Tribunal Constitucional (até 1998)

86-0143

Data
1986-11-26
Relator
RAUL MATEUS
Secção
ACTC00000828
Decisão
Julga inconstitucional, por violação do artigo 218 da Constituição da Republica, a norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 34800, de 31 de Julho de 1945, na redacção do artigo unico do Decreto-Lei n. 78/80, de 19 de Abril, que atribui ao Supremo Tribunal Militar competencia contenciosa relativamente a actos administrativos que afectem militares (promoções, preterições, posições na escala de antiguidade).
Votação
UNANIMIDADE

Sumário

I - O artigo 218 da Constituição prefixa toda a competencia dos Tribunais Militares: directamente, para julgar crimes essencialmente militares; indirectamente (atraves da mediação do legislador) para julgar crimes para-militares e para decidir da aplicação de medidas disciplinares. II - O citado preceito constitucional não reconhece, assim, aos tribunais militares competencia para o julgamento de questões de contencioso administrativo militar. III - A norma impugnada não viola a garantia de recurso contencioso uma vez que, face a redacção vigente, não se pode ja sustentar que o Supremo Tribunal Militar (se lhe fosse possivel deter a competencia que lhe e atribuida) exercia as funções de instancia administrativa, quando, de facto, se trataria de verdadeira e propria actividade jurisdicional.

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