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ACÓRDÃO
Nº 73/2026
Processo
n.º 879/2023
Plenário
Aos
20 de janeiro de dois mil e vinte e seis, achando-se presentes o Juiz
Conselheiro Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Dora
Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa, João
Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros
de Carvalho,
foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal Constitucional, os
presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos
(doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes Partido Socialista (PS) e Rosa Maria Lopes de Freitas, na
qualidade de responsável financeira daquele partido político para as contas
anuais de 2017, foi interposto recurso da decisão daquela Entidade,
datada de 31 de maio de 2023, que
sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
2.
Por
decisão datada de 20 de maio de 2020,
tomada no âmbito do PA 12/CA/17/2018 (doravante designado somente por
«PA»), a ECFP julgou
prestadas, com irregularidades, as contas anuais do PS, referentes a 2017 [v.
artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de
10 de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante
pela sigla «LEC»)].
3. Na sequência dessa
decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra o PS e contra Rosa
Maria Lopes de Freitas, esta
na qualidade de responsável financeira do PS para as contas anuais de 2017,
pela prática das irregularidades ali verificadas. Os arguidos foram notificados
do processo de contraordenação, nos termos e para os efeitos do disposto
no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no artigo 50.º do Decreto-Lei
n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das Contraordenações,
referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo apresentado a sua defesa.
4. Por decisão de 31
de maio de 2023, a ECFP aplicou:
a) Ao Partido Socialista a sanção
de coima correspondente a 16 (dezasseis) vezes o IAS de 2018 (no valor
de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 6.862,90 (seis mil oitocentos e
sessenta e dois euros e noventa cêntimos), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP;
b) A Rosa Maria Lopes de Freitas a sanção de coima correspondente a 7 (sete) vezes o IAS
de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 3.002,30 (três mil
e dois euros e trinta cêntimos), pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP.
5. Desta decisão foi
interposto recurso conjunto pelos arguidos PS
e Rosa Maria Lopes de Freitas, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2,
da LEC, e do artigo 9.º, alínea e), da Lei n.º 28/82, de 15 de
novembro (Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal
Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), tendo concluído as suas alegações nos seguintes termos:
«A. A ECFP
aplica ao arguido PARTIDO SOCIALISTA, de coima no valor de 16 IAS de 2018 (no
valor de €428,90), o que perfaz a quantia de (seis mil oitocentos e sessenta e
dois euros e noventa cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 29º n.º 1 da Lei n.º 19/2003
B. E à
arguida ROSA MARIA LOPES DE FREITAS, enquanto Responsável Financeira do partido
nas contas anuais de 2017, a sanção de coima no valor de 7 IAS de 2018 (no
valor de €428,90), o que perfaz a quantia de €3.002,30 (três mil e dois euros e
trinta cêntimos) pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo
29º n.º 1 e 2 da Lei n.º 19/2003.
C. Alega que
os ora arguidos praticaram (alegadamente, diga-se) todas infrações melhor
descritas nos pontos 5., 6., 7, e 8, dos factos provados (para cuja descrição
se remete), a título de DOLO EVENTUAL,
D. Considera
como violado o artigo 12º da Lei n.º 19/2003, e cuja violação conduz ao
preenchimento do elemento subjetivo da contraordenação em apreço por força do
artigo 29º n.º 1 e 2 da identificada lei.
E.O Partido
Socialista e seu responsável financeiro aqui arguidos não aceitam a decisão
condenatória, pois que não praticaram qualquer infração ou irregularidade, o
que vai ficar aqui provado junto do Tribunal Constitucional.
F. Refere a
ECFP, que verifica-se a existência de uma incorreta organização
contabilística…” e “…o dever genérico de organização contabilística mostra-se
comprometido…” (…), bem como “… incorreta organização contabilística por parte
do PS, violando desta forma o dever imposto pelo artigo 12º nº 1 e 2, da Lei
19/2003".
G. Conforme
largamente explicitado na resposta, da norma incriminatória, não resulta qual o
fundamento da tal incorreção/incerteza, não se extraindo da norma do artigo 12º
supratranscrito, qual, ou quais as incorreções/incertezas que estão em causa.
H. A entidade
administrativa fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de incerteza
está em causa Incorreção/Incerteza dos montantes? Será? Incorreção/Incerteza no
tipo de despesa? Será? Ficamos sem saber, pelo que daí não pode resultar
qualquer condenação.
I. Apenas
refere que a infração exclusivamente sustentada no seguinte facto - Falta de
demonstração da respetiva incerteza de recuperabilidade e regularização de
saldos.
J. Conforme
se comprova do texto acusatório, se uma coisa que não existe é a
determinabilidade do tipo legal, uma vez que é pura e simplesmente
ininteligível qual ou quais os normativos violados, afetando, na sua totalidade
o princípio da legalidade invocado supra (cfr. aprofundado na terceira nota
prévia supra - ponto II das alegações)
K. Na decisão
que deu origem aos presentes autos de contraordenação, nem agora através da
acusação aqui sob recurso, é feita prova da alegada infração, bem sabendo que o
ónus da prova cabe – “in casu” - ao Estado, através dos seus agentes/órgãos.
L. Pelo que a
acusação agora notificada aos ora arguidos é NULA, não podendo subsistir,
nulidade que se invoca para os devidos e legais efeitos.
M. Por outro
lado, e não menos importante, os factos que sustentam a presente condenação em
relação a todas as infrações são insuficientes ou inadequados para concluir
pela existência de qualquer infração contraordenacional.
N. O auto de
notícia não menciona - claramente - os factos que constituem a infração, e as
circunstâncias em que foi cometida, sendo que no caso em concreto tais “circunstâncias”/porque
factuais, se apresentavam de extrema importância para indicar e sinalizar que,
ou que tipo de infração está em causa.
O. Com
efeito, como já referido anteriormente, o auto de notícia apresenta-se amputado
de factos, conclusivo, vago e genérico, viciado pela ausência de uma concreta
factualidade sinalizadora do (alegado) comportamento infrator dos arguidos, com
todas as suas consequências e reflexos em termos acusatórios, quer como
delimitador do próprio libelo acusatório e sustentáculo-básico de uma posterior
decisão condenatória, quer ainda, e não menos importante, no quadro e em
parâmetros do cabal exercício de um direito de defesa por parte dos arguidos.
P. A verdade
é que a totalidade dos vícios imputados ao auto de notícia estão vertidos na
acusação aqui sob recurso.
Q. E muito
embora estejamos no domínio do direito contraordenacional prevenido no RGCO,
não se pode ignorar nem minimizar, tal como já foi enquadrado mais acima, o
apelo que nos arts.32º e 41º se faz ao direito penal e processual criminal,
como direito subsidiário, com todas as suas consequências.
R. Assim, e
consequentemente, há que considerar nula a acusação aos arguidos, nos termos e
para os efeitos do disposto no artigo 41º n. º 1, do DL 433/82 e al. b) n.º 3
artigo 283º do CPP.
S. A ECFP
lavra em erro na interpretação de tal inciso legal, na medida em que a
incerteza, ou a falta dela, não tem qualquer arrimo ao dispositivo legal
invocado pela entidade administrativa.
T. E não se
diga que da leitura do disposto na Lei nº 19/2003 (na redação atual) se retira
tal efeito da incerteza, na medida em cabe à entidade fiscalizadora (e também
sancionadora) indicar qual ou quais os normativos violados, e não aos arguidos
fazer um juízo de prognose no sentido de tentar perceber qual a norma violada e
em que medida concreta o seja.
U. Logo, e
recorrendo à transcrição da norma do artigo 12º, não se retira qual a incerteza
na regularização das contas, ou falta dela, que a ECFP viu, ao ponto de acoimar
o Partido Socialista e o seu responsável financeiro ora arguidos.
V. Ora, a
lei, in casu o artigo 12º (na terminologia utilizada pela entidade
administrativa a fls.12 da acusação) transcrito, não refere, nem remete para
outras normas, que sustentem a tese da incerteza invocada pela ECFP.
W. Nem o
legislador ao longo de todo o diploma legal faz qualquer referência à matéria
da incerteza dos gastos, nem se extraindo da Lei o que tal significa, muito
menos a título de infração contraordenacional.
X. Tudo para
invocar aqui a inexistência de infração descrita no ponto 5. dos factos
provados, devendo a presente acusação ser liminarmente arquivada, atenta a
nulidade já invocada.
Y. Ora,
cotejadas as normas alegadamente violadas pelos arguidos transcritas supra, não
se extrai a conclusão infratora pretendida pela Entidade das Contas.
Z. É que, e
invocando o que vem dito em relação ao princípio da legalidade, consagrado nos
artigos 29.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e no art.2.º do
RGCO, que tem, como decorrências deste princípio a determinabilidade do tipo
legal – que a lei seja certa e determinada – ou seja, «importa que a descrição
da matéria proibida e de todos os outros requisitos de que dependa em concreto
uma punição seja levada até a um ponto em que se tornem objectivamente
determináveis os comportamento proibidos e sancionados e, consequentemente, se
torne objectivamente e dirigível a conduta dos cidadãos» e de acordo com o
disposto no art.1º do RGCO que refere que “constitui contraordenação todo o
facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal no qual se comine uma
coima”; e bem sabendo que o citado art.1º consubstancia o princípio da
tipicidade, “significando que a própria lei deve especificar clara e
suficientemente os factos em que se desdobra o tipo legal de crime - no caso,
de contraordenação - ou que constituem os pressupostos da aplicação da medida
de segurança criminal - no caso, da coima, tal significando que só a lei pode
definir o que são crimes - no caso, contraordenações - e quais os pressupostos
da aplicação de medidas de segurança criminais - no caso, das coimas, a verdade
é que a entidade das contas não pode, de moto próprio, enquadrar segundo a sua
vontade e interpretação, normas que não apresentam um mínimo de enquadramento
legal em relação à interpretação que a própria Entidade Administrativa
sancionatória pretende.
AA. Ou seja,
a interpretação feita pela entidade das contas não tem um mínimo de acolhimento
ou acoito na lei.
BB. Porque
estamos a falar de normas sancionatórias, a matéria de facto invocada pela
Entidade Administrativa, nas infrações, não tem um mínimo acolhimento na lei
sancionatória invocada, razão pela qual a decisão condenatória é nula por
violação do princípio da legalidade e da tipicidade prevista nos artigos 29º,
n.º 1, e 165.º, n.º 1, alínea c), ambos da CRP.
CC. A matéria
de facto carreada para a decisão condenatória aqui sob recurso, não é
suficiente, nem encontra qualquer enquadramento nas normas violadas invocadas
no libelo acusatório, sendo que, sendo admitida esta interpretação e subsunção
que a entidade das contas faz dos factos à norma, será sempre uma interpretação
inconstitucional.
DD. E dizemos
inconstitucional, porque viola frontalmente o princípio da legalidade, e, como
seu corolário, no princípio da tipicidade (no sentido da exigência de uma
descrição clara e precisa do facto punível), uma vez que os aqui arguidos estão
impedidos de conhecer os elementos essenciais do tipo da infração.
EE.
Inconstitucionalidade e nulidade que ficam invocada, com os legais efeitos.
FF. Para a
aplicação da sanção (rectius: coima), porém, é mister ainda que o facto, além
de típico e antijurídico, seja censurável, isto é, reprovável.
GG. Logo a
punição do agente tem de fundar-se num juízo de reprovação do autor pela
formação da vontade e que a concreta sanção nunca pode ser mais grave do que
aquele mereça segundo a sua culpa.
EE. Donde, a
descoberta da verdade material não consiste somente na averiguação do ilícito
material, mas também, e sobretudo, na indagação do elemento subjetivo da
infração, já que a imputação da responsabilidade contraordenacional só é
possível se o comportamento do agente for censurável.
II. O libelo
acusatório não dá nota de nenhum facto suscetível de, juridicamente
qualificado, preencher a culpa do arguido (maxime sob a forma de culpa), sendo
certo que essa factualidade não se presume, antes é elemento subjetivo do tipo,
pelo que deve ser comprovada para que o ilícito doloso seja preenchido.
JJ. O que é
bastante e suficiente para afastar a imputada responsabilidade do arguido, pois
“no direito de mera ordenação social a condenação não pode ter lugar
independentemente de culpa.
KK. Agir com
culpa significa atuar por forma a que a conduta do agente mereça a reprovação
ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das
circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo;
está, portanto, arredada a admissibilidade de uma responsabilidade objetiva…
LL. Conforme
já ficou dito mais acima na quarta nota (vide: ponto I das notas prévias), no
caso que aqui nos ocupa, e porque o diploma legal invocado no libelo acusatório
da entidade administrativa ECFP não faz referência à punição a título de
negligência, os arguidos apenas podem ser punidos a título de dolo.
MM. E o dolo
não se presume, tem que ser provado pela entidade
fiscalizadora/instrutora/decisória; o que não aconteceu, na medida em que a
ECFP não prova a existência de culpa na modalidade de dolo (direto, necessário
ou sequer eventual), para assim fundamentar a aplicação de uma coima.
NN. A
Entidade Administrativa invoca no texto da decisão DOLO EVENTUAL dos arguidos
pela prática das infrações que vêm noticiadas, e agora sob a forma de
condenação, e nada prova, nada refere porque o dolo eventual, nada comprova,
não ouviu o representante dos arguidos… nada.
OO. Da
decisão condenatória nada resulta para além da decisão (conveniente) que os
arguidos agiram com DOLO, referindo que “… atuação dolosa de ambos os arguidos,
sob a modalidade de dolo eventual…” Apenas porque sim...
PP. Nos
termos do disposto no artigo 7º, nºs 1 e 2, do RGCO, as coimas podem aplicar-se
tanto às pessoas singulares como às pessoas coletivas, sendo estas responsáveis
pelas contraordenações praticadas pelos seus órgãos no exercício das suas
funções.
QQ. Sendo o
arguido Partido Socialista uma pessoa coletiva, a imputação a título de dolo ou
de negligência exige a atuação dolosa ou negligente por parte de uma ou mais
pessoas físicas, agindo no exercício das suas funções, em nome e no interesse
dessa mesma sociedade/pessoa coletiva.
RR. Deste
modo, a responsabilidade contraordenacional da pessoa coletiva pressupõe,
necessariamente, uma conduta de um seu órgão ou de um seu representante, no
exercício das suas funções.
SS. Tal
conduta do órgão ou do representante (agente, empregado, etc.) da pessoa
coletiva pode consistir na autoria (imediata ou mediata) ou na instigação do
ilícito contraordenacional imputado ao arguido, ou, ainda, na cumplicidade no
facto contraordenacional.
TT. Remetendo
para a resposta apresentada, os arguidos nunca poderiam praticar a infração
sobre a incerteza, se não é possível extrair que tipo de infração é essa que
sustenta a incerteza invocada pela entidade administrativa.
UU. Ora,
perante o que foi dito em sede de resposta, e perante esta concretização,
verifica-se que a decisão da autoridade administrativa não faz uma descrição
suficiente dos factos que consubstanciam a imputação à mesma da contraordenação
em causa, desde logo no que respeita aos elementos subjetivos das infrações.
VV. Lida e
relida a decisão da autoridade administrativa, constata-se, sem hesitação, que,
no tocante (designadamente) à fundamentação da imputação subjetiva das
infrações, a mesma não é, de modo algum, efetuada, pois que refere apenas os
arguidos agiram com dolo eventual
WW. Ou seja,
o que a entidade administrativa refere unicamente na decisão condenatória é que
os arguidos agiram com dolo eventual, e a interpretar normativos legais que ela
(entidade das contas) entende que encerram em si mesma um conceito de
incerteza, que como já ficou dito, não tem qualquer enquadramento na lei
sancionatória que nos tem ocupado neste processo.
XX. Quanto a
esta matéria remetemos para os ensinamentos dos jurisconsultos Germano Marques
da Silva e Figueiredo Dias, transcritos nos artigos 41º a 43º e 55º a 61º
supra.
YY. A ECFP
não quantificou o benefício económico com a (alegada) infração, e fez tábua
rasa do disposto no citado artigo 18º, ao não considerar, aquando da medida da
pena, o simples facto de não existir qualquer benefício económico, com as
legais consequências.
ZZ. Concluindo-se
que a doutrina hoje dominante conceitualiza o dolo, na sua formulação mais
geral, como o conhecimento e vontade de realização do tipo objetivo de ilícito,
sendo o conhecimento o momento intelectual e a vontade o momento volitivo de
realização do facto.
AAA. Da
presente decisão condenatória da entidade das contas, não consta (mesmo em
termos simplificados, mas próximos de uma acusação penal) o relato dos factos
que possam integrar o dolo ou a negligência dos aqui arguidos, não bastando
invocar uma série de normas, e criar, assim, um novo conceito de atuação
segundo a incerteza, para daí inferir a existência de dolo [ou até de
negligência inconsciente].
BBB. Ora, a
decisão da autoridade administrativa deve conter os elementos essenciais para,
caso haja impugnação judicial, valer como acusação, e, caso não haja, valer
como decisão condenatória.
CCC. A
decisão da autoridade administrativa ora em análise é manifestamente infundada,
por ausência de descrição bastante de factos relevantes para a incriminação.
DDD. A
decisão da autoridade administrativa, ao não enunciar os referidos factos, é
nula, de acordo com o disposto nos artigos 58º, nº 1, al. b), do RGCO, 374º, nº
2, e 379º, nº 1, al. a), do C. P, Penal (estes aplicáveis ex vi do artigo 41º,
nº 1, do referido RGCO).
EEE. A falta
de indicação daqueles factos constitui, ela própria também, falta de
fundamentação da decisão da autoridade administrativa, tal como exigido na
parte final da al. c) do nº 1 desse mesmo preceito legal.
FFF. Nulidade
que fica invocada para toda a decisão condenatória, e que o Tribunal
Constitucional não deixará de conhecer.
GGG. Errou
a entidade das contas na apreciação dos factos que enquadram as identificadas
infrações, não tendo apreciado a resposta apresentada, ou se a apreciou fez
tábua rasa das notas apresentadas, e que comprovam o erro em lavrou ao condenar
os arguidos nos termos constantes na acusação aqui em crise.
HHH. Não
existe qualquer infração ou irregularidade, pelo que andou mal a ECFP em
decidir pela aplicação de sanção ao PS e seu responsável financeiro, decisão
que deve ser revertida pelo Tribunal.
III. Quanto
às restantes infrações, e conforme já referido em sede de defesa, e em resposta
ao relatório, não se visiona, por parte do PS e seu responsável financeiro
qualquer violação do dever genérico de organização contabilística previsto no
artigo 12.º da Lei n.º 19/2003.
JJJ. Ademais,
existe por parte dos ora arguidos, permanentes esforços para aprofundar e
melhorar o cumprimento e a regularização de situações identificadas.
KKK. Neste
sentido, deliberou a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de fevereiro
de 2023, proceder à anulação de todos os saldos credores e devedores nas contas
do partido de 2022 até ao encerramento das contas do exercício dos 2 anos
anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis financeiros das
Federações, Concelhias e Secções do Partido.
LLL. Face ao
exposto supra, não se justifica, face ao esforço demonstrado pelo Partido,
qualquer sancionamento nesta matéria, e não se lobriga, qualquer violação do
dever genérico de organização contabilística previsto no artigo 12º da Lei n.º
19/2003, antes um persistente esforço na regularização das contas certas.
MMM. Assim,
não se verifica qualquer violação, pelo que andou mal a ECFP em decidir pela
aplicação de sanção ao PS e seu responsável financeiro, decisão esta, que deve ser
revertida pelo Tribunal.
NNN. Face a
tudo o descrito supra, e prestada toda a informação pertinente ao cabal
esclarecimento das situações supra, tanto em sede de esclarecimentos, como em
sede de defesas e agora em sede de alegações, deve a presente acusação ser
arquivada, sem mais diligências adicionais».
6. Por deliberação de 1 de
agosto de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a
decisão recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
7. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, datado de 18 de setembro de
2023, pelo qual se admitiu liminarmente o recurso interposto.
8. O Ministério Público pronunciou-se,
nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser negado
provimento ao recurso.
9. Notificados, os
recorrentes não apresentaram resposta.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
10. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas
modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos
políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas.
Considerando que, à data de entrada
em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −, não havia ainda
procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes aplicável, nos
termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei Orgânica, por se
tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer
quanto à competência de fiscalização quer quanto ao regime processual, foram
tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, assim como os
demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/),
para o qual se remete, salientando-se aqui que a alteração mais significativa
diz respeito à competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas
dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as
respetivas coimas que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional
e passou agora a ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da
LEC, e 24.º, n.º 1, da LFP).
Assim, nos termos do novo regime legal,
cabe ao Plenário do Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena
jurisdição, as decisões daquela Entidade em matéria de regularidade e
legalidade das contas dos partidos políticos e das campanhas eleitorais,
incluindo as decisões de aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da
LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020
esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de
regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a
critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de
financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação
mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B.
Questões a decidir
11. Em face do teor das alegações, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, datada de 31 de maio de 2023, são as
seguintes:
a)
Questão prévia: nulidade da decisão recorrida;
b)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
d)
Medida
concreta das coimas.
C. Apreciação do recurso
12.
Questão prévia: nulidade da decisão recorrida
12.1. Os recorrentes
sustentam a nulidade da decisão recorrida, fazendo assentar a sua pretensão em duas
ordens de razões.
Em primeiro lugar, consideram que o tipo
infracional previsto no artigo 12.º da LFP, pela sua indeterminabilidade, viola
o princípio da legalidade. Em concreto, defendem os recorrentes, a propósito da
imputada incerteza constante dos pontos 6, 7 e 8 dos factos provados descritos
na decisão recorrida, que «[d]a norma incriminatória não resulta qual o
fundamento da tal incerteza, não se extraindo da norma do artigo 12º
supratranscrito, qual, ou quais as incertezas que estão em causa» (v.
ponto G. das conclusões), mais referindo que «[a] entidade administrativa
fiscalizadora e decisória não esclarece que tipo de incerteza está em causa -
Incerteza dos montantes? Será? Incerteza no tipo de despesa? Será? Ficamos sem
saber, pelo que daí não pode resultar qualquer condenação» (v. ponto
H das conclusões).
Em segundo lugar, sustentam que os factos
constantes da decisão recorrida «[s]ão insuficientes ou inadequados para
concluir pela existência de qualquer infração contraordenacional» (v.
ponto M das conclusões), concluindo que «[h]á que considerar nula a acusação
aos arguidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 41º n.º 1, do
DL 433/82 e al. b) n.º 3 artigo 283º do CPP» (v. ponto R das
conclusões). Ainda a este propósito, defendem que «[a] decisão da ECFP é
manifestamente infundada, por ausência de descrição bastante de factos
relevantes para a incriminação» (v. ponto CCC das conclusões), assinalando,
em particular, a ausência dos factos que integram o elemento subjetivo do tipo
contraordenacional.
Não lhes assiste razão.
12.2. Resulta das razões
que fundamentam a nulidade invocada pelos recorrentes que o artigo 12.º da LFP
não observa as exigências de determinabilidade que decorrem do princípio da
legalidade. A questão que se coloca passa por saber se, na ausência de explícita
definição, constante do artigo 12.º da LFP, de um dever positivo de garantir a certeza
quanto a certos atributos da informação contabilística prestada nas contas
anuais – neste caso, a certeza associada à natureza, recuperabilidade e
regularização dos saldos indicados em 6., 7. e 8. dos factos provados descritos
na decisão recorrida –, está assegurada a
determinabilidade do tipo infracional cujo incumprimento vem imputado. O
problema, colocado nestes termos, convoca, como ponto prévio, uma tomada de
posição acerca da extensão do princípio da tipicidade ao domínio
contraordenacional. Recorde-se, a este propósito, que o Tribunal Constitucional
tem afirmado que a exigência de determinabilidade dos tipos é menor no
direito contraordenacional do que no plano criminal (v. Acórdão n.º
41/2004), argumentando que «[a] exigência da determinabilidade na definição dos
deveres impostos aos administrados que podem ser sancionados
administrativamente não impede o recurso a conceitos indeterminados. (...)
Daqui resulta que os tipos contraordenacionais podem revestir maior
maleabilidade, desde que acautelem a determinabilidade objetiva das condutas
proibidas. Certo é que não se encontra afastada a possibilidade de recurso a
conceitos indeterminados, desde que a sua utilização não obste à
determinabilidade objetiva da conduta proibida» (v. Acórdão n.º
231/2020).
Sobre a concreta questão de determinabilidade
trazida pelos recorrentes, importa notar que, embora da letra do artigo 12.º da
LFP não resulte a previsão de um dever positivo de garantir a certeza
de certas qualidades da informação contabilística prestada – antes se prevendo,
nesta disposição, um dever genérico de organização contabilística (n.º 1),
concretizado com recurso aos princípios aplicáveis ao Sistema de Normalização
Contabilística (n.º 2) –, certo é que o conteúdo deste tipo infracional só pode
ser determinado tomando em consideração as particularidades interpretativas que
resultam da especialização de conhecimentos pressuposta pela LFP. Com
efeito, o domínio especializado que a LFP regula – o financiamento dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais – implica o recurso a normas extralegais
e a conceitos técnicos, próprios da realidade contabilística, que, por
conjugação com normas de alcance geral previstas na LFP, garantem a completude
da previsão da conduta típica. O domínio de conhecimentos contabilísticos
pressuposto ao contexto da LFP manifesta-se ainda na especial qualidade
dos destinatários das normas de dever, que, por serem intervenientes principais
na atividade submetida àquele diploma, se apresentam como intérpretes
especialmente habilitados. O que se exige a um partido político que apresenta
contas anuais não é, quanto à compreensão do alcance de normas de natureza
técnica, o que se exige a um sujeito sem contacto com o contexto da atividade em
causa.
Assim, sendo possível dizer que do sentido
literal do artigo 12.º da LFP, entendido de acordo com o uso geral da
linguagem, não parece resultar uma função de orientação completa de
comportamentos, não se pode duvidar de que o conteúdo desta norma, no sentido
de que exige certeza quanto à qualidade da informação prestada, na
medida em que o seu reverso se traduziria numa obscuridade incompatível com o
princípio da transparência, é perfeitamente compreensível para os destinatários
qualificados da norma, dotados de particulares competências interpretativas em
matéria contabilística.
Através de tal interpretação conjugada, a descrição dos
comportamentos sancionados como contraordenação – e a respetiva sanção –
resultam objetivamente determináveis para os destinatários, não podendo
considerar-se violado nem o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, nem, desde
logo por não ser aplicável em virtude de não estar em causa a matéria nele
referida, o artigo 165.º, n.º 1, alínea c), do mesmo diploma. Em suma,
as apontadas normas tipificadoras não se revestem de ambiguidade, imprecisão ou
vagueza na descrição dos comportamentos cuja violação constitui ilícito
contraordenacional, razão pela qual não se verifica a apontada
indeterminabilidade dos comportamentos puníveis.
Resta, portanto, concluir que as
normas em apreço não violam o princípio da tipicidade ou da legalidade,
improcedendo o alegado pelos recorrentes no que respeita às invocadas nulidade
e inconstitucionalidade com base em tal fundamento.
12.3. Relativamente à invocada nulidade
por ausência de factos que consubstanciem a imputação da infração pela qual
foram condenados, em particular no que respeita à descrição dos factos
correspondentes aos elementos subjetivos da infração, conforme exigido pelo
artigo 58.º do RGCO, entendem os recorrentes que a decisão recorrida é nula,
por ausência de descrição de factos relevantes para o preenchimento do tipo.
Importa, a este propósito, sublinhar a distinção
entre o plano dos vícios intrínsecos de um determinado ato processual – neste
caso, da decisão administrativa sancionatória – e o plano do respetivo mérito,
designadamente no que respeita ao acerto das operações de qualificação e
subsunção indispensáveis para a recondução dos factos ao tipo
contraordenacional. A eventual invalidade da decisão administrativa ora
impugnada coloca-se no primeiro dos planos enunciados, verificando-se quando
esta não contenha factos que permitam sequer efetuar ou sindicar o juízo de
tipicidade. Assim, a decisão de aplicação de uma coima, carecendo dos elementos
referidos no artigo 58.º do RGCO, estará suficientemente fundamentada desde que
se mostrem justificadas as razões pelas quais é aplicada determinada sanção
ao(s) arguido(s), de modo que este(s), tomando conhecimento da decisão,
possa(m) compreender, de acordo com os critérios da normalidade de
entendimento, as razões pelas quais se tomou a decisão condenatória e,
consequentemente, esteja(m) em condições de impugnar tais fundamentos.
No caso dos autos, não assiste razão aos
recorrentes quando defendem que a decisão recorrida não contém os factos
suficientes para decidir sobre a imputação das infrações contraordenacionais
que são objeto dos presentes autos. Conforme resulta da leitura de tal decisão,
é manifesto que da mesma consta a descrição da matéria factual suficiente para
julgar a causa, pois foram dados como provados os factos atinentes ao tipo
objetivo (v. pontos 1 a 8 dos factos provados na decisão recorrida) e ao
tipo subjetivo do ilícito imputado (v. os pontos 9 e 10), bem como os factos
relevantes para a graduação da medida da coima a aplicar. É igualmente
manifesto que a decisão impugnada se encontra fundamentada, quer no que
respeita às razões pelas quais se consideraram provados os factos pertinentes quer
no que respeita à recondução dos mesmos às normas jurídicas tidas por
relevantes. Tal decisão contém, por isso, todos os elementos exigidos no artigo
58.º, n.º 1, do RGCO, designadamente os elementos a que se referem as alíneas b)
e c) deste preceito.
Improcedem, pois, as razões pelas quais os
recorrentes invocam a nulidade da decisão recorrida.
13. Matéria de facto
13.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Partido Socialista é um Partido Político português, constituído a 1 de
fevereiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2. Por comunicação escrita recebida em 21 de dezembro de 2017, foi
identificada como Responsável Financeira pelas contas do Partido relativas ao
ano de 2017 Rosa Maria Lopes de Freitas.
3. O PS apresentou, a 1 de junho de 2018, as contas relativas ao ano de
2017.
4. Nas contas apresentadas pelo PS existe uma divergência entre os saldos
da contabilidade e os saldos dos extratos bancários, sendo que das
reconciliações bancárias apresentadas pelo Partido se verifica que:
4.1. Na Federação de Aveiro, por referência à conta
bancária n.º 3-3591174-000-001 do BPI, verifica-se a existência de divergência
entre o saldo do extrato bancário (€ 8.481,30) e o saldo contabilístico
registado no balancete (€ 8.642,70), sendo que, em 31 de maio de 2011, foi
registada na contabilidade a emissão do cheque n.º 599987346 pelo PS, no valor
de € 60,00, sem que se verifique a corresponde saída na conta bancária;
4.2. Na Federação de Coimbra, por referência à conta
bancária n.º 3620980 do Banco Millennium, verifica-se a existência de
divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 24.411,31) e o saldo
contabilístico registado no balancete (€ 22.648,10), sendo que foi registada na
contabilidade a saída de dois cheques emitidos pelo PS – em 2011, o cheque n.º
52402075, no valor de € 55,00 e, em 2012, o cheque n.º 52402148 – Sec.Lag.
Beira, no valor de € 354,24 –, sem que se verificassem as correspondentes
saídas na conta bancária;
4.3. Na Federação da Guarda, por referência à conta
bancária n.º 360058552530 do Banco Caixa Geral de Depósitos, verifica-se a
existência de divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 11.220,48) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€ 8.975,10), sendo que, em 31 de
março de 2016, foi registada na contabilidade a saída de dois cheques emitidos
pelo PS, concretamente o cheque n.º 58681913, no valor de € 95,00, e o cheque
n.º 58681915, no valor de € 51,89, sem que se verificassem as correspondentes
saídas na conta bancária;
4.4. Na Federação dos Açores, por referência à conta
bancária n.º 12504-06313570020 do Banco Santander, verifica-se a existência de
divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 20,81) e o saldo
contabilístico registado no balancete (-€ 1.526,56), sendo que foi registada na
contabilidade a saída de dois cheques, emitidos em 2013, com o n.º 666954, e
2014, com o n.º 354256, nos valores de € 550,00 e € 615,00, respetivamente, sem
que se verificassem as correspondentes saídas na conta bancária.
5. As contas do Partido relativas ao ano de 2017 não permitem esclarecer a
natureza, recuperação e regularização dos seguintes saldos devedores registados
no balanço, referentes a adiantamentos efetuados pelo Partido aos responsáveis
das seguintes federações, por não registarem variação ou por apresentarem
movimentos de reduzido valor:
Responsáveis
Financeiros
31.12.2017
31.12.2016
Saldos sem movimento
Resp.
Fed.Aveiro
3.230,57
3.230,57
3.230,57
Resp.Sec.Aveiro
195,38
195,38
195,38
Resp.Sec.
Castelo Paiva
749,94
749,94
749,94
Resp.Sec.Silvalde
250,00
250,00
250,00
Resp.Sec.Lobão
138,19
0
Resp.Sec.
Lourosa
1.003,07
0
Resp.Sec.
Milhei.Poiares
595,95
299,54
Resp.Sec.
Nog.Regedoura
3.066,88
1.972,18
-
Resp.Sec.S.Paio
Oleiros
258,30
0
-
Resp.Sec.
Sta.Maria Feira
950,00
0
-
Resp.Sec.Sta.Maria
Lamas
840,00
840,00
840,00
Resp.Sec.
Esmoriz
904,75
904,75
904,75
Resp.Sec.S.João
Madeira
368,86
427,17
-
Resp. Sec.
Sever Vouga
19,13
19,13
19,13
Resp.Sec.
Vagos
40,30
40,30
40,30
Resp. Sec.
Fiães
429,25
329,28
-
Resp.Conc.Mealhada
1.258,42
1.258,42
1.258,42
Resp.Sec.
Aljustrel
730,97
730,97
730,97
Resp.Sec.Mértola
31,46
31,46
31,46
Resp.Sec.
Bragança
373,22
373,22
373,22
Resp.Sec.Portimão
40,27
40,27
40,27
Resp.Fed.Guarda
11.614,71
11.494,11
-
Resp.Sec.Celorico
da Beira
1.116,86
1.116,86
1.116,86
Resp.Sec.
Gouveia
900,00
900,00
900,00
Resp.Sec.Trancoso
335,03
335,03
335,03
Resp.Sec.Vila
N.Foz Coa
1.321,92
1.321,92
1.321,92
Resp.Fed.Leiria
3.925,00
3.925,00
3.925,00
Resp.Sec.Alcobaça
520,00
520,00
520,00
Resp.Sec.
Alvaiazere
34,36
34,36
34,36
Resp.Sec.
Cast.Pera
131,00
131,00
131,00
Resp.Sec.
Figueiró Vinhos
2.000,00
2.000,00
2.000,00
Resp.Sec.
Marinha Grande
0,98
0,98
0,98
Resp.Sec.Nazaré
0,19
0,19
0,19
Resp.Atouguia
Baleia
661,55
661,55
661,55
Resp.Sec.Peniche
0,20
0,20
0,20
Resp.Sec.Pombal
685,99
685,99
685,99
Resp.Fed.Portalegre
70,63
70,63
70,63
Resp.Sec.Avis
634,66
634,66
634,66
Resp.Sec.Campo
Maior
670,56
670,56
670,56
Resp.Sec.Elvas
256,28
-1373,72
-
Resp.Sec.Portalegre
656,94
656,94
656,94
Resp.Fed.Santarém
96,58
96,58
96,58
Resp.Fed.Setúbal
5.985,57
5.985,57
5.985,57
Resp.Sec.Torrão
561,22
561,22
561,22
Resp.Sec.Cacilhas
62,87
62,87
62,87
Resp.Sec.Arrentela
228,72
-171,28
-
Resp.Sec.Corroios
397,37
397,37
397,37
Resp.Conc.Seixal
105,35
105,35
105,35
Resp.Fed.Viana
do Castelo
6.470,99
6.470,99
6.470,99
Resp.Sec.Castro
Daire
1.549,95
1.549,95
1.549,95
Resp.Sec.Viseu
31,95
31,95
31,95
Resp.Fed.Coimbra
444,30
444,30
444,30
Resp.Sec.Mont.O
Velho
96,51
96,51
96,51
Resp.Fed.A.U.Lisboa
0,00
9.977,08
-
Resp.Sec.Alfragide
55,35
55,35
55,35
Resp.Sec.Buraca
1.277,58
1.277,58
1.277,58
Resp.Sec.Azambuja
4,67
-75,28
-
Resp.Sec.Carcavelos
679,63
679,63
679,63
Resp.Sec.Almirante
Reis
15,14
15,14
15,14
Resp.Sec.Bucelas
227,00
227,00
227,00
Resp.Sec.Loures
1.444,30
1.444,30
1.444,30
Resp.Sec.Mafra
1.086,90
886,90
-
Resp.Sec.Odivelas
1.390,15
1.661,99
-
Resp.Sec.Queluz
2.044,50
2.044,50
2.044,50
Resp.Sec.Sacavem
561,50
561,50
561,50
Resp.Conc.Vila
F.Xira
1.552,83
1.449,83
-
Resp.Sec.A.S.Serv.Munic.Loures
84,00
84,00
84,00
Resp.Sec.Banco
BPI
1.650,00
1.650,00
1.650,00
Resp.Sec.CAM.M.Loures
90,00
90,00
90,00
Resp.Sec.CTT
Lisboa
126,00
126,00
126,00
Resp.Sec.E.P.A.L.Lisboa
600,00
600,00
600,00
Resp.Sec.Ferroviarios/Lisboa
150,00
150,00
150,00
Resp.Conc.Oeiras
568,37
421,17
-
Resp.Conc.Mafra
632,09
632,09
632,09
Resp.Conc.Maia
27,18
-744,05
-
Total
64.839,35
74.324,95
47.770,03
As contas apresentadas não permitem esclarecer a natureza e regularização dos
seguintes saldos do passivo respeitantes a financiamentos efetuados pelos
responsáveis das federações e secções por, no ano de 2017, não registarem
variação ou registarem um agravamento, sem que seja possível caracterizar
os valores em causa:
Estrutura/Responsáveis
Financeiros
31.12.2017
Valores em Euros
31.12.2016
Valores em Euros
Variação
Valores em Euros
Resp. Sec.
Águeda
-4.506,37
-4.506,37
0
Resp.Sec.
Alberg. A Velha
-6,77
-6,77
0
Resp. Sec.
Anadia
-431,79
-431,79
0
Resp.Sec.Espinho
-1.922,69
-1.922,69
0
Resp.Sec.
Vila de Anta
-1.770,00
-1.770,00
0
Resp.Sec.
Romariz
-1.181,80
-1.181,80
0
Resp.Sec.Ílhavo
-12.857,28
-12.857,28
0
Resp.Sec.Mealhada
-10,40
-10,40
0
Resp.Sec.
Murtosa
-40,54
-40,54
0
Resp. Sec.
Oliv. Azemeis
-2.270,74
-2.270,74
0
Resp.Sec.
Vale de Cambra
-883,58
-883,58
0
Resp.Conc.
Ílhavo
-3.552,91
-3.552,91
0
Resp.Sec.
S.João Negrilho
-2.353,01
-2.353,01
0
Resp.Sec.Beja
-36,88
-36,88
0
Resp.Sec.
Castro Verde
-2.250,00
-2.250,00
0
Resp.Sec.
Moura
-904,79
-904,79
0
Resp.Sec.Odemira
-2.318,02
-2.318,02
0
Resp.Sec.Ourique
-2,61
-2,61
0
Resp.Sec.Vidigueira
-226,05
-226,05
0
Resp.Sec.Esposende
-1.626,29
-1.626,29
0
Resp.Sec.Gerês
-600,00
-600,00
0
Resp.Sec.
Vila Verde
-1.155,01
-1.155,01
0
Resp.Sec.
Riba de Ave
-237,09
-237,09
0
Resp.Sec.Frx.Esp.Cinta
-1.000,00
-1.000,00
0
Resp.Sec.Mogadouro
-6,49
-6,49
0
Resp.Sec.Torre
Moncorvo
-5.622,06
-5.622,06
0
Resp.Sec.Vimioso
-448,00
-448,00
0
Resp.Sec.Teixoso
-318,41
-318,41
0
Resp.Sec.Fundão
-633,89
-633,89
0
Resp.Sec.Idanha
a Nova
-1.293,40
-1.293,40
0
Resp.Sec.Estremoz
-64,47
-64,47
0
Resp.Sec.Mora
-377,89
-377,89
0
Resp.Sec.Portel
-144,78
-144,78
0
Resp.Sec.Reg.Monsaraz
-865,07
-865,07
0
Resp.Sec.
Vendas Novas
-81,90
-81,90
0
Resp.Sec.Vila
Viçosa
-1.110,80
-1.110,80
0
Resp.Sec.Albufeira
-106,89
-106,89
0
Resp.Sec.Alcoutim
-132,76
-132,76
0
Resp.Sec.Aljezur
-98,02
-98,02
0
Resp.Sec.Lagoa
-56,00
-56,00
0
Resp.Sec.Lagos
-50,43
-50,43
0
Resp.Sec.Loulé
-13.215,15
-13.215,15
0
Resp.Sec.Olhão
-687,23
-687,23
0
Resp.Sec.São
B.Alportel
-115,55
-115,55
0
Resp.Sec.Silves
-71,03
-71,03
0
Resp.Sec.Tavira
-590,54
-591,54
0
Resp.Sec.Fig.Cast.Rodrigo
-13,30
-13,30
0
Resp.Sec.Fornos
Algodres
-364,71
-364,71
0
Resp.Sec.Manteigas
-500,00
-500,00
0
Resp.Sec.
Caldas Rainha
-0,63
-0,63
0
Resp.Sec.Alenquer
-7.284,37
-7.284,37
0
Resp.Sec.Per.Palhacana
-419,94
-419,94
0
Resp.Sec.Ventosa
-154,19
-154,19
0
Resp.Sec.Runa
-96,67
-96,67
0
Resp
-21,15
-21,15
0
Resp.Sec.Arronches
-1.437,71
-1.437,71
0
Resp.Sec.Castelo
Vide
-2.153,11
-2.153,11
0
Resp.Sec.Crato
-305,10
-305,10
0
Resp.Sec.Rio
Maior
-963,75
-963,75
0
Resp.Sec.Almada
-10,53
-10,53
0
Resp.Sec.Costa
Caparica
-2.409,71
-2.409,71
0
Resp.Sec.Barreiro
-1.652,18
-1.652,18
0
Resp.Sec.Lavradio
-1.168,95
-1.168,95
0
Resp.Sec.Moita
-1.001,11
-1.001,11
0
Resp.Sec.Montijo
-7.042,54
-7.042,54
0
Resp.Sec.Amora
-0,10
-0,100
0
Resp.Sec.Fernão
Ferro
-59,94
-59,94
0
Resp.Sec.Paio
Pires
-254,25
-254,25
0
Resp.Sec.Sesimbra
-1.682,13
-1.682,13
0
Resp.Conc.Almada
-465,42
-465,42
0
Resp.Conc.Barreiro
-964,63
-964,63
0
Resp.Sec.Barreiro
Sul
-400,00
-400,00
0
Resp.Sec.Carvalhal
-3.705,62
-3.705,62
0
Resp.Sec.Arcos
Valdevez
-4.289,47
-4.289,47
0
Resp.Sec.Caminha
-1.777,56
-1.777,56
0
Resp.Sec.Melgaço
-6.150,00
-6.150,00
0
Resp.Sec.Monção
-1.952,60
-1.952,60
0
Resp.Sec.Ponte
de Lima
-641,90
-641,90
0
Resp.Sec.Barroselas
-1.200,00
-1.200,00
0
Resp.Sec.Margem
Esq.Lima
-264,49
-264,49
0
Resp.Sec.Viana
do Castelo
-15.275,14
-15.275,14
0
Resp.Sec.Vl.Nova
Cerveira
-158,59
-158,59
0
Resp.Sec.Chaves
-1.000,00
-1.000,00
0
Resp.Sec.Montalegre
-3.746,00
-3.746,00
0
Resp.Sec.C.T.T./Vila
Real
-30,00
-30,00
0
Resp.Sec.Lamego
-58,16
-58,16
0
Resp.Sec.Nelas
-2.087,68
-2.087,68
0
Resp.Sec.Resende
-3.112,93
-3.112,93
0
Resp.Sec.S.J.Pesqueira
-3,50
-3,50
0
Resp.Sec.Sernancelhe
-98,40
-98,40
0
Resp.Sec.Stª
Comba Dão
-5.646,39
-5.646,39
0
Resp.Sec.Tabuaço
-1.655,03
-1.655,03
0
Resp.Sec.Corvo(Corvo)
-24,44
-24,44
0
Resp.Sec.São
Jorge
-32,74
-32,74
0
Resp.Sec.Cantanhede
-1,03
-1,03
0
Resp.Sec.Assafarge
-1,85
-1,85
0
Resp.Sec.Eiras
-258,00
-258,00
0
Resp.Sec.Lousa
-5.274,14
-5.274,14
0
Resp.Sec.Ereira
-83,30
-83,30
0
Resp.Sec.Lagares
da Beira
-660,00
-660,00
0
Resp.Sec.Oliv.Hospital
-1.593,07
-1.593,07
0
Resp.Sec.Pampilh.Serra
-3.600,00
-3.600,00
0
Resp.Sec.Lorvão
-13,11
-13,11
0
Resp.Sec.Soure
-438,65
-438,65
0
Resp.Sec.Almedina
-112,70
-112,70
0
Resp.Sec.Brandoa
-2.151,26
-2.151,26
0
Resp.Sec.Damaia
-13.363,53
-13.363,53
0
Resp.Sec.Manique
Intend.
-150,82
-150,82
0
Resp.Sec.Cascais
-2.817,96
-2.817,96
0
Resp.Sec.Estoril
-12.109,22
-12.109,22
0
Resp.Sec.S.Domingos
de Rana
-5.387,69
-5.387,69
0
Resp.Sec.Alvalade
-597,25
-597,25
0
Resp.Sec.Benfica
S.Dom.
-299,99
-299,99
0
Resp.Sec.Campo
Ourique
-300,73
-300,73
0
Resp.Sec.Olivais/Enc.
-3.990,66
-3.990,66
0
Resp.Sec.Apelação
-4.118,21
-4.118,21
0
Resp.Sec.Portela
Sacavem
-373,56
-373,56
0
Resp.Sec.Santo
Ant.Cavaleiros
-6.761,58
-6.761,58
0
Resp.Sec.Unhos
-31,13
-31,13
0
Resp.Sec.Caneças
-196,04
-196,04
0
Resp.Sec.Ramada
-570,00
-570,00
0
Resp.Sec.Barcarena
-1.112,77
-1.112,77
0
Resp.Sec.Linda
A Velha
-2.673,69
-2.673,69
0
Resp.Sec.Oeiras
-634,38
-634,38
0
Resp.Sec.Belas
-31,15
-31,15
0
Resp.Sec.Forte
Da Casa
-142,99
-142,99
0
Resp.Sec.
Povoa Sta.Iria
-3.332,89
-3.332,89
0
Resp.Sec.Vila
F.Xira
-740,21
-740,21
0
Resp.Sec.Caxias
-100,00
-100,00
0
Resp.Conc.Sintra
-2.069,01
-2.069,01
0
Resp.Sec.Águas
Livres
-1.780,85
-1.780,85
0
Resp.Sec.Alm.Reis/Limoeiro
-1.446,25
-1.446,25
0
Resp.Sec.Lisboa
Ocidental
-2.160,71
-2.160,71
0
Resp.Sec.Lisboa
Oriental
-6.445,87
-6.445,87
0
Resp.Sec.Acção
Sec.REFER
-390,76
-390,76
0
Resp.Sec.Carris
-241,49
-241,49
0
Resp.Sec.Metropolitano
-520,96
-520,96
0
Resp.Sec.TAP
Lisboa
-378,05
-378,05
0
Resp.
Conc. Cascais
-3.872,41
-3.872,41
0
Resp.Sec.Amarante
-728,93
-728,93
0
Resp.Sec.Baião
-791,31
-791,31
0
Resp.Conc.Gondomar
-12.180,26
-12.180,26
0
Resp.Sec.Baguim
-1.355,48
-1.355,48
0
Resp.Sec.Medas
-800,00
-800,00
0
Resp.Sec.S.Cosm.Gondomar
-1.806,39
-1.806,39
0
Resp.Sec.Águas
Santas
-43,22
-43,22
0
Resp.Sec.Gueifães
-659,75
-659,75
0
Resp.Sec.Maia
-921,78
-921,78
0
Resp.Sec.Custoias
-129,22
-129,22
0
Resp.Sec.Lavra
-502,98
-502,98
0
Resp.Sec.Leça
da Palmeira
-315,62
-315,62
0
Resp.Sec.Leça
do Balio
-275,00
-275,00
0
Resp.Sec.Perafita
-3.431,53
-3.431,53
0
Resp.Sec.S.Mam.Infesta
-2.446,18
-2.446,18
0
Resp.Sec.Paço
de Sousa
-350,55
-350,55
0
Resp.Sec.Penafiel
-394,88
-394,88
0
Resp.Sec.Rio
Mau
-246,26
-246,26
0
Resp.Conc.Porto
-7.775,65
-7.775,65
0
Resp.Sec.Aldoar
-12.569,78
-12.569,78
0
Resp.Sec.Bonfim
-2.026,39
-2.026,39
0
Resp.Sec.Miragaia
-308,45
-308,45
0
Resp.Sec.Ramalde
-277,49
-277,49
0
Resp.Sec.Saúde/Porto
-847,00
-847,00
0
Resp.Sec.Sé
-5.105,02
-5.105,02
0
Resp.Sec.Sto.Ildefonso
-8,58
-8,58
0
Resp.Sec.Santo
Tirso
-1.124,39
-1.124,39
0
Resp.Sec.Vila
de Aves
-11.025,91
-11.025,91
0
Resp.Sec.Santiago
Bougado
-520,00
-520,00
0
Resp.Sec.Trofa
-345,82
-345,82
0
Resp.Sec.Campo
-32.112,62
-32.112,62
0
Resp.Sec.Ermesinde
-6.373,49
-6.373,49
0
Resp.Sec.Arcozelo
-870,87
-870,87
0
Resp.Sec.Canelas
-329,59
-329,59
0
Resp.Sec.Madalena
-10.164,69
-10.164,69
0
Resp.Sec.Vilar
de Andorinho
-972,78
-972,78
0
Resp.Sec.Guifões
(Matosinhos)
-426,15
-426,15
0
Resp.Conc.Matosinhos
-17.074,03
-17.074,03
0
Resp.Conc.Penafiel
-9.810,22
-9.810,22
0
Resp.Conc.Trofa
-323,46
-323,46
0
Resp.Sec.Emp.F.Reg.Norte/IEFP
-445,96
-445,96
0
Resp.Sec.T.Comunic./Porto
-58,00
-58,00
0
Resp.Sec.Stª
Marinha/S.Pedro Afurada
-876,24
-876,24
0
Resp.Sec.Mafamude/Vilar
do Paraiso
-3.030,59
-3.030,59
0
Resp.Sec.Pedroso/Seixedo
-276,01
-276,01
0
Resp.Sec.Gulpilhares/Valadares
-4.166,42
-4.166,42
0
Resp.Sec.Serzedo/Perosinho
-1.229,00
-1.229,00
0
-378.195,65
-378.195,65
0
Saldos de
diversos responsáveis que registaram movimentos em 2017:
263
10306
Resp.Sec.Cabeceiras
Basto
-2
068,54
-904,59
-1
163,95
263
10313
Resp.Sec.Povoa
Lanhoso
-8
755,87
-2
563,43
-6
192,44
263
10318
Resp.Sec.
Vizela
-12
842,31
-12
815,57
-26,74
263
10406
Resp.Sec.Mac.Cavaleiros
-8
650,01
-8
617,26
-32,75
263
10514
Resp.Sec.Sertã
-200,64
0,00
-200,64
263
10708
Resp.Sec.Montemor
Novo
-1
780,48
-439,25
-1
341,23
263
10715
Resp.Sec.Viana
do Alentejo
-2
696,35
-1
997,35
-699,00
263
10812
Resp.Sec.Monchique
-898,63
-833,82
-64,81
263
10819
Resp.Sec.V.R.Stº
António
-2
526,45
-2
021,65
-504,80
263
11250
Resp
-10
285,77
-6
511,10
-3
774,67
263
11604
Resp.Sec.Alcochete
-877,80
-125,94
-751,86
263
11614
Resp.Sec.Grândola
-11
729,54
-6
344,71
-5
384,83
263
11624
Resp.Sec.Santo
André
-4
461,76
-3
370,32
-1
091,44
263
11631
Resp.sec.Quinta
do Conde
-6
944,59
-6
414,08
-530,51
263
11634
Resp.Sec.Setúbal
-3
574,07
-2
873,75
-700,32
263
11635
Resp.Sec.Sines
-238,66
263
11641
Resp.Conc.Palmela
-1
799,68
-975,93
-823,75
263
11909
Resp.Sec.Mangualde
-580,08
-496,42
-83,66
263
11926
Resp.Sec.Tondela
-745,41
-670,41
-75,00
263
21003
Resp.Sec.Amadora
-21
276,62
-17
551,22
-3
725,40
263
21016
Resp.Sec.Parede
-21
489,48
-18
249,48
-3
240,00
263
21031
Resp.Sec.Lumiar/Ameix.
-5
050,45
-3
526,45
-1
524,00
263
21038
Resp.Sec.Bobadela
-7
499,90
-6
530,59
-969,31
263
21040
Resp.Sec.Camarate
-3
427,08
-2
491,08
-936,00
263
21046
Resp.Sec.Prior
Velho
-14
401,44
-13
981,44
-420,00
263
21051
Resp.Sec.Sta.Iria
Azoia
-27
624,35
-27
204,35
-420,00
263
21055
Resp.Sec.O.Bastos/St.Adri.
-3
665,61
-1
483,67
-2
181,94
263
21059
Resp.Sec.Algés
-6
242,86
-3
438,03
-2
804,83
263
21063
Resp.Sec.Alg./Men
Martins
-8
771,68
-5
771,68
-3
000,00
263
21065
Resp.Sec.Cacem
-11
488,47
-10
723,41
-765,06
263
21068
Resp.Sec.Rio
de Mouro
-4
705,11
-3
348,04
-1
357,07
263
21069
Resp.Sec.Sintra
-9
988,77
-6
539,79
-3
448,98
263
21070
Resp.Sec.Alhandra
-5
553,04
-3
648,56
-1
904,48
263
21071
Resp.Sec.Alverca
-235,71
-160,93
-74,78
263
21076
Resp.Sec.Vialonga
-240,00
-120,00
-120,00
263
21083
Resp.Sec.Arruda
dos Vinhos
-3
659,23
-2
459,23
-1
200,00
263
21086
Resp.Sec.Benfica/Carnide/SDBenfica
-2
752,09
-1
702,09
-1
050,00
263
24004
Resp.Sec.Felgueiras
-946,75
-399,98
-546,77
263
24007
Resp.Sec.Est.R.Tinto
-2
814,52
-1
574,12
-1
240,40
263
24010
Resp.Sec.Jovim
-24
236,41
-21
827,05
-2
409,36
263
24023
Resp.Sec.Milheiros
-574,93
-307,46
-267,47
263
24044
Resp.Sec.Campanhã
-1
420,78
-1
320,78
-100,00
263
24057
Resp.Sec.Vitória
-34
215,97
-32
220,14
-1
995,83
263
24059
Resp.Sec.Póvoa do Varzim
-1
083,82
-1
020,04
-63,78
263
24066
Resp.Sec.São M.Coronado
-648,00
-432,00
-216,00
263
24073
Resp.Sec.Vila do Conde
-10
797,74
-10
712,10
-85,64
263
10114
Resp.Sec.Estarreja
-7
488,66
-4
930,74
-2
557,92
263
10137
Resp.Sec.Ovar
-1
212,58
-894,02
-318,56
263
10301
Resp.Fed.Braga
-355,05
-1
083,15
728,10
263
10302
Resp.Sec.Amares
-8
083,41
-6
616,78
-1
466,63
263
10303
Resp.Sec.Barcelos
-30
603,21
-30
847,62
244,41
263
10309
Resp.Sec.
Fafe
-1
764,88
-659,09
-1
105,79
263
10312
Resp.Sec.
Guimarães
-1
456,09
-1
449,66
-6,43
263
10316
Resp.Sec.
Vieira do Minho
-149,39
-89,60
-59,79
263
10408
Resp.Sec.Mirandela
-5
494,87
-4
616,18
-878,69
263
10504
Resp.Sec.Covilhã
-309,56
0,00
-309,56
263
10701
Resp.Fed.Évora
-649,01
-775,96
126,95
263
10704
Resp.Sec.Borba
-5
516,07
-5
113,39
-402,68
263
10706
Resp.Sec.Évora
-50,00
-114,16
64,16
263
10805
Resp.Sec.Castro
Marim
-498,03
-808,94
310,91
263
11206
Resp.Sec.Cadaval
-2
210,40
-2
343,55
133,15
263
11207
Resp.Sec.
Lourinhã
-539,87
-571,55
31,68
263
11208
Resp.Sec.Sob.Monte
Agraço
-5
555,85
-5
588,16
32,31
263
11615
Resp.Sec.Baixa
Banheira
-59,09
-728,77
669,68
263
11918
Resp.Sec.S.Pedro
do Sul
-18,27
-268,27
250,00
263
21012
Resp.Sec.Alcabideche
-1
021,53
-1
104,70
83,17
263
21044
Resp.Sec.Moscavide
-7
598,30
-7
297,96
-300,34
263
21048
Resp.Sec.Sacavem
-3
315,99
-373,56
-2
942,43
263
24009
Resp.Sec.Foz
de Sousa
-376,00
-826,00
450,00
263
24016
Resp.Sec.Valbom
-1
888,20
-3
527,35
1
639,15
263
24046
Resp.Sec.Foz/Nevogilde
-39,43
-143,18
103,75
263
24110
Resp.Conc.Vila
Nova de Gaia
-4
943,46
-1
080,01
-3
863,45
Total
-407.664,65
-338.571,64
-68.854,35
Sub-Total
-785.860,30
-716.767,29
-68.854,35
Saldos a
regularizar - Autárquicas 2017: Outras
-112.059,60
-
-
Grupo
Parlamentar da Madeira
-10.000,00
Total
-907.919,90
-716.767,29
-68.854,35
As contas apresentadas não permitem esclarecer a natureza e regularização dos
seguintes saldos do passivo, em função das seguintes verificações:
7.1
Existência
dos seguintes saldos credores da rubrica “Fornecedores” que, no ano de 2017, não
registaram movimento:
conta
descrição
2017
2016
2211
14
Central
de Bandeiras,Lda
-175,52
-175,52
2211
30
União
dos Transp.Carvalhos,Lda
65,00
65,00
2211
64
Serv.Municipalizados
àguas Tra
-13,57
-13,57
2211
86
Jalf,Lda
-39,25
-39,25
2211
132
Associação
Industrial do Minho
-367,77
-367,77
2211
142
Toptours-Viag.e
Turismo,SA
6,44
6,44
2211
212
Residencial
Teimoso,Lda
-8,40
-8,40
2211
223
Publiarvis-Pub.
e ArtesV.,Lda
-30,00
-30,00
2211
267
Até
Ao Fim do Mundo-Imagem
-19 063,28
-19 063,28
2211
371
Libermic-M.Imag.Comunicação,SA
-1 229,26
-1 229,26
2211
434
Arcada
Nova-Com.Mark.Pub.,SA
-150,00
-150,00
2211
537
Samatrans-Transp.Santos
Marque
-738,00
-738,00
2211
553
Folhad'Obradesign
& Com.V.,Lda
-1 000,00
-1 000,00
2211
577
Grafisdecor
-2 359,50
-2 359,50
2211
583
Offsetlis-Indústria
GráficaLda
-215,40
-215,40
2211
662
Europalco-Sonor.Il.Espect.,Lda
-10 620,54
-10 620,54
2211
739
Assiscopia
- Automat.Escrit.Ld
-114,18
-114,18
2211
741
Techlado-Desenv.Inform.Lda
-398,35
-398,35
2211
772
Flores
Ábaca e Flori. Stª Mart
25,00
25,00
2211
836
Ultraforma,Lda
-29,68
-29,68
2211
851
Tipografia
Anibal
-0,02
-0,02
2211
864
Disrego/Lojas
Trevo
69,76
69,76
2211
922
PT
COM
-19,17
-19,17
2211
924
ALSAI-Emp.Turíst.e
Hotelei.,Ld
-61,60
-61,60
2211
932
Copialta-Representações,Lda
-238,00
-238,00
2211
944
SATA
Internacional
-4 767,00
-4 767,00
2211
946
Cabovisão,
SA
-174,94
-174,94
2211
966
BAIARTE
-Publ. A Gráficas,Lda
-92,25
-92,25
2211
984
Condomínio
Ed.S.Tiago-Custoias
-123,04
-123,04
2211
1032
Residencial
Borges,Lda
-370,00
-370,00
2211
1086
Angraflor-H.F.Floricultura,Lda
-72,50
-72,50
2211
1094
Securitas-Seg.
Electrónica,SA
-471,39
-471,39
2211
1130
Isisul,Lda
-30,25
-30,25
2211
1215
Geográfica-Livr.Papelaria,Lda
-233,10
-233,10
2211
1227
Município
de Redondo
-582,59
-582,59
2211
1286
Ornamente,Lda
55,00
55,00
2211
1295
Município
da Golegã
-258,38
-258,38
2211
1449
Norma-Açôres,SA
-13 224,00
-13 224,00
2211
1455
Diário
do Sul
-615,00
-615,00
2211
1475
Câmara
Municipal de Évora
3,17
3,17
2211
1524
Grafigraf-Rep.Cons.Gráfica,Lda
-10 803,99
-10 803,99
2211
1536
Bejaparque
Hotel
-873,80
-873,80
2211
1546
Guialmi-Emp.Móveis
Metálicos,S
-7,23
-7,23
2211
1590
Abas
-285,50
-285,50
2211
1595
Rodea-Soc.Beiraltina
T.D.,SA
-2 154,00
-2 154,00
2211
1596
Grafinelas-Artes
Gráficas,Lda
-149,45
-149,45
2211
1642
Serv.Minic.
Caldas da Rainha
3,00
3,00
2211
1646
Câmara
Municipal Porto de Mós
-23,88
-23,88
2211
1649
Município
de Leiria
-11,93
-11,93
2211
1651
Residencial
Vila Marita,Lda
-1 672,50
-1 672,50
2211
1777
Águas
do Planalto
-38,02
-38,02
2211
1794
Hotel
Santa Catarina
-310,00
-310,00
2211
1836
AngraTravel-Ag.Viag.Turismo,Ld
156,86
156,86
2211
1887
Setelin,Lda
-53,24
-53,24
2211
1944
Muni
-4,57
-4,57
2211
1994
Coimbracópia-Com.Eq.Escr.,Lda
-41,21
-41,21
2211
2068
Residencial
Sete Cidades,Lda
-57,80
-57,80
2211
2073
Ocean-Agência
Viag.T.Unip.,Lda
175,61
175,61
2211
2215
Sojormédia
Beiras,SA
-158,00
-158,00
2211
2253
Fórmula
P, Lda-Pub.Prod.Promoç
-216,20
-216,20
2211
2269
SIGN-Publ.e
Imp.Gr.Formato,Lda
-13 274,40
-13 274,40
2211
2285
Jornal
do Centro
-320,50
-320,50
2211
2301
Azinhaga
Encantada,Lda
-229,99
-229,99
2211
2350
Hotel
Montechoro-Emp.I.T.,S.A.
-719,50
-719,50
2211
2382
Personalimpa,
Lda
17,41
17,41
2211
2434
Muni
-325,14
-325,14
2211
2495
MFPinheiro,Lda
-2 254,91
-2 254,91
2211
2524
Cunha
& Gomes-Informática,Lda
-25,27
-25,27
2211
2557
Citiprinte,ACE
-350,55
-350,55
2211
2574
Grenke
Renting,SA
-2.472,43
-2.472,43
2211
2588
EDEventos,Lda
-2 000,00
-2 000,00
2211
2607
Vitorino
Augusto N.Gonçalves
-74,20
-74,20
2211
2655
Cankay,Lda
-600,00
-600,00
2211
2670
Ediestúdio-Prd.Grv.E.A,Unip.Ld
-27,00
-27,00
2211
2685
Associação
Portas do Mar
-13 845,24
-13 845,24
2211
2733
Fruta
O Chocolate,Lda
-188,70
-188,70
2211
2808
Mediasado,Lda
-1 432,75
-1 432,75
2211
2837
Maria
Madalena Almeida Santos
-65,00
-65,00
2211
2874
Atelier
de Bandeiras Unipessoa
-63,10
-63,10
2211
2932
Hotel
Beta Porto
81,50
81,50
2211
2945
Provise-Soc.Prot.Vig.Seg.SA
471,39
471,39
2211
2986
Joliklin-ServiçosdeLimpeza,Lda
3,92
3,92
2211
3053
Indaqua
Feira-Ind.Àg.S.M.F.
-26,53
-26,53
2211
3166
Multitema-Sol.
Imp. S.A.
-2 254,21
-2 254,21
2211
3324
IF
- Comunicação e Imagem, Lda
-9 288,45
-9 288,45
2211
3385
XVIEDIA-Expertmedia-S.I.M.
-332,10
-332,10
2211
3386
Correio
Alentejo-Jota CBS-C.I.
-369,00
-369,00
2211
3462
Ragraf-Tipog.Silva&Irmão,
Lda.
-6 302,81
-6 302,81
2211
3512
PADARIA
SOSIMÕES-Ind.Pan.
-321,77
-321,77
2211
3566
Fábricas
Real Imagens, Lda.
-84,00
-84,00
2211
3611
Império
Bonança-Comp.Segur.
-67,62
-67,62
2211
3891
Transferarte-Artes
Gráf.ePub.
-7 112,40
-7 112,40
2211
3993
Prescript-Artes
Gráficas Unip.
-6 439,15
-6 439,15
2211
4036
Data
Sorce-WebSolutions,Lda
-59,95
-59,95
2211
4090
FertaImpress,Lda
-3 892,95
-3 892,95
2211
4247
Casa
dos Reclamos,Lda
-6 595
-6 595
2211
4307
ManuelPedreira,Unip.,Lda
-2 500,18
-2 500,18
2211
4345
Giz
Design
-4 319,44
-4 319,44
2211
4514
Algarismos
- Pub., Lda.
-436,63
-436,63
2211
4518
Império
Show-Real.Esp.Mus.
-3 075,00
-3 075,00
2211
4682
Alvospot,
Lda.
-7 428,19
-7 428,19
2211
4761
DIGIPAPER-Centro
Prof.Cop.
-178,35
-178,35
2211
4788
Opção
J - Com.Equip.Serv.
1 046,03
1 046,03
2211
4795
Betine
Estudio-Soc.Unip.,Lda.
-63,50
-63,50
2211
5130
Grafisete-Artes
Gráficas,Lda
-312,42
-312,42
2211
5273
Linha
Mais-Pré-Fabricados
-170,79
-170,79
2211
5366
Jaime
Rufino da Silva
-960,00
-960,00
2211
5574
César
Castelão & Filhos, Lda.
-9 568,17
-9 568,17
2211
5744
Basilimpeza-L.G.E.P.
-39,25
-39,25
2211
5769
Soartes-Artes
Gráficas, Lda.
-701,10
-701,10
2211
6221
Antsoft,Lda
-146,37
-146,37
2211
6247
Munt
Malur-Artes Gráf.Lda
-1 200,00
-1 200,00
2211
6270
Serv.Munic.Águas
Mirandela
-208,31
-208,31
2211
6275
Unicer
Bebidas,S.A
-680,40
-680,40
2211
6280
Câmara
Municipal Estremoz
25,03
25,03
2211
6410
Gr.Bombos
São Gonçalo Eiriz
-100,00
-100,00
2211
6413
Clássica
Artes Gráficas,SA
-596,55
-596,55
2211
6419
Mestre
Cópia, Unip.,Lda
-1 245,00
-1 245,00
2211
6485
José
Vitorino Piteira
-480,00
-480,00
2211
6546
Fazletra
Comunic.e Design,Lda
642,60
642,60
2211
6552
Fernando
Silva Oliveira-Constr
-1 500,00
-1 500,00
2211
6559
Instituto
Superior Técnico
-184,50
-184,50
2211
6574
Mirabusiness,Lda
-61,50
-61,50
2211
6578
Câmara
Municipal Rio Maior
-66,62
-66,62
2211
6602
Vidraria
Central de Alvalade,L
-79,00
-79,00
2211
6618
Municipio
de Nisa
-76,00
-76,00
2211
6681
O
meu é melhor que o teu
-153,75
-153,75
2211
6697
Cultucaldas-Assoc.Prod.G.Desen
-1 265,92
-1 265,92
2211
6739
Trofáguas-Serviços
Ambientais
-5,88
-5,88
2211
6747
Dimensão
Inédita-Unip.,Lda
147,60
147,60
2211
6800
Lanxeirão-Exploração
de Bares,
-1 223,00
-1 223,00
2211
6911
O
Notícias da Trofa-Pub.Periód
-146,37
-146,37
2211
6947
Dest.Mom.Rest.Ev."Muralhas
Cel
-1 000,00
-1 000,00
2211
6948
Gracinda
C.B.Lopes-Zé das Isca
-294,00
-294,00
2211
6995
Quadritópico
- Unipessoal,Lda
-170,97
-170,97
2211
7067
Zion-Gestão
de Serviços Inform
-61,50
-61,50
2211
7139
Inova.Gaia
-541,20
-541,20
2211
7321
Soideias
- Impressãoe Public.
-5 612,49
-5 612,49
2211
7394
Nusom
Produção de Eventos Unip
-4 150,00
-4 150,00
2211
7424
Distribuição
de Combustíveis, Lda.
-80,00
-80,00
2211
7477
LBM
- Publicidade, Lda.
-735,54
-735,54
2211
7511
Isabelgráfica,
Lda.
-1 870,34
-1 870,34
2211
7514
Ricardo
& Companhia, Lda.
-600
-600
2211
7528
Paulo
Jorge Filipe Figueira
-5 868,48
-5 868,48
2211
7534
RVJ
- Editores, Lda
-597,78
-597,78
2211
7664
Uniagri
II - Indust. Agro - Alimentar, SA.
-869,60
-869,60
2211
7677
Eurobig
Produtos Alimentares, Lda.
-429,48
-429,48
2211
7692
Escargotsoeste,
Lda.
-50,00
-50,00
2211
7772
João
Luis Araujo Benedito
-839,87
-839,87
2211
7822
Celeste
de Jesus Alves Cunha Borges
-26,00
-26,00
2211
8015
Fábrica
da Igreja Paroq. de S.André de Molares
-400,00
-400,00
2211
8039
Maria
Berta Martins Pina
1 000,00
1 000,00
2211
8084
Byclosure
Lda
-184,50
-184,50
2211
8096
Dialogos
Genuinos - Unipessoal, Lda.
-500,00
-500,00
2211
8158
Dstudios
- Fotografia e Video, Lda.
-111,58
-111,58
2211
8245
Essencia
Digital - Oficina Gráfica, Lda.
-5 060,20
-5 060,20
2211
8270
Municipio
de Santa Maria da Feira
-163,59
-163,59
2211
8330
Pedro
Miguel Ferreira Botelho
-1 200,00
-1 200,00
2211
8342
Construções
Joaquim Vilar, Lda
-492,00
-492,00
2211
8349
Transformadora
- Comunicação, Lda.
-3 292,57
-3 292,57
2211
8392
António
Henriques de Almeida e Costa
-120,00
-120,00
2211
8459
Antonio
Rui Sousa Dias
-195,00
-195,00
2211
8461
António
Maria Barros Cunha
-123,00
-123,00
2211
8462
Gr.
Bombos Os Imparáveis de Paços Ferreira
-200,00
-200,00
2211
8506
António
Medeiros- Pap. Livr. Soc. Unip., Lda.
-31,70
-31,70
2211
8544
Mario
Lopes
-307,50
-307,50
2211
8567
Mangualtecnica
- Industr. Metalomecanica, Lda.
-1 335,52
-1 335,52
2211
8615
Belnventive
Unipessoal,Lda
-750,30
-750,30
2211
8634
Performance
Sales, Lda
-7 324,65
-7 324,65
2211
8711
Restaurante
Jardim do Paco
-500,00
-500,00
2211
8712
Growingmountain,Lda
-553,50
-553,50
2211
8752
Felix
Santos Moreira Unip.,Lda
-1 497,75
-1 497,75
2211
8760
CAID
Cooperativa Apoio I.Deficiente
-1 107,00
-1 107,00
2211
9016
Sodicel
- Distribuição Aliment
-9,22
-9,22
2211
9138
Susana
da Graça Paiva da Silva
-620,00
-620,00
2211
9162
Conceição
Pereira
-100,00
-100,00
2211
9225
Soc.
Filarmónica Recreio Alverquense
-100,00
-100,00
2211
9239
On
Stage - Unipessoal, Lda
-1 500,60
-1 500,60
2211
9244
Gustavo
Ribeiro - Unipessoal, Lda
-123,00
-123,00
2211
9249
Antero
Jorge Silva - Unipessoal, Lda
-100,00
-100,00
2211
9280
Manuel
Rodrigues & Diamantino Rodrigues, Lda
-1 799,78
-1 799,78
2211
9343
Rui
Paulo Esteves da Costa
-135,00
-135,00
2211
9433
Cooperativa
Editorial Caldense, CRL
-86,10
-86,10
2211
9455
Apinhas
- Soluções Empresariais, Lda
-209,10
-209,10
2211
9483
Assoc.
Rec. e Cult. Amigos da Capeleira e Navalha
-865,20
-865,20
2211
9506
Jaime
Carlos Semedo Garcia
-172,20
-172,20
2211
9568
Herdeiros
de José Morais Borges, Lda
-473,35
-473,35
2211
9606
António
João Martins & Cª Lda
-222,60
-222,60
2211
9607
Meireles
e Baptista, Lda
-2 454,00
-2 454,00
2211
9612
João
Marcelino Saraiva Pinto
-334,00
-334,00
2211
9734
Londrilar,
Lda
-147,23
-147,23
2211
9749
Meio
Azul, Lda
-430,50
-430,50
2211
9751
Diniságuia.
Lda
-1 230,00
-1 230,00
2211
9757
Construções
Armando Barros, Lda
-620,00
-620,00
2211
9760
António
Silva & Margarida, Lda
-309,54
-309,54
2211
9762
Joaquim
Pinto - Unipessoal, Lda
-1 525,20
-1 525,20
2211
9854
Assoc.
Amizade Portugal/EUA
35,00
35,00
2211
9857
Adalberto
Soares Silveira
-2 041,60
-2 041,60
2211
9921
Margisol,
Lda
-168,75
-168,75
2211
9964
Paulo
Jorge Guerra de Almeida
-82,44
-82,44
2211
9965
Loureiro
& Filha ,Lda
-42,00
-42,00
2211
9966
Distrirodrigo
Supermercados,Lda
-66,32
-66,32
2211
9977
José
António Semião Garcia
-18,00
-18,00
2211
9980
Mª
Fernanda Cabral A. Lopes Carvalho
-235,50
-235,50
2211
9994
Administração
-VR-Condomínios,Lda
-151,45
-151,45
2211
10137
Ananias
Contente & Filhos,Lda
-70,16
-70,16
2211
10184
João
Pereira - Carpintaria,Unipessoal,Lda
-1 480,92
-1 480,92
2211
10190
Royalhub,Unip.Lda
-202,30
-202,30
2211
10191
João
da Cunha Batista,Lda
-98,49
-98,49
2211
10217
Enjoysmile,
Lda
307,50
307,50
2211
10234
Assoc.
Nonagon-Parque Ciência e Tecn.de S.Miguel
-6.620,40
-6.620,40
2211
10255
Letras
e Partituras-Apoio a Eventos,Lda
-243,54
-243,54
2211
10282
Metodo
Vantagem Unipessoal,Lda
0,82
0,82
2211
10296
Ricardo
& Vaz, Lda
39,17
39,17
2211
10365
Corrisiel
-191,88
-191,88
2211
10380
Agencia
Funeraria Torcato Monteiro Lda
-413,28
-413,28
total
-258.594,70
-258.594,70
7.2
Existência
dos seguintes saldos
de fornecedores, que apresentam, em 2017, natureza devedora:
conta
descrição
2017
obs
2211
30
União
dos Transp.Carvalhos,Lda
65,00
devedor
2211
142
Toptours-Viag.e
Turismo,SA
6,44
devedor
2211
167
TMN-Telecomunic.Moveis
Nacio.
87,79
devedor
2211
431
Sociedade
Port.Autores
3 548,00
devedor
2211
589
Tivoli
Coimbra
150,00
devedor
2211
772
Flores
Ábaca e Flori. Stª Mart
25,00
devedor
2211
820
AC,Águas
de Coimbra,EM
10,71
devedor
2211
840
Emas
5,04
devedor
2211
864
Disrego/Lojas
Trevo
69,76
devedor
2211
888
Faial
Resort Hotel
110,00
devedor
2211
950
EDA-Electricidade
dos Açores
32,16
devedor
2211
951
Cabo
Tv Açoreana,SA
735,31
devedor
2211
1103
Nestlé
Waters Direct Portugal
393,05
devedor
2211
1167
Indaqua
1 476,52
devedor
2211
1286
Ornamente,Lda
55,00
devedor
2211
1448
Madeira
Tecnopolo,SA
112,24
devedor
2211
1475
Câmara
Municipal de Évora
3,17
devedor
2211
1493
Águas
do Porto EM
106,14
devedor
2211
1642
Serv.Minic.
Caldas da Rainha
3,00
devedor
2211
1696
S.Jorge Hotel Royal Garden,SA
54,15
devedor
2211
1766
Panazórica-Ag.de
Viagens,Lda
0,14
devedor
2211
1836
AngraTravel-Ag.Viag.Turismo,Ld
156,86
devedor
2211
2073
Ocean-Agência
Viag.T.Unip.,Lda
175,61
devedor
2211
2364
Ilha
Verde Rent a Car
229,54
devedor
2211
2382
Personalimpa,
lda
17,41
devedor
2211
2405
BNP Paribas Lease Group,SA
408,80
devedor
2211
2932
Hotel
Beta Porto
81,50
devedor
2211
2945
Provise-Soc.Prot.Vig.Seg.SA
471,39
devedor
2211
2986
Joliklin-ServiçosdeLimpeza,Lda
3,92
devedor
2211
4788
Opção
J - Com.Equip.Serv.
1 046,03
devedor
2211
5488
Garagem
Monumental,Lda
335,00
devedor
2211
6215
CampoemFlor-Dec.C.
Flores,Lda
75,00
devedor
2211
6280
Câmara
Municipal Estremoz
25,03
devedor
2211
6417
OriginalStuffs-Publ.Com.,Lda
13 720,88
devedor
2211
6511
Alcides
Cabral de Melo
70,00
devedor
2211
6530
Grupo
Vendap,SA
750,30
devedor
2211
6546
Fazletra
Comunic.e Design,Lda
642,60
devedor
2211
6603
Proglobal
1 196,19
devedor
2211
6747
Dimensão
Inédita-Unip.,Lda
147,60
devedor
2211
6824
Endesa
Energia,S.A.
106,84
devedor
2211
6927
Top
Partner - Viagens & Soluçõ
1 004,08
devedor
2211
8039
Maria
Berta Martins Pina
1 000,00
devedor
2211
8801
Emanuel
Oliveira Miranda Unipessoal Lda
2 041,80
devedor
2211
8906
F
& G - Central de Meios, Unipessoal, Lda
2 702,99
devedor
2211
9495
Lightberry,
Unipessoal, Lda
172,20
devedor
2211
9854
Assoc.
Amizade Portugal/EUA
35,00
devedor
2211
10211
Condominios-Administração
de Condominios
1 845,38
devedor
2211
10217
Enjoysmile,
Lda
307,50
devedor
2211
10282
Metodo
Vantagem Unipessoal,Lda
0,82
devedor
2211
10296
Ricardo
& Vaz, Lda
39,17
devedor
2211
10362
Fertin
133,78
devedor
2211
11025
SMAS
GUARDA
7,69
devedor
2211
11787
Alegre Requinte - Snack Bar Rest. Lda
444,35
devedor
2211
12712
Pedro
Miguel Calisto Carvalho
100,00
devedor
total
36.543,88
7.3
Existência
dos seguintes saldos de fornecedores que apresentam natureza devedora e sem
movimento no ano de 2017:
conta
descrição
2017
2016
2211
30
União
dos Transp.Carvalhos,Lda
65,00
65,00
2211
142
Toptours-Viag.e
Turismo,SA
6,44
6,44
2211
772
Flores
Ábaca e Flori. Stª Mart
25,00
25,00
2211
864
Disrego/Lojas
Trevo
69,76
69,76
2211
1286
Ornamente,Lda
55,00
55,00
2211
1475
Câmara
Municipal de Évora
3,17
3,17
2211
1642
Serv.Munic.
Caldas da Rainha
3,00
3,00
2211
1836
AngraTravel-Ag.Viag.Turismo,Ld
156,86
156,86
2211
2073
Ocean-Agência
Viag.T.Unip.,Lda
175,61
175,61
2211
2382
Personalimpa,
lda
17,41
17,41
2211
2932
Hotel
Beta Porto
81,50
81,50
2211
2945
Provise-Soc.Prot.Vig.Seg.SA
471,39
471,39
2211
2986
Joliklin-ServiçosdeLimpeza,Lda
3,92
3,92
2211
4788
Opção
J - Com.Equip.Serv.
1 046,03
1 046,03
2211
6280
Câmara
Municipal Estremoz
25,03
25,03
2211
6546
Fazletra
Comunic.e Design,Lda
642,60
642,60
2211
6747
Dimensão
Inédita-Unip.,Lda
147,60
147,60
2211
8039
Maria
Berta Martins Pina
1 000,00
1 000,00
2211
9854
Assoc.
Amizade Portugal/EUA
35,00
35,00
2211
10217
Enjoysmile,
Lda
307,50
307,50
2211
10282
Metodo
Vantagem Unipessoal,Lda
0,82
0,82
2211
10296
Ricardo
& Vaz, Lda
39,17
39,17
total
4 377,81
4 377,81
7.4
Existência
dos seguintes saldos da rubrica “Outras Contas a Pagar” sem movimento em 2017:
conta
descrição
2017
2016
2783
72 CTT
Correios
-15,06
-15,06
2783
558 Armando
Lopes Martins
-96,00
-96,00
2783
637
Internacional Socialista
-23 545,76
-23 545,76
2783
645
Fed.Coimbra - Victor Baptista
-220,55
-220,55
2783
649
Imperio Bonanza
-47,78
-47,78
2783
674 Sites
e
-54,56
-54,56
2783
696
Ocidental Seguros
-70,03
-70,03
2783
936 Sergio
Manuel de Jesus Lopes (Av)
-3,48
-3,48
2783
1029
Bárbara Chaves
-21,72
-21,72
2783
1068
Bernardo José Fernandes Rodrigues
-611,41
-611,41
2783
1096 Ana
Isabel Pimenta Ribeiro
-1 191,25
-1 191,25
2783
1290 João Guimarães
Ferreira
-200,00
-200,00
2783
1294 Pedro
Ávila Silva Serpa
-40,00
-40,00
2783
1339
Carlos António Gemeiro Lopes
-33,33
-33,33
2783
1374
Ricardo Manuel da Silva Monteiro Bexiga
-0,03
-0,03
2783
1378 Paulo
Miguel Fernandes Figueiredo
-122,50
-122,50
2783
1498 Luis
Miguel Pereira Martins
-250,00
-250,00
2783
1518 Luís
Maciel
-133,00
-133,00
2783
1560 Céli
-372,01
-372,01
2783
2199
Filipa Alexandra Jesus L.Neves
-44,30
-44,30
2783
2204
SINTAP-Sindicato Administração Pública
-32,10
-32,10
Total
-27 105
-27 105
7.5
Existência
dos seguintes saldos registados na rubrica “Credores por Acréscimos de Gastos”
sem que tais saldos tenham registado qualquer regularização ao saldo inicial e
apenas registam os acréscimos do ano:
Federação
Saldo Inicial
Regularizações (Débitos)
Acréscimos (Créditos)
Saldo Final
Saldos sem regularizações
Regional
Oeste
3.600
-
-
3.600
3
600
Braga
11.402
-
6.951
18.353
11
402
Castelo
Branco
27.055
-
4.800
31.855
27
055
Algarve
11.606
-
5.914
17.520
11
606
Guarda
21.679
-
900
22.579
21
679
Faul
57.251
-
6.928
64.179
57
251
Viana do
Castelo
59.993
-
11.219
71.212
59
993
Total
192.586
36.712
229.298
192 586
Ao agir conforme descrito em 4. a 7. dos
factos provados, os arguidos representaram como possível que não obedeciam
às obrigações legalmente previstas suscetíveis de punição, conformando-se
com essa possibilidade e apresentando as contas nessas condições.
Os arguidos sabiam que a sua conduta era
proibida e contraordenacionalmente sancionável, tendo agido livre,
voluntária e conscientemente.
Nas contas de 2017, o PS registou:
10.1. No balanço: um total do
ativo de € 23.835.079,35, um total de fundos patrimoniais de negativo de € 4.993.490,85
e um total do passivo de € 28.828.570,20;
10.2. Na demonstração de
resultados do ano: rendimentos no valor de € 22.551.362,59 e gastos no valor de
€ 21.551.400,40.
Por referência ao ano de 2017, o PS recebeu
subvenção estatal no valor de € 4.963.553,20.
Nas contas de 2021, o PS registou um total
do ativo de € 19.016.115,21, um total do passivo de € 22.432.270,91 e
fundos patrimoniais de negativos de € 3.416.155,70.
O Partido encetou diligências no âmbito dos presentes
autos com vista ao esclarecimento e correção de algumas das situações
identificadas, entregando, em 30 de junho de 2021, aquando da apresentação
da sua defesa, a regularização, no ano de 2020, das divergências entre os
saldos da contabilidade e os saldos dos extratos bancários no que respeita
às Federações de Aveiro, Coimbra, Guarda e Açores e da evolução da
regularização dos saldos credores relativas aos financiamentos de
responsáveis financeiros.
13.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão,
não há factos não provados.
13.3. Motivação da
decisão sobre a matéria de facto
A
decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova
documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para
a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado
o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal
Constitucional –http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/partidos.html –, da
qual a mesma se extrai.
Para
prova da factualidade constante do ponto 2 dos factos provados a decisão teve
em conta o teor de fls. 3 do PA 12/CA/17/2018 (doravante designado somente por «PA»), documentos nos quais vem
identificada a identidade da responsável financeira.
A
prova dos factos constantes do ponto 3 dos factos provados adveio do teor de
fls. 5 do PA.
A
prova dos factos constantes do ponto 4 dos factos provados resulta do documento
n.º 3 anexo ao auto de notícia (Reconciliações Bancárias respeitantes às contas
n.º 3-3591174-000-001 do BPI, da Federação de Aveiro, conta bancária n.º
3620980 do Banco Millennium, da Federação de Coimbra, conta bancária n.º
360058552530 do Banco Caixa Geral de Depósitos, da Federação da Guarda e à
conta bancária n.º 06313570020 do Banco Santander Totta, da Federação dos
Açores, entregues pelo Partido no âmbito da auditoria às contas do ano 2017),
de fls. 51 a 54.
No
que respeita à matéria factual constante do ponto 5 dos factos provados,
teve-se por base os balancetes analíticos entregues pelo Partido no âmbito dos
procedimentos de contas relativos ao ano de 2016 de fls. 14 a 50 e relativos ao
ano de 2017, que constam de fls. 3 a 171 do Anexo II ao PA.
A
prova dos factos constantes do ponto 6 dos factos provados resultou do
balancete analítico relativo ao ano de 2017, de fls. 3 a 171 do Anexo II ao PA.
A
prova dos factos constantes do ponto 7 dos factos provados adveio dos elementos
de prestação de contas apresentados pelo Partido, em concreto do balancete
analítico, junto a fls. 3 a 171 do Anexo II ao PA.
Os
pontos 8 e 9 dos factos provados, relativos ao elemento subjetivo dos tipos
contraordenacionais imputados, foram decompostos em função do tipo de infração.
A prova desta factualidade extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de
acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de
estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser
alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em
presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções
baseadas em factos apurados através de prova direta.
No
que respeita aos factos a que se referem os pontos 4 a 7 dos factos provados,
não é verosímil que os recorrentes não tenham representado a possibilidade de a
informação contabilística prestada comprometer a fiabilidade das contas, ao
impossibilitar a completa compreensão da realidade representada, tornando-a
obscura ou ambígua – quanto à reconciliação bancária (v. ponto 4 dos
factos provados) e à natureza, exigibilidade e regularização de saldos
devedores e credores (v. pontos 5, 6 e 7 dos factos provados) –, nem que
não se tenham conformado com esse facto, já que a não observância do dever de
assegurar a transparência e a fiabilidade da informação contabilística
prestada, constituindo um dos mais intuitivos deveres de organização
contabilística a cuja observância os recorrentes estão vinculados, foi ainda
sinalizada pela ECFP desde, pelo menos, a notificação do Relatório sobre as
contas anuais de 2017 (de fls. 239 a 275 do PA), sem que os arguidos tenham
apresentado integral
explicação quanto às identificadas irregularidades.
Ademais,
no que concerne à circunstância de as contas apresentadas não permitirem
esclarecer a natureza, recuperação e regularização de
saldos do ativo e do passivo, os próprios arguidos recorrentes
reconhecem a irregularidade na manutenção daqueles saldos, revelando
consciência de que os mesmos não obedecem aos deveres legais nesta matéria. Com
efeito, vem alegado no recurso apresentado que «existe por parte dos ora
arguidos permanentes esforços para aprofundar e melhorar o cumprimento e a
regularização de situações identificadas», razão pela qual «foi neste
sentido que a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de fevereiro de
2023, deliberou proceder à anulação de todos os saldos credores e devedores nas
contas do partido de 2022 até ao encerramento das contas do exercício dos 2
anos anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis
financeiros das Federações, Concelhias e Secções do Partido» – v.
pontos 78 e 79 das alegações de recurso.
Analisado
o teor da referida ata, junta com o requerimento de interposição de recurso
como documento n.º 1 e a fls. 213 dos autos, verifica-se que tal deliberação
assentou no seguinte fundamento: «ao longo dos anos tem-se verificado a
nível local vários dirigentes e militantes do PS suportam o pagamento de despesas
correntes de pequena dimensão relacionadas com o funcionamento corrente do
Partido, especialmente relativas a encargos de funcionamento das sedes locais.
Esta situação ocorre sem o devido conhecimento da Sede Nacional e por isso não
são utilizados no pagamento meios bancários através de contas do Partido. No
entanto, no ponto de vista contabilístico estas verbas, registadas na rúbrica
“Responsáveis Financeiros/Acréscimo de Gastos” ficam pendentes de
regularização, situação que se arrasta há vários anos, quando, na verdade, não
existe nesses militantes a consciência de que o Partido está em dívida para com
eles nem a intenção de virem a ser ressarcidos, uma vez que consideram ser seu
dever de militantes colaborar na cobertura das despesas do Partido, através do
mecanismo de contribuição de militante». Temos, assim, que o Partido reconheceu
expressamente a indevida prática contabilística quanto ao registo das verbas em
causa, regularizando-a através da anulação de todos os saldos credores e
devedores nas contas do Partido referentes ao ano de 2022, o que é revelador de
que, até àquele momento, necessariamente admitiu como possível que de tal
prática resultaria a violação dos deveres legais nesta matéria, conformando-se com
tal resultado.
Quanto
ao facto atinente à consciência da ilicitude, constante do ponto 9 dos factos
provados, refere a decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas
praticadas eram proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido
livre, voluntária e conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da
matéria de facto, as razões para tal juízo, devendo recordar-se que, também
aqui, a prova destes factos se faz por via indireta, repousando nas regras da
experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza
abdutiva.
Recorde-se
ainda que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a falta de consciência da
ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema de valoração do facto,
não se confundido com o erro de conhecimento – não exclui o dolo, apenas
podendo afastar a culpa quando o erro não for censurável ao agente. Ora, a
exigibilidade do cumprimento dos deveres é um critério essencial para
determinar a censurabilidade da falta de consciência da ilicitude dos arguidos,
já que não está em causa, neste domínio, a atribuição de um juízo de culpa
ética equivalente ao do direito penal, antes a eventual indiferença
relativamente aos valores tutelados pelas normas de dever previstas na LFP e na
LEC. É precisamente pelas funções que desempenham os arguidos – partido
político e responsável financeira pelas contas anuais do PS referentes a 2017 –
que se lhes impunha uma exigibilidade reforçada enquanto destinatários
especiais das normas de dever impostas em matéria de contas, sendo certo que,
como o Tribunal Constitucional tem desde sempre afirmado (v. Acórdãos n.os
77/2011 e 86/2012), estando em causa a observância de regras específicas
relativas ao financiamento e apresentação de contas dos partidos políticos, os
partidos e os seus responsáveis financeiros não podem, em consciência, deixar
de conhecer as normas a que estão vinculados. Ora, resulta da globalidade da
prova produzida que o PS e a sua responsável financeira exerceram aquelas
funções, tendo, além do mais, apresentado as contas anuais em moldes que
demonstram o conhecimento daqueles mesmos deveres específicos que sobre si
impendiam. Conclui-se, pois, que a prova da consciência da ilicitude resulta da
matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da experiência
comum e de inferências lógicas.
A
prova dos factos descritos no ponto 10 a 10.2 dos factos provados resulta do
teor de fls. 107 e 108 do PA.
A
prova dos factos descritos no ponto 11 dos factos provados resulta do teor de
fls. 92 do PA.
A
prova dos factos descritos no ponto 12 dos factos provados resulta do teor da
publicação existente no sítio público da Internet do Tribunal Constitucional,
em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/PPM.pdf?src=1&mid=6773&bid=5414.
Por
fim, a prova dos factos descritos em 13 advém da documentação junta pelos
recorrentes a fls. 103 a 169 dos autos.
14. Matéria de direito
14.1. Considerações gerais
A decisão recorrida
considerou que os arguidos incorreram na prática da contraordenação prevista no
artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na violação do dever
de organização contabilística, imposto pelo artigo 12.º do mesmo diploma.
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º
impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma.
O artigo 29.º da LFP («[n]ão cumprimento das obrigações
impostas ao financiamento») dispõe, no seu n.º 1, que «os partidos políticos
que não cumprirem as obrigações impostas no capítulo II são punidos com coima
mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 400 vezes o
valor do IAS, para além da perda a favor do Estado dos valores ilegalmente
recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes dos partidos políticos que
pessoalmente participem na infração prevista no número anterior são punidos com
coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e máxima no valor de 200 vezes
o valor do IAS».
A tipificação acolhida em matéria de infrações ao financiamento
dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para as normas de dever
contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção prevista no artigo 29.º
da LFP identifica, em função de certo critério de integração sistemática na LFP
(em concreto, o Capítulo II), as normas de dever cuja inobservância é
sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional concretiza-se, neste
modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente sancionatória, que
seleciona as condutas substantivas que constituem contraordenação; e as normas
substantivas que impõem deveres e definem, a contrario, o
comportamento proibido.
No caso dos autos, o comportamento proibido é concretizado
por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do
artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «os partidos
políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível
conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das
obrigações previstas na presente lei», aqui se prevendo um dever genérico de
organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências de
organização contabilística que comprometem a fiabilidade das contas
apresentadas, impedindo o conhecimento da real situação financeira e
patrimonial dos partidos e não possibilitando a verificação da observância dos
deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é
concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos
demais números e alíneas deste artigo. Mas a inobservância do dever genérico
ocorre ainda nos casos em que, não se verificando embora a inobservância de
deveres legais específicos, se
verifiquem deficiências ou insuficiências de organização
contabilística que comprometam a fiabilidade das contas apresentadas. Neste
mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado que «o dever de
organização contabilística por parte dos partidos reflete-se em diversos
factos, que podem implicar quer o incumprimento de específicos deveres impostos
pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que comprometem a fiabilidade das
contas apresentadas» (v., entre outros, os Acórdãos n.os 198/2010,
711/2013, e 246/2021). No Acórdão n.º 81/2021, afirmou-se que «a não
apresentação da documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e
do extrato bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012
constitui uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre
os partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de
Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a
apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo
sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos
bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente
comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres
impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de
ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é
responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade
contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve
referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no
referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º 345/2013.
Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de sentido
contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos deveres
impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas eleitorais e
de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos, conforme
repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral constante
do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o facto
praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade contraordenacional
prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma de dolo (...) não
pressupondo, além do mais, qualquer intenção especial que concorra com o dolo
do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
No que respeita à responsabilidade contraordenacional prevista no
artigo 29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º
1, da LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos
responsáveis partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios
partidos, dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última
pela fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha,
em especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º
711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o
dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em
matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar,
no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a
prevenir a violação das normas da LFP, designadamente no que respeita à
elaboração e apresentação de contas anuais.
Traçado este quadro geral, apreciemos a infração concretamente
imputada aos recorrentes na decisão sancionatória.
14.2. Preenchimento do tipo contraordenacional
Através da decisão recorrida, a ECFP sancionou os
arguidos pela prática da contraordenação prevista no artigo 29.º, n.os 1
e 2, da LFP, com fundamento na inobservância do dever genérico de organização
contabilística, consagrado no artigo 12.º, n.os 1 e 2, daquele
diploma, aplicável
ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma, consubstanciada
em quatro núcleos factuais:
i. Divergência
entre os saldos bancários e o correspondente registo contabilístico (v.
o ponto 4 dos factos provados);
ii. Ausência de
esclarecimento quanto à natureza, recuperação e regularização de saldos no
ativo de dívidas dos responsáveis de federações e secções (v. o ponto 5
dos factos provados);
iii. Ausência de
esclarecimento quanto
à natureza e regularização de saldos do passivo respeitantes a financiamentos
efetuados pelos responsáveis das federações e secções (v.
o ponto 6 dos factos provados);
iv. Ausência de
esclarecimento
quanto à natureza e regularização de saldos do passivo respeitantes a
fornecedores, outras contas a pagar e credores por acréscimo de gastos (v. o ponto 7 dos
factos provados).
14.2.1. Está em
causa, no primeiro núcleo
factual, relativo
aos factos referidos no ponto 4 dos factos provados, a existência de
divergência entre os saldos bancários e o correspondente registo
contabilístico, correspondente à inobservância do dever de organização
contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, aplicável
às contas anuais ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo
diploma.
Resulta
da factualidade dada como provada que, nas contas anuais apresentadas pelo PS,
foi verificada a existência de (i) na Federação de Aveiro, por
referência à conta bancária n.º 3-3591174-000-001 do BPI, divergência entre o
saldo do extrato bancário (€ 8.481,30) e o saldo contabilístico registado no
balancete (€ 8.642,70), sendo que, em 31 de maio de 2011, foi registada
na contabilidade a emissão do cheque n.º 599987346 pelo PS, no valor de € 60,00,
sem que se verifique a corresponde saída na conta bancária; (ii) na
Federação de Coimbra, por referência à conta bancária n.º 3620980 do Banco
Millennium, divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 24.411,31) e o
saldo contabilístico registado no balancete (€ 22.648,10), sendo que foi registada na contabilidade a saída de dois cheques
emitidos pelo OS – em 2011, o cheque n.º 52402075, no valor de € 55,00, e, em
2012, o cheque n.º 52402148 – Sec.Lag. Beira, no valor de € 354,24 –, sem que
se verificassem as correspondentes saídas na conta bancária; (iii) na
Federação da Guarda, por referência à conta bancária n.º 360058552530 do Banco
Caixa Geral de Depósitos, divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 11.220,48)
e o saldo contabilístico registado no balancete (€ 8.975,10), sendo que, em 31 de março de 2016, foi registada na contabilidade a
saída de dois cheques emitidos pelo PS, concretamente o cheque n.º 58681913, no
valor de € 95,00, e o cheque n.º 58681915, no valor de € 51,89, sem que se
verificassem as correspondentes saídas na conta bancária; e (iv) na
Federação dos Açores, por referência à conta bancária n.º 12504-06313570020 do
Banco Santander, divergência entre o saldo do extrato bancário (€ 20,81) e o
saldo contabilístico registado no balancete (-€ 1.526,56), sendo que foi registada na contabilidade a saída de dois cheques,
emitidos em 2013, com o n.º 666954, e 2014, com o n.º 354256, nos valores de € 550,00
e € 615,00, respetivamente, sem que se verificassem as correspondentes saídas
na conta bancária.
Cumpre apreciar.
A
reconciliação bancária visa assegurar que todos os débitos/créditos em conta
foram efetivamente lançados nos registos contabilísticos, devendo existir uma
total correspondência entre ambas as realidades. Trata-se, por isso, de um
importante instrumento de controlo da fiabilidade dos movimentos de tesouraria
do Partido.
Por
conseguinte, conforme se afirmou no Acórdão n.º 498/2010, «a impossibilidade de
confirmar que todos os custos e proveitos e que todos os movimentos bancários
identificados estão reflectidos nas contas anuais é incompatível com o
cumprimento do dever de organização contabilística constante do artigo 12.º da
Lei n.º 19/2003, que, assim, se mostra violado».
No
caso dos autos, as apontadas divergências entre o saldo registado no balancete
relativamente a cada uma das respetivas subcontas e o correspondente saldo do
extrato bancário são reveladoras de uma deficiente organização contabilística,
o que coloca em crise a consistência dos registos apresentados pelo Partido e,
consequentemente, a fidedignidade da informação que as contas anuais refletem.
No
recurso apresentado, os recorrentes sustentam que «como já afirmado em sede
de resposta ao relatório da ECFP e em sede de defesa, para as quais remetemos
“in totum”, as situações apresentadas foram totalmente regularizadas» – v.
ponto 75 das alegações de recurso –, sendo que, aquando da apresentação da
defesa no âmbito dos presentes autos, em 30 de junho de 2021, os recorrentes
efetivamente juntaram documentação respeitante à regularização das divergências
identificadas no ponto 4 dos factos provados (cf. anexos I a IV, de fls. 103 a
116 dos presentes autos), como, aliás, se consignou no ponto 13 dos factos
provados.
Todavia,
conforme se vem reiterando na jurisprudência deste
Tribunal (v. os Acórdãos n.os 361/2003, 423/2004, 874/2023,
14/2024), para o caso geral, a data da consumação das contraordenações por
infração aos deveres formais de organização contabilística estabelecidos na LFP
– como é o caso da presente – corresponde ao termo final do prazo de entrega
das contas partidárias. No caso em apreço, trata-se do dia 31 de
maio de 2018, por força do disposto nos artigos 25.º da LEC e 26.º, n.º 1, da
LFP.
Assim, as correções que sejam realizadas em data
posterior a essa não obstam ao preenchimento do tipo contraordenacional, porque
subsequentes à consumação da infração.
Contudo, o n.º 3 do artigo 26.º da LFP consagra
uma importante exceção a tal regra, em matéria de contas anuais. Naqueles casos em que, na apreciação levada a cabo pela ECFP, forem
detetadas incertezas ou irregularidades suscetíveis de sanação, deverão os
partidos ser notificados para as esclarecer ou regularizar, no prazo que para
tanto lhes for fixado. Caso o venham a fazer dentro do prazo fixado, a
irregularidade, mesmo que previamente verificada, tem-se por eliminada,
deixando de constituir base idónea de imputação de um ilícito
contraordenacional. Com efeito, o Tribunal Constitucional tem uma
jurisprudência clara sobre a relação que intercede entre as irregularidades que
afetem as contas anuais dos partidos ou as contas de campanhas eleitorais e as
contraordenações previstas na LFP e na LEC, no sentido de que a existência
de infrações às regras que regem os financiamentos dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais constitui condição necessária da responsabilidade contraordenacional
pelos delitos previstos na legislação sobre a matéria, dado que os tipos
contraordenacionais estão construídos sobre a violação das
regras de financiamento, aqui entendidas em sentido amplo, isto é, abrangendo a
obtenção de receitas e a realização de despesas, bem como a sua contabilização.
Ora, a partir do momento em que determinada irregularidade, ainda que
verificada no momento da entrega das contas, é ulteriormente suprida por via de
um expediente expressamente previsto na lei para tal, deixa de
poder fundar a imputação de responsabilidade contraordenacional, a qual se
extingue, não podendo o procedimento tendente à sua efetivação ser iniciado ou,
quando já o tenha sido, subsistir.
No caso em apreço e analisados os autos,
verifica-se que, no decurso da instrução do processo PA 12/CA/17/2018, os
arguidos foram notificados, por ofício de 28 de novembro de 2021, do relatório de auditoria da
ECFP a que alude o artigo 30.º, n.º 1, da LEC, para que sobre o mesmo se
pronunciassem e prestassem os esclarecimentos tidos por convenientes.
Nesse Relatório foi
precisamente assinalado que se procedeu «à análise das reconciliações
bancárias dos depósitos à ordem, preparadas pelo Partido, com referência a 31
de dezembro de 2017, tendo sido verificado que as divergências entre os saldos
da contabilidade e os saldos dos extratos bancários encontram-se devidamente
identificadas. No entanto, salientam-se alguns valores que, embora não
apresentem materialidade significativa, evidenciam antiguidade, devendo, por isso,
ser analisados com objetividade com vista à sua regularização (cfr. Anexo V). A
manutenção e a não regularização das situações supra descritas podem traduzir
montantes de gastos liquidados por terceiros» – v. ponto 4.3 do
Relatório da ECFP, a fls. 239 a 275 do PA.
Da notificação efetuada ao Partido e sua
responsável financeira consta expressamente a faculdade de, nos termos do n.º 5
do artigo 30.º da LEC, se
pronunciarem, querendo, no prazo de 30 dias, sobre a matéria constante do
Relatório da ECFP, prestando sobre ele os esclarecimentos que tiverem por
convenientes, bem como de, nos termos do artigo 26.º, n.º 3, da LFP, e no mesmo prazo de 30 dias,
querendo, procederem à regularização das situações detetadas, juntando ao
procedimento os respetivos elementos comprovativos.
Temos, assim, que só aquele seria o momento
próprio para os recorrentes, querendo, apresentarem os elementos em falta e as
contas devidamente regularizadas, como forma de sanar as apontadas
irregularidades. Com efeito, «estando em causa possibilitar que a ECFP verifique
as contas apresentadas, quaisquer elementos ou explicações adicionais devem ser
facultados no âmbito do processo de prestação de contas, até à prolação da
decisão em sede de procedimento administrativo que as aprecia» – v. Acórdão n.º 126/2022, o qual remete ainda para os Acórdãos n.os
43/2015 e 236/2021. Este entendimento foi recentemente reiterado nos Acórdãos
n.os 569/2024, 91/2025, 702/2025 e 703/2025. Por conseguinte,
qualquer esclarecimento ou retificação na prestação de contas anuais só poderá
relevar, para efeitos de apreciação da sua regularidade, se ocorrer na fase
instrutória e em tempo útil, ou seja, no prazo que para tal for concedido nos
termos previstos no referido artigo 26.º, n.º 3, da LFP − ou, no limite,
até ao momento da decisão no âmbito do procedimento administrativo que aprecia
a regularidade das contas, segundo o disposto no artigo 32.º da LEC.
No caso em apreço, tal não sucedeu. Apesar de ter sido apresentado, em sede de exercício do
direito ao contraditório (v. requerimento de fls. 336 a 356, datado de
20 de dezembro de 2019), suporte documental das diligências realizadas pelo
Partido no sentido de regularizar aquelas situações, verificou-se, tal como
assinalado na decisão proferida pela ECFP em 20 de maio de 2020, que: «Das
seis situações sinalizadas, o Partido veio esclarecer e demonstrar que já
resolveu duas [FAUL - Millennium BCP e Federação dos Açores - Banco Santander
(conta )], permanecendo por resolver as demais [Federação de Aveiro – BPI,
Federação de Coimbra – Millennium, Federação da Guarda - Millennium BCP e
Federação dos Açores - Banco Santander (conta )], em relação às quais o Partido
aguarda a respetiva regularização, após o reporte ao Responsável Financeiro da
Federação em causa. Quantificando, as situações de não contabilização de
movimentos em aberto nas conciliações bancárias, antes valoradas em 2.169 Eur.,
após a presente Pronúncia, ficaram reduzidas a 1.781 Eur.. Ou seja, o Partido
resolveu apenas cerca de 388 Eur. do montante em aberto».
Dito isto, o posterior
exercício do contraditório que aos recorrentes foi concedido no processo contraordenacional, no decurso
do prazo previsto no artigo 50.º do RGCO, conferiu-lhes a possibilidade de – no
exercício dos seus direitos fundamentais de audiência e defesa – se
pronunciarem quanto às infrações que lhes eram imputadas e quanto ao projeto de
decisão que sobre as mesmas recairia em caso de inexistência de impugnação,
operando, com integral amplitude, todas as garantias de defesa e contraditório.
Mas tal direito de defesa, nesta fase processual, já não
contemplava a possibilidade de demonstração da regularização das infrações em
causa, a qual, por extemporânea, não é idónea a afastar a violação legal do
procedimento de apresentação de contas.
Em suma, a circunstância de os recorrentes terem apresentado, no
contexto do exercício do seu direito de defesa, documentos respeitantes à regularização, no ano de
2020, das restantes divergências entre os saldos da contabilidade e os saldos
dos extratos bancários no que respeita às Federações de Aveiro, Coimbra, Guarda
e Açores, não
tem a virtualidade de suprir a irregularidade verificada.
Por
conseguinte, a descrita atuação consubstancia uma inobservância do dever
genérico de organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os
1 e 2, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, subsumível ao
tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, todos da LFP.
14.2.2. Vejamos agora a imputação ii., relativa à ausência de
esclarecimento quanto à recuperabilidade de saldos no ativo de dívidas dos
responsáveis de federações e secções (v. o ponto 5 da matéria de facto).
Segundo a decisão recorrida, a incerteza quanto à recuperabilidade daqueles
saldos funda-se no facto de o saldo do ativo dos responsáveis financeiros das
federações e secções, no ano de 2017, não ter registado qualquer movimento
contabilístico em relação ao ano de 2016 (€ 47.770,03) ou ter apresentado
movimentos de reduzido valor.
Assim, segundo a decisão recorrida, «a circunstância de uma
parte dos saldos no ativo com os responsáveis de federações e secções não
registar qualquer variação no ano de 2017 suscita dúvidas acerca da sua
configuração como adiantamentos, não sendo possível, face à informação
facultada pelo Partido, comprovar a sua natureza. O Partido não logrou
esclarecer a antiguidade dos saldos, subsistindo, portanto, a incerteza quanto
à sua razão de ser e regularização, o que poderá redundar em gastos do período
não refletidos na demonstração de resultados, com implicações contabilísticas
de montante não despiciendo».
No âmbito da defesa apresentada nos autos, os recorrentes
sustentaram que os valores em causa respeitam a transações financeiras internas,
concretamente de adiantamentos efetuados pelo Partido aos seus responsáveis
financeiros que aguardam o recebimento da respetiva documentação de suporte da
despesa e visam a liquidação de despesas de funcionamento identificadas que
ainda não se encontram formalmente regularizadas. Mais referem que estão a ser
desenvolvidas alternativas procedimentais para permitir regularizar as
situações em referência – v. ponto 4.5 do requerimento de fls. 336 a 356
do PA.
Nas suas alegações, os recorrentes alegaram que «existe por parte dos
ora arguidos permanentes esforços para aprofundar e melhorar o cumprimento e a
regularização de situações identificadas», razão pela qual «foi neste
sentido que a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de fevereiro de
2023, deliberou proceder à anulação de todos os saldos credores e devedores nas
contas do partido de 2022 até ao encerramento das contas do exercício dos 2
anos anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis
financeiros das Federações, Concelhias e Secções do Partido» – v.
pontos 78 e 79 das alegações de recurso.
Concluem,
assim, que não se justifica qualquer sancionamento nesta matéria.
Não
assiste razão aos recorrentes.
Em primeiro lugar, porque
o reconhecimento da ausência da documentação de suporte relativamente aos
hipotéticos adiantamentos efetuados ao responsável financeiro nada explica
quanto à permanência daqueles saldos nas contas, não servindo para esclarecer
as razões pelas quais os saldos, sendo cobráveis, não foram ainda cobrados.
Acresce que a invocada circunstância de aqueles saldos respeitarem a transações
financeiras internas do partido – em concreto, a adiantamentos efetuados pelo
PS aos seus responsáveis financeiros –, para além de não eximir os recorrentes
dos deveres contabilísticos previstos no artigo 12.º da LFP, está por
demonstrar. É que os recorrentes, tendo tido oportunidade de fazer chegar aos
autos documentos demonstrativos da natureza de adiantamento daqueles saldos,
designadamente, e conforme resulta do Relatório da ECFP relativo às contas
anuais de 2017 (v. ponto 4.5 do Relatório), elementos adicionais que
fossem pertinentes para aferir da sua regularização, nada disseram que
permitisse demonstrar a sua alegação, servindo justamente a inalterabilidade
dos saldos para atingir a conclusão oposta à pretendida.
Em suma, a circunstância
de os créditos em questão subsistirem sem serem cobrados por um período
superior a um ano, sem que seja
prestada qualquer informação justificativa de tal ocorrência, gera uma
situação de incerteza quanto à sua natureza, viabilidade de recuperação ou
situação de imparidade, o que é manifestamente incompatível com as exigências
de transparência e fiabilidade que a informação contabilística prestada deve
refletir.
Resultando do
dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º, n.os
1 e 2, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, do mesmo diploma,
a obrigatoriedade de a contabilidade dos partidos políticos refletir a sua
situação financeira e patrimonial, cabe aos recorrentes assegurar a completude
da informação contabilística prestada, em termos tais que dela não decorra
ambiguidade ou obscuridade.
Verificando-se
um estado de incerteza quanto à informação indicada em 5. dos factos provados,
designadamente quanto à sua recuperabilidade, não pode senão concluir-se que a
atuação dos recorrentes é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo
29.º, n.º 1, com fundamento na inobservância do artigo 12.º, n.os 1
e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º, n.º 1, todos da LFP.
14.2.3. Semelhantes considerações valem a propósito da imputação referida
em iii., em que está em causa a ausência de esclarecimento quanto à
regularização de saldos do passivo respeitantes a financiamentos efetuados
pelos responsáveis das federações e secções (v. o ponto 6 dos factos
provados). Em causa está a circunstância de aqueles saldos, no ano de 2017, não
registarem variação ou registarem um agravamento, sem que seja possível
caracterizar os valores em causa, isto é, sem que estejam identificadas as
pessoas que concretamente disponibilizaram os valores e em que condições, bem
como os documentos de suporte respetivos e sem que tenham sido constituídas
imparidades.
No âmbito da defesa apresentada nos autos, os recorrentes argumentaram
que os saldos com os responsáveis financeiros das federações ou secções são temporários,
representando meros adiantamentos fundamentados no orçamento da federação ou
secção que são regularizados assim que existe verba disponível. Não representam
qualquer donativo, mas, mesmo que assim fosse, seriam contribuições de
militantes não sujeitas a limitações. Finalmente, referem que estas situações
se encontram em fase de regularização – v. ponto 4.7 do requerimento de
fls. 336 a 356 do PA.
Nas suas alegações de recurso, também quanto a este ponto
sustentaram que «existe
por parte dos ora arguidos permanentes esforços para aprofundar e melhorar o
cumprimento e a regularização de situações identificadas», razão pela qual
«foi neste sentido que a Comissão de Gestão do Partido Socialista em 14 de
fevereiro de 2023, deliberou proceder à anulação de todos os saldos credores e
devedores nas contas do partido de 2022 até ao encerramento das contas do
exercício dos 2 anos anteriores, resultantes das dívidas e créditos aos responsáveis
financeiros das Federações, Concelhias e Secções do Partido» – v.
pontos 78 e 79.
Ora, a explicação apresentada pelos recorrentes, segundo a qual os
valores registados em 6. dos factos provados se referem a despesas de
funcionamento das sedes locais do partido, de reduzida importância, suportadas
pelos responsáveis financeiros do PS a título de adiantamentos, e com vocação
de se constituírem como saldos temporários, não tem a mínima correspondência
com a realidade contabilisticamente representada, em particular considerando o
elevado montante dos saldos registados (que ascendem a € 907.919,90) e a sua
permanência (ou mesmo agravamento) pelo período assinalado.
De facto, a circunstância de aqueles assumirem valores muito
significativos – casos há, v. «Resp. Sec. Campo», em que o valor
de um único adiantamento ultrapassa os € 32.000,00 –, vendo-se inalterados
desde, pelo menos, o exercício de 2016, contraria flagrantemente a vocação
excecional e provisória daqueles movimentos e, bem assim, a sua natureza de
adiantamentos. Há, pois, razões relevantes para controverter a qualificação de
adiantamento sugerida pelos recorrentes, permanecendo totalmente obscura a
natureza dos saldos indicados em 6. dos factos provados, circunstância que, tal
como se considerou no Acórdão n.º 565/2024, é «geradora de particular perigo de
verificação de infrações materiais subjacentes».
Além do mais, quanto à virtualidade de aqueles adiantamentos
redundarem em donativos de natureza pecuniária, confirmam os recorrentes, ao
sugerir que «mesmo que assim fosse, seriam contribuições de militantes, e
nessa medida não sujeitas às limitações previstas no artigo 7.º da Lei 19/2003,
e que estão devidamente identificados quanto aos respetivos intervenientes»,
que estes saldos poderiam constituir contribuições de filiados, nos termos e
para os efeitos previstos no artigo 3.º, n.º 1, alínea a), da LFP.
Todavia, neste caso, sempre caberia aos recorrentes garantir, no
momento próprio, o registo desta concreta forma de obtenção de receita, o que não
fizeram, não se admitindo a conversão potestativa destes saldos em outra
coisa, incompatível com a representação contabilística realizada, com
propósitos exculpatórios e sem respaldo algum na contabilidade apresentada. Não
basta, pois, aos recorrentes sugerir a hipótese, abstratamente viável, de
aqueles saldos poderem constituir contribuições de militantes, em alternativa à
não verificada regularização da dívida, para que aqueles sofram uma
metamorfose, quanto certo é que uma tal hipótese não vem acompanhada, num ou noutro
caso, do adequado registo contabilístico.
Por tudo o que vem dito, o registo contabilístico referido em 6.
dos factos provados viola ostensivamente o disposto no artigo 12.º, n.º 1, da
LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º, do mesmo diploma, do qual decorre o
dever de assegurar a transparência e fiabilidade da informação contabilística
prestada nas contas anuais, verificando-se, pois, que a atuação dos recorrentes
é subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, com fundamento
na inobservância do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi
do artigo 14.º, todos da LFP.
14.2.4.
Está
em causa, no quarto núcleo factual, a imputação da violação do artigo 12.º, n.os
1 e 2, da LFP, decorrente de, nas contas apresentadas, estarem inscritos saldos
devedores com valores relevantes, transitados pelo menos do ano anterior e
relativamente aos quais existe uma ausência de clareza e esclarecimento sobre a
sua natureza, a saber: (i) saldos da rubrica de fornecedores, no valor
total de € 258.594,70, que não apresentaram movimento no ano de 2017 (v.
ponto 7.1 dos factos provados); (ii) saldos de fornecedores, no valor
total de € 36.543,88, que apresentam, no ano de 2017, natureza devedora (v.
ponto 7.2 dos factos provados; (iii) saldos de fornecedores, no valor
total de € 4.377,81, que apresentam natureza devedora e sem movimento no ano de
2017 (v. ponto 7.3 dos factos provados); (iv) saldos da rubrica
“Outras Contas a Pagar”, no valor de € 27.105,00, cuja antiguidade é superior a
um ano (v. ponto 7.4 dos factos provados); e (v) a verificação de
saldos na rubrica “Credores por Acréscimos de Gastos” sem qualquer
regularização ao saldo inicial, no valor de € 192.596,00 (v. ponto 7.5
dos factos provados).
Em concreto, está em causa a inscrição, nas contas de 2017, de um
conjunto de saldos do ativo e do passivo respeitantes a entidades terceiras
(fornecedores e credores diversos) que, pela sua persistência ao longo do tempo
e sem que fossem prestados esclarecimentos que justifiquem a sua subsistência,
geram dúvidas sobre a respetiva natureza e regularização.
Segundo a decisão recorrida, «mantém-se a verificação da existência de
saldos que transitaram de anos anteriores e/ou de saldos de natureza devedora.
Acresce que a existência do registo de acréscimos de gastos com fornecimentos e
serviços externos, cujos saldos transitaram do ano de 2016 e cuja natureza o
Partido não demonstrou devidamente, impossibilita a aferição da admissibilidade
dos gastos em referência».
Sobre a questão, os arguidos sustentaram, na defesa apresentada ao
longo do processo, que o
PS tem cumprido um plano de redução de dívida com os fornecedores, tendo vindo
a estabelecer vários acordos de pagamento, sendo que, dados os montantes em
causa, apenas paulatinamente conseguem ir liquidando as dívidas existentes,
mais referindo que o Partido empreenderá um esforço específico dirigido à
regularização das contas com saldos invariados – v. ponto 4.8 do requerimento de
fls. 336 a 356 do PA.
Cumpre apreciar.
Desde logo, importa referir que também aqui a incerteza imputada
na decisão recorrida não diz respeito à correção dos valores inscritos na
contabilidade do PS como saldos do passivo, à identidade dos sujeitos envolvidos
ou sequer a alguma imperfeição da documentação de suporte. Não se aponta
nenhuma desconformidade entre os valores inscritos e qualquer outro dado
contabilístico. A incerteza detetada diz respeito à própria natureza do negócio
subjacente ao registo contabilístico dos saldos, e traduz-se no seguinte: a
existência de elevados saldos do passivo reconhecidos pelo partido e inscritos
na respetiva contabilidade, mas que permanecem por regularizar pelo partido ao
longo de extenso período de tempo, não permite, por um lado, aferir da
fidedignidade das operações que originaram a inscrição de tais saldos (lançando
a dúvida sobre a eventual dissimulação de formas ilegais de financiamento) e,
por outro, sindicar a admissibilidade dos gastos em causa.
No caso em apreço, verifica-se que as contas apresentadas
evidenciam o registo de saldos de passivo – rubrica de fornecedores, outras
contas a pagar e credores por acréscimos de gastos – com antiguidade superior a
um ano e relativamente aos quais não ocorreu uma significativa regularização, o
que contraria a alegação do Partido de que tem vindo a reduzir a sua dívida
global para com fornecedores. De facto, não só aqueles saldos assumem valores
muito significativos, como permanecem praticamente inalterados desde o ano de
2016, tendo sofrido até um significativo agravamento. Daqui decorre uma
evidente incerteza quanto à natureza daqueles saldos descritos no ponto 7 dos
factos provados, a qual é manifestamente incompatível com as exigências de transparência e fiabilidade que a informação contabilística prestada
deve refletir e que, por essa razão, viola ostensivamente o disposto no
artigo 12.º, n.º 1, da LFP, aplicável ex vi do artigo 14.º do mesmo
diploma.
Verifica-se, pois, que a atuação dos recorrentes é subsumível ao
tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, com fundamento na inobservância
do artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do artigo 14.º,
todos da LFP.
14.2.5. O preenchimento do elemento subjetivo do tipo,
relativamente às condutas a que se referem os pontos
14.2.1 a 14.2.4 supra baseia-se nos factos provados em 8. e 9. dos
factos provados, dos quais decorre que, em cada uma das referidas situações
subsumíveis à infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2,
da LFP, os arguidos agiram com dolo eventual.
14.2.6. A arguida Rosa Maria Lopes de
Freitas foi responsável financeira do PS nas contas
anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC),
sendo-lhe imputáveis as infrações a que se referem os pontos 14.2.1 a 14.2.4 supra,
nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
14.3.
Consequências jurídicas
A infração prevista no artigo 29.º, n.os
1 e 2, da LFP é punida com coima que, no caso dos partidos políticos, varia
entre 10 e 400 vezes o valor do IAS e que, no caso dos dirigentes dos partidos
políticos que pessoalmente participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o
valor do IAS.
Considerando
que o valor do Indexante dos Apoios
Sociais (IAS) para o ano de 2018 foi fixado em € 428,90, pela Portaria
n.º 21/2018, de 18 de janeiro,
a moldura abstrata situa-se, no caso
do Partido, entre € 4.289,00 e € 171.560,00 e, no caso do responsável
financeiro, entre € 2.144,50 e € 85.780,00.
A
ECFP aplicou ao recorrente Partido Socialista a sanção de 16 (dezasseis) vezes o IAS de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz
a quantia de € 6.862,90 (seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa
cêntimos), pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
Por sua vez, à recorrente Rosa Maria
Lopes de Freitas aplicou a ECFP sanção correspondente a 7 (sete) vezes o IAS de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a
quantia de € 3.002,30 (três mil e dois euros e trinta cêntimos), pela prática
da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2,
da LFP.
Os recorrentes não impugnaram a medida concreta
das coimas. Ora, embora no presente caso estejam em causa infrações de natureza
formal, importa notar, para efeitos de ponderação da gravidade da infração, que,
pelo menos, 3 (três) das 4 (quatro) situações suscetíveis de recondução à
infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP – em concreto,
as referidas em 14.2.2, 14.2.3. e 14.2.4 supra – comportam, pela sua
reiteração e intensidade lesiva, um particular perigo de verificação de infrações
materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de
decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada
ilicitude da conduta, de resto, incompatível com a reduzida gravidade da
contraordenação.
Por
sua vez, para efeitos de ponderação da culpa dos agentes, considera-se a
circunstância de os arguidos terem diligenciado pela obtenção de informação
retificativa, o que, manifestando a intenção de contribuir para a remoção da
ilicitude, reduz as exigências de punição, sendo legítimo considerar que as
necessidades preventivas que se fazem sentir são pouco elevadas.
Pelas
razões apresentadas, e dado que a medida concreta das coimas aplicadas na
decisão recorrida se situou num patamar que pouco excede o mínimo legal, não
merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo, por isso, de
manter as sanções concretamente aplicadas.
III.
Decisão
Pelo
exposto, decide-se julgar improcedente o recurso interposto por Partido Socialista (PS) e por Rosa Maria Lopes de Freitas da decisão
da Entidade das Contas e Financiamentos Políticos, datada de 31 de maio de 2023, e, em consequência, confirmar a
condenação do Partido Socialista (PS)
pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP, na coima correspondente a 16 (dezasseis) vezes o Indexante dos Apoios Sociais
(IAS) de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a
quantia de € 6.862,90 (seis mil oitocentos e sessenta e dois euros e noventa
cêntimos), e
de Rosa Maria Lopes de Freitas pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na coima
correspondente a 7 (sete) vezes o Indexante dos
Apoios Sociais (IAS) de 2018 (no valor de € 428,90), o que perfaz a quantia de € 3.002,30 (três mil e dois euros e trinta cêntimos).
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 20
de janeiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Dora
Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos -
Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da
Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes