95-0451
Relator: RIBEIRO MENDES
serviço sem qualquer limite temporal, implicando que o trabalhador não seja afectado na sua antiguidade, por exemplo. III - Não se vê que a norma do artigo 22º
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Relator: RIBEIRO MENDES
serviço sem qualquer limite temporal, implicando que o trabalhador não seja afectado na sua antiguidade, por exemplo. III - Não se vê que a norma do artigo 22º
Relator: ANTONIO VITORINO
perda de remunerações e perda de contagem de tempo de serviço para efeitos de antiguidade na carreira, com reflexos, designadamente no calculo das pensões de aposentação e de sobrevivencia
Relator: MAGALHÃES GODINHO
interpostos pelos oficiais em materia de promoção, demora, preterição e posição na escala de antiguidade, viola o artigo 218, bem como o n. 2 do artigo 113 da Constituição
Relator: RAUL MATEUS
I - O artigo 218 da Constituição prefixa toda a competencia dos Tribunais
Relator: JORGE CAMPINOS
I - Não e admitida a actio popularis no que se refere a
Relator: Carlos Medeiros de Carvalho
registo do trabalhador a sanção disciplinar de suspensão, com perda de retribuição e de antiguidade, que lhe fora aplicada por factos ocorridos em maio de 2023, invocando a seu favor
Relator: Maria Benedita Urbano Conselheiro João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 535/2026 Processo n.º 1491/2025 Plenário Relator: Maria Benedita Urbano
Relator: Afonso Patrão
como fundamento do recurso só pode invocar-se acórdão anterior transitado em julgado. A antiguidade cronológica só poderá ser avaliada em função da data em que o acórdão é proferido
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
Processos e Acumulação de Funções, nomeadamente "o atraso na prolação da decisão, a antiguidade, (...), espécie". Por outro lado, não se vislumbra qualquer infracção à regra da especialização dos magistrados nomeados
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
segundo o qual a composição do coletivo poderia assentar em critérios de inerência funcional, antiguidade ou afetação automática não se mostra compatível com o atual quadro constitucional, não podendo tais ... integram o coletivo decisório. Qualquer prática assente em critérios de inerência funcional, antiguidade, ou mera afetação automática dos juízes disponíveis ao coletivo, não satisfaz as exigências constitucionais atuais do princípio
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
ACÓRDÃO Nº 85/2026 Processo n.º 744/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira
ACÓRDÃO Nº 73/2026 Processo n.º 879/2023 Plenário Aos 20 de janeiro
ACÓRDÃO Nº 74/2026[1] Processo n.º 996/2023 Plenário Aos 20 de
Relator: Conselheira Dora Lucas Neto
não inferior a 45 dias por cada ano de antiguidade e fração, correspondente a € 33.457,50. • Créditos salariais por via da cessão do contrato, no valor global
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 31/2026 Processo n.º 1184/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: Afonso Patrão
ACÓRDÃO Nº 1153/2025 Processo n.º 1171/2024 3.ª Secção Relator: Conselheiro
Relator: João Carlos Loureiro
ACÓRDÃO Nº 1134/2025 Processo n.º 1384/2025 Plenário Relator: Conselheiro João Carlos
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
ACÓRDÃO Nº 1108/2025 Processo n.º 1172/2024 3.ª Secção Relatora: Conselheira
Relator: Conselheira Maria Benedita Urbano
trabalhador A. no seu porto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; iii) Condenar o RECLAMANTE a pagar ao autor as retribuições, férias, subsídio de férias
Relator: Conselheira Mariana Canotilho
ACÓRDÃO Nº 1013/2025 Processo n.º 1057/2023 2.ª Secção Relatora: Conselheira