Tribunal Constitucional (até 1998)
I - O artigo 218 da Constituição prefixa toda a competencia dos Tribunais Militares: directamente, para julgar crimes essencialmente militares; indirectamente (atraves da mediação do legislador) para julgar crimes para-militares e para decidir da aplicação de medidas disciplinares. II - O citado preceito constitucional não reconhece, assim, aos tribunais militares competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar. III - A norma impugnada não viola a garantia de recurso contencioso uma vez que, face a redacção vigente, não se pode ja sustentar que o Supremo Tribunal Militar (se lhe fosse possivel deter a competencia que lhe e atribuida) exercia as funções de instancia administrativa, quando, de facto, se trataria de verdadeira e propria actividade jurisdicional.
Esta fonte não publica texto integral para este documento.