Tribunal Constitucional (até 1998)

83-0004

Data
1983-11-03
Relator
JORGE CAMPINOS
Secção
ACTC00000016
Decisão
Não conhece do pedido de declaração de inconstitucionalidade da norma constante da clausula 40 , ns. 1 e 2 , do anexo 5 ao Despacho conjunto do Ministro do Trabalho e do Ministro dos Transportes e Comunicações que coloca o pessoal navegante da T.A.P. , desde que em estado de gravidez , temporariamente em terra com diminuição de retribuição e perda de antiguidade pelo tempo em que a gravidez o impossibilite de voar , por falta de pedido regular.
Votação
MAIORIA COM 1 DEC VOT E 1 VOT VENC

Sumário

I - Não e admitida a actio popularis no que se refere a iniciativa dos processos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da legalidade. II - Para que o requerimento possa ser admitido , e necessario que as entidades referidas no artigo 281 da Constituição da Republica Portuguesa assumam o pedido , embora inicialmente formulado por terceiros , como proprio , assim aceitando responsabilizar-se , sem margem para ambiguidades , quanto ao exercicio da faculdade que lhes e conferida por aquela norma. III - Tendo-se limitado o Presidente da Assembleia da Republica a endereçar o requerimento de um deputado , sem manifestar vontade de fazer seus os argumentos ali apresentados , não se pode receber o seu pedido.

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