Texto integral (16 956 palavras)
ACÓRDÃO
Nº 74/2026[1]
Processo
n.º 996/2023
Plenário
Aos
20 de janeiro de dois mil e vinte e seis, achando-se presentes o Juiz Conselheiro
Presidente José João Abrantes e os Juízes Conselheiros Mariana Canotilho, Dora
Lucas Neto, Afonso Patrão, António Ascensão Ramos, Joana Fernandes Costa, João
Carlos Loureiro, Maria Benedita Urbano, Rui Guerra da Fonseca e Carlos Medeiros
de Carvalho, foram trazidos à conferência, em sessão plenária do Tribunal
Constitucional, os presentes autos.
Após
debate e votação, foi, pelo Ex.mo Conselheiro Vice-Presidente, por
delegação do Ex.mo Conselheiro Presidente, nos termos do artigo
39.º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, ditado o seguinte:
I.
Relatório
1.
Nos
presentes autos de recurso jurisdicional em matéria de contas dos partidos políticos, vindos da ENTIDADE DAS CONTAS E FINANCIAMENTOS POLÍTICOS
(doravante designada apenas por «ECFP»), em que são recorrentes o PARTIDO SOCIAL
DEMOCRATA (PPD/PSD) e LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO, foi
interposto recurso da decisão daquela Entidade, de 5 de julho de 2023, relativa
às contas anuais de 2017, que
sancionou os recorrentes no plano contraordenacional.
2.
Por
decisão de 22 de julho de 2020, tomada no
âmbito do PA 11/CA/17/2018 (doravante designado somente por «PA»),
a ECFP julgou prestadas, com
irregularidades, as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2017 [v.
artigo 26.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho (Lei de Financiamento
dos Partidos Políticos e das Campanhas Eleitorais, referida adiante pela sigla
«LFP») e artigo 32.º, n.º 1, alínea c), da Lei Orgânica n.º 2/2005, de 10
de janeiro (Lei da Organização e Funcionamento da ECFP, referida adiante pela
sigla «LEC»)].
3. Na sequência
daquela decisão, a ECFP levantou um auto de notícia e instaurou processo
contraordenacional contra o PPD/PSD e contra LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO, este na qualidade de responsável
financeiro do PPD/PSD para as
contas anuais de 2017, pela prática das irregularidades ali verificadas. Os
arguidos foram notificados do processo de contraordenação, nos termos e para
os efeitos do disposto no artigo 44.º, n.os 1 e 2, da LEC e no
artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro (Regime Geral das
Contraordenações, referido adiante pela sigla «RGCO»), tendo
apresentado a sua defesa.
4. Por decisão de 05
de julho de 2023, a ECFP aplicou:
a)
Ao PARTIDO SOCIAL DEMOCRATA
(PPD/PSD) a coima única de € 9.800,00 (nove
mil e oitocentos euros), realizado o cúmulo jurídico de (i) 19
(dezanove) vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS) de 2018, no
montante de € 428,90, o que perfaz a quantia de € 8.149,10 (oito mil cento e
quarenta e nove euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação prevista
e punida pelo artigo 29.º, n. º 1, da LFP, de (ii) 6 (seis) vezes o
valor do Salário Mínimo Nacional (SMN) de 2018, no montante de € 580,00, o que
perfaz a quantia de € 3.480,00, pela prática da contraordenação prevista e
punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC;
b)
A LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO a coima de 9
(nove) vezes o Indexante de Apoios Sociais (IAS) de 2018, de € 428,90, o que
perfaz o valor de € 3.860,10, pela prática da contraordenação prevista e punida
pelo artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP.
5. O arguido PPD/PSD recorreu desta decisão para o Tribunal Constitucional, nos
termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo 9.º, alínea e),
da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei de Organização, Funcionamento e
Processo no Tribunal Constitucional, referida adiante por «LTC»), tendo concluído as alegações nos
seguintes termos:
«[...] VI.1
– Face aos fundamentos expressos supra no ponto III do presente recurso, por um
lado, inexiste contraordenação nas situações identificadas supra nos pontos
II.1.1, II.1.2, II.1.3, II.1.4, II.1.5, II.1.6 e II.1.8 do mesmo, devendo assim
ser o PPD/PSD absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação da
parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP, e, por outro lado,
mais especificamente, inexiste dolo eventual na situação identificada supra no
ponto II.1.10 do presente recurso, com a devida conclusão no sentido da
inexistência do elemento subjetivo necessário à verificação da contraordenação
em causa.
VI.2 – Sem prejuízo
da conclusão anterior, face aos fundamentos expressos supra no ponto IV do
presente recurso, não se verificam as irregularidades contabilísticas
identificadas supra nos pontos II.1.1, II.1.5, II.1.6 e II.1.8 do mesmo,
devendo o PPD/PSD ser absolvido do seu cometimento, com a consequente anulação
da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP.
VI.3 –
Considerando conjugadamente as duas conclusões anteriores e ainda com os
fundamentos expressos supra no ponto V do presente recurso, não deve, em
qualquer caso, o PPD/PSD ser sancionado no presente processo com coima superior
a € 4.289,00 (quatro mil duzentos e oitenta e nove euros)››.
6. O arguido LÉLIO
RAIMUNDO LOURENÇO também recorreu daquela decisão para o Tribunal
Constitucional, nos termos dos artigos 23.º e 46.º, n.º 2, da LEC e do artigo
9.º, alínea e), da LTC, tendo
concluído as alegações nos seguintes termos:
«[...] VI.1
– Face aos fundamentos expressos supra no ponto III do presente recurso,
inexiste contraordenação nas situações identificadas supra nos pontos II. 1.1,
II. 1.2, II. 1.3, II. 1.4, II. 1.5, II. 1.6 e II. 1.8 do mesmo, devendo assim
ser Lélio Raimundo Lourenço absolvido do seu cometimento, com a consequente
anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP.
VI.2 – Sem
prejuízo da conclusão anterior, face aos fundamentos expressos supra no ponto
IV do presente recurso, não se verificam as irregularidades contabilísticas
identificadas supra nos pontos II.1.1, II.1.5, II.1.6 e II.1.8 do mesmo, devendo
Lélio Raimundo Lourenço ser absolvido do seu cometimento, com a consequente
anulação da parcela respetiva da coima com que foi sancionado pela ECFP.
VI.3 – Sem
prejuízo das conclusões anteriores, face aos fundamentos expressos supra no
ponto V do presente recurso, devem – quanto às situações identificadas supra
nos pontos II. 1.1, II. 1.4, II. 1.5, II. 1.6, II. 1.7, II. 1.8 e II. 1.9 do
mesmo – ser efetivamente consideradas as indeléveis responsabilidades
estatutárias e regulamentares em matéria financeira, patrimonial e
contabilística dos dirigentes das estruturas distritais e regionais do PPD/PSD,
para efeitos da equitativa ponderação da medida concreta da coima de Lélio
Raimundo Lourenço.
VI.4 – E,
considerando conjugadamente as três conclusões anteriores, não deve, em
qualquer caso, Lélio Raimundo Lourenço ser sancionado no presente processo com
coima que ultrapasse o valor mínimo previsto no artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º
19/2003, de 20 de junho, valor esse que corresponde a € 2.144,50 (dois mil cento
e quarenta e quatro euros, cinquenta cêntimos)››.
7. Por deliberação datada de
27 de setembro de 2023, tomada ao abrigo do artigo 46.º, n.º 5, da LEC, a ECFP sustentou a decisão
recorrida e determinou a remessa dos autos ao Tribunal Constitucional.
8. Recebidos os autos
no Tribunal Constitucional, foi proferido despacho, em 17 de janeiro de 2024,
pelo qual se admitiram liminarmente os recursos. O Ministério Público
pronunciou-se, nos termos do artigo 103.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido de ser
negado provimento aos recursos. Notificados, os arguidos sustentaram, em
conjunto, o seu provimento.
Cumpre apreciar e decidir.
II.
Fundamentação
A.
Considerações gerais
9. A Lei Orgânica n.º 1/2018, de
19 de abril, veio alterar, entre outras, a LFP e a LEC, introduzindo profundas
modificações no regime de apreciação e fiscalização das contas dos partidos
políticos e no regime de aplicação das respetivas coimas. Considerando que, à
data de entrada em vigor desta lei – 20 de abril de 2018 (artigo 10.º) −,
não havia ainda procedimento contraordenacional instaurado, tal regime é-lhes
aplicável, nos termos da norma transitória do artigo 7.º da referida Lei
Orgânica, por se tratar de processo novo.
A respeito do novo regime legal, quer
quanto à competência de fiscalização, quer quanto ao regime processual, foram
tecidas algumas considerações no Acórdão n.º 421/2020 (acessível, como os
demais acórdãos adiante citados, a partir da hiperligação disponível em
http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), para o qual se remete,
salientando-se aqui que a alteração mais significativa diz respeito à
competência para apreciar a regularidade e legalidade das contas dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais, bem como aplicar as respetivas coimas
que, até abril de 2018, pertencia ao Tribunal Constitucional e passou agora a
ser atribuída à ECFP (artigos 9.º, n.º 1, alínea d), da LEC, e 24.º, n.º
1, da LFP). Assim, nos termos do novo regime legal, cabe ao Plenário do
Tribunal Constitucional apreciar, em recurso de plena jurisdição, as decisões
daquela Entidade em matéria de regularidade e legalidade das contas dos
partidos políticos e das campanhas eleitorais, incluindo as decisões de
aplicação de coimas (artigo 9.º, alínea e), da LTC).
No referido Acórdão n.º 421/2020
esclareceu-se ainda, relativamente à competência do Tribunal em matéria de
regularidade e legalidade das contas, que a apreciação deverá obedecer a
critérios de legalidade, centrados na ordem de valores que o regime de
financiamento dos partidos pretende tutelar, não se resumindo a uma aplicação
mecânica de critérios de natureza estritamente financeira e contabilística (v.,
entre outros, os Acórdãos n.os 979/1996 e 563/2006).
B.
Questões a decidir
10. Em face do teor da motivação, as questões a decidir a respeito do
recurso da decisão sancionatória da ECFP, de 5 de julho de 2023, são as seguintes:
a)
Questão prévia – requerimento de produção de prova testemunhal;
b)
Subsunção
dos factos dados como provados ao tipo de ilícito imputado;
c)
Imputação
subjetiva dos factos a título doloso;
d)
Medida
concreta das coimas.
C.
Apreciação do recurso
11.
Questão prévia – requerimento de
produção de prova testemunhal
O recorrente Lélio Raimundo Lourenço solicitou ao
Tribunal Constitucional que admitisse a produção de prova testemunhal quanto
aos factos constantes do ponto II.1.2 e II.1.3 das suas alegações, por entender
ser necessária ao esclarecimento «[d]as concretas e efetivas relações entre
os vários dirigentes partidários, em sede de responsabilidade financeira,
patrimonial e contabilística, e da criação de procedimentos e mecanismos de
controlo e responsabilização interna, em prol do cabal cumprimento das regras
contabilísticas legalmente impostas» (v. ponto V.3 das alegações).
Por sua vez, o PPD/PSD veio requerer a produção de prova testemunhal
relativamente aos pontos II.1.2 e II.1.3 das suas alegações, fazendo repousar o
pedido na alegada essencialidade da prova testemunhal para o esclarecimento dos
factos relativos às contribuições de filiados (v. ponto II.1.2) e às
despesas com atividades de propaganda política (v. ponto II.1.3).
Quanto à questão de saber se pode um arguido, no
exercício do seu direito de defesa em contexto de impugnação judicial da
decisão sancionatória proferida pela ECFP, solicitar a produção de meios de
prova que acrescem à prova documental que acompanha o requerimento (v. o
artigo 46.º, n.º 3, da LEC), já este Tribunal se pronunciou em outras ocasiões
(v. Acórdão n.º 697/2025 e n.º 414/2024), decidindo que, na ausência de
critérios específicos disciplinadores da produção de prova, a determinação,
pelo Tribunal Constitucional, do âmbito da prova a produzir, nos termos do n.º
2 do artigo 72.º do RGCO, deve acompanhar os critérios objetivos consagrados
nos n.os 3 e 4 do artigo 340.º do Código de Processo Penal,
aplicável ex vi do disposto no artigo 41.º do RGCO, entendidos como
verdadeiras condições de produção de prova. Assinalou-se, ainda, naquelas
decisões, a natureza essencialmente documental dos factos
contabilísticos a que os processos de contas dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais respeitam, o que sugere a latitude do poder discricionário
concedido nos termos do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC, que inclui uma
ponderação centrada na pertinência do meio de prova requerido.
Ora, a prova testemunhal requerida pelos
recorrentes refere-se a factos que não se revestem de importância para a
atribuição de responsabilidade contraordenacional. Com efeito, se é verdade
que, em abstrato, os factos a que o recorrente Lélio Raimundo Lourenço reconduz
a produção de prova estão ao serviço da identificação do elenco de agentes
competentes para a prática dos factos puníveis – problema de autoria, que
antecede logicamente o juízo de imputação dos factos a título de dolo ou de
negligência –, é certo que uma tal circunstância não releva para a atribuição
de responsabilidade contraordenacional, já que este é autor jurídico dos factos
que lhe são imputados, ainda que das «[c]oncretas e efetivas relações entre
os vários dirigentes partidários» resulte que não é seu autor material.
Note-se que, nos termos do conceito extensivo de
autoria de matriz contraordenacional, ao contrário do que decorre do conceito
criminal de domínio do facto, a titularidade dos deveres funcionais atribuídos
ao recorrente na qualidade de responsável financeiro é fundamento para a
imputação do facto típico, dispensando o esclarecimento das concretas e
efetivas relações entre os dirigentes. Por isso se pode concluir que a prova requerida
diz, nesta parte, respeito a factos que não afetam a decisão, justificando-se o
indeferimento com base no seu carácter irrelevante ou supérfluo (alínea b)
do n.º 4 do artigo 340.º do CPP). Depois, a matéria sobre a qual o recorrente
pretende que a prova requerida venha a incidir, na parte em que se refere «[à] criação
de procedimentos e mecanismos de controlo e responsabilização interna, em prol
do cabal cumprimento das regras contabilísticas legalmente impostas» (ponto
V.3 das alegações) – invocada quer para afastar a prática dos factos a título
de dolo quer para extrair consequências ao nível da medida concreta da sanção
aplicável –, encontra-se amplamente documentada, tendo sido ponderada na
decisão recorrida, no plano da imputação subjetiva do facto típico e da
determinação das consequências sancionatórias. Assinala-se que não é
controvertido que foram empreendidos esforços no sentido de garantir a
observância dos deveres contabilísticos – o que, tendo sido considerado pela
decisão sancionatória recorrida, não permite excluir a relevância
contraordenacional dos factos.
Por sua vez, entende o recorrente PPD/PSD que a
prova testemunhal ‹‹[t]eria sido, como continua a ser, fundamental para se
infirmar a alegação›› relativa à inobservância do dever de comprovação de
contribuições de filiados, em particular no que respeita à prática internamente
tratada por ‹‹quotas de apoio›› (v. ponto II.1.2 das alegações),
assim como para esclarecer o ‹‹acordo de cavalheiros, não formalizado mas
sempre cumprido›› (v. ponto II.1.3 das alegações), em que se baseou
a repartição de despesas com a participação nas atividades “Universidade de
Verão 2017” e “10.ª Universidade da Europa”. Só que os autos contêm, também
nesta parte, os elementos necessários e suficientes para uma apreciação de
natureza fáctica e jurídica em que assenta o juízo sobre o preenchimento do
tipo objetivo. É certo que sempre se trata, nesta matéria, de uma antecipação
de uma conclusão ainda por obter, já que, na razão de ordem de uma decisão
judicial, a apreciação do preenchimento do tipo objetivo é posterior ao
julgamento de questões prévias. Porém, como melhor se verá, a afirmação não
controvertida sobre a existência de realidades não refletidas
contabilisticamente nas contas anuais de 2017 – seja pelo acolhimento, no plano
da organização interna do PPD/PSD, das denominadas ‹‹quotas de apoio››, seja
através da celebração de ‹‹acordos de cavalheiros›› não escritos, incompatíveis
com o efetivo controlo contabilístico – é, em si mesma, suficiente para afirmar
o juízo de ilicitude no plano objetivo e subjetivo, nada mais havendo, quanto
aos factos identificados como objeto da produção de prova, que justifique a
produção adicional de prova.
Em suma, os autos contêm, nesta parte, os
elementos probatórios necessários à apreciação da impugnação, de onde se extrai
que a prova requerida carece de pertinência, devendo ser indeferida, com
fundamento na leitura conjugada da alínea b) do n.º 4 do artigo 340.º do
Código de Processo Penal, do n.º 2 do artigo 72.º do RGCO e da alínea e)
do artigo 9.º e do n.º 2 do artigo 103.º-A da LTC.
12. Matéria de facto
12.1. Factos provados
Com relevo para a decisão, provou-se que:
1. O Partido Social
Democrata (PPD/PSD) é um Partido Político português, constituído em 17 de
janeiro de 1975, encontrando-se registado no Tribunal Constitucional.
2. Por comunicação datada de
28 de dezembro de 2017, o PPD/PSD identificou LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO como seu
Responsável Financeiro pelas contas anuais de 2017.
3. O PPD/PSD apresentou, em
28 de maio de 2018, as contas anuais de 2017.
4. Nas contas anuais de
2017, o PPD/PSD não apresentou
extratos dos movimentos das seguintes contas bancárias:
Saldo - Balancetes -cc12
Braga
BPI
9-0320998-000-001(Barcelos -Gest.Corr)
€ -300,00
Évora
BPI
7-3984220-000-001 ( Arraiolos AL13)
€ 0,00
Leiria
CCAM
5130 40105417342 ( Caldas Rainha -Gest.Corr)
€ 8.987,60
CCAM
513740104458877 (Obidos -Gest.Corr)
€ 234,85
Lisboa AM
BPI
………………………... (Oeiras AL 13)
€ 0,00
Viseu
BPI
3779842-000-001 (Vouzela -Gest.Corr)
€ 3.957,55
5. Nas contas anuais de
2017, o PPD/PSD não entregou
documentação de suporte relativa à receita registada a título de “contribuições
de filiados”, constante do ‹‹Doc. 12.009, no Diário OD, Index B.2.1.2.B5››, no
valor de € 46.381,84.
6. Nas contas anuais de 2017,
o PPD/PSD registou despesas com
a sua participação nas iniciativas ‹‹Universidade de Verão 2017›› e ‹‹10ª
Universidade da Europa››, cujo suporte documental não permite esclarecer o
critério de repartição das despesas entre os vários organizadores.
7. Nas contas anuais de
2017, o PPD/PSD não reconheceu imparidades
relativas a quotas vencidas e não liquidadas, relativas à estrutura da Madeira,
no valor de € 281.605,00 – sendo € 61.805,00 desse valor relativo a quotas
registadas em 2017 e € 219.800,00 a quotas registadas em anos anteriores.
8.
Nas contas anuais de 2017, o PPD/PSD não registou os seguintes movimentos de
saídas e entradas de fundos das contas bancárias:
Saldo - Balancetes -cc12
(valores em euros)
Saldo do extrato bancário
(valores em euros)
Diferença
(valores em euros)
BPI 8-3792576-000-001
20.487,00
15.923,49
4.563,51
BPI 03785870-000-001
4.425,67
3.515,71
909,96
BPI 0-3796181-000-002 (Beja Gestão Corrente)
7.045,93
2.584,49
4.461,44
BPI 5-3806924-000-001 (Ourique Gestão Corrente)
3.958,17
601,39
3356,78
BPI 7-37959441-000-001 (CPD Braga -Gest.Corr)
13.527,03
6.597,13
6.930,80
BPI 9-3875982-000-001(Barcelos -Gest.Corr)
1.623,14
2.001,04
-377,90
BPI 9-3958716-000-001(Braga -Gest.Corr)
-7.411,65
1.617,56
9.029,21
BPI 4-4064544-000-001 (Celorico Basto -Gest.Corr)
-2.255,53
1.904,47
-4.160,00
BPI 9-4131213-000-001 (Esposende -Gest.Corr)
3.086,92
949,01
2.137,91
BPI 8-4057932-000-001 (Fafe -Gest.Corr)
2.887,53
150,18
2.737,35
BPI 3-4218405-000-001 (Guimarães -Gest.Corr)
5.981,82
1.696,78
4.285,04
BPI 9-3846875-000-001 (Povoa Lanhoso -Gest.Corr)
1.007,41
346,63
660,78
BPI 0-3875942-000-001 (Vieira do Minho -Gest.Corr)
526,81
0,00
526,81
BPI 4-3889747-000-001 (Via Nova Famalicã -Gest.Corr)
24.747,52
809,34
23.938,18
20.566,22
20.778,94
-212,72
BPI 1-3781185-000-001 (Alfandega fe -Gest.Corr)
BPI 1-3781185-000-001 (Freixo Espada C. -Gest.Corr)
BPI 1-3781185-000-001 (Macedo Caval. -Gest.Corr)
BPI 1-3781185-000-001 (Miranda Douro -Gest.Corr)
BPI 1-3781185-000-001 (Mirandela Douro -Gest.Corr)
BPI 1-3781185-000-001 (Mogadouro -Gest.Corr)
BPI 1-3781185-000-001 (T.Moncorvo -Gest.Corr)
BPI 1-3781185-000-001 (Vila Flor -Gest.Corr)
BPI 1-3781185-000-001 (Vimioso -Gest.Corr)
BPI 1-3781185-000-001 (Vinhais -Gest.Corr)
BPI 9-3818407-000-001 (Fundão -Gest.Corr)
4.066,00
4.073,00
-7,00
BPI 0-3801668-000-001 ( Proença Nova -Gest.Corr)
521,44
421,44
100,00
BPI 7-3984220-000-001 ( Alandroal -Gest.Corr)
700,54
1.876,54
-1.176,00
BPI 3-3850018-000-001 ( Estremoz -Gest.Corr)
402,43
194,61
207,82
BPI 0-3852247-000-001 ( Mourão -Gest.Corr)
1.930,41
314,58
1.615,83
BPI 6-4073050-000-001 ( Reg. Monsaraz -Gest.Corr)
-438,57
99,42
-537,99
BPI 2-3862629-000-001 ( Vila Viçosa -Gest.Corr)
1.340,79
0,00
1.340,99
BPI 8-3850637-000-001 ( Lagos -Gest.Corr)
1.880,28
2.104,67
-224,39
BPI 1-0236492-000-001 ( VÁRIAS ESTRUTURAS -Gest.Corr)
57.412,84
44.974,41
12.438,43
BPI 2-3998145-000-001( Bombarral -Gest.Corr)
15.482,67
229,33
15.253,34
BPI 5-3964664-000-001 ( Caldas Rainha -Gest.Corr)
28.660,76
3.810,75
24.850,01
BPI 0-0236176-000-0001 ( Leiria-Gest.Corr)
31.617,23
5.772,78
25.894,78
BPI 3-4228805-000-001 ( Marinh.Grande -Gest.Corr)
10.225,71
950,45
9.275,26
BPI 1-4288357-000-001(Peniche -Gest.Corr)
15.423,45
723,94
14.699,51
BPI 6-4348643-000-001(Pombal -Gest.Corr)
14.852,02
1.776,43
13.075,59
BPI 2-5181987-000-001(Porto Mós -Gest.Corr)
5.496,56
796,56
4.700,00
BCP 83615747 (CPD Lisboa AM -Gest.Corr)
593,33
1.112,00
-518,67
BPI 0-3796942-000-001 (CPD Lisboa AM -Gest.Corr)
33.788,89
34.433,92
-644,03
BPI 7-4186259-000-001 (Amadora -Gest.Corr)
4.656,04
1.958,33
2.697,71
BPI 3-3172029-000-001 (Cascais-Gest.Corr)
3.280,74
2.865,74
415,00
BPI 0-4870282-000-001 (Lisboa -Gest.Corr)
48.746,31
44.546,31
4.200,00
BPI 0-4686516-000-001 (Loures -Gest.Corr)
11.025,66
6.483,45
4.542,21
BPI 2-4212192-000-001 (Oeiras -Gest.Corr)
18.135,75
1.221,30
16.914,45
BPI 2-4636729-000-001 (Sintra-Gest.Corr)
10.701,35
3.426,67
7.274,68
BPI 3-3811929-000-001 (CPD Lisboa AO -Gest.Corr)
5.019,90
4.264,40
755,50
CCAM 40241156116 (Cadaval -Gest.Corr)
646,71
872,71
-226,00
BPI 0-3784671-000-001( Gondomar -Gest.Corr)
2.975,01
3.011,01
-36,00
BPI 9-3785943-000-001 ( Maia -Gest.Corr)
4.933,27
8.366,52
-3.612,18
BPI 9-3784518-000-001 ( Marco Canaveses -Gest.Corr)
649,36
2.040,81
-352,40
BPI 9-3784993-000-001 ( Paços Ferreira -Gest.Corr)
630,80
741,75
-110,95
BPI 2-3784238-000-001 ( Porto -Gest.Corr)
-486,65
1.236,12
-1.724,77
BPI 4-3784979-000-001 ( CPS Póvoa Varzim -Gest.Corr)
422,03
600,18
-178,15
BPI 9-3784985-000-001 ( Sto.Tirso -Gest.Corr)
464,27
503,02
-38,75
BPI 2-3784966-000-001 ( Trofa -Gest.Corr)
5.269,55
6.337,15
-1.077,60
BPI 5-3784990-000-001 ( Vila do Conde -Gest.Corr)
1.432,31
1.073,97
358,34
BPI 5-3788781-000-001 ( Vila Nova de Gaia -Gest.Corr)
342,26
591,47
-249,21
BPI 0-3834508-000-001 (Santiago Cacém -Gest.Corr)
251,50
1,50
250,00
BPI 3-4142409-000-001 (Monção -Gest.Corr)
570,11
425,11
145,00
BPI 8-4120902-000-001 (Ponte da Barca -Gest.Corr)
3.784,64
959,36
2.825,28
BPI 8-3797373-000-001 (Viana Castelo G.C)
4.623,88
4.563,88
60,00
BPI 5-3784374-000-001 (CPD Vila Real -Gest.Corr)
36.556,91
36.543,37
13,54
BPI 3779445-000-001 (Viseu -Gest.Corr)
8.863,00
13.590,72
-4.727,72
BPI 0-5064002-000-001 (Carreg. SL-Gest.Corr)
-414,16
75,16
-339,00
BPI 6-3779893-000-001 (Mangualde -Gest.Corr)
878,55
1.018,55
-140,00
BPI 3-3884038-000-001 (Resende do Castelo -Gest.Corr)
287,00
326,42
-39,42
BPI 6-5052869-000-001 (Vila Nova de Paiva -Gest.Corr)
670,61
726,61
-56,00
9.
As contas
anuais de 2017, apresentadas pelo
PPD/PSD, não permitem
esclarecer a natureza, recuperação e regularização de saldos devedores
registados no balanço, que não registaram qualquer movimento no ano de 2017:
9.1.
A rubrica
“Outras Contas a Receber”, “Outros devedores – AL05” apresentava um saldo
de € 28.968,45.
9.2.
A rubrica
“Diferimentos”:
9.2.1.
“Eleições
Autárquicas” apresentava um saldo de € 3.399,20;
9.2.2.
“Bandeiras
em Stock Madeira” apresentava um saldo de € 138.177,37, relativo a material de
campanha respeitante a eleições ocorridas em 2012.
10.
As contas
anuais de 2017, apresentadas pelo
PPD/PSD, não permitem esclarecer a natureza dos saldos de caixa, no
valor de € 156.997,44, registados no balanço pela Estrutura da Madeira.
11.
As contas
anuais de 2017, apresentadas pelo
PPD/PSD, não permitem
esclarecer a natureza e regularização de saldos passivos com
“Fornecedores” e com “Outras Contas a Pagar”:
11.1. No que concerne à rubrica
“Fornecedores”:
11.1.1. Verificou-se a ausência
de movimentos contabilísticos na subconta “Fornecedores – Gestão corrente”, no
ano de 2017:
Contas
Descrição
2017
2211000006
Fernando Manuel B.T. Cunha
2.550,00
2211000011
Aires Alberto Borges Oliveira
1.120,00
2211000013
António Francisco Carreiro de Medeiros Simas
600,00
2211000053
Hotel Altis
-1.297,50
2211000084
Lusa - Agência de Informação
-4.120,50
2211000129
Hotel Alnacir-Curado&Fernando,Soc-Exploração Turis
22,11
2211000151
PT.Com
146,04
2211000196
Casa de Pasto Maria Gloria Lopes
89,81
2211000205
Engoma Rápido - Lavandaria e Engomaria, Lda.
0,50
2211000218
Município de Proença-a-Nova
-17,12
2211000219
Maria Lídia Alves da Silva
750,00
2211000294
Peninsulafin - Investigação Eco. Financeira, Lda.
-2.235,33
2211000315
AFIP - EXPONOR
-0,01
2211000333
Hotel Penafiel Park
-871,00
2211000368
Feirapress, Lda
-59,04
2211000370
AMTC-Assoc.Museu transportes e comunicações
297,50
2211000415
A Telha (Maria Prazeres)
4,13
2211000472
Eagle Air & Sea, Lda
32,33
2211000556
Andrauto
280,00
2211000609
Doca de Santo Esplanada Bar, Lda
39,05
2211000615
Publicenso - imagem e comunicação
2.982,75
2211000617
Quilate Gráfica
61,50
2211000633
Restaurante Dom Pepe
-875,00
2211000638
Idei@inco - Multimédia
-3.000,00
2211000639
barcelgráfica - tipografia e litografia, Lda
-816,00
2211000661
Empresa Diário do Porto, Lda
-861,00
2211000666
Hotéis Fénix - Ipanema Park
-70,00
2211000713
Beja Parque Hotel
21,00
2211000721
Area Infinitas
-0,01
2211000729
Crossview
-0,10
2211000746
Dom Pedro - Investimentos Turisticos
-539,00
2211000829
VTM -Agência Viagens e Turismo,Unip.,Lda
-455,00
2211000976
AUTO WALTER MEDEIROS
-0,01
2211000989
ELECTRO CRUZEIRO
27,45
2211001015
ONDA DE RESULTADOS, LDA
17,87
2211001050
José Soares da Silva, Lda
-123,00
2211001087
research & Design
241,08
2211001090
Ruderal, Lda
662
2211001092
Laurinda Maria Garcia
-0,18
2211001095
Eduardo Correia
660,00
2211001099
Jose Carlos de Oliveira Aleixo
1.339,50
2211001137
Manuel Pedro Madeira Mendo
0,10
2211001153
Hotel Pombalense, SA
-1.535,00
2211001200
Mário Coelho Gaspar
3.890,66
2211001205
Maria Madalena Leão
1.500,00
2211001206
Audioluz - Sérgio Bandeira, Unipessoal, Lda-
-3.419,40
2211001210
Maria João de Barros Sousa Ferreira Paulino
-3.747,06
2211001224
Décibel, Lda.
-3.997,50
2211001227
Avelino Abrantes Rego
87,00
2211001237
Assembleia da República
-97,67
2211001247
Media Marco Comunicação, Lda.
-0,10
2211001248
Visualmarco - Elaboração de Projectos de Construção Civil, Lda
87,61
2211001275
Câmara Municipal de Sintra
-80,32
2211001283
Gabriel Rui de Oliveira e Silva
300,00
2211001289
CHECKNOW, Lda
-1.058,42
2211001297
Crispim Ribeiro Vieira
-177,15
2211001298
Condomínio Centro Com. e Resid. Rio Lima
16,98
2211001315
Restaurante Residencial Braga, Lda.
-1.340,00
2211001324
Academia de Danças e Cantares do Norte de Portugal
-600,00
2211001325
Charcutaria Carrocel, Ldª
-36,40
2211001339
Quinta dos Três Pinheiros
-114,00
2211001353
António Manuel Ferreira de Matos Fernandes
1.688,21
2211001357
Carla Alves
180,00
2211001358
Teixeira e Lívia, Lda (Restaurante A Grelha)
-107,00
2211001366
Luisa Maria Constantino Inácio
-550,00
2211001372
Condomínio do Prédio sito na R. Dr. Carlos Vaz Far
583,60
2211001379
José Francisco Valério
100,00
2211001404
Gráfica de S. Miguel, Lda
-1.383,75
2211001433
Restaurante o Alexandre, Lda
224,10
2211001434
Modelstand -Concepção e Montagem de Exposições,Lda
-3.000,00
2211001445
Moufomol, Lda
730,62
2211001459
Azevedo & Silva, Lda
-585,00
2211001464
Graficamares, Lda
-92,25
2211001499
Maria Clodomina Santa
-847,00
2211001525
Alves Pinto e Vales, Lda
-750,00
2211001537
Élio & Vitor Design, Lda.
9,84
2211001547
Assembleia-Wine Bar & Restaurante, Lda
97,67
2211001557
Festim de Salero - Restauração, Lda.
-231,00
2211001560
ADBD Communicare, Lda.
-1.968,00
2211001562
Ana Catarina das Neves Castro e Melo
-18,00
2211001576
Regina Glória Dias André
2.400,00
2211001588
Município de Monchique
-44,52
2211001589
Município de Silves
-107,73
2211001617
José Salgado Dominguez
1.400,00
2211001618
Município de Ponte de Lima
7,98
2211001619
Weproductise, Lda.
-492,00
2211001624
Ass. Com., Indust. e Serv. do Distrito Portalegre
-10,00
2211001657
Município da Moita
-8,76
2211001688
Maria Otília Henriques Ribeiro Fernandes
-130,00
2211001694
Pass Música
25,35
2211001720
Itau - Instituto Técnico de Alimentação Humana, S.
500,00
2211001776
DIANA CATARINA TEIXEIRA FERNANDES
733,00
2211001806
Fábrica dos Sentidos
50,00
2211001816
Correio do Minho - Arcada Nova Com.Marketing e Pub
110,70
2211001829
Adão Gomes Unipessoal, Lda
-0,01
2211001868
Indaqua Fafe - Gestão de Àguas de Fafe, S.A.
-239,53
2211001884
Paraiso do Coto, Lda
25,00
2211001913
Gesmarca - Consultoria em Marcas e Patentes Lda
-1 990
2211001960
Milimpezas - Sociedade de Limpezas, Lda.
-220,80
2211001966
Martins, Resende & Marçal, Lda.
-608,97
2211002007
Quatro Talhas
-0,80
2211002031
Quinta da Boeira Restaurante Bar - Truques de Cozi
-270,50
2211002032
Restaurante Mauritania - Angelina & Rocha, Lda.
-400,00
2211002035
Câmara Municipal de Baião - Baião Vida Natural
6,50
2211002039
Nobell Estanhos, Lda
-572,50
2211002044
Imagindustrial - Design + Publicidade
-1.537,50
2211002045
Papel Branco - artes gráficas
-675,50
2211002046
Condomínio Edifício Santo António
-943,82
2211002051
Temperos Doseados Restaurante, Lda
1,10
2211002058
H2.3 Webmarketing
-717,50
2211002059
Regina Maria A. B. F. C. Machado
400,00
2211002070
Reticências Coloridas Unipessoal, Lda
-984,00
2211002072
Golden Tulip - Hotel & SPA - Inspire Vision, Lda.
-825,00
2211002073
Restaurante Bar Parque S. Caetano
-2.520,00
2211002102
Feira Viva, Cultural e Desporto, E.M
-602,70
2211002118
Burgo do Saber, Unipessoal, Lda
264,00
2211002181
Nuno Salvado Unipessoal, Lda.
0,60
2211002384
Webview- Comunicação digital
-1.230,00
2211002385
Savimafro- serviços de Catering, lda
2.000,00
2211002401
HOTEL SAVOY
-13.795,10
2211002405
RAMOS, MARQUES & VASCONCELOS, LDA
-1.900,15
2211002407
MOINHO FLOR, LDA
-191,65
2211002411
CARLTON PARK HOTEL
-7.841,62
2211002412
TURISPOISO, LDA (CASA ABRIGO DO POISO)
-345,50
2211002413
DIAS & CIA LDA
-688,43
2211002420
JOSE HUMBERTO TEIXEIRA DE SOUSA
-1.652,00
2211002421
MULTITERMO, LDA
-953,56
2211002424
SOLUÇAO, LDA
-32.434,70
2211002426
FIGUEIRAS & ORNELAS, LDA
-71,72
2211002428
JOAO JOSE PESTANA LEAO
-315,92
2211002429
VIDRARQUIPELAGOS
-113,15
2211002433
ORGAFAL, LDA
-97,09
2211002444
TECNIALA, LDA
-172,50
2211002449
ILHALIMPA, LDA
-423,51
2211002451
CENTROMOVEL DO ESTREITO, LDA
-2.200,00
2211002453
FLORASANTO, LDA
-118.337,19
2211002458
JORGE MANUEL SPINOLA CORREIA
-200,00
2211002459
ECOMETODOS, LDA
-53,75
2211002462
AGENCIA FUNERARIA OLIVAL
-149,00
2211002464
MACHIFERRO, LDA
-201,25
2211002465
MOINHO RENT A CAR
-200,00
2211002467
FRANCISCO DONATO NOBREGA SÁ
-570,00
2211002469
SODISNASA - SOC. TRANSPORTES E DISTRIBUIÇOES, LDA
-43.538,00
2211002473
AGENCIA FUNERARIA CAMARA DE LOBOS, LDA
-270,00
2211002474
ANTONIO JUSTINIANO C SILVA
-900,00
2211002475
SNACK BAR O BOSQUE, LDA
-226,50
2211002476
CORETO - TABACARIA, LDA
-154,95
2211002477
JOAO FERNANDO MONIZ MELIM
-287,70
2211002478
O CASCO - RESTAURANTE
-2.520,00
2211002479
PERESTRELO FREITAS E FILHOS, LDA (O ESCONDIDINHO)
-1.250,00
2211002480
PAULO BERENGUER UNIPESSOAL, LDA
-116,62
2211002482
ARNALDO PITA - REC. LUMIN.
-217,53
2211002498
AMENWORLD
-185,76
2211002499
4FS - ALARMES E VIDEOVIGILANCIA
-114,00
2211002501
PORTO SANTO VERDE
-27,36
2211002502
JOSE MANUEL MARQUES DA SILVA
-353,80
2211002505
RUTH MARLENE PEREIRA ALVES
-80,00
2211002509
FIGUEIRA MONIZ & CARVALHO, LDA
-202,57
2211002510
LUZOSFERA
-3.843,00
2211002512
THE BEST SPORT, LDA
-188,09
2211002516
EUROTECNICA - METALOMECANICA DA CANCELA, LDA
-56.717,56
2211002521
JOSE FRANCISCO GIL, HERD, LDA
-2.262,00
2211002527
IMPRENSA NACIONAL CASA DA MOEDA
-25,85
2211002528
VARIOSPORT
-3.074,00
2211002529
ACINGOV
-3.296,72
2211002530
JOAO LINO PEREIRA GONÇALVES, LDA
-663,00
2211002531
TERMOATLANTICA, LDA
-489,11
2211002532
SESARAM
-143,50
2211002534
PRISMADE UNIPESSOAL, LDA
-0,80
2211002564
RAQUEL JARDIM DO CARMO
-112,60
2211002570
GUASAKAKA,LDA
-1.000,00
2211002575
MARLENE SILVA DE JESUS
-0,50
2211002598
HUGO JOSE DOS SANTOS CARDOSO
400,00
2211002617
M.I. NUNES, UNIPESSOAL, LDA
560,05
2211002638
PRESTIPNEU - COMERCIO DE PNEUS, LDA
-610,49
2211002642
ARLINDO DE FREITAS BRAZ (RESID. SANROQUE)
-610,00
2211002646
COMPDOM - CONS.INFORM. E DESENVOLVIMENTO, LDA
-129,00
2211002671
NELSON MIGUEL NICOLAU ABREU
-650,00
2211002679
Rogerio Vicente Fernandes Unip Lda
-435,00
2211002680
Costas e Oliveira, SA
-686,16
2211002714
António Luis da Costa Esteves
-961,94
2211002715
João Tiago de Oliveira Gonçalves
-200,00
2211002721
São Diego, Soc. De Hotelaria, Lda.
-270,60
2211002725
Município de Paços de Ferreira
-90
2211002733
Gráfica Simões
-353,38
2211002747
Maria Elizabete Pacheco Ferreira Chaves
-100,00
2211002793
Carla Severeino Cadete
-400,00
222000001
GRAFIMADEIRA, SA
2.278,66
222000002
VASCONCELOS & ABREU LDA
300,00
11.1.2. Verificou-se a ausência de
movimentos contabilísticos na subconta “Fornecedores – Gestão corrente”, no ano
2017:
Contas
ontas
Descrição
Saldo
2211000006
Fernando Manuel
B.T.Cunha
2.550,00 EUR
2211000011
Aires
Alberto Borges Oliveira
1.120,00 EUR
2211000043
Maria
Cristina Batista Simas
1.350,00 EUR
2211000160
EDP
Universal
1.582,73 EUR
2211000219
Maria Lídia
Alves da Silva
750,00 EUR
2211000296
Meo - Serviços
de Comunicação e Multimédia, SA
10.748,49
EUR
2211000362
Hotel
Lusitânia Parque
1.367,00 EUR
2211000524
Via Rápida,
Lda
984,00 EUR
2211000615
Publicenso -
imagem e comunicação
2.982,75 EUR
2211001099
Jose Carlos de
Oliveira Aleixo
1.339,50 EUR
2211001200
Mário Coelho
Gaspar
3.890,66 EUR
2211001205
Maria
Madalena Leão
1.500,00 EUR
2211001221
Edificio
Bonança
928,78 EUR
2211001245
Maria Adélia
Dias Pinheiro da Silva
5.400,00 EUR
2211001253
Gonçalo Bofill
Milheiros Soares
1.950,00 EUR
2211001310
Mário César
Matias Miranda
1.800,00 EUR
2211001323
Maria
Antónia Mendes Louro
2.520,00 EUR
2211001336
José Marques
Cabete
2.989,00 EUR
2211001353
António
Manuel Ferreira de Matos Fernandes
1.688,21 EUR
2211001382
Mário
Fernando Reis Henrique
975,00 EUR
2211001393
Gabriel
Rocha Peixoto
1.500,00 EUR
2211001575
Rosa Maria
de Freitas Leal Azevedo
750,00 EUR
2211001576
Regina
Glória Dias André
2.400,00 EUR
2211001617
José Salgado
Dominguez
1.400,00 EUR
2211002374
Ana Paula
Machado
1.547,55 EUR
2211002385
Savimafro-
serviços de Catering, lda
2.000,00 EUR
2211002399
ARLU, LDA
74.689,04
EUR
2211002583
ONE LOVE,
UNIPESSOAL, LDA
12.400,01
EUR
2211002604
JOAO
ARMANNDO ABREU DOS SANTOS
1.575,00 EUR
2211002723
Cremilda da
Fonseca Santos
1.654,92 EUR
2211003011
Beatriz
Andrade Silva
1.800,00 EUR
2211003048
Encontro
Tipico Rest.Estrela do norte, Lda
1.500,00 EUR
2211003049
Maria Clara de
Freitas
1.191,60 EUR
2211003067
White Road
Software
1.107,00 EUR
2211003074
Soledes ,
Lda
4.270,00 EUR
2211003075
Maria Jose
Abreu Ferreira
1.200,00 EUR
222000001
GRAFIMADEIRA,
SA
2.278,66 EUR
Total:
161.679,90
EUR
11.1.3. As subcontas
“Fornecedores AL05” e “Fornecedores AL09” apresentavam, em 31 de dezembro de
2017, saldos de natureza devedora de € 522.932,00 e de € 413.938,87,
respetivamente.
11.1.4. Verificou-se a ausência
de movimentos contabilísticos na rubrica “Fornecedores – AL 13”, no ano de
2017:
Contas
Descrição
Saldo
(Euros)
2217401000002
Américo Neto
Nunes Ribeiro (AR Publicidade)
-1.343,75
2217401000010
Manuel
Vieira da Costa
-450,00
2217401000014
VitorXL.com
-230,00
2217401000041
Novo Império
-51,50
2217401000065
Maria Celina
Oliveira e Silva Saavedra
-1.800,00
2217401000075
MS Artes
Gráficas
-200,00
2217401000089
Maria
Eugénia Albergaria Henriques da Silva
-72,48
2217401000090
Café a
Cascata
-683,50
2217401000097
Café Central
-307,50
2217401000121
José Manuel
Araujo da Silva
-500,00
2217401000136
Papelaria
Miminho
-42,50
2217401000152
Carlos
Alberto Soares Henriques Maria
-200,00
2217401000202
Café Rest
Ribeiro
-116,00
2217401000211
Sandra Isabel
Lavos Azinheiro
-194,25
2217401000224
Luís Miguel
Coelho Braga
-90,00
2217401000230
Gilberto
Carlos Magro Ribeirinho
49,20
2217401000237
José Pedro
da Costa Paiva
-23,40
2217401000238
N- Studio
-34,20
2217401000282
CTT - Correios
de Portugal, S.A.
-676,12
2217401000303
Tipografia,
Lda
0,40
2217401000320
BP
-70,00
2217401000325
Pingo Doce -
Distribuição Alimentar, S.A.
-273,43
2217401000330
Fidelidade -
Companhia de Seguros, Lda.
-65,63
2217401000376
ENIF - comunicação
e publicidade, Lda
-45.545,88
2217401000387
Jorge
Raimundo Representações e Distribuição, Lda
-301,01
2217401000389
Modelo
Continente Hipermercados S.A.
-48,48
2217401000395
LOUSÃTEXTIL
-182,53
2217401000401
JACAR
- RENT-A-CAR, LDA
-400,00
2217401000404
Bricodis -
Distribuição de Bricolage, SA
-87,46
2217401000410
Mega imagem
Promoção e publicidade Lda
-1.161,07
2217401000414
Socitoldos
-458,06
2217401000417
Restaurante
O Manjar de Arouca
-195,40
2217401000430
UZO/TMN - Telecomunicações
Móveis Nacionais, S.A..
-3.155,81
2217401000434
Auchan
Portugal Hipermercados, S.A.
-78,60
2217401000436
Pinho,
Tavares & Filho
-45,94
2217401000437
Dicis
-49,12
2217401000452
Quinta do
Amorinho - Turismo & Animação, Lda.
-2.920,00
2217401000476
IMPRITEJO
242,18
2217401000477
Realcopia
-81,20
2217401000480
Lidl &
Cia
-49,97
2217401000481
Reclacambra
- Publicidade e Serviços, Lda
-47.347,47
2217401000484
Modac
Publicidade Lda
-103,57
2217401000505
Worten - Equipamentos
para o Lar, S.A.
-81,46
2217401000517
Gráfica
Valecambrense
0,01
2217401000519
Staples
Portugal - Equipamento Escritório, S.A.
-33,37
2217401000522
Britannia
Pub, Lda
-37,65
2217401000553
Peninsulafin-
Investigação Eco. Financeira, Lda
-182,22
2217401000558
Inforalijó
Informática Lda
-30,00
2217401000564
PostContacto
- Correio Publicitário, Lda.
-3.367,97
2217401000579
Rest. O
Júlio - António Júlio Sociedade Unipessoal
-112,65
2217401000593
Cozinha Divina
Prom. E , Lda
-180,80
2217401000597
Simultâneo
de Ideias e Música , Prod. de Eventos C
-13.844,14
2217401000602
Seriágueda -
Serigrafia de Águeda, Lda.
-44,28
2217401000621
Aufersom -
Sistemas Profissionais, Lda.
-922,50
2217401000625
Planeta da
Cópia
-84,00
2217401000630
PrintShop -
Artes Gráficas, Lda.
-4.000,00
2217401000647
BricoVilareal
-16,57
2217401000666
Llecoprinter
-10,00
2217401000671
Midoel,
Publicidade & Artes Graficas
559,72
2217401000674
Cocas Produções
-3,43
2217401000682
Foto Bento
-1.795,38
2217401000692
Albicoisas,
Lda.
-0,60
2217401000695
Dica - Artes
Gráficas e Coisas, Lda.
-344,40
2217401000704
Talho
Primavera
-110,93
2217401000710
EDP
247,42
2217401000713
Prio
-30,01
2217401000721
Imprimos
-5.483,80
2217401000724
Valverdinho
- Construções, Lda.
-440,95
2217401000734
Horta do
Tijolo - Agro-Pec. Turismo,Unip,Lda
-63,00
2217401000753
Reklame
-7.213,74
2217401000763
EXPLORA
IDEIAS PUBLICIDADE
-1,56
2217401000766
Cervmusic
Unipessoal, Lda.
-115,30
2217401000769
CARP
- RENT-A-CAR, LDA
-1.725,00
2217401000780
Tribuna de
Honra - Serviços Unipessoal, Lda.
-4.216,25
2217401000783
Trapézio de
Ideias, Lda
-934,80
2217401000792
MarcoBrinde -
Soc. Unipessoal, Lda.
-98,19
2217401000793
Anetomia,
Lda.
-2.684,19
2217401000800
Restaurante
o Vizinho
-91,00
2217401000820
Ideias
Fascinantes, Lda
-866,50
2217401000834
Catia Alexandra
Nascimento, Unipessoal, Lda.
-2.499,36
2217401000840
Flashdetail
-1.966,94
2217401000848
Publigraff
-0,03
2217401000850
Tapada dos
Vidais ,Lda
-162,36
2217401000852
Pedro Daniel
Restauração Unipessoal, Lda.
-159,00
2217401000866
Pão de Favaios
-121,42
2217401000873
Casa Vitor
Almeida, Unipessoal, Lda
-25,01
2217401000878
Dupla
Criativa
1.185,14
2217401000896
Facebook
Ireland Limited
-96,66
2217401000916
Litoprint -
Artes Gráficas, Lda.
-1.000,80
2217401000932
Ultraimaginação,
Lda.
-2.236,11
2217401000952
Miguel
Gonçalves Unipessoal, Lda
-63,34
2217401001003
Vitor Manuel
Ferreira de Bastos, Unipessoal Lda
0,01
2217401001004
Migalha
Quente Lda
-36,96
2217401001013
Ventre, Lda.
-0,40
2217401001017
LAURINDO
MATOS OLIVEIRA
-733,08
2217401001022
José Soares
Da Silva, Lda.
-492,00
2217401001024
CASA
ORQUIDEA FLORISTA
-187,98
2217401001027
Hélio &
Vitor, Lda.
-5.399,97
2217401001031
KARAOKE-RASTEIRINHO
UNIP, LDA.
-160,00
2217401001036
REENCONTRS
SUBTIS - UNIPESSOAL, LDA.
-3.228,75
2217401001037
CARTONAGEM
TRINDADE - INDUSTRIA SA
-738,00
2217401001044
Restaurante
Gruta do Vouga
-100,00
2217401001050
Bastos &
Bastos, LDA.
-50,00
2217401001068
Valter M. Dias
Pereira (Alencor Publicidade)
-2.054,45
2217401001069
VISACAR -
Aluguer de Veículos Motorizados, S.A.
-701,40
2217401001076
Publicidade
100 Letras - Hélder Manuel Palma Emíd
-1.412,64
2217401001099
Mário Fernando
dos Reis Henrique
-3.750,00
2217401001107
Pedro
António Delgado do Rosário (Tuca Design)
-183,83
2217401001114
José Manuel
dos Prazeres (Restaurante Boa Viagem)
-319,70
2217401001123
Sónia Marisa
Teixeira Sousa Freitas
-1,87
2217401001124
Jaime de
Carvalho & F.os, S.A.
-90,00
2217401001129
Costa
Guerreiro, Lda
-11.124,73
2217401001133
A. Silva,
Lda
0,01
2217401001153
Competição
Subtil - Artigos de Desporto Unipessoa
-4.458,70
2217401001182
FARINHA E AMARO,
Agencia de Publicidade, Lda
-0,01
2217401001188
Jornal do
Fundão Editora, Lda
-37,08
2217401001194
LUPA -
Brandopção-Publicidade, ld.ª
0,01
2217401001234
Restaurante
La Gondola
-37,50
2217401001237
Sotiplanta
Lda
-43,80
2217401001245
F5C
-7.000,00
2217401001249
Mistura
Apreciada Unip Lda
-25,50
2217401001258
PC
Fotografos - Fotografia e Video, Lda.
11,25
2217401001273
Publifast-Meios
Publicitarios, Lda
-9.014,47
2217401001289
Jose
Cristina Rodrigues
-400,00
2217401001304
ADR Quinta
de S.Pedro
-645,00
2217401001380
Gráfica
Santiago, Lda
-90,00
2217401001382
Sons da
Vicentina Produções de Espetáculo, Unipe
-818,43
2217401001402
PMRF -
Gestão de Imagem Unipessoal, Lda.
-627,30
2217401001418
Copialta - Representações,
Lda
-12,92
2217401001422
FertaImpress,
Lda
-227,18
2217401001433
MUNICIPIO
ÓBIDOS
-21,48
2217401001434
NETCOPIA -
Lidia Vinagre Beijinha, Lda
-37,20
2217401001436
RACKSPOT,
LDA
-28,93
2217401001461
Publicenso -
Imagem e Comunicação, Lda.
-2.263,58
2217401001463
Cabeça de
Cartaz, Lda.
-307,50
2217401001481
Sociedade
Musical Odivelense
-50,00
2217401001489
CallMedia
Serviços Publicitários, Lda
-1.230,00
2217401001497
António Pedro
Vieira Miranda
-63,24
2217401001498
Rest. O Furo
- João Miguel Correia
-4,77
2217401001500
Lina Ma. C,
Alb. Vieira
-498,00
2217401001502
Talhos
Sabores da Carne - Pedro Miguel Bugarim Du
-1.738,34
2217401001504
CHAGAS -
Florencio Augusto Chagas, S.A
-2,28
2217401001520
Planeta dos
Tecidos
-95,62
2217401001555
Palma Artes
Gráficas, Lda., Lda.
-369,00
2217401001562
Maria
Cláudia S. Moura Tavares Soares
-40,60
2217401001579
Loading
Ideas, Lda.
-356,18
2217401001594
Canal 5 Rádiodifusão
e Gestão de Meios Publicitár
0,01
2217401001609
Minfo
Gráfica - Serviços Gráficos e Publicidade.
-24,60
2217401001639
Marques
& Faria, Unip. Lda
-752,50
2217401001644
Carvalho
& Mendes - Edições Gráficas e Audiovisua
-0,03
2217401001650
Ledmania,
Lda
-2.952,00
2217401001654
M.Adília
Guimarães, Lda
-60,00
2217401001662
Opção - Rent
A Car
-596,67
2217401001665
Imagindustrial,
Lda
-4.598,80
2217401001695
Rui Emanuel Martins
da Silva
-345,56
2217401001700
Empresa de
Espetáculos Fernando Pereira
-527,50
2217401001703
Press-à-Porter,
Lda
-1.230,00
2217401001717
LAN
Communication, Lda.
-1.230,00
2217401001718
OLC
Publicidade - Outdoors Low Cost, Unip.,Lda
-4.458,62
2217401001723
Bernardino
Vieira - Com. Automóveis, Lda.
-861,00
2217401001727
M.J.
Vendeiro, S.A.
-454,65
2217401001728
RCM -
Impressão Etiquetas, Lda.
-123,00
2217401001772
El Corte
Inglês - Grandes Armazéns, S.A.
-1,40
2217401001776
Torres &
Vaz, Lda.
-13,88
2217401001781
Zon Tv Cabo
Portugal, S.A.
-4.808,38
2217401001799
Estradas de
Portugal, S.A.
-15,00
2217401001802
PaçoPrint -
Artes Gráficas, Lda.
-1.821,38
2217401001812
AudioLuz -
Sergio Bandeira Unipessoal, Lda.
3 523,01
2217401001822
Antonio
Martins & Filhos II, Lda.
-166,98
2217401001830
Comunicatessen
Unipessoal, Lda.
-8.519,97
2217401001842
Vida N'
Avenida Combustíveis, Lda.
-1,35
2217401001863
TERTULIA
MATINAL, LDA
-0,02
2217401001885
Staff 4 You
Unipessoal, Lda.
-0,01
2217401001898
EUROSONDAGEM
- Estudos de Opinião S.A.
-1.291,50
2217401001915
Gráfica
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Lda
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Monção
-12,84
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Boom, Lda
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Logística Pub., Lda
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Bicho (Papelaria Cidade)
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Da Cunha Ferreira
-123,00
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2217401003462
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Transmontana, Tipografia, Lda.
-178,35
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Município De
Arraiolos
-2,10
2217401003528
Construarunca
- Sociedade De Construções
-1.901,10
2217401003547
Flores &
Fragoso, Lda.
-120,01
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Baloes Festa
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Confecções, Lda.
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Marques, Lda.
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Combustível Distribuição Comércio, Lda
-1,10
2217401003608
Tribuna
Desportiva, Edições E Publicações, Lda
-750,10
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Dom Texto - Artes
Gráficas Publicidade
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Turimanteigas,
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-0,36
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-50,00
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S.A.
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Unipessoal, Lda.
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Publicidade E Artes Gráficas, Lda
-311,03
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Supermercados, Lda.
-697,88
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Comunicação E Marketing, Lda
-2.056,15
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Cosmosource,Lda
-2.000,00
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Digital, Lda.
-6,00
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-45,80
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Risoturismo
- Turismo No Espaço Rural, Unip. Lda
-76,94
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Wavemomento -
Associação Juvenil
-123,00
2217401003867
Padaria
Pastelaria Bom Pão
-48,60
2217401003900
Gpab Ii -
Posto De Abastecimento Lda
-2,55
2217401003910
Awstudio,
Lda
-787,20
2217401003916
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Unipessoal Lda
-268,14
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Marques (Rola Brindes)
-494,46
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De Almeida Pais (Maber)
-40,59
2217401003947
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Filhos, Lda.
-25,00
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Monteiro
& Cia, Lda.
-876,50
2217401003953
D
Base Marketing Directo, Lda.
2.000,00
2217401003954
Grafismo -
Meios Publicitários, Lda.
-19.035,48
2217401003955
Armando
Alves Ferreira, Lda.
-120,00
2217401003956
Personalidade
Atelier Gráfico, Lda.
-4.691,84
2217401003958
Ilidio Mota
- Petroleos & Derivados, Lda.
-30,00
2217401003959
Feiriper -
Sociedade De Distribuição, S.A.
-95,01
2217401003961
Talho Nelima
Pereira & Filha, Lda.
-370,58
2217401003963
Fiaverde - Combustíveis
E Estação De Serviço Soci
-40,00
2217401003968
António
Guimarães Unipessoal, Lda. (Euroguima)
-6.606,84
2217401003969
Humberto
Barbosa, Lda.
-1.230,00
2217401003970
Live Tech -
Consultadoria Em Novas Tecnologias Un
-98,40
2217401003971
Mjca -
Combustíveis, Lda.
-40,00
2217401003972
Manuel &
Susana Cardoso, Lda.
-467,64
2217401003973
André Dos
Santos De Pinho Maceda Unipessoal, Lda.
-56,58
2217401003974
Companhia Dos
Paladares Norte - Gestão Hoteleira,
-1.034,38
2217401003980
Francisco E.
R. Nogueira
-193,91
2217401003983
RESTAURANTE
CHINFRAO
-176,00
2217401004001
António
Bernardino Martins (Xhock Design)
-1.481,65
2217401004003
Horto de Campanhã
- Arminda do Nascimento Veloso
-178,40
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Maria de
Fátima Andrade Dias
-3.101,65
2217401004015
António
Virgílio Salgado Fontes
-300,00
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Olga Almada
-50,00
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Farol
-166,55
2217401004038
Aida
Barreiros Penedo Vilas
-600,00
2217401004045
Bazar
Económico
-1,50
2217401004054
Churrasqueira
- Restaurante "O Beirão"
-12,00
2217401004061
NOTARIA
CELESTE PITA
-9,06
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José
Norberto Garcia Dias
-788,87
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PAULO VITEM
-8,28
2217401004082
Papelaria
Borges
-0,15
2217401004089
Rosalina
Paula Loureiro Ferreira
-600,00
2217401004098
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RESTAURANTE
-20,00
2217401004109
André Flávio
Vale da Rocha
-100,00
2217401004118
Pedro Manuel
Teixeira da Silva
-136,50
2217401004119
Garrafeira
do Carmo
-350,00
2217401004129
Matrichaves
- Sérgio Miguel Fernandes Familiar
-70,02
2217401004145
Restaurante
Industrial - Mónica Raquel Macedo Pen
-189,00
2217401004151
André Rafael
Vieira Costa
-372,00
2217401004157
Antonio
& João, Lda
-6,75
2217401004160
Empresa de
Aguas do Vimeiro, S.A.
-20,05
2217401004168
Grande Hotel
do Porto
-250,00
2217401004173
HF - Imorey
- Empreendimentos Imobiliários e Turí
-210,00
2217401004177
Galp Energia
-20,67
2217401004184
Carvalho e
Rosa, Lda
-58,16
2217401004186
LOURICOOP-
COOP.A.S.Concelho Lourinhã, C.L.
-413,21
2217401004189
Tupael -
Rogério de Oliveira Campos&C.A, Lda
-52,70
2217401004191
Gráfica
Vilar do Pinheiro
-246,12
2217401004202
Rentea
-60,00
2217401004206
Prosegur -
Companhia de Segurança, Lda
-99,63
2217401004209
Paróquia de
Touguinha
-145,00
2217401004217
Alcatifas
das Antas - Oliveiras Freire
-181,40
2217401004221
M. Ferreira
& Costa
-0,40
2217401004230
Miguel Ângelo
- Pastelaria
-38,10
2217401004231
Chuvitex
1.167,27
2217401004232
Louripapel,
Lda
-30,65
2217401004233
João
Escalhão & Filho, Lda.
-4,50
2217401004236
Garrido
Artes Gráficas
-2.311,42
2217401004241
Estúdio e Laboratório
Fotográfico, Lda
-2.271,90
2217401004245
Jorge
Ferreira & Azevedo, Lda
-40,00
2217401004248
Municipio da
Lourinhã
-36,90
2217401004252
Alfredo
Veiga & Olivia, Lda
-5,78
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Jorge Coelho
Lda
-93,54
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Papelaria Progresso
-18,75
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Silva & Reis, Lda.
-8,00
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Medical Lda
-840,00
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Sampaio, Lda
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Vasconcelos, Lda.
-128,30
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-4.696,54
2217401004380
ADB - Àguas
de Barcelos, S.A.
-16,43
2217401004386
Editora Sto
Expedito e Colorshow Prod. Foto-Grafi
-22,80
2217401004387
Municipio de
Soure
-25,00
2217401004390
Pedro Vale
& Vale
-461,25
2217401004401
Central
Account, Lda.
-155,62
2217401004403
Morebiz,
Lda.
-289,94
2217401004404
Águas do
Porto, EM
-122,38
2217401004405
Indextime -
Design e Concepção Gráfica, Lda
-916,35
2217401004432
BE A DJ, Lda
-1.184,49
2217401004433
Pinhal da
Torre-Vinhos S.A.
-3.225,02
2217401004439
I. Cinstalcoluna
Unipessoal Lda.
-184,50
2217401004446
Isabel Mata
Unipessoal, Lda. (Restaurante Tropica
-113,55
2217401004447
Barreto
& Lapa
-100,80
2217401004453
Showbus -
Transporte de Passageiros, Lda
-6.150,00
2217401004458
Pedrosa - Amado,
Unipessoal, Lda
-184,50
2217401004463
Arcos do
Conde
-23,10
2217401004469
Secundis
- Destination Management, Unip, Lda
-300,00
2217401004470
Circunstância
Azul - Combustíveis e Lubrificantes
-30,00
2217401004476
Levesugestão,
Lda.
-135,49
2217401004485
Rosário
Pinheiro, Unip., Lda
-461,25
2217401004513
NNT
Publicidade, lda
-338,25
2217401004530
Rentalcars.com
-8,10
2217401004537
Mariana
A.M.S.M. Cruz
-59,00
2217401004543
Antonio
F. Bonifacio & Filhos, Lda
-58,51
2217401004547
Perugel -
SOC.COM. CARNES, S.A.
-98,75
2217401004555
Grafilipe -
Sociedade de Artes Gráficas, Lda.
-2.300,00
2217401004564
Manuel
Montero Adame
-599,68
2217401004570
Rui Manuel
de Sousa
-150,00
2217401004603
Paintball
Madeira
-420,00
2217401004615
Curiosidades
& C.a - António Francisco de Gouveia
-32,35
2217401004719
Cabaz
Rustico
-40,00
2217401004720
Tinta
Mágica, Lda.
-3.515,50
2217401004731
Listen Now -
Produções Musicais Unipessoal
-146,40
2217401004749
Atlantipetalas
- Jardins, Lda. - Centro de Jardin
-75,00
2217401004766
Márcio
Fernandes - Soc.Unipe. Lda
-60,00
2217401004772
Soc.
Padarias 25 de Agosto, Lda.
-20,00
2217401004778
Manuel de
Nobrega&Herdeiros, Lda.
-50,00
2217401004781
Moura & Silva,
Lda. (Snack Bar Restaurante Baia)
-0,40
2217401004791
Sigráfica -
Simplicio & Jesus, Lda.
-85,40
2217401004794
Auto
Abastecedora Estrela da Calheta, Lda.
-256,01
2217401004822
Som ao Vivo
-505,99
2217401004826
Controlmedia
-12.453,86
2217401004827
Telefericos
da Madeira, S.A.
-52,50
2217401004841
Samuel
Camacho - Luz e Som Unipessoal, Lda.
-1.220,00
2217401004845
Delia &
Nobrega, Lda.
-110,15
2217401004847
Marta de
Jesus Unipessoal, Lda.
-10,08
2217401004852
Norberto G.
Unip. Lda.
-151,95
2217401004853
Sesamo -
Prod. Alimentares, Lda.
-25,60
2217401004855
Restaurante
A Cornelia
-91,30
2217401004858
Atlantifrete
Transportes Madeira, S.A.
47,10
2217401004860
Gasinsular,
S.A.
-50,90
2217401004868
Zeca Serralha
Sutaria do Santo Unipessoal, Lda.
-244,00
2217401004891
Morgado
& Irmão, Lda
-500,00
2217401004895
Tipojusara,
Unipessoal, Lda
-875,54
2217401004896
Casa do
reclamos
-1.097,78
2217401004900
InvisibleArts
- Post-Productions
-305,00
11.1.5. Verificou-se a ausência
de movimentos contabilísticos em saldos de natureza devedora na rubrica
“Fornecedores – AL 13”, em 2017:
Conta
Descrição
Saldo
(Euros)
2217401000230
Gilberto
Carlos Magro Ribeirinho
49,20
2217401000303
Tipografia,
Lda
0,40
2217401000449
Brisa -
Concessão Rodoviária, S.A.
9,82
2217401000476
IMPRITEJO
242,18
2217401000517
Gráfica
Valecambrense
0,01
2217401000671
Midoel,
Publicidade & Artes Graficas
559,72
2217401000691
Publiserv
469,31
2217401000710
EDP
247,42
2217401000878
Dupla
Criativa
1.185,14
2217401001003
Vitor Manuel
Ferreira de Bastos, Unipessoal Lda
0,01
2217401001133
A. Silva,
Lda
0,01
2217401001194
LUPA -
Brandopção-Publicidade, ld.ª
0,01
2217401001258
PC Fotografos
- Fotografia e Video, Lda.
11,25
2217401001594
Canal 5
Rádiodifusão e Gestão de Meios Publicitár
0,01
2217401001812
AudioLuz -
Sergio Bandeira Unipessoal, Lda.
3.523,01
2217401002143
Publicentro
18,30
2217401002283
Gráfica Telegrapho
0,30
2217401002500
Very Vinil
Publicidade, Lda.
500,00
2217401002518
CV & A -
Consultores
2.767,50
2217401002943
Doodle -
Criatividade Empresarial, Lda.
269,72
2217401003953
D
Base Marketing Directo, Lda.
2.000,00
2217401004231
Chuvitex
1.167,27
2217401004858
Atlantifrete
Transportes Madeira, S.A.
47,10
11.1.6. Verificou-se a ausência
de movimentos contabilísticos nos saldos na rubrica “Fornecedores –
Legislativas 15”, no ano de 2017:
Conta
Descrição
Saldo (Euros)
22171011000029
Accional
- Acções Promoções
-35.319,74
22171011000072
Restaurante
Do Dia para a Noite
-117,60
22171011000073
Restaurante
Solar dos Prazeres
-287,50
22171011000084
Irmãos
Spínola
-477,02
Total:
-36.201,86
11.1.7. Verificou-se a ausência
de movimentos contabilísticos na rubrica “Fornecedores – Outras eleições”, no
ano de 2017:
Conta
Descrição
Saldo
(Valor em Euros)
2217501006
Percursos das Aromas Unip., Lda
-40,80
2217501007
Mercadinho Rua Nova
-150,00
2217501008
Carlos Manuel Rodrigues Lourenço
-57,00
2217501009
Lidl & Cia - Vila do Conde
-26,13
2217501010
Sumol + Compal Marcas, SA
-136,63
2217501011
FlorCondense
-15,00
2217502001
Meritocil
-1.309,95
2217502002
Labopress
-811,80
2217502004
Hélio & Vítor, Lda
-2.799,48
2217502005
Kit Dideias
-473,55
2217502006
José Soares da Silva, Lda
-910,20
2217502007
Reclacambra
-971,70
2217502008
Município de S. João da Madeira
-738,00
2217502009
Promobrinde
-938,49
2217502011
Missão de Génio
-153,75
2217502014
Casa Orquídea Florista
-742,00
Total:
-10.274,48
11.2. Quanto à rubrica “Outras
contas a pagar”:
11.2.1. Verificou-se a ausência de
movimentos contabilísticos na rubrica “Outras Contas a Pagar”, no ano de 2017:
Conta
Descrição
Saldo
(Valor em Euros)
268120213
CPS
Ourique
-5,00
268120904
CPS
Celorico da Beira
-17,81
2721212
Contribuições
de Partidos Políticos
-1.581,92
Total:
-1.604,73
11.2.2. Verificou-se a ausência
de movimentos contabilísticos na rubrica “Outras Contas a Pagar – Fornecedores
de Investimentos”, desde 2015:
Conta
Descrição
Saldo
(Valor em Euros)
2711000034
FERNANDO
JORGE MELO FREITAS
0,20
2711000048
Pladimarte
- Divisórias e Tectos Falsos, Lda.
-3.051,58
2711000099
Pedro
Moreira & C.ª, Lda.
-18.757,50
Total:
-21.808,88
11.2.3. Verificou-se a ausência de
movimentos contabilísticos seguintes saldos da rubrica “Outras contas a pagar –
Fornecedores de investimentos”, cuja conta não apresentou movimento no ano de
2017:
Conta
Descrição
Saldo
(Valor em
Euros)
2711000143
Casa dos Candeeiros
- Electrodomésticos
0,19
2711000144
Árvore
Digital - Alípio Figueiredo Cabral, Unipess
-54,97
2711000146
PERNETA
CONSTRUÇOES, SA
-25.000,00
12.
Nas contas
anuais de 2017, o PPD/PSD não procedeu
ao registo contabilístico de despesas referentes às Convenções Autárquicas
Distritais (‹‹CAD››) realizadas, no ano de 2017, em Pombal, Santarém,
Bragança, Viana do Castelo e Vila Real.
13.
O PPD/PSD
não comunicou à ECFP a realização da ação “Convenção Autárquica de Santarém”,
de 11 de junho de 2017, nem os respetivos meios, no valor de € 1.476,00.
14.
Ao agir
conforme descrito em 4. a 13. dos factos provados, os arguidos representaram
como possível que não obedeciam às obrigações legalmente previstas suscetíveis
de punição, conformando-se com essa possibilidade e apresentando as contas
anuais nessas condições.
15.
Os arguidos
sabiam que a sua conduta era proibida e contraordenacionalmente sancionável,
tendo agido livre, voluntária e conscientemente.
16.
Nas contas
de 2017, o PPD/PSD registou:
16.1. No balanço, um total do
ativo de € 13.132.815,00; um total do passivo de €14.427.775,00.
18.2. Na demonstração de resultados
do ano, rendimentos no valor € 18.135.448,00 e gastos no valor de €
20.615.666,00.
17.
Por
referência a 2017, o PPD/PSD recebeu subvenção estatal no valor de €
4.575.396,20.
18.
Nas contas
de 2021, o PPD/PSD registou:
18.1. No balanço: um total do
ativo de € 27.336.001,00, um total de fundos de capital de € 21.739.943 e um
total do passivo de € 5.596.058,00;
18.2. Na demonstração de
resultados: um resultado líquido da atividade corrente de € 976.172,00.
19.
Apesar das
dificuldades inerentes à resolução de questões que implicam as estruturas do
partido, o PPD/PSD tem realizado
esforços para regularizar as contas anuais.
12.2. Factos não provados
Com relevância para a decisão,
não há factos não provados.
12.3. Motivação da
decisão sobre a matéria de facto
A
decisão sobre a matéria de facto resulta da análise conjugada da prova
documental junta aos autos, das regras da experiência e de inferências lógicas.
Para
a prova da factualidade elencada no ponto 1 dos factos provados foi considerado
o teor da publicação existente no sítio público eletrónico do Tribunal
Constitucional, da qual a mesma se extrai, não se tratando de matéria de facto
controvertida.
Para
prova dos factos constantes do ponto 2 considerou-se o teor de fls. 3 a
8 do PA.
A
prova da matéria factual referida em 3. dos factos provados resulta de fls. 10
do PA.
A
prova da factualidade elencada em 4. dos factos provados resulta da análise das
contas apresentadas, de onde se extrai a ausência dos referidos extratos
bancários. A prova referente à conta BPI 9-0320998-000-001 (Barcelos-Gest.Corr)
decorre de fls. 2106; a prova relativa à conta BPI 7-3984220-000-001
(Arraiolos AL13) resulta de fls. 3135; a prova relativa à conta CCAM
5130 40105417342 (Caldas Rainha-Gest.Corr) resulta de fls. 3868; a prova
referente à conta CCAM 513740104458877 (Obidos-Gest.Corr) provém de fls.
3874; a prova relativa à conta BPI (Oeiras AL 13) de fls. 4135 e a prova
relativa à conta BPI 3779842-000-001 (Vouzela-Gest.Corr) decorre de fls.
6753 e 7163, todas do Anexo I do PA, conjugadas com os demais elementos de
prestação de contas, dos quais se extraem as referidas ausências.
A
prova da matéria de facto constante de 5. dos factos provados resulta dos
documentos n.os 3 e 4, juntos com o auto de notícia, e do extrato
contabilístico da conta “contribuições de filiados”, em conjugação com a cópia
do lançamento 12.0009, no Diário OD, Index B.2.1.2.B5, no valor de € 46.381,84.
A
prova dos factos vertidos em 6. dos factos provados resulta da Lista de Ações e
Meios de fls. 88 e 192 do PA, conjugada com os elementos contabilísticos
apresentados de onde se extrai a ausência de discriminação detalhada da
despesa, concretamente no que respeita à repartição de despesas com os vários
coorganizadores.
A
prova do facto constante do ponto 7 dos factos provados adveio da análise do
balancete e extrato contabilístico da conta “Quotas”.
Para
prova dos factos constantes do ponto 8 dos factos provados foram consideradas
as reconciliações bancárias apresentadas, em conjugação com os extratos
bancários do Anexo I do PA, de onde se extrai a ausência dos referidos
registos, concretamente de fls. 1964, 2081, 2134, 2173, 2198, 2238,
2251, 2271, 2290, 2311, 2351, 2361, 2431, 2642, 2725, 3178, 3220, 3282, 3311,
3556, 3887, 3963, 3983, 7008, 4028, 4073, 4092, 4111, 4174, 4159, 4186, 4221,
4265, 4356, 4380, 4461, 4520, 5258, 5300, 5324, 5368, 5434, 5477, 5496, 5541,
5584, 6140, 6314, 6351 e 6417.
A
prova da matéria factual constante do ponto 9 dos factos provados resulta do
balancete entregue pelo PPD/PSD em formato digital, a fls. 10 do
PA. O facto constante em 9.1 resulta da rubrica 278198; o facto constante em
9.2.1 resulta da rubrica 28114 e o facto constante de 9.2.2 resulta da rubrica
281297.
A
prova do facto constante em 10. dos factos provados resulta de fls. 4575,
Volume XVI, do Anexo I do PA.
A
prova da matéria factual constante do ponto 11 dos factos provados resulta da
análise do balancete relativo ao ano de 2017, junto a fls. 10 do PA,
assim como do balancete relativo ao ano de 2015 (como Documento n.º 1 anexo ao
auto de notícia) e ao ano de 2016 (como Documento n.º 2 anexo ao auto de
notícia).
Para
a prova dos factos constantes em 12. considerou-se o teor de fls. 940,
Volume III do Anexo II, do PA, conjugado com os elementos de prestação de
contas apresentados pelos arguidos, em particular a Resposta ao Relatório da
ECFP, em Anexo XX da pronúncia datada de 30 de dezembro de 2019, dos quais se
extraem as referidas ausências.
A
prova da matéria factual constante do ponto 13 dos factos provados extrai-se da
Lista de Ações e Meios de fls. 88 do PA e de fls. 963 do Anexo II
do PA.
Os
pontos 14 e 15 dos factos provados, relativos ao elemento subjetivo do tipo,
foram decompostos em função do tipo de infração.
A
prova desta factualidade extrai-se da matéria objetiva dada como provada, de
acordo com as regras de experiência comum e inferência lógicas. Tratando-se de
estados mentais dos agentes, a prova dos factos que os consubstanciem pode ser
alcançada, na ausência de confissão, por meio de inferências assentes em
presunções judiciais apoiadas nas regras da experiência comum ou em abduções
baseadas em factos apurados através de prova direta.
É
certo que os recorrentes assinalam as ‹‹[s]érias lacunas de fundamentação
quanto à imputação subjetiva das alegadas infrações por que a ECFP se propunha
então condená-los, sublinhando que a questão é particularmente grave quanto a
Lélio Raimundo Lourenço, pois o artigo 29.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2003, de 20
de junho, exige uma “participação pessoal na infração” por parte dos dirigentes
dos partidos políticos›› (v. ponto V.2 e V.4 das alegações),
contestando que, na ausência de participação pessoal na infração, a atuação de
Lélio Raimundo Lourenço se pudesse realizar a título de dolo.
Só
que a alegada impossibilidade de imputar a realização material dos factos ao
arguido – que, no mais, não repousa na alegação de factos concretos e respetiva
prova – nem impede a imputação do facto típico, em virtude da titularidade dos
deveres funcionais atribuídos ao responsável financeiro, nem se confunde com
juízo de imputação subjetiva dos factos. Com efeito, a imputação dos factos a
título de dolo não reivindica qualquer juízo acerca da participação pessoal na
infração, bastando-se com o conhecimento e vontade, do titular dos deveres,
quanto à prática dos factos que constituem infração, sendo certo que, no
presente caso, considerando a imputação a título de dolo eventual, esse
juízo repousa na conformação da realização do facto como consequência possível
da conduta praticada.
No
mais, a imputação da prática, a título de dolo eventual, dos factos indicados
em 4. a 13. dos factos provados resulta da circunstância de os recorrentes –
titulares do dever de garantir a conformidade das contas apresentadas e, por
isso, destinatários da norma de sanção constante do artigo 29.º da LFP –,
revelando consciência das dificuldades estruturais relacionadas com o controlo
da informação contabilística, não terem desenvolvido mecanismos adequados a
sindicar a informação apresentada nas contas anuais e, bem assim, a garantir a
observância do dever de organização contabilística consagrado no artigo 12.º,
n.os 1 e 2, da LFP. Não se afigura, pois, plausível que os
recorrentes, conscientes das dificuldades inerentes ao seu modelo de
organização, não se tenham conformado com a possibilidade de que a ausência de
mecanismos adicionais de controlo contabilístico viesse a contribuir para a
verificação do resultado ilícito.
No
que respeita, em concreto, aos factos a que se referem os pontos 7, 8 e 12 dos factos provados, relativos à
inobservância do dever de correta discriminação
– tanto quanto ao registo insuficiente de imparidades (v. ponto 7 dos
factos provados), como à ausência de registo completo de movimentos bancários (v.
ponto 8 dos factos provados) e de despesas realizadas com atividades próprias
dos partidos (v. ponto 12 dos factos provados) –, não é crível que os
recorrentes, tendo tido, desde a notificação do Relatório sobre as
Contas Anuais de 2017, de 7 de novembro de 2019 (fls. 221 a 237 do PA),
conhecimento da inadequação da inobservância do dever de discriminação,
sinalizada pela ECFP, incluindo da inadequação da resposta oferecida pelos
recorrentes para suprir aquelas irregularidades (v. Decisão de 22 de
julho de 2020, a fls. 321 a 347 do PA), deixassem de revelar consciência
de que os elementos apresentados não serviam ao cumprimento do dever de devida discriminação
cuja inobservância se imputa, nem que não se tenham conformado com a dúvida de
saber se da ausência daqueles elementos resultaria violação daquele dever.
Semelhantes
considerações se convocam a propósito de 4., 5. e 6. dos factos provados, em
que está em causa a inobservância do dever de comprovação de receitas e
despesas por ausência ou insuficiência de documentação de suporte. É que,
sabendo os arguidos que não apresentaram a totalidade dos extratos bancários
respeitantes a registos contabilísticos efetuados (v.
ponto 4. dos factos provados), nem o
suporte documental adequado à comprovação de contribuições de filiados
efetuadas por ‹‹quotas de apoio›› (v. ponto 5
dos factos provados) ou das despesas relacionadas com a participação na
iniciativa “Universidade de Verão 2017” e “10.ª Universidade da Europa” (v.
ponto 6 dos factos provados) – tal como havia sido sinalizado pela ECFP desde,
pelo menos, o Relatório datado de 7 de novembro de 2019 (fls. 221 a 237
do PA) – e que tais omissões e insuficiências corresponderiam à inobservância
de deveres contabilísticos de comprovação a que estavam vinculados, não pode
deixar de resultar da circunstância de os arguidos nada fazerem para suprir a documentação
em falta o reforço da convicção quanto à representação e vontade de cometerem a
infração imputada.
Quanto
aos factos a que se referem os pontos 9, 10 e 11 dos factos provados, não é crível que os arguidos não se tenham
conformado com a possibilidade de, ao terem realizado registos contabilísticos
obscuros e inadequados – que
não permitem esclarecer a natureza, recuperação e regularização de saldos
devedores (v. ponto 9 dos factos provados), a natureza dos saldos de
caixa (v. ponto 10), nem a natureza e regularização de saldos passivos
com “Fornecedores” e “Outras Contas” (v. ponto 11) –, e, no mais, revelando plena consciência
do dever de fidedignidade que acompanha as contas anuais apresentadas pelos
partidos políticos, não se tenham confrontado com a dúvida de saber se,
ao nada terem dito sobre aqueles registos, comprometiam a fiabilidade das
contas, deixando de observar o dever de organização contabilística cuja
violação é imputada.
Finalmente, no que respeita ao
ponto 13 dos factos provados, note-se que os recorrentes contestam que tenham
atuado com dolo, sugerindo que a omissão de comunicação se deveu a ‹‹mero
lapso de comunicação›› traduzido em ‹‹simples
descuido›› (v. ponto III.3 das alegações). Só que uma tal
justificação não poderá deixar de significar a atuação dolosa dos arguidos, em
especial quando o reconhecimento daquele ‹‹simples descuido›› (fls.
261 dos autos) vem desacompanhado de atuação
subsequente no sentido de retificar a incompletude da comunicação. É que os arguidos
sabiam desde, pelo menos, a notificação do Relatório de 7 de novembro de 2019 (fls.
221 a 237 do PA), que sinalizou a infração, que não comunicaram à ECFP a ação
de propaganda política “Convenção Autárquica de Santarém”, realizada em 11 de
junho de 2017, nem os respetivos meios, de montante superior a um salário
mínimo nacional, e que uma tal omissão corresponderia à inobservância do dever
a que estavam adstritos. Ora, conhecendo a natureza da ação realizada e o dever
de a incluir na lista de ações e de meios que o partido apresentou, a
subsequente ausência de esforço de retificação confirma a consciência concreta
do perigo de, ao não comunicarem à ECFP aquela ação e os respetivos meios,
cometerem a infração, aceitando o resultado infracional como consequência
necessária daquela omissão.
Quanto
à consciência da ilicitude, constante do ponto 15 dos factos provados, refere a
decisão recorrida que os arguidos sabiam que as condutas praticadas eram
proibidas e sancionáveis como contraordenação, tendo agido livre, voluntária e
conscientemente. Vêm indicadas, na motivação da decisão da matéria de facto, as
razões que fundamentam o juízo de culpa, devendo recordar-se que, também aqui,
a prova destes factos se faz por via indireta, com recurso às regras da
experiência comum e processos inferenciais, designadamente de natureza
abdutiva. No mais, recorde-se que, conforme decorre do artigo 9.º do RGCO, a
falta de consciência da ilicitude do facto – que é, como se sabe, um problema
de valoração do facto, não se confundido com o erro de conhecimento – apenas
pode afastar a culpa quando o erro não for censurável. Não se encontra,
de resto, razão que permita sustentar que a atuação dos arguidos foi movida por
uma deficiência de valoração que impediu a orientação no sentido da observância
das normas de dever. Note-se que as deficiências contabilísticas identificadas
nas contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2017, foram sinalizadas repetidamente
e a tempo de serem corrigidas, sem que os arguidos as tenham suprido. A ECFP
fez saber aos arguidos, por decisão datada de 22 de julho de 2020, que nem a
documentação enviada, nem os esclarecimentos prestados em resposta ao Relatório
da ECFP, no contexto do exercício do direito de defesa (v. Resposta
prestada em 30 de dezembro de 2019 ao Relatório), eram suficientes para
corrigir as deficiências contabilísticas. A prova da consciência da ilicitude
resulta da matéria objetiva dada como provada, de acordo com as regras da
experiência comum e de inferências lógicas.
Para
prova dos factos constantes em 16. dos factos provados considerou-se o balanço
de fls. 28 e as Demonstração de Resultados de fls. 29, todos do PA.
A
prova dos factos referidos em 17. dos factos provados resulta do teor de fls.
110 do PA.
Para
prova da factualidade descrita em 18. foi considerado o teor da publicação
existente no sítio da Internet do Tribunal Constitucional, em
www.tribunalconstitucional.pt/tc/file/PSD.
A prova do facto indicado em 19. advém do
reconhecimento das diligências realizadas pelos arguidos, reveladas no
comportamento ativo de esclarecimento no decurso da fase administrativa, no
sentido de suprir as irregularidades apontadas, assim como da circunstância de
os arguidos terem já sido condenados por decisão deste Tribunal pela prática de
factos semelhantes (v. Acórdão n.º 697/2025 e Acórdão n.º
414/2024), o que sugere a existência de dificuldades estruturais.
13. Matéria de direito
13.1. Considerações gerais
Nos termos do artigo 28.º, n.º 1, da LFP, «os infratores das
regras respeitantes ao financiamento dos Partidos e das campanhas eleitorais
previstas nos capítulos II e III ficam sujeitos às sanções previstas nos
números e artigos seguintes», sendo que os n.os 2 a 4 do artigo 28.º
impõem penas e os artigos 29.º a 32.º impõem coimas, restringindo-se a
competência do Tribunal Constitucional à aplicação destas, nos termos previstos
no artigo 33.º, n.º 1, do mesmo diploma. Por sua vez, o artigo 29.º da LFP
(«[n]ão cumprimento das obrigações impostas ao financiamento») dispõe, no seu
n.º 1, que «os partidos políticos que não cumprirem as obrigações impostas no
capítulo II são punidos com coima mínima no valor de 10 vezes o valor do IAS e
máxima no valor de 400 vezes o valor do IAS, para além da perda a favor do
Estado dos valores ilegalmente recebidos» e, no seu n.º 2, que «os dirigentes
dos partidos políticos que pessoalmente participem na infração prevista no número
anterior são punidos com coima mínima no valor de 5 vezes o valor do IAS e
máxima no valor de 200 vezes o valor do IAS».
Ora, a tipificação acolhida em matéria de infrações ao
financiamento dos partidos políticos segue um modelo de remissão expressa para
as normas de dever contidas na parte substantiva da LFP: a norma de sanção
prevista no artigo 29.º da LFP identifica, em função de certo critério de
integração sistemática na LFP (em concreto, o Capítulo II), as normas de dever
cuja inobservância é sancionada com coima. Assim, a infração contraordenacional
concretiza-se, neste modelo, através da conexão de duas normas: a propriamente
sancionatória, que seleciona as condutas substantivas que constituem
contraordenação; e as normas substantivas que impõem deveres e definem, a
contrario, o comportamento proibido.
No caso dos autos, o comportamento proibido é concretizado
por referência ao artigo 12.º da LFP, aplicável ex vi do
artigo 14.º deste diploma, que determina, no seu n.º 1, que «[o]s partidos
políticos devem possuir contabilidade organizada, de modo que seja possível
conhecer a sua situação financeira e patrimonial e verificar o cumprimento das
obrigações previstas na presente lei [...]», aqui se prevendo um dever genérico
de organização contabilística. Em causa está a verificação de deficiências
de organização contabilística que impedem o conhecimento da real situação
financeira e patrimonial dos partidos, não possibilitando a verificação da
observância dos deveres a que estão legalmente adstritos.
O conteúdo do dever de organização contabilística é
concretizado através dos específicos deveres que resultam, designadamente, dos
números e alíneas daquele artigo. Mas a inobservância do dever genérico ocorre
ainda nos casos em que, não se verificando a inobservância de deveres
específicos, se identificam deficiências de organização contabilística que
comprometam a fiabilidade das contas apresentadas.
Neste mesmo sentido, tem o Tribunal Constitucional sublinhado
que «o dever de organização contabilística por parte dos partidos
reflete-se em diversos factos, que podem implicar quer o incumprimento de
específicos deveres impostos pela LFP, quer deficiências ou insuficiências que
comprometem a fiabilidade das contas apresentadas» (v.
os Acórdãos n.os 198/2010, 711/2013, e 246/2021). No
Acórdão n.º 81/2021 afirmou-se que «[a] não apresentação da
documentação de suporte dos rendimentos e gastos registados e do extrato
bancário relativo à conta de depósitos bancários referentes a 2012 constitui
uma violação do dever de organização contabilística que impende sobre os
partidos políticos, já que, por força da remissão para o Sistema de
Normalização Contabilística, constante do n.º 2 do referido artigo 12.º, a
apresentação de tais documentos constitui uma obrigação legal, o mesmo
sucedendo, por força da alínea a) do respetivo n.º 7, com os extratos
bancários», acrescentando-se que «constituindo uma insuficiente
comprovação das despesas e receitas do partido em violação de um dos deveres
impostos no Capítulo II da LFP, tal atuação é subsumível ao tipo objetivo de
ilícito previsto no n.º 1 do artigo 29.º da referida Lei, pelo qual o arguido é
responsável no plano contraordenacional».
A análise dos pressupostos da responsabilidade
contraordenacional prevista no artigo 29.º da LFP aconselha uma breve
referência à natureza estruturalmente dolosa dos ilícitos tipificados no
referido diploma legal, matéria em que se segue de perto o Acórdão n.º
345/2013. Com efeito, sendo certo que «na ausência de uma norma específica de
sentido contrário, os tipos-de-ilícito estruturados a partir da violação dos
deveres impostos em matéria de financiamento dos partidos e das campanhas
eleitorais e de apresentação das respetivas contas encontram-se sujeitos,
conforme repetidamente afirmado por este Tribunal, à incidência da regra geral
constante do artigo 8.º, n.º 1, do RGCO, nos termos do qual “só é punível o
facto praticado com dolo”», é ainda seguro que «a responsabilidade
contraordenacional prevista na Lei n.º 19/2003 é compatível com qualquer forma
de dolo [...] não pressupondo, além do mais, qualquer intenção
especial que concorra com o dolo do tipo ou a ele se adicione com autonomia».
Quanto à responsabilidade contraordenacional prevista no artigo
29.º, n.º 2, da LFP, vale a pena recordar o disposto no artigo 18.º, n.º 1, da
LEC, na parte em que «estabelece um mecanismo de identificação dos responsáveis
partidários, primariamente dependente de indicação, pelos próprios partidos,
dos indivíduos a quem tenha sido deferida a responsabilidade última pela
fidedignidade das contas partidárias, ou seja, aqueles a quem se imponha, em
especial, o dever de garante acima referido» (v. o Acórdão n.º
711/2013, citando o Acórdão n.º 301/2011). É sobre estes dirigentes que recai o
dever de garantir a observância dos deveres impostos aos partidos políticos em
matéria de financiamento e organização contabilística, competindo-lhes adotar,
no interior das estruturas partidárias, procedimentos profiláticos destinados a
prevenir a violação das normas da LFP.
Paralelamente a esta infração, encontramos ainda alguns tipos
contraordenacionais em matéria de contas anuais que se centram, não na
inobservância de deveres de prestação de contas e da respetiva forma, mas na
violação de deveres acessórios, relativos ao relacionamento entre os partidos
políticos e a ECFP. É o caso do artigo 47.º da LEC, que tipifica
contraordenacionalmente a violação de deves de comunicação e de colaboração que
visam facilitar as funções de escrutínio das contas. Note-se que na LEC são
estabelecidas normas de dever das quais emergem obrigações de comunicação e
colaboração cujo incumprimento origina responsabilidade contraordenacional.
Trata-se do dever de colaboração e de prestação das informações necessárias ao
exercício das funções por parte da ECFP (v. artigo 15.º da LEC), do
dever de comunicação das ações de propaganda política (v. artigo 16.º,
n.º 2, da LEC), onde se incluem as ações de campanha eleitoral e respetivos
meios utilizados (v. artigo 16.º, n.º 1, da LEC), e do dever de indicar
e manter atualizados junto da ECFP os endereços de correio eletrónico e da sede
ou domicílio para efeitos de notificação (v. artigo 46.º-A da LEC).
13.2. Imputação aos recorrentes
13.2.1. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo
47.º, n.º 1, da LEC
A decisão recorrida imputou ao arguido PPD/PSD a prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.º 1, da LEC, com
fundamento na violação do dever de comunicação de ações de propaganda política,
previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma. Em causa está a ausência de
comunicação da “Convenção Autárquica de Santarém”, realizada em 11 de junho de
2017, e respetivos meios, no valor de € 1.476,00 (v. ponto 13 dos factos
provados).
Nos termos do artigo 16.º, n.º 2, da LEC ‹‹[os] partidos políticos
estão também obrigados a comunicar à Entidade as demais ações de propaganda
política que realizem, bem como os meios nelas utilizados, que envolvam um
custo superior a um salário mínimo››. A inobservância deste dever é sancionada
nos termos do artigo 47.º da LEC, que estabelece, no seu n.º 1, que «[o]s
mandatários financeiros, [q]ue violem os deveres previstos nos artigos 15.º,
16.º e 46.º-A são punidos com coima mínima no valor de 2 salários mínimos
mensais nacionais e máxima no valor de 32 salários mínimos mensais nacionais».
Nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[o]s partidos políticos que cometam a
infração prevista no n.º 1 são punidos com coima mínima no valor de 6 salários
mínimos mensais nacionais e máxima no valor de 96 salários mínimos mensais
nacionais».
Ora, o artigo 16.º da LEC consagra um dever de comunicação especial,
cujo sentido material se funda na garantia de sindicância de um subconjunto
particular da atividade dos partidos políticos e dos demais sujeitos
participantes eleitorais – as ações de propaganda política. É, pois, da
natureza de tais ações que resulta a individuação do interesse protegido pela
norma e, bem assim, se justifica a edição deste dever autónomo. Se é certo que
todas as ações de campanha eleitoral (v. n.º 1 do artigo 16.º) são ações
de propaganda política (v. n.º 2 do artigo 16.º), o inverso não é
verdadeiro. Há, pois, entre os dois objetos do dever de comunicação previsto
naquele artigo uma relação de imperfeita sobreposição, correspondendo as ações
de campanha eleitoral (n.º 1) a uma subespécie (“[obrigados a comunicar]
as demais ações de propaganda política”) de ações de propaganda política
(n.º 2), realizadas pelos sujeitos participantes eleitorais.
A omissão de comunicação de ações de propaganda política e
respetivos meios (v. artigo 16.º, n.º 2), até a termo do prazo de
entrega das contas anuais (v. artigo 16.º, n.º 5, da LEC) está
dependente de um juízo positivo sobre a qualidade da ação de propaganda
política realizada. Note-se que uma ação de propaganda política
constitui um evento, situado no tempo e no espaço, submetido a intenções mais
ou menos alargadas de publicidade político-partidária, no âmbito das quais é
previsível a realização de despesas e/ou a angariação de receitas, que reclamam
atenção específica e justificam particulares diligências por parte da ECFP. A
circunstância de se submeterem as ações de propaganda política – incluindo,
como sua subespécie, ações de campanha – a deveres de comunicação próprios e
singulares (v. artigo 16.º da LEC) repousa na autonomia material e
formal da comunicação destas ações em relação aos deveres gerais de
discriminação contabilística, cuja concretização, nas contas anuais ou de campanha
eleitoral, não permite absorver a totalidade da informação integrada neste
dever especial de comunicação.
No caso dos autos, o recorrente não contesta a integração da factualidade
constante em 13. dos factos provados na noção de ação de propaganda política,
que é objeto do dever de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, da LEC,
antes considerando que a prática dos factos não se deu a título de dolo, pois
‹‹[é] muito óbvio que se tratou de um mero lapso na comunicação à ECFP,
fruto, quando muito, de simples descuido›› (v. III.3. das
motivações). Ora, a imputação subjetiva do tipo contraordenacional é assunto
que mereceu tratamento definitivo em sede de motivação sobre a matéria de facto
(12.3. supra), embora implicando uma tal conclusão antecipada a
distorção à prioridade de análise do juízo sobre o tipo objetivo sobre o
subjetivo que é sugerida pela ordem sistemática de análise do tipo infracional.
Considerando a idoneidade abstrata da atividade realizada pelo
PPD/PSD, em 11 de junho de 2017, em Santarém – tratando-se de “Convenção”, cuja
natureza sugere uma inerente motivação de propaganda política –, a
circunstância de se tratar de uma atividade integrada num conjunto mais
alargado de iniciativas de propaganda político-partidárias semelhantes (cf.
Anexo XIX do Relatório da ECFP) e, ainda, o facto de o valor dos meios
associados à ação ultrapassar largamente o valor do salário mínimo nacional
fixado para o ano de 2018 (€ 580,00, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2017, de
28 de dezembro), deve concluir-se pela integração daquelas ações no objeto de
comunicação previsto no artigo 16.º. n.º 2, da LEC. Assim, da conduta praticada
pelo arguido PPD/PSD resulta preenchido o tipo objetivo previsto e punido pelo
artigo 47.º, n.º 1, da LEC, por violação do artigo 16.º, n.os 2 e 5,
do mesmo diploma.
13.2.2. Da contraordenação prevista e punida pelo artigo
29.º, n.º 1, da LFP
A ECFP sancionou os arguidos pela prática da contraordenação
prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, com fundamento na
inobservância do dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º,
n.os 1 e 2, aplicável
ex vi do artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP, consubstanciada
nos seguintes núcleos factuais:
i.
Ausência de entrega de extratos bancários (v. ponto 4
dos factos provados);
ii.
Ausência de comprovação contabilística de receita com “quotas
de apoio”, registada como “contribuições de filiados” (v. ponto 5 dos
factos provados);
iii.
Ausência de comprovação contabilística de gastos com as
atividades “Universidade de Verão 2017” e “10.ª Universidade da Europa” (v.
ponto 6 dos factos provados);
iv.
Reconhecimento insuficiente de imparidades na Estrutura
Autónoma da Madeira (v. ponto 7 dos factos provados);
v.
Ausência de registo contabilístico de movimentos bancários de
entrada e saída de fundos (v. ponto 8 dos factos provados);
vi.
Ausência de esclarecimento quanto à natureza, recuperação e
regularização de saldos devedores registados no balanço (v. ponto 9
dos factos provados);
vii.
Ausência de esclarecimento quanto à natureza dos saldos de
caixa na Estrutura Autónoma da Madeira (v. ponto 10 dos factos
provados);
viii.
Ausência de esclarecimento quanto à natureza e regularização
de saldos
passivos com “Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 11 dos factos provados);
ix.
Ausência de registo contabilístico de gastos referentes a
convenções autárquicas (v. ponto 12 dos factos provados).
13.2.2.1. Cada um dos núcleos de factualidade referidos
está integrado em três modalidades de infração ao dever genérico de organização
contabilística.
Em concreto, está em causa a ausência ou
insuficiência de discriminação (v. pontos 7, 8 e 12 dos factos
provados); a ausência de comprovação de receitas e despesas (v. pontos
4, 5 e 6 dos factos provados) e a representação contabilística não fidedigna (v.
pontos 9, 10 e 11 dos factos provados).
Vejamos.
13.2.2.2. A imputação referida à modalidade de ausência ou
insuficiência de discriminação diz respeito à factualidade constantes
dos pontos 7, 8 e 12 dos factos provados, estando em causa a circunstância de
as contas anuais de 2017, apresentadas pelo PPD/PSD, integrarem factos sujeitos
a registo contabilístico que foram imperfeitamente discriminados. Com efeito,
resulta dos factos provados que as contas anuais do PPD/PSD, referentes a 2017,
incluíram o registo insuficiente de imparidades (v. ponto 7 dos factos
provados), assim como de movimentos bancários (v. ponto 8 dos factos
provados) e de despesas com atividades próprias (v. ponto 12 dos factos
provados).
A exigência de discriminação, nas contas
anuais dos partidos políticos, constitui um dever genérico de organização
contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, aplicável ex vi do
disposto no artigo 14.º, n.º 1, ambos da LFP, que, dando expressão à obrigatoriedade
de a contabilidade dos partidos políticos refletir, de forma completa e
rigorosa, a sua situação financeira e patrimonial, admite o desdobramento em
deveres especiais de discriminação.
Ora, resulta do ponto 7 dos factos provados que o PPD/PSD não
procedeu ao registo de imparidades respeitantes a quotas vencidas e não
liquidadas, referentes à Estrutura Autónoma da Madeira, no montante global de €
281.605,00, correspondendo € 61.805,00 a “quotas registadas no ano de 2017” e €
219.800,00 a “quotas registadas em anos anteriores”, do que resultou a
sobreavaliação de resultados registados em contabilidade.
Note-se que está em causa um problema de insuficiente constituição
de imparidades, que é matéria de discriminação de ativos, que não se
confunde com a questão de saber se foi adotado um critério teórico adequado ao
seu reconhecimento. É certo que a decisão recorrida assinala que ‹‹[o] critério
baseado na antiguidade da dívida enunciado pelos Arguidos não constitui um dado
objetivamente observável, antes uma regra do código do IRC que apenas releva
para a determinação do lucro tributável das entidades sujeitas a este imposto,
o que não é manifestamente o caso do PSD no que respeita à dívida decorrente das
quotas dos seus filiados›› (fls. 218 e 219 dos autos).
Ora, os recorrentes não contestam o insuficiente registo de
imparidades, antes assinalam a ‹‹[e]volução positiva verificada nesta
matéria, de acordo com as instruções da Estrutura Nacional do Partido, tendo-se
tornado evidente uma alteração de procedimentos políticas praticadas pela
Estrutura Regional Autónoma da Madeira quanto à gestão das quotas dos seus
militantes, sendo que em 2019 ficou acertada nesta matéria o registo de
imparidades [...]›› (v. ponto II.1.4 das alegações). A evolução
positiva verificada relativamente ao reconhecimento de imparidades é um assunto
indiferente para a afirmação dos elementos objetivos do tipo infracional. Ao
incluir, nas contas anuais de 2017, um valor de imparidades insuficiente, que
não integrou o montante global de € 281.605,00 a título de quotas vencidas e
não liquidadas, do qual resultou uma sobreavaliação dos ativos discriminados, o
PPD/PSD não observou o dever de discriminação, subsumível ao tipo
objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
Quanto ao facto referido em 8. dos factos provados, está em causa a
ausência de registo contabilístico da totalidade dos movimentos de entrada e
saída de fundos registados nas contas bancárias do PPD/PSD, que a decisão
recorrida reconduz a um problema de ‹‹[i]ncerteza sobre se nas contas
apresentadas estão, ou não, registados todos os gastos e rendimentos››.
Do que se trata não é, todavia, de incerteza quanto ao registo
daqueles movimentos, mas rigorosamente da certeza de que nem todos os
rendimentos e gastos identificados através dos movimentos em contas bancárias
foram discriminados nas contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2017, o que
traduz a inobservância do dever de discriminação de receitas e
despesas.
Nas suas alegações, os recorrentes sustentam que
a factualidade referida em 8. se funda em situações pretéritas, ‹‹[s]obejamente
conhecidas pela ECFP, sobre as quais já houve sancionamentos e que têm origens
várias, especialmente contas bancárias pretéritas de campanhas eleitorais,
abertas em devido tempo e nos termos da lei por entidades diferentes do PPD/PSD››
(v. ponto II.1.5 das alegações).
Só que nem as circunstâncias relativas à abertura
das contas bancárias, nem o facto de estar em causa uma realidade reportada a
realidades anteriores a 2017 permitem afastar a relevância contraordenacional
dos factos. É que as contas anuais dos partidos políticos não poderão deixar de
implicar a apreciação dos elementos que a integram, mesmo quando se reportam a
contas de outra natureza (v.g., a contas de campanha) e de outros
períodos, sendo justamente pela integração desses elementos em contas anuais –
por significar uma renovação da observância de deveres de organização
contabilística a que os partidos políticos estão adstritos, designadamente por
via da retificação de elementos contabilísticos ou da prestação de elementos que
permitam suprir irregularidades apreciada em outro momento – que se lhes
confere autonomia enquanto objeto que justifica outra pronúncia
sancionatória. Não há, portanto, nem quanto à presente infração imputada, nem
quanto às restantes imputações cujo sancionamento os recorrentes contestam sob
a mesma alegação (em concreto, por se tratar de uma ‹‹situação pretérita››
e já apreciada em outro momento), fundamento para negar a responsabilidade
contraordenacional dos recorrentes.
A factualidade apurada, traduzida na ausência de discriminação
completa de rendimentos e gastos encontrados refletidos em movimentos de
entrada e saída de fundos em contas bancárias do PPD/PSD, reconduz-se à violação do artigo 12.º, n.º 7, alínea a), subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no
artigo 29.º, n.º 1, daquele diploma.
Finalmente, está em causa, na factualidade referida em 12.,
a circunstância de as contas anuais do PPD/PSD, relativas a 2017, não incluírem
o registo de despesas com Convenções Autárquicas Distritais (doravante,
abreviadamente, ‹‹CAD››), na qualidade de atividades próprias do partido, quer
por terem sido faturadas apenas em 2019 (CAD de Pombal e de Bragança) quer por
terem sido incluídas, total (CAD de Santarém e de Vila Real) ou parcialmente
(CAD de Viana do Castelo), na rubrica ‹‹Gastos Correntes 2018››, o que
constitui, segundo a decisão recorrida, violação do artigo 12.º, n.º 3, alínea c),
subalínea vi), da LFP.
Os recorrentes, não contestando a prática dos factos, consideram
que a circunstância de o registo contabilístico não se ter efetuado em 2017,
mas em anos posteriores, se justifica pela ‹‹[e]existência de faturações
atrasadas pelos respetivos fornecedores (sem qualquer responsabilidade do
Partido), bem como que 2017 foi ano de eleições autárquicas o que levou as
estruturas distritais a terem dúvidas sobre a contabilização dos gastos
respetivos nas contas das campanhas eleitorais, contribuindo ambas as situações
para que a informação chegasse tardiamente à Estrutura Nacional do Partido, com
necessidade de contabilização em anos posteriores a 2017 [...]›› (v.
ponto II.1.9 das alegações e ponto 16.1 da Resposta, datada de 30 de dezembro
de 2019, ao Relatório da ECFP).
Ora, importa notar, por um lado, que os recorrentes não
fazem acompanhar a sua alegação por factos concretos e prova que permitam
comprovar a alegada responsabilidade de terceiros-fornecedores pelo atraso na
faturação das despesas e, por outro, que a natureza dinâmica do dever de
discriminação contabilística, previsto no artigo 12.º, n.os 1 e 2,
da LFP, sugere a inclusão, no universo de deveres a que os recorrentes estão
adstritos, de encargos funcionais à concretização adequada do dever de
discriminação contabilística, onde se incluem esforços mínimos necessários à
obtenção da informação a incluir nas contas anuais – o que, no caso concreto,
não se verificou. Assim, a ausência de registo, nas contas anuais de 2017, de
despesas com atividades próprias do PPD/PSD, indicada em 12. dos factos
provados, constitui a inobservância do dever de devida discriminação, em
violação do artigo 12.º, n.º 3, alínea c), subalínea vi), da LFP.
13.2.2.3. Veja-se agora a modalidade de ausência de comprovação
de receitas e despesas, relativa à factualidade indicada em 4., 5. e 6. dos
factos provados, estando em causa a
circunstância de o PPD/PSD não ter incluído, nas suas contas anuais, documentação de suporte
necessária à comprovação de receitas e despesas.
A exigência de apresentação, com as
contas anuais dos partidos políticos, de documentação de suporte relativamente
à totalidade das receitas e despesas registadas constitui um dever genérico de
organização contabilística imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da
LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1,
do mesmo diploma. No mais, estabelece o artigo 12.º, n.º 7, alínea a),
da LFP que ‹‹[c]onstam de listas próprias discriminadas e anexas à
contabilidade dos partidos: a) os extratos bancários de movimentos das contas e
os extratos de conta de cartão de crédito››, termos em que a ausência de
apresentação daqueles extratos se reconduz à inobservância do dever especial de
comprovação, verificando-se a violação do artigo
12.º, n.º 7, alínea a), da LFP.
Está em causa, no ponto 4 dos factos provados, a
ausência de entrega, nas contas anuais de 2017, de extratos bancários de
movimentos das contas bancárias do PPD/PSD de Braga, Évora, Lisboa, Leiria e
Viseu. Nas suas alegações, os recorrentes sustentam que a factualidade não
poderia fundamentar a infração contraordenacional, pela circunstância de a
ausência daqueles extratos bancários se fundar em situações ‹‹[a]nteriores a
2017, sobre as quais já houve sancionamentos e que têm origens várias,
especialmente contas bancárias pretéritas de campanhas eleitorais, abertas em
devido tempo e nos termos da lei por entidades diferentes do PPD/PSD, sem que
este detenha quaisquer extratos bancários e sem que este (por isso mesmo e
apesar dos esforços por ele promovidos, bem conhecidos da ECFP, inclusivamente
junto do Banco de Portugal) tenha até agora conseguido encerrar ou movimentar
tais contas junto dos respetivos bancos ou mesmo obter informação ou extratos
relativamente às mesmas [...]›› (v. ponto II.1.1 das alegações).
Como este Tribunal tem afirmado (v.
Acórdão n.º 697/2025), nem as dificuldades para o encerramento de contas
bancárias, nem a circunstância de estar em causa uma realidade reportada a
contas de outra natureza ou de anos anteriores permitem afastar a relevância
contraordenacional dos factos. É que a sindicância das contas anuais dos
partidos políticos traz implicada a apreciação da totalidade dos elementos que
a integram, mesmo quando se reportam a contas de outra natureza (v.g., a
contas de campanha) ou de outros períodos temporais, sendo que é pela
integração destes elementos em contas anuais que lhes é conferida autonomia
enquanto objeto distinto que justifica outra pronúncia sancionatória. A
factualidade apurada reconduz-se à violação do
artigo 12.º, n.º 7, alínea a),
subsumível ao tipo objetivo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, daquele
diploma.
Relativamente ao ponto 5 dos factos provados, em
que está em causa a ausência de suporte documental para as receitas
provenientes de “ quotas de apoio”,
registadas a título de “contribuições
de filiados,” no montante de € 46.381,84, contestam os recorrentes poder
afirmar-se a infração, já que aqueles valores corresponderiam à prática
denominada por ‹‹quotas de apoio››, que se traduz no recebimento de
valores que excedem o montante devido pelas quotas de militantes, termos em que
‹‹[n]ão pode verdadeiramente
dizer-se inexistirem recibos relativos a tais “contribuições de filiados”, pois
cada militante recebe um aviso de pagamento anual que menciona o valor de
quotas em dívida e informa ainda que poderá, caso o deseje, contribuir com um
valor adicional, o que, ocorrendo, é tratado como “quota apoio”, tendo esta
prática sido dada a conhecer à ECFP através de exemplos posteriores ao
exercício de 2017›› (v.
I.1.2 das alegações).
Ora, é justamente pela inadequação das ‹‹quotas
de apoio›› como prática interna do partido, nos termos da qual se admite o recebimento
de montantes a título de receitas sem a comprovação realizada por suporte
documental, correspondente ao excedente das quotas pagas pelos militantes,
traduzidas em valores de ‹‹apoio››, numa realidade incontrolável e
insindicável, insuscetível, pela sua natureza, de formalização em suporte
documental, que se conclui, sem mais, pela inobservância do dever de completa
comprovação imposto pelo artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP, que deve
acompanhar o universo total de receitas e despesas.
Por último, importa notar que está em causa, no
ponto 6 dos factos provados, segundo a decisão recorrida, um problema de ‹‹[i]ncerteza
sobre se estão registados nas contas apresentadas todos os rendimentos e gastos
respeitantes à participação do Partido nas iniciativas denominadas
“Universidade de Verão 2017” e “10ª Universidade da Europa”, porquanto se
verifica a ausência de entrega pelo Partido do detalhe da despesa,
concretamente do critério de repartição de despesas com os vários
coorganizadores›› (v. ponto 7 dos factos provados pela decisão
recorrida). Só que a descrição factual não permite antever um problema de
incerteza quanto ao registo das despesas com atividades, antes resultando,
desta circunstância, a afirmação firme de que, na ausência de documentação que permita
conhecer o critério de repartição das contribuições financeiras efetuadas pelos
intervenientes, não está assegurada a comprovação das despesas relativas a
estas atividades. A justificação oferecida pelos recorrentes, segundo a qual o
critério de repartição de despesas repousa num ‹‹acordo de cavalheiros nunca
formalizado mas sempre cumprido›› (v. II.1.3 das alegações), reforça
a conclusão alcançada quanto à impossibilidade de encontrar, quanto a estas
despesas, suporte documental, estando afirmada, sem mais, também nesta parte, a
inobservância do dever de comprovação de despesas, estabelecido no artigo 12.º,
n.os 1 e 2, da LFP.
13.2.2.4. No que respeita à modalidade de representação
contabilística não fidedigna, relativa aos núcleos factuais referidos em
9., 10. e 11. dos factos provados, está em causa a circunstância de as contas
anuais do PPD/PSD, referentes a 2017, ao incluírem informação contabilística
obscura ou da qual resulta insuperável ambiguidade, impedirem que a informação
prestada se possa tomar por fidedigna. Note-se que resulta do artigo 12.º, n.os 1 e 2, da LFP,
aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do
mesmo diploma, o dever de garantir a transparência e fidedignidade das
contas, em termos tais que delas não decorra ambiguidade quanto à realidade
contabilisticamente representada.
Foram identificadas 3 (três) situações de
representação contabilística das quais resultou a imputada incerteza
quanto ao conteúdo subjacente à informação prestada – em concreto, quanto à
natureza, recuperação e regularização de saldos devedores (v. ponto 9
dos factos provados); quanto à natureza dos saldos de caixa (v. ponto
10); e quanto à natureza e regularização dos saldos passivos relativos a
“Fornecedores” e “Outras Contas a Pagar” (v. ponto 11). Em todos os
casos – com fundamento na inexistência de movimentos contabilísticos (v.
pontos 9 e 11 dos factos provados) ou na incompatibilidade da natureza do
registo contabilístico (v. ponto 10 dos factos provados) – verifica-se um tratamento contabilístico obscuro ou ambíguo do
qual resulta, mais do que a incerteza sobre a natureza, recuperação ou
regularização de gastos ou rendimentos registados, um problema de consistência
da informação contabilística prestada, que coloca em crise a fidedignidade da
informação que as contas anuais devem refletir.
Importa notar, em particular, quanto ao
ponto 10 dos factos provados, relativo aos saldos de caixa, que está em causa um problema de
constituição de montantes em excesso e para os quais não se apresenta
justificação. Recorde-se que os
saldos de caixa terão de corresponder a meios líquidos de tesouraria
efetivamente existentes, não devendo exceder o que for necessário para efetuar
pagamentos em numerário.
Com
efeito, face aos limites decorrentes
do artigo 9.º, n.os 1 e 2, da LFP, os pagamentos em numerário
efetuados pelo PPD/PSD no ano de 2017 não poderiam exceder o valor anual
correspondente a 2% da subvenção estatal – no montante máximo de € 91.507,92,
dado o recebimento de subvenção pública anual de € 4.575.396,20 –, do que
resulta que o valor do saldo de caixa registados na Estrutura Autónoma da
Madeira, de € 156.997,44, se afigura manifestamente desproporcionado face às
necessidades de meios líquidos de tesouraria.
O valor referido em 10. dos factos provados é
inadequado face à natureza e função dos saldos de caixa, considerando, no mais,
que os recorrentes não apresentam qualquer documentação de comprovação que
permitisse justificar a excecionalidade de um montante tão elevado de saldos de
caixa. Considerando que as exigências contabilísticas impostas às contas anuais
dos partidos políticos visam possibilitar um adequado escrutínio do cumprimento
das regras substantivas sobre o regime das despesas e das receitas em sentido
estrito, o que se reflete, designadamente, na regra segundo a qual os
pagamentos realizados em numerário devem ser residuais (v. artigos 3.º,
n.os 2 e 3, e 9.º, n.os 1 e 2, ambos da LFP), o montante
de saldos de caixa indicado em 10. constitui um caso de inadequada gestão de
saldos em numerário.
Em face do exposto, os factos referidos em 9, 10 e 11 dos factos
provados reconduzem-se à não observância do
dever de organização contabilística previsto no artigo 12.º, n.os 1
e 2, da LFP, aplicável ex vi do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do mesmo
diploma, sendo contrários ao dever de garantir a transparência e a
fidedignidade das suas contas anuais, nos termos e para os efeitos do artigo
12.º, n.º 1, da LFP. A atuação dos recorrentes
é, pois, subsumível ao tipo de ilícito previsto no artigo 29.º, n.º 1, da LFP.
13.2.2.5. O preenchimento do elemento subjetivo
do tipo baseia-se nos factos provados em 14. e 15. dos factos, dos quais
decorre que, em cada uma das referidas situações subsumíveis às infrações
previstas no artigo 47.º, n.os 1 e 2, da LEC e, ainda, no artigo 29.º, n. os 1 e 2, da LFP, os
arguidos agiram com dolo eventual.
13.2.2.6. O arguido LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO foi o
Responsável Financeiro do PPD/PSD nas contas anuais de 2017 (cf. ponto 2 dos
factos provados e artigo 18.º, n.º 2, da LEC), sendo-lhe imputáveis as
infrações nos termos previstos no n.º 2 do artigo 29.º da LFP.
13.3.
Consequências jurídicas
Através
da decisão recorrida, a ECFP sancionou o recorrente PPD/PSD com coima única de
€ 9.800,00 (nove mil e oitocentos euros), realizado o cúmulo jurídico de 19
(dezanove) vezes o valor IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.149,10
(oito mil cento e quarenta e nove euros e dez cêntimos), pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; de 6 (seis)
vezes o valor do SMN de 2018, o que perfaz a quantia de € 3.480,00, pela
prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os
1 e 2, da LEC. Por sua vez, a ECFP aplicou ao recorrente LÉLIO RAIMUNDO
LOURENÇO a sanção de 9 (nove) vezes o IAS de 2018, o que perfaz
€ 3.860,10, pela prática da contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º,
n.os 1 e 2, da LFP.
A
infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP é punida com
coima que, no caso dos partidos políticos, varia entre 10 e 400 vezes o valor
do IAS e, no caso dos dirigentes dos partidos políticos que pessoalmente
participem na infração, varia entre 5 e 200 vezes o valor do IAS. Atento o
disposto na Portaria n.º 21/2018, de 18 de janeiro, a medida a considerar é o
IAS fixado para o ano de 2018, no valor de € 428,90, o que significa que as
molduras abstratas se situam entre € 4.289,00 e € 171.560,00, para o partido
político, e entre € 2.144,50 e € 85.780,00, para o responsável financeiro.
Quanto
à infração prevista e punida no artigo 47.º, n.º 1, da LEC, a violação do dever
de comunicação previsto no artigo 16.º, n.º 2, daquele diploma é punível com
coima que varia entre 9 e 96 vezes o valor do SMN. Considerando que o SMN foi
fixado, para o ano de 2018, no valor de € 580,00 – cf. artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 156/2017, de 28 de dezembro –, a moldura abstrata situa-se
entre € 3.480,00 e € 55.680,00.
Embora no presente caso estejam em causa
infrações apenas de natureza formal, importa notar, para efeitos de ponderação
da gravidade da infração, a multiplicidade de núcleos de factos passíveis de
integração na infração prevista no artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP,
alguns dos quais comportando, pela identificada ambiguidade e obscuridade da
informação contabilística prestada, um particular perigo de verificação de infrações
materiais subjacentes, circunstância que não é indiferente para efeitos de
decisão sobre a medida da sanção, revelando a acentuada
ilicitude da conduta, incompatível com a reduzida gravidade da contraordenação.
Note-se ainda que os factos imputados se traduzem na prática de infrações
contraordenacionais materialmente diversas, sendo que, para além da
inobservância dos mais essenciais deveres de organização contabilística a que o
partido estava adstrito, está em causa a violação do dever de comunicação de
ações de propaganda política punida pelo artigo 47.º da LEC. Considerando, no mais, que a medida concreta das
coimas aplicadas na decisão recorrida se situou num patamar próximo do mínimo
legal, não merece censura a ponderação efetuada na decisão recorrida, sendo de
manter as sanções concretamente aplicadas.
III.
Decisão
Pelo exposto, decide-se:
(a)
Julgar
improcedente o recurso interposto pelo PARTIDO
SOCIAL DEMOCRATA (PPD/PSD) da decisão da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, datada de 5 de
julho de 2023, e, em consequência, confirmar a sua condenação em coima única no montante de € 9.800,00
(nove mil e oitocentos euros), realizado o cúmulo jurídico de 19 (dezanove)
vezes o valor do IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 8.149,10 (oito mil
cento e quarenta e nove euros e dez cêntimos), pela prática da contraordenação
prevista e punida pelo artigo 29.º, n.º 1, da LFP; e de 6 (seis) vezes o valor
do SMN de 2018, o que perfaz a quantia de € 3.480,00, pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 47.º, n.os 1 e 2, da
LEC;
(b)
Julgar
improcedente o recurso interposto por LÉLIO RAIMUNDO LOURENÇO da decisão da Entidade das Contas e
Financiamentos Políticos, datada de 5 de
julho de 2023, e, em consequência, confirmar a sua condenação pela prática da
contraordenação prevista e punida pelo artigo 29.º, n.os 1 e 2, da LFP, na
coima de 9 (nove) vezes o IAS de 2018, o que perfaz a quantia de € 3.860,10
(três mil oitocentos e sessenta euros e dez cêntimos)
Sem custas, por não serem legalmente devidas.
Lisboa, 20
de janeiro de 2026 - João Carlos Loureiro - Mariana Canotilho - Dora
Lucas Neto - Afonso Patrão - António José da Ascensão Ramos -
Joana Fernandes Costa - Maria Benedita Urbano - Rui Guerra da
Fonseca - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes
[1] Retificado pelo Acórdão n.º 348/2026, de
8 de abril