Tribunal Central Administrativo Norte

00122/09.2BEMDL

Data
2010-06-17
Relator
Drº José Augusto Araújo Veloso
Meio processual
Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão
Negado provimento ao recurso
Votação
Unanimidade
Emitente
TAF de Mirandela

Sumário

I. Para se poder fazer um juízo positivo sobre a legitimidade activa, é suficiente que o autor da acção impugnatória alegue, de um modo fundamentado, ser titular de interesse legítimo, directo e pessoal na impugnação de determinado acto administrativo, mormente por ter sido lesado por esse acto nos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, e que o autor da acção especial de condenação à prática de acto legalmente devido alegue, de modo fundamentado, ser titular de direito ou interesse legalmente protegido, dirigido à emissão desse acto; II. O interesse será legítimo quando é protegido pela ordem jurídica, será directo quando tem repercussão imediata no interessado, e será pessoal se a repercussão da anulação do acto se projecta na sua própria esfera jurídica; III. O interesse em ver invalidado acto que reclassificou vários colegas seus, tendo como resultado apenas que esses colegas continuem na posição em que o próprio autor se encontra, traduz-se em mero conforto moral, irrelevante para efeitos de legitimidade. * * Sumário elaborado pelo Relator

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