89-0340
Relator: BRAVO SERRA
foram fornecidos pelo Ministerio da Administração Interna, não tem a mesma Camara interesse directo, pessoal e legitimo para intentar a revogação da decisão impugnada
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Relator: BRAVO SERRA
foram fornecidos pelo Ministerio da Administração Interna, não tem a mesma Camara interesse directo, pessoal e legitimo para intentar a revogação da decisão impugnada
Relator: MONTEIRO DINIS
fornecidos pelo ministerio, pelo que a camara não tem legitimidade, por manifesta ausencia de interesse directo, pessoal e legitimo, para intentar a revogação da decisão impugnada
Relator: RIBEIRO MENDES
fixação das dimensões dos diferentes simbolos dos partidos e coligações, não tendo, por isso, interesse directo, pessoal e legitimo, na revogação daquela decisão judicial
Relator: MARIO DE BRITO
camara municipal e candidato a referida eleição para o Parlamento Europeu, tem o mesmo interesse directo, pessoal e legitimo na anulação da aludida deliberação, pelos inconvenientes por esta causados
Relator: MILLER SIMÕES
convalidado, se este não for impugnado contenciosamente pelo Ministerio Publico ou por quem tiver interesse directo, pessoal e legitimo na sua anulação, nos prazos fixados e contados nos termos
Relator: MILLER SIMÕES
mandato de um vogal do conselho municipal logo que fundadamente se manifeste um seu interesse directo em contrato, de qualquer natureza, celebrado ou a celebrar com o municipio respectivo
Relator: ANA CELESTE CARVALHO
função da titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido, o qual deverá ser pessoal (por si próprio) e directo (actual). IV. Sendo pedida a suspensão de eficácia ... modo, não oferece a Requerente a alegação mínima que permita caracterizar o seu interesse pessoal e directo na impugnação da norma administrativa, IX. Não se aceita que o interesse pessoal
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
defesa desse interesse alheio, o interesse do assistido, sendo certo que é nesta defesa que milita, por via indirecta ou reflexa, pela defesa do respectivo interesse pessoal directo conexo
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
autor da acção impugnatória alegue, de um modo fundamentado, ser titular de interesse legítimo, directo e pessoal na impugnação de determinado acto administrativo, mormente por ter sido lesado por esse ... titular de direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto; II. O interesse será legítimo quando é protegido pela ordem jurídica, será directo quando tem repercussão imediata
Relator: Beato de Sousa
pedido de declaração de ilegalidade de normas: A primeira assenta directamente no interesse público que consiste em depurar o sistema jurídico de normas manifestamente iníquas ou desajustadas, erigindo ... particular e não directamente o aperfeiçoamento do sistema normativo, devendo assim enquadrar-se no bloco de legalidade vigente, na temática do balanceamento entre o interesse público na consolidação dos actos
Relator: HENRIQUE ANTUNES
alguém que seja directa e efectivamente prejudicado com a decisão, alguém que seja afectado, pela decisão que pretende impugnar, nos seus direitos e interesses. II - Verificadas estas condições, esse terceiro ... sociedade e, numa vertente negativa, na abstenção de comportamentos que promovam directa ou indirectamente os seus próprios interesses ou interesses alheios. VI - A responsabilidade do requerente pelo decretamento injustificado
Relator: António São Pedro
pedido concretamente formulados, pelo que, invocando o requerente a lesão de um interesse pessoal, directo e legítimo, não pode a legitimidade ser afastada perante a falta dos requisitos necessários ... falta de indicação dos meios administrativos ou contenciosos adequados à tutela dos interesses a que a intimação possa servir de meio acessório, determina o indeferimento do pedido
Relator: Drº José Augusto Araújo Veloso
como o anterior, relativamente à impugnação de deliberações camarárias que não incidam de modo directo na esfera jurídica do vereador enquanto tal, mormente com o seu estatuto e direitos dele ... qualificada. Fora deste âmbito estará a acção popular correctiva, intentada não para defender directamente quaisquer interesses difusos, mas para restaurar a legalidade objectiva violada por condutas ilegais formalizadas em acto
Relator: LOPES ROCHA
abstenção de apreciar e decidir materia em que o orgão ou agente tenha interesse pessoal, directo ou indirecto; 3 - Assim, e juridicamente fundamentada a decisão de abstenção de um Ministro ... conclusão 3, dever esse que ainda se justifica como meio de garantir o citado interesse da imparcialidade; 6 - A situação criada pela abstenção de decidir, nos casos referidos nas conclusões
Relator: LINA COSTA
objectivo do direito à informação procedimental é a tutela de interesses e posições subjectivas directas e não tanto a transparência da acção administrativa, como sucede no direito à informação não ... deve ser disponibilizada/publicitada pela entidade adjudicante, não obsta a que os particulares directamente interessados ou com interesse legítimo, quanto às informações e documentos que se prendam com o andamento
Relator: MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA
tribunal baseia a sua convicção na prova tida como mais objectiva, isenta de interesses e directa, para fundamentar a sua convicção. II – O encargo que caracteriza a servidão constitui
Relator: Eduardo André Folque da Costa Ferreira ..
1.ª – Cumpre à Inspeção-Geral da Agricultura e Mar, do Ambiente
Relator: Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
prazos para a tomada de decisões da Administração não tem como propósito proteger directamente os interesses económicos do particular, contrariamente ao que a Recorrente quer fazer crer; I.2-concretamente, o RJUE
Relator: MARTINS FALCÃO
quadro contratual, restringem-se às obrigações principais, ou seja, aquelas que prosseguem directamente o interesse de cada um dos contraentes. III - A excepção de não cumprimento não pode ser aposta
Relator: Magda Geraldes
falecido, à data do óbito, a nacionalidade portuguesa, com a consequente lesividade directa do interesses do administrado, a que o artº 268º, nº4 da CRP se refere. II - O artº