Tribunal Constitucional

787/2025

Data
2026-01-15
Relator
Conselheira Dora Lucas Neto
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (6509 palavras)

ACÓRDÃO Nº 44/2026 Processo n.º 787/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. A., aqui recorrente, intentou ação declarativa de processo comum laboral contra B., pedindo que fosse declarada a licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho por si operada e, consequentemente, fosse a ré condenada a pagar a competente indemnização, ação que correu termos sob o n.º 3590/21.0T8LSB. 1.1. No decurso da ação supra identificada, após sentença proferida em 1.ª instância e posterior acórdão de apelação, os autos baixaram ao tribunal de 1.ª instância, tendo sido proferida nova sentença, em 17 de janeiro de 2024, com o seguinte dispositivo: «[…] Decisão. Em face do exposto: A. Absolvo integralmente o B. de tudo o que foi peticionado por A.. B. Condeno A. no pagamento ao B. da quantia indemnizatória de € 2.974,00 (Dois mil, novecentos e setenta e quatro euros), por força do incumprimento do prazo de aviso prévio no que respeita à resolução do contrato de trabalho celebrado com o Réu/reconvinte (artigos 400.º e 401.º do CT). Custas pela Autora/reconvinda, sem prejuízo do apoio judiciário concedido à mesma. Notifique e registe. […]» 1.2. A recorrente interpôs, então, novo recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que, por acórdão de 11 de julho de 2024, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. 1.3. Inconformada, a recorrente interpôs ainda recurso de revista geral e, subsidiariamente, recurso de revista excecional, tendo sido proferido despacho no TRL, em 6 de janeiro de 2025, que, por um lado, não admitiu a revista normal e, por outro, determinou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao recurso de revista excecional «[p]ara que, se assim for entendido, sejam considerados os requisitos de admissibilidade previstos no n.º 3 do art.º 672.º do CPC»; a, aqui, recorrente não deduziu reclamação do despacho de não admissão. 1.4. Já no STJ, foi proferido despacho liminar, em 6 de fevereiro de 2025, onde se considerou que, face à ausência da dedução de reclamação dentro do prazo legal de 10 dias, a rejeição do recurso ordinário de revista interposto pela autora-recorrente se tornou definitiva, tendo, num segundo plano e quanto ao recurso excecional de revista interposto ao abrigo do disposto nos artigos 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil (CPC) e a título subsidiário, sido decidido, por se mostrarem verificados os requisitos gerais e especiais e legais de aceitação do mesmo, admiti-lo e remetê-lo à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do CPC. 1.5. O recurso foi redistribuído como Revista Excecional e a formação que se acha prevista na referida disposição legal prolatou acórdão, em 2 de abril de 2025, em conferência, onde se julgou inadmissível o recurso, por se considerar que não se mostravam preenchidos os requisitos legais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC. 1.6. Notificadas as partes de tal aresto, a aqui recorrente reclamou ainda para o Presidente do STJ e, subsidiariamente, para a conferência, invocando, para tal, os artigos 652.º, n.º 3, e 643.º, ambos do CPC, o que mereceu a seguinte decisão, prolatada pelo Presidente do STJ, em 16 de maio de 2025: «[…] Sendo um Acórdão proferido pela formação do número 3 do artigo 672.º do NCPC, com vista a aferir da verificação, no caso concreto, dos pressupostos formais e jurídicos da Revista Excecional interposta pela Autora, não se traduz a reclamação apresentada num qualquer pedido de retificação ou reforma do dito Aresto, nos termos dos artigos 679.º e 613.º, número 2, 614.º e 616.º daquele diploma legal ou numa arguição de nulidade dessa decisão colegial ao abrigo de qualquer uma das alíneas do número 1 do artigo 615.º do CPC/2013 [por força do já citado artigo 679.º]. Pretende-se, tão somente, que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, a Conferência, nos termos dos artigos 652.º, número 3 e 643.º do CPC/2013, reaprecie-se os fundamentos invocados pela recorrente para a admissão da Revista Excecional. Não deixa de ser estranha a convocação jurídica da primeira disposição legal, dado não estar em causa nos autos uma Decisão Sumária ou Singular do relator de tal Revista Excecional, mas antes uma Decisão Coletiva tomada por unanimidade pela aludida formação do número 3 do artigo 672.º do NCPC. Também não se percebe a invocação do segundo dispositivo legal, pois a apreciação dos aludidos fundamentos já foi efetuada em conferência e, por outro lado, não nos deparamos com uma rejeição liminar do recurso de revista - o mesmo foi liminarmente aceite por despacho inicial do relator - mas antes face à aferição superveniente, em termos formais e substanciais, da verificação, no cenário derivado da ação e dos argumentos recursórios expostos pela recorrente, dos requisitos legais das alíneas a) e b) do número 1 do artigo 672.º do CPC/2013. De qualquer maneira e independentemente das considerações acima deixadas explanadas, certo é que legalmente o Acórdão proferido pela formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC não é suscetível de recurso ou reclamação, conforme expressamente estatui o número 4 dessa mesma disposição legal. Constata-se, com efeito, que aí se determina o seguinte [sublinhados a negrito da nossa responsabilidade]: « 4 - A decisão referida no número anterior, sumariamente fundamentada, é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso.» Ora, a ser assim, não era possível à Autora apresentar esta reclamação, motivo pela qual vai a mesma liminarmente indeferida e tributada. […]». 1.7. Na sequência do que a recorrente interpôs, em 28 de maio de 2025, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos que se seguem: «[…] I. Do Objeto e Andamento do Processo A presente ação declarativa de processo comum laboral foi intentada em 10/02/2021 pela Autora contra o B. . A Autora peticionou, a final, a declaração de licitude da resolução com justa causa do contrato de trabalho, com a consequente condenação da Ré ao pagamento de: • Indemnização nos termos do art. 396.º do CT, não inferior a 45 dias por cada ano de antiguidade e fração, correspondente a € 33.457,50. • Créditos salariais por via da cessão do contrato, no valor global de € 7.322,22. • Quantia de € 9.552,66 a título de danos patrimoniais. • Quantia de € 75.000,00 a título de danos não patrimoniais. • Tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral e efetivo pagamento. • Uma sanção pecuniária compulsória de montante não inferior a € 300,00 por cada dia de atraso no cumprimento da sentença. O valor da causa foi fixado em € 128.306,38. Por Sentença de 14/11/2022, o B. foi absolvido integralmente de tudo o que foi peticionado pela Autora. A Autora foi condenada no pagamento de uma quantia indemnizatória de € 2.974,00 à Ré, por incumprimento do prazo de aviso prévio. A Autora interpôs recurso de Apelação, e por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/09/2023, foi determinada a baixa dos autos à 1 a instância para fundamentação da decisão da matéria de facto. Após proferida nova Sentença em 17.01.2024, que reiterou a absolvição integral da Ré e a condenação da Autora no pagamento de € 2.974,00, a Autora interpôs novo recurso de Apelação. O Tribunal da Relação de Lisboa, por Acórdão de 11/07/2024, alterou a matéria de facto, eliminando alguns factos e julgando provados outros, mas, relativamente às questões jurídicas, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida. A Autora interpôs recurso de revista geral e, subsidiariamente, recurso de revista excecional. Em 06/01/2025, o recurso de revista normal interposto pela Autora não foi admitido. Quanto ao recurso de revista excecional, foi determinada a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para apreciação dos requisitos de admissibilidade previstos no n.º 3 do artigo 672.º do CPC. Em 6/2/2025, um despacho liminar no STJ considerou a rejeição do recurso ordinário de revista definitiva, face à ausência de reclamação da Autora. Quanto ao recurso excecional de revista, este foi admitido e remetido à formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do NCPC, por se mostrarem verificados os requisitos gerais e especiais de aceitação. Contudo, a formação do n.º 3 do artigo 672.º do NCPC, por Acórdão de 2 de abril de 2025, decidiu pela inadmissibilidade do recurso de revista excecional, por não se mostrarem preenchidos os requisitos legais das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 672.º do NCPC. A Autora apresentou reclamação para o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça ou, subsidiariamente, para a Conferência, nos termos dos artigos 652.º, n.º 3 e 643.ºdoCPC/2013. Alegou, em síntese, que a matéria em causa incide diretamente sobre a proteção dos direitos de personalidade dos trabalhadores, nomeadamente a sua integridade física e moral, em especial no contexto dos riscos psicossociais associados ao ambiente laborai. Destacou que, embora o assédio moral não tenha sido estritamente reconhecido, a violação dos deveres de respeito e proteção do artigo 127.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código do Trabalho foi alegada e parcialmente provada. Sublinhou que a saúde mental do trabalhador é matéria de crescente relevância jurídica e social, carecendo de intervenção clarificadora do STJ para densificar conceitos jurídicos de relevância prática e social crescente. A Ré, em resposta, refutou os fundamentos da reclamação, alegando que as alegações da Recorrente são vagas e infundadas, que inexiste relevância jurídica ou social na causa, e que os direitos de personalidade e os direitos fundamentais dos trabalhadores não revestem complexidade ou novidade que justifiquem a intervenção do STJ. Em 16 de maio de 2025, o Exmo. Senhor Juiz Conselheiro José Eduardo Sapateiro proferiu despacho que indeferiu liminarmente a reclamação da Autora. Fundamentou a decisão no disposto no n.º 4 do artigo 672.º do NCPC, que estatui que a decisão da formação prevista no número anterior é definitiva, não sendo suscetível de reclamação ou recurso. II. Das Normas Constitucionais Violadas A decisão de indeferimento liminar da reclamação da Autora, ao invocar a irrecorribilidade absoluta da decisão da formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do NCPC, levanta sérias questões de constitucionalidade face aos princípios fundamentais do nosso ordenamento jurídico. Em causa estão, nomeadamente, as seguintes normas constitucionais: 1. Artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) - Acesso ao Direito e Tutela Jurisdicional Efetiva: Este artigo consagra o direito de todos ao acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. Impõe-se que a lei assegure formas de processo adequadas à efetividade da tutela jurisdicional. A irrecorribilidade absoluta da decisão da formação do STJ, que aprecia a admissibilidade do recurso de revista excecional em casos de particular relevância jurídica ou social, pode configurar uma restrição desproporcionada ao acesso à justiça. Num caso como o presente, onde estão em causa direitos de personalidade, integridade física e moral, e saúde mental no ambiente de trabalho - matérias de crescente importância e complexidade jurídica -, a impossibilidade de qualquer tipo de controlo sobre a decisão de inadmissibilidade do recurso viola o princípio da tutela jurisdicional efetiva. 2. Artigo 202.º da CRP - Tribunais: O n.º 2 deste artigo estabelece que os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo. A administração da justiça implica a garantia de um processo equitativo e a possibilidade de reapreciação de decisões, especialmente quando estas afetam direitos fundamentais e apresentam questões de inegável relevância jurídica e social. 3. Artigo 204.º da CRP - Apreciação da inconstitucionalidade: Este artigo prevê que os tribunais podem recusar a aplicação de normas que infrinjam o disposto na Constituição. A norma do artigo 672.º, n.º 4 do CPC, na interpretação de que impede qualquer forma de controlo de uma decisão que afeta o acesso ao recurso e, consequentemente, a efetividade da tutela jurisdicional em questões de relevante interesse público, afigura-se inconstitucional. 4. Artigo 26.º da CRP - Direitos de Personalidade: A Autora peticionou danos não patrimoniais no valor de € 75.000,00, alegando violação dos seus direitos de personalidade, nomeadamente a sua integridade física e moral, decorrente de alegadas humilhações, provocações e discriminação no ambiente de trabalho, que culminaram na grave lesão da sua saúde mental e numa forte depressão. A matéria da proteção da saúde mental dos trabalhadores e os riscos psicossociais no ambiente laborai são cruciais e encontram respaldo constitucional nos direitos de personalidade. A impossibilidade de o STJ se pronunciar sobre tais questões, invocando uma barreira processual que se afigura desproporcionada, compromete a proteção efetiva destes direitos fundamentais. A própria reclamante argumenta que a situação, ainda que não estritamente qualificada como assédio moral, envolve a violação dos deveres de respeito e proteção impostos pelo artigo 127.º, n.º 1, alíneas a) e c) do Código do Trabalho. III. Da Relevância Jurídica e Social da Questão Conforme alegado pela Autora na sua reclamação, e não obstante a posição da Ré, a questão em apreço possui inegável relevância jurídica e social, justificando a intervenção do Tribunal Constitucional: • Relevância Jurídica: A matéria da proteção dos direitos de personalidade dos trabalhadores, em especial no contexto dos riscos psicossociais e da saúde mental no ambiente laborai, é de crescente importância e carece de clarificação por parte das instâncias superiores. A necessidade de densificação de conceitos como a violação dos deveres de respeito e proteção por parte do empregador, em face de situações que afetam a saúde mental dos trabalhadores, é crucial para a uniformização da jurisprudência e a efetiva proteção dos direitos laborais fundamentais. • Relevância Social: A saúde mental no trabalho é um tema de debate público intenso, com implicações diretas na vida de milhares de trabalhadores. A decisão de não admitir o recurso de revista excecional, impedindo o STJ de se pronunciar sobre esta matéria, priva o ordenamento jurídico de uma orientação que poderia alinhara práticajurisprudencial nacional com os melhores padrões europeus em matéria de proteção da saúde mental no trabalho. A situação da Autora, que viu a sua saúde mental comprovadamente afetada em contexto laborai, conforme o relatório psicológico, demonstra a necessidade de uma intervenção judicial que vá além das particularidades do caso concreto e contribua para a definição de um quadro jurídico mais protetor para os trabalhadores. IV. Da Irrecorribilidade da Decisão e a Questão da Constitucionalidade O indeferimento liminar da reclamação da Autora, com base na irrecorribilidade da decisão da formação, conforme o artigo 672.º, n.º 4 do CPC, configura uma barreira processual que, no contexto de um processo em que se discutem direitos fundamentais, se afigura desproporcionada e violadora do acesso à justiça e da tutela jurisdicional efetiva. O princípio da irrecorribilidade não pode ser absoluto a ponto de impedir a fiscalização da constitucionalidade das normas ou das decisões que afetem direitos fundamentais. A interpretação e aplicação do artigo 672.º, n.º 4 do CPC que impede qualquer forma de sindicância de uma decisão que nega o acesso ao recurso de revista excecional, mesmo quando suscitadas questões de inegável relevância jurídica e social e a violação de direitos fundamentais, é inconstitucional. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicável, requer a V. Exa. se digne admitir o presente recurso para o Tribunal Constitucional, por violação das normas e princípios constitucionais supra referidos, a fim de que seja apreciada a conformidade constitucional da interpretação normativa do artigo 672.º, n.º 4 do CPC, segundo a qual a decisão da formação que nega a admissibilidade do recurso de revista excecional é irrecorrível e insuscetível de reclamação, mesmo quando estão em causa direitos fundamentais e questões de relevante interesse jurídico e social. […]». 1.8. No STJ foi admitido o recurso de constitucionalidade, em 25 de junho de 2025, com efeito meramente devolutivo. 2. No Tribunal Constitucional, a relatora proferiu a Decisão Sumária n.º 622/2025 – sendo esta a decisão reclamada – no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: «[…] 2.1. Desde logo, verifica-se que, no caso em apreço, os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC não foram cumpridos, a saber, a indicação da alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, ao abrigo do qual o recurso é interposto, e a indicação da peça processual em que a questão foi suscitada, nos casos de recurso ao abrigo das alíneas b) e c) (cfr. item 1.7., supra). Sendo estes requisitos de natureza formal, via de regra, supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.º 5 e n.º 6, da mencionada norma legal, sempre se terá de ponderar se, verificado aquele convite, a reclamação pode vir a proceder. Porém, quando a ausência de outros pressupostos essenciais, e cuja falta se mostra insuprível, concorrem para o insucesso do recurso, o convite ao aperfeiçoamento seria, pois, inútil, e é isso que sucede no presente caso, conforme melhor se explicitará infra. 2.2. Neste pressuposto, da análise do teor do requerimento de recurso apresentado (item 1.7., supra), resulta como possível somente a sua interposição ao abrigo das alíneas b) ou f) do artigo 70.º da LTC. Assim, e conforme consta do disposto no n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, «[o]s recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência.» Nos termos do n.º 3 do mesmo preceito, «[s]ão equiparadas a recursos ordinários (…) as reclamações dos despachos dos juízes relatores para a conferência.». Trata-se de uma solução legal adequada em face da consagração, no sistema jurídico português, de outros meios jurídicos de revisão de alguns tipos de decisões singulares. O sistema português de controlo da constitucionalidade é de natureza estritamente normativa (cfr. o n.º 1 do artigo 71.º da LTC e artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa, doravante CRP), contrariamente a outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais. No caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, o legislador exige ainda, i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (cfr. artigo 72.º, n.º 2, da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Não estando verificado algum destes pressupostos, tal obsta ao conhecimento do objeto do recurso, podendo o relator proferir decisão sumária, ao abrigo do disposto no artigo 78.º‑A, n.º 1, da LTC. 2.3. Feita esta introdução, importa relembrar que a recorrente interpôs recurso da decisão do Presidente do STJ, que havia considerado que «[o] Acórdão proferido pela formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC não é suscetível de recurso ou reclamação, conforme expressamente estatui o número 4 dessa mesma disposição legal (cfr. 1.7. supra). Por seu turno, da articulação do disposto nos artigos 643.º, 4, in fine e 652.º, n.º 3, do CPC, resulta que, em caso de não admissão de recurso, sendo a reclamação indeferida por decisão singular, terá o interessado de reclamar para a conferência para que, depois, possa, então, recorrer de um acórdão. Sucede que, à luz dos elementos constantes dos autos, a ora recorrente não fez uso desse expediente processual. De facto, após a decisão singular proferida pelo Presidente do STJ, a aqui recorrente interpôs o presente recurso para este tribunal. Assim, é inevitável concluir que não foram esgotados os meios de recurso ordinário, exigidos pelo n.º 2, do artigo 70.º, da LTC, na aceção que lhes é dada pelo n.º 3, do mesmo preceito. Acontece que, precisamente por se admitir a necessidade de acautelar as situações em que as partes não pretendem reclamar das decisões dos relatores, o legislador previu, no n.º 4, do artigo 70.º da LTC, que se «[e]ntende que se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.». Ora, compulsados os autos, não se verificou também nenhuma das situações previstas nessa norma, pois que, no dia 28 de maio de 2025, data em que a recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ainda decorria o prazo de 10 dias para reclamar para a conferência do STJ (cfr. itens 1.6. e 1.7. supra), o que impõe que se conclua pela inadmissibilidade do presente recurso de constitucionalidade, apenas restando relembrar que segundo a orientação jurisprudencial dominante neste tribunal, o momento em que deve ser aferida a verificação de todos os pressupostos de admissão do recurso é o momento da respetiva interposição (e não, v.g., a data da respetiva admissão ou subida – v., entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 735/2014, 199/2016, 622/2017, 518/2018, 62/2022, 11/2023, 19/2023, 42/2023, 148/2023, 503/2023 e 692/2023. Trata-se, com efeito, de um critério objetivo através do qual se «garante um tratamento igualitário dos recorrentes (e de todos os recorrentes) – por se traduzir num ónus cujo cumprimento está na sua disponibilidade controlar, não dependente de vicissitudes processuais nas instâncias» (Acórdão n.º 199/2016 – v., no mesmo sentido e entre outros, os Acórdãos n.ºs 62/2022, 354/2022, 42/2023, 503/2023, 692/2023 e 805/2023). Consequentemente, conclui-se não ser possível conhecer do objeto do presente recurso, por falhar o esgotamento dos meios de recurso ordinário. 3. Em suma, não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, sobrepondo-se a falta de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como se adiantou supra, tal falta não é suprível através daquela correção. Imperioso se torna, assim, proferir uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]». 3. Notificada desta decisão, a recorrente veio reclamar para a conferência, nos seguintes termos: «[…] III. Fundamentação da Reclamação 1. A Decisão Sumária n.º 622/2025 fundamenta o não conhecimento do recurso de constitucionalidade na ausência de cumprimento dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, n.º 1 e n.º 2, da LTC, nomeadamente a indicação da alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC, e a indicação da peça processual em que a questão de constitucionalidade foi suscitada. Adicionalmente, invoca o não esgotamento dos meios de recurso ordinário. 2. Contrariamente ao exposto na Decisão Sumária, a Recorrente entende que a questão de constitucionalidade foi devidamente suscitada no processo, conforme detalhado no recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. recursoTC.pdf). A Recorrente alegou a violação dos artigos 20.º, 202º, 204.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), em face da irrecorribilidade absoluta da decisão da formação do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) que apreciou a admissibilidade do recurso de revista excecional. Esta irrecorribilidade, na interpretação e aplicação do artigo 672.º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), configura uma restrição desproporcionada ao acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, especialmente em casos que envolvem direitos fundamentais como os direitos de personalidade, integridade física e moral, e saúde mental no ambiente de trabalho. 3. A Decisão Sumária refere que a falta dos requisitos formais não é suprível através de convite ao aperfeiçoamento, por entender que a ausência de outros pressupostos essenciais concorre para o insucesso do recurso. No entanto, a Recorrente defende que a questão de constitucionalidade é de inegável relevância jurídica e social, conforme amplamente argumentado no recurso, justificando a intervenção do Tribunal Constitucional para densificar conceitos jurídicos e uniformizar a jurisprudência em matéria de proteção da saúde mental no trabalho e riscos psicossociais. 4. A Recorrente suscitou a questão de constitucionalidade da interpretação normativa do artigo 672.º, n.º 4 do CPC, segundo a qual a decisão da formação que nega a admissibilidade do recurso de revista excecional é irrecorrível e insuscetível de reclamação, mesmo quando estão em causa direitos fundamentais e questões de relevante interesse jurídico e social. Esta interpretação, ao impedir qualquer forma de controlo sobre uma decisão que afeta o acesso ao recurso e a efetividade da tutela jurisdicional, afigura-se inconstitucional, violando os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20.º da CRP), da administração da justiça (art. 202.º da CRP), da apreciação da inconstitucionalidade (art. 204.º da CRP) e dos direitos de personalidade (art. 26.º da CRP). 5. A Decisão Sumária menciona que o recurso de constitucionalidade foi admitido no STJ em 25 de junho de 2025, com efeito meramente devolutivo (cfr. ponto 1.8 da Decisão Sumária). Este facto, por si só, demonstra que a questão de constitucionalidade foi considerada relevante e admissível em instância anterior, o que deveria ser ponderado na análise da admissibilidade do recurso no Tribunal Constitucional. 6. A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem vindo a sublinhar a importância de garantir o acesso à justiça e a tutela jurisdicional efetiva, especialmente quando estão em causa direitos fundamentais. A irrecorribilidade absoluta de decisões que afetam estes direitos pode configurar uma restrição desproporcionada e violadora dos princípios constitucionais, justificando a intervenção da conferência para reapreciar a decisão sumária. Nestes termos, e nos mais de Direito aplicável, requer a V. Exa. que se digne admitir a presente reclamação e, em consequência, seja a Decisão Sumária n.º 622/2025 revogada e substituída por um acórdão da conferência que admita o recurso de constitucionalidade interposto pela Recorrente, prosseguindo os autos os seus ulteriores termos. […]». 4. Notificado, o recorrido não respondeu. 5. Pela Relatora foi proferido despacho nos seguintes termos: «[…] 1. Nos presentes autos, tal como consta do ponto 2.1. da Decisão Sumária n.° 622/2025 - sendo esta a decisão reclamada -, verificou-se que os requisitos formais do requerimento de interposição de recurso previstos na primeira parte do n.° 1 e na segunda parte do n.° 2 do artigo 75.°-A da LTC não foram cumpridos, a saber, a indicação da alínea do artigo 70.°, n.° 1, da LTC, ao abrigo do qual o recurso foi interposto, e a indicação da peça processual em que a questão foi suscitada, para o caso de o recurso poder ter sido interposto ao abrigo das alíneas b) e c) do referido artigo 70.°, n.° 1, da LTC. 2. Tal como aí também se disse, sendo estes requisitos de natureza formal, são também e, em via de regra, supríveis, através do convite ao aperfeiçoamento previsto no n.° 5 e n.° 6, do mencionado preceito legal, não fora a ausência de outros pressupostos essenciais, cuja falta se mostrava, no caso, insuprível. Razão pela qual, tal convite, por inútil, não foi feito, tendo-se decidido pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de esgotamento dos meios de recurso ordinário. 3. Aqui chegados, e melhor compulsados os autos, antecipa-se um outro fundamento de rejeição do recurso, que se prende com o facto de a norma enunciada para efeitos do presente recurso de constitucionalidade não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, sendo esta a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 16 de maio de 2025. E isto porque, conforme se extrai do requerimento de recurso, a recorrente, ora reclamante, arguiu que «[a] interpretação e aplicação do artigo 672. °, n. ° 4 do CPC que impede qualquer forma de sindicância de uma decisão que nega o acesso ao recurso de revista excecional, mesmo quando suscitadas questões de inegável relevância jurídica e social e a violação de direitos fundamentais, é inconstitucional (sublinhado nosso). Porém, da leitura da decisão recorrida, resulta, tão-só, uma aplicação do artigo 672.°, n.° 4, do CPC, tout court, sem que haja qualquer apreciação de mérito, limitando-se o Presidente do STJ a atender à natureza da decisão antes proferida pela formação prevista no n.° 3 do daquele mesmo artigo 672° do CPC, que deu lugar ao acórdão de 2 de abril de 2025 (cfr. item 1.5., da Decisão Sumária n.° 622/2025), tal como resulta de forma cristalina da seguinte afirmação constante do citado aresto: «De qualquer maneira e independentemente das considerações acima deixadas explanadas, certo é que leoalmente o Acórdão proferido pela formação prevista no número 3 do artigo 672, ° do NCPC não é suscetível de recurso ou reclamação, conforme expressamente estatui o número 4 dessa mesma disposição legal» (sublinhados nossos). 4. Assim sendo, e uma vez que a recorrente-reclamante não foi ouvida quanto a tal fundamento, determina-se seja aquela notificada, antes de mais, para se pronunciar, querendo, sobre o mesmo, no prazo de 10 dias (artigo 3.°, n.° 3, do CPC, ex vi artigo 69.° da LTC). […]». 5.1. A recorrente-reclamante pronunciou-se conforme se transcreve: «[…] I. Objeto do Despacho 1. O Despacho proferido pela Exma. Senhora Conselheira Relatora, de 19.11.2025, nos termos do princípio do contraditório, antecipa um outro fundamento de rejeição do recurso, que se prende com o facto de a norma enunciada para efeitos do presente recurso de constitucionalidade não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida (a decisão proferida pelo Presidente do STJ, de 16 de maio de 2025). 2. A Exma. Conselheira Relatora sugere que a decisão do Presidente do STJ resultou de uma "tão-só" aplicação do artigo 672º n.º 4, do CPC, limitando-se a atender à natureza da decisão anterior da Formação, e não de uma interpretação normativa que impediu o acesso ao recurso. II. Fundamentos da Pronúncia: A Identificação Correta da Norma 3. Contrariamente ao entendimento antecipado, a Recorrente defende que a norma (interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade foi suscitada corresponde integralmente à ratio decidendi da decisão do Presidente do STJ de 16 de maio de 2025, a qual se constitui como a decisão recorrida para efeitos de recurso de constitucionalidade. 4. A decisão do Presidente do STJ de 16 de maio de 2025 julgou inadmissível a reclamação apresentada pela Recorrente contra o acórdão da Formação, invocando expressamente para o efeito os artigos 652º, n.º 3, e 643º do CPC e citando o facto de o Acórdão proferido pela Formação prevista no n.º 3 do artigo 672º do NCPC não ser suscetível de recurso ou reclamação, conforme expressamente estatui o n.º 4 dessa mesma disposição legal. 5. A ratio decidendi da decisão do Presidente do STJ reside, precisamente, na interpretação e aplicação da norma contida no artigo 672º, n.º 4, do CPC, segundo a qual a decisão que nega a admissibilidade do recurso de revista excecional é irrecorrível e insuscetível de reclamação. 6. O recurso de constitucionalidade não visa impugnar a aplicação do artigo 672º, n.º 4 do CPC em si, mas sim a norma interpretativa extraída deste preceito, de que a decisão da Formação é irrecorrível e insuscetível de reclamação mesmo quando estão em causa direitos fundamentais e questões de relevante interesse jurídico e social. 7. A inconstitucionalidade invocada não resulta de a decisão ser irrecorrível (simples aplicação da lei) mas sim de o Tribunal não poder exercer qualquer forma de controlo sobre essa decisão, o que viola os princípios constitucionais do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva (art. 20º da CRP) e dos direitos de personalidade (art. 26º da CRP). O ato de "aplicar" o artigo 672º n.º 4 do CPC, no sentido de não haver reclamação, é, no caso concreto, a norma interpretativa que a Recorrente pretende ver julgada inconstitucional. 8. Pelo exposto, a norma que a Recorrente pretende ver apreciada é a única que serviu de fundamento e impediu o prosseguimento da reclamação no STJ, sendo, consequentemente, a que constitui a ratio decidendi da decisão recorrida. III. Conclusão Nestes termos, e nos mais de Direito aplicável, requer a V. Exa. se digne considerar a norma corretamente identificada e, em consequência, mandar prosseguir os autos com a distribuição da presente Reclamação para a Conferência, para que esta se pronuncie sobre o mérito da mesma. […]». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Na Decisão Sumária n.º 622/2025, sendo esta a decisão reclamada, começou por se notar que, no recurso apresentado pela recorrente, ora reclamante, perante este Tribunal Constitucional, não se encontravam, desde logo, preenchidos os requisitos formais previstos na primeira parte do n.º 1 e na segunda parte do n.º 2 do artigo 75.º-A da LTC, como sejam a indicação da alínea do artigo 70.º, n.º 1, da LTC ao abrigo da qual o recurso foi interposto e a indicação da peça processual em que a questão foi suscitada, nos casos de se tratar de recurso ao abrigo das alíneas b) e c). Equacionada a possibilidade de ser dirigido convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 5 e n.º 6, da LTC, acabou por se concluir pela sua inutilidade, uma vez que o recurso continuaria a falhar pressupostos essenciais exigidos pelo artigo 70.º, n.º 1, alínea b), e n.º 3, da LTC, em particular a não definitividade. No entanto, independentemente da posição que se adotar quanto à apontada falta de definitividade do objeto do recurso, cremos que outro motivo obsta ao respetivo conhecimento, o qual se prende com o pressuposto da sua correspondência com a ratio decidendi da decisão recorrida. No despacho mencionado em 5., supra, no qual se previu a possibilidade de se manter o não conhecimento do recurso, agora com o fundamento na não correspondência do enunciado normativo apresentado com a ratio decidendi da decisão recorrida, escreveu-se que: «[…] Aqui chegados, e melhor compulsados os autos, antecipa-se um outro fundamento de rejeição do recurso, que se prende com o facto de a norma enunciada para efeitos do presente recurso de constitucionalidade não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, sendo esta a decisão proferida pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 16 de maio de 2025. E isto porque, conforme se extrai do requerimento de recurso, a recorrente, ora reclamante, arguiu que «[a] interpretação e aplicação do artigo 672. °, n. ° 4 do CPC que impede qualquer forma de sindicância de uma decisão que nega o acesso ao recurso de revista excecional, mesmo quando suscitadas questões de inegável relevância jurídica e social e a violação de direitos fundamentais, é inconstitucional (sublinhado nosso). […]». E, de facto, da leitura da decisão recorrida (transcrita em 1.6., supra) resulta cabalmente o seguinte fundamento decisório: «[D]e qualquer maneira e independentemente das considerações acima deixadas explanadas, certo é que legalmente o Acórdão proferido pela formação prevista no número 3 do artigo 672.º do NCPC não é suscetível de recurso ou reclamação, conforme expressamente estatui o número 4 dessa mesma disposição legal». Daqui se conclui que o STJ aplicou o artigo 672.º, n.º 4, do CPC, no sentido puro e simples de considerar que, sendo a decisão recorrida proferida pela formação prevista no n.º 3 do artigo 672.º do mesmo diploma, tal é impeditivo do recurso, pelo que, e nessa medida, não houve apreciação de mérito, nomeadamente no sentido normativo apontado pela recorrente-reclamante, ou seja, não há qualquer apreciação, ou consideração, quanto à circunstância de terem sido suscitadas questões de inegável relevância jurídica e social e a violação de direitos fundamentais. Assim, ao contrário do que defende a recorrente-reclamante na pronúncia transcrita em 5.1., supra, a decisão recorrida não mobilizou a «norma interpretativa extraída deste preceito [artigo 672.º n.º 4, do CPC], de que a decisão da Formação é irrecorrível e insuscetível de reclamação mesmo quando estão em causa direitos fundamentais e questões de relevante interesse jurídico e social», pois que o tribunal a quo em nenhum momento afirmou tal sentido interpretativo. Como escreveu Carlos Lopes do Rego (Os recursos de fiscalização concreta na lei e na jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, Almedina, 2010, pp. 109-110): «[…] Por outro lado, quando o recurso seja reportado à inconstitucionalidade de certa interpretação normativa, especificada pelo recorrente, é indispensável que haja efetiva e estrita coincidência ou identidade normativa entre a interpretação da norma (especificada pelo recorrente como padecendo de inconstitucionalidade) e a interpretação que o tribunal, ao julgar o caso, fez de tal norma, aplicando-a como efetivo fundamento de direito da decisão; aliás, um número extremamente significativo de recursos acaba por não ser apreciado precisamente em consequência da inverificação deste requisito: o interessado para melhor fundamentar o seu recurso, “força a nota”, procurando “construir” uma interpretação normativa que – a ter sido realizada – seria provavelmente colidente com a Constituição – verificando-se, todavia, que não foi realmente essa a interpretação acolhida pelo tribunal, que se fundou em critério normativo substancialmente diverso do questionado pelo recorrente. […]». Trata-se de um requisito que traduz uma exigência de utilidade do recurso de fiscalização concreta, já que este – atenta a sua função instrumental – só deve admitir-se na medida em que a eventual procedência implique uma alteração da decisão recorrida. Com efeito, não sendo questionada a conformidade constitucional do efetivo critério normativo mobilizado pela decisão recorrida, a utilidade do recurso encontra-se comprometida, pois um eventual juízo de inconstitucionalidade nunca poderia determinar uma reformulação dessa decisão (cf., entre muitos outros, o Acórdão n.º 372/2015), inviabilizando a referida função instrumental. Dito de outro modo: existe uma «evidente conexão» entre a utilidade do recurso e a «[n]ecessidade de que haja ocorrido efetiva aplicação [...] pela decisão recorrida da norma ou interpretação a que vem reportado o recurso interposto perante o Tribunal Constitucional», de forma a que o julgamento do recurso se possa «projetar ou repercutir, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida», alterando «no todo ou em parte, a solução jurídica que se obteve no caso concreto» – tanto que «faltam os pressupostos de admissibilidade de qualquer dos tipos de recurso quando o decidido pelo tribunal “a quo” sobre tal matéria [não] se configura [...] como “ratio decidendi” da solução dada ao litígio» (cf. Carlos Lopes do Rego, ob. cit., pp. 52 e 53). Conclui-se, pois, e face a todo o exposto, que não existe a exata e necessária coincidência entre a questão indicada como objeto do recurso e a norma efetivamente aplicada como ratio decidendi do acórdão recorrido. E assim sendo, não estando em causa uma mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim a sua inutilidade, não poderia haver lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, pelo que a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Nestes termos, imperioso se torna julgar improcedente a presente reclamação. III. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pela recorrente-reclamante A., mantendo-se a decisão de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pela recorrente-reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo de eventual benefício do apoio judiciário que lhe haja sido concedido nos autos dos quais emerge o presente recurso. Lisboa, 15 de janeiro de 2026 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro