Tribunal Central Administrativo Sul
I. É em função da concreta relação material controvertida configurada na instância, assente no pedido e na causa de pedir, que se aferirá o pressuposto processual de legitimidade activa. II. Quem possuir legitimidade activa para instaurar o meio principal terá legitimidade para instaurar a providência cautelar adequada a acautelar a utilidade da sentença a proferir no processo principal, atenta a relação de dependência e de instrumentalidade entre os dois processos (cfr. nº 1, do artº 112º do CPTA). III. A legitimidade da Requerente será aferida em função da titularidade de um direito ou interesse legalmente protegido, o qual deverá ser pessoal (por si próprio) e directo (actual). IV. Sendo pedida a suspensão de eficácia de uma norma administrativa, a qual se encontra dependente de uma acção de contencioso pré-contratual destinada a obter a anulação da norma procedimental e a anulação do procedimento de formação de contrato, é necessário à Requerente alegar e provar, ainda que perfunctoriamente, como é próprio da instância cautelar, a produção de consequências desfavoráveis, em virtude de os efeitos da norma administrativa se projectarem na sua esfera jurídica, isto é, alegar e provar a lesividade decorrente da aplicação da norma, nos termos do artº 73º do CPTA. V. A legitimidade activa no contencioso pré-contratual, onde se inclui a presente instância cautelar de formação de contratos, não depende da circunstância de ter sido ou não apresentada proposta ou candidatura no âmbito desse procedimento. VI. O facto de a Requerente não ter apresentado proposta no âmbito do concurso público em causa, não constitui facto que, de per si, retire legitimidade activa para impugnar as peças do procedimento. VII. Não tendo a Requerente invocado que pretendia concorrer ao concurso ou que tinha interesse em concorrer, nem que a norma administrativa suspendenda, que define o modelo de avaliação das propostas, potencia uma desigualdade entre os concorrentes ou que limita a possibilidade de a sua proposta caso fosse apresentada viesse a ser adjudicada ou sequer que, em virtude da norma impugnada, ficou privada ou limitada quanto à possibilidade de concorrer ou ainda, que tenha sido prejudicada em virtude da norma administrativa impugnada, não existe uma alegação mínima que permita apurar a influência da norma administrativa sobre a posição da Requerente no âmbito do concreto procedimento pré-contratual, designadamente, quanto aos efeitos lesivos que a norma administrativa é apta a acarretar na sua esfera jurídica. VIII. Desse modo, não oferece a Requerente a alegação mínima que permita caracterizar o seu interesse pessoal e directo na impugnação da norma administrativa, IX. Não se aceita que o interesse pessoal e directo coincida com qualquer tutela abstracta da legalidade.
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