Tribunal Constitucional

744/2025

Data
2026-03-11
Relator
Conselheira Maria Benedita Urbano
Secção
1.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (8860 palavras)

ACÓRDÃO Nº 236/2026 Processo n.º 744/2025 1.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – RELATÓRIO 1. A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 85/2026 – no qual se decidiu, no que aqui releva, «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades decididas, pela primeira vez, naquela instância e não julgou inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso» –, veio apresentar requerimento em que, a final e no que aqui interessa, formula as seguintes conclusões: «[…] vem dele arguir NULIDADE o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes: I. Ponto Prévio: Cumpre, desde logo, ao Reclamante deixar expresso o seu apreço pela atuação deste Tribunal, em particular pela aceitação do justo impedimento oportunamente invocado, a qual permitiu a admissão da reclamação para a conferência e a sua cabal apreciação. Tal decisão revela uma adequada ponderação dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, constitucionalmente consagrados, bem como uma subsunção equilibrada das normas processuais aplicáveis, o que não pode deixar de ser reconhecido e sublinhado. Do mesmo modo, e pese embora o entendimento jurídico-constitucional do Recorrente seja diferente, não pode deixar de reconhecer o rigor e a clareza do trabalho de análise desenvolvido na resposta à reclamação apresentada, a qual evidencia uma cuidada apreciação dos argumentos aduzidos e um esforço de fundamentação que merece o devido registo. Sempre com o devido e elevado respeito por esse Tribunal, cumpre ainda esclarecer que o presente requerimento não traduz, em momento algum, qualquer juízo de censura pessoal ou técnica dirigido aos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros intervenientes, limitando-se a suscitar a apreciação de um vício de natureza estritamente processual, relacionado com o cumprimento das regras legais aplicáveis à determinação do tribunal competente. Na verdade, é entendimento firme do ora signatário que o princípio constitucional do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, integra necessariamente a exigência de distribuição aleatória dos processos e da composição concreta do tribunal, como garantia essencial da imparcialidade objetiva e da transparência da função jurisdicional. Tal exigência aplica-se a todos os tribunais e a todos os processos, incluindo os que correm termos no Tribunal Constitucional, não resultando da Lei do Tribunal Constitucional qualquer exclusão, válida ou constitucionalmente conforme, que dispense a aplicação da regra da aleatoriedade aos juízes que integram o coletivo decisório, para além do relator. Consequentemente, o entendimento segundo o qual a composição do coletivo poderia assentar em critérios de inerência funcional, antiguidade ou afetação automática não se mostra compatível com o atual quadro constitucional, não podendo tais critérios prevalecer sobre um direito fundamental de natureza estruturante. A eventual falta de distribuição aleatória dos restantes elementos do coletivo configura, no modesto entendimento do Recorrente, uma violação grave das regras de composição do tribunal e do direito ao juiz natural, suscetível de integrar nulidade insanável, de conhecimento oficioso, razão pela qual a presente questão é desde já suscitada como ponto prévio, sem prejuízo da sua ulterior densificação. II. Enquadramento: Na sequência da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, apresentado junto do Supremo Tribunal de Justiça, foi proferida decisão sumária n.º 659/2025, datada de 6 de Outubro de 2025, pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, Dra. Maria Benedita Urbano. Inconformado com tal decisão, o Arguido Recorrente apresentou reclamação para a conferência, sustentando a admissibilidade e o consequente conhecimento do recurso interposto. Na sequência dessa reclamação veio a ser proferido o Acórdão n.º 85/2026, datado de 27 de Janeiro de 2026, subscrito pela Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, Dra. Maria Benedita Urbano, bem como pelos Exmos. Senhores Juízes Conselheiros Presidente, Dr. José João Abrantes, e Vice-Presidente, Dr. João Carlos Loureiro. Consultados os resultados da distribuição publicados no sítio eletrónico oficial deste Tribunal Constitucional, constatou o Recorrente que os presentes autos foram distribuídos, em 26-06-2025, à Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, para efeitos de relato. Todavia, após a notificação do referido Acórdão n.º 85/2026, o Recorrente verificou não existir qualquer registo público de ato de distribuição respeitante à designação dos Juízes Conselheiros que integraram o coletivo decisório em conferência, não tendo sido possível apurar, através dos meios oficiais disponíveis, o procedimento seguido para a respetiva intervenção. Perante tal circunstância verificou o Recorrente que a distribuição eletrónica aleatória apenas incide sobre a designação do Juiz Relator, não sendo objeto de sorteio os Juízes Adjuntos que integram o coletivo, os quais se encontrariam previamente definidos em lista associada a cada relator. Isto é, sempre que um processo seja distribuído à Exma. Senhora Juíza Conselheira Dra. Maria Benedita Urbano e haja lugar à intervenção de um coletivo, este será sistematicamente constituído pela própria, pelo Senhor Juiz Conselheiro Presidente e pelo Senhor Juiz Conselheiro Vice-Presidente. Atenta a inexistência de qualquer publicação relativa à distribuição eletrónica dos Juízes Adjuntos e considerando a informação prestada, é precisamente quanto à forma de composição do coletivo que confirmou a decisão sumária n.º 659/2025 que o Arguido Recorrente vem arguir nulidade insanável. III. Da conformação jurídico-constitucional O princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, constitui uma garantia fundamental do processo penal, impondo que nenhuma causa possa ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja previamente definida por lei. Tal princípio implica que a composição do tribunal decorra de critérios gerais, abstratos e previamente estabelecidos, vedando qualquer forma de designação casuística, discricionária ou posterior dos juízes chamados a decidir um caso concreto. Este princípio articula-se, de forma indissociável, com a exigência constitucional de independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP) e com a ideia estruturante de um julgamento imparcial e transparente, inerente ao Estado de direito democrático consagrado no artigo 1.º da Lei Fundamental. O juiz natural não se esgota na prévia determinação abstrata do órgão jurisdicional competente, antes abrangendo também a forma de composição concreta do tribunal, incluindo a seleção dos juízes que intervêm no julgamento, a qual deve obedecer a critérios objetivos, gerais, abstratos e previamente definidos, afastando qualquer margem de escolha discricionária. Tal distribuição aleatória visa garantir: a imparcialidade objetiva do tribunal; a igualdade das partes; a transparência da função jurisdicional; e a confiança pública na administração da justiça. Com efeito, o Tribunal Constitucional, enquanto órgão jurisdicional supremo em matéria de fiscalização da constitucionalidade, não se encontra excluído do âmbito de aplicação do princípio do juiz natural, nem da exigência de distribuição aleatória, que deve abranger todos os processos e todos os juízes que neles intervenham, incluindo os que integram o coletivo decisório. Qualquer prática assente em critérios de inerência funcional, antiguidade, ou mera afetação automática dos juízes disponíveis ao coletivo, não satisfaz as exigências constitucionais atuais do princípio do juiz natural. Assim, a manutenção de tais critérios, sem qualquer mecanismo de distribuição aleatória, traduz-se numa violação direta do artigo 32.º, n.º 9, da CRP, sendo irrelevante que tal prática tenha existido no passado ou seja tradicionalmente adotada. Tratando-se, como no caso vertente, de um processo de natureza penal, a violação das regras legais que disciplinam a composição do tribunal assume particular gravidade, encontrando-se expressamente sancionada com nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal. Ainda que se entendesse não ser esse o regime diretamente aplicável, sempre se imporia, a título subsidiário, a aplicação do disposto no artigo 205.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ao processo constitucional ex vi dos artigos 48.º e 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, sendo em qualquer dos casos a presente arguição tempestiva e admissível. IV. Da ilegalidade da composição do coletivo e da violação do princípio do juiz natural i. Regime legal da distribuição aplicável ao Tribunal Constitucional Nos termos do artigo 48.º da LTC, à distribuição de processos no Tribunal Constitucional são aplicáveis, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil relativas à distribuição nos tribunais superiores. Ora, o regime da distribuição nos tribunais superiores foi profundamente alterado pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, que introduziu uma nova redação ao artigo 213.º do CPC, passando a exigir expressamente que a distribuição seja efetuada por meios eletrónicos, de forma aleatória, abrangendo não apenas o Juiz Relator, mas igualmente os Juízes Adjuntos, devendo ainda ser assegurada a não repetição sistemática do mesmo coletivo. Por sua vez, com a entrada em vigor da Lei n.º 56/2025 de 24 de julho, a alteração ao regime dos juízes adjuntos nos Tribunais Superiores visou, sobretudo, a automatização e a transparência, eliminando a intervenção humana discricionária na formação do coletivo. A designação dos juízes adjuntos deixou de ser feita de forma fixa ou por escalas predefinidas manualmente, passando o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais a designar os dois juízes adjuntos de forma aleatória e automática no momento da distribuição do processo ao Relator. Acabou-se com o sistema em que os adjuntos eram invariavelmente os dois juízes que se seguiam ao Relator na ordem de antiguidade ou de turno, o que visou garantir uma maior rotatividade e imparcialidade. De facto, a Lei n.º 55/2021 introduziu uma regra muito rígida que visava impedir a “cristalização” de coletivos, ou seja, evitava que os mesmos três juízes julgassem sempre juntos, tendo a Lei n.º 56/2025 alterado este paradigma através da confiança no algoritmo. Por outras palavras, enquanto no regime de 2021 houve um esforço deliberado do sistema para “bloquear” a escolha dos mesmos adjuntos de forma consecutiva ou frequente, já no regime de 2025 passou a prevalecer o princípio da aleatoriedade plena, o que significa que, teoricamente, um juiz pode voltar a ser adjunto num processo do mesmo Relator, desde que isso resulte do sorteio informático. O legislador veio, assim, densificar e reforçar as garantias de transparência, imparcialidade e objetividade na determinação da composição dos tribunais colegiais, afastando definitivamente modelos assentes em designações pré-determinadas ou listas fixas de adjunção. Esta alteração legislativa não constitui uma mera opção técnica de gestão processual, antes traduzindo uma clara densificação normativa do princípio constitucional do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, e uma resposta direta às exigências reforçadas de transparência, imparcialidade objetiva e previsibilidade na composição concreta dos tribunais colegiais. Ainda que o artigo 213.º do CPC se insira formalmente no domínio do processo civil, o seu conteúdo normativo exprime um entendimento legislativo de alcance geral quanto ao modo constitucionalmente conforme de determinação da composição dos tribunais colegiais, entendimento esse que não pode ser ignorado na interpretação de regimes especiais, designadamente o constante da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, a inexistência, na Lei do Tribunal Constitucional, de uma previsão expressa de distribuição aleatória dos juízes que integram o coletivo decisório, para além do relator, não pode ser interpretada como uma dispensa dessa exigência atento o referido artigo 48.º da LTC, sob pena de se admitir, por via interpretativa, um regime menos exigente em matéria de garantias de imparcialidade precisamente no tribunal constitucionalmente chamado a assegurar a primazia da Constituição. Complementarmente, o artigo 204.º, n.º 4 do CPC impõe a documentação integral do ato de distribuição, a sua publicitação e o direito de acesso das partes às respetivas atas, reforçando o controlo externo do procedimento . Deste modo, a composição de coletivos jurisdicionais sem observância da distribuição aleatória dos respetivos juízes consubstancia uma violação das regras legal e constitucionalmente impostas, afetando o núcleo essencial do direito ao juiz natural e determinando a invalidade do ato jurisdicional praticado. ii. Aplicação ao caso concreto No caso sub judice, o recurso de constitucionalidade foi remetido ao Tribunal Constitucional em 26 de junho de 2025, tendo sido, na mesma data, distribuído à Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora, momento em que já se encontravam plenamente em vigor quer a Lei n.º 56/2025, de 24 de julho, quer a Portaria n.º 86/2023, de 27 de março, diploma que regulamenta o regime de distribuição eletrónica e aleatória dos processos nos tribunais superiores. Sucede, porém, que a distribuição efetuada se limitou à designação da Juíza Relatora, não tendo sido praticado qualquer ato autónomo, formal e verificável de distribuição eletrónica e aleatória destinado ao apuramento dos Juízes Conselheiros Adjuntos chamados a integrar o coletivo em conferência, como legalmente exigido. Com efeito, o regime atualmente vigente impõe que a distribuição abranja a composição integral do tribunal colegial, não se esgotando na mera afetação do processo a um relator, antes exigindo a determinação aleatória de todos os juízes que intervêm na decisão, por forma a garantir a imparcialidade objetiva e a transparência do procedimento jurisdicional. Mais ainda, constata-se que o coletivo que subscreveu o Acórdão n.º 85/2026 corresponde a uma composição reiterada e sistemática, associada à mesma Ilustre Juíza Conselheira Relatora, circunstância que evidencia, de modo particularmente claro, a inobservância da exigência legal de distribuição aleatória dos dois juízes adjuntos, expressamente consagrada no artigo 213.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil. Tal repetição não pode ser considerada fortuita ou residual, antes revelando a aplicação de um modelo de organização e composição do tribunal anterior às reformas de 2021 e 2025, assente em critérios estáticos ou pré-determinados de adjunção, os quais foram expressamente afastados pelo legislador, precisamente por não assegurarem níveis adequados de aleatoriedade e neutralidade na formação dos coletivos. Deste modo, a composição do tribunal no presente processo não resulta de qualquer procedimento legalmente previsto, nem respeita os critérios imperativos de distribuição eletrónica, aleatória, configurando uma violação direta do regime legal vigente e do princípio constitucional do juiz natural. Tal vício afeta um elemento estrutural da instância – a legítima composição do tribunal – comprometendo a validade da decisão proferida e integrando uma nulidade insanável, de conhecimento oficioso, que contamina irremediavelmente o Acórdão recorrido. iii. Consequências jurídicas da violação As normas constantes dos artigos 204.º e 213.º do CPC, aplicáveis ao Tribunal Constitucional por força dos artigos 48° e 69.º da LTC, concretizam, em sede infraconstitucional, o princípio do juiz natural consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP. A sua inobservância, em processo penal, não pode ser tratada como mera irregularidade processual, uma vez que afeta diretamente garantias fundamentais de defesa do Arguido. É por essa razão que o legislador penal comina com nulidade insanável a violação das regras legais relativas à composição do tribunal (artigo 119.º, alínea a), do CPP), distinguindo claramente este regime do previsto no processo civil. Afigura-se, assim, inequívoco que, em processos de natureza penal – ainda que tramitados em instância constitucional –, a violação das regras de distribuição e composição do tribunal deve ser apreciada à luz do regime penal das nulidades, por força da aplicação transversal dos respetivos princípios estruturantes, que acompanham o processo em todas as suas fases e instâncias, incluindo o Tribunal Constitucional. Neste contexto, impõe-se a aplicação do regime mais favorável ao Arguido, em conformidade com o disposto no artigo 29.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa, princípio que não se limita ao direito penal substantivo, antes se estende às normas processuais que interferem diretamente com o exercício efetivo dos direitos fundamentais de defesa. Com efeito, como tem sido reiteradamente afirmado pela jurisprudência constitucional, normas processuais que condicionam o modo de exercício das garantias de defesa – designadamente aquelas que regulam a composição do tribunal e a determinação do juiz natural – assumem uma natureza material ou quase material, beneficiando, por isso, do princípio da aplicação da lei mais favorável. Deste modo, a violação das regras legais e constitucionais relativas à distribuição e composição do tribunal, verificada nos presentes autos, não pode deixar de ser qualificada como nulidade insanável, de conhecimento oficioso e insuscetível de sanação, impondo-se a consequente invalidade do ato decisório praticado. iv. Inaplicabilidade de interpretações restritivas da LTC Não procede o entendimento segundo o qual o conceito de distribuição previsto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional afastaria ou esgotaria a aplicação do regime geral constante do Código de Processo Civil em matéria de distribuição e composição dos tribunais colegiais. Com efeito, a norma do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC limita-se a regular aspetos funcionais relativos à tramitação do recurso e à intervenção do relator, não contendo qualquer previsão expressa, clara ou inequívoca que exclua a aplicação das regras gerais de distribuição eletrónica e aleatória da composição do coletivo, tal como hoje densificadas nos artigos 204.º e 213.º do CPC, aplicáveis ex vi dos artigos 48.º e 69.º da LTC. A interpretação segundo a qual a simples designação do relator bastaria para satisfazer as exigências do princípio do juiz natural traduziria uma leitura redutora e constitucionalmente desconforme da LTC, permitindo, por via interpretativa, a subsistência de um regime menos exigente em matéria de garantias de imparcialidade precisamente no Tribunal chamado a assegurara primazia da Constituição. Não faz sentido o TC, por força da lei, exigir transparência algorítmica total aos outros tribunais, mas manter um sistema de “adjuntos fixos” que a Lei 56/2025 quis banir precisamente para evitar vícios de proximidade excessiva entre juízes; nem tão pouco manter um privilégio de autonomia, pelo qual, parece haver uma “imunidade” do TC às regras de modernização que ele próprio fiscaliza. As alterações introduzidas quer pela Lei n.º 55/2021, de 13 de agosto, quer pela Lei 56/2025 de 24 de julho, bem como a respetiva regulamentação pela Portaria n.º 86/2023, refletem uma opção legislativa clara, consciente e inequívoca no sentido do reforço da transparência, objetividade e aleatoriedade na composição dos tribunais superiores, afastando definitivamente práticas assentes em modelos estáticos, pré-determinados ou funcionalmente inerentes. Não é, pois, admissível a manutenção, no âmbito do Tribunal Constitucional, de práticas assentes em regimes superados, revogados ou manifestamente menos garantísticos, sob pena de se consagrar um injustificado retrocesso na tutela dos direitos fundamentais, em violação do princípio da proibição do excesso e da exigência de interpretação restritiva de normas limitadoras de direitos, nos termos do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Acresce que qualquer interpretação que exclua o Tribunal Constitucional da aplicação do regime de distribuição eletrónica e aleatória dos Juízes Conselheiros Adjuntos redundaria numa violação manifesta do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), ao sujeitar os demais tribunais superiores a um nível reforçado de garantias que seria paradoxalmente negado ao órgão jurisdicional de cúpula em matéria constitucional. Tal interpretação violaria, igualmente, os artigos 29.º, n.º 4, e 32.º, n.º 9, da CRP, ao comprometer o direito do Arguido a ser julgado por um tribunal previamente determinado por critérios legais, gerais e abstratos, bem como o princípio da aplicação do regime mais favorável em matéria de garantias processuais com incidência direta nos direitos de defesa. Por fim, uma exclusão do Tribunal Constitucional do regime de distribuição aleatória seria ainda incompatível com os instrumentos internacionais de proteção do direito a um tribunal independente e imparcial, designadamente o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, tal como interpretado de forma constante pela jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que exige não apenas imparcialidade subjetiva, mas também imparcialidade objetiva e aparência de imparcialidade, dependentes da forma de composição concreta do tribunal. Nestes termos, a única interpretação constitucionalmente conforme da Lei do Tribunal Constitucional impõe a aplicação ao Tribunal Constitucional do regime de distribuição eletrónica, aleatória e não repetitiva dos juízes que integram os coletivos decisórios, sob pena de grave compressão de direitos fundamentais e de ilegitimidade constitucional da decisão proferida. O artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional é materialmente inconstitucional, quando interpretado no sentido de que a simples designação do relator é suficiente para cumprir as exigências do princípio do juiz natural, afastando a aplicação das regras gerais de distribuição e de composição aleatória dos tribunais colegiais, designadamente a distribuição dos Juízes Conselheiros Adjuntos por meios eletrónicos e a proibição da repetição sistemática do mesmo coletivo, nos recursos interpostos e distribuídos junto do Tribunal Constitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 209.º, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa. V. Da inconstitucionalidade material por interpretação restritiva do artigo 213.º do CPC O artigo 213.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 56/2025, de 24 de julho, é materialmente inconstitucional, quando interpretado no sentido de que a exigência de distribuição dos Juízes Conselheiros Adjuntos por meios eletrónicos, de forma a garantir o carácter aleatório da composição do tribunal colegial, não é aplicável aos recursos interpostos e distribuídos junto do Tribunal Constitucional. Tal interpretação restritiva – que exclui o Tribunal Constitucional do âmbito de aplicação de um regime legal concebido precisamente para os tribunais superiores – consubstancia uma interpretação, constitucionalmente inadmissível, porquanto priva de eficácia garantística um conjunto de normas que densificam diretamente o princípio do juiz natural e a imparcialidade objetiva do tribunal. Com efeito, essa interpretação viola, desde logo, o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, ao permitir que a composição concreta do tribunal não resulte de critérios legais, gerais, abstratos e aleatórios, abrindo espaço à repetição sistemática de coletivos e à ausência de transparência na determinação dos juízes chamados a decidir. Viola igualmente o artigo 13.º da CRP, ao introduzir uma diferenciação materialmente injustificada entre os sujeitos processuais que veem os seus processos apreciados pelos restantes tribunais superiores – sujeitos a um regime reforçado de garantias na composição do tribunal – e aqueles cujos processos são apreciados pelo Tribunal Constitucional, paradoxalmente colocado fora desse mesmo regime. A exclusão interpretativa do Tribunal Constitucional do âmbito do artigo 213.º do CPC traduz ainda uma compressão desproporcionada de direitos fundamentais, em violação do artigo 18.º, n.º 2, da CRP, na medida em que restringe garantias processuais essenciais sem base legal expressa, sem necessidade constitucionalmente atendível e sem respeito pelo princípio da proporcionalidade. Acresce que, estando em causa autos de natureza penal, tal interpretação colide com o artigo 29.º, n.º 4, da CRP, ao afastar a aplicação de um regime processual mais favorável ao Arguido em matéria de garantias de defesa com incidência direta na composição do tribunal, regime esse que, pela sua natureza material ou quase material, deve aplicar-se transversalmente em todas as instâncias. Por fim, a interpretação restritiva em causa compromete a própria função do Tribunal Constitucional enquanto garante último da Constituição, ao admitir, no seu seio, práticas de composição dos coletivos menos exigentes do que aquelas impostas aos demais tribunais superiores, em afronta direta à lógica do sistema constitucional e aos padrões internacionais do direito a um tribunal independente e imparcial. Nestes termos, deve ser julgada materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 13.º, 18.º, n.º 2, 202.º, 29.º, n.º 4 e 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa, a interpretação do artigo 213.º, n.º 1 e n.º 3, alínea b), do CPC segundo a qual as exigências de distribuição eletrónica e aleatória dos Juízes Adjuntos não são aplicáveis aos recursos distribuídos no Tribunal Constitucional. VI. Pedido de intervenção do Plenário Atenta a natureza estrutural e o alcance sistémico da questão suscitada – a qual não se circunscreve aos presentes autos, antes se projeta diretamente sobre a prática geral de composição dos coletivos jurisdicionais no Tribunal Constitucional –, mostra-se plenamente justificada a intervenção do Plenário, nos termos do disposto no artigo 79.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional. Com efeito, está em causa a interpretação e aplicação de normas legais e constitucionais respeitantes à distribuição e composição do tribunal, matéria que assume inequívoca relevância institucional e constitucional, por tocar diretamente o núcleo essencial do princípio do juiz natural, da imparcialidade objetiva e da legitimidade do exercício da função jurisdicional. A manutenção de entendimentos divergentes ou de práticas não uniformizadas quanto ao regime aplicável à composição dos coletivos decisórios comporta um risco sério de fragmentação jurisprudencial, suscetível de comprometer a segurança jurídica, a igualdade de tratamento dos sujeitos processuais e a confiança dos cidadãos na justiça constitucional. Nestes termos, a intervenção do Plenário revela-se não apenas adequada, mas necessária, enquanto instrumento próprio de clarificação e uniformização do direito, permitindo fixar, com autoridade reforçada, o sentido e alcance das normas aplicáveis à distribuição eletrónica e aleatória dos juízes que integram os coletivos do Tribunal Constitucional. Tal intervenção assume, ainda, especial importância por se tratar de uma matéria cuja resolução condiciona a validade de decisões futuras e a conformidade constitucional de práticas internas do Tribunal, impondo-se, por razões de prudência institucional e de autorresponsabilização constitucional, uma apreciação plenária que assegure a coerência, previsibilidade e estabilidade da jurisprudência constitucional. Deste modo, a apreciação da presente questão pelo Plenário constitui a via adequada para garantir a uniformidade da aplicação do direito, prevenir divergências interpretativas e salvaguardar, de forma plena, os direitos fundamentais em causa. VII. Pedido Nestes termos, e com a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional, requer-se a V. Exas. que seja julgada procedente a presente arguição de nulidade, declarando-se a nulidade insanável da composição do coletivo que proferiu o Acórdão n.º 85/2026, com as legais consequências, designadamente a realização de nova distribuição eletrónica e aleatória do processo, nos termos legalmente previstos no artigo 213.º n.º 1 e n.º 3, al. a) e al. b), e no artigo 204.º e 1 e n.º 4 al. a), todos do CPC, ex vi artigos 48.º e 69.º da LTC e 119.º al. a) do CPP, seguindo-se os ulteriores termos do processo. […]». 2. O Ministério Público pronunciou-se sobre a arguição de nulidade, pugnando pelo seu indeferimento. 3. Cumpre apreciar e decidir a presenta arguição de nulidade. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. O artigo 613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex vi do artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve que, «Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, no caso sub judicio, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2). Como escrevem Antunes Varela/Miguel Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra, 1985, p. 684), «O esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo. 615.º do CPC. 5. In casu, o recorrente e aqui reclamante recorreu para o Tribunal Constitucional (TC), após o que foi proferida a Decisão Sumária n.º 659/2025 em que se decidiu «a) Não julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades decididas, pela primeira vez, naquela instância; b) Não julgar inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso; e, consequentemente c) Negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto». Na sequência desta decisão singular veio o recorrente dela reclamar, o que deu origem ao referido Acórdão n.º 85/2026. Acórdão este em que se indeferiu a reclamação em causa e se confirmou integralmente a decisão reclamada. O recorrente/reclamante vem, agora, arguir a nulidade do último aresto citado, pretendendo que a arguição em causa seja apreciada pelo Plenário deste Tribunal e invocando a existência de uma «nulidade insanável da composição do coletivo que proferiu o Acórdão n.º 85/2026, com as legais consequências, designadamente a realização de nova distribuição eletrónica e aleatória do processo». 6. Em primeiro lugar, deve referir-se que o artigo 79.º-A da LTC fixa os casos em que, neste tipo de recursos, pode haver intervenção do Plenário, dispondo que «1 - O Presidente pode, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento se faça com intervenção do plenário, quando o considerar necessário para evitar divergências jurisprudenciais ou quando tal se justifique em razão da natureza da questão a decidir, caso em que o processo irá com vista, por 10 dias, a cada um dos juízes que ainda o não tenham examinado, com cópia do memorando, se este já tiver sido apresentado. 2 - Tratando‑se de recursos interpostos em processo penal, a faculdade prevista no número anterior deve ser exercida antes da distribuição do processo, podendo nos restantes casos essa faculdade ser exercida até ao momento em que seja ordenada a inscrição do processo em tabela para julgamento. 3 - O disposto nos números anteriores, salvo quanto aos prazos de vista, é igualmente aplicável às reclamações previstas no artigo 77.º». Ora, basta uma simples leitura deste preceito legal para nos apercebermos que passou há muito o momento processual em que poderia ser determinada a intervenção do Plenário do TC, não havendo ademais qualquer fundamento legal para a sua pretendida intervenção na decisão destes autos, pelo que, efetivamente, cabe a esta conferência a apreciação desta reclamação, como se fará de seguida. 7. Quanto à distribuição deste processo, temos que, em síntese, o recorrente invoca que é aplicável a estes autos o regime então vigente da distribuição eletrónica de processos, que não teria sido observado nos presentes autos, dado que «a distribuição efetuada se limitou à designação da Juíza Relatora, não tendo sido praticado qualquer ato autónomo, formal e verificável de distribuição eletrónica e aleatória destinado ao apuramento dos Juízes Conselheiros Adjuntos chamados a integrar o coletivo em conferência, como legalmente exigido. Com efeito, o regime atualmente vigente impõe que a distribuição abranja a composição integral do tribunal colegial, não se esgotando na mera afetação do processo a um relator, antes exigindo a determinação aleatória de todos os juízes que intervêm na decisão, por forma a garantir a imparcialidade objetiva e a transparência do procedimento jurisdicional», o que causaria uma nulidade insanável. Ora, por força do já citado artigo 69.º da LTC, resulta claro que só se aplicarão subsidiariamente as normas do CPC se a LTC não contiver disposições específicas para o efeito. De igual modo, como também resulta de forma expressa, desta feita artigo 48.º da LTC, relativamente à própria distribuição de processos, «À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei». Assim, aplicam-se à distribuição de processos no TC, em primeiro lugar, as disposições específicas da LTC, e, apenas na medida em que não haja uma norma específica na LTC, o regime geral do CPC e da própria distribuição eletrónica de processos. E, de facto, o artigo 78.º-A da LTC prevê um regime bem diverso quanto à composição do coletivo que deve apreciar as reclamações de decisões sumárias, dispondo, no seu n.º 3, que, «Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial» (itálico adicionado). Ou seja, é a própria LTC que define expressamente quem integra essa conferência, não havendo, na LTC, qualquer lacuna legal que careça de ser preenchida por aplicação subsidiária do CPC e do regime geral da distribuição eletrónica de processos, não se vendo, assim, que exista qualquer irregularidade processual (e muito menos, uma nulidade insanável) na composição dessa conferência e na não aplicação, nesta parte, do regime resultante do CPC e da legislação relativa à distribuição eletrónica de processos. De resto, veja-se o que se escreveu, em situação muito similar e com a mesma relatora, no Acórdão n.º 734/2024 do TC: «[…] In casu, o recorrente, ora reclamante, veio arguir a nulidade do Acórdão n.º 421/2024, não convocando, mais propriamente, qualquer uma das alíneas do n.º 1 do artigo 615.º do CPC que preveem as possíveis causas de nulidade das decisões finais, antes entendendo que se verifica uma nulidade (aparentemente insanável) decorrente da distribuição deste processo efetuada no Tribunal Constitucional (TC). Quanto a isto, o que se pode desde já adiantar é que grande parte dos normativos invocados pelo reclamante não têm aplicação à tramitação deste processo, dado que, brevitatis causa, o artigo 69.º da LTC prescreve que “À tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação”. Assim, e desde logo, as normas processuais penais (como as relativas às nulidades insanáveis previstas no Código de Processo Penal), independentemente da natureza do processo base, não são aplicáveis à tramitação dos recursos para este Tribunal, não podendo derivar das mesmas qualquer nulidade que possa ser assacada aos arestos proferidos no TC. Por outro lado, só há essa aplicação subsidiária das normas constantes do CPC, particularmente dos preceitos relativos ao recurso de apelação, se, como é evidente, a LTC não contiver uma regulamentação específica para o efeito, não se podendo pretender aplicar diretamente o CPC e as normas relativas à distribuição de processos sem que se verifique, previamente, a existência de uma lacuna normativa na própria LTC, como resulta também claro, agora expressamente quanto à distribuição processual, do artigo 48.º da LTC (“À distribuição de processos são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado nesta lei”). Como facilmente se constata, a LTC contem, efetivamente, normas específicas relativas à composição do colégio de juízes do TC e à distribuição de processos entre as várias secções do TC e os juízes conselheiros que as integram, resultando do artigo 40.º e 41.º da LTC que o TC “funciona em sessões plenárias e por secções”(artigo 40.º, n.º 1) e que “Haverá três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes”, sendo que “A distribuição dos juízes, incluindo o Vice-Presidente, pelas secções e a determinação da secção normalmente presidida pelo Vice-Presidente serão feitas pelo Tribunal no início de cada ano judicial” (artigo 41.º, n.os 1 e 2). Por sua vez, “Para efeitos de distribuição e substituição de relatores, a ordem dos juízes é sorteada anualmente na 1.ª sessão do ano judicial” (artigo 50.º, n.º 1, da LTC) e, no caso específico das reclamações para a conferência, “Da decisão sumária do relator pode reclamar-se para a conferência, a qual é constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção, indicado pelo pleno da secção em cada ano judicial” (artigo 78.º-A, n.º 3). Como se escreveu, em situação algo similar e mutatis mutandis, no Acórdão do TC n.º 815/2023: «[…] Cabe relembrar que, na sua dimensão negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, o princípio do juiz natural traduz-se “na proibição de afastamento das regras referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do tribunal” –, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares durante a vigência do estado de guerra (artigo 213º da Constituição)» (Acórdão n.º 614/2003). Ora, nada disto está em causa nos presentes autos. A redistribuição do processo que se seguiu à recomposição do colégio de juízes do Tribunal Constitucional e à eleição dos seus Presidente e Vice-Presidente não respondeu a qualquer intenção de subtrair a titularidade dos autos ao pretérito relator e atribuí-la à atual relatora, nem tão pouco ocorreu à revelia das regras processuais aplicáveis. Pelo contrário. Veja-se que, de acordo com o artigo 48.º da LTC, à distribuição de processos no Tribunal Constitucional são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil que regulam a distribuição nos tribunais superiores em tudo o que não se achar especialmente regulado na referida Lei. A aplicação das regras da distribuição previstas no CPC tem, portanto, lugar apenas a título subsidiário, havendo que atender primeiramente às regras previstas na própria LTC. Ora, de acordo com o artigo 41.º, n.º 1, da LTC, existem no Tribunal Constitucional três secções não especializadas, cada uma delas constituída pelo Presidente ou pelo Vice-Presidente do Tribunal e por mais quatro juízes. […]». Em suma, e ao contrário do pretendido pelo recorrente, não têm plena aplicação no TC as normas relativas à distribuição de processos vigentes na jurisdição civil, que apenas poderão ser aplicáveis a título subsidiário, não tendo sido cometida, dado que se seguiu o regime especificamente previsto na LTC, qualquer irregularidade (ou violação do princípio do juiz natural) na distribuição deste processo à aqui relatora e na determinação dos restantes juízes conselheiros que subscreveram o anterior acórdão proferido no mesmo. De resto, e como quer que fosse, note-se, por último, que qualquer irregularidade na distribuição não está prevista como causa de nulidade das decisões finais no artigo 615º, n.º 1, do CPC, dado que o artigo 205.º, n.º 1, do mesmo diploma legal (aplicável subsidiariamente uma vez que não há qualquer regra processual específica prevista na LTC relativamente à falta ou irregularidade da distribuição) prescreve, tão somente, que “A falta ou irregularidade da distribuição não produz nulidade de nenhum ato do processo, mas pode ser reclamada por qualquer interessado ou suprida oficiosamente até à decisão final”. Por esta razão, considerando igualmente o momento processual em que foi efetuada esta arguição de nulidade, nunca poderia afetar a própria validade do acórdão em questão. […]». 8. Quanto à inconstitucionalidade desta interpretação normativa do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o reclamante/recorrente parte, ao que entendemos, de uma petição de princípio. Com efeito, considera o mesmo, por defender uma determinada interpretação do regime legal geral em causa, que deveria ter havido no TC distribuição eletrónica deste processo para determinar os outros dois juízes conselheiros que deviam integrar a conferência, sustentando, em consequência, e uma vez que não foi seguido esse seu entendimento, que foram violadas as suas garantias de defesa e o próprio princípio do juiz natural. Porém, a verdade é que já se concluiu, previamente, que existe na LTC um regime legal específico que leva a que não seja aplicável subsidiariamente o regime geral do CPC e da distribuição eletrónica de processos. E, em verdade, essa diversidade de regimes legais aplicáveis à distribuição de processos resulta das especificidades do próprio TC, considerando, desde logo, as funções que lhe são constitucionalmente cometidas e o muito restrito número de juízes conselheiros (13), que sempre tornaria muito difícil – ou até mesmo impossível – a existência de uma completa aleatoriedade na composição deste tipo de conferências, o que explica que tenha um regime de distribuição de processos bem diferente do atualmente previsto para os restantes tribunais, não havendo qualquer desconformidade constitucional nesse tratamento diverso de realidades também bem diversas. Aliás, a verdade é que durante muitos anos existiu, nos tribunais superiores (e até em tribunais internacionais), um regime muito similar de composição dos respetivos coletivos, sem que fosse questionada a sua constitucionalidade, não se vendo que a simples repetição do mesmo coletivo leve, no dizer do reclamante, a «práticas de composição dos coletivos menos exigentes do que aquelas impostas aos demais tribunais superiores, em afronta direta à lógica do sistema constitucional e aos padrões internacionais do direito a um tribunal independente e imparcial». De facto, o TC já por várias vezes foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da intervenção de um juiz relator nas decisões por conferências de reclamações de decisões singulares desse mesmo relator (e não apenas a nível da jurisdição constitucional – v., por exemplo, o Acórdão n.º 386/2019 e os múltiplos arestos aí citados, uma vez que se trata de uma solução legal que abunda, entre nós, em vários diplomas processuais) Assim, tomar-se-á por referência o Acórdão n.º 20/2007 (depois amplamente citado em decisões posteriores do TC, como, verbi gratia, o Acórdão n.º 280/2024, relatado pela aqui signatária), dado que se pronunciou expressamente sobre o regime constante da LTC. Vejamos, então, o que se escreveu neste acórdão: «[…] 3. Cumpre começar por apreciar a “questão prévia” colocada pelo recorrente da inconstitucionalidade do regime constante dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC que, a proceder, levaria a que no julgamento da reclamação (da substância da reclamação) não pudesse intervir o juiz que proferiu a decisão reclamada. Apesar da referência ao regime daqueles três números do artigo 78.º-A, a norma que o recorrente põe verdadeiramente em causa é, apenas, a do n.º 3 desse artigo 78.º-A na medida em que estabelece que o juiz que proferiu a decisão sumária integre o colégio que vai apreciar a reclamação. A possibilidade de o relator proferir a decisão singular a que se refere o artigo 78.º-A da LTC, pondo liminarmente termo ao recurso, quer por falta dos pressupostos ou requisitos de que depende o seu prosseguimento, quer por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada, constitui um importante instrumento de agilização dos recursos de constitucionalidade. Da decisão do relator cabe reclamação para a conferência, constituída pelo presidente ou pelo vice-presidente, pelo relator e por outro juiz da respetiva secção (n.º 3 do artigo 78.º-A). Se não houver unanimidade dos três juízes intervenientes quanto à decisão da reclamação, a decisão cabe ao pleno da secção (composta pelo relator e mais quatro juízes (artigos 78.º-A, n.º 4 e 41.º da LTC). Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator. Neste aspeto, as expectativas das partes, designadamente quanto a ver o recurso colegialmente examinado pelo verdadeiro titular do poder jurisdicional estão perfeitamente tuteladas. Com efeito, a reclamação para a conferência é o meio normal de reação contra os despachos do relator, sendo corolário da ideia de que o verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores é o órgão colegial (cfr. ARMINDO RIBEIRO MENDES, Recursos em Processo Civil, pág. 135). E, entre nós, o juiz designado como relator é sempre membro da formação de julgamento e intervém no acórdão em que a conferência aprecia a reclamação de decisões por si proferidas, quer a decisão singular que é objeto desse pedido de reapreciação resulte dos tradicionais poderes de preparar o processo para julgamento, quer consista no exercício dos mais alargados poderes que, após a reforma de 1995-1996 do Código de Processo Civil, se lhe reconhecem de decidir quaisquer questões prévias ou incidentais, bem como o próprio julgamento do recurso quando este seja manifestamente infundado ou verse sobre questões simples ou repetitivas. Neste aspeto, a norma do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC nada tem de anómalo ou de novo no panorama do direito processual, designadamente, de configuração dos meios de impugnação e de organização e funcionamento dos órgãos judiciais de natureza colegial. Esta intervenção do relator não contende com nenhuma das normas e princípios constitucionais que o recorrente invoca. Designadamente, é manifestamente improcedente a afirmação de que o regime jurídico em causa atenta contra a missão fundamental assinalada aos tribunais pelo n.º 2 do artigo 202.º da Constituição de “assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”. Chamados a reexaminar a questão que foi objeto de decisão do relator, os juízes que intervêm na conferência, decidem segundo a lei e a sua consciência, sem obediência a ordens ou instruções e sem outro objetivo ou finalidade senão a aplicação do direito ao caso concreto. Por outro lado, não vem a propósito falar de violação do artigo 204.º da Constituição, que é norma atributiva de poder de apreciação da constitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento, não parâmetro de aferição de legitimidade constitucional das soluções normativas postas em confronto com a Constituição no exercício desse poder (salvo, obviamente, se se tratar de norma que disponha sobre os poderes de apreciação da inconstitucionalidade nos feitos submetidos a julgamento). E não se vislumbra a que venha a referência ao n.º 2 do artigo 292.º da Constituição, suspeitando-se que se trate de lapso, para o qual não se encontram, porém, no contexto do requerimento elementos de superação. Também é inadequada a invocação do n.º 1 do artigo 27.º da Constituição a propósito do que agora se discute, porque a norma em causa não contende com o direito à liberdade ou segurança. E também não restringe ou de qualquer modo afeta o direito de acesso aos tribunais (n.º 1 do artigo 20.º da CRP), nem colide com a imposição constitucional de que o processo criminal assegure todas as garantias defesa, incluindo o recurso. Está em causa uma norma relativa ao processo de recurso de constitucionalidade, não matéria respeitante à “constituição penal” ou às garantias constitucionais do processo criminal. É incontestável que a imparcialidade dos juízes é um princípio constitucional, quer se conceba como uma dimensão da independência dos tribunais (artigo 203.º da CRP), quer como elemento da garantia do “processo equitativo” (n.º 4 do artigo 20.º da CRP). Importa que o juiz que julga o faça com isenção e imparcialidade e, bem assim, que o seu julgamento, ou o julgamento para que contribui, surja aos olhos do público como um julgamento objetivo e imparcial. E também é certo que a intervenção decisória sucessiva do mesmo juiz integra o universo das hipóteses abstratamente suscetíveis de lesar esse princípio e, por isso, de configurar um impedimento objetivo. Não é porém qualquer intervenção decisória anterior que pode objetivamente pôr em crise a confiança numa decisão imparcial. Como se salientou no acórdão n.º 324/2006, www.tribunalconstitucional.pt.: “Em diversos casos a lei de processo civil prevê que se peça essa nova ponderação ao juiz que decidiu. Assim sucede, por exemplo, quando se admitem reclamações, em geral; ou, em particular, quando se arguem nulidades perante o tribunal que julgou, quando se requer a reforma da decisão, ou quando se interpõe recurso de agravo. Em todos estes casos a lei quer essa reponderação, considerada vantajosa por comparação com a hipótese de ser um juiz alheio ao processo a tomar a nova decisão. Por um lado, pretende-se que seja o mesmo juiz porque é ele que conhece globalmente o processo, o que beneficia, quer a adequação da decisão sobre a questão parcelar, quer a celeridade processual; por outro lado, não se considera que o juiz possa ser determinado na sua nova decisão por pré-juízos formados quando proferiu a primeira, já que não há mudança de qualidade na intervenção que possa fazer duvidar da independência na segunda intervenção. Não há manifestamente razão para lançar sobre os juízes a dúvida sobre a sua imparcialidade quando são chamados a reponderar uma decisão”. A argumentação do recorrente parece assentar no equívoco de identificar a reclamação dos despachos do relator para a conferência com um recurso, hipótese que a alínea e) do n.º 1 do artigo 122.º do Código de Processo Civil inclui na lista dos impedimentos porque, aí sim, a solução diversa contrariaria, manifestamente, a razão de ser da admissibilidade do recurso. Esta razão não está presente relativamente ao meio processual que agora está em causa. A reclamação das decisões do relator para a conferência, anda que numa classificação que use como critério a identidade orgânica do decisor se apresente como meio impugnatório (estruturalmente) híbrido, é funcionalmente bem diferente do recurso, sendo um verdadeiro pedido de reponderação, a que se procede na mesma instância e com a mesma latitude de apreciação da decisão reclamada. Como começou por referir-se, a reclamação para a conferência destina-se a obter que a decisão final sobre a questão provenha do verdadeiro titular do poder jurisdicional nos tribunais superiores. Que essa decisão se atinja pela via de reapreciação de uma decisão anterior, em vez de ser produto de uma deliberação primária do colégio judicante na base de um projeto de acórdão (ou memorando) apresentado pelo relator, em nada se apresenta como suscetível de colidir com a exigência de que a decisão da questão submetida a apreciação resulte da consideração de todos os aspetos processualmente relevantes e apenas desses. Não há objetivamente razão para considerar que o relator não procede, na preparação dessa decisão e na subsequente deliberação, com a mesma disposição de aplicar o direito ao caso concreto que teria se estivesse a exercer a sua competência de apresentar um projeto para decisão primária pelo órgão colegial. Nem que os demais juízes que intervêm deixem de possuir a disposição ou capacidade necessárias para proceder a um exame autónomo das razões aduzidas pelo reclamante. Como todos os pedidos de reponderação, aí onde as disposições processuais a admitam (e note-se a tendência para o alargamento dessa via de realização da justiça – n.º 2, do artigo 669.º do CPC), a reclamação para a conferência repousa no pressuposto, indispensável ao funcionamento dos tribunais num Estado de Direito em que o estatuto dos juízes está dotado das necessárias garantias de independência e organização, de que o juiz possui em permanência a humildade e fortaleza de ânimo necessárias para examinar novos argumentos ou argumentos apresentados de modo mais convincente. Pode até dizer-se que, por esta via, o interessado sai beneficiado porque dispõe de uma oportunidade mais de convencer a formação de julgamento das suas razões. Aliás, no caso é suficiente que as razões do reclamante convençam um dos juízes que integram a conferência para intervir o pleno da secção. Tanto basta, por não se considerar infringida nenhuma das normas constitucionais indicadas pelo reclamante, para julgar improcedente a questão de constitucionalidade suscitada, não recusando aplicação às normas dos n.ºs 1, 3 e 4 do artigo 78.º-A da LTC (cfr., no mesmo sentido, acórdãos n.º 486/2006 e n.º 616/2006) […]». Assim, e uma vez que se concorda com o que se escreveu neste aresto, conclui-se que «Está, assim, assegurada, seja pela unanimidade em conferência, seja pela maioria de vencimento se tiverem de intervir todos os juízes da secção, a possibilidade de o interessado obter a mesma expressão concordante de votos no sentido da decisão que seria necessária para julgar o recurso se não existisse este expediente de decisão singular pelo relator» e que não se levanta, ao contrário do pretendido pelo reclamante, qualquer questão de falta de «garantia de um julgamento independente e imparcial» ou da violação das «garantias de um processo equitativo». De facto, entende-se que se justifica a intervenção do relator na posterior decisão colegial (e a própria repetição do mesmo coletivo nessas novas decisões) pelos ‘ganhos processuais’ (e temporais) daí decorrentes (uma vez que já conhece perfeitamente o processo e está mais habilitado para assegurar a sua posterior tramitação e decisão colegial) e não se vê que o (simples) facto de um juiz ter proferido uma decisão sumária anterior afete, sem mais, a sua independência ou imparcialidade ou impeça que repondere a sua posição inicial (e tanto assim é que há inúmeros casos em que os relatores, na sequência de reclamações, acabam por alterar a sua posição inicial e revogam, em conferência, as suas decisões singulares anteriores). 9. Em síntese, considera-se que este Tribunal se limitou a aplicar as disposições constantes da LTC, sem qualquer violação de preceitos constitucionais (regras ou princípios), mormente o do princípio do juiz natural, uma vez que, desde logo, não eram aplicáveis os preceitos legais invocados pelo recorrente/reclamante. Em suma, não se entende que o acórdão em causa padeça de nulidade, pelo que inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade, devendo indeferir‑se a sua arguição. III – Decisão Em face do exposto, decide-se: a) Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 85/2026; b) Condenar o reclamante e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de nulidade, fixando-se a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze) Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Lisboa, 11 de março de 2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes
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