Tribunal Constitucional

39/2026

Data
2026-04-07
Relator
Conselheira Mariana Canotilho
Secção
2.ª Secção
Meio processual
FISCALIZAÇÃO DA CONSTITUCIONALIDADE

Texto integral (9049 palavras)

ACÓRDÃO Nº 333/2026 Processo n.º 39/2026 2.ª Secção Relatora: Conselheira Mariana Canotilho Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, a Decisão Sumária n.º 123/2026, deste Tribunal Constitucional, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pela recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: «(…) 5. Conforme resulta do requerimento de interposição de recurso, a recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal Constitucional as interpretações normativas «do artigo 94.°, n.° 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.°, do Regulamento n.° 371/2021(…) no sentido de que a reafetação de juízes, pode ser realizada sem respeitar o princípio da especialização dos magistrados», e «[d]a aplicação do art.º 5.°, do Regulamento n.° 371/2021, (…) no sentido de que as medidas referidas nos artigos 2.° e 3.°, do mesmo diploma, podem ser propostas e determinadas, de forma individualizada e exclusiva, relativamente a um concreto processo, com atribuição direta a outro Juiz que não o seu titular», alegando terem sido assim aplicadas pelo acórdão recorrido. 6. Da análise do referido requerimento resulta, ainda, que a recorrente não identificou de forma inequívoca qual das decisões prolatadas nos autos conteria uma dimensão normativa sobre a qual incidiria o seu interesse processual na fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, referiu e transcreveu excertos das duas decisões do Tribunal da Relação de Lisboa neste âmbito. Da decisão de mérito proferida em 19 de novembro de 2025, que negou provimento ao recurso e confirmou a decisão de primeira instância, veio a recorrente arguir nulidade por omissão de pronúncia, que originou a prolação de novo acórdão, em 18 de dezembro de 2025, que julgou improcedentes as nulidades invocadas. Todavia, sendo certo que não se cumpriu adequadamente o dever de identificação da decisão de que recorre, para que não restem dúvidas acerca da cabal análise do seu requerimento, ainda que imperfeito, será examinado integralmente o respetivo postulado, averiguando o cumprimento dos pressupostos processuais aplicáveis em relação às duas potenciais decisões recorridas. 6.1. Para o que ora releva, na eventualidade de a decisão recorrida ser o acórdão proferido pelo TRL em 18 de dezembro de 2025 - que decidiu pela improcedência das nulidades invocadas - importa para aqui trazer os seus termos: «(…) A reclamante veio apresentar reclamação do acórdão proferido, invocando omissão de pronúncia na parte referente à realização de reafectação de juízes sem respeitar o princípio da especialização dos magistrados. A questão principal e, expressamente, indicada no acórdão foi a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal. A reafectação de juízes à margem do princípio da especialização dos magistrados é um dos pressupostos da faculdade do Conselho Superior da Magistratura de alteração da composição do tribunal. Não são os reclamantes que determinam quais os argumentos que podem ser analisados nos acórdãos. O tribunal ad quem analisou a questão da reafectação do colectivo e decidiu que a mesma foi regular. A questão da especialização dos magistrados judiciais não implica que só podem ser colocados em tribunais criminais magistrados que tenham anteriormente exercido na última colocação funções em tribunais criminais. O princípio da especialização tem aplicação em diversos campos (sendo a reafectação um deles), mas não é um princípio absoluto. Quer isto dizer que é respeitado quando se preferir um magistrado que exerce funções em tribunais criminais em detrimento de outro que não exerce funções nestes tribunais. No caso em análise, não existe notícia de concorrerem magistrados judiciais da área criminal à afectação ao processo em causa. Desta forma, deve entender-se a necessidade de observância do princípio da especialização no caso de concorrência de magistrados com especialização distinta. Razão pela qual, o argumento da inobservância do princípio da especialização colocado pela reclamante foi um argumento especulativo, sem substrato factual. Faltando, então, ao tribunal ad quem factos para analisar. Os tribunais pronunciam-se sobre factos não sobre especulações. Deste modo, o acórdão reclamado não padece de qualquer vício de nulidade.» Sucede, pois, que este aresto não aplicou, de modo algum, os enunciados cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, uma vez que se limitou a constatar que a decisão proferida em 19 de novembro de 2025 não padecia do vício de nulidade por omissão de pronúncia, contrariamente ao alegado pela arguida no requerimento apresentado em 04 de dezembro de 2025. Efetivamente, o que o referido acórdão fez foi esclarecer e fundamentar quais os critérios e parâmetros que balizam a análise dos pressupostos aquando da (re)afetação dos juízes, em sentido completamente oposto ao defendido pela recorrente. Assim, uma vez que o sentido das questões de constitucionalidade enunciadas no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional não corresponde ao fundamento jurídico determinante do sentido decisório veiculado, constata-se que as interpretações sindicadas não integraram a ratio decidendi da decisão recorrida. 6.2. Ao considerar que a decisão recorrida é a decisão de mérito proferida em 19 de novembro de 2025, importa revisitar a apreciação aí levada a cabo sobre a questão de constitucionalidade: «(…) Da violação das regras legais relativas ao modo de determinar a composição do Tribunal A recorrente invocou a nulidade processual insanável por violação das regras de composição do tribunal de julgamento, tendo alegado que: (…) Dispõe o artigo 119.° alínea a) do Código Processo Penal, sob a epígrafe "nulidades insanáveis" que "constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respectiva composição". Aparentemente, ocorreu uma alteração da composição do tribunal de julgamento que emergiu da distribuição. No entanto, não se encontra ferida de qualquer invalidade tal procedimento. Com efeito, artigo 94.° n.° 4 alínea f) da Lei n.° 62/2013, de 26/08, que aprovou o Regime de Organização do Sistema Judiciário, dispõe que: "4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90.° e 91.°: (...). f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afectação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços". As alíneas b) a d) do n.° 1 do artigo 2° do Regulamento n.° 371/2021 de 15/10/2024 do Conselho Superior da Magistratura (Regulamento dos Critérios de Reafectação de Juízes, Afectação de Processos e Acumulação de Funções), sob a epígrafe "definições" dispõe que: "1 - Para efeitos deste regulamento considera-se: (...). b) Afectação de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial na unidade orgânica ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma se reporte a Juízes efectivos ou auxiliares; c) Exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo: a afectação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento; d) Especialização dos magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada". E, finalmente, o artigo 14.° n.° 5 alínea g) do Regulamento n.° 499/2024, de 6/05, do Conselho Superior de Justiça, sob a epígrafe "critérios de afectação" dispõe que: "5 -Na prossecução dos objectivos referidos no artigo 3.° o provimento de lugares do quadro complementar destina-se preferencialmente a garantir: (…); g) O suprimento de necessidades de resposta adicional não garantidas com a afectação de juízes a que se referem os artigos 107.° e 108.° do Decreto-Lei n.° 49/2014, de 27 de Março, designadamente com o objectivo de diminuir pendências ou a dilação no agendamento de diligências e julgamentos". E, o artigo 16.° n.° 2 do Regulamento n.° 499/2024, de 6/05, do Conselho Superior de Justiça, sob a epígrafe "período mínimo e comunicação da afectação" dispõe que: "2 - A afectação é determinada pelo Conselho Superior da Magistratura, por despacho do respectivo vice-presidente, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação eletrónica, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, não podendo implicar deslocação no próprio dia quando esta for superior a 60 km em relação ao juízo ou ao tribunal de competência territorial alargada a que o juiz esteja afectado". Ao contrário da argumentação da recorrente, é adequada a justificação apresentada no despacho do Conselho Superior da Magistratura ao qualificar o processo 24/23.0GFVFX de "elevada complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até 15 de Dezembro de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis". Pelo que, é justificada a adopção de medidas de gestão processual, face ao constrangimento verificado no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Norte. Ora, a natureza urgente do processo e a sua complexidade - independentemente de quaisquer outros critérios constantes do artigo 5.° do Regulamento dos Critérios de Reafectação de Juízes, Afectação de Processos e Acumulação de Funções, nomeadamente "o atraso na prolação da decisão, a antiguidade, (...), espécie". Por outro lado, não se vislumbra qualquer infracção à regra da especialização dos magistrados nomeados para a composição do tribunal de julgamento. Ou seja, a alteração da composição do tribunal de julgamento obedeceu aos critérios legais e, como tal, não se verifica qualquer vício de nulidade. (…)» Neste enquadramento, o que temos é a não coincidência entre a aplicação dos preceitos legais que sustentam a ratio decidendi da decisão recorrida e a formulação selecionada pela recorrente como fonte da questão colocada. O que se observa é que a recorrente, na forma como elabora o enunciado, argumenta precisamente o oposto do que se depreende dos preceitos, desvirtuando o seu sentido e criando um novo viés para o texto legal. Com efeito, de acordo com os já destacados pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, é imprescindível que se verifique uma coincidência precisa entre a norma reputada como inconstitucional pela recorrente e aquela que fundamentou a decisão recorrida. Caso contrário, não existindo relação fidedigna entre os dois elementos, o Tribunal Constitucional não pode conhecer do recurso. 7. Ora, é evidente a falta de conexão entre a ratio decidendi das decisões examinadas e o pedido formulado, e como não apresentou um requerimento que reconduza à relação útil entre esses elementos normativos, a pretensão da recorrente não tem como prosperar. De facto, fica patente que o tribunal a quo nunca afirmou que a “reafetação de juízes pode ser realizada sem respeitar o princípio da especialização dos magistrados”, ou que pode ser levada a cabo “em função de critérios específicos e concretos”, como pretende a recorrente. Na verdade, sustentou exatamente o contrário, explicando que “a alteração da composição do tribunal de julgamento obedeceu aos critérios legais” e que foi adequada e respeitadora de tais exigências normativas, incluindo o princípio da especialização, a justificação “apresentada no despacho do Conselho Superior da Magistratura ao qualificar o processo 24/23.0GFVFX de "elevada complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até 15 de Dezembro de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis"”. Conforme sabemos, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. Assim, revelando-se que as interpretações sindicadas pela recorrente não integraram efetivamente a ratio decidendi da decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade sobre a mesma não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juízo a quo, razão pela qual não se conhece do recurso. 8. Por outro lado, e relembrando os termos nos quais a recorrente construiu a questão enunciada nos presentes autos - «a interpretação do art.º 94.°, n.° 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.°, do Regulamento n.° 371/2021, de 3 de maio, no sentido de que a reafetação de juízes, pode ser realizada sem respeitar o princípio da especialização dos magistrados, bem como, a interpretação do art.º 5.°, do Regulamento n.°371/2021, de 3 de maio, no sentido de que as medidas referidas nos artigos 2.° e 3.°, do mesmo diploma, podem ser propostas e determinadas em função de critérios específicos e concretos, são inconstitucionais, por violação do art.º 32.°, n.° 9, da CRP, porque permitem a subtração ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior» - importa também assinalar que é manifesta a sua inidoneidade para constituir objeto do recurso de constitucionalidade, uma vez que o respetivo enunciado não é extraível do leque de preceitos legais identificados pela recorrente. O que se depreende da contraposição dos referidos preceitos e do enunciado elaborado pela recorrente é que, através da construção de um enunciado que se pretende normativo, ao atribuir as constatações «sem respeitar» e «critérios específicos e concretos», acaba por conferir outro sentido aos preceitos em causa - completamente distorcido -, através do que tenta alterar o sentido decisório adotado em resposta à questão submetida à apreciação do tribunal. Dito de outro modo, estas ilações reportam-se à conclusão resultante da aplicação dos factos (processuais) ao Direito e não aos critérios normativos veiculados para a alcançar, nomeadamente os que regulam os critérios de reafectação de juízes. Como bem se compreende, assim formuladas as questões de constitucionalidade, é evidente que as mesmas constituem tentativas de sindicar a decisão recorrida, e não de obter a apreciação de critérios normativos extraídos dos preceitos legais identificados, conforme lhe seria permitido requerer. Nestes termos, verifica-se que - para além de a recorrente não ter submetido à apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa passível de ser apreciada -, a interpretação sindicada não integrou a ratio decidendi da decisão recorrida, motivo pelo qual se conclui pela inadmissibilidade do presente recurso, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade, face à sua necessária verificação cumulativa.» 2. Desta decisão a recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos: «(…) ENQUADRAMENTO Na sequência do recurso oportunamente interposto para este Venerando Tribunal, através da Decisão Sumária n.º 123/2026, foi decidido decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto, com fundamento no incumprimento de pressupostos processuais de admissibilidade, detalhados nos seguintes pontos: · Falta de coincidência com a ratio decidendi: Na decisão considerou-se que as interpretações normativas questionadas pela Recorrente não foram, na verdade, aplicadas pela decisão recorrida (do Tribunal da Relação de Lisboa) como fundamento jurídico da sua decisão, sustentando que, enquanto a Recorrente alegou que o Tribunal teria decidido que a reafetação de juízes poderia ser feita "sem respeitar o princípio da especialização", o Tribunal recorrido afirmou precisamente o contrário, sustentando que a alteração da composição do coletivo obedeceu aos critérios legais e respeitou tal princípio. · Ausência de dimensão normativa (Sindicância da decisão judicial): Quanto a este ponto foi considerado que o sistema de fiscalização português foca-se no controlo de normas jurídicas e não de decisões judiciais em si mesmas, para se concluir que a Recorrente não conseguiu enunciar uma regra abstrata e generalizável, mas antes tentou contestar o "puro ato de julgamento" e a forma como o Tribunal inferior aplicou o Direito aos factos específicos do seu caso. · Inidoneidade do objeto: Neste ponto, sustenta a Decisão Sumária que o enunciado construído pela Recorrente foi considerado "inidóneo" porque não era extraível dos preceitos legais identificados. O Tribunal afirmou que a recorrente distorceu o sentido dos preceitos para criar um "novo viés para o texto legal", o que impede o conhecimento do recurso. · Falta de utilidade do recurso: Na Decisão Sumária considerou-se que, uma vez que as normas questionadas não integraram a base da decisão recorrida (ratio decidendi), qualquer eventual julgamento de inconstitucionalidade pelo Tribunal Constitucional não teria o poder de alterar ou modificar a decisão do caso concreto. No sistema português, o recurso tem de ter uma natureza instrumental, ou seja, deve servir para alterar o desfecho do processo principal. I - FALTA DE COINCIDÊNCIA COM A RATIO DECIDENDI Salvo o devido respeito, que é muito, e melhor opinião, entendemos que, contrariamente ao que consta da Decisão Sumária, o Tribunal recorrido aplicou, efetivamente, as normas com o sentido que a Recorrente considera inconstitucional e o julgamento da questão da violação do princípio do Juiz Natural dependeu, crucialmente, dessa interpretação normativa específica, ainda que o tenha feito de forma implícita. Na verdade, a interpretação dos preceitos em causa (art.0 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.0 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio e art.0 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio), constituíram o arco normativo que sustentou a decisão sobre a nulidade prevista no art.º 119.º, al. a), do CPP, não estando em causa o ato concreto de julgamento ou a mera sindicância da decisão judicial. Entendemos, também, que a Decisão Sumária enferma de um erro de perspetiva, quando considerar que o TRL decidiu, apenas, com base na "adequação", quando a base jurídica da reafectação, foi a interpretação dos Arts. 94.°, n.º 4, al. f) da LOTJ e 5.º do Regulamento n.º 371/2021, em violação dos preceitos constitucionais vigentes. Evidenciando o contexto, da pronúncia do TRL, transcreve-mos o teor da mesma: "Aparentemente, ocorreu uma alteração da composição do tribunal de julgamento que emergiu da distribuição. No entanto, não se encontra ferida de qualquer invalidade tal procedimento. Com efeito, artigo 94.º n.º 4 alínea f) da Lei n.º 62/2013, de 26/08, que aprovou o Regime de Organização do Sistema Judiciário, dispõe que: "4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual, que exerce com observância do disposto nos artigos 90° e 91°: (...). f) Propor ao Conselho Superior da Magistratura a reafectação de juízes, respeitado o princípio da especialização dos magistrados, a outro tribunal ou juízo da mesma comarca ou a afectação de processos para tramitação e decisão a outro juiz que não o seu titular, tendo em vista o equilíbrio da carga processual e a eficiência dos serviços". As alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 2.º do Regulamento n.º 371/2021 de 15/10/2024 do Conselho Superior da Magistratura (Regulamento dos Critérios de Reafectação de Juízes, Afectação de Processos e Acumulação de Funções), sob a epígrafe "definições" dispõe que: "1 - Para efeitos deste regulamento considera-se: (...). b) Afectação de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processos, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial na unidade orgânica ou de distribuição subsequente determinada por despacho judicial proferido nos autos, quer a mesma se reporte a juízes efectivos ou auxiliares; c) Exercício de funções em mais de um tribunal ou juízo: a afectação do juiz a tribunal ou juízo no qual não foi colocado ou para o qual não foi destacado no movimento judicial, com a manutenção do exercício de funções no tribunal ou juízo onde foi colocado ou para o qual foi destacado no movimento; d) Especialização dos magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada". E, finalmente, o artigo 14° n.º 5 alínea g) do Regulamento n.º 499/2024, de 6/05, do Conselho Superior de Justiça, sob a epígrafe "critérios de afectação" dispõe que: "5 - Na prossecução dos objectivos referidos no artigo 3°, o provimento de lugares do quadro complementar destina-se preferencialmente a garantir: (…); g) O suprimento de necessidades de resposta adicional não garantidas com a afectação de juízes a que se referem os artigos 107° e 108° do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de Março, designadamente com o objectivo de diminuir pendências ou a dilação no agendamento de diligências e julgamentos". E, o artigo 16° n.º 2 do Regulamento n.º 499/2024, de 6/05, do Conselho Superior de Justiça, sob a epígrafe "período mínimo e comunicação da afectação" dispõe que: "2 - A afectação é determinada pelo Conselho Superior da Magistratura, por despacho do respectivo vice-presidente, e é comunicado aos juízes abrangidos, mediante comunicação electronica, com oito dias de antecedência, salvo caso de urgência de serviço devidamente fundamentada, não podendo implicar deslocação no próprio dia quando esta for superior a 60 km em relação ao juízo ou ao tribunal de competência territorial alargada a que o juiz esteja afectado". Ao contrário da argumentação da recorrente, é adequada a justificação apresentada no despacho do Conselho Superior da Magistratura ao qualificar o processo 24/23.0GFVFX de "elevada complexidade, com doze arguidos (três em prisão preventiva até 15 de Dezembro de 2025), noventa e nove testemunhas de acusação e onze pedidos cíveis". Pelo que, é justificada a adopção de medidas de gestão processual, face ao constrangimento verificado no Juiz 2 do Juízo Central Criminal de Loures do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa Norte. Ora, a natureza urgente do processo e a sua complexidade - independentemente de quaisquer outros critérios constantes do artigo 5.º do Regulamento dos Critérios de Reafectação de Juízes, Afectação de Processos e Acumulação de Funções, nomeadamente "o atraso na prolação da decisão, a antiguidade, (...), espécie". Por outro lado, não se vislumbra qualquer infracção à regra da especialização dos magistrados nomeados para a composição do tribunal de julgamento. Ou seja, a alteração da composição do tribunal de julgamento obedeceu aos critérios legais e, como tal, não se verifica qualquer vício de nulidade.” Ora, o que resulta deste segmento do acórdão do TRL, é que este Tribunal, validou a reafetação no processo n.º 24/23.0GFVFX, com base no Despacho do Conselho Superior da Magistratura, de onde resulta que aplicou critérios específicos de "atraso na prolação da decisão, antiguidade, espécie" e "elevada complexidade", como normas de decisão para manter a composição do coletivo, afastando as regras de distribuição originária. Assim, o que é facto é, pese embora o Tribunal recorrido não tenha citado o "enunciado" tal como a recorrente o apresentou, esse critério foi o fundamento jurídico determinante (ratio decidendi) da decisão alcançada. Verdadeiramente, o TRL utilizou um critério de decisão que, apesar de não ter sido expressamente escrito, na prática, corresponde à interpretação normativa que pretende sindicar. Ora, a Decisão Sumária afirma que o TRL sustentou o contrário do que a Recorrente alegou, afirmando que a reafetação "obedeceu aos critérios legais", porém, o TRL, ao validar a composição do tribunal com juízes de competência diferente (como o Juízo de Família e Menores) com base na "complexidade" ou "natureza urgente" do processo, aplicou, na substância, a norma de que a especialização pode ser preterida perante esses critérios, bem como, aplicou, na substância a norma de que as medidas referidas nos artigos 2.° e 3.°, do mesmo diploma, podem ser propostas e determinadas, de forma individualizada e exclusiva, relativamente a um concreto processo, com atribuição direta a outro Juiz que não o seu titular. A aplicação é implícita quando a decisão proferida seria logicamente impossível de alcançar sem a adoção daquela interpretação normativa específica. E como é evidente, neste caso, a decisão proferida seria logicamente impossível de alcançar, sem a adoção das interpretações normativas específicas invocadas pela Recorrente. O desfecho do acórdão da Relação, na parte é que julga válida a composição do coletivo, só foi possível porque o Tribunal aceitou como válida uma reafetação que a Lei e a Recorrente consideram ilegal. Se o Tribunal considerou a composição "regular" apesar dos factos apontados, foi, necessariamente, porque adotou um critério normativo diverso do expresso na letra da Lei, que permite essa regularidade. A questão é que, muitas vezes, os Tribunais afirmam, formalmente, respeitar a lei, mas aplicam-na com um sentido que redunda numa interpretação inconstitucional. A Decisão Sumária critica a Recorrente por criar um "novo viés para o texto legal". Ora, o que está em causa não é a "letra da lei" que o TRL diz ter seguido, mas sim a interpretação que extraiu dos artigos art.0 94.°, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.0 2.°, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio e art.0 5.°, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio, para validar aquele caso concreto, sendo que, essa interpretação, da forma como foi feita, é suscetível de ser aplicada a outros casos, pelo que tem "carácter de generalidade", saindo assim da esfera do "puro ato de julgamento". Assim, quando na Decisão Sumária se rejeitou o recurso, alegando que o critério sindicado não coincide com o aplicado pelo Tribunal recorrido, olvidou-se que, embora o TRL afirme formalmente ter respeitado a especialização e a generalidade, ele aplicou implicitamente as normas sob critérios que permitiram afastar as regras de distribuição e especialização originais. Dito de outra forma, o TRL aplicou uma norma com base numa interpretação normativa implícita, pelo que, embora o Tribunal recorrido não tenha enunciado essa interpretação de forma literal, utilizou-a como o fundamento jurídico determinante (ratio decidendi) para resolver o caso. Reafirma-se, pois, que o TRL adotou um critério de decisão, sustentado numa interpretação normativa inconstitucional dos preceitos em causa, mas ainda assim, com carácter de generalidade e abstração, suscetível de ser aplicado a outros casos, ou seja, com base nos argumentos utilizados, a interpretação normativa feita pelo TRL, pode ser aplicada a outros processos, permitindo que com base em critérios como "complexidade" ou "natureza urgente", se valide a composição de um tribunal, afastando as regras da distribuição e de especialização. O TRL afirmou formalmente respeitar a lei no que tange à distribuição e especialização, no entanto, a consideração da composição do tribunal como "regular" na sua decisão, só foi logicamente possível, porque o tribunal aceitou, na prática, o sentido normativo que a Recorrente considera inconstitucional. A Decisão Sumária afirma que o enunciado da Recorrente "desvirtua" o sentido dos preceitos legais, porém, estando demonstrada a aplicação implícita, resulta claro que o sentido que a Recorrente atribuiu à norma é a interpretação possível e a que foi, efetivamente, extraída pelo Tribunal a quo, para fundamentar a validade da reafetação dos juízes. Em suma, o TRL não se limitou a julgar os factos, mas fixou uma regra interpretativa invisível que serviu de suporte necessário para a decisão final e essa regra interpretativa viola, irremediavelmente, as normas constitucionais indicadas. II - AUSÊNCIA DE DIMENSÃO NORMATIVA Importa clarificar que o que a Recorrente pretende, não é que o Tribunal Constitucional reveja o "ato de julgamento" ou os factos do caso, mas sim uma regra abstrata e generalizável que foi extraída dos artigos art.0 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio e art.º 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio, através da interpretação realizada pelo TRL, em violação da Constituição. Na Decisão Sumária, afirma-se que a Recorrente ataca o "ato de gestão", porém, sem razão, pois o que se pretende é a fiscalização da interpretação normativa feita pelo TRL. A questão não radica em saber se o juiz decidiu mal, ao reafetar o processo, mas sim em saber se as normas interpretativas extraídas dos preceitos legais em causa, comprimem, intoleravelmente e de forma inconstitucional, as garantias fundamentais. Concretamente, a questão que se submeteu ao Tribunal Constitucional, foi a de saber se a interpretação dos Artigos 94.º, n.º 4, al. f) da LOTJ e 5.º do Regulamento n.º 371/2021, segundo a qual é permitida a reafetação de magistrados a processos determinados por critérios de gestão e complexidade, em detrimento do princípio do juiz natural e da especialização, constitui uma norma geral e abstrata de decisão, que viola o Art.º 32.º, n.º 9 da CRP. A norma é um critério de decisão que possui um carácter de generalidade e abstração, sendo que as regras questionadas do ponto de vista constitucional, consubstanciam-se na interpretação normativa que abstratamente se enunciou e que corresponde à interpretação implícita feita dos preceitos em causa e acima melhor densificada. E as regras questionadas são vocacionadas para uma aplicação potencialmente genética, ou seja, podem ser aplicadas a outros casos futuros e não apenas aos presentes autos, pois trata-se de uma "autónoma valoração" que serve de fundamento jurídico para a solução do caso. Ora, a pretensão da Recorrente não se reconduz à decisão judicial em si mesma considerada, pois extravasa a ponderação casuística da singularidade própria e irrepetível do caso concreto. A subsunção do julgador, ou seja, a forma como o Juiz aplicou o Direito aos factos específicos, não está aqui em causa, desde logo porque não se colocou em crise que "o tribunal errou ao mudar os juízes neste caso", o que colca em crise é que o TRL aplicou implicitamente as normas dos Artigos 94.°, n.º 4, al. f) da LOTJ e 5.° do Regulamento n.º 371/2021, com o sentido de que "a reafetação pode ser feita sem respeitar a distribuição e a especialização quando o processo é considerado complexo". O que se ataca é a regra e não o resultado, pois que, independentemente dos factos, a regra abstrata utilizada pelo TRL é, em si mesma, inconstitucional por violar princípios constitucionais, como o do Juiz Natural. Contrariamente ao que consta da Decisão Sumária, a Recorrente não se focou em "ilações que se reportam à conclusão resultante da aplicação dos factos ao Direito", nem se discutiu se o processo tinha ou não "atraso na prolação" ou "elevada complexidade", mas apenas em como o Tribunal interpreta a lei, para permitir a reafetação nessas circunstâncias. O que está em causa não é a correção da decisão sobre os factos, mas sim a validade Constitucional da regra emergente da interpretação normativa realizada pelo Tribunal, para chegar a essa decisão. O recurso interposto não consubstancia uma impugnação da decisão judicial em si, mas sim da natureza do critério jurídico utilizado pelo Tribunal recorrido, pois não se contesta o resultado do julgamento, mas antes a "autónoma valoração" jurídica que o Tribunal fez ao interpretar os preceitos legais em causa e a interpretação adotada pelo Tribunal é suscetível de ser aplicada a outras situações futuras, não se esgotando na "singularidade própria e irrepetível do caso concreto", dado que a regra definida pelo Tribunal recorrido permite que, em qualquer processo de "elevada complexidade" ou “urgente”, se ignore a distribuição e a especialização dos juízes. O ato de julgamento avalia se um processo específico é complexo ou urgente, não sendo isto que se pretende, mas antes a apreciação da norma geral e abstrata, resultante da interpretação implícita, que estabelece que "a complexidade ou urgência” permitem a reafetação de Juízes à margem da distribuição e especialização. O Tribunal Constitucional rejeitou o recurso por considerar que as alegações da recorrente eram apenas "ilações que se reportam à conclusão resultante da aplicação dos factos ao Direito", porém, o enunciado normativo realizado, existe independentemente dos "detalhes e particularidades" deste processo específico, funcionando como uma diretriz interpretativa aplicável a todo o sistema judiciário. O TRL não se limitou a resolver um problema prático e específico deste processo, mas sim, fixou uma interpretação da lei que passa a valer como critério para todos os casos semelhantes onde se discuta a reafetação de magistrados, o que demonstra a generalidade e abstração. III - INIDONEIDADE DO OBJETO A interpretação enunciada é, de facto, extraível dos preceitos legais indicados, concretamente, dos artigos art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio e art.º 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio. A Decisão Sumária sustenta que a Recorrente "distorceu" o texto legal, porém, a interpretação sindicada não é uma criação subjetiva da Recorrente, mas sim a norma efetivamente criada e aplicada pelo TRL, ao decidir o caso concreto. Se o TRL aplica a lei de modo a permitir a não observância da distribuição de processos e da especialização, essa aplicação específica torna-se na norma sindicável. O foco da questão é a "subtração ao Juiz Natural" (Art. 32.º, n.º 9 da CRP), na medida em que a interpretação normativa realizada, permite que critérios administrativos, do Conselho Superior da Magistratura, se sobreponham à reserva de lei na determinação da competência judicial. IV - FALTA DE UTILIDADE DO RECURSO Importa agora aferir, se uma eventual declaração de inconstitucionalidade, teria o “poder” de alterar a decisão final do processo principal (natureza instrumental). A Decisão Sumária nega utilidade ao recurso, mas entendemos estar verificada a natureza instrumental da fiscalização concreta suscitada. Nos termos do Artigo 119.º, al. a), do Código de Processo Penal (CPP), a violação das regras de determinação da composição do tribunal constitui uma nulidade insanável. Assim, se o Tribunal Constitucional declarar a inconstitucionalidade da interpretação normativa que permitiu a reafetação discricionária dos Juízes, a composição do Tribunal que condenou a Recorrente é nula. Consequentemente, o acórdão do TRL teria de ser, obrigatoriamente, alterado, forçando o reconhecimento da nulidade insanável e determinando a repetição do julgamento, o que satisfaz, plenamente, o requisito da utilidade. Dito de outra forma, se o Tribunal Constitucional julgar a regra resultante da interpretação normativa, inconstitucional, a decisão do TRL terá obrigatoriamente de ser reformulada. A norma sindicada não é um mero argumento lateral, mas sim a "base genética" que permitiu ao TRL concluir pela inexistência de nulidade na composição do Tribunal. O TRL, apesar de nunca ter afirmado que a reafetação pode ser realizada sem respeitar as regras da distribuição e os princípios da especialização, aplicou, efetivamente, esse critério, ainda que o tenha "mascarado" com a afirmação formal de respeito pela legalidade, o que permitiu julgar inverificada a nulidade arguida. Se o Tribunal Constitucional julgar inconstitucional a interpretação normativa que permitiu essa composição, o Tribunal da Relação de Lisboa será "obrigado” a declarar essa nulidade, o que invalidará o julgamento realizado e a consequente decisão. Com efeito, no sistema de fiscalização concreta, o julgamento de inconstitucionalidade deve projetar-se ou repercutir-se, de forma útil e eficaz, na decisão recorrida. Assim, se a regra que validou a reafetação dos Juízes for considerada contrária à Constituição, a decisão do TRL que negou provimento ao recurso "soçobraria", implicando uma respetiva reponderação da resolução do caso. Concretizando, a Recorrente argumenta que a interpretação adotada permitiu a subtração ao Tribunal cuja competência estava fixada em lei anterior, pelo que, concluindo-se que a interpretação normativa realizada, viola o artigo 32.º, n.º 9, da Constituição, o desfecho jurídico será, necessariamente, a ilegalidade da composição do Tribunal Coletivo, forçando a repetição do julgamento por um Tribunal legalmente constituído. Em face do exposto, embora na Decisão Sumária se refira que a norma não integrou a ratio decidendi, o que é certo é que, a decisão do TRL de considerar a composição "regular" e "respeitadora dos critérios legais" dependeu inteiramente da validade da interpretação dos artigos art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio e art.º 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio. Sem essa base normativa, a fundamentação do acórdão recorrido para manter a condenação deixaria de existir. Em resumo, o "desfecho diferente" não é necessariamente a absolvição, mas sim a anulação do julgamento anterior devido à aplicação de uma norma inconstitucional, o que constitui a utilidade processual exigida para a admissão do recurso, por ter um impacto obrigatório e direto na decisão do caso concreto. A utilidade do recurso traduz-se na possibilidade de o julgamento do Tribunal Constitucional se repercutir de forma "útil e eficaz" na solução jurídica do Tribunal a quo, pelo que, se a interpretação normativa for julgada inconstitucional, a decisão recorrida será necessariamente alterada, forçando uma reponderação da resolução do caso. Diga-se, por último, que, no entendimento da Recorrente, o recurso não é um exercício académico, mas um instrumento para remover do ordenamento jurídico a regra que validou uma situação que considera violadora do Princípio do Juiz Natural. A utilidade é manifesta, porque a solução jurídica que se obteve no processo, depende, inteiramente, da validade constitucional da interpretação dada aos artigos art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio e art.º 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio. Em suma, a interpretação normativa contestada não foi apenas um detalhe lateral, mas sim a viga mestra jurídica que permitiu ao Tribunal recorrido validar a composição do Coletivo de Juízes, julgar inverificada a nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea a), do CPP e, consequentemente, manter a decisão. V - PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL O princípio do Juiz Natural, consagrado no artigo 32.º, n.º 9, da Constituição da República Portuguesa (CRP), constitui o fundamento substantivo central desta reclamação. Este princípio é invocado para sustentar que a composição do Tribunal que julgou a Recorrente foi determinada de forma irregular, resultando na "subtração ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior". O princípio do Juiz Natural é uma garantia incontestável, contra o arbítrio na designação de juízes. O princípio do Juiz Natural exige que as regras de determinação do Tribunal competente sejam gerais, abstratas e prévias. A Recorrente sustentou e mantém que a interpretação normativa aplicada permitiu que a reafetação de juízes (como a transição de magistrados do Juízo de Família e Menores para o Juízo Criminal) fosse feita de forma "individualizada e exclusiva", para o seu processo específico - como pode ser para outros processos - o que violou esta garantia constitucional. A reafetação de Magistrados não pode ser realizada, sem respeitar as regras da distribuição e o princípio da especialização, sob pena de desvirtuar o Tribunal legalmente previsto para a causa. Ao utilizar critérios como a "elevada complexidade" ou "natureza urgente" do caso, para validar a nova composição do Coletivo, o Tribunal recorrido aplicou uma norma que permite contornar as regras de competência e especialização fixadas na lei. Tendo em conta que o princípio do Juiz Natural fundamenta a alegação de uma nulidade insanável, prevista no artigo 119.º, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP), a questão de constitucionalidade não é apenas teórica, mas tem como objetivo direto a declaração desta nulidade, uma vez que o Tribunal de julgamento não corresponderia ao Tribunal legalmente determinado. A questão colocada tem, inquestionavelmente, uma dimensão normativa, pois, não se critica o "puro ato de julgamento" do caso concreto, mas sim a existência de uma regra (extraída da LOTJ e do Regulamento n.º 371/2021) que permite a reafetação discricionária de juízes, o que seria intrinsecamente contrário ao artigo 32.º, n.º 9, da CRP. A composição do Tribunal Coletivo não seguiu regras prévias, gerais e abstratas, mas foi determinada de forma discricionária, para um caso específico. A essência do princípio do Juiz Natural, é a proibição de retirar um processo do Tribunal cuja competência já estava fixada por lei anterior. A escolha dos juízes não emergiu de um mecanismo de distribuição aleatória ou de regras de substituição legalmente previstas, pois, o Tribunal de julgamento foi constituído administrativamente, de forma "específica e determinada" e apenas para este processo concreto, em vez de ser o Tribunal que, por regra geral, deveria julgar todos os processos daquela natureza naquela Comarca ou um outro Tribunal constituído de acordo com as regras legalmente estabelecidas. Ademais, os Magistrados foram reafetados à margem do princípio da especialização, movendo-se Juízes de juízos especializados (como o Juízo de Família e Menores), para um Juízo Central Criminal para julgar crimes de furto qualificado. A especialização dos Juízes é uma garantia de competência técnica e independência que não pode ser afastada por conveniência administrativa. O Tribunal recorrido justificou a alteração da composição do Tribunal com base na "elevada complexidade" do processo e na "natureza urgente", que se tratam de critérios são subjetivos e permitem uma escolha "individualizada e exclusiva", o que abre porta ao arbítrio. A utilização de "medidas de gestão" para alterar um Coletivo de Juízes com base na complexidade do caso constitui uma manipulação da composição do Tribunal, o que fere o direito ao Juiz legalmente determinado. A interpretação normativa dos artigos art.º 94.º, n.º 4, al. f), da LOTJ, com referência ao art.º 2.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio e art.º 5.º, do Regulamento n.º 371/2021, de 3 de maio, feita pelo TRL é inconstitucional, pois aplicou essas normas com o sentido de que a reafetação de Juízes pode ser realizada sem respeitar as regras da distribuição e o princípio da especialização, quando existem critérios como atrasos ou complexidade, sendo essa regra geral e abstrata, se aplicada e permite que o poder executivo ou administrativo do Tribunal "escolha" quem julga quem, violando a independência judicial. Em suma, o TRL adotou um critério normativo que permite substituir o Juiz Legal por um Juiz escolhido por critérios de conveniência de gestão. NESTES TERMOS e nos mais e melhores de direito, deve a presente reclamação ser julgada totalmente procedente e, em consequência ser ordenado o prosseguimento dos autos, seguindo-se os ulteriores termos legais.» 3. Na sua resposta, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação com o seguinte fundamento: «(…) 5. Adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão da reclamante, afigura-se-nos, salvo o devido respeito por outra opinião, que a mesma não pode ser procedente. 6. As normas que enquadram a questão em discussão têm a seguinte redacção: Artigo 2º do Regulamento do Conselho Superior da Magistratura (CSM), com o nº 371/2021: Para efeitos deste regulamento considera-se: alínea b) – Afetação de processos a juiz diverso do seu titular inicial: a atribuição de processo, para tramitação e despacho, que não decorra da distribuição inicial (..). alínea d) – Especialização dos magistrados: a determinada pela última colocação ou destacamento do juiz em tribunal ou juízo de competência especializada. E o artigo 5.º do mesmo Regulamento – As medidas referidas nos artigos 2.º e 3.º são propostas e determinadas em função de critérios gerais e abstratos, nomeadamente o atraso na prolação da decisão, a antiguidade, natureza, espécie ou complexidade dos processos. 7. A afetação de processos a juiz diferente do titular originário é uma figura de gestão de serviço que diverge da “distribuição” – esta caracterizada pelo apego estrito às regras em que se desdobra o princípio do juiz natural – e que se inscreve nos mecanismos de mobilidade de magistrados e de ajustamentos de serviço, quais “remédios” para situações que escapam à normalidade em razão das contingências e vicissitudes do fluxo processual. 8. Ora, a afetação de processos constitui uma “atribuição” de processos e rege-se, nos termos do artigo 94º, nº 4, al. f), da LOSJ, introduzida pela Lei 62/2013, de 26 de Agosto, e das alíneas b) e d), do artigo 2º e artigo 5º do Regulamento do CSM nº 371/2021 (além de outras normas do Regulamento do Quadro Complementar), pela observância de “critérios gerais e abstratos” que o artigo 5º exemplifica (“nomeadamente”) com “o atraso na prolação da decisão, a antiguidade, natureza, espécie ou complexidade dos processos”. 9. A regra em causa não explicita a “acumulação de serviço” como factor, nem exige que a (re) afectação tenha de envolver uma pluralidade de processos – nem estabelece, de resto, o critério de medida ou selecção de processos numa hipotética pluralidade –, podendo justificar-se a transmissão de um determinado processo, em razão da sua especial natureza urgente (v.g. de preso ou para obviar à prescrição) ou da sua especial complexidade. 10. No fundo, afigura-se-nos, o que o regulamento faz é a concretização dos “critérios gerais e abstratos”, através da enunciação de exemplos-padrão que, naturalmente, se revelam razões objectivas na adopção (pelo CSM) de medidas gestionárias de serviço. O pressuposto de base que deverá pontificar é que se esteja em presença de um estado de necessidade qualificado para ser adoptada a medida. 11. Importa ainda admitir o relativismo ínsito aos princípios do juiz natural e, mais ainda, da especialização do magistrado, em razão de um conjunto de outros princípios convocáveis para a situação, em apreço, em sentido divergente. 12. Por vezes, o princípio do juiz natural cede numa sucessão de actos processuais praticados e/ou a praticar por aquele que seria o juiz titular originário (v.g. medidas de coação privativas da liberdade, instrução e pronúncia, julgamento) ou na procedência de impedimento, recusa ou escusa. 13. E a especialização, em rigor, prende-se com a (última) colocação em tribunais ou juízos de competência especializada, já não o seu contrário. Ora, os juízos criminais não estão “catalogados” pela LOSJ como sendo tribunais especializados. E, neste plano, não são. 14. Pelo que de um juízo de realidade ou de conformação relativa de princípios e normas infra-constitucionais não deve inferir-se nem, tão pouco, exponenciar-se numa construção de desconformidade constitucional. 15. Quando no recurso para o TC e na própria reclamação a recorrente /reclamante sinaliza um dos juízes, referindo que veio do “Juízo de Família e Menores (..) para julgar crimes de furto qualificado” e que isso “constitui uma manipulação da composição do tribunal”, em boa verdade, está a apreciar a decisão, nas circunstâncias concretas que a enformaram, sindicando, nessa medida, a decisão em si e não estritamente o arco normativo em que alegadamente a Relação se baseou. 16. Ademais, tendo cabido ao CSM a decisão de composição do colectivo que julgou a causa, o que o Tribunal a quo fez foi pronunciar-se e enunciar uma perspectiva de compreensão da decisão daquele Conselho, referindo que a invocação pelo recorrente da questão – de preterição da “especialização” – era do domínio da especulação, não cabendo aos tribunais apreciarem especulações, acusando a falta de “factos” para analisar a situação, concluindo não padecer o acórdão reclamado de qualquer vício de nulidade. 17. Por esta via, o tribunal atém-se a um plano do Direito ordinário (apreciação de invalidades) e sem explicitar um critério normativo determinante do sentido decisório do(s) acórdão(s) recorrido(s), antes, referenciando os postulados do CSM, ressalvando, naturalmente, que “a alteração da composição do tribunal de julgamento obedece aos critérios legais”. 18. Pelo que, afigura-se-nos, a Decisão Sumária equacionou bem a configuração do recurso, carecendo de pressupostos, maxime, de coincidência da questão de constitucionalidade invocada com a ratio decidendi. 19. Acresce referir, apenas que, o princípio do juiz natural ou juiz legal está estabelecido no nº 9 do artigo 32.º da Constituição, sob o enunciado de que “nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior” (n.º 9). 20. Salienta a doutrina, a propósito deste princípio, que o mesmo compreende várias dimensões: (a) exigência de determinabilidade, isto é, previamente individualizada a composição do tribunal; (b) fixação de competência, legalmente atribuída ao juiz da causa; (c) observância de determinações da divisão funcional interna (distribuição de processos).[1] 21. Naturalmente, o princípio do juiz natural impõe-se com especial pertinência ao legislador cujo poder-dever de conformação exclui uma metodologia de “justiça de exceção”. 22. Mas a exigência de um processo equitativo não preclude a prerrogativa conformadora do legislador na concreta modelação do processo e definição da composição do tribunal, tendo em vista a salvaguarda de valores e interesses concorrentes, uma vez garantido um núcleo essencial de mecanismos processuais eficazes de defesa de direitos fundamentais. 23. Pelo que apenas uma predefinição ou determinação legal que se revele imprecisa ou potenciadora de discricionariedade na composição e na fixação da competência do tribunal deverá considerar-se restritiva da garantia do juiz natural e, como tal, carecida de justificação no plano jurídico-constitucional (sobretudo, na dimensão negativa daquele princípio, da proibição do desaforamento ou de tribunais ad hoc.). 24. Pelo sumariamente, exposto, e para concluir, afigura-se-nos, como se referiu, que a Decisão Sumária equacionou bem a configuração do recurso, carecendo de pressupostos, maxime, de coincidência da questão de constitucionalidade invocada com a ratio decidendi, entendendo-se ser de indeferir a reclamação apresentada.» Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 4. Como se relatou, nestes autos foi proferida a Decisão Sumária n.º 123/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na falta de correspondência entre o enunciado reputado inconstitucional e a ratio decidendi da decisão recorrida e ainda, face à sua inidoneidade, uma vez que não foi submetida à apreciação deste Tribunal qualquer questão de constitucionalidade normativa. 5. Compulsado o requerimento de reclamação, o que imediatamente se constata é que a reclamante vem expressar a sua discordância perante o decidido, uma vez que não foi ensaiado qualquer argumento que alcançasse refutar o fundamento da decisão reclamada. O que faz é enumerar os pressupostos da não admissão do recurso de constitucionalidade, desenvolvendo uma argumentação que pretende ser capaz de reabrir a discussão sobre a referida admissibilidade – mas não o é. Aliás, no referido requerimento, a reclamante concentra-se em discorrer sobre perspetivas que entende darem suporte à sua pretensão de ver a decisão sumária reformada, mas não prospera em mencionar as interpretações normativas colocadas à apreciação deste Tribunal no âmbito do recurso de constitucionalidade e que entende terem constituído a ratio decidendi da decisão recorrida. Vejamos. 6. A reclamante alega que «contrariamente ao que consta da Decisão Sumária, o Tribunal recorrido aplicou, efetivamente, as normas com o sentido que a Recorrente considera inconstitucional e o julgamento da questão da violação do princípio do Juiz Natural dependeu, crucialmente, dessa interpretação normativa específica, ainda que o tenha feito de forma implícita» e que, se assim não fosse, «seria logicamente impossível de alcançar [a decisão proferida]». Sob a alegação de ter sido, então, aplicada determinada interpretação de forma implícita, a reclamante tenta fazer parecer que foi o seu enunciado normativo a constituir a ratio decidendi da decisão recorrida, o que, de facto, não se verificou. Todavia, como ficou patente na decisão ora reclamada, «o tribunal a quo nunca afirmou que a “reafetação de juízes pode ser realizada sem respeitar o princípio da especialização dos magistrados”, ou que pode ser levada a cabo “em função de critérios específicos e concretos”, como pretende a recorrente. Na verdade, sustentou exatamente o contrário, explicando que “a alteração da composição do tribunal de julgamento obedeceu aos critérios legais” e que foi adequada e respeitadora de tais exigências normativas». Ademais, a própria recorrente acaba por reconhecer que o tribunal recorrido não validou o seu entendimento, quando refere, no ponto IV. da Reclamação em análise, que o TRL nunca afirmou que a reafetação pode ser realizada sem respeitar as regras da distribuição e os princípios da especialização. A argumentação da ora reclamante funda-se na constatação de que, ainda que o tribunal recorrido afirme o contrário, na fundamentação jurídica da sua decisão, a suposta interpretação normativa que recortou como objeto do recurso corresponde ao que aquele tribunal fez, de facto, o que indicaria uma aplicação implícita. Contudo, esta linha argumentativa mais não faz do que reiterar o acerto da Decisão Sumária reclamada, quando constatou a falta de coincidência entre o objeto do recurso e a ratio decidendi da decisão recorrida, ao mesmo tempo que explicitou a falta de normatividade – e consequente inidoneidade – do referido objeto. Com efeito, quando afirma «o TRL, ao validar a composição do tribunal com juízes de competência diferente (como o Juízo de Família e Menores) com base na "complexidade" ou "natureza urgente" do processo, aplicou, na substância, a norma de que a especialização pode ser preterida perante esses critérios», a reclamante demonstra claramente que o que pretende é que este Tribunal Constitucional aprecie e controle a conformidade constitucional da específica aplicação do direito aos factos, no caso concreto, ou seja, da decisão judicial em si mesma. Na verdade, é na atuação substantiva do tribunal a quo que a reclamante encontra uma inconstitucionalidade, e não em qualquer norma que tenha servido de fundamento à decisão recorrida. 7. Nestes termos, a recorrente-reclamante insiste na sindicância da própria decisão e não do arco normativo que a fundamentou, quando insinua que a composição do tribunal teria sido manipulada face a uma situação específica de um singular magistrado ter sido integrado, advindo de outro juízo, para aquele caso concreto. Tudo visto e considerado, pese embora a tentativa de demonstrar que cumpriu os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade, a reclamante não conseguiu, efetivamente, precisar de que maneira isso se verificou. Até porque, se revisitarmos as duas decisões apreciadas no âmbito da decisão sumária proferida, uma delas limitou-se a constatar a não verificação do vício de nulidade por omissão de pronúncia ou falta de fundamentação; a outra – que julgou o mérito do recurso –, decidiu em sentido evidentemente contrário à formulação recortada pela recorrente, não tendo constituído a ratio decidendi da decisão recorrida, sendo que a apreciação da conformidade constitucional da concreta decisão tomada se encontra totalmente fora do conjunto de competências atribuído a este Tribunal Constitucional. 8. Resulta, pois, evidente que a reclamante não apresentou qualquer argumento passível de abalar a fundamentação apresentada na decisão reclamada, pelo que a mesma permanece indefetível. Consequentemente, a Decisão Sumária n.º 123/2026 proferida nos presentes autos merece a nossa concordância, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. Cumpre, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação. III – Decisão Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 123/2026. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar. Lisboa, 7 de abril de 2026 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - João Carlos Loureiro [1] J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira in Constituição da República Portuguesa Anotada, 4.ª Edição revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 525.