Tribunal Central Administrativo Sul
I - Consubstancia um acto administrativo, na formulação contida no artº 120º do CPA, o ofício que comunica ao interessado a decisão da Administração que ao abrigo de normas de direito público visou produzir efeitos jurídicos na sua situação individual e concreta: indeferimento do seu pedido de aposentação, devendo entender-se tal manifestação de vontade quando a autoridade recorrida decidiu que se "encontrava inviabilizada a atribuição póstuma de uma pensão de aposentação", por não possuir o falecido, à data do óbito, a nacionalidade portuguesa, com a consequente lesividade directa do interesses do administrado, a que o artº 268º, nº4 da CRP se refere. II - O artº 659º, nº3, do CPC quando manda atender aos documentos juntos ao processo está, naturalmente, a reportar-se àqueles que fazem prova plena, nos termos do artº 371º do CC, pelo que, fora de tal hipótese, qualquer outro documento é apenas um meio de prova a considerar e apreciar livremente pelo tribunal, de acordo com a livre convicção do julgador. III - Se no parecer do MºPº se emite apenas um juízo de concordância com questão prévia já suscitada, não contendo o mesmo, expressamente, qualquer pronúncia no sentido de que a mesma deva proceder por outro fundamento, não se impõe o cumprimento do disposto no artº 54º, nº1, da LPTA.
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