Tribunal Constitucional
744/2025
- Data
- 2026-03-11
- Relator
- Conselheira Maria Benedita Urbano
- Secção
- 1.ª Secção
- Meio processual
- FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE
Texto integral (8860 palavras)
ACÓRDÃO Nº 236/2026
Processo n.º 744/2025
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – RELATÓRIO
1. A., arguido e aqui
reclamante, notificado do Acórdão n.º 85/2026 – no qual se decidiu, no que aqui
releva, «Indeferir a presente
reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional o
artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal, na
interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades
decididas, pela primeira vez, naquela instância e não julgou inconstitucional o
artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo
405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de
que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o
recurso» –,
veio apresentar requerimento em que, a final e no que
aqui interessa, formula as seguintes conclusões:
«[…]
vem dele arguir NULIDADE o que faz nos termos e com os
fundamentos seguintes:
I. Ponto Prévio:
Cumpre, desde logo, ao Reclamante deixar expresso o seu
apreço pela atuação deste Tribunal, em particular pela aceitação do justo
impedimento oportunamente invocado, a qual permitiu a admissão da reclamação
para a conferência e a sua cabal apreciação.
Tal decisão revela uma adequada ponderação dos princípios do
acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente
consagrados, bem como uma subsunção equilibrada das normas processuais
aplicáveis, o que não pode deixar de ser reconhecido e sublinhado.
Do mesmo modo, e pese embora o entendimento
jurídico-constitucional do Recorrente seja diferente, não pode deixar de
reconhecer o rigor e a clareza do trabalho de análise desenvolvido na resposta
à reclamação apresentada, a qual evidencia uma cuidada apreciação dos
argumentos aduzidos e um esforço de fundamentação que merece o devido registo.
Sempre com o devido e elevado respeito por esse Tribunal,
cumpre ainda esclarecer que o presente requerimento não traduz, em momento
algum, qualquer juízo de censura pessoal ou técnica dirigido aos Exmos.
Senhores Juízes Conselheiros intervenientes, limitando-se a suscitar a
apreciação de um vício de natureza estritamente processual, relacionado com o
cumprimento das regras legais aplicáveis à determinação do tribunal competente.
Na verdade, é entendimento firme do ora signatário que o
princípio constitucional do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da
Constituição da República Portuguesa, integra necessariamente a exigência de
distribuição aleatória dos processos e da composição concreta do tribunal, como
garantia essencial da imparcialidade objetiva e da transparência da função
jurisdicional.
Tal exigência aplica-se a todos os tribunais e a todos os
processos, incluindo os que correm termos no Tribunal Constitucional, não
resultando da Lei do Tribunal Constitucional qualquer exclusão, válida ou
constitucionalmente conforme, que dispense a aplicação da regra da
aleatoriedade aos juízes que integram o coletivo decisório, para além do
relator.
Consequentemente, o entendimento segundo o qual a composição
do coletivo poderia assentar em critérios de inerência funcional, antiguidade
ou afetação automática não se mostra compatível com o atual quadro
constitucional, não podendo tais critérios prevalecer sobre um direito
fundamental de natureza estruturante.
A eventual falta de distribuição aleatória dos restantes
elementos do coletivo configura, no modesto entendimento do Recorrente, uma
violação grave das regras de composição do tribunal e do direito ao juiz
natural, suscetível de integrar nulidade insanável, de conhecimento oficioso,
razão pela qual a presente questão é desde já suscitada como ponto prévio, sem
prejuízo da sua ulterior densificação.
II. Enquadramento:
Na sequência da interposição de recurso para o Tribunal
Constitucional, apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida
decisão sumária n.º 659/2025, datada de 6 de Outubro de 2025, pela Exma.
Senhora Juíza Conselheira Relatora, Dra. Maria Benedita Urbano.
Inconformado com tal decisão, o Arguido Recorrente apresentou
reclamação para a conferência, sustentando a admissibilidade e o consequente
conhecimento do recurso interposto.
Na sequência dessa reclamação veio a ser proferido o Acórdão
n.º 85/2026, datado de 27 de Janeiro de 2026, subscrito pela Exma. Senhora
Juíza Conselheira Relatora, Dra. Maria Benedita Urbano, bem como pelos Exmos.
Senhores Juízes Conselheiros Presidente, Dr. José João Abrantes, e
Vice-Presidente, Dr. João Carlos Loureiro.
Consultados os resultados da distribuição publicados no sítio
eletrónico oficial deste Tribunal Constitucional, constatou o Recorrente que os
presentes autos foram distribuídos, em 26-06-2025, à Exma. Senhora Juíza
Conselheira Relatora, para efeitos de relato.
Todavia, após a notificação do referido Acórdão n.º 85/2026,
o Recorrente verificou não existir qualquer registo público de ato de
distribuição respeitante à designação dos Juízes Conselheiros que integraram o
coletivo decisório em conferência, não tendo sido possível apurar, através dos
meios oficiais disponíveis, o procedimento seguido para a respetiva
intervenção.
Perante tal circunstância verificou o Recorrente que a
distribuição eletrónica aleatória apenas incide sobre a designação do Juiz Relator,
não sendo objeto de sorteio os Juízes Adjuntos que integram o coletivo, os
quais se encontrariam previamente definidos em lista associada a cada relator.
Isto é, sempre que um processo seja distribuído à Exma.
Senhora Juíza Conselheira Dra. Maria Benedita Urbano e haja lugar à intervenção
de um coletivo, este será sistematicamente constituído pela própria, pelo
Senhor Juiz Conselheiro Presidente e pelo Senhor Juiz Conselheiro
Vice-Presidente.
Atenta a inexistência de qualquer publicação relativa à distribuição
eletrónica dos Juízes Adjuntos e considerando a informação prestada, é
precisamente quanto à forma de composição do coletivo que confirmou a decisão
sumária n.º 659/2025 que o Arguido Recorrente vem arguir nulidade insanável.
III. Da conformação jurídico-constitucional
O princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º
9, da Constituição da República Portuguesa, constitui uma garantia fundamental
do processo penal, impondo que nenhuma causa possa ser subtraída ao tribunal
cuja competência esteja previamente definida por lei.
Tal princípio implica que a composição do tribunal decorra de
critérios gerais, abstratos e previamente estabelecidos, vedando qualquer forma
de designação casuística, discricionária ou posterior dos juízes chamados a
decidir um caso concreto.
Este princípio articula-se, de forma indissociável, com a
exigência constitucional de independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP) e
com a ideia estruturante de um julgamento imparcial e transparente, inerente ao
Estado de direito democrático consagrado no artigo 1.º da Lei Fundamental.
O juiz natural não se esgota na prévia determinação abstrata
do órgão jurisdicional competente, antes abrangendo também a forma de
composição concreta do tribunal, incluindo a seleção dos juízes que intervêm no
julgamento, a qual deve obedecer a critérios objetivos, gerais, abstratos e
previamente definidos, afastando qualquer margem de escolha discricionária.
Tal distribuição aleatória visa garantir: a imparcialidade
objetiva do tribunal; a igualdade das partes; a transparência da função
jurisdicional; e a confiança pública na administração da justiça.
Com efeito, o Tribunal Constitucional, enquanto órgão
jurisdicional supremo em matéria de fiscalização da constitucionalidade, não se
encontra excluído do âmbito de aplicação do princípio do juiz natural, nem da
exigência de distribuição aleatória, que deve abranger todos os processos e
todos os juízes que neles intervenham, incluindo os que integram o coletivo
decisório.
Qualquer prática assente em critérios de inerência funcional,
antiguidade, ou mera afetação automática dos juízes disponíveis ao coletivo,
não satisfaz as exigências constitucionais atuais do princípio do juiz natural.
Assim, a manutenção de tais critérios, sem qualquer mecanismo
de distribuição aleatória, traduz-se numa violação direta do artigo 32.º, n.º
9, da CRP, sendo irrelevante que tal prática tenha existido no passado ou seja
tradicionalmente adotada.
Tratando-se, como no caso vertente, de um processo de
natureza penal, a violação das regras legais que disciplinam a composição do
tribunal assume particular gravidade, encontrando-se expressamente sancionada
com nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea a), do Código de
Processo Penal.
Ainda que se entendesse não ser esse o regime diretamente
aplicável, sempre se imporia, a título subsidiário, a aplicação do disposto no
artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo
constitucional ex vi dos artigos 48.º e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional,
sendo em qualquer dos casos a presente arguição tempestiva e admissível.
IV. Da ilegalidade da composição do coletivo e da violação do
princípio do juiz natural
i. Regime legal da distribuição aplicável ao Tribunal
Constitucional
Nos termos do artigo 48.º da LTC, à distribuição de processos
no Tribunal Constitucional são aplicáveis, subsidiariamente, as normas do
Código de Processo Civil relativas à distribuição nos tribunais superiores.
Ora, o regime da distribuição nos tribunais superiores foi
profundamente alterado pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que introduziu
uma nova redação ao artigo 213.º do CPC, passando a exigir expressamente que a
distribuição seja efetuada por meios eletrónicos, de forma aleatória,
abrangendo não apenas o Juiz Relator, mas igualmente os Juízes Adjuntos,
devendo ainda ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo.
Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei n.º 56/2025 de 24
de julho, a alteração ao regime dos juízes adjuntos nos Tribunais Superiores visou,
sobretudo, a automatização e a transparência, eliminando a intervenção humana
discricionária na formação do coletivo.
A designação dos juízes adjuntos deixou de ser feita de forma
fixa ou por escalas predefinidas manualmente, passando o sistema informático de
suporte à atividade dos tribunais a designar os dois juízes adjuntos de forma
aleatória e automática no momento da distribuição do processo ao Relator.
Acabou-se com o sistema em que os adjuntos eram
invariavelmente os dois juízes que se seguiam ao Relator na ordem de
antiguidade ou de turno, o que visou garantir uma maior rotatividade e
imparcialidade.
De facto, a Lei n.º 55/2021 introduziu uma regra muito rígida
que visava impedir a “cristalização” de coletivos, ou seja, evitava que os
mesmos três juízes julgassem sempre juntos, tendo a Lei n.º 56/2025 alterado
este paradigma através da confiança no algoritmo.
Por outras palavras, enquanto no regime de 2021 houve um
esforço deliberado do sistema para “bloquear” a escolha dos mesmos adjuntos de
forma consecutiva ou frequente, já no regime de 2025 passou a prevalecer o
princípio da aleatoriedade plena, o que significa que, teoricamente, um juiz
pode voltar a ser adjunto num processo do mesmo Relator, desde que isso resulte
do sorteio informático.
O legislador veio, assim, densificar e reforçar as garantias
de transparência, imparcialidade e objetividade na determinação da composição
dos tribunais colegiais, afastando definitivamente modelos assentes em designações
pré-determinadas ou listas fixas de adjunção.
Esta alteração legislativa não constitui uma mera opção
técnica de gestão processual, antes traduzindo uma clara densificação normativa
do princípio constitucional do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9,
da Constituição da República Portuguesa, e uma resposta direta às exigências
reforçadas de transparência, imparcialidade objetiva e previsibilidade na
composição concreta dos tribunais colegiais. Ainda que o artigo 213.º do CPC se
insira formalmente no domínio do processo civil, o seu conteúdo normativo
exprime um entendimento legislativo de alcance geral quanto ao modo
constitucionalmente conforme de determinação da composição dos tribunais
colegiais, entendimento esse que não pode ser ignorado na interpretação de
regimes especiais, designadamente o constante da Lei do Tribunal
Constitucional.
Com efeito, a inexistência, na Lei do Tribunal
Constitucional, de uma previsão expressa de distribuição aleatória dos juízes
que integram o coletivo decisório, para além do relator, não pode ser
interpretada como uma dispensa dessa exigência atento o referido artigo 48.º da
LTC, sob pena de se admitir, por via interpretativa, um regime menos exigente
em matéria de garantias de imparcialidade precisamente no tribunal
constitucionalmente chamado a assegurar a primazia da Constituição.
Complementarmente, o artigo 204.º, n.º 4 do CPC impõe a
documentação integral do ato de distribuição, a sua publicitação e o direito de
acesso das partes às respetivas atas, reforçando o controlo externo do
procedimento .
Deste modo, a composição de coletivos jurisdicionais sem
observância da distribuição aleatória dos respetivos juízes consubstancia uma
violação das regras legal e constitucionalmente impostas, afetando o núcleo
essencial do direito ao juiz natural e determinando a invalidade do ato
jurisdicional praticado.
ii. Aplicação ao caso concreto
No caso sub judice, o recurso de constitucionalidade
foi remetido ao Tribunal Constitucional em 26 de junho de 2025, tendo sido, na
mesma data, distribuído à Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, momento em
que já se encontravam plenamente em vigor quer a Lei n.º 56/2025, de 24 de
julho, quer a Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, diploma que regulamenta o
regime de distribuição eletrónica e aleatória dos processos nos tribunais
superiores.
Sucede, porém, que a distribuição efetuada se limitou à
designação da Juíza Relatora, não tendo sido praticado qualquer ato autónomo,
formal e verificável de distribuição eletrónica e aleatória destinado ao
apuramento dos Juízes Conselheiros Adjuntos chamados a integrar o coletivo em
conferência, como legalmente exigido. Com efeito, o regime atualmente vigente
impõe que a distribuição abranja a composição integral do tribunal colegial,
não se esgotando na mera afetação do processo a um relator, antes exigindo a
determinação aleatória de todos os juízes que intervêm na decisão, por forma a
garantir a imparcialidade objetiva e a transparência do procedimento
jurisdicional.
Mais ainda, constata-se que o coletivo que subscreveu o
Acórdão n.º 85/2026 corresponde a uma composição reiterada e sistemática,
associada à mesma Ilustre Juíza Conselheira Relatora, circunstância que
evidencia, de modo particularmente claro, a inobservância da exigência legal de
distribuição aleatória dos dois juízes adjuntos, expressamente consagrada no
artigo 213.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil.
Tal repetição não pode ser considerada fortuita ou residual,
antes revelando a aplicação de um modelo de organização e composição do
tribunal anterior às reformas de 2021 e 2025, assente em critérios estáticos ou
pré-determinados de adjunção, os quais foram expressamente afastados pelo
legislador, precisamente por não assegurarem níveis adequados de aleatoriedade
e neutralidade na formação dos coletivos.
Deste modo, a composição do tribunal no presente processo não
resulta de qualquer procedimento legalmente previsto, nem respeita os critérios
imperativos de distribuição eletrónica, aleatória, configurando uma violação
direta do regime legal vigente e do princípio constitucional do juiz natural.
Tal vício afeta um elemento estrutural da instância – a legítima composição do
tribunal – comprometendo a validade da decisão proferida e integrando uma nulidade
insanável, de conhecimento oficioso, que contamina irremediavelmente o Acórdão
recorrido.
iii. Consequências jurídicas da violação
As normas constantes dos artigos 204.º e 213.º do CPC,
aplicáveis ao Tribunal Constitucional por força dos artigos 48° e 69.º da LTC,
concretizam, em sede infraconstitucional, o princípio do juiz natural
consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP.
A sua inobservância, em processo penal, não pode ser tratada
como mera irregularidade processual, uma vez que afeta diretamente garantias
fundamentais de defesa do Arguido.
É por essa razão que o legislador penal comina com nulidade
insanável a violação das regras legais relativas à composição do tribunal
(artigo 119.º, alínea a), do CPP), distinguindo claramente este regime do previsto
no processo civil.
Afigura-se, assim, inequívoco que, em processos de natureza
penal – ainda que tramitados em instância constitucional –, a violação das
regras de distribuição e composição do tribunal deve ser apreciada à luz do
regime penal das nulidades, por força da aplicação transversal dos respetivos
princípios estruturantes, que acompanham o processo em todas as suas fases e
instâncias, incluindo o Tribunal Constitucional.
Neste contexto, impõe-se a aplicação do regime mais favorável
ao Arguido, em conformidade com o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa, princípio que não se limita ao direito
penal substantivo, antes se estende às normas processuais que interferem
diretamente com o exercício efetivo dos direitos fundamentais de defesa.
Com efeito, como tem sido reiteradamente afirmado pela
jurisprudência constitucional, normas processuais que condicionam o modo de
exercício das garantias de defesa – designadamente aquelas que regulam a
composição do tribunal e a determinação do juiz natural – assumem uma natureza
material ou quase material, beneficiando, por isso, do princípio da aplicação
da lei mais favorável.
Deste modo, a violação das regras legais e constitucionais
relativas à distribuição e composição do tribunal, verificada nos presentes
autos, não pode deixar de ser qualificada como nulidade insanável, de
conhecimento oficioso e insuscetível de sanação, impondo-se a consequente
invalidade do ato decisório praticado.
iv. Inaplicabilidade de interpretações restritivas da LTC
Não procede o entendimento segundo o qual o conceito de
distribuição previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal
Constitucional afastaria ou esgotaria a aplicação do regime geral constante do
Código de Processo Civil em matéria de distribuição e composição dos tribunais
colegiais.
Com efeito, a norma do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC limita-se
a regular aspetos funcionais relativos à tramitação do recurso e à intervenção
do relator, não contendo qualquer previsão expressa, clara ou inequívoca que
exclua a aplicação das regras gerais de distribuição eletrónica e aleatória da
composição do coletivo, tal como hoje densificadas nos artigos 204.º e 213.º do
CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 48.º e 69.º da LTC.
A interpretação segundo a qual a simples designação do
relator bastaria para satisfazer as exigências do princípio do juiz natural
traduziria uma leitura redutora e constitucionalmente desconforme da LTC,
permitindo, por via interpretativa, a subsistência de um regime menos exigente
em matéria de garantias de imparcialidade precisamente no Tribunal chamado a
assegurara primazia da Constituição. Não faz sentido o TC, por força da lei,
exigir transparência algorítmica total aos outros tribunais, mas manter um
sistema de “adjuntos fixos” que a Lei 56/2025 quis banir precisamente para
evitar vícios de proximidade excessiva entre juízes; nem tão pouco manter um
privilégio de autonomia, pelo qual, parece haver uma “imunidade” do TC às
regras de modernização que ele próprio fiscaliza.
As alterações introduzidas quer pela Lei n.º 55/2021, de 13
de agosto, quer pela Lei 56/2025 de 24 de julho, bem como a respetiva
regulamentação pela Portaria n.º 86/2023, refletem uma opção legislativa clara,
consciente e inequívoca no sentido do reforço da transparência, objetividade e
aleatoriedade na composição dos tribunais superiores, afastando definitivamente
práticas assentes em modelos estáticos, pré-determinados ou funcionalmente
inerentes.
Não é, pois, admissível a manutenção, no âmbito do Tribunal
Constitucional, de práticas assentes em regimes superados, revogados ou
manifestamente menos garantísticos, sob pena de se consagrar um injustificado
retrocesso na tutela dos direitos fundamentais, em violação do princípio da
proibição do excesso e da exigência de interpretação restritiva de normas
limitadoras de direitos, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da
República Portuguesa.
Acresce que qualquer interpretação que exclua o Tribunal
Constitucional da aplicação do regime de distribuição eletrónica e aleatória
dos Juízes Conselheiros Adjuntos redundaria numa violação manifesta do
princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), ao sujeitar os demais tribunais
superiores a um nível reforçado de garantias que seria paradoxalmente negado ao
órgão jurisdicional de cúpula em matéria constitucional.
Tal interpretação violaria, igualmente, os artigos 29.º, n.º
4, e 32.º, n.º 9, da CRP, ao comprometer o direito do Arguido a ser julgado por
um tribunal previamente determinado por critérios legais, gerais e abstratos,
bem como o princípio da aplicação do regime mais favorável em matéria de
garantias processuais com incidência direta nos direitos de defesa.
Por fim, uma exclusão do Tribunal Constitucional do regime de
distribuição aleatória seria ainda incompatível com os instrumentos
internacionais de proteção do direito a um tribunal independente e imparcial,
designadamente o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal
como interpretado de forma constante pela jurisprudência do Tribunal Europeu
dos Direitos do Homem, que exige não apenas imparcialidade subjetiva, mas
também imparcialidade objetiva e aparência de imparcialidade, dependentes da
forma de composição concreta do tribunal.
Nestes termos, a única interpretação constitucionalmente
conforme da Lei do Tribunal Constitucional impõe a aplicação ao Tribunal
Constitucional do regime de distribuição eletrónica, aleatória e não repetitiva
dos juízes que integram os coletivos decisórios, sob pena de grave compressão
de direitos fundamentais e de ilegitimidade constitucional da decisão
proferida.
O artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional é
materialmente inconstitucional, quando interpretado no sentido de que a simples
designação do relator é suficiente para cumprir as exigências do princípio do
juiz natural, afastando a aplicação das regras gerais de distribuição e de
composição aleatória dos tribunais colegiais, designadamente a distribuição dos
Juízes Conselheiros Adjuntos por meios eletrónicos e a proibição da repetição
sistemática do mesmo coletivo, nos recursos interpostos e distribuídos junto do
Tribunal Constitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 209.º, 29.º,
n.º 4 e 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa.
V. Da inconstitucionalidade material por interpretação
restritiva do artigo 213.º do CPC
O artigo 213.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), do Código de
Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho, é
materialmente inconstitucional, quando interpretado no sentido de que a
exigência de distribuição dos Juízes Conselheiros Adjuntos por meios
eletrónicos, de forma a garantir o carácter aleatório da composição do tribunal
colegial, não é aplicável aos recursos interpostos e distribuídos junto do
Tribunal Constitucional.
Tal interpretação restritiva – que exclui o Tribunal
Constitucional do âmbito de aplicação de um regime legal concebido precisamente
para os tribunais superiores – consubstancia uma interpretação,
constitucionalmente inadmissível, porquanto priva de eficácia garantística um
conjunto de normas que densificam diretamente o princípio do juiz natural e a
imparcialidade objetiva do tribunal.
Com efeito, essa interpretação viola, desde logo, o artigo
32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, ao permitir que a
composição concreta do tribunal não resulte de critérios legais, gerais, abstratos
e aleatórios, abrindo espaço à repetição sistemática de coletivos e à ausência
de transparência na determinação dos juízes chamados a decidir.
Viola igualmente o artigo 13.º da CRP, ao introduzir uma
diferenciação materialmente injustificada entre os sujeitos processuais que
veem os seus processos apreciados pelos restantes tribunais superiores –
sujeitos a um regime reforçado de garantias na composição do tribunal – e
aqueles cujos processos são apreciados pelo Tribunal Constitucional,
paradoxalmente colocado fora desse mesmo regime.
A exclusão interpretativa do Tribunal Constitucional do
âmbito do artigo 213.º do CPC traduz ainda uma compressão desproporcionada de
direitos fundamentais, em violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, na medida em
que restringe garantias processuais essenciais sem base legal expressa, sem
necessidade constitucionalmente atendível e sem respeito pelo princípio da
proporcionalidade.
Acresce que, estando em causa autos de natureza penal, tal
interpretação colide com o artigo 29.º, n.º 4, da CRP, ao afastar a aplicação
de um regime processual mais favorável ao Arguido em matéria de garantias de
defesa com incidência direta na composição do tribunal, regime esse que, pela
sua natureza material ou quase material, deve aplicar-se transversalmente em
todas as instâncias.
Por fim, a interpretação restritiva em causa compromete a
própria função do Tribunal Constitucional enquanto garante último da
Constituição, ao admitir, no seu seio, práticas de composição dos coletivos
menos exigentes do que aquelas impostas aos demais tribunais superiores, em
afronta direta à lógica do sistema constitucional e aos padrões internacionais
do direito a um tribunal independente e imparcial.
Nestes termos, deve ser julgada materialmente
inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 202.º, 29.º, n.º
4 e 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do
artigo 213.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), do CPC segundo a qual as exigências de
distribuição eletrónica e aleatória dos Juízes Adjuntos não são aplicáveis aos
recursos distribuídos no Tribunal Constitucional.
VI. Pedido de intervenção do Plenário
Atenta a natureza estrutural e o alcance sistémico da questão
suscitada – a qual não se circunscreve aos presentes autos, antes se projeta
diretamente sobre a prática geral de composição dos coletivos jurisdicionais no
Tribunal Constitucional –, mostra-se plenamente justificada a intervenção do
Plenário, nos termos do disposto no artigo 79.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal
Constitucional.
Com efeito, está em causa a interpretação e aplicação de
normas legais e constitucionais respeitantes à distribuição e composição do
tribunal, matéria que assume inequívoca relevância institucional e
constitucional, por tocar diretamente o núcleo essencial do princípio do juiz
natural, da imparcialidade objetiva e da legitimidade do exercício da função
jurisdicional.
A manutenção de entendimentos divergentes ou de práticas não
uniformizadas quanto ao regime aplicável à composição dos coletivos decisórios
comporta um risco sério de fragmentação jurisprudencial, suscetível de
comprometer a segurança jurídica, a igualdade de tratamento dos sujeitos
processuais e a confiança dos cidadãos na justiça constitucional.
Nestes termos, a intervenção do Plenário revela-se não apenas
adequada, mas necessária, enquanto instrumento próprio de clarificação e
uniformização do direito, permitindo fixar, com autoridade reforçada, o sentido
e alcance das normas aplicáveis à distribuição eletrónica e aleatória dos
juízes que integram os coletivos do Tribunal Constitucional.
Tal intervenção assume, ainda, especial importância por se
tratar de uma matéria cuja resolução condiciona a validade de decisões futuras
e a conformidade constitucional de práticas internas do Tribunal, impondo-se,
por razões de prudência institucional e de autorresponsabilização
constitucional, uma apreciação plenária que assegure a coerência,
previsibilidade e estabilidade da jurisprudência constitucional.
Deste modo, a apreciação da presente questão pelo Plenário
constitui a via adequada para garantir a uniformidade da aplicação do direito,
prevenir divergências interpretativas e salvaguardar, de forma plena, os
direitos fundamentais em causa.
VII. Pedido
Nestes termos, e com a intervenção do Plenário do Tribunal
Constitucional, requer-se a V. Exas. que seja julgada procedente a presente
arguição de nulidade, declarando-se a nulidade insanável da composição do
coletivo que proferiu o Acórdão n.º 85/2026, com as legais consequências,
designadamente a realização de nova distribuição eletrónica e aleatória do
processo, nos termos legalmente previstos no artigo 213.º n.º 1 e n.º 3, al. a)
e al. b), e no artigo 204.º e 1 e n.º 4 al. a), todos do CPC, ex vi
artigos 48.º e 69.º da LTC e 119.º al. a) do CPP, seguindo-se os ulteriores
termos do processo.
[…]».
2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a
arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento.
3. Cumpre apreciar e
decidir a presenta arguição de nulidade.
II – FUNDAMENTAÇÃO
4. O artigo
613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex
vi do artigo 69.º da Lei de Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 –
LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder
jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador,
depois de proferir a sentença (ou, no caso sub judicio, um acórdão),
possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz
retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos
dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem
Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil,
2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa
significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode
alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado,
porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as
pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional
para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a
sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o
suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no
artigo. 615.º do CPC.
5. In casu, o
recorrente e aqui reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), após
o que foi proferida a Decisão Sumária n.º 659/2025 em que se decidiu «a) Não julgar inconstitucional
o artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) do Código de Processo Penal, na
interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades
decididas, pela primeira vez, naquela instância; b) Não julgar inconstitucional
o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo
405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de
que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o
recurso; e, consequentemente c) Negar provimento ao recurso de
constitucionalidade interposto». Na sequência desta decisão singular veio o
recorrente dela reclamar, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 85/2026. Acórdão
este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou integralmente a
decisão reclamada.
O
recorrente/reclamante vem, agora, arguir a
nulidade do último aresto citado, pretendendo que a
arguição em causa seja apreciada pelo Plenário deste Tribunal e invocando a existência de uma «nulidade insanável da composição
do coletivo que proferiu o Acórdão n.º 85/2026, com as legais consequências,
designadamente a realização de nova distribuição eletrónica e aleatória do
processo».
6. Em primeiro lugar, deve referir-se que o artigo
79.º-A da LTC fixa os casos em que, neste tipo de recursos, pode haver
intervenção do Plenário, dispondo que «1 - O Presidente pode, com a concordância do
Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário,
quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou
quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que
o processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos juízes que ainda o não
tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado. 2 -
Tratando‑se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade
prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do
processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao
momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento.
3 - O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é
igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º».
Ora, basta uma simples leitura deste preceito legal para nos apercebermos
que passou há muito o momento processual em que poderia ser determinada a
intervenção do Plenário do TC, não havendo ademais qualquer fundamento legal
para a sua pretendida intervenção na decisão destes autos, pelo que,
efetivamente, cabe a esta conferência a apreciação desta reclamação, como se
fará de seguida.
7. Quanto à distribuição deste processo, temos que,
em síntese, o recorrente invoca que é aplicável a estes autos o regime então
vigente da distribuição eletrónica de processos, que não teria sido observado nos
presentes autos, dado que «a distribuição efetuada se limitou à designação
da Juíza Relatora, não tendo sido praticado qualquer ato autónomo, formal e
verificável de distribuição eletrónica e aleatória destinado ao apuramento dos
Juízes Conselheiros Adjuntos chamados a integrar o coletivo em conferência,
como legalmente exigido. Com efeito, o regime atualmente vigente impõe que a
distribuição abranja a composição integral do tribunal colegial, não se
esgotando na mera afetação do processo a um relator, antes exigindo a
determinação aleatória de todos os juízes que intervêm na decisão, por forma a
garantir a imparcialidade objetiva e a transparência do procedimento jurisdicional», o que causaria uma nulidade insanável. Ora, por força do já citado
artigo 69.º da LTC, resulta claro que só se aplicarão subsidiariamente as
normas do CPC se a LTC não contiver disposições específicas para o efeito. De
igual modo, como também resulta de forma expressa, desta feita artigo 48.º da
LTC, relativamente à própria distribuição de processos, «À
distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil
que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar
especialmente regulado nesta lei».
Assim, aplicam-se à distribuição de processos no TC, em primeiro lugar,
as disposições específicas da LTC, e, apenas na medida em que não haja uma
norma específica na LTC, o regime geral do CPC e da própria distribuição
eletrónica de processos. E, de facto, o artigo 78.º-A da LTC prevê um regime
bem diverso quanto à composição do coletivo que deve apreciar as reclamações de
decisões sumárias, dispondo, no seu n.º 3, que, «Da decisão sumária do relator
pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou
pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção,
indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial» (itálico adicionado). Ou seja, é a própria LTC que define expressamente quem integra essa
conferência, não havendo, na LTC, qualquer lacuna legal que careça de ser
preenchida por aplicação subsidiária do CPC e do regime geral da distribuição
eletrónica de processos, não se vendo, assim, que exista qualquer
irregularidade processual (e muito menos, uma nulidade insanável) na composição
dessa conferência e na não aplicação, nesta parte, do regime resultante do CPC
e da legislação relativa à distribuição eletrónica de processos.
De resto, veja-se o que se escreveu, em situação muito similar e com a
mesma relatora, no Acórdão n.º 734/2024 do TC:
«[…]
In
casu, o
recorrente, ora reclamante, veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 421/2024, não
convocando, mais propriamente, qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo
615.º do CPC que preveem as possíveis causas de nulidade das decisões finais,
antes entendendo que se verifica uma nulidade (aparentemente insanável)
decorrente da distribuição deste processo efetuada no Tribunal Constitucional
(TC).
Quanto
a isto, o que se pode desde já adiantar é que grande parte dos normativos
invocados pelo reclamante não têm aplicação à tramitação deste processo, dado
que, brevitatis causa, o artigo 69.º da LTC prescreve que “À
tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente
aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes
ao recurso de apelação”. Assim, e desde logo, as normas processuais penais
(como as relativas às nulidades insanáveis previstas no Código de Processo
Penal), independentemente da natureza do processo base, não são aplicáveis à
tramitação dos recursos para este Tribunal, não podendo derivar das mesmas
qualquer nulidade que possa ser assacada aos arestos proferidos no TC.
Por
outro lado, só há essa aplicação subsidiária das normas constantes do CPC,
particularmente dos preceitos relativos ao recurso de apelação, se, como é
evidente, a LTC não contiver uma regulamentação específica para o efeito, não
se podendo pretender aplicar diretamente o CPC e as normas relativas à
distribuição de processos sem que se verifique, previamente, a existência de
uma lacuna normativa na própria LTC, como resulta também claro, agora
expressamente quanto à distribuição processual, do artigo 48.º da LTC (“À
distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que
regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar
especialmente regulado nesta lei”).
Como
facilmente se constata, a LTC contem, efetivamente, normas específicas
relativas à composição do colégio de juízes do TC e à distribuição de processos
entre as várias secções do TC e os juízes conselheiros que as integram,
resultando do artigo 40.º e 41.º da LTC que o TC “funciona em sessões plenárias e por secções”(artigo 40.º,
n.º 1) e que “Haverá três secções não
especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo
Vice-Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes”, sendo que “A
distribuição dos juízes, incluindo o Vice-Presidente, pelas secções e a
determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas
pelo Tribunal no início de cada ano judicial” (artigo 41.º, n.os 1
e 2). Por sua vez, “Para efeitos de distribuição e substituição de
relatores, a ordem dos juízes é sorteada anualmente na 1.ª sessão do ano
judicial” (artigo 50.º, n.º 1, da LTC) e, no caso específico das
reclamações para a conferência, “Da decisão sumária do relator pode
reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo
Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado
pelo pleno da secção em cada ano judicial” (artigo 78.º-A, n.º 3).
Como
se escreveu, em situação algo similar e mutatis mutandis, no
Acórdão do TC n.º 815/2023:
«[…]
Cabe relembrar que, na sua dimensão negativa, expressa
na ideia perpetuatio jurisdictionis, o princípio do juiz
natural traduz-se “na proibição de afastamento das regras referidas, num caso
individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do
tribunal” –, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da
atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad
hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual
deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º,
n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva
para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares
durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição)» (Acórdão
n.º 614/2003). Ora, nada disto está em causa nos presentes autos. A
redistribuição do processo que se seguiu à recomposição do colégio de juízes do
Tribunal Constitucional e à eleição dos seus Presidente e Vice-Presidente não
respondeu a qualquer intenção de subtrair a titularidade dos autos ao pretérito
relator e atribuí-la à atual relatora, nem tão pouco ocorreu à revelia das
regras processuais aplicáveis. Pelo contrário. Veja-se que, de acordo com o
artigo 48.º da LTC, à distribuição de processos no Tribunal Constitucional são
aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos
tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado na
referida Lei. A aplicação das regras da distribuição previstas no CPC tem,
portanto, lugar apenas a título subsidiário, havendo que atender
primeiramente às regras previstas na própria LTC. Ora, de acordo com o artigo
41.º, n.º 1, da LTC, existem no Tribunal Constitucional três secções não
especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo
Vice-Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes.
[…]».
Em suma, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, não
têm plena aplicação no TC as normas relativas à distribuição de processos
vigentes na jurisdição civil, que apenas poderão ser aplicáveis a título subsidiário,
não tendo sido cometida, dado que se seguiu o regime especificamente previsto
na LTC, qualquer irregularidade (ou violação do princípio do juiz natural) na
distribuição deste processo à aqui relatora e na determinação dos restantes
juízes conselheiros que subscreveram o anterior acórdão proferido no mesmo.
De
resto, e como quer que fosse, note-se, por último, que qualquer irregularidade
na distribuição não está prevista como causa de nulidade das decisões finais no
artigo 615º, n.º 1, do CPC, dado que o artigo 205.º, n.º 1, do mesmo diploma
legal (aplicável subsidiariamente uma vez que não há qualquer regra processual
específica prevista na LTC relativamente à falta ou irregularidade da
distribuição) prescreve, tão somente, que “A falta ou irregularidade da
distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser
reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão
final”. Por esta razão, considerando igualmente o momento processual em que foi
efetuada esta arguição de nulidade, nunca poderia afetar a própria validade do
acórdão em questão.
[…]».
8. Quanto à inconstitucionalidade desta
interpretação normativa do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o
reclamante/recorrente parte, ao que entendemos, de uma petição de princípio.
Com efeito, considera o mesmo, por defender uma determinada interpretação do
regime legal geral em causa, que deveria ter havido no TC distribuição
eletrónica deste processo para determinar os outros dois juízes conselheiros
que deviam integrar a conferência, sustentando, em consequência, e uma vez que
não foi seguido esse seu entendimento, que foram violadas as suas garantias de
defesa e o próprio princípio do juiz natural.
Porém, a verdade é que já se concluiu, previamente, que existe na LTC um
regime legal específico que leva a que não seja aplicável subsidiariamente o
regime geral do CPC e da distribuição eletrónica de processos. E, em verdade,
essa diversidade de regimes legais aplicáveis à distribuição de processos resulta
das especificidades do próprio TC, considerando, desde logo, as funções que lhe
são constitucionalmente cometidas e o muito restrito número de juízes
conselheiros (13), que sempre tornaria muito difícil – ou até mesmo impossível
– a existência de uma completa aleatoriedade na composição deste tipo de
conferências, o que explica que tenha um regime de distribuição de processos
bem diferente do atualmente previsto para os restantes tribunais, não havendo
qualquer desconformidade constitucional nesse tratamento diverso de realidades
também bem diversas.
Aliás, a verdade é que durante muitos anos existiu, nos tribunais
superiores (e até em tribunais internacionais), um regime muito similar de
composição dos respetivos coletivos, sem que fosse questionada a sua
constitucionalidade, não se vendo que a simples repetição do mesmo coletivo leve,
no dizer do reclamante, a «práticas de composição dos coletivos menos
exigentes do que aquelas impostas aos demais tribunais superiores, em afronta
direta à lógica do sistema constitucional e aos padrões internacionais do
direito a um tribunal independente e imparcial».
De facto, o TC já por várias vezes foi chamado a pronunciar-se sobre a
conformidade constitucional da intervenção de um juiz relator nas decisões por
conferências de reclamações de decisões singulares desse mesmo relator (e não
apenas a nível da jurisdição constitucional – v., por exemplo, o Acórdão n.º
386/2019 e os múltiplos arestos aí citados, uma vez que se trata de uma solução
legal que abunda, entre nós, em vários diplomas processuais)
Assim, tomar-se-á por referência o Acórdão n.º 20/2007 (depois
amplamente citado em decisões posteriores do TC, como, verbi gratia, o
Acórdão n.º 280/2024, relatado pela aqui signatária), dado que se pronunciou
expressamente sobre o regime constante da LTC. Vejamos, então, o que se
escreveu neste acórdão:
«[…]
3. Cumpre começar por apreciar a “questão prévia” colocada
pelo recorrente da inconstitucionalidade do regime constante dos n.ºs 1, 3 e 4
do artigo 78.º-A da LTC que, a proceder, levaria a que no julgamento da
reclamação (da substância da reclamação) não pudesse intervir o juiz que
proferiu a decisão reclamada. Apesar da referência ao regime daqueles três
números do artigo 78.º-A, a norma que o recorrente põe verdadeiramente em
causa é, apenas, a do n.º 3 desse artigo 78.º-A na medida em que estabelece
que o juiz que proferiu a decisão sumária integre o colégio que vai apreciar a
reclamação.
A possibilidade de o relator proferir a decisão singular a
que se refere o artigo 78.º-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer
por falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento,
quer por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um
importante instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade. Da
decisão do relator cabe reclamação para a conferência, constituída pelo
presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva
secção (n.º 3 do artigo 78.º-A). Se não houver unanimidade dos três juízes
intervenientes quanto à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da
secção (composta pelo relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e
41.º da LTC).
Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em
conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os
juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão
concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o
recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator.
Neste aspeto, as expectativas das partes, designadamente quanto a ver o recurso
colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder jurisdicional estão
perfeitamente tuteladas.
Com efeito, a reclamação para a conferência é o meio normal
de reação contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o
verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão
colegial (cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, pág.
135). E, entre nós, o juiz designado como relator é sempre membro da formação
de julgamento e intervém no acórdão em que a conferência aprecia a reclamação
de decisões por si proferidas, quer a decisão singular que é objeto desse
pedido de reapreciação resulte dos tradicionais poderes de preparar o processo
para julgamento, quer consista no exercício dos mais alargados poderes que,
após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo Civil, se lhe reconhecem de decidir
quaisquer questões prévias ou incidentais, bem como o próprio julgamento do
recurso quando este seja manifestamente infundado ou verse sobre questões
simples ou repetitivas. Neste aspeto, a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC
nada tem de anómalo ou de novo no panorama do direito processual,
designadamente, de configuração dos meios de impugnação e de organização e
funcionamento dos órgãos judiciais de natureza colegial.
Esta intervenção do relator não contende com nenhuma das
normas e princípios constitucionais que o recorrente invoca.
Designadamente, é manifestamente improcedente a afirmação de
que o regime jurídico em causa atenta contra a missão fundamental assinalada
aos tribunais pelo n.º 2 do artigo 202.º da Constituição de “assegurar a defesa
dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Chamados
a reexaminar a questão que foi objeto de decisão do relator, os juízes que
intervêm na conferência, decidem segundo a lei e a sua consciência, sem
obediência a ordens ou instruções e sem outro objetivo ou finalidade senão a
aplicação do direito ao caso concreto.
Por outro lado, não vem a propósito falar de violação do
artigo 204.º da Constituição, que é norma atributiva de poder de apreciação da
constitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento, não parâmetro de
aferição de legitimidade constitucional das soluções normativas postas em
confronto com a Constituição no exercício desse poder (salvo, obviamente, se se
tratar de norma que disponha sobre os poderes de apreciação da
inconstitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento). E não se vislumbra a
que venha a referência ao n.º 2 do artigo 292.º da Constituição, suspeitando-se
que se trate de lapso, para o qual não se encontram, porém, no contexto do
requerimento elementos de superação.
Também é inadequada a invocação do n.º 1 do artigo 27.º da
Constituição a propósito do que agora se discute, porque a norma em causa não
contende com o direito à liberdade ou segurança. E também não restringe ou de
qualquer modo afeta o direito de acesso aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da
CRP), nem colide com a imposição constitucional de que o processo criminal
assegure todas as garantias defesa, incluindo o recurso. Está em causa uma
norma relativa ao processo de recurso de constitucionalidade, não matéria
respeitante à “constituição penal” ou às garantias constitucionais do processo
criminal.
É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um
princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência
dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do
“processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que
julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento,
ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um
julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória
sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente
suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento
objetivo.
Não é porém qualquer intervenção decisória anterior que pode
objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se
salientou no acórdão n.º 324/2006, www.tribunalconstitucional.pt.:
“Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça
essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se
admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades
perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando
se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa
reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um
juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão.
Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele
que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da
decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado,
não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por
pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de
qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda
intervenção.
Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a
dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma
decisão”.
A argumentação do recorrente parece assentar no equívoco de
identificar a reclamação dos despachos do relator para a conferência com um
recurso, hipótese que a alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de
Processo Civil inclui na lista dos impedimentos porque, aí sim, a solução
diversa contrariaria, manifestamente, a razão de ser da admissibilidade do
recurso.
Esta razão não está presente relativamente ao meio processual
que agora está em causa. A reclamação das decisões do relator para a
conferência, anda que numa classificação que use como critério a identidade
orgânica do decisor se apresente como meio impugnatório (estruturalmente)
híbrido, é funcionalmente bem diferente do recurso, sendo um verdadeiro pedido
de reponderação, a que se procede na mesma instância e com a mesma latitude de
apreciação da decisão reclamada. Como começou por referir-se, a reclamação para
a conferência destina-se a obter que a decisão final sobre a questão provenha
do verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores. Que essa
decisão se atinja pela via de reapreciação de uma decisão anterior, em vez de
ser produto de uma deliberação primária do colégio judicante na base de um
projeto de acórdão (ou memorando) apresentado pelo relator, em nada se
apresenta como suscetível de colidir com a exigência de que a decisão da
questão submetida a apreciação resulte da consideração de todos os aspetos
processualmente relevantes e apenas desses. Não há objetivamente razão para
considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão e na
subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso
concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um
projeto para decisão primária pelo órgão colegial. Nem que os demais juízes que
intervêm deixem de possuir a disposição ou capacidade necessárias para proceder
a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante. Como todos os pedidos
de reponderação, aí onde as disposições processuais a admitam (e note-se a
tendência para o alargamento dessa via de realização da justiça – n.º 2, do
artigo 669.º do CPC), a reclamação para a conferência repousa no pressuposto,
indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o
estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e
organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de
ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de
modo mais convincente. Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai
beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de
julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do
reclamante convençam um dos juízes que integram a conferência para intervir o
pleno da secção.
Tanto basta, por não se considerar infringida nenhuma das
normas constitucionais indicadas pelo reclamante, para julgar improcedente a
questão de constitucionalidade suscitada, não recusando aplicação às normas dos
n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC (cfr., no mesmo sentido, acórdãos n.º
486/2006 e n.º 616/2006)
[…]».
Assim, e uma vez que se concorda com o que se escreveu neste aresto,
conclui-se que «Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em
conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os
juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão
concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o
recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator» e
que não se levanta, ao contrário do pretendido pelo reclamante, qualquer questão
de falta de «garantia de um julgamento independente e imparcial» ou da violação
das «garantias de um processo equitativo».
De facto, entende-se que se justifica a intervenção do relator na
posterior decisão colegial (e a própria repetição do mesmo coletivo nessas
novas decisões) pelos ‘ganhos processuais’ (e temporais) daí decorrentes (uma
vez que já conhece perfeitamente o processo e está mais habilitado para
assegurar a sua posterior tramitação e decisão colegial) e não se vê que o
(simples) facto de um juiz ter proferido uma decisão sumária anterior afete,
sem mais, a sua independência ou imparcialidade ou impeça que repondere a sua
posição inicial (e tanto assim é que há inúmeros casos em que os relatores, na
sequência de reclamações, acabam por alterar a sua posição inicial e revogam,
em conferência, as suas decisões singulares anteriores).
9. Em síntese, considera-se que este Tribunal se
limitou a aplicar as disposições constantes da LTC, sem qualquer violação de preceitos
constitucionais (regras ou princípios), mormente o do princípio do juiz
natural, uma vez que, desde logo, não eram aplicáveis os preceitos legais invocados
pelo recorrente/reclamante.
Em suma, não se entende que o acórdão em causa padeça de nulidade, pelo
que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de
nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a arguição de nulidade do Acórdão n.º 85/2026;
b)
Condenar
o reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de
nulidade, fixando-se
a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio reclamante, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 11 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano
- João Carlos Loureiro - José João Abrantes