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ACÓRDÃO
Nº 85/2026
Processo
n.º 744/2025
1.ª Secção
Relatora:
Conselheira Maria Benedita Urbano
Acordam,
em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I
– RELATÓRIO
1.
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de
Justiça (STJ),
em que é recorrente A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de
Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC).
2. O
arguido veio interpor recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional (TC)
nos seguintes termos:
«[…]
tendo sido notificado do despacho que indeferiu
o requerimento de nulidade, proferido pelo Exmo. Sr. Juiz Conselheiro,
Vice-presidente do STJ, datada de 27/05/2025, vem, ao abrigo do disposto nos
artigos 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3, 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2,
75.º e 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (abreviadamente LTC),
intentar recurso para o
TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
o qual deve subir imediatamente, nos
próprios autos e com efeito suspensivo, o que faz nos termos e com os seguintes
fundamentos:
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES JUÍZES
CONSELHEIROS
DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
I - NORMAS CUJA INCONSTITUCIONALIDADE SE
PRETENDE QUE O TRIBUNAL APRECIE / NORMAS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS VIOLADOS
O presente recurso de constitucionalidade
visa a apreciação das seguintes normas que, no entendimento do Recorrente, são
materialmente inconstitucionais por violação dos princípios e normas
constitucionais seguintes:
i) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no
recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º,
n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa.
ii) É materialmente inconstitucional norma
constante do artigo 379.º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do
C.P.P., quando interpretadas (como o T.R.L. fez), no sentido de não ter o
tribunal ad quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir
que improcedem os vícios suscitados pelo Recorrentes por reporte à decisão
recorrida, sem escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes, é
inconstitucional por violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P. inconstitucionalidade
que desde já se invoca para os devidos efeitos.
iii) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no
recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º,
n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa.
iv) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de Processo Penal na
interpretação segundo a qual a competência do Presidente do STJ para conhecer
da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso
interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;
v) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
(na última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2024, de 05 de Fevereiro) Lei
da Organização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que haja
sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º, n.º 3, do
Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua
concreta base de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a
competência do Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra
o despacho que não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos
Vice-Presidentes, por violação do princípio do juiz natural, consagrado no
artigo 32.º n.º 9, da CRP;
vi) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos
Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional
legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do juiz
natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
vii) É materialmente inconstitucional a
norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação
permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o
despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural,
consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
viii) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário
se interpretada no sentido de que as competências jurisdicionais do Presidente
do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em regime de substituição, sem
que seja deduzida nos autos a concreta situação de falta ou de impedimento que
serve de causa a esse exercício, por violação do princípio do juiz natural e do
direito fundamental a um processo justo e equitativo, consagrados nos artigo
32.º, n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
II – DA TEMPESTIVIDADE DAS INCONSTITUCIONALIDADES
SUSCITADAS
Como se sabe, a suscitação, perante as
instâncias, das concretas questões de constitucionalidade submetida à
apreciação deste Tribunal é um pressuposto essencial da fiscalização concreta
da constitucionalidade, o qual atribui a essas instâncias a primeira palavra
sobre a conformidade constitucional.
Com efeito,
No que concerne à inconstitucionalidade
referido em i) supra, o Arguido Recorrente, invocou-a antecipadamente no
recurso que apresentou para o STJ datado de 25 de março de 2025, no momento em
defendeu a admissibilidade deste recurso. Esta mesma inconstitucionalidade
voltou a ser suscitada na reclamação que, ao abrigo do art.º 405.º do CPP,
dirigiu ao Presidente do STJ em virtude da não admissão do seu recurso datada de
28 de abril de 2025. A referida inconstitucionalidade foi novamente
repristinada no requerimento de nulidade por violação do juiz natural, datado
de 26 de maio de 2025 que dirigiu ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro,
Vice-presidente do STJ, por ter sido este a proferir decisão, ao invés do
Presidente do STJ, como, nos termos da lei, se esperava que fosse.
No tocante à inconstitucionalidade
referido em ii) supra, o Arguido Recorrente, invocou-a antecipadamente
no recurso que apresentou para o STJ datado de 25 de março de 2025 e voltou a
suscitá-la na reclamação que, ao abrigo do art.º 405.º do CPP, dirigiu ao
Presidente do STJ em virtude da não admissão do seu recurso datada de 28 de
abril de 2025.
No que diz respeito à
inconstitucionalidade referida em iii) supra, o Arguido Recorrente
invocou-a na reclamação que, ao abrigo do art.º 405.º do CPP, dirigiu ao
Presidente do STJ em virtude da não admissão do seu recurso datada de 28 de
abril de 2025, uma vez que a não admissão do recurso foi determinada com base
na referida interpretação normativa. Esta inconstitucionalidade foi novamente
suscitada no requerimento de nulidade por violação do juiz natural, datado de
26 de maio de 2025 que dirigiu ao Exmo. Sr. Juiz Conselheiro, Vice-presidente
do STJ, por ter sido este a proferir decisão, ao invés do Presidente do STJ,
como, nos termos da lei, se esperava que fosse.
Finalmente, quanto às demais
inconstitucionalidades invocadas, concretamente, pontos iv) a viii) acima
referidos, o Arguido Recorrente suscitou-as no requerimento de nulidade por
violação do juiz natural, datado de 26 de maio de 2025 que dirigiu ao Exmo. Sr.
Juiz Conselheiro, Vice-presidente do STJ, por ter sido este a proferir decisão,
ao invés do Presidente do STJ, como, nos termos da lei, se esperava que fosse.
Ora, entende o Recorrente que, no caso
vertente, se mostra cumprido o ónus tempestivo de invocação da
inconstitucionalidade das normas acima identificadas.
Em relação à inconstitucionalidade
referida em i) o Arguido Recorrente invocou-a previamente, defendendo a
admissibilidade do recurso para o STJ perante o TRL – tendo este Tribunal
fundamentado a não admissão do mesmo noutro normativo, o que levou a que o Arguido
Recorrente suscitasse também a interpretação inconstitucional dessa norma, supra
referida em iii) na reclamação que, ao abrigo do art.405º do CPP, dirigiu ao
Presidente do STJ em virtude da não admissão do seu recurso. Acresce que, o
despacho decisório que indefere a reclamação junto do STJ ao abrigo do art.º
405.º do CPP, vem precisamente não admitir o recurso tendo por base (ratio
decidendi) ambas as alíneas do art.º 400.º do CPP, o que bem demonstra a
invocação tempestiva e antecipada pelo Arguido Recorrente quanto àquelas
inconstitucionalidades.
A inconstitucionalidade suscita em ii)
decorre da ausência de fundamentação utilizada pelo TRL para não conhecer do
incidente pós-decisório que lhe foi dirigido naqueles termos, negando, para
além do direito do Arguido Recorrente à reclamação por via das nulidades
invocadas, não as apreciando, para logo de seguida lhe vedar o direito ao
recurso sobre as mesmas.
As demais inconstitucionalidades (pontos
iv a viii) resultam de decisão surpresa! Isto porque, o Arguido Recorrente
dirigiu reclamação ao abrigo do art.º 405.º do CPP ao Presidente do STJ que, ao
invés de ser por este conhecida, veio a ser decidida pelo Vice-Presidente do
STJ, o que o Arguido Recorrente não podia antecipar, como aliás, resulta do seu
requerimento de arguição de nulidade.
O Arguido Recorrente suscitou as referias
normas na primeira oportunidade processual de que dispôs, antecipando, num
contexto imprevisível do que poderia vir a ser a decisão do Exmo. Sr. Juiz
Conselheiro Vice-Presidente sobre a nulidade invocada, as referidas normas cuja
inconstitucionalidade invocou, ainda que em várias dimensões normativas.
III - DECISÃO ONDE FORAM APLICADAS AS
NORMAS SOB RECURSO
As normas cuja fiscalização se requer
enunciadas no ponto i) foram aplicadas no douto despacho que indeferiu a
reclamação, datado de 12/05/2025 que, ao abrigo do art.º 405.º do CPP, o
Arguido Recorrente dirigiu ao Presidente do STJ.
As normas cuja fiscalização se requer
enunciadas no ponto ii) foram aplicadas no douto acórdão do TRL datado de
11/03/2025.
As normas cuja fiscalização se requer
enunciadas no ponto iii) foram aplicadas quer no despacho proferido pelo TRL
datado de 03/04/2025, que não admitiu o recurso para o STJ, quer no douto
despacho que indeferiu a reclamação datada de 12/05/2025 que, ao abrigo do
art.º 405.º do CPP, o Arguido Recorrente dirigiu ao Presidente do STJ.
As normas cuja fiscalização se requer
enunciadas nos pontos iv) a viii) foram aplicadas o despacho datado de
27/05/2025, pelo qual o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Vice-Presidente do STJ
indefere o requerimento de nulidade por violação do juiz natural.
O Recorrente tem legitimidade para
recorrer nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 72.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
O recurso é tempestivo e interposto para o
Tribunal Constitucional ao abrigo do n.º 1 do art.º 75.º e da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal
Constitucional e da alínea b) do artigo 280.º da Constituição da República
Portuguesa.
O presente recurso sobe imediatamente, nos
próprios autos e com efeito suspensivo, nos termos do disposto no artigo 78.º
da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional.
[…]».
3. O recurso foi admitido
parcialmente pelo STJ, pela seguinte forma (na parte respeitante à sua
admissão):
«[…]
Admite-se o
recurso interposto para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º
1 do artigo 70.º da LTC, no tocante às inconstitucionalidades suscitadas
em:...... –
- i) a norma
constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em
conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP;
- iii) a norma
constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em
conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP;
- vi) a norma
constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário;
- vii) a norma
constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP.
A processar nos próprios autos, com subida
imediata e efeito suspensivo.
[…]».
4.
Já no TC, a aqui Relatora proferiu, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e
Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), a
Decisão Sumária n.º 659/2025 em que se decidiu «a) Não
julgar inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f) do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal
de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às
nulidades decididas, pela primeira vez, naquela instância; b) Não julgar
inconstitucional o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando
interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação permite ao
Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da reclamação
apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso; e, consequentemente c)
Negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto;», com os seguintes fundamentos:
«[…]
8. Após esta
breve e sintética descrição dos diversos trâmites processuais pertinentes para
o efeito, cumpre, antes de mais, precisar que o recurso de constitucionalidade
a que se reportam os presentes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do
n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do
Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), só tendo sido admitido
pelo tribunal a quo, aparentemente sem qualquer reclamação por parte do
recorrente, quanto a quatro segmentos do objeto do seu recurso, só podendo este
recurso, consequentemente (dado que só poderia ser conhecido na parte restante
se tivesse havido uma reclamação para o Tribunal Constitucional, TC, quanto à
decisão de não admissão parcial do recurso), ser conhecido nas seguintes partes
concretas:
«- i) a norma
constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em
conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP».
[e não: «i)É
materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º n.º 1 alínea
c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º n.º 1, ambos
do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla
jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações,
que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades,
considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o
Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4,
artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa»];
- «iii) a
norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP»;
[e não: «iii)
É materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1
alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º
1, ambos do Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é
admissível a dupla jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos
pelas relações, que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades,
considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o
Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4,
artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa»];
- «vi) a
norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário»;
[e não: vi) É
materialmente inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei
de Organização do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de
coadjuvação dos Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer
competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por
violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da
CRP»];
- «vii) a
norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP»;
[e não: «vii)
É materialmente inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1,
da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no
artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de
que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do STJ conhecer da
reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação
do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP»].
Por sua vez,
entende-se, antes de mais, e dado que se considera que este recurso poderá ser
conhecido nestes segmentos, que a questão a decidir é simples e pode ser
proferida decisão sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, desde
logo por já ter sido objeto de decisões anteriores por este Tribunal, como se
passará a expor de seguida.
De todo modo,
proceder-se-á a simples ajustamentos formais (mantendo-nos sempre dentro do âmbito
material do objeto deste recurso) dos quatro segmentos já mencionados do objeto
deste recurso, por forma igualmente a concatená-los e conjugá-los em dois
pontos, de onde resultam os seguintes enunciados normativos:
- o artigo
400.º, n.º 1, alíneas c) e f), do Código de Processo Penal (CPP), na
interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades
decididas, pela primeira vez, naquela instância (dado que o artigo 432.º, n.º
1, do CPP diz antes respeito às decisões que podem ser objeto de recurso para o
STJ e não regula, mais propriamente, as situações de irrecorribilidade, que
estão antes previstas nesse primeiro preceito legal);
- o artigo
63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º
1, do CPP, quando interpretados no sentido de que o poder de coadjuvação
permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça conhecer da
reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso (uma vez que
não está propriamente em causa o saber se o «poder de coadjuvação dos
Vice-Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional
legalmente atribuída ao Presidente do STJ», mas antes, até por ser o que
efetivamente interessa e pode ter algum efeito útil in casu, o apurar
se esse «poder» lhes permite apreciar e decidir este tipo de reclamações).
9. Quanto ao
primeiro ponto aludido do objeto do recurso, temos que no Acórdão do TC n.º
152/2025, relatado pela aqui relatora, e que confirmou a anterior decisão
sumária reclamada, escreveu-se o seguinte (em transcrição dessa decisão
sumária):
«[…]
7. A questão
suscitada nestes autos é, essencialmente, a de saber se o disposto no artigo
32º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – CRP (“O processo criminal
assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso”) impõe que todas as
decisões tomadas em processos criminais, incluindo aquelas que não se
pronunciem sobre o concreto objeto desse processo, sejam recorríveis e devam
ser reapreciadas por uma instância superior ou se é conforme a esse normativo o
artigo 400.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), que dispõe, na parte
que aqui interessa, que “Não é admissível recurso: (…) c) De acórdãos proferidos,
em recurso, pelas relações que não conheçam, a final, do objeto do processo”.
Antes de
mais, e retomando o que já se escreveu na Decisão Sumária n.º 702/2021,
dir-se-á que o artigo 32º, n.º 1, da CRP, é muito lacónico quanto ao direito ao
recurso em processos de natureza criminal, limitando-se a prescrever que entre
as garantias de defesa conferidas ao arguido se inclui a possibilidade de
“recurso”, o que não significa, prima facie, e perante tal laconismo, que deva
ser sempre possível recorrer irrestritamente de toda e qualquer decisão
proferida num processo de natureza criminal.
Deste modo, e
desde que não seja colocada em causa a dimensão essencial desse direito ao
recurso, que se manifesta, em geral, na possibilidade de reapreciação da
decisão final de um processo criminal por uma instância superior (“O recurso
apresenta-se como meio processual destinado a sujeitar a decisão a um novo
juízo de apreciação, agora por parte de um tribunal hierarquicamente superior,
imposto pela necessidade de garantir a principal via de reapreciação das
decisões em processo penal, ante o auto-esgotamento do poder jurisdicional, em
cada instância; é o principal caminho legal para corrigir os erros cometidos na
decisão judicial” – cfr. MANUEL SIMAS SANTOS, Revisão do processo penal: os
recursos, p. 2, disponível em
https://repositorio.ismai.pt/bitstream/10400.24/232/1/SS12.pdf), a CRP deixa
uma larga margem ao legislador ordinário para restringir ou ampliar esse
direito ao recurso, como sucede, de resto, no artigo 400.º do CPP.
A este
respeito, escreveu-se, de forma muito esclarecedora, no Acórdão do TC n.º
595/2018, o seguinte:
“O direito
ao recurso constitui uma das mais importantes dimensões das garantias de defesa
do arguido em processo penal, encontrando-se expressamente inscrito entre os
pilares constitucionais do Direito do Processo Penal da República Portuguesa. A
identificação expressa no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição do direito ao
recurso como garantia de defesa, resultante da revisão constitucional de 1997,
não implicou novidade relativamente ao entendimento que já vinha sendo
sustentado pelo Tribunal Constitucional face à sua redação anterior (cf., entre
outros, Acórdãos n.os 8/87, do Plenário, ponto 6, 31/87, da 2.ª Secção, pontos
4, 5 e 7, 178/88, da 2.ª Secção, pontos 5 e 6, 259/88, da 2.ª Secção, ponto
2.2, 219/89, da 1.ª Secção, pontos 26 a 28, 401/91, do Plenário, ponto II.2 e
3, 132/92, da 2.ª Secção, pontos 6 e 7, e 322/93, da 2.ª Secção, ponto 6). Esta
inscrição não deixou, contudo, de representar o reconhecimento explícito da
autonomia conferida a uma tal garantia no contexto geral das garantias de
defesa, isto é, um valor de garantia não amortizável pelo reconhecimento de
outras garantias processuais, designadamente para defesa do arguido. Efetivamente,
“tal explicitação constitucional tem por efeito a garantia (constitucional) da
possibilidade de interposição de recurso de decisões que respeitem a direitos,
liberdades e garantias, máxime que restrinjam tais direitos” (Acórdão n.º
686/2004, da 2.ª Secção, ponto 6). Constituindo uma garantia essencial de
defesa, constitucionalmente reconhecida, o direito ao recurso representa,
portanto, um inegável limite à liberdade conformadora do legislador quanto à
delimitação das decisões de que cabe recurso e quanto à definição do regime de
recursos em processo penal. (…) 14 - De outro lado, cabe ainda salientar que a
garantia do direito ao recurso não deve ser confundida com a garantia de um
duplo grau de jurisdição. Como se escreveu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16,
estes são “conceitos autónomos e não confundíveis. Por "direito ao
recurso" entende-se – de um modo geral – a faculdade conferida à parte
vencida de suscitar o reexame de uma decisão que lhe foi desfavorável e da qual
discorda com o intuito de corrigir erros e de ver proferida uma decisão que vá
ao encontro das suas expetativas. Por seu lado, com a menção a "duplo grau
de jurisdição" pretende-se significar a possibilidade de reexame efetuado
por um órgão jurisdicional distinto e hierarquicamente superior ao que apreciou
a causa pela primeira vez, com prevalência sobre este». É certo que a
existência de uma hierarquia de tribunais judiciais, constituída pelo Supremo
Tribunal de Justiça e pelos tribunais judiciais de primeira e de segunda
instância, encontra também referência expressa no texto constitucional,
designadamente anos artigos 209.º, n.º 1, alínea a), e 210.º Não merece
igualmente contestação que existe “uma forte ligação entre o direito ao recurso
e a garantia de existência de um duplo grau de jurisdição”, desde logo porque
“pelo menos ao nível das exigências de um processo justo - [...] o "duplo
grau de jurisdição" é pressuposto do exercício do direito ao recurso” e
porque a jurisprudência do Tribunal Constitucional “reconhece também a possibilidade
de o direito ao recurso se consumar através da existência desse duplo grau de
jurisdição” (cf. Acórdão n.º 429/2016, ponto 16). De todo o modo, como se
observou ainda no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, enquanto “a Constituição
consagra expressamente o direito de recurso em processo penal, nada refere,
todavia, sobre os graus de jurisdição exigíveis para concretizar o direito ao
recurso. A garantia de defesa constitucionalmente prevista é, com efeito,
autónoma em relação aos graus de recurso”. Assim, apesar da forte ligação entre
ambos os conceitos, esta “não significa que baste o duplo grau de jurisdição
para se considerar sempre assegurado o direito ao recurso. Sendo conceitos
interligados, eles não devem, porém, ser confundidos, sob pena de diluição do
valor próprio e autónomo que a Constituição reconhece, no artigo 32.º, n.º 1,
ao direito ao recurso no contexto das garantias de defesa”. Efetivamente é de
rejeitar uma leitura redutora de ambas as figuras, que reconduz o direito ao
recurso à mera garantia de um duplo grau de jurisdição em matéria penal. Uma
tal leitura implica uma interpretação restritiva do direito ao recurso,
expressamente previsto na Constituição como uma garantia do arguido, que não
encontra fundamento constitucional em qualquer outro texto normativo
vinculativo da República Portuguesa. A distinção conceptual entre as figuras,
aliás, tem resultado da jurisprudência do Tribunal Constitucional, como
referido no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16: “Assim, embora o direito de
recurso, "imperativo constitucional, hoje consagrado de modo expresso no
artigo 32.º, n.º 1, da Constituição", deva ser entendido "no quadro
das 'garantias de defesa' – só e quando estas garantias o exijam" (Acórdão
n.º 30/2001, n.º 7), deve-lhe ser reconhecido "um valor garantístico
próprio e "não dissolúvel' em outras garantias de defesa” (Acórdão n.º
686/2004, n.º 4). Como o Tribunal reconheceu no Acórdão n.º 628/2005, onde se
julgou não inconstitucional a norma que previa a irrecorribilidade de um
acórdão da Relação que confirma pena de 6 anos de prisão em crime punido com
moldura penal entre 4 e 12 anos de prisão, nos termos do artigo 400.º, n.º 1,
alínea f), do CPP, a garantia constitucional do direito ao recurso não se
esgota na dimensão que impõe a previsão pelo legislador ordinário de um grau de
recurso, pois “tal garantia, conjugada com outros parâmetros constitucionais,
pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não adote soluções
arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades de recorrer –
mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não
constitucionalmente obrigatórios (assim, vejam-se os Acórdãos do Tribunal
Constitucional n.os 1229/96 e 462/2003 [...])” (n.º 7 do Acórdão). No Acórdão
n.º 324/2013, anterior à alteração do CPP operada pela Lei n.º 20/2013, de 21
de fevereiro, referente a norma que previa a irrecorribilidade de acórdão
proferido pela Relação que aplique pena de prisão não superior a cinco anos, em
recurso de decisão de primeira instância que tenha aplicado pena não privativa
da liberdade, o Tribunal Constitucional reafirmou que “muito embora se aceite
que o legislador possa fixar um limite acima do qual não é admissível um
terceiro grau de jurisdição, preciso é que 'com tal limitação se não atinja o
núcleo essencial das garantias de defesa do arguido', devendo a limitação dos
graus de recurso ter 'um fundamento razoável, não arbitrário ou
desproporcionado'. Porquanto a garantia constitucional do direito ao recurso
não se esgota naquela dimensão. Esta garantia, 'conjugada com outros parâmetros
constitucionais, pressupõe, igualmente, que na sua regulação o legislador não
adote soluções arbitrárias e desproporcionadas, limitativas das possibilidades
de recorrer mesmo quando se trate de recursos apenas legalmente previstos e não
constitucionalmente obrigatórios' (Acórdãos n.os 189/2001 e 628/2005. E, ainda,
Acórdão n.º 64/2006) (n.º 3 do Acórdão, sublinhado aditado)”. A distinção entre
as duas figuras permite afirmar que a garantia constitucional do direito ao
recurso não se esgota na existência de duplo grau de jurisdição. No entanto,
existem situações em que “a garantia de duplo grau de jurisdição concretiza o
direito de recurso”. Para que tal se verifique e seja compatível com as
exigências da Constituição “é indispensável – e como tal tem sido reconhecido
na jurisprudência do Tribunal Constitucional – que a apreciação do caso por
dois tribunais de grau distinto se apresente como tutela suficiente das
garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Ou seja, assumindo a
Constituição o direito ao recurso do arguido como integrando as suas garantias
de defesa, a liberdade conformadora do legislador na definição da
recorribilidade das decisões judiciais e do regime de recursos em processo
penal não pode deixar de encontrar como limite aquele direito” (Acórdão n.º
429/2016, ponto 16). Neste contexto, o Tribunal tem entendido que “sendo certo
que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de
recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo,
tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos
fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a
irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo
essencial das garantias de defesa (cf. Acórdãos n.os 8/87, 31/87 e 177/88
[...]) e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo
penal” (cf. Acórdão n.º 610/96, ponto 13, sublinhado aditado). Como se
reconheceu no Acórdão n.º 429/2016, ponto 16, a “inclusão no "conteúdo
essencial das garantias de defesa" do direito de recorrer de decisões
condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a
privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
arguido resulta, assim, claramente reconhecida na jurisprudência do Tribunal
Constitucional (cf. os Acórdãos n.os 31/87 [n.º 5], 265/94 [n.º 7], 265/94 [n.º
7], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6], 235/2010 [n.º 8], 107/2012 [n.º 3])”.
Prosseguindo,
o Tribunal Constitucional tem entendido, de forma reiterada e continuada, que
esta concreta restrição, prevista no artigo 400º, n.º 1, alínea c), do CPP, ao
direito ao recurso não coloca em causa essa dimensão essencial do direito ao
recurso (sendo também justificada, proporcionada e adequada, desde logo para
impedir que os arguidos procurem, já depois de proferida uma primeira decisão
sobre o seu recurso, vir provocar novas decisões sobre questões anteriormente
não suscitadas apenas para poderem recorrer e evitar o trânsito em julgado
dessa primeira decisão), uma vez que não diz respeito ao objeto do processo
criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo
e obter uma pronúncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios
tribunais de recurso.
Assim, e por
todos (v., sobre esta concreta questão de constitucionalidade normativa e mais
recentemente, o Acórdão n.º 308/2023, confirmando uma decisão sumária muito
similar à presente e com a mesma relatora, e o Acórdão n.º 160/2024),
escreveu-se no Acórdão n.º 399/2013:
“No fundo,
questiona-se se é inconstitucional interpretar aqueles preceitos legais no
sentido de que um acórdão que não se pronuncie sobre o objeto do processo – mas
apenas sobre uma questão acessória, como é a eventual nulidade por omissão de
pronúncia – pode ficar isento de um controlo por uma outra instância
jurisdicional, quando aquela questão acessória apenas foi ponderada e decidida
por um único grau de instância.
6. A questão
normativa que constitui objeto do presente recurso tem vindo a ser apreciada
por este Tribunal, ainda que essa apreciação possa resultar de diferentes
trechos legais extraídos do n.º 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal
(CPP). Ainda na vigência de redação anterior à reforma de 2007, o Acórdão n.º
390/2004 (que se encontra disponível in www.tribunalconstitucional.pt/tc/
acordaos/), teve oportunidade de, a propósito da alínea e) do n.º 1 do artigo
400º do CPP, decidir no seguinte sentido: “Sendo assim, não decorre
forçosamente da garantia constitucional de um duplo grau de jurisdição que haja
de ser sempre admissível o recurso para o tribunal superior nos casos em que o
tribunal de recurso se pronuncie, pela primeira vez, sobre questões que influam
na decisão da causa (ressalvando-se o recurso de constitucionalidade para o
órgão jurisdicional específico não enquadrado na hierarquia dos tribunais) ou
nos de, ao proferir a decisão, incorrer na violação de lei processual ou
procedimental que seja sancionada com o estigma da nulidade. Nada impõe que se
leve a autonomização da questão da nulidade da decisão em relação à questão de
fundo tão longe que seja constitucionalmente exigível a existência de um 2º
grau de jurisdição especificamente para esta questão, considerando o regime de
arguição e conhecimento das nulidades em processo penal por via de recurso, a
possibilidade de arguir as nulidades perante o órgão que proferiu a decisão,
quando aquele recurso não existir, e, como no presente caso, a existência de
duas decisões concordantes em sentido condenatório (o Tribunal da Relação
confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). É claro que o legislador
poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse recurso, mesmo nas
hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de nulidades
processuais, assim ampliando o âmbito material do direito de recurso, mas a sua
inadmissibilidade não será constitucionalmente intolerável. Nesta perspetiva,
poder-se-á dizer que, em caso de recurso relativo a decisão condenatória, seja
com fundamento em nulidades processuais, seja com fundamento em erros de
julgamento atinentes ao fundo da causa, o seu objeto apelante de um terceiro
grau de jurisdição será sempre o acórdão condenatório em si próprio. É certo
que, quando o fundamento do recurso se consubstancie em uma causa de nulidade
do acórdão condenatório, não poderá afirmar-se ter sido exercida a garantia do
duplo grau de jurisdição por uma forma definitiva. Mas uma tal situação apenas
demanda, numa perspetiva de garantia constitucional do acesso aos tribunais que
o recorrente convoca (art.º 20º da CRP), que esse mesmo grau de jurisdição se
possa (deva) pronunciar de modo formalmente válido sobre o objeto do recurso.
Nesta perspetiva ganha todo o sentido a possibilidade de o tribunal recorrido
poder suprir as nulidades e de o tribunal ad quem apenas conhecer delas quando,
sendo admissível o recurso, aquele o não tenha feito ou não as haja atendido
(art.º 379º, n.º 2, e 414º, n.º 4, do CPP; cf., no domínio do processo civil, o
art.º 668º, n.º 3 do Código de Processo Civil). Deste modo, a apreciação de
nulidades de acórdão condenatório não postula a necessidade de existência de
mais um grau de recurso. A reclamação perante o órgão jurisdicional que exerce
o segundo grau de jurisdição configura-se, assim, como um instrumento jurídico
adequado de garantir o acesso aos tribunais, na sua dimensão de direito a obter
uma decisão formalmente válida, que é a dimensão que o recorrente aqui
questiona. Aliás, admitindo-se a constitucionalidade das normas que preveem a
existência apenas de um duplo grau de jurisdição, mesmo quando está em causa a
“bondade” do julgamento efetuado, maiores razões existem para não se terem por
desconformes com a Lei Fundamental aquelas disposições que limitam o recurso ao
mesmo segundo grau de jurisdição em caso de existência de nulidades da decisão,
que advêm essencialmente da violação de regras processuais ou procedimentais,
quando está aí garantido o direito de reclamação para apreciação dessas
nulidades para o órgão jurisdicional que exerceu o último grau de jurisdição”.
E, ainda mais recentemente – já a propósito da redação atual da alínea f) do
n.º 1 do artigo 400º do CPP –, o Tribunal Constitucional reiterou idêntico
entendimento, através do Acórdão n.º 659/2011, da 2ª Secção, que viria a ser,
mais tarde, corroborado pelo Acórdão n.º 194/2012, da 3ª Secção (ambos
disponíveis in www.tribunalconstitucional.pt /tc/acordaos/). Através do
referido Acórdão n.º 659/2011, esclareceu-se que: “Também no caso dos autos,
tendo sido assegurado aos arguidos um duplo grau de jurisdição (uma vez que
tiveram a possibilidade de, face à mesma imputação penal, defender-se perante
dois tribunais: o tribunal de 1.ª instância e o tribunal da Relação), a questão
que se coloca é a de saber se, tendo sido arguidas nulidades do acórdão
proferido pelo Tribunal da Relação, é inconstitucional limitar a possibilidade
de um triplo grau de jurisdição, por aplicação da regra da dupla conforme,
prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal.
(…) Importa, antes de mais, ter em consideração o regime de arguição e
conhecimento das nulidades em processo penal, que garante, mesmo em caso de
irrecorribilidade, a possibilidade de serem arguidas nulidades da decisão
perante o tribunal que a proferiu (como, aliás, aconteceu no presente caso),
tendo estes poderes para suprir as eventuais nulidades cuja existência
reconheça (cfr. artigos 379.º, n.º 2, e 414.º, n.º 4, do Código de Processo
Penal). Ora, sendo certo, conforme se disse, que o artigo 32.º, n.º 1, da Lei
Fundamental, não consagra a garantia de um triplo grau de jurisdição em relação
a quaisquer decisões penais condenatórias, resta verificar se, nos casos em que
o Tribunal da Relação profere acórdão em que mantém a decisão condenatória da
1.ª instância e é arguida a nulidade de tal acórdão, se mostra cumprida a
garantia constitucional do direito ao recurso, quando exige que o processo
penal faculte à pessoa condenada pela prática de um crime a possibilidade de
requerer uma reapreciação do objeto do processo por outro tribunal, em regra
situado num plano hierarquicamente superior. Com uma reapreciação
jurisdicional, independentemente do seu resultado, revela-se satisfeito esse
direito de defesa do arguido, pelo que a decisão do tribunal de recurso já não
está abrangida pela exigência de um novo controle jurisdicional. E o facto de,
na sequência dessa reapreciação, terem sido arguidas nulidades do acórdão do
Tribunal da Relação não constitui motivo para se considerar que estamos perante
uma primeira decisão sobre o thema decidendum, relativamente à qual é
necessário garantir também o direito ao recurso. Com efeito, a circunstância de
os recorrentes terem arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não
modifica o objeto do processo uma vez que, tal como a decisão da 1.ª instância,
o acórdão do Tribunal da Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o
arguido pode ser responsabilizado pela prática do crime que estava acusado e,
na hipótese afirmativa, a definir a pena que deve ser aplicada, o que se traduz
num reexame da causa. O Acórdão do Tribunal da Relação constitui, assim, já uma
segunda pronúncia sobre o objeto do processo, pelo que não há que assegurar a
possibilidade de aceder a mais uma instância de controle, a qual resultaria num
duplo recurso, com um terceiro grau de jurisdição. Por outro lado, existindo
sempre a possibilidade de arguir as referidas nulidades perante o tribunal que
proferiu a decisão, mesmo quando esta seja irrecorrível, a apreciação de
nulidades do acórdão condenatório não implica a necessidade de existência de
mais um grau de recurso, tanto mais em situações, como a dos autos, em que
existem duas decisões concordantes em sentido condenatório (uma vez que o Tribunal
da Relação confirmou a decisão da 1ª instância nesse sentido). Acresce que, se
fosse entendido que a arguição da nulidade de um acórdão proferido em recurso
implicaria, sempre e em qualquer caso, com fundamento no direito ao recurso em
processo penal, a abertura de nova via de recurso, ter-se-ia de admitir também
o recurso do acórdão proferido na terceira instância, com fundamento na sua
nulidade, e assim sucessivamente, numa absurda espiral de recursos. Impõe-se,
pois, concluir que não é constitucionalmente censurável, neste caso, a exclusão
do terceiro grau de jurisdição e que a interpretação normativa objeto de
fiscalização não viola o disposto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição”. A
circunstância de, nos presentes autos, se tratar de um recurso de
constitucionalidade que tem por referência a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º
do CPP – que corresponde, na verdade, ao preceito legal expressamente aplicado
pela decisão recorrida – não invalida, de modo algum, que o objeto do mesmo
corresponda, do ponto de vista material, à exata configuração normativa que já
foi alvo dos juízos de não inconstitucionalidade supra transcritos. Aqui, como
ali, impõe-se discutir se a impossibilidade de recurso de uma decisão de um
tribunal criminal de segunda instância, quando apenas esteja em causa uma
discussão acerca da sua nulidade (e não uma questão sobre o mérito do objeto
penal já sindicado por duas instâncias), conflitua com o direito ao recurso e o
direito ao contraditório (cfr. artigos 32.º, n.ºs 1 e 5, da CRP). Ora, conforme
bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se exclui que o direito ao
contraditório relativamente a alegadas nulidades da decisão penal condenatória
fique colocado em causa, de modo desproporcionado, na medida em que o
recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio tribunal que proferiu a
decisão reputada de nula com essa mesma alegação de nulidade. Por outro lado,
reitera-se igualmente a fundamentação já amplamente explanada naquele aresto,
segundo a qual nem sequer o direito ao recurso penal ficou verdadeiramente
prejudicado. Portanto, pelas razões expostas pelo Acórdão n.º 659/2011,
julga-se não inconstitucional a norma extraída da conjugação entre a alínea b)
do n.º 1 do artigo 132º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 400º do CPP, quando
interpretada no sentido de determinar a irrecorribilidade do Acórdão do
Tribunal da Relação ao qual seja imputada uma nulidade por omissão de pronúncia
e que não tenha conhecido sobre o mérito do objeto do processo».
Seguindo,
assim, os fundamentos constantes deste aresto (que acaba por ‘abarcar’ várias
alíneas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP), entende-se que a primeira
interpretação normativa aludida não é constitucionalmente desconforme, devendo
improceder, nessa parte, o presente recurso, o mesmo sucedendo, de resto e
adianta-se desde já, quanto ao segundo segmento do seu objeto.
10.
Relativamente ao mencionado segundo segmento do objeto do recurso, sucede
também que, muito recentemente e novamente num aresto relatado pela aqui
signatária, o TC teve já o ensejo de se pronunciar sobre a interpretação
normativa igualmente aqui em apreciação – no Acórdão n.º 314/2025, em que se
escreveu o que a seguir se transcreve:
«[…]
Cabe, assim e
em face do caso julgado formado pelo acórdão do TC que incidiu sobre essa
reclamação, apreciar a (in)constitucionalidade da interpretação normativa em
causa:
o artigo
63.º, n.º 1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário e o artigo 405.º, n.º
1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder
de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso.
Antes de
mais, e como ponto prévio, deve mencionar-se que não compete a este Tribunal
pronunciar-se sobre se a interpretação dos preceitos infraconstitucionais em
causa é a mais correta ou adequada, mas, ‘tão somente’, aferir da conformidade
constitucional dessa interpretação normativa (v., no mesmo sentido e por todos,
o Acórdão do TC n.º 695/2015: “Porém, não compete ao Tribunal Constitucional
tomar posição sobre a correção ou incorreção da interpretação efetivamente
aplicada na decisão recorrida, mormente determinar se a interpretação acolhida
pelo tribunal recorrido é a que melhor se ajusta aos vários elementos de
interpretação ou, ao invés, se os cânones hermenêuticos adequados conduzem,
antes, a que prevaleça a interpretação extensiva defendida pelo recorrente. Ao
Tribunal Constitucional compete apenas decidir sobre a conformidade ou não
conformidade com a Constituição da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a
quo»), aceitando-a como um dado de partida e confrontando-a com os critérios
normativos retirados da CRP para dilucidar se é (ou não) inconstitucional. No
para aqui que releva, e segundo o recorrente, está em causa a invocada
“violação do artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa
(princípio do juiz natural)” (sendo esse o critério normativo a mobilizar para
o efeito, não se vendo que estejam em causa outras normas constitucionais,
designadamente princípios).
11. Os dois
preceitos legais de onde foi extraída a interpretação normativa em apreço têm a
seguinte redação:
- artigo
63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ): “O Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado por dois vice-presidentes”;
- artigo
405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP): “Do despacho que não admitir
ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do
tribunal a que o recurso se dirige”.
Por sua vez,
e quanto ao princípio do juiz natural, está o mesmo consagrado no n.º 9 do
artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), aí se dispondo que
“Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em
lei anterior”, resultando também do n.º 1 do artigo 6.º da Convenção Europeia
dos Direitos Humanos (“Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja
examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal
independente e imparcial, estabelecido pela lei […]”) e do próprio artigo 10.º
da Declaração Universal dos Direitos Humanos (“Todo ser humano tem direito, em
plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal
independente e imparcial, para decidir seus direitos e deveres ou fundamento de
qualquer acusação criminal contra ele”).
Gomes
Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada I, 4.ª
Edição, Coimbra, 2007, p. 525) escrevem, em anotação a esse dispositivo
constitucional, que o princípio em apreço “consiste essencialmente na
predeterminação do tribunal competente para o julgamento, proibindo a criação
de tribunais ad hoc ou a atribuição da competência a um tribunal diferente do
que era legalmente competente à data do crime. A escolha do tribunal competente
deve resultar de critérios objetivos predeterminados e não de critérios
subjetivos», sendo que «A doutrina costuma salientar que o princípio do juiz
legal comporta várias dimensões fundamentais: (a) exigência de
determinabilidade, o que implica que o juiz (ou juízes) chamado(s) a proferir
decisões num caso concreto estejam previamente individualizados através de leis
gerais, de uma forma o mais possível inequívoca; (b) princípio da fixação de
competência, o que obriga à observância das competências decisórias legalmente
atribuídas ao juiz e à aplicação dos preceitos que de forma mediata ou imediata
são decisivos para a determinação do juiz da causa; (c) observância das
determinações de procedimento referentes à divisão funcional interna (distribuição
de processos), o que aponta para a fixação de um plano de distribuição de
processos (embora esta distribuição seja uma atividade materialmente
administrativa, ela conexiona-se com o princípio da administração judicial)”.
Por seu lado,
João Andrade Nunes (O princípio do juiz natural na tradição romanística,
disponível em
https://www.fd.ulisboa.pt/wp-content/uploads/2019/11/O-principio.pdf) refere
que este princípio é “entendido como garantia fundamental da existência de
julgamentos independentes e imparciais, importando um voto de confiança da
comunidade na administração da justiça” (p. 218), aludindo também o referido
autor à “tríplice dimensão do princípio: i) competência do tribunal aferida por
fonte legal, ii) anterioridade da fonte legal que fixe essa competência, iii)
vinculando-a uma certa ordem taxativa. Este entendimento é válido em todas as
instâncias que sejam chamadas a participar em determinada decisão” (p. 233).
Como
facilmente se constata, este princípio insere-se nas garantias em processos criminais
e foi já objeto de múltiplas decisões da jurisdição constitucional. Além do
Acórdão do TC n.º 614/2003, um dos arestos mais relevantes quanto a este
princípio (e citado pelo MP no seu parecer), vejam-se os Acórdãos n.os 41/2016,
255/2018, 365/2019, 536/2022 e 705/2022. Seguidamente, reproduz-se um trecho do
Acórdão n.º 365/2019:
“O princípio
do juiz natural ou legal encontra-se consagrado no âmbito das «garantias de
processo criminal» contempladas no artigo 32.º da Constituição, através da
previsão segundo a qual “[n]enhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja
competência esteja fixada em lei anterior” (n.º 9).
Mais até do
que uma emanação, ao nível processual, do princípio da legalidade em matéria
penal – domínio no qual não deixa, ainda assim, de assumir uma relevância
superlativa ou qualificada –, o princípio do juiz natural ou do juiz legal
constitui um subprincípio concretizador do princípio do Estado de Direito
democrático (artigo 2.º) no domínio da administração da justiça, inscrevendo-se
assim, enquanto garante da independência e imparcialidade dos Tribunais (artigo
203.º), naquela categoria de princípios que conformam o modo de proceder dos
poderes públicos, densificando a ideia da sua sujeição “a princípios e regras
jurídicas” (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira Constituição da República
Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra, 2007, p. 205). É essa a razão pela qual,
para efeitos de determinação do âmbito de proteção assegurado pelos artigos
32.º, n.º 9, e 203.º, da Constituição, por “juiz natural” ou “juiz legal”
deverão entender-se, não apenas os tribunais ou os juízes criminais, mas “todos
os juízes de todos os tribunais do Estado”; e, por regras de determinação do
tribunal competente, todas aquelas que digam respeito quer “à determinação da
jurisdição competente” (no caso presente, jurisdição comum ou administrativa),
quer “à determinação do tribunal competente dentro [de certa] jurisdição”
(determinação do tribunal competente em razão da matéria, hierarquia ou
território), quer ainda “à determinação do juiz, ou juízes, [competentes]
dentro da formação judiciária” que haja de intervir no julgamento da causa
(tribunal singular ou coletivo) (cf. Miguel Nogueira de Brito, “O princípio do
juiz natural e a nova organização judiciária”, Julgar, Coimbra, n.º 20, 2013,
Coimbra Editora, p. 31).
Com este
alcance, o princípio do juiz natural “esgota o seu conteúdo de sentido material
na proibição da criação ad hoc, ou da determinação arbitrária ou discricionária
ex post facto, de um juízo competente para a apreciação de uma certa
causa penal”. Do que se trata, sobretudo, “é de impedir que motivações de ordem
política ou análoga – aquilo, em suma, que compreensivelmente se pode designar
por raison d’État – conduzam a um tratamento jurisdicional discriminatório
e, por isso mesmo, incompatível com o princípio do Estado de direito”
(Figueiredo Dias, “Sobre o sentido do princípio jurídico-constitucional do
«juiz-natural»”, Revista de Legislação e Jurisprudência, Coimbra, ano 111º, n.º
3615, p. 83).
É também esse
o sentido em que o princípio do juiz natural, também designado por juiz
“pré-determinado” ou “pré-constituído” por lei, vem sendo densificado na
jurisprudência deste Tribunal.
Logo no
Acórdão n.º 393/89 – que considerou compatível com a garantia do juiz legal o
método de determinação concreta da competência ainda hoje previsto no artigo
16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal – fez-se notar que, de acordo com a
sua função de garante “da independência dos tribunais perante o poder
político”, o que princípio do juiz natural proíbe “é a criação (ou a
determinação) de uma competência «ad hoc» (de exceção) de um certo
tribunal para uma certa causa”, isto é, e “em suma, os tribunais ad hoc”.
O mesmo
entendimento foi subsequentemente reiterado no Acórdão n.º 212/91, aresto no
qual se sublinhou uma vez mais a ideia de que o princípio do juiz natural ou do
juiz legal, “tendo a ver com a independência dos tribunais perante o poder
político”, proíbe «“a criação (ou a determinação) de uma competência ad hoc (de
exceção) de um certo tribunal para uma certa causa – em suma, os tribunais ad
hoc)”».
No
desenvolvimento de tal premissa, o Acórdão n.º 614/2003 levou o esforço de
densificação da garantia do juiz natural um pouco mais além.
Independentemente
da possibilidade de discernir no princípio do juiz natural «um verdadeiro
direito fundamental subjetivo de dimensões objetivas de garantia»,
considerou-se, no referido aresto, que o conteúdo de tal princípio compreende
duas dimensões, uma positiva e outra negativa, ambas vinculando o legislador
ordinário na sua tarefa de conformação ou concretização normativa, através da
edição de «regras de determinação do juiz “natural” ou “legal”», do âmbito de
proteção da mencionada garantia.
À dimensão
positiva corresponde o “dever de criação de regras, suficientemente
determinadas, que permitam a definição do tribunal competente segundo
características gerais e abstratas», por tribunal competente para este efeito
se entendendo tanto «o órgão judiciário competente», como a «formação
judiciária interveniente (secção, juízo, etc.)», como ainda «os concretos
juízes que a compõem”.
Já a dimensão
negativa, expressa na ideia perpetuatio jurisdictionis, consiste – de
acordo ainda o mencionado aresto – “na proibição de afastamento das regras
referidas, num caso individual – o que configuraria uma determinação ad hoc do
tribunal” –, compreendendo quer «“proibição do desaforamento” depois da
atribuição do processo a um tribunal, quer a proibição de tribunais ad hoc
ou ex post facto, especiais ou excecionais – a qual deve, aliás, ser
relacionada também com a proibição, constante do artigo 209.º, n.º 4, da
Constituição, de “existência de tribunais com competência exclusiva para o
julgamento de certas categorias de crimes”, salvo os tribunais militares
durante a vigência do estado de guerra (artigo 213.º da Constituição)”.
12. In casu,
o artigo 405.º do CPP atribui competência ao “presidente do tribunal a que o
recurso se dirige” (n.º 1) para decidir este tipo de reclamações, como também
resulta claro do n.º 4 do mesmo preceito legal, que alude expressamente à
“decisão do presidente do tribunal superior”.
De todo o
modo, é também evidente que essa decisão pode ser tomada, apesar disso, por
outro juiz que não o Presidente, desde logo por aplicação do regime de faltas e
impedimentos desse Presidentes, constantes, por exemplo, do artigo 64.º da LOSJ
(“1 - Nas suas faltas e impedimentos, o Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça é substituído pelo vice-presidente mais antigo no cargo ou, se for
igual a antiguidade dos vice-presidentes, pelo mais antigo na categoria. 2 -
Faltando ou estando impedidos ambos os vice-presidentes, o Presidente é
substituído pelo juiz mais antigo em exercício”).
Isto é, esta
regra de atribuição de competência não é nunca absoluta, podendo ser sempre
derrogada nestas situações, não se vendo que a simples existência desse regime
de faltas e impedimentos coloque em causa, como o sucede com várias regras
similares aplicáveis nos vários tribunais da jurisdição comum, o princípio do
juiz natural. Com efeito, estamos perante uma regra pré-fixada e relativa a
casos em que o Presidente não pode exercer as funções que legalmente lhe são
atribuídas, justificando-se plenamente a sua substituição e estando já
determinado quem o deverá substituir.
Não há,
assim, ao contrário do que o parece pretender o recorrente, um ‘direito
absoluto’ a que a reclamação seja apreciada pelo juiz concreto que exerce
naquele momento as funções de Presidente, procurando o recorrente ‘pessoalizar’
ao máximo a competência para a apreciação deste tipo de reclamações, mas
havendo sempre, como quer que seja e até pela própria natura rerum (sob
pena de levar à quase paralisia dos tribunais e a dilações inaceitáveis na
tramitação dos processos), a possibilidade de ser outro juiz a decidir essa
reclamação.
Por sua vez,
o artigo 63.º da LOSJ prevê a existência de dois vice-presidentes no STJ,
contendo regras relativas à sua eleição (n.os 2 a 5) e dispondo, algo
enigmaticamente, que “O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é coadjuvado
por dois vice-presidentes” (n.º 1).
A figura da
‘coadjuvação’ existe, há muitos anos, no âmbito do direito administrativo. Como
escreve Vieira de Andrade (cfr. Lições de Direito Administrativo, 5.ª Edição,
p. 101, retirado de https://ucdigitalis.uc.pt/pombalina/download/wqfDk8Kjw4XDg8ONw47CosKRXWxsaGzClcKRwpvCl2fClWJxZg==/li_es_de_direito_administrativo_5a.pdf),
“Não se confunde a delegação com figuras próximas como a delegação de
assinatura (não há exercício de poder pelo “delegado”), a coadjuvação (em que
ambos os órgãos são competentes, mas cabe ao órgão dominante delimitar o
exercício da competência pelo órgão coadjutor) –, nem com as figuras da
substituição e da “delegação de serviços””.
Já em sede
jurisprudencial, o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 23.06.2005
(disponível em https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/0/d9c15b212a239d828025702f004ddd5c)
distingue a delegação de poderes e a coadjuvação pela seguinte forma:
“Refere-se
que enquanto que a delegação de poderes pressupõe um ato através do qual um
órgão administrativo (delegante) permite que outro órgão ou agente (delegado)
pratique atos administrativos sobre matéria para o qual o primeiro é competente
por força da lei, criando-se uma relação nova entre o autor da delegação e o
seu destinatário, a coadjuvação “é uma relação que se estabelece entre dois
órgãos a que a lei atribui competências iguais, que podem ser exercidas
indiferentemente por qualquer deles” – Mário Esteves Oliveira, “Código do
Procedimento Administrativo”, vol. I, anotações III e IX ao artigo 35º. Para
Rogério Soares, “Direito Administrativo”, Lições policopiadas, Coimbra 1978,
pág. 253, a relação de coadjuvação ocorre quando “para desenvolver o mesmo
poder, se cria, ao lado do órgão principal, um outro órgão com igual
competência”, distinguindo-se da delegação de poderes, pois “o coadjutor tem
desde início, e antes de qualquer disposição do coadjuvado, uma competência
para praticar os atos, e uma competência diretamente exercitável.” Para Paulo
Otero, “O Poder de Substituição em Direito Administrativo”, vol. II, pág. 440
“a coadjuvação é sempre uma relação entre dois órgãos, diretamente estabelecida
pela lei, tendo por objetivo que um órgão principal (coadjuvado) possa ser
auxiliado no exercício das suas funções por outro órgão (coadjutor)”,
traduzindo “uma relação entre um órgão principal e um órgão auxiliar no
exercício de uma mesma competência.”. Distinguindo entre coadjuvação interna e
externa – que define como a que “continuando a envolver uma relação de auxílio
entre dois órgãos, pressupõe, ao invés da coadjuvação interna, a faculdade de o
coadjutor praticar atos externos” – conclui que neste último caso “a lei, sem
dependência de qualquer delegação de poderes, estabelece uma relação de
colaboração entre dois (ou mais) órgãos, inclusive de entidades públicas
diferentes, conferindo a um deles o estatuto de órgão auxiliar em relação a
poderes confiados ao exercício de um órgão principal” – obra citada, pág. 442”.
Aqui
chegados, reitera-se que não cabe a este Tribunal apreciar se é correta e
adequada a interpretação desta forma de ‘coadjuvação’ prevista na LOSJ,
conjugada com o disposto no CPP, no sentido de permitir que os Vice-Presidentes
possam decidir este tipo de reclamações. Antes cumpre aferir da sua
conformidade constitucional, máxime, se se verifica ou não a violação do
princípio do juiz natural.
De todo o
modo, e uma vez que a determinabilidade das regras relativas à atribuição da
competência é relevante para apreciar se existe a violação deste princípio,
cumpre referir que esta interpretação normativa vai de encontro do sentido mais
corrente do conceito de ‘coadjuvação’ no âmbito administrativo (quer no plano
doutrinal quer no plano judicial), correspondendo a uma espécie de competência
concorrente, e resultando de uma norma legal prévia e abstrata que determina
expressamente a existência dessa ‘coadjuvação’ (pelo que a mesma deverá ter
alguma relevância e efeito prático, sob pena de os Vice-Presidentes serem
apenas, essencialmente, meras figuras simbólicas ou que existem só para
substituírem o Presidente). A título de curiosidade, não se deixa de notar que
a própria LTC prevê também ela uma situação de ‘coadjuvação’. Efetivamente,
dispõe o no n.º 2 do seu artigo 39.º que “Compete ao Vice-Presidente substituir
o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas
funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e
praticar os atos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe
forem delegadas”. Sendo um pouco mais concretizadora na sua regulamentação
(“presidindo a uma das secções a que não pertença”), sempre deixa ‘aberta a
porta’ para que essa coadjuvação se estenda a outras matérias e competências
(“nomeadamente”).
Por seu lado,
desta interpretação normativa não resulta nunca que a reclamação seja decidida
fora do STJ ou por juiz não pertencente aos quadros deste Tribunal, mas apenas
que poderá ser decidida pelo Presidente ou, se este assim o entender (não
havendo qualquer intromissão de um terceiro na atribuição da competência da
decisão da mesma, mas apenas uma decisão do próprio julgador que normalmente
deveria decidir essas reclamações), por um dos seus Vice-Presidentes (nos
termos da LOSJ, seus ‘coadjuvantes’).
Isto é, se é
verdade que se cria algum tipo de indeterminação sobre quem em concreto
decidirá a reclamação, certo é que existe apenas, no fundo, um alargamento
previamente determinado da competência para a sua decisão a dois
Vice-Presidentes (mas não a qualquer outro juiz do STJ), o que permitirá
também, por sua vez, uma maior especialização do juiz que usualmente aprecie
este tipo de reclamações (sem que tal implique que o Presidente, por exemplo,
se veja impossibilitado de, se assim o entender, poder chamar a todo o tempo a si
a decisão de todas as reclamações, mas abrindo-lhe a possibilidade de, conforme
entender melhor, se fazer coadjuvar pelos seus Vice-Presidentes).
Assim, mesmo
que se considere que a possibilidade de ‘coadjuvação’ por um juiz que
normalmente não seria o competente para o efeito pode configurar uma restrição
ao princípio do juiz natural, a verdade é que se considera que a mesma sempre
seria proporcional (sendo que, como sublinha Miguel Nogueira de Brito (O
Princípio do Juiz Natural e a nova Organização Judiciária, pp. 26-27, retirado
de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%AD
pio-do-juiz-natural.pdf p. 35), “a legitimidade das restrições legislativas ao
princípio do juiz natural estabelecidas com base nas exigências de uma tutela jurisdicional
efetiva deve ainda ser avaliada à luz do princípio da proporcionalidade
enquanto critério aferidor da legitimidade constitucional daquelas mesmas
restrições”), uma vez que não atinge a dimensão essencial desse princípio (não
havendo um desaforamento ou uma intromissão externa na determinação do juiz que
decide estas reclamações), além de que prossegue outras finalidades
constitucionalmente relevantes. De resto, não se deixará também de notar que
este género de reclamações não diz propriamente respeito ao mérito da, usando a
expressão constitucional, “causa”, isto é, à decisão final da mesma com
reflexos substantivos, mas antes, e tão só, a uma questão intraprocessual – à
apreciação de uma reclamação de uma decisão de não admissão de recurso (o que
explica que se trate de uma decisão singular e não colegial), em que é decidido
‘apenas’ se um recurso deve ser ou não apreciado pelo tribunal superior (não
estando em causa, por isso mesmo, qualquer alteração da competência dos juízes
que, na sequência da procedência dessa reclamação, procederão à apreciação do
respetivo recurso).
Esta
interpretação normativa corresponde a uma regra previamente fixada – ainda que
não totalmente determinada, mas apenas determinável – quanto a quem deverá
apreciar a final estas reclamações. Ademais, estamos em face de uma previsão
abstrata (podendo discordar-se da mesma ou entender-se que não é a mais correta
de jure constituendo, até por lançar alguma, mas muito restringida,
indeterminação quanto ao concreto julgador que poderá decidir este tipo de
reclamações, mas sendo que não basta tal, de per si, para se concluir ser
inconstitucional) e que assenta num fundamento objetivo e razoável. Não há,
reitera-se, qualquer alteração do ‘juiz natural’ por efeito de uma ingerência externa
nas regras aplicáveis, da escolha arbitrária do tribunal competente ou de um
desaforamento ilícito de processos. O que há é uma opção legislativa que
faculta ao Presidente do STJ a possibilidade de ser coadjuvado pelos seus
Vice-Presidentes na decisão das reclamações de despachos de indeferimento de
recurso, permitindo-lhe dedicar mais tempo a outras tarefas não menos prementes
que integram as suas competências e fomentando a existência de algum grau de
especialização, por exemplo, na decisão de reclamação de jurisdições diversas,
de onde deverá resultar uma maior celeridade e economia processuais e até uma
melhor e mais fundamentada decisão dessas reclamações, propiciando, deste modo,
uma maior tutela jurisdicional efetiva.
Em síntese
final, entende-se que não existe qualquer violação do princípio do juiz
natural, pelo que se deve negar provimento ao presente recurso, concluindo-se,
pelos fundamentos que se acabaram de expor, pela não inconstitucionalidade da
interpretação normativa objeto de apreciação.
[…]».
Também neste
segundo segmento do recurso se verifica, à evidência, que os argumentos
utilizados no acórdão acabado de transcrever (parcialmente) são perfeitamente
transponíveis para este processo e para a interpretação normativa aqui em
causa, que deverá, assim, ser igualmente considerada como não inconstitucional,
improcedendo também nesta parte o presente recurso de constitucionalidade.
[…]».
5. O recorrente A., não se
conformando com a Decisão Sumária n.º 659/2025, reclamou da mesma para a
conferência, pela forma que se segue:
«[…]
I. INTRÓITO
O Arguido Recorrente apresentou recurso
para o Tribunal constitucional (TC) - o qual por economia processual nos abstemos
de transcrever e que bem se encontra sumariado na decisão reclamada.
Tal recurso veio a ser admitido
parcialmente pelo STJ (cfr. despacho que infra se transcreverá) - embora o aqui
'parcialmente' não o foi nos termos compreendidos pela decisão reclamada,
conforme se exporá de seguida - e, nesse sentido, entende o Recorrente que
foram admitidas as seguintes inconstitucionalidades normativas a serem
apreciadas pelo TC:
i) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no
recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º,
n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.ºs 1, todos da Constituição da
República Portuguesa];
iii] É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º-, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual não é admissível a dupla Jurisdição consubstanciada no
recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º
, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32. º, n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa];
vi) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice
Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional
legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do Juiz
natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP]
vii) É materialmente inconstitucional a
norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º , n.º 1, do Código de
Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação
permite ao Vice Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o
despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural,
consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP];
O TC recebe o recurso apresentado e
entende que o mesmo reúne os formalismos necessários para ser conhecido e que,
como as questões a decidir são simples, profere decisão sumária, por remissão
para outras decisões proferidas pelo TC.
Com efeito, entende o Recorrente que a
presente decisão sumária, por um lado, limita indevida e ilegalmente a
apreciação do recurso de constitucionalidade suscitado pelo Recorrente e, por
outro lado, não faz uma aplicação correta do art.º 78.º-A n.º 1 que convoca
para a apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas.
Como é consabido, para a procedência da
reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso
afirmado na decisão reclamada.
A reclamação será procedente apenas se não
se verificarem outros motivos - mesmo que não considerados na decisão reclamada
- que sustentem essa mesma decisão.
O objeto da reclamação não tem, pois, uma
delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do
recurso no despacho contestado.
Pelo contrário, estando em causa uma
eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente,
de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende
a admissibilidade do recurso.
Neste sentido, como, a tal propósito, se
escreveu no Acórdão n.º 276/88 do TC:
[O] que de todo o modo não parece ser de
excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar [...] o objeto
da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto -
ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em
que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido [...]
evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar
perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód.
Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser
pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso
julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso
invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os
pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente
conhecido.
Nestas condições [...], impõe-se na
verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos,
ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a
admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso
tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma
indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.
Assim:
II. DA ERRADA, ILEGAL E INCONSTITUCIONAL
DELIMITAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO PARA O TC
Sucede que, salvo melhor opinião, a
Ilustre Conselheira limita a apreciação do recurso de constitucionalidade
apresentado de uma forma que nos parece inadmissível face ao entendimento que
faz do despacho do STJ que o admite e, salvo melhor opinião, por violação do
disposto nos artigos 71º nº 1 e 78-A nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro
(doravante Lei do TC).
A decisão reclamada, após o "I -
Relatório", já em sede de "II - Fundamentação", consigna o
seguinte: “só tendo sido admitido pelo tribunal a quo, aparentemente sem
qualquer reclamação por parte do recorrente, quanto a quatro segmentos do
objeto do seu recurso, só podendo este recurso, consequentemente (dado que só
poderia ser conhecido na parte restante se tivesse havido uma reclamação para o
Tribunal Constitucional, TC, quanto à decisão de não admissão parcial do
recurso), ser conhecido nas seguintes partes concretas:
- i) a norma constante do artigo 400.º,
n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo
432.º,, n.º 1, ambos do CPP;
[e não i) É materialmente inconstitucional
a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no
recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º
, n.º 1, artigo 20.º , n.º 1 e 4, artigo 32.º , n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa];
- iii) a norma constante do artigo
400.º-, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o
artigo 432.º, n.º 1, ambos do CPP;
[e não: iii] É materialmente
inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º1 alínea f),
singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do
Código de Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla
jurisdição consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações,
que contenham decisões em primeira linha que apreciam nulidades,
considerando-se quanto a essas vedada a possibilidade de recurso para o
Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º , n.º 1, artigo 20.º , n.º 1 e
4, artigo 32.º , n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa];
- vi) a norma constante do artigo 63.º,
n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário;
[e não: vi) É materialmente
inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização
do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação
dos Vice Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência
jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da CRP];
- vii) a norma constante do mesmo artigo
63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o
disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP;
[e não: vii) É materialmente
inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de
Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo
405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o
poder de coadjuvação permite ao Vice Presidente do STJ conhecer da reclamação
apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP];
Com efeito, a Ilustre Juíza Conselheira
Relatora que admite o recurso para o TC, questão que também nos ocuparemos
infra, antes de proceder à sua apreciação de mérito através da decisão sumária
reclamada, entende limitar a apreciação das questões de constitucionalidade
suscitadas pelo Recorrente conforme entende que essa limitação se acha efetuada
pelo despacho do STJ de 20-06-2025 que admitiu parcialmente o recurso para o
TC.
Ora, com o devido respeito que é muito,
parece-me que o referido despacho do STJ foi, no mínimo, ma! compreendido pela
Ilustre Conselheira do TC (que em sede de “I - Relatório" só transcreve o
dispositivo, olvidando o despacho como um todo!) e, ainda que não o tivesse
sido, a interpretação que esta faz dos artigos 71º n.º 1 e 789A n.º 1 da Lei do
TC, conjugados ou singularmente considerados, é perfeitamente inadmissível, por
ilegal e até inconstitucional.
Vejamos como foi exarado o despacho do
STJ, de 20-06-2025, que admitiu parcialmente (e aqui o parcial não nos parece
que tenha sido nos termos alcançados na decisão sumária reclamada, mas antes
perante o universo das várias inconstitucionalidades suscitadas):
Despacho:
Requerimento (referência: 52648838)
O recorrente A., notificado do nosso
despacho de 27 de maio de 2025 que lhe indeferiu o requerimento apresentado
onde arguia a nulidade da decisão que lhe indeferiu a reclamação por ter sido
proferida pelo Vice-Presidente e não pelo Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça e suscitava inconstitucionalidades, veio agora interpor recurso para o
Tribunal Constitucional, invocando o disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b),
da Lei n.º 28/92 de 15 de novembro, tendo em vista à apreciação das seguintes
questões:
"i) É materialmente inconstitucional
a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado
ou em conjugação com o artigo 432.º, n. 1, ambos do Código de Processo Penal,
no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada
no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo
13.º-, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.º 1, todos da Constituição
da República Portuguesa.
ii) É materialmente inconstitucional norma
constante do artigo 379º n.º 1, alínea a) C.P.P. e 374.º n.º 2 ambas do C.P.P.,
quando interpretadas (como o T.R.L. fez), no sentido de não ter o tribunal ad
quem que fundamentar a sua decisão, limitando-se a concluir que improcedem os
vícios suscitados pelo Recorrentes por reporte à decisão recorrida, sem
escrutinar as questões suscitadas pelos Recorrentes, é inconstitucional por
violação do artigo 205.º e 32.º da C.R.P. inconstitucionalidade que desde já se
invoca para os devidos efeitos.
iii) É materialmente
inconstitucional a norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f),singularmente
considerado ou em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de
Processo Penal, no sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição
consubstanciada no recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham
decisões em primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a
essas vedada a possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação
do artigo 13.º , n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.º 1, todos da
Constituição da República Portuguesa.
iv) É materialmente
inconstitucional a norma constante do artigo 405.º, n.º s 1 e 4 do Código de
Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do
STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o
recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;
v) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto
(na última redação que lhe foi dada pela Lei n.º 18/2024, de 05 de Fevereiro)
Lei da Organização do Sistema Judiciário, assim como de eventual norma que haja
sido criada pelo próprio intérprete, nos termos do artigo 10.º , n.º 3, do Código
Civil, ou ainda de qualquer outra norma, independentemente da sua concreta base
de legal de sustentação, quando interpretada no sentido de que a competência do
Presidente do STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que
não admitir o recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes,
por violação do princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º. n.º 9, da
CRP;
vi) É materialmente
inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização
do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação
dos Vice Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência
jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
vii) É materialmente
inconstitucional a norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de
Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo
405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se interpretado no sentido de que o
poder de coadjuvação permite ao Vice Presidente do STJ conhecer da reclamação
apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;
viii) É materialmente
inconstitucional a norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização
do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências
jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em
regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de
falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício, por violação do
princípio do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e
equitativo, consagrados nos artigos 32.º , n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da
CRP."
*
Fundamentação:
1. Questões suscitadas em i) e iii)
Tendo em conta que a inconstitucionalidade
das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 400.º singularmente consideradas ou em
conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de do CPP, foi suscitada
na reclamação e por terem sido estas normas que suportaram o juízo decisório
para a indeferir, é de admitir o recurso nesta parte.
2. Questão suscitada em ii)
Não se toma conhecimento desta parte do
requerimento de interposição de recurso, onde se pretende ver apreciada a
inconstitucionalidade dos artigos 379.º n.º 1, alínea a) e 374.º n.º 2 ambos do
CPP, na interpretação efetuada no acórdão do Tribunal da Relação.
Com efeito, dispõe o artigo 76.º, n.º 1,
da LTC que "compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida
apreciar a admissão respetivo recurso".
Assim, não cabe ao Presidente do Supremo
Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre a admissibilidade do recurso interposto
nesse segmento para o Tribunal Constitucional.
3. Questões suscitadas em iv), v) e viii)
As normas referidas nestas alíneas, não
foram aplicadas na decisão impugnada (como, aliás, já se tinha referido no
ponto 3 do despacho de 27 de maio de 2025), o que inviabiliza qualquer
julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os
recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental. Daí que o
Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade
quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na
situação dos autos.
4. Questões suscitadas em vi) e vii)
O Tribunal Constitucional já se pronunciou
sobre as questões enunciadas em vi) e vii) no acórdão com o n.º 314/2025, de 29
de abril, mencionado no despacho de 27 de maio de 2025, todavia por terem sido
as interpretações das normas indicadas nessas alíneas em que se amparou o
citado despacho (como se referiu no ponto 3 do despacho ora impugnado), é de
admitir o recurso quanto a estas questões.
*
Decisão:
a) Não se admite o recurso interposto para
o Tribunal Constitucional em conformidade com o estabelecido nos artigos 72.º
n.º 2 e 76.º n.º s 1 e 2 da Lei n.º 28/82, no respeitante às
inconstitucionalidades deduzidas em: ………………………….
- iv) do requerimento que visava a
norma constante do artigo 405.º, n.º s 1 e 4 do CPP;
- v) do requerimento que visava a norma
constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;
- viii) do requerimento que visava a
norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema
Judiciário.
*
b) Não se conhece do recurso interposto
para o Tribunal Constitucional, quanto à inconstitucionalidade suscitada em
ii), do requerimento em que visava as normas constantes do artigo 379.º n.º 1,
alínea a) e 374.º n. º 2, ambas do CPP, visto que o seu conhecimento não é da
competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, devendo o recorrente,
se assim entender, submeter a referida questão de inconstitucionalidade ao
Tribunal da Relação.
*
c) Admite-se o recurso interposto para o
Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC,
no tocante às inconstitucionalidades suscitadas em:
- i) a norma constante do artigo
400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo
432.º, n.º 1, ambos do CPP;
- iii) a norma constante do artigo 400.º,
n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou em conjugação com o artigo 432.º,
n.º 1, ambos do CPP;
- vi) a norma constante do artigo 63.º,
n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário;
- vii) a norma constante do mesmo artigo
63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, em conjugação com o
disposto no artigo 405.º, n.º 1, do CPP.
A processar nos próprios autos, com subida
imediata e efeito suspensivo.
Notifique-se.
*
Lisboa, 20 de junho de 2025
O Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça
Nuno Gonçalves
Compulsado o supra referido despacho do
STJ de 20-06-2025 que admitiu o recurso para o TC, ainda que parcialmente,
resulta cristalino, parece-nos, que a admissão parcial, ou a não admissão de
parte das inconstitucionalidades suscitadas foi sempre por reporte às
alíneas/numeração referidas pelo Recorrente.
Razão pela qual o Recorrente não
apresentou qualquer reclamação na medida em que se conformou com o decidido
pelo referido despacho, concretamente, com as questões que foram admitidas [i),
iii), vi) e vii)], daqueloutras que também foram por si suscitadas e não foram
admitidas [ii), iv), v) e viii)].
Tanto assim, que após o Ilustre
Conselheiro Relator enunciar as questões como estas desde sempre e
tempestivamente foram suscitadas pelo Recorrente nas várias peças processuais,
já em sede de "fundamentação", logo para cada título de 1 a 4, o
Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator escreve “1. Questões suscitadas em i) e
iii); 2. Questão suscitada em ii); 3. Questões suscitadas em iv), v) e viii);
4. Questões suscitadas em vi) e vii)", resultando à evidência, parece-nos,
que, por um lado, remete para as questões suscitadas nas alíneas ou pontos
invocados pelo Recorrente e, por outro lado, aborda a sua admissibilidade ou
inadmissibilidade de uma forma sintética por reporte às normas cujas
interpretação inconstitucional se invocou.
O que, aliás, nos parece de mediana
clareza, desde logo porque o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, p. ex., nem
sequer refere as normas constitucionais violadas para cada questão suscitada
que admite.
Por outras palavras, o Ilustre Juiz
Conselheiro Relator não truncou deliberadamente as questões de
inconstitucionalidade suscitadas pelo Recorrente no sentido destas só serem admitidas
em parte, o que teria como consequência, nos termos assim definidos, nem sequer
cumprirem os pressupostos ínsitos no artigo 75.ºA n-2 da LTC para poderem ser
recorríveis para o TC.
Elementos esses fundamentais (art.º. 75.º
n.º 1 e 2 da LTC), sob pena do juiz ter de convidar o requerente a prestar essa
indicação no prazo de 10 dias (n.º 5 do art.º. 75.º-A da LTC); imposição essa
que se estende ao próprio juiz relator no Tribunal Constitucional (n.º 6,
quando o juiz ou o relator que admitiu o recurso de constitucionalidade não
tiver feito o convite referido no n.º 5.
Acresce que, na mesma linha de
entendimento (quanto a nós errada) da Ilustre Juíza Conselheira Relatora que
subscreve a decisão reclamada, então, do mesmo passo, quando o despacho do STJ de
20-06-2025 não admite as questões suscitadas nos pontos iv), v), viii) e uma
vez que o faz,
- iv) do requerimento que visava a norma
constante do artigo 405.º, n.º s 1 e 4 do CPP;
[e não: iv) É materialmente
inconstitucional a norma constante do artigo 405.º, n.ºs 1 e 4 do Código de
Processo Penal na interpretação segundo a qual a competência do Presidente do
STJ para conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o
recurso interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9 da Constituição;]
- v) do requerimento que visava a norma
constante do artigo 62.º, n.º s 3 e 4, da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto;
[e não: v) É materialmente
inconstitucional a norma constante do artigo 62.º, n.ºs 3 e 4, da Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto (na última redação que lhe foi dada pela Lei n.º
18/2024, de 05 de fevereiro) Lei da Organização do Sistema Judiciário, assim
como de eventual norma que haja sido criada pelo próprio intérprete, nos termos
do artigo 10.º, n.º 3, do Código Civil, ou ainda de qualquer outra norma,
independentemente da sua concreta base de legal de sustentação, quando
interpretada no sentido de que a competência do Presidente do STJ para conhecer
da reclamação apresentada contra o despacho que não admitir o recurso
interposto para o STJ é delegável nos Vice-Presidentes, por violação do
princípio do juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP;]
- viii) do requerimento que visava a
norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema
Judiciário.
- [e não: viii) É materialmente
inconstitucional a norma constante do artigo 64.º, n.º 1, da Lei da Organização
do Sistema Judiciário se interpretada no sentido de que as competências
jurisdicionais do Presidente do STJ podem ser exercidas pelo Vice-Presidente em
regime de substituição, sem que seja deduzida nos autos a concreta situação de
falta ou de impedimento que serve de causa a esse exercício, por violação do
princípio do juiz natural e do direito fundamental a um processo justo e
equitativo, consagrados nos artigos 32.º, n.º 9, e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.]
Significaria que, ao não excluir in
totum aquelas questões mas tão somente parcialmente, o restante estava,
pois, admitido!
Salvo melhor opinião, não subscrevemos
este entendimento (o qual em coerência, deveria ter sido plasmado pela Ilustre
Juíza Conselheira Relatora que subscreve a decisão reclamada!
Ademais, tratando-se de recurso interposto
ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC - como ocorre no presente
caso -, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos,
extraídos da forma como a questão é suscitada pelo Recorrente, de a questão de
inconstitucionalidade haver sido suscitada "durante o processo",
"de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a
decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do
artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua
ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo
Recorrente.
E o âmbito do recurso é restrito à questão
da inconstitucionalidade ou da ilegalidade conforme suscitada pelo Recorrente
(artigo 71º da mesma LTC), pois que é o requerimento de interposição que limita
irremediavelmente o âmbito do recurso e permite o referido controle
jurisdicional nos termos do referido 72.º n.º 2 da LTC.
Significa, portanto que, constitui ónus do
Recorrente a identificação inequívoca dos elementos explicitados nos n.ºs 1 e 4
do artigo 75.º-A da LTC, que esse ónus deve ser cumprido no requerimento de
interposição do recurso (sem prejuízo da possibilidade de aperfeiçoamento,
mediante notificação ordenada pelo relator, nos termos previstos nos n.ºs 5 e 6
do mesmo artigo 75.º-A) e que é no momento da interposição do recurso que se
fixa o âmbito do recurso e que são apreciados os respetivos pressupostos
processuais (cfr. artigo 789-A, n.º 1, da LTC).
Pelo que, não é admissível a possibilidade
de alteração posterior do fundamento do recurso, nem mesmo por iniciativa do
Tribunal Constitucional, sendo que no caso dos autos, é a decisão reclamada que
vem agora proceder a uma alteração do âmbito do recurso.
Por outro lado, a decisão reclamada neste
conspecto é inclusivamente uma decisão "surpresa" porquanto,
repare-se que tendo a Ilustre Juíza Conselheira Relatora tido o entendimento de
restrição do recurso do Recorrente, podia quer ter-lhe dirigido notificação
dizendo que iria delimitar o recurso nestes termos para que este, querendo, se
pronunciasse e exercesse o contraditório; quer ainda dirigindo ofício ao STJ
para indagar da alegada restrição do âmbito do recurso que, no seu
entendimento, este terá feito do recurso apresentado pelo Recorrente.
E pese embora não tenha o Recorrente
quaisquer dúvidas que se tratou de uma questão de estilo e economia processual
na redação do despacho pelo Ilustre Conselheiro do STJ que admitiu parcialmente
o recurso, pois que este não podia legalmente limitar o âmbito de recurso nos
termos e moldes em que o faz;
No mínimo, podia e devia a Ilustre
Conselheira Relatora que subscreve a decisão reclamada ter oficiado o STJ a
questionar se a admissão naqueles moldes se trataria de uma restrição do âmbito
do recurso e, num segundo momento, dar a palavra ao Recorrente para se
pronunciar.
Todavia, a decisão reclamada nestes
termos, salvo melhor opinião, para além de ilegal, opera a uma interpretação
inconstitucional dos artigos 71.º n.º 1 e 78ºA.º nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15
de novembro, conjugados ou singularmente considerados, segundo a qual o
Tribunal pode restringir o âmbito do recurso, alterando a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade conforme suscitada pelo Recorrente, por
violação do art.º. 32.º n.º 1 da C.R.P. ao comprimir de forma intolerável o
direito ao recurso.
Inconstitucionalidade que desde já se
invoca com as inerentes consequências legais.
Nestes termos e com os fundamentos acima
expostos deverá a reclamação ser procedente e admitido o recurso para o TC nos
termos suscitados pelo Recorrente, seguindo-se os ulteriores termos.
III. DA FALTA DE SIMPLICIDADE DAS QUESTÕES
OBJECTO DE APRECIAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTS. 78ºA n2 1 DA LTC)
a) Quanto às inconstitucionalidades
suscitadas para as questões i) e iii)
Salvo melhor opinião a decisão sumária não
faz uma aplicação correta do art.º.78º-A n.º 1 que convoca para a apreciação
das questões de inconstitucionalidade suscitadas.
Na verdade a decisão sumária reclamada
enuncia as 4 (quatro) questões de inconstitucionalidade admitidas (ainda que inaceitavelmente
as limite cfr. exposto no ponto anterior) que podiam ser apreciadas e entende
que, por já terem sido, todas elas, objeto de decisão e serem de manifesta
simplicidade podem ser decididas por decisão sumária.
Ora, desde logo cumpre salientar que, para
esse efeito, a decisão reclamada considerou, e bem, que o Recorrente deu cabal
cumprimento aos requisitos de recorribilidade para este Tribunal
Constitucional, concluindo-se que o objeto do recurso é idóneo.
E pese embora a decisão sumária reclamada
proceda a um delimitação inaceitável das questões de constitucionalidade
suscitadas pelo Recorrente - contra a qual este se rebelou supra e que, salvo
melhor opinião, fere de invalidade a decisão reclamada -, concede a decisão
reclamada que o Recorrente apresentou recurso indicando a decisão de que
pretende recorrer, bem como as normas cuja inconstitucionalidade pretende que
este Tribunal aprecie. Que indicou as normas constitucionais que considera
violadas, como especificou as peças processuais em que o recorrente suscitou as
questões de inconstitucionalidade.
No requerimento de interposição de recurso
apresentado, o recorrente sindica, com suficiente generalidade e abstração, a
interpretação normativa de preceitos efetivamente aplicados pelo Tribunal a quo
(ratio decidendi), sobre os quais pretende que este Tribunal se pronuncie, por
violação de artigos da própria Constituição que igualmente refere.
Serve isto por dizer que o recurso de
inconstitucionalidade, repete-se, ainda que ilegalmente delimitado por uma
interpretação manifestamente desconforme, por alegado reporte ao despacho do
STJ de 20-06-2025 e da própria lei, foi formalmente admitido, tendo a Ilustre
Conselheira Relatora proferido decisão de mérito, ainda que de forma sumária,
por considerar que as questões são simples e que este Tribunal Constitucional
já se havia pronunciado anteriormente sobre todas elas.
Assim, diga-se, quer a errada delimitação
das questões constitucionais contribuiu em parte para a alegada simplicidade,
quer as referidas questões, objetivamente, são tudo menos simples.
Não se ignora que a jurisprudência
constitucional tem adotado uma interpretação ampla do conceito de “questão
simples" constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que “não se [deva]
identificar a “simplicidade" da questão com a “insusceptibilidade de
controvérsia a nível doutrinal", sendo de perspetivar como “simples"
uma questão que, embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja
sido decidida pelo Tribunal Constitucional, (…).
Porém, no que concerne às questões:
i) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no
recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º
, n.º 1, artigo 20.º , n.º 1 e 4, artigo 32.º , n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa.
iii) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no
recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º
, n.º 1, artigo 20.º , n.º 1 e 4, artigo 32.º , n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa.
a decisão sumária reclamada convoca como
precedente o acórdão do TC n.º 152/2025 que não faz qualquer apreciação de
mérito, mas que, como resulta do dispositivo do mesmo, visou indeferir uma
reclamação para a conferência, confirmando uma decisão sumária que não julgou
inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na
interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça
uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades
insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância.
Por outras palavras, estamos a falar de
uma remissão para um Acórdão do TC que, por sua vez, remete também para uma
decisão sumária (a qual terá conterá uma jurisprudência singular), e que, no
nosso modesto entender, só sofrivelmente se pode integrar nos conceitos de
"decisão anterior" e "anterior jurisprudência" constantes
do art.º 78.º-A n.º 1 da LTC, que pretende remeter para decisões colegiais e
jurisprudência consolidada do TC.
Só assim, parece-nos, se deve fazer a tal
interpretação ampla de "questão simples", na medida em que essa
questão terá sido decidida colegialmente, de forma uniforme e consolida pelo
TC.
Acresce que o ponto nem sequer é só este,
ou, dito de outro modo, esta questão é até secundária.
Na verdade, as questões suscitadas pelo Recorrente
em ambos os casos i) e iii), foram-no numa perspetiva e dimensão diferentes das
anteriormente suscitadas e apreciadas pelo TC.
Pelo que, a mera remissão para outra
decisão deste TC, olvidando a dimensão própria da questão suscitada pelo
Recorrente, só se pode entender, atenta a ilegal restrição do seu âmbito do
recurso que reduziu à sua expressão mínima o recurso apresentado.
Restrição essa que a decisão reclamada
ainda consegue ir mais longe do que a própria interpretação ab-rogante que faz
do despacho do STJ na medida em que "apaga" a interpretação normativa
do art.º. 432.º n.º 1 do CPP, conjugado ou singularmente considerado, com o
art.º.400.º alíneas c) e f) do CPP.
Ademais, a principal dimensão apreciada
pela decisão reclamada, por remissão para o tal acórdão n.º 152/2025 do TC,
como resulta da citação, queda-se essencialmente pela exegese sobre o
"duplo grau de jurisdição".
Ora, de facto, a dimensão da
inconstitucionalidade suscitada pelo Recorrente, sem embargo de naturalmente
provocar resposta sobre questões sobre as quais o TC já se pronunciou, remetia
para outras que, salvo melhor opinião, o TC até à data não deu resposta, a
saber:
- Interpretação normativa "a
contrario" do artigo 400.º n.º 1 alíneas c) e f) no tocante à
admissibilidade de recurso de decisões de segunda instância que não tenham sido
produzidas "em recurso" (sic) pelas relações.
Esta questão convoca-nos para a autonomia
da decisão que é produzida em primeira linha pela segunda instância, em relação
à primitiva decisão produzida, essa sim, em recurso, cuja irrecorribilidade
perante o "duplo grau de jurisdição" não oferece problema.
Debalde se procurará por jurisprudência
deste TC sobre esta questão. Porém, não é apenas o elemento literal da norma
que convoca para a apreciação da constitucionalidade nesta outra dimensão.
É conhecida a destrinça que o TC faz dos
conceitos entre "duplo grau de jurisdição" e "direito ao
recurso" como autónomos entre si, embora fortemente ligados. Com tal
distinção entende o TC que, inexistindo na Constituição qualquer referência a
graus de jurisdição exigíveis para a concretização do direito ao recurso, este
pode ser efetivado por outra via que não apenas por via do duplo grau de
jurisdição.
Para esse efeito o TC, por um lado, remete
para várias decisões consolidadas e aceites de que não é obrigatório um
terceiro grau de jurisdição e, por outro lado, afirma que a garantia do 'duplo
grau de jurisdição' concretiza o direito ao recurso, desde que a apreciação por
dois tribunais distintos se apresente como tutela suficiente das garantias de
defesa constitucionalmente consagradas.
E neste conspecto é entendimento que essa
tutela das garantias de defesa constitucionais tem como conteúdo essencial a
privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do
Arguido.
Neste tocante o referido Ac. do TC n.º
152/2025 citado dá, quanto a nós, um salto para a conformidade constitucional
da irrecorribilidade sobre novas decisões a propósito de questões anteriormente
não suscitadas que não dizem respeito ao objeto do processo criminal que,
segundo o TC, os Arguidos poderiam provocar evitando o trânsito em julgado.
Tal conclusão, não só não tem
correspondência com as premissas anteriormente erigidas pelo próprio TC, como é
ilógica e contrária àquelas, encerrando um juízo negativo do recurso enquanto
manobra dilatória com vista a atrasar o trânsito.
Desde logo o TC parece entender que existe
autonomia entre as duas decisões, uma vez que o citado Ac. n.º 152/2025 refere,
a dado momento, que essa nova decisão é sobre questões não suscitadas (sem
conexão) e que não dizem respeito ao objeto do processo (leia-se, que não
contendem com o juízo ou apreciação de mérito efetuado na primeira decisão).
Ora, essa autonomia encontra, desde logo,
apoio na letra da lei no que concerne à recorribilidade (pois a segunda 'nova'
decisão não é produzida em recurso, mas em primeira linha).
Ademais, essa recorribilidade, segundo o
TC, pode ser restringida desde que não belisque o conteúdo essencial das
garantias de defesa, isto é, que não afronte direitos fundamentais do Arguido,
entre eles, o direito de acesso aos tribunais que implica a garantia de uma
proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva.
Com efeito, o âmbito normativo de uma
tutela judicial efetiva abrange, entre muitas outras dimensões ou vertentes, o
direito à fundamentação, isto é, no direito ao órgão jurisdicional decidir
mediante uma decisão fundamentada.
Por isso, o TC defende que os regimes
adjetivos vigentes devem ser funcionalmente adequados aos fins do processo e
não se podem converter em uma exigência puramente formal e arbitrária,
destituída de qualquer sentido útil e razoável (v. Acórdão n.º 174/2020, ponto
12).
Ainda em matéria de direito ao recurso,
convém relembrar os Acórdãos n.º 40/08, 44/08 e 197/09, todos do TC.
Respigando o citado Ac. n- 44/08, aí se
escrevia e bem: "Este direito ao recurso, como garantia de defesa, tem
sido identificado pelo Tribunal Constitucional com a garantia do duplo grau de
jurisdição quanto a decisões penais condenatórias e ainda quanto às decisões
penas respeitantes à situação do arguido face à privação ou restrição da
liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais. Ao mesmo tempo que isso
é reconhecido, não se deixa igualmente de afirmar que a Constituição não
assegura o duplo grau de jurisdição quanto a todas as decisões proferidas em
processo penal, havendo assim de admitir-se que a faculdade de recorrer seja
restringida ou limitada em certas fases do processo e que, relativamente a
certas decisões, possa mesmo não existir, desde que, dessa forma, se não atinja
o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido." e fique claro que
não se pretende advogar irrestritamente a tese da imposição constitucional da
recorribilidade das decisões judiciais nos termos em que foi sustentada por
Vital Moreira, porém, já se defende que o Tribunal Constitucional deve apreciar
a conformidade constitucional da irrecorribilidade quando esta colida com
determinados direitos fundamentais do Arguido, entre eles, o direito de acesso
aos tribunais, o qual se não for respeitado afeta o essencial do direito de
defesa do arguido.
Neste tocante, se o Tribunal de recurso
não procede substancialmente ao segundo grau de jurisdição, isto é, se decisão
de mérito que recai sobre o recurso do Arguido simplesmente é vazia de
conteúdo/fundamentação, p. ex., o Tribunal de segunda instância profere acórdão
só com o dispositivo a confirmar a decisão de 1.ª instância, verifica-se,
inexoravelmente, a afetação do essencial do direito de defesa do arguido.
Entende o TC, e bem, que tal decisão é
passível de reclamação para o mesmo órgão jurisdicional. Mas em caso de
indeferimento da nulidade invocada (o que sempre sucede!), a questão prende- se
com a conformidade constitucional da (ir)recorribilidade desta decisão que não
defende constitucionalmente o direito de acesso aos tribunais ou uma tutela
judicial efetiva.
Por outras palavras, não temos dúvidas que
determinas irregularidades e até nulidades relativas em incidentes pós
decisórios podem não carecer de um 'segundo grau de jurisdição' porque não
afetam ou não atingem o conteúdo essencial do direito de defesa do arguido; no
entanto, também dúvidas não temos que outras afetam indelevelmente esse
conteúdo.
Razão pela qual cabe ao TC fazer esse recorte,
entre as várias que a decisão reclamada, por remissão para o acórdão n.º
152/2025, apelida de 'questões acessórias'.
Aliás, neste tocante, com o devido
respeito, a decisão reclamada parece desvalorizar, por igual, todas as
'questões', rotulando-as pejorativamente de 'acessórias', querendo com isto
denotar que são pouco significantes ou de escassa relevância.
O referido acórdão do TC convocado pela
decisão reclamada coloca as invalidades (substanciais ou procedimentais) todas
no mesmo saco.
E quando, ao de leve, se aflora a questão
da nulidade por omissão de pronúncia poder afetar o duplo grau de jurisdição na
perspetiva da garantia de acesso ao tribunal (art.º. 20.º CRP), o TC envereda
por uma justificação que, salvo melhor opinião, não tem apoio legal e, pior,
não tem conformidade constitucional.
Em primeiro lugar dispõe a referida
decisão sumária reclamada, através do supra citado acórdão que o
"legislador poderia, na sua discricionariedade legislativa, admitir esse
recurso, mesmo nas hipóteses em que o fundamento deste resida na arguição de
nulidades processuais (…)”;
Com efeito, como se referiu supra, entende
o Recorrente que o legislador admitiu de facto esse recurso na interpretação a
contrario do art.º. 400.º n.º 1 alíneas c) e f) no segmento em que admite
recurso de decisões de segunda instância que não tenham sido produzidas em
"em recurso" (sic) pelas relações, isto é que são proferidas em
primeira linha.
Esta perspetiva e dimensão não foi
discutida pelo TC, concretamente, a autonomia da segunda decisão produzida em
primeira linha, a qual, pode ou não, colidir com determinados direitos
fundamentais do Arguido, entre eles, o direito de acesso aos tribunais,
reclamando por isso de um 'duplo grau de jurisdição'.
Até porque os normativos também convocados
pelo TC (art.ºs 379.º n.º 2 e 414.º n.º 4 do CPP) não repelem este recurso.
Pelo contrário, quer o 379.º do CPP impõe que as nulidades sejam conhecidas em
recurso, como o 414º n.º 4 do CPP consigna que o recurso interposto da decisão
que não conheça a final do objeto do processo, "pode" ser reparado
pelo Tribunal recorrido.
Em segundo lugar, a decisão sumária
reclamada, também através do supra citado acórdão, com vista a encontrar uma
qualquer conformidade constitucional, convoca uma outra questão, que com o
devido respeito é espúria, e que se prende com um alegado 'terceiro grau de
jurisdição', este sim, só admitido em termos adjetivos em situações concretas e
delimitadas, e que nada têm que ver com a questão de constitucionalidade em
apreciação.
E nada têm que ver, na medida em que, por
um lado, não existe qualquer recurso da decisão primitiva (ficcionar isso, como
parece fazer o citado acórdão, não é fazer uma apreciação correta da questão);
por outro lado, não responde à falta de conformidade constitucional na
perspetiva de garantia de acesso ao tribunal quando esta não é, de facto,
assegurada através do 'segundo grau de jurisdição’.
Na verdade, com o devido respeito, o
referido acórdão do TC convocado pela decisão reclamada parece querer confundir
este 'segundo grau7 com um 'terceiro grau7 de jurisdição ao entender que o
Arguido está a recorrer da decisão primitiva, isto é, esquecendo a autonomia
que anteriormente postulou entre as decisões.
Aliás, o referido e citado Ac. n.º
152/2025 até se contradiz em si mesmo quando, por um lado, afirma que o TC tem
entendido que a restrição prevista no artigo 400.º n.º 1 alínea c) do CPP
"ao direito ao recurso (...) uma vez que não diz respeito ao objeto
criminal e os arguidos podem sempre suscitar essas questões no próprio processo
e obter pronuncia judicial sobre as mesmas, incluindo pelos próprios tribunais
de recurso" e, por outro lado, “a circunstância de os recorrentes terem
arguido nulidades do acórdão do Tribunal da Relação não modifica o objeto do processo
uma vez que, tal como a decisão de 1.ª instância, o acórdão do Tribunal da
Relação que sobre ela recai limita-se a verificar se o arguido pode ser
responsabilizado pela prática do crime (...) o que se traduz num reexame da
causa."
Com efeito, tanto se diz que a questão da
qual se pretende recorrer e exercer o 'duplo grau de jurisdição’ é acessória e
não diz respeito ao objeto do processo, como concomitantemente se diz, que essa
questão se prende com o objeto do processo e que qualquer 'segundo grau de jurisdição7
sobre esta questão se traduz num reexame da causa e num 'triplo grau’!
E, certamente por dificuldade do próprio
Recorrente, não se alcança como é que a decisão reclamada entende que é
suficiente ser o próprio infrator (Tribunal recorrido) a reparar a invalidade,
entendendo que é tolerável constitucionalmente não existir 'segundo grau de
jurisdição’.
Sobretudo quando, p.ex., na omissão de
fundamentação, foi o Tribunal recorrido a restringir, e com isso violar, o
direito de acesso aos tribunais (art.º. 20.º da CRP), afetando o núcleo
essencial do direito de defesa do arguido.
É, pois, neste sentido que se entende que
cabe ao TC fazer o recorte da conformidade constitucional de entre as várias
situações que, no caso suscitado, possam carecer do 'segundo grau de
jurisdição’.
Assim, em face das concretas e
fundamentadas razões que o Reclamante acaba de expor, pelas quais discorda da
decisão sumária da qual reclama, entende que a sua reclamação em relação às
inconstitucionalidades suscitadas [pontos i) e iii)] deve ser procedente e, em
consequência deve ser admitido o recurso apresentado seguindo-se os ulteriores
termos.
b) Quanto às inconstitucionalidades
suscitadas para as questões vi) e vii)
No tocante às inconstitucionalidades
suscitadas em vi) e vii) para além da delimitação inaceitável já anteriormente
abordada e cuja reclamação se apresentou com os fundamentos supra,
Convém ainda dizer que também a questão
aparentemente respondida pela decisão sumária reclamada, uma vez mais por
remissão, desta feita para o acórdão do TC n.º 314/2025, não dá resposta às
questões colocadas.
Vejamos:
Entende a decisão sumária reclamada que o
princípio do juiz natural não é um direito absoluto - com o que se concorda -
dando exemplos, constantes da lei adjetiva (geral e abstrata) de derrogação
desse princípio com a existência de um regime de faltas e impedimentos.
Ora, desde logo, salvo melhor opinião, tal
alegada 'derrogação' (à mingua de melhor termo), está previamente fixada em lei
anterior, compreendendo-se a substituição do Presidente do STJ nesses casos
devidamente previstos e justificados e que, a não ser assim, acarretariam a
paralisação inaceitável da Justiça razão pela qual, nesses casos, faz sentido a
compressão do direito constitucional em face de outro com igual assento
constitucional prevista no art.º 20.º da CRP (direito de acesso aos tribunais
ou uma tutela judicial efetiva).
Com o devido respeito, não encontramos,
porém, qualquer paralelismo, simetria ou mesmo semelhança nesses exemplos com a
questão de constitucionalidade que aqui se convoca.
Aliás, começa a decisão sumária reclamada,
por remissão é certo, em relação ao artigo 63.º da LOSJ, por apelidar que a
"coadjuvação" dos vice-presidentes enquanto conceito é enigmática, o
que desde logo, na interpretação normativa de que foi alvo, implica o
necessário recorte constitucional. E depois de fazer uma exegese sobre a figura
da “coadjuvação", chega a uma conclusão que corresponde, grosso modo, a
"uma espécie de competência concorrente" - sem, no entanto explicar
em que é que esta se define e a qual sua natureza -, acrescentando de forma
vaga e genérica que esta deve ter "alguma" relevância e efeito
prático!
Por outras palavras, a decisão sumária
reclamada entende que pode e deve se pronunciar sobre o alegado efeito prático
das normas, isto é, remetendo para um universo concreto ao invés de se deter
apenas na apreciação da norma legal prévia geral e abstrata.
Mas mais, rebela-se a decisão sumária
reclamada, sobre a forma de interrogação retórica, que, a não ser assim, os
vice-Presidentes seriam figuras simbólicas ou que só existiriam para
substituírem os Presidentes.
E se quanto à interpretação dos preceitos
infraconstitucionais o TC não se devia pronunciar, deixando o alegado
simbolismo da figura de parte que não nos merece comentário, salvo melhor
entendimento, já a segunda interpretação normativa parece-nos inteiramente
correta, pois que os Vice-Presidentes assumem as funções que a lei adjetiva
lhes atribui, isto é, são essas as suas funções de coadjuvação.
Porventura, poderiam e deveriam ser
outras, mas, insiste-se, é a decisão sumária reclamada e bem que começa por
dizer que ao TC não cabe pronunciar-se "se a interpretação dos preceitos
infraconstitucionais em causa é a mais correta ou adequada, mas tão somente
aferir da conformidade constitucional dessa interpretação normativa".
Ora, na mesma linha de argumentação pouco
deveria relevar para o TC se a lei adjetiva deveria ter previsto outras funções
para os Vice-Presidentes, sob pena das que se encontram revistas serem poucas e
estes se tornarem em figuras simbólicas.
Esta, com o devido respeito, que é muito,
não nos parece que seja um juízo sobre o qual o TC deva se pronunciar, por
manifesta falta de competência.
Por outro lado, também nos parece que o
argumento de que a reclamação não é "decidida fora do STJ, ou por juiz não
pertencente aos quadros deste Tribunal", não tem qualquer substrato
jurídico e muito menos fundamento constitucional, pois mal seria se o TC
admitisse um desaforamento jurisdicional.
Em nenhum momento, a decisão sumária
reclamada através da referida decisão convocada, se pronuncia sobre a
inadmissível interpretação normativa do artigo 63.º da LOSJ ao permitir uma
interpretação extensiva do artigo 405º do CPP, ali se lendo Vice-Presidentes,
dessa forma beliscando indelevelmente o princípio do juiz natural.
Finalmente, o referido Ac. do TC n.º
314/2025 percebendo que o substrato jurídico esgrimido é pouco consistente, e
que tal interpretação normativa configura, de facto, uma restrição ao princípio
do juiz natural, decide então abordar a questão na perspetiva da sua
proporcionalidade.
Neste conspecto sustenta a decisão
reclamada por reporte ao referido acórdão do TC que este género de reclamações
não diz propriamente respeito ao mérito da causa, tratando-se antes de uma
questão intraprocessual.
Ou seja, independentemente de já haver
decisão de mérito e embora não caiba ao Juiz Conselheiro que decide da
reclamação apresentada tomar uma decisão sobre o mérito da causa, tal não é
razão suficiente para se postergar o respeito pelo princípio do Juiz natural.
E isto porque, como é sabido, embora a
decisão principal do recurso já esteja tomada, outras, podem ser tomadas com
influência determinante na sorte do processo,
Bastando a este nível recordar que, por
exemplo, por via de tal despacho sobre a reclamação apresentada possam ser-lhe
assacadas todo o tipo de invalidades e pelo mesmo Juiz decididas, ao que
acresce que é este Juiz Conselheiro (Vice Presidente) que terá de admitir - ou
não - o recurso de constitucionalidade para o TC e que, em caso de procedência
de tal recurso, sendo o poder jurisdicional devolvido ao STJ, será também este
Juiz Conselheiro que terá de reformular tal decisão já tomada, conformando-a
como juízo de inconstitucionalidade formulado pelo TC.
Ao que acresce que, encontrando-se o
processo naquele momento confiado ao Juiz Conselheiro, Vice-presidente no STJ,
o mais alto Tribunal na hierarquia dos Tribunais, sem embargo da específica
competência do TC, não há a possibilidade de recurso ordinário das suas
decisões.
Dito isto, torna-se, nesta sede,
imprescindível ter presente a sujeição do princípio do juiz natural ao regime
específico dos direitos, liberdades e garantias, do qual importa destacar
algumas das suas dimensões estruturantes.
Em primeiro lugar, daquele regime,
previsto essencialmente no disposto no art.º 18.º da CRP, decorre a
aplicabilidade direta das garantias consagradas no art.º 32.º da Lei
Fundamental.
Significa isto dizer que os direitos,
liberdades e garantias, embora possam ser objeto de concretizações normativas,
dispensam para a sua efetiva aplicação a problemas juridicamente relevantes
qualquer intermediação dos órgãos legiferantes, ou seja, a sua configuração no
plano constitucional como norma normata e não como norma normarum
conduz a que a tutela dos direitos fundamentais em causa não dependa da auctoritas
interpositio do legislador ordinário.
Por outro lado, os preceitos
constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias, vinculam
entidades públicas e privadas, cabendo nas primeiras o poder judicial.
Esta vinculação dos tribunais, reiterada
igualmente no art. 202.º, n.º 2, da CRP, impõe ao poder jurisdicional do Estado
a necessidade de assegurar “a defesa dos direitos e interesses legalmente
protegidos dos cidadãos" no exercício da administração da justiça.
Por último, os direitos, liberdades e
garantias apenas podem ser restringidos por lei geral e abstrata (reserva de
lei restritiva), e nos casos expressamente previstos na Constituição, não
podendo a restrição "ter efeito retractivo nem diminuir a extensão e o
alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais".
Esta exigência tem por objetive
"exercer uma função de advertência (Warnfunktion) relativamente ao
legislador, tornando-o consciente do significado e alcance da limitação de
direitos, liberdades e garantias, e constituir uma norma de proibição, pois sob
reserva de lei restritiva não se poderão englobar outros direitos salvo os
autorizados pela Constituição".
Acresce que, no que diz respeito ao âmbito
de aplicação do princípio do juiz natural é pacífico na doutrina o entendimento
segundo o qual a garantia constitucional (princípio dos juízes legais) abrange
"não apenas o Juiz da sentença em primeira instância, mas todos os juízes
chamados a participar numa decisão", sendo, por isso, indiscutível a sua
aplicação ao STJ e, concretamente, ao Juiz Presidente a quem foi incumbida a
função legal de apreciar as reclamações que lhe são dirigidas.
Deste modo, o "juiz legal" no
sentido constitucional não é apenas o tribunal como unidade organizatória, ou o
tribunal enquanto órgão detentor de poder decisório, mas igualmente o próprio
juiz chamado a tomar a decisão num caso concreto, devendo as regras de
determinação do juiz legal estabelecer previamente, tão precisamente quanto
possível, a formação judiciária e os juízes dela integrantes chamados a
decidir.
Nesse sentido, entendeu-se no Acórdão do
Tribunal Constitucional n.º 614/2003 que:
"(...) logo pela própria ratio do
princípio, tais regras não podem, assim, limitar-se à determinação do órgão
judiciário competente, mas estendem-se igualmente à definição, seja da formação
judiciária interveniente (secção, juízo, etc.), seja dos concretos juízes que a
compõem. E isto, quer na 1.ª instância, quer nos tribunais superiores, e quer
para o julgamento do processo penal.
Assim, as regras de determinação do juiz,
relevantes para efeitos da garantia do “juiz natural", terão de incluir,
não apenas regras constantes de diplomas legais, mas também outras regras que
servem para determinar essa definição da concreta formação judiciária que
julgará um processo (...). É, pois, ao conjunto das regras, gerais e abstratas
mas suficientemente precisas (embora possivelmente com emprego de conceitos
indeterminados), que permitem a identificação da concreta formação judiciária que
vai apreciar o processo (embora não necessariamente a do relator, a não ser
que, como acontece entre nós, da sua determinação possa depender a composição
da formação judiciária em causa), que se refere a garantia do "juiz
natural", pois é esse o alcance que é requerido pela sua razão de ser, de
evitar a arbitrariedade ou discricionariedade na atribuição de um concreto
processo a determinado juiz ou a determinados juízes".
Ora, tal princípio, com este alcance e
significado, aplica-se ao Juiz que aprecia as questões que sejam da sua
competência, sendo a restrição interpretativa a tal entendimento desnecessária,
por não ser direcionada à tutela de qualquer bem jurídico-constitucional.
Assim, em face das concretas e
fundamentadas razões que o Reclamante acaba de expor, pelas quais discorda da
decisão sumária da qual reclama, entende que a sua reclamação em relação às
inconstitucionalidades suscitadas [pontos vi) e vii)] deve ser procedente e, em
consequência deve ser admitido o recurso apresentado seguindo-se os ulteriores
termos.
[…]».
6.
O
Ministério Público pronunciou-se sobre a reclamação, pugnando pelo seu
indeferimento e aderindo aos fundamentos constantes da decisão sumária
reclamada.
7.
Cumpre apreciar e decidir
a presente reclamação.
II – FUNDAMENTAÇÃO
8. Como se retira do já
exposto, na decisão sumária reclamada entendeu-se conhecer do objeto do recurso
de constitucionalidade nos termos em que foi admitido pelo Supremo Tribunal de
Justiça e que consta do respetivo dispositivo final, não considerando
constitucionalmente desconformes as duas interpretações normativas em questão.
O
ora reclamante não se conforma com uma tal decisão, cumprindo, pois, apreciar a
reclamação agora deduzida, com vista a decidir se deve (ou não) ser alterada a
decisão sumária reclamada.
9. Como decorre da leitura
da reclamação apresentada, o ora reclamante defende, essencialmente e como
fundamentos dessa reclamação, o seguinte:
-
«entende o Recorrente
que foram admitidas as seguintes inconstitucionalidades normativas a serem
apreciadas pelo TC:
i) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no
recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º,
n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.ºs 1, todos da Constituição da
República Portuguesa];
iii] É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º-, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual não é admissível a dupla Jurisdição consubstanciada no
recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º
, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32. º, n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa];
vi) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário,
interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação dos Vice Presidentes do
STJ lhes permite exercer qualquer competência jurisdicional legalmente
atribuída ao Presidente do STJ, por violação do princípio do Juiz natural,
consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP]
vii) É materialmente inconstitucional a
norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º , n.º 1, do Código de
Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação
permite ao Vice Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o
despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural,
consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP]»;
-
«Com efeito, entende o
Recorrente que a presente decisão sumária, por um lado, limita indevida e
ilegalmente a apreciação do recurso de constitucionalidade suscitado pelo
Recorrente e, por outro lado, não faz uma aplicação correta do art.º 78.º-A n.º
1 que convoca para a apreciação das questões de inconstitucionalidade
suscitadas»;
-
«Compulsado o supra
referido despacho do STJ de 20-06-2025 que admitiu o recurso para o TC, ainda
que parcialmente, resulta cristalino, parece-nos, que a admissão parcial, ou a
não admissão de parte das inconstitucionalidades suscitadas foi sempre por
reporte às alíneas/numeração referidas pelo Recorrente»;
-
«Por outro lado, a
decisão reclamada neste conspecto é inclusivamente uma decisão
"surpresa" porquanto, repare-se que tendo a Ilustre Juíza Conselheira
Relatora tido o entendimento de restrição do recurso do Recorrente, podia quer
ter-lhe dirigido notificação dizendo que iria delimitar o recurso nestes termos
para que este, querendo, se pronunciasse e exercesse o contraditório; quer
ainda dirigindo ofício ao STJ para indagar da alegada restrição do âmbito do
recurso que, no seu entendimento, este terá feito do recurso apresentado pelo
Recorrente»;
-
«Todavia, a decisão
reclamada nestes termos, salvo melhor opinião, para além de ilegal, opera a uma
interpretação inconstitucional dos artigos 71.º n.º 1 e 78ºA.º nº 1 da Lei n.º
28/82, de 15 de novembro, conjugados ou singularmente considerados, segundo a
qual o Tribunal pode restringir o âmbito do recurso, alterando a questão da
inconstitucionalidade ou da ilegalidade conforme suscitada pelo Recorrente, por
violação do art.º. 32.º n.º 1 da C.R.P. ao comprimir de forma intolerável o
direito ao recurso»;
-
«Salvo melhor opinião
a decisão sumária não faz uma aplicação correta do art.º.78º-A n.º 1 que
convoca para a apreciação das questões de inconstitucionalidade suscitadas. Na
verdade a decisão sumária reclamada enuncia as 4 (quatro) questões de
inconstitucionalidade admitidas (ainda que inaceitavelmente as limite cfr.
exposto no ponto anterior) que podiam ser apreciadas e entende que, por já
terem sido, todas elas, objeto de decisão e serem de manifesta simplicidade
podem ser decididas por decisão sumária»;
-
«a decisão sumária
reclamada convoca como precedente o acórdão do TC n.º 152/2025 que não faz
qualquer apreciação de mérito, mas que, como resulta do dispositivo do mesmo,
visou indeferir uma reclamação para a conferência, confirmando uma decisão
sumária que não julgou inconstitucional a norma do artigo 400.º, n.º 1, al. c) do
CPP, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de
Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às
nulidades insanáveis decididas, pela primeira vez, naquela instância»;
-
«Por outras palavras,
estamos a falar de uma remissão para um Acórdão do TC que, por sua vez, remete
também para uma decisão sumária (a qual terá conterá uma jurisprudência
singular), e que, no nosso modesto entender, só sofrivelmente se pode integrar
nos conceitos de "decisão anterior" e "anterior
jurisprudência" constantes do art.º 78.º-A n.º 1 da LTC, que pretende
remeter para decisões colegiais e jurisprudência consolidada do TC»;
-
«Na verdade, as
questões suscitadas pelo Recorrente em ambos os casos i) e iii), foram-no numa
perspetiva e dimensão diferentes das anteriormente suscitadas e apreciadas pelo
TC. Pelo que, a mera remissão para outra decisão deste TC, olvidando a dimensão
própria da questão suscitada pelo Recorrente, só se pode entender, atenta a
ilegal restrição do seu âmbito do recurso que reduziu à sua expressão mínima o
recurso apresentado. Restrição essa que a decisão reclamada ainda consegue ir
mais longe do que a própria interpretação ab-rogante que faz do despacho do STJ
na medida em que "apaga" a interpretação normativa do art.º. 432.º
n.º 1 do CPP, conjugado ou singularmente considerado, com o art.º.400.º alíneas
c) e f) do CPP»;
-
«Esta questão
convoca-nos para a autonomia da decisão que é produzida em primeira linha pela
segunda instância, em relação à primitiva decisão produzida, essa sim, em
recurso, cuja irrecorribilidade perante o "duplo grau de jurisdição"
não oferece problema. Debalde se procurará por jurisprudência deste TC sobre
esta questão. Porém, não é apenas o elemento literal da norma que convoca para
a apreciação da constitucionalidade nesta outra dimensão»;
-
«Neste tocante o
referido Ac. do TC n.º 152/2025 citado dá, quanto a nós, um salto para a
conformidade constitucional da irrecorribilidade sobre novas decisões a
propósito de questões anteriormente não suscitadas que não dizem respeito ao
objeto do processo criminal que, segundo o TC, os Arguidos poderiam provocar evitando
o trânsito em julgado. Tal conclusão, não só não tem correspondência com as
premissas anteriormente erigidas pelo próprio TC, como é ilógica e contrária
àquelas, encerrando um juízo negativo do recurso enquanto manobra dilatória com
vista a atrasar o trânsito. Desde logo o TC parece entender que existe
autonomia entre as duas decisões, uma vez que o citado Ac. n.º 152/2025 refere,
a dado momento, que essa nova decisão é sobre questões não suscitadas (sem
conexão) e que não dizem respeito ao objeto do processo (leia-se, que não
contendem com o juízo ou apreciação de mérito efetuado na primeira decisão)»;
-
«Neste tocante, se o
Tribunal de recurso não procede substancialmente ao segundo grau de jurisdição,
isto é, se decisão de mérito que recai sobre o recurso do Arguido simplesmente
é vazia de conteúdo/fundamentação, p. ex., o Tribunal de segunda instância
profere acórdão só com o dispositivo a confirmar a decisão de 1.ª instância,
verifica-se, inexoravelmente, a afetação do essencial do direito de defesa do
arguido. Entende o TC, e bem, que tal decisão é passível de reclamação para o
mesmo órgão jurisdicional. Mas em caso de indeferimento da nulidade invocada (o
que sempre sucede!), a questão prende- se com a conformidade constitucional da
(ir)recorribilidade desta decisão que não defende constitucionalmente o direito
de acesso aos tribunais ou uma tutela judicial efetiva»;
-
«Entende a decisão
sumária reclamada que o princípio do juiz natural não é um direito absoluto -
com o que se concorda - dando exemplos, constantes da lei adjetiva (geral e
abstrata) de derrogação desse princípio com a existência de um regime de faltas
e impedimentos»;
-
«Ora, desde logo,
salvo melhor opinião, tal alegada 'derrogação' (à mingua de melhor termo), está
previamente fixada em lei anterior, compreendendo-se a substituição do
Presidente do STJ nesses casos devidamente previstos e justificados e que, a
não ser assim, acarretariam a paralisação inaceitável da Justiça razão pela
qual, nesses casos, faz sentido a compressão do direito constitucional em face
de outro com igual assento constitucional prevista no art.º 20.º da CRP
(direito de acesso aos tribunais ou uma tutela judicial efetiva). Com o devido
respeito, não encontramos, porém, qualquer paralelismo, simetria ou mesmo
semelhança nesses exemplos com a questão de constitucionalidade que aqui se
convoca»;
-
«E se quanto à
interpretação dos preceitos infraconstitucionais o TC não se devia pronunciar,
deixando o alegado simbolismo da figura de parte que não nos merece comentário,
salvo melhor entendimento, já a segunda interpretação normativa parece-nos
inteiramente correta, pois que os Vice-Presidentes assumem as funções que a lei
adjetiva lhes atribui, isto é, são essas as suas funções de coadjuvação»;
-
«Em nenhum momento, a
decisão sumária reclamada através da referida decisão convocada, se pronuncia
sobre a inadmissível interpretação normativa do artigo 63.º da LOSJ ao permitir
uma interpretação extensiva do artigo 405º do CPP, ali se lendo Vice-Presidentes,
dessa forma beliscando indelevelmente o princípio do juiz natural. Finalmente,
o referido Ac. do TC n.º 314/2025 percebendo que o substrato jurídico esgrimido
é pouco consistente, e que tal interpretação normativa configura, de facto, uma
restrição ao princípio do juiz natural, decide então abordar a questão na
perspetiva da sua proporcionalidade»;
-
«Neste conspecto
sustenta a decisão reclamada por reporte ao referido acórdão do TC que este
género de reclamações não diz propriamente respeito ao mérito da causa,
tratando-se antes de uma questão intraprocessual»;
-
«Acresce que, no que
diz respeito ao âmbito de aplicação do princípio do juiz natural é pacífico na
doutrina o entendimento segundo o qual a garantia constitucional (princípio dos
juízes legais) abrange "não apenas o Juiz da sentença em primeira
instância, mas todos os juízes chamados a participar numa decisão", sendo,
por isso, indiscutível a sua aplicação ao STJ e, concretamente, ao Juiz
Presidente a quem foi incumbida a função legal de apreciar as reclamações que
lhe são dirigidas»;
-
«Ora, tal princípio,
com este alcance e significado, aplica-se ao Juiz que aprecia as questões que
sejam da sua competência, sendo a restrição interpretativa a tal entendimento
desnecessária, por não ser direcionada à tutela de qualquer bem
jurídico-constitucional».
Como
se verá de seguida, não assiste qualquer razão ao reclamante.
10.
Antes de
mais, dir-se-á, brevitatis causa, o seguinte relativamente à forma como
este recurso de constitucionalidade foi admitido no STJ e foi depois
considerado e decidido já no TC.
No
despacho de admissão deste recurso proferido no STJ foram, em primeiro lugar,
integralmente transcritos todos os pontos do objeto do recurso de
constitucionalidade interposto pelo recorrente e aqui reclamante. Todavia,
a final e no dispositivo dessa decisão (na parte respeitante à admissão do
recurso), apenas foram mencionados esses pontos sempre por simples
referência aos preceitos legais mencionados pelo recorrente e não, mais
propriamente ou pelo menos integralmente, a todos os enunciados normativos que
antes tinham sido reproduzidos expressis verbis.
Isto
é, afigura-se que no STJ apenas se quis admitir parcialmente o recurso de
constitucionalidade (reduzindo, desde logo, o número de pontos desse objeto, o
que, aliás, não é questionado pelo próprio recorrente/reclamante) e proceder, concomitantemente,
a uma restrição/excisão destes pontos do objeto do recurso na parte em que o
mesmo foi admitido, deixando-os, no fundo, reduzidos apenas aos preceitos
legais efetivamente interpretados e aplicados na decisão recorrida do STJ.
Por
sua vez e mais importante do que isso, na decisão sumária reclamada tiveram-se
em conta, mesmo que com ajustamentos meramente formais ou restritivos, esses
quatro enunciados normativos formulados pelo recorrente, sempre na parte em que
correspondiam a verdadeiras normas ou interpretações normativas constantes da
decisão recorrida (uma vez que só nessa medida poderiam ser considerados para a
fiscalização concreta da sua constitucionalidade e ter também alguma
repercussão e efeito útil no próprio processo-base). De resto, deixou-se
explícito este modus operandi na própria decisão sumária («proceder-se-á a simples ajustamentos
formais (mantendo-nos sempre dentro do âmbito material do objeto deste recurso)
dos quatro segmentos já mencionados do objeto deste recurso, por forma
igualmente a concatená-los e conjugá-los em dois pontos»] e o mesmo resulta
evidente do que que se escreveu no corpo e no próprio dispositivo dessa decisão
sumária.
Compare-se,
assim, o que consta dos quatros pontos do objeto do recurso de
constitucionalidade referidos na reclamação:
«) É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea c), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual não é admissível a dupla jurisdição consubstanciada no
recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º,
n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32.º, n.ºs 1, todos da Constituição da
República Portuguesa];
iii] É materialmente inconstitucional a
norma constante do artigo 400.º, n.º 1 alínea f), singularmente considerado ou
em conjugação com o artigo 432.º-, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, no
sentido segundo o qual não é admissível a dupla Jurisdição consubstanciada no
recurso de acórdãos proferidos pelas relações, que contenham decisões em
primeira linha que apreciam nulidades, considerando-se quanto a essas vedada a
possibilidade de recurso para o Tribunal Superior, por violação do artigo 13.º
, n.º 1, artigo 20.º, n.º 1 e 4, artigo 32. º, n.º 1, todos da Constituição da
República Portuguesa];
-
vi) É materialmente
inconstitucional a norma constante do artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização
do Sistema Judiciário, interpretada no sentido de que o poder de coadjuvação
dos Vice Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer competência
jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ, por violação do
princípio do Juiz natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP]
vii) É materialmente inconstitucional a
norma constante do mesmo artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema
Judiciário, em conjugação com o disposto no artigo 405.º , n.º 1, do Código de
Processo Penal, se interpretado no sentido de que o poder de coadjuvação
permite ao Vice Presidente do STJ conhecer da reclamação apresentada contra o
despacho que não admitiu o recurso, por violação do princípio do juiz natural,
consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da CRP]»;
com
o dispositivo final da decisão sumária:
«a) Não julgar inconstitucional o artigo
400.º, n.º 1, alíneas c) e f) do Código de Processo Penal, na interpretação
segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão
proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades decididas, pela
primeira vez, naquela instância;
b) Não julgar inconstitucional o artigo
63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º
1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de que o poder
de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso».
Facilmente
se alcança, assim, que se atendeu ao que, relativamente a esses quatro pontos
iniciais (que seriam sempre
pontos de partida, mas não necessariamente de chegada), era aproveitável para esta
finalidade e que efetivamente constava da fundamentação da decisão recorrida:
i)
concatenando
e consolidando as partes aproveitáveis dos dois primeiros pontos do objeto do
recurso na alínea a) do dispositivo;
ii)
conjugando
os dois últimos pontos na alínea b) do dispositivo e unicamente na parte em que
poderiam ter algum efeito útil, dado que a formulação do terceiro ponto sempre
seria, de facto, demasiado ampla (e, como tal, foi restringida no seu âmbito),
ao fazer referência a que «o
poder de coadjuvação dos Vice Presidentes do STJ lhes permite exercer qualquer
competência jurisdicional legalmente atribuída ao Presidente do STJ», quando, em verdade,
apenas releva in casu, mais propriamente e por referência à própria
decisão recorrida, o aferir da constitucionalidade da interpretação normativa
relativa a saber se o «poder
de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o recurso».
Desta
forma e como quer que se interprete o despacho de admissão de recurso proferido
no tribunal a quo, a verdade é que a decisão sumária em causa partiu dos
preceitos legais referidos nos pontos do objeto de recurso aí admitidos e
concomitantemente procurou ter em conta os quatro enunciados normativos constantes
do recurso de constitucionalidade, mormente na parte em que correspondiam às
normas e interpretações normativas que constavam efetivamente da decisão
recorrida e podiam ser utilizados, mesmo que com alterações formais, para a
decisão final deste recurso, o que deu origem ao dispositivo final da decisão
sumária reclamada.
Em
síntese, entende-se que, na decisão sumária agora impugnada, foi considerado o
que, salvo melhor opinião, resultava do teor do despacho de admissão do recurso
de constitucionalidade, atendendo também aos enunciados normativos iniciais
desse recurso, ajustando-os formalmente e restringindo-os (dado que só nessa
medida poderiam ser considerados nesta sede)/concatenando-os/conjugando-os de
acordo com a efetiva ratio decidendi da decisão recorrida e com o que
poderia relevar para a decisão deste recurso, o que conduziu à redação das duas
interpretações normativas adotada a final.
Finalmente,
diga-se que a decisão sumária não corresponde a qualquer decisão-surpresa – o
recorrente sabia (ou deveria saber) que este Tribunal iria considerar o teor do
despacho de admissão de recurso, que poderia perfeitamente ser lido e
interpretado pela forma como o foi, dado desde logo o seu teor literal na sua
parte final. E, ainda mais relevantemente, o aqui reclamante sabia que o TC
nunca estaria vinculado por essa decisão do tribunal a quo (nos termos
do artigo 76.º, n.º 3, da LTC) e que poderia, sem qualquer notificação prévia
para o efeito (como resulta claro do regime previsto na LTC, em que nada está
previsto a esse respeito, e como sucede sempre neste Tribunal quanto a este
tipo de decisões sumárias), não admitir o seu recurso ou restringir/alterar
formalmente o seu objeto (podendo o recorrente depois, como sucedeu in casu,
vir reclamar dessa decisão inicial proferida no TC e exercer amplamente, como o
fez com esta reclamação, o direito ao contraditório quanto à mesma).
Por
último, quanto à alegada invocação que se procedeu a uma «interpretação inconstitucional dos artigos
71.º n.º 1 e 78ºA.º nº 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, conjugados ou
singularmente considerados, segundo a qual o Tribunal pode restringir o âmbito
do recurso, alterando a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade
conforme suscitada pelo Recorrente», deve referir-se, tão só, o que segue – este
Tribunal não está vinculado, nos termos do já aludido artigo 76.º, n.º 3 da
LTC, pelo despacho de admissão do recurso de constitucionalidade proferido pelo
tribunal a quo, pelo que pode, desde logo, nem sequer considerar esse
recurso como admissível.
Ora,
se o TC pode, apesar desse despacho de admissão do mesmo, nem sequer conhecer
de um recurso de constitucionalidade, não se vê que não possa também, até para
permitir o efetivo conhecimento do mesmo, proceder à sua adequação formal ou
até à sua restrição (no caso de recursos com objetos demasiado amplos), desde
que se mantenha sempre (como sucedeu no caso sub judicio) dentro do
pedido formulado pelo recorrente (face ao disposto no artigo 79.º-C da LTC: «O Tribunal só pode julgar
inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos,
tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação […]»).
Aliás,
a ter-se um entendimento contrário – que o objeto do recurso não pode ser
modificado formalmente ou restringido por este Tribunal, a verdade é que
haveria muitos recursos que nem sequer poderiam ser apreciados pela jurisdição
constitucional (dado que são inúmeros os acórdãos em que se opera, sem mais,
esse ajustamento formal ou se altera, não substancialmente, o próprio enunciado
normativo inicial, sempre por forma a permitir que esse recurso seja efetivamente
conhecido), o que, claro, corresponderia, isso sim, a uma efetiva e
desproporcionada restrição do invocado «direito
ao recurso».
Esclarecidos
estes pontos prévios, dirijamos então a nossa atenção para a parte restante
desta reclamação.
11.
Quanto
aos pontos mais substanciais da reclamação, mormente o facto de se invocar «como precedente o acórdão do TC n.º
152/2025 que não faz qualquer apreciação de mérito, mas que, como resulta do
dispositivo do mesmo, visou indeferir uma reclamação para a conferência,
confirmando uma decisão sumária que não julgou inconstitucional a norma do
artigo 400.º, n.º 1, al. c) do CPP, na interpretação segundo a qual é
irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça uma decisão proferida por
Tribunal da Relação na parte tocante às nulidades insanáveis decididas, pela
primeira vez, naquela instância», refira-se que o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC
dispõe que «Se entender que
não pode conhecer-se do objeto do recurso ou que a questão a decidir é simples,
designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal
ou por ser manifestamente infundada, o relator profere decisão sumária, que
pode consistir em simples remissão para anterior jurisprudência do Tribunal».
Este
preceito legal alude unicamente a, sem qualquer qualificativo, a «decisão
anterior do Tribunal»
e a «anterior jurisprudência
do Tribunal»,
não fazendo qualquer distinção entre os vários tipos de decisões deste Tribunal,
sendo certo que integra essa jurisprudência qualquer acórdão que confirme uma
decisão sumária, em especial nos casos em que essa decisão inicial contenha um
juízo de constitucionalidade ou inconstitucionalidade depois confirmado
colegialmente. Assim, não se vê, seguindo a máxima ubi lex non distinguit,
nec nos distinguere debemus, que se deva distinguir entre esse tipo de
arestos e aqueles que, pós-alegações, conheçam do objeto de um recurso de
constitucionalidade, dado que, em ambos os casos, estamos perante decisões
colegiais que se pronunciam sobre o mérito desse tipo de recursos.
Assim, «a jurisprudência constitucional tem densificado o conceito de
simplicidade constante do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, de modo adequado à
função própria de simplificação e de descongestionamento que estão na base da
previsão do instituto processual da decisão sumária. Daí que a «simplicidade [em
apreço não se confunda] com a “insusceptibilidade de controvérsia a nível
doutrinal”, sendo de perspetivar como “simples” uma questão que,
embora de grande dificuldade de análise e resolução, já haja sido decidida pelo
Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “em
lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a
fundamentação já expendida em anterior decisão” – não sendo de exigir sequer
que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º
346/07)» (v. Lopes do Rego, Os
Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal
Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, p. 244, fazendo referência aos
Acórdãos n.ºs 257/2000, 305/2000, 288/2001 e 346/2007; no mesmo sentido, v.
mais recentemente, entre muitos, os Acórdãos n.ºs 424/2016, 212/2017 e
286/2017; na doutrina, v., também, Blanco
de Morais, Justiça Constitucional, tomo II, Coimbra Editora,
2.ª ed., 2011, p. 813)» – Acórdão n.º 135/2022.
Quanto
aos demais argumentos expendidos pelo recorrente quanto à alínea a) da decisão
reclamada, diga-se que não se considera que haja qualquer diferença substancial
entre os objetos do recurso apreciados nos dois processos (e nos acórdãos aí
também citados) e que impeça a sua transposição para o caso vertente, dado que,
de facto, está em causa a irrecorribilidade para o STJ de uma decisão de um
tribunal da relação que aprecia pela primeira vez nulidades (não se vendo como
se pode agora afirmar que não se encontra «jurisprudência deste TC sobre esta questão»), pelo que, como já se
concluiu na decisão sumária proferida nestes autos, são plenamente aplicáveis «os fundamentos constantes deste aresto
(que acaba por ‘abarcar’ várias alíneas do artigo 400.º, n.º 1, do CPP)».
De
facto, é indiferente, para a apreciação da conformidade constitucional dessa
irrecorribilidade, qual a concreta alínea do n.º 1 do artigo 400.º do Código de
Processo Penal que foi mobilizada para não admitir o recurso, mas antes o
saber se essa irrecorribilidade viola o direito ao recurso constitucionalmente
consagrado, sendo certo, por sua vez, que o artigo 432.º do mesmo diploma
legal é uma norma geral que em nada releva para o efeito, uma vez que dispõe,
pela positiva, sobre os casos em que é possível haver recurso para o STJ (e não
as situações em que está vedado esse recurso, que são delimitadas, pela
negativa, no artigo 400.º do Código de Processo Penal).
No
mais, o recorrente limita-se, essencialmente (e legitimamente), a expressar a
sua discordância com a decisão reclamada, sem que, no fundo, adiante argumentos
bastantes para a afastar e acabando até por aditar elementos à primeira
interpretação normativa que são da absoluta responsabilidade do recorrente e
não constam da decisão recorrida, máxime ao referir agora que «[a] decisão de mérito que recai sobre
o recurso do Arguido simplesmente é vazia de conteúdo/fundamentação, p.
ex., o Tribunal de segunda instância profere acórdão só com o dispositivo a
confirmar a decisão de 1.ª instância, verifica-se, inexoravelmente, a afetação
do essencial do direito de defesa do arguido» (itálico acrescentado).
Deste
modo, mantém plena aplicação o que já se escreveu na decisão sumária e que aqui
se reitera (com itálico adicionado):
«[…]
impõe-se discutir se a impossibilidade de
recurso de uma decisão de um tribunal criminal de segunda instância, quando
apenas esteja em causa uma discussão acerca da sua nulidade (e não uma questão
sobre o mérito do objeto penal já sindicado por duas instâncias), conflitua com
o direito ao recurso e o direito ao contraditório (cfr. artigos 32.º, n.ºs 1 e
5, da CRP). Ora, conforme bem demonstra o Acórdão n.º 659/2011, desde logo se
exclui que o direito ao contraditório relativamente a alegadas nulidades da
decisão penal condenatória fique colocado em causa, de modo desproporcionado,
na medida em que o recorrente manteve a faculdade de confrontar o próprio
tribunal que proferiu a decisão reputada de nula com essa mesma alegação de
nulidade.
[…]».
12. Quanto ao princípio do
juiz natural, o reclamante refere, corretamente e como já constava da decisão anterior,
que «o princípio do juiz natural não é um
direito absoluto - com o que se concorda - dando exemplos, constantes da lei
adjetiva (geral e abstrata) de derrogação desse princípio com a existência de
um regime de faltas e impedimentos», entendendo, porém e sem que o fundamente, que
não há «qualquer paralelismo,
simetria ou mesmo semelhança nesses exemplos com a questão de
constitucionalidade que aqui se convoca», quando, em verdade, esses exemplos serviram
antes para demonstrar que este princípio não deve ser hiperbolizado e
sobrevalorizado pela forma, até à exaustão, como o pretende o recorrente/reclamante.
Por
seu lado, temos que na decisão sumária se expôs todo o percurso hermenêutico que
levou à conclusão da não desconformidade constitucional desta interpretação
normativa, que implicou, previamente, que essa decisão se debruçasse sobre a
interpretação conjugada dos dois preceitos legais em causa – o artigo 63.º, n.º 1, da
Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo 405.º, n.º 1, do Código de
Processo Penal:
«[…]
Aqui
chegados, reitera-se que não cabe a este Tribunal apreciar se é correta e
adequada a interpretação desta forma de ‘coadjuvação’ prevista na LOSJ,
conjugada com o disposto no CPP, no sentido de permitir que os Vice-Presidentes
possam decidir este tipo de reclamações. Antes cumpre aferir da sua
conformidade constitucional, maxime, se se verifica ou não a violação do
princípio do juiz natural.
De
todo o modo, e uma vez que a determinabilidade das regras relativas à
atribuição da competência é relevante para apreciar se existe a violação deste
princípio,
cumpre referir que esta interpretação normativa vai de encontro do sentido mais
corrente do conceito de ‘coadjuvação’ no âmbito administrativo (quer no plano
doutrinal quer no plano judicial), correspondendo a uma espécie de competência
concorrente, e resultando de uma norma legal prévia e abstrata que determina
expressamente a existência dessa ‘coadjuvação’ (pelo que a mesma deverá ter
alguma relevância e efeito prático, sob pena de os Vice-Presidentes serem
apenas, essencialmente, meras figuras simbólicas ou que existem só para
substituírem o Presidente). A título de curiosidade, não se deixa de notar que
a própria LTC prevê também ela uma situação de ‘coadjuvação’. Efetivamente,
dispõe o no n.º 2 do seu artigo 39.º que “Compete ao Vice-Presidente substituir
o Presidente nas suas faltas e impedimentos, coadjuvá-lo no exercício das suas
funções, nomeadamente presidindo a uma das secções a que não pertença, e
praticar os atos respeitantes ao exercício das competências que por aquele lhe
forem delegadas”. Sendo um pouco mais concretizadora na sua regulamentação
(“presidindo a uma das secções a que não pertença”), sempre deixa ‘aberta a
porta’ para que essa coadjuvação se estenda a outras matérias e competências
(“nomeadamente”).
[…]
Assim,
mesmo que se considere que a possibilidade de ‘coadjuvação’ por um juiz que
normalmente não seria o competente para o efeito pode configurar uma restrição
ao princípio do juiz natural, a verdade é que se considera que a mesma sempre
seria proporcional (sendo que, como sublinha Miguel Nogueira de Brito (O
Princípio do Juiz Natural e a nova Organização Judiciária, pp. 26-27,
retirado de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%AD
pio-do-juiz-natural.pdf p. 35), “a legitimidade das restrições
legislativas ao princípio do juiz natural estabelecidas com base nas exigências
de uma tutela jurisdicional efetiva deve ainda ser avaliada à luz do princípio
da proporcionalidade enquanto critério aferidor da legitimidade constitucional
daquelas mesmas restrições”), uma vez que não atinge a dimensão essencial desse
princípio (não havendo um desaforamento ou uma intromissão externa na
determinação do juiz que decide estas reclamações), além de que prossegue
outras finalidades constitucionalmente relevantes. De resto, não se
deixará também de notar que este género de reclamações não diz propriamente
respeito ao mérito da, usando a expressão constitucional, “causa”, isto é, à
decisão final da mesma com reflexos substantivos, mas antes, e tão só, a uma
questão intraprocessual – à apreciação de uma reclamação de uma decisão de não
admissão de recurso (o que explica que se trate de uma decisão singular e não
colegial), em que é decidido ‘apenas’ se um recurso deve ser ou não apreciado
pelo tribunal superior (não estando em causa, por isso mesmo, qualquer
alteração da competência dos juízes que, na sequência da procedência dessa
reclamação, procederão à apreciação do respetivo recurso).
Esta
interpretação normativa corresponde a uma regra previamente fixada – ainda que
não totalmente determinada, mas apenas determinável – quanto a quem deverá
apreciar a final estas reclamações. Ademais, estamos em face de uma previsão
abstrata (podendo discordar-se da mesma ou entender-se que não é a mais
correta de jure constituendo, até por lançar alguma, mas muito restringida,
indeterminação quanto ao concreto julgador que poderá decidir este tipo de
reclamações, mas sendo que não basta tal, de per si, para se concluir ser
inconstitucional) e que assenta num fundamento objetivo e razoável. Não há, reitera-se, qualquer
alteração do ‘juiz natural’ por efeito de uma ingerência externa nas regras
aplicáveis, da escolha arbitrária do tribunal competente ou de um desaforamento
ilícito de processos. O que há é uma opção legislativa que faculta ao
Presidente do STJ a possibilidade de ser coadjuvado pelos seus Vice-Presidentes
na decisão das reclamações de despachos de indeferimento de recurso,
permitindo-lhe dedicar mais tempo a outras tarefas não menos prementes que
integram as suas competências e fomentando a existência de algum grau de
especialização, por exemplo, na decisão de reclamação de jurisdições diversas,
de onde deverá resultar uma maior celeridade e economia processuais e até uma
melhor e mais fundamentada decisão dessas reclamações, propiciando, deste modo,
uma maior tutela jurisdicional efetiva.
[…]» (itálicos
acrescentados).
Deste
modo, ficou bem exposto porque se entendeu que, neste caso, a decisão sumária
reclamada «pode e deve se
pronunciar sobre o alegado efeito prático das normas» e sobre a interpretação
e aplicação destas duas normas, dado que relevava, para apreciar a alegada
violação deste princípio, o saber se havia (ou não) uma «previsão abstrata (podendo discordar-se
da mesma ou entender-se que não é a mais correta de jure constituendo,
até por lançar alguma, mas muito restringida, indeterminação quanto ao concreto
julgador que poderá decidir este tipo de reclamações, mas sendo que não basta
tal, de per si, para se concluir ser inconstitucional) e que assenta num
fundamento objetivo e razoável».
Assim,
chegando-se à conclusão, que não foi posta em questão pelo reclamante, de que esta
«interpretação normativa corresponde
a uma regra previamente fixada – ainda que não totalmente determinada, mas
apenas determinável»,
não se vê como se pode considerar que esteja em causa uma «interpretação extensiva do artigo 405º do
CPP», mas
antes, ao invés, a ‘mera’ compaginação do disposto nesse preceito legal, no
âmbito dos processos de natureza criminal, com o teor do artigo 63.º, n.º 1, da
Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Finalmente, entendeu-se
nessa decisão que não há, em verdade, qualquer restrição do princípio do juiz
natural e que, em jeito de obiter dictum após essa conclusão, «mesmo que se considere que a possibilidade de ‘coadjuvação’ por um
juiz que normalmente não seria o competente para o efeito pode configurar uma
restrição ao princípio do juiz natural, a verdade é que se considera que a
mesma sempre seria proporcional (sendo que, como sublinha Miguel Nogueira de
Brito (O Princípio do Juiz Natural e a nova Organização Judiciária, pp.
26-27, retirado de https://julgar.pt/wp-content/uploads/2013/05/019-037-Princ%C3%AD
pio-do-juiz-natural.pdf p. 35), “a legitimidade das restrições
legislativas ao princípio do juiz natural estabelecidas com base nas exigências
de uma tutela jurisdicional efetiva deve ainda ser avaliada à luz do princípio
da proporcionalidade enquanto critério aferidor da legitimidade constitucional
daquelas mesmas restrições”), uma vez que não atinge a dimensão essencial desse
princípio (não havendo um desaforamento ou uma intromissão externa na
determinação do juiz que decide estas reclamações), além de que prossegue
outras finalidades constitucionalmente relevantes».
Em
suma, e uma vez que o reclamante não apresentou quaisquer argumentos que sejam
minimamente suficientes para abalar os fundamentos da decisão sumária reclamada
– fundamentos que se mantêm, assim, perfeitamente inalterados –, conclui-se, de
novo, que estas duas interpretações normativas não são constitucionalmente
desconformes –, pelo que nada mais resta, pelos motivos agora expostos, do que
manter in toto essa decisão, improcedendo a presente reclamação.
III –
Decisão
Em face do exposto, decide-se:
a)
Indeferir
a presente reclamação, confirmando a decisão sumária que não julgou
inconstitucional o artigo 400.º, n.º 1, alíneas c) e f), do Código de Processo
Penal, na interpretação segundo a qual é irrecorrível para o Supremo Tribunal
de Justiça uma decisão proferida por Tribunal da Relação na parte tocante às
nulidades decididas, pela primeira vez, naquela instância e não julgou inconstitucional
o artigo 63.º, n.º 1, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, e o artigo
405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, quando interpretados no sentido de
que o poder de coadjuvação permite ao Vice-Presidente do Supremo Tribunal de
Justiça conhecer da reclamação apresentada contra o despacho que não admitiu o
recurso;
b)
Condenar
o reclamante em custas, atenta a improcedência da presente reclamação,
fixando-se a taxa de justiça, considerando, de forma conjugada e proporcionada,
a complexidade e a natureza deste processo, a relevância dos interesses em
causa nestes autos e a atividade processual do próprio reclamante, bem como a praxis
processual do Tribunal Constitucional nesta sede, em 20 (vinte) Unidades de
Conta (nos termos do artigo 84.º, n.º 4, da LTC e dos artigos 2.º, 7.º e 9.º,
n.º 1, do Decreto Lei n.º 303/98, de 7.10, na sua redação atual e sempre
aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 5, da LTC), sem prejuízo de apoio judiciário de que eventualmente beneficie.
Lisboa, 27 de janeiro de
2026 - Maria Benedita Urbano - João Carlos Loureiro - José
João Abrantes