Texto integral (3518 palavras)
ACÓRDÃO Nº 1096/2025
Processo n.º 676/2024
1.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal
Constitucional
I
– RELATÓRIO
1. SUCH –
Serviços de Utilização Comum dos Hospitais, recorrente e aqui requerente,
notificado do Acórdão n.º 588/2025, no qual se decidiu, no que aqui releva, «Não conhecer do objeto» do recurso
de constitucionalidade, veio arguir a nulidade do referido
aresto, por omissão de pronúncia, concluindo o requerimento nos seguintes
termos:
«[…]
II. CONCLUSÕES
1. Por meio do presente recurso de fiscalização concreta de
constitucionalidade, o ora RECLAMANTE veio, nos termos do disposto no artigo
70.º, número 1., alínea b), da LOTC, interpor recurso do acórdão proferido pelo
Tribunal da Relação de Coimbra, encontrando-se integralmente preenchidos os
pressupostos de que depende o seu conhecimento, como infra se demonstra.
2. Os presentes autos de impugnação judicial da regularidade
e licitude do despedimento tiverem início com a apresentação, pelo RECLAMADO,
do formulário a que se referem os artigos 98.º-C, e 98.º-D, do Código do
Processo do Trabalho (doravante abreviadamente designado por CPT), opondo-se ao
despedimento por extinção do posto de trabalho que foi promovido pelo ora
RECLAMANTE.
3. Tendo sido notificado, na audiência de partes, para
apresentar o articulado motivador do despedimento e os documentos comprovativos
do cumprimento das formalidades exigidas, o ora RECLAMANTE apresentou o articulado
motivador do despedimento do RECLAMADO e juntou o original do processo de
extinção do posto de trabalho, que foi autuado por apenso.
4. Porém, por mero lapso, não juntou as comunicações que
oportunamente remeteu para a o Sindicato dos Trabalhadores Rodoviários Urbanos
de Portugal, da qual o RECLAMADO é representante sindical, em obediência ao
disposto no artigo 369.º, número 1., e 371.º, número 3., do Código do Trabalho.
5. O ora RECLAMANTE procedeu à junção das referidas
comunicações na réplica, esclarecendo que, apesar de tais comunicações terem
oportunamente sido efetuadas, a falta da sua junção ao processo físico de
extinção do posto de trabalho se deveu a mero lapso dos seus serviços
administrativos.
6. Notificado da réplica, o RECLAMADO exerceu o direito ao
contraditório.
7. Finda a fase dos articulados, foi o processo concluso à
Meritíssima Juíza de Direito, que, em despacho saneador-sentença, decidiu ser
de aplicar a cominação prevista no artigo 98.º-J, número 3., do CPT e, em consequência:
i) Declarar ilícito o despedimento de A. promovido pelo
RECLAMANTE;
ii) Condenar o RECLAMANTE a reintegrar o trabalhador A. no
seu porto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
iii) Condenar o RECLAMANTE a pagar ao autor as retribuições,
férias, subsídio de férias e de Natal vencidos desde a data do despedimento até
ao trânsito em julgado da sentença.
8. Não se conformando com o teor de tal decisão, o RECLAMANTE
interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra, nos termos
do qual, para além do mais, questionou a conformidade da interpretação
normativa do artigo 98.º-J, número 3., do CPT, formulada pelo tribunal a quo,
com o princípio da proporcionalidade, e do direito à tutela jurisdicional
efetiva e do direito a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigos
2.º, 18.º, número 2., e 20.º, números 1., e 4., da Constituição da República
Portuguesa.
9. O Tribunal da Relação de Coimbra tendo apreciado, para
além do mais, as questões de inconstitucionalidade suscitadas, veio a aplicar a
norma contida no artigo 98.º -J, número 3., do CPT, sufragando o entendimento
do tribunal de primeira instância, julgando improcedente o recurso interposto e
confirmando a decisão recorrida.
10. Do exposto decorre que o thema decidendum, nos
presentes autos, resume-se à apreciação da norma contida no artigo 98.º-J,
número 3., do CPT, à luz dos princípios constitucionais da proporcionalidade,
do direito à tutela jurisdicional efetiva e do direito a um processo justo e
equitativo.
11. À data de interposição do recurso para este Tribunal
Constitucional encontravam-se esgotados todos os recursos ordinários.
12. As questões da inconstitucionalidade da norma, ou da
interpretação normativa, que se pretendem ver apreciadas pelo Colendo Tribunal
Constitucional, foram enunciadas pelo ora RECLAMANTE no recurso de apelação
interposto para o tribunal a quo, tanto nas alegações escritas, como nas
respetivas conclusões, em modo adequado e oportuno.
13. Este Colendo Tribunal, entendeu não ser de conhecer o
recurso interposto por considerar que a norma impugnada não constituiu a única ratio
decidendi da decisão recorrida, mas apenas um dos fundamentos alternativos
ou concorrentes dessa decisão, o que tornaria inútil a apreciação da
constitucionalidade da norma impugnada, dado que não teria qualquer repercussão
no processo- base, não alterando a decisão aí tomada.
14. Porém, com todo o devido respeito, que é muito, não pode
o ora RECLAMANTE concordar com tal entendimento, pelos motivos que se passam a
explanar.
15. No acórdão proferido por este Tribunal considerou-se que
a decisão recorrida, proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, apontou,
também, como razão para o indeferimento do recurso, a circunstância de a
entrega, a seu ver tardia, dos documentos em falta não ter sido acompanhada da
invocação do justo impedimento, disciplinado no artigo 140.º, do Código de
Processo Civil.
16. Porém, o ora RECLAMANTE não pode conformar-se com este
entendimento.
17. De acordo com o disposto no artigo 140.º, do Código de
Processo Civil, considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte
nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
18. Nos presentes autos, o ora RECLAMANTE nunca alegou justo
impedimento para junção das comunicações remetidas para a o Sindicato do qual o
RECLAMADO é representante sindical, após o prazo previsto no artigo 98.º-I,
número 4., alínea a), do Código de Processo do Trabalho, por, assumidamente,
não se ter verificado qualquer justo impedimento.
19. Como sempre referiu, a junção de tais documentos após o
prazo previsto no artigo 98.º-I, número 4., alínea a), do Código de Processo do
Trabalho, deveu-se a um lapso dos serviços administrativos do ora RECLAMANTE e
não a qualquer evento que não lhe seja imputável.
20. Sendo que, um lapso ou descuido da parte não constitui um
evento cuja verificação não faz parte do plano normal da previsibilidade
humana, não podendo constituir uma situação de justo impedimento.
21. Do que resulta que, como assumiu a ora RECLAMANTE ao
longo de toda a tramitação processual, a junção tardia aos autos das
comunicações ao sindicato não se deveu a qualquer situação passível de se
subsumir a justo impedimento, regime que não tem in casu qualquer
aplicação.
22. Assim sendo, a alegação de justo impedimento não
constitui fundamento da decisão recorrida, como não poderia constituir, dado
que o mesmo não se verifica, nem foi expressa ou implicitamente alegado pelo
ora RECLAMANTE.
23. Aliás, o Tribunal da Relação de Coimbra, na decisão
recorrida, afasta tal fundamento, limitando- se a assinalar, precisamente, que
o mesmo não foi suscitado pelo ora RECLAMANTE, não podendo, nessa medida, ser
apreciado e servir de fundamento à decisão proferida.
24. A posição vertida no Acórdão ora reclamado apenas seria
aceitável se o ora RECLAMANTE tivesse, na verdade, invocado justo impedimento
para a junção tardia dos documentos e o tribunal a quo o tivesse julgado não
verificado ou improcedente, o que, in casa, não sucedeu.
25. Ao contrário do que se refere no Acórdão ora reclamado, a
apreciação da constitucionalidade da norma impugnada, se procedente, teria como
consequência necessária a reformulação da decisão recorrida, mesmo na ausência
da alegação de justo impedimento.
26. Com efeito, a procedência do juízo de
inconstitucionalidade teria como consequência necessária a admissão das
comunicações juntas ao processo após o prazo previsto no artigo 98.º-I, número
4., alínea a), e a desaplicação da cominação prevista no artigo 98.º-J. número
3., do Código de Processo do Trabalho.
27. Tais consequências têm de se produzir quanto à decisão
recorrida, em caso de procedência do recurso de constitucionalidade, ainda que
o ora RECLAMANTE não tenha alegado justo impedimento, como, de resto, não
alegou.
28. Atento todo o supra explanado, entende o RECLAMANTE, como
não pode deixar de se entender, que a norma relativamente à qual foi a
inconstitucionalidade suscitada constitui a única ratio decidendi decisão
recorrida.
29. Como decorre do disposto no artigo 608.º, número 2., do
Código de Processo Civil, aplicável, por força do disposto no artigo 663.º,
número 2., do Código de Processo Civil, e do artigo 69.º, da LOTC: “O juiz deve
resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação,
excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras”.
30. Por seu turno, o artigo 615.º, número 1., alínea d), do
Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 666.º, número 1., do Código de
Processo Civil, e artigo 69.º, da LOTC, sanciona com a nulidade da sentença a
omissão de pronúncia, pelo tribunal, quanto a questões que devesse apreciar.
31. As questões que o juiz deve apreciar são todas aquelas
que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do tribunal e as
que sejam de conhecimento oficioso, isto é, de que o tribunal deva conhecer,
independentemente de alegações e do conteúdo concreto da questão controvertida,
quer digam respeito à relação material, quer à relação processual.
32. Como se demonstrou no requerimento de interposição do
presente recurso de constitucionalidade, encontram-se preenchidos todos os
pressupostos de que depende a sua admissibilidade.
33. Com efeito, seguindo os ensinamentos vertidos na douta
jurisprudência emanada por este Tribunal, demonstrou o ora RECLAMANTE que,
quanto ao recurso interposto, se verifica: a existência de um objeto normativo –
norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos
recursos ordinários (artigo 70.º, número 2., da LOTC); a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi
da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade
normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a
quo (artigo 280.º, número 1., alínea b), da CRP, artigo 72.º, número 2., da
LOTC).
34. Por meio do seu douto suprimento, entendeu o Tribunal que
o objeto do presente recurso deveria ser ajustado, o que se aceita.
35. Já quanto ao entendimento de acordo com o qual a
inconstitucionalidade foi suscitada não constituiu o único fundamento do
acórdão recorrido, não pode, de todo, concordar-se, pelos motivos já supra expostos.
36. Sendo de concluir, a contrario, que a aplicação da norma
ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, constitui, na
verdade, a única ratio decidendi da decisão recorrida.
37. Assim sendo, não se verificando qualquer questão que prejudique
o conhecimento das questões submetidas à apreciação deste Colendo Tribunal,
como supra amplamente se demonstrou, deve o Tribunal conhecer as questões que o
ora RECLAMANTE submeteu à sua douta apreciação.
38. Do que decorre que, sendo manifesto que o Tribunal não
conheceu das questões que foram, pelo ora RECLAMANTE, submetidas à sua
apreciação e não se encontrando as mesmas prejudicadas pela solução dada a
qualquer outra questão, que obste ao seu conhecimento, deveriam as mesmas ter
sido conhecidas, pelo que a decisão proferida se encontra ferida de nulidade,
por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615.º, número 1.,
alínea d), do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 666.º,
número 1., do Código de Processo Civil, e artigo 69.º, da LOTC.
Termos em que deverá o Acórdão proferido ser declarado nulo
e, consequentemente, ser suprida a nulidade invocada, com a consequente
apreciação do recurso interposto pelo ora RECLAMANTE.
Vossas Excelências farão, porém, JUSTIÇA!».
2. Cumpre
apreciar e decidir.
II
– FUNDAMENTAÇÃO
3. O artigo
613.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ex
vi do disposto no artigo 69.º da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), prescreve
que, «Proferida a
sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à
matéria da causa», impedindo que o julgador, depois de proferir a sentença (ou, in
casu, um acórdão), possa voltar a apreciar a questão submetida ao seu
julgamento, embora seja «lícito, porém, ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades
e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes» (n.º 2).
Como escrevem Antunes Varela/Miguel
Bezerra/Sampaio e Nora (Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra,
1985, p. 684), «O
esgotamento do poder jurisdicional quanto à matéria da causa significa que
lavrada e incorporada nos autos a sentença, o juiz já não pode alterar a
decisão da causa, nem modificar os fundamentos dela. Respeitado, porém, esse
núcleo fundamental do pronunciamento do tribunal sobre as pretensões das
partes, o juiz mantém ainda o exercício do poder jurisdicional para a resolução
de algumas questões marginais, acessórias ou secundárias que a sentença pode
suscitar entre as partes» – como sucede, v.g., com o suprimento das causas de
nulidade de sentenças (ou acórdãos), previsto no artigo 615.º do CPC.
4. Como resulta do exposto, o
recorrente pretende arguir a nulidade que alega decorrer de omissão de
pronúncia, imputada ao Acórdão n.º 588/2025 deste Tribunal, o que, como se verá
de seguida, não se verifica. Com efeito, tendo a nulidade do
acórdão por omissão de pronúncia correspondência na alínea d) do n.º 1
do artigo 615.º do CPC, que comina com nulidade as decisões em que «[o] juiz
deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar», observa-se que o Acórdão n.º 588/2025 não omitiu a apreciação de qualquer
questão que lhe tivesse sido colocada e cujo conhecimento lhe fosse imposto.
Deste modo, no que
se refere à questão de constitucionalidade constante do requerimento de
interposição de recurso (objeto de ajustamento formal no referido aresto), o
recorrente sustenta que «[o] Tribunal considerou, na decisão ora reclamada que
o conhecimento das questões submetidas à sua apreciação se encontrava
prejudicado, por se entender que a norma relativamente à qual a
inconstitucionalidade foi suscitada não constituiu o único fundamento do
acórdão recorrido. Porém, como se demonstrou supra, a aplicação da norma ou
interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, constitui, na verdade e
de forma inegável, a única ratio decidendi da decisão recorrida. Assim
sendo, não se verificando qualquer questão que prejudique o conhecimento das
questões submetidas à apreciação deste Colendo Tribunal, como se demonstrou,
deve o Tribunal conhecer as questões que o ora RECLAMANTE submeteu à sua douta
apreciação. Do que decorre que, sendo manifesto que o Tribunal não conheceu das
questões que foram pelo ora RECLAMANTE, submetidas à sua apreciação e não se
encontrando as mesmas prejudicadas pela solução dada a qualquer outra questão,
que obste ao seu conhecimento, deveriam as mesmas ter sido conhecidas, pelo que
a decisão proferida se encontra ferida de nulidade, por omissão de pronúncia» (cfr. fls. 279 verso). Por outras palavras, o recorrente assaca o vício
de nulidade ao aresto atento o não conhecimento da questão de
constitucionalidade.
A este respeito, importa
sublinhar que a pronúncia quanto ao mérito da questão de constitucionalidade
ficou afastada em virtude da decisão de não conhecimento do recurso de
constitucionalidade, fundada no não preenchimento dos respetivos pressupostos
de admissibilidade. Concluindo-se não se encontrarem reunidas as condições constitucional
e legalmente exigidas para o efeito, não se apreciou e conheceu,
necessariamente, o objeto do recurso.
Assim, conforme
ficou expressamente consignado no Acórdão n.º 588/2025, a aferição da
inconstitucionalidade da questão suscitada pelo recorrente ficou, desde logo,
afastada, porquanto a norma impugnada não constituiu a única ratio decidendi
da decisão recorrida, consoante ora se enuncia:
«[…]
Não
obstante o ajustamento formal do objeto do presente recurso de
constitucionalidade, que evitaria que o mesmo não fosse liminarmente conhecido,
assinalou-se, supra, que a decisão recorrida aponta ainda, como razão para o
indeferimento do recurso, a circunstância de a entrega, a seu ver tardia, dos
documentos em falta não ter sido acompanhada da invocação do justo impedimento
(disciplinado no artigo 140.º do CPC).
Como
visto, a estratégia do recorrente passou pela suscitação do incidente da
inconstitucionalidade da interpretação normativa adotada pela decisão
recorrida, considerando desproporcional e violador do acesso à justiça e aos
tribunais o tratamento igualitário, de um lado, de situações em que, pura e
simplesmente, se deu o incumprimento da obrigação de efetuar as comunicações
previstas nos artigos 369.º, n.º 1, e 371.º, n.º 3, do Código do Trabalho (Lei
n.º 7/2009, de 12 de fevereiro – LT) e, do outro lado, daquelas situações em
que se verificou esse cumprimento, mas em que os documentos que comprovam essas
comunicações não foram entregues no prazo de 15 dias a que se reporta o n.º 3
do artigo 98.º-J do CPT – comunicações que visam permitir a atuação da entidade
sindical. Para mais, quando a entrega dos documentos se deu com a dedução da
réplica, ou seja, num momento processual em que ainda é possível contraditar –
com isso se protegendo o trabalhador. Diga-se ainda, não se sabendo se foi isso
que motivou o recorrente a não invocar a figura do justo impedimento, que o
mesmo recorrente pode ter entendido que a figura do justo impedimento não se
aplicava ao seu caso. Seja como for, e não cabendo a este Tribunal apreciar a
bondade da interpretação e da aplicação do direito infraconstitucional pelas
instâncias, o que se constata, como acima assinalado, é que há um fundamento
alternativo ou concorrente expressamente invocado na decisão recorrida para se
decidir como se decidiu, não tendo esse fundamento alternativo ou concorrente
sido impugnado pelo recorrente. Por assim ser, não tendo a norma impugnada constituído
a única ratio decidendi da decisão recorrida, mas apenas um dos
fundamentos alternativos ou concorrentes dessa decisão, sempre seria
perfeitamente inútil a apreciação da sua constitucionalidade, dado que não
teria qualquer repercussão no processo-base, não alterando a decisão aí tomada,
o que impede, por inútil, a apreciação deste recurso (estando aqui bem patente
a ideia da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta – cfr.,
por todos, Acórdãos n.os 53/2014, 435/2021 e 195/2022).
Em
suma, e como se fez notar no Acórdão n.º 53/2014, «[N]o caso sub iudicio
o ora reclamante no requerimento de interposição do recurso de
constitucionalidade apenas impugnou a constitucionalidade de um dos critérios
determinantes da decisão recorrida. Todavia, e conforme referido, subsiste o
outro, pelo que um eventual juízo positivo de inconstitucionalidade quanto à
norma sindicada não determinaria a reformulação da decisão recorrida».
Conforme descrito,
constatando-se que a questão de constitucionalidade apenas consubstanciou um
dos critérios determinantes da decisão recorrida, subsistindo um distinto
fundamento alternativo que não configurou objeto do recurso de
constitucionalidade, concluiu-se pela respetiva inadmissibilidade de conhecimento.
Efetivamente, a verificação das condições de recorribilidade precede o
conhecimento do objeto do recurso e, ao concluir-se pela não verificação de
pressupostos necessários a esse conhecimento, o Acórdão n.º 588/2025
pronunciou-se sobre a única questão de que lhe cumpria conhecer, não incorrendo
em omissão de pronúncia. Por outras palavras, se a decisão do Tribunal
Constitucional for no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, pela
sua própria natureza tal implica que não haja pronúncia sobre o respetivo
mérito.
5. Deste modo, o recorrente confunde, aparentemente, o não aceitar e
discordar (legítimo) do raciocínio argumentativo e decisão final constantes do
aresto proferido neste Tribunal com o assacar ao acórdão proferido o vício de
nulidade, surgindo evidenciada a verdadeira pretensão do recorrente de obter
uma reapreciação do dispositivo do Acórdão n.º 588/2025, a coberto da omissão
de pronúncia, na argumentação aduzida no requerimento sub judice, no
qual o recorrente exprime, de modo perentório, a sua discordância quanto à
conclusão de existência de um fundamento alternativo de decisão, sustentando,
ao invés, a exclusividade do critério determinante da decisão recorrida assente
na questão de constitucionalidade objeto do recurso.
Pelo exposto, o
requerimento de arguição de nulidade visa apenas o propósito de manifestar
discordância quanto à solução concedida pelo Acórdão n.º 588/2025 e convocar o
reexame do mesmo, tal como se denota resultar dos argumentos constantes de fls.
277 a 278 dos presentes autos (nomeadamente, dos aduzidos sob a epígrafe «C. Da
inexistência de fundamento alternativo quanto à decisão recorrida» do requerimento e nos pontos 15 e seguintes das respetivas conclusões),
o que não só nesta sede não cumpre efetuar, como não encontra meio processual
para o efeito.
Em suma, não se
verifica que o acórdão em causa tenha omitido a apreciação de qualquer questão
que lhe tivesse sido colocada e cujo conhecimento lhe fosse imposto, pelo que
inexistem quaisquer razões que suportem a pretendida declaração de nulidade,
devendo indeferir-se a sua arguição.
III –
Decisão
Em
face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a arguição de nulidade do Acórdão n.º 588/2025;
b)
Condenar
o recorrente e aqui requerente, atenta a improcedência da presente arguição de
nulidade, fixando-se
a taxa de justiça – considerando, de forma conjugada e proporcionada, a complexidade e a natureza deste processo,
a relevância dos interesses em causa nestes autos e a atividade processual do
próprio recorrente, bem como
a praxis processual deste Tribunal nesta sede – em 15 (quinze)
Unidades de Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º,
7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto‑Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação
atual e sempre aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem
prejuízo de eventual benefício de proteção jurídica que lhe tenha sido
conferido, de isenção de custas de que possa beneficiar ou que possa ser
aplicável a este processo.
Lisboa, 18 de novembro de 2025 - Maria
Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José João Abrantes