Tribunal Constitucional (até 1998)
I - A deliberação da Comissão Nacional de Eleições, datada de 28 de Abril de 1989, dirigida aos Presidentes de Camaras que sejam candidatos a eleição para o Parlamento Europeu designada para o dia 18 de Junho de 1989, determinando que eles suspendam o seu mandato desde a data da apresentação de candidaturas ate ao dia das eleições, tem a natureza de acto administrativo (não obstante poder produzir efeitos em relação a varias pessoas), uma vez que, a data daquela deliberação, os seus destinatarios estavam perfeitamente individualizados, por ter terminado nesse dia o prazo de apresentação de candidaturas. II - Sendo o recorrente presidente da camara municipal e candidato a referida eleição para o Parlamento Europeu, tem o mesmo interesse directo, pessoal e legitimo na anulação da aludida deliberação, pelos inconvenientes por esta causados a si proprio, enquanto titular daquele orgão autarquico, e a gestão municipal, pelo que tem legitimidade para o recurso. III - A referida deliberação, respeitando ao "estatuto dos candidatos" e visando evitar a violação de preceito legal imperativo, esta contida na competencia da Comissão Nacional de Eleições prevista na Lei n. 71/78, de 27 de Dezembro, designadamente, assegurar "igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos de recenseamento e operações eleitorais" e a "igualdade de oportunidades de acção e propaganda das candidaturas durante as campanhas eleitorais" (artigo 5, n. 1, alinea b) e d) da Lei citada). IV - Constituindo a deliberação em causa um acto administrativo, definitivo e executorio, esta sujeito a recurso contencioso, nos termos do Decreto-Lei n. 267/85, de 16 de Julho, para cujo conhecimento e competente o Tribunal Constitucional, como decorre dos artigos 8 e 102 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro (aquele na redacção que lhe foi dada pela Lei n. 143/85, de 26 de Novembro). V - Não estando os presidentes de camaras municipais abrangidos, quer pela inelegibilidade prevista no artigo 5, n. 1 alinea c), da Lei n. 14/87 de 29 de Abril - Lei Eleitoral para o Parlamento Europeu -, quer pela incompatibilidade a que se refere o artigo 6, alinea b), da mesma Lei, estão, porem, afectados pela incompatibilidade prevista no artigo 9 da Lei n. 14/79, de 16 Maio - Lei Eleitoral para a Assembleia da Republica -, o qual proibe aos candidatos que sejam presidentes de camaras municipais o exercicio das respectivas funções desde a data da apresentação de candidaturas e ate ao dia das eleições. VI - Com efeito, a aplicabilidade subsidiaria do artigo 9 da Lei 14/79 a eleição de deputados para o Parlamento Europeu, por força do disposto no artigo 1 da Lei 14/87, deriva, por um lado, de a incompatibilidade prevista naquele preceito ser diversa daquela a que se refere o artigo 6, alinea b) da Lei 14/87, o qual torna incompativel "o exercicio do mandato de deputado" ao Parlamento Europeu com o desempenho efectivo dos cargos por parte das entidades enumeradas na alinea c) do n. 1 do artigo 5 desta Lei (nas quais não estão incluidos os presidentes de camaras municipais); e, por outro lado, do facto de as razões subjacentes a incompatibilidade constante do citado artigo 9 para a eleição de deputados a Assembleia da Republica valerem igualmente quando se trate da eleição de deputados ao Parlamento Europeu, uma vez que, sendo os presidentes de camaras municipais orgãos da administracção eleitoral, como se ve de varios preceitos da Lei 14/79, tudo aconselha a que, sendo eles candidatos a eleição, se mantenham afastados do exercicio das respectivas funções desde a data da apresentação de candidaturas ate ao dia da eleição. VII - Sendo, pois, o artigo 9 da Lei 14/79 aplicavel a eleição para o Parlamento Europeu e estando, portanto, o recorrente sujeito a incompatibilidade nele estabelecida, verifica-se, no entanto, existir divergencia entre o comando daquele preceito e o teor da deliberação recorrida, uma vez que a "suspensão do mandato" excede o "não exercicio das respectivas funções", pelo que se corrige, de harmonia com a lei, a referida deliberação da Comissão Nacional de Eleições, no sentido de que os presidentes de camaras municipais que sejam candidatos a eleição para o Parlamento Europeu "não podem exercer as respectivas funções" desde a data da apresentação de candidaturas e ate ao dia das eleições.
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