Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República
Parecer n.º 8/1981
- Data
- 1981-02-26
- Relator
- MILLER SIMÕES
- Meio processual
- PARECER
- Votação
- Unanimidade
- Tipo
- Parecer
- Emitente
- Chefe do Estado-Maior da Armada # CEMA
Sumário
1 - E nulo ou juridicamente inexistente o acto administrativo definitivo e executorio respeitante a materia das atribuições dos tribunais (usurpação de poder) ou que se situe fora das atribuições cuja prossecução a lei confere a pessoa colectiva de que emanou; 2 - O acto administrativo nulo não produz qualquer efeito e a sua nulidade pode ser declarada a todo o tempo pelos tribunais, quer em via de recurso quer oficiosamente; 3 - O acto administrativo definitivo e executorio que, fora dos casos previstos na conclusão primeira, for praticado por orgão ou agente administrativo que não tenha o poder legal de o praticar esta viciado de incompetencia; 4 - O vicio da incompetencia e causa de anulabilidade do acto administrativo definitivo e executorio, ficando, porem esse vicio sanado e o respectivo acto convalidado, se este não for impugnado contenciosamente pelo Ministerio Publico ou por quem tiver interesse directo, pessoal e legitimo na sua anulação, nos prazos fixados e contados nos termos da lei (artigos 51 e 52 do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, quanto aos recursos perante este interpostos). ###
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