Tribunal Constitucional (até 1998)
I - Não e admitida a actio popularis no que se refere a iniciativa dos processos de fiscalização abstracta sucessiva da constitucionalidade ou da legalidade. II - Para que o requerimento possa ser admitido , e necessario que as entidades referidas no artigo 281 da Constituição da Republica Portuguesa assumam o pedido , embora inicialmente formulado por terceiros , como proprio , assim aceitando responsabilizar-se , sem margem para ambiguidades , quanto ao exercicio da faculdade que lhes e conferida por aquela norma. III - Tendo-se limitado o Presidente da Assembleia da Republica a endereçar o requerimento de um deputado , sem manifestar vontade de fazer seus os argumentos ali apresentados , não se pode receber o seu pedido.
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