascender, ao passo que os que já lá se encontram já viram garantida a sua subida na hierarquia deste serviço público, que é o corpo de polícia. V) -Os oficiais da PSP não têm, em face do Estatuto do Pessoal da PSP, aprovado pelo DL nº 511/99, de 24/11, um efectivo direito à promoção a partir da momento em que perfizeram a antiguidade suficiente para serem promovidos, ficando dependente do desencadeamento ou não do procedimento de promoção, atendendo em primeira linha aos interesses públicos de boa gestão dos recursos e só depois á satisfação às necessidades dos funcionários.

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